Atividades e atos administrativos Aula 6 princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proibição do venire contra factum proprium da Administração Caso gerador Ação de desapropriação indireta como decorrência do ato administrativo que criou o Parque Estadual da Serra do Mar Contestação do Estado de SP: títulos de propriedade do autor decorreriam de aquisição de terras devolutas com vício de forma no instrumento aquisitvo da propriedade – ausência de observância do processo para alienação pelo poder público previsto em decreto Alguns esclarecimentos Desapropriação indireta “É o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia” Terras devolutas “Terras devolutas são as áreas que, integrando o patrimônio das pessoas federativas, não são utilizadas para quaisquer finalidades públicas específicas. Fazem parte do domínio terrestre da União, Estados e Municípios e, enquanto devolutas, não têm uso para serviços administrativos.” José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, 18ª ed., pp. 758 e 1039. Lei n. 9.784/99 Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. . Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) Lei n. 9.784/99 Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Lei n. 9.784/99 Lei de processo administrativo federal Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Que princípios são densificados por essa previsão ? P. da segurança jurídica “Trata-se, portanto, a segurança jurídica, de um megaprincípio do Direito, o cimento das civilizações, que, entre outras importantes derivações relevantes para o Direito Administrativo, informa o princípio da confiança legítima, o princípio da boa-fé objetiva, o instituto da presunção de validade dos atos do Poder Público e a teoria da evidência.” MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Curso de direito administrativo, p. 79. Obs. Teoria da evidência: se o ato jur. era manifestamente ilegal, não pode ser convalidado (p. 216) REsp 47.015/SP ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULO DE PROPRIEDADE OUTORGADO PELO PODER PUBLICO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVANDO PREJUDICAR O ADQUIRENTE: INADMISSIBILIDADE. (...). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSTITUIÇÃO DE PARQUE ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DA MATA INSERTA EM LOTE DE PARTICULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO IMOVEL, E NÃO SO DA MATA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REsp 47.015/SP I- SE O SUPOSTO EQUIVOCO NO TITULO DE PROPRIEDADE FOI CAUSADO PELA PROPRIA ADMINISTRAÇÃO, ATRAVES DE FUNCIONARIO DE ALTO ESCALÃO, NÃO HA QUE SE ALEGAR O VICIO COM O ESCOPO DE PREJUDICAR AQUELE QUE, DE BOA-FE, PAGOU O PREÇO ESTIPULADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DE QUE “NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" E DE QUE “NEMO CREDITUR TURPITUDINEM SUAM ALLEGANS". (...) III- O PROPRIETARIO QUE TEVE O SEU IMOVEL ABRANGIDO POR PARQUE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZ JUS A INTEGRAL INDENIZAÇÃO DA AREA ATINGIDA, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A MATA A SER PRESERVADA. PRECEDENTE DO STJ: RESP N. 39.842/SP. IVRECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação dentro do número de vagas abertas no edital? Informativo 510 - STF A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público. No caso, os ora recorridos - aprovados em concurso, realizado em 1987, para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Quadro Permanente da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - impetraram mandado de segurança contra ato omissivo do presidente do TRF da 2ª Região em que alegavam violação ao art. 37, IV, da CF (" IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), uma vez que a autoridade reputada coatora não os nomeara para o cargo pleiteado, embora existissem vagas. Naquele writ, afirmaram que, vencido o prazo inicial de validade do certame, fora determinada a abertura de inscrição para concurso interno, destinado a preenchimento desse mesmo cargo por ascensão funcional. Acrescentaram que o Conselho da Justiça Federal - CJF redistribuíra vagas para a 2ª Região, as quais foram distribuídas para preenchimento por progressão, ascensão e concurso público, e que, do período de edição desse ato até a expiração do prazo de prorrogação do certame, surgiram vagas em número suficiente a alcançar a classificação dos recorridos. Ao acolher o argumento de lesão a direito líquido e certo, o tribunal de origem concedera a segurança, o que ensejara a interposição do presente recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal. RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480) Informativo 510 - STF O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito. Ademais, salientou que a assertiva de fato consumado não poderia limitar a prestação jurisdicional de competência do STF e que outras formas de provimento, determinadas por ato normativo fora do alcance da autoridade dita coatora, não serviriam para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes, quando o acórdão questionado aponta a sua existência em função do direito adquirido à nomeação. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, por vislumbrarem direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, desproveram o recurso. Aduziram que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. Carlos Britto. RE 227480/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 10.6.2008. (RE-227480) Informativo 520 - STF Concurso Público e Direito à Nomeação - 3 Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso. RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE227480) RESP 141.879 “Sabe-se que o princípio da boa-fé deve ser atendido também pela Administração Pública, e até com mais razão por ela, e o seu comportamento nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios, que não lhe permite voltar contra os próprios passos depois de estabelecer relações em cuja seriedade os cidadãos confiaram” Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Teoria das autolimitações administrativas A Administração tem dever de coerência nos seus atos Princípio da confiança legítima Veda comportamentos contraditórios Teoria dos atos próprios “Vinculação” ao precedente Teoria dos atos próprios Mesmas partes (elemento subjetivo) Mesmo objeto (mesmo fato ou fatos similares) Contradição entre entendimento anterior e posterior (ex. o fato ocorreu ou não?) Obs. Para aplicação do precedente administrativo, não há necessidade de identidade subjetiva Lei n. 9784/99 Art. 2º. (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade São o mesmo princípio ? Raízes históricas Princípio constitucional implícito, aplicável especialmente às ações da Administração restritivas dos direitos dos administrados Testes da proporcionalidade : adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito