Atividades e atos
administrativos
Aula 6
princípios da segurança jurídica, da boa-fé e
da proibição do venire contra factum proprium da
Administração
Caso gerador

Ação de desapropriação indireta como decorrência do
ato administrativo que criou o Parque Estadual da Serra
do Mar

Contestação do Estado de SP: títulos de propriedade do
autor decorreriam de aquisição de terras devolutas com
vício de forma no instrumento aquisitvo da propriedade
– ausência de observância do processo para alienação
pelo poder público previsto em decreto
Alguns esclarecimentos

Desapropriação indireta
“É o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem
particular, sem observância dos requisitos da declaração e da
indenização prévia”

Terras devolutas
“Terras devolutas são as áreas que, integrando o patrimônio das
pessoas federativas, não são utilizadas para quaisquer finalidades
públicas específicas. Fazem parte do domínio terrestre da União,
Estados e Municípios e, enquanto devolutas, não têm uso para
serviços administrativos.”
José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, 18ª ed., pp. 758 e 1039.
Lei n. 9.784/99
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. .
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
(...)
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade,
decoro e boa-fé;
(...)
Lei n. 9.784/99
Art. 4o São deveres do administrado perante a
Administração, sem prejuízo de outros previstos
em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem
solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
Lei n. 9.784/99

Lei de processo administrativo federal
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida
de autoridade administrativa que importe impugnação à validade
do ato.

Que princípios são densificados por essa previsão ?
P. da segurança jurídica
“Trata-se, portanto, a segurança jurídica, de um
megaprincípio do Direito, o cimento das civilizações,
que, entre outras importantes derivações relevantes
para o Direito Administrativo, informa o princípio da
confiança legítima, o princípio da boa-fé objetiva, o
instituto da presunção de validade dos atos do Poder
Público e a teoria da evidência.”
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de direito administrativo, p. 79.
Obs. Teoria da evidência: se o ato jur. era manifestamente ilegal, não pode ser
convalidado (p. 216)
REsp 47.015/SP
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE
PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO,
ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO.
ALEGAÇÃO
DE
NULIDADE
PELA
PROPRIA
ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O
ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. (...). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO
DA MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO
A INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO
IMOVEL, E NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
REsp 47.015/SP
I- SE O SUPOSTO EQUIVOCO NO TITULO DE
PROPRIEDADE
FOI
CAUSADO
PELA
PROPRIA
ADMINISTRAÇÃO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE
ALTO ESCALÃO, NÃO HA QUE SE ALEGAR O VICIO COM
O ESCOPO DE PREJUDICAR AQUELE QUE, DE BOA-FE,
PAGOU O PREÇO ESTIPULADO PARA FINS DE
AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DE QUE
“NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"
E DE QUE “NEMO CREDITUR TURPITUDINEM SUAM
ALLEGANS". (...)
III- O PROPRIETARIO QUE TEVE O SEU IMOVEL
ABRANGIDO
POR
PARQUE
CRIADO
PELA
ADMINISTRAÇÃO FAZ JUS A INTEGRAL INDENIZAÇÃO
DA AREA ATINGIDA, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A
MATA A SER PRESERVADA. PRECEDENTE DO STJ: RESP
N. 39.842/SP.
IVRECURSOS
ESPECIAIS
CONHECIDOS
E
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Candidato aprovado em concurso
público tem direito à nomeação
dentro do número de vagas abertas
no edital?
Informativo 510 - STF
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a existência
ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso
público. No caso, os ora recorridos - aprovados em concurso, realizado em 1987, para
provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - impetraram mandado de segurança contra ato
omissivo do presidente do TRF da 2ª Região em que alegavam violação ao art. 37, IV,
da CF (" IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"),
uma vez que a autoridade reputada coatora não os nomeara para o cargo pleiteado,
embora existissem vagas. Naquele writ, afirmaram que, vencido o prazo inicial de
validade do certame, fora determinada a abertura de inscrição para concurso interno,
destinado a preenchimento desse mesmo cargo por ascensão funcional. Acrescentaram
que o Conselho da Justiça Federal - CJF redistribuíra vagas para a 2ª Região, as quais
foram distribuídas para preenchimento por progressão, ascensão e concurso público, e
que, do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do
certame, surgiram vagas em número suficiente a alcançar a classificação dos recorridos.
Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo, o tribunal de origem
concedera a segurança, o que ensejara a interposição do presente recurso
extraordinário
pelo
Ministério
Público
Federal.
RE
227480/RJ,
rel.
Min.
Menezes
Direito,
10.6.2008.
(RE-227480)
Informativo 510 - STF
O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso, no que foi
acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que a Suprema
Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à
nomeação, mas mera expectativa de direito. Ademais, salientou que a assertiva
de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional de
competência do STF e que outras formas de provimento, determinadas por
ato normativo fora do alcance da autoridade dita coatora, não serviriam para o
reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes, quando o acórdão
questionado aponta a sua existência em função do direito adquirido à
nomeação. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, por
vislumbrarem direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas,
desproveram o recurso. Aduziram que, se o Estado anuncia em edital de
concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se
houver candidato aprovado. Após, o julgamento foi adiado a fim de se
aguardar o voto de desempate do Min. Carlos Britto.
RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480)
Informativo 520 - STF
Concurso Público e Direito à Nomeação - 3
Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a
Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se
discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos
habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o
Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga
ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o
Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região
deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de
nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto
concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional.
Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que,
ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver
direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam
provimento
ao
recurso.
RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE227480)
RESP 141.879
“Sabe-se que o princípio da boa-fé deve ser atendido
também pela Administração Pública, e até com mais
razão por ela, e o seu comportamento nas relações com
os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos
próprios, que não lhe permite voltar contra os próprios
passos depois de estabelecer relações em cuja seriedade
os cidadãos confiaram”
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar
Teoria das autolimitações
administrativas

A Administração tem dever de coerência nos seus atos

Princípio da confiança legítima

Veda comportamentos contraditórios

Teoria dos atos próprios

“Vinculação” ao precedente
Teoria dos atos próprios

Mesmas partes (elemento subjetivo)

Mesmo objeto (mesmo fato ou fatos similares)

Contradição entre entendimento anterior e posterior
(ex. o fato ocorreu ou não?)

Obs. Para aplicação do precedente administrativo, não
há necessidade de identidade subjetiva
Lei n. 9784/99

Art. 2º. (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XII – interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada a aplicação
retroativa de nova interpretação.
Princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade

São o mesmo princípio ?

Raízes históricas

Princípio
constitucional
implícito,
aplicável
especialmente às ações da Administração restritivas dos
direitos dos administrados

Testes da proporcionalidade : adequação, necessidade,
proporcionalidade em sentido estrito
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Aula_6 - Acadêmico de Direito da FGV