TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA 1° COMISSÃO DISCIPLINAR 2015 Pauta de Julgamento do dia 01/09/2015 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 042/2015 De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina, Dr. ALEXANDRE BECK MONGUILHOTT, com fundamento no art. 78-A, parágrafo único, e arts. 45, 47 e 48, todos do CBJD, faço publicar o presente Edital em que são CITADAS e INTIMADAS as partes abaixo nominadas para, querendo, defender-se, pessoalmente ou por Advogado formalmente constituído, no processo contra elas movido nesta Justiça Desportiva, tornando público, através deste Edital, que: No dia 1 de Setembro de 2015 às 19 hora(s) e 00 minuto(s), serão julgados serão julgados na sede do TJD, sito na Rua Angelina, Esquina com 6ª Avenida, ao lado do Parque Ecológico, fundos da Univali, s/nº, Bairro dos Municípios, em Balneário Camboriú, os seguintes processos: _______________________________________________________________________ 1 - PROCESSO 191/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: ULISSES ACORDI FETTER JOGO: MARCILIO DIAS x METROPOLITANO 14/07/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUVENIL SÉRIE A 2015 1 DOUGLAS DA SILVA PEREIRA DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, o qual figurou como maqueiro na partida em referência, tendo sido identificado sob a Cédula de Identidade RG n. 284548054, pois segundo os relatórios do árbitro e do delegado da partida, o denunciado foi excluído aos 22 minutos do segundo tempo de jogo, "após retirar o atleta lesionado da equipe do metropolitano Sr. Nathan Crepaldi da Cruz de número 10, por ter jogado a cama com o atleta lesionado", incorrendo, assim, nas sanções do art. 250, do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: 2 ELIFRANK DOS SANTOS COSTA DENÚNCIA DA PROCURADORIA: ELIFRANK DOS SANTOS COSTA, o qual figurou como maqueiro na partida em referência, tendo sido identificado sob a Cédula de Identidade RG n. 0407829620108, pois segundo os relatórios do árbitro e do delegado da partida, o denunciado foi excluído aos 22 minutos do segundo tempo de jogo, "após retirar o atleta lesionado da equipe do metropolitano Sr. Nathan Crepaldi da Cruz de número 10, por ter jogado a cama com o atleta lesionado", incorrendo, assim, nas sanções do art. 250, do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: 3 MARCILIO DIAS DENÚNCIA DA PROCURADORIA: CLUBE NÁUTICO MARCÍLIO DIAS, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por deixar de cumprir o Regulamento Geral das Competições da FCF, bem como por conta do ato Documento emitido em 26/08/2015 15:49:18,519 praticado pelos maqueiros que atuaram na partida, incorrendo, assim, nas sanções dos arts. 258-D e 191, inciso III, ambos do CBJD. _______________________________________________________________________ 2 - PROCESSO 218/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: PAULA CASSETARI FLORES JOGO: FIGUEIRENSE x INTERNACIONAL 01/08/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUVENIL SÉRIE A 2015 1 GUILHERME SILVA ELLER 15/12/1998 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: GUILHERME SILVA ELLER, N°8, atleta da equipe FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE Conforme relatório do árbitro, o denunciado foi expulso de jogo após pisar no adversário de forma intencional fora da disputa de bola.Agindo dessa forma verifica-se claramente que o denunciado infringiu os art. 254-A do CBJD 2 FIGUEIRENSE DENÚNCIA DA PROCURADORIA: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE, entidade desportiva, por deixar de adimplir as despesas da partida, visto que, conforme relatório do árbitro, "Taxas de arbitragem: não foram pagas", o que representa o descumprimento da determinação contida no art. 54 do Regulamento Geral das Competições da FCF, configurando, assim, a infração disciplinar tipificada no art. 191, III do CBJD _______________________________________________________________________ 3 - PROCESSO 219/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: FÁBIO CADILHE NASCIMENTO JOGO: FLUMINENSE x JARAGUÁ 01/08/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SERIE C 1 SERGIO LUIZ DA SILVA 14/01/1995 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: SERGIO LUIZ DA SILVA, N°20, atleta da equipe FLUMINENSE JOINVILLE - Conforme relatório do árbitro, o denunciado foi expulso de jogo após dar um carrinho frontal por cima da bola atingindo as pernas de seu adversário.Agindo dessa forma verifica-se claramente que o denunciado infringiu o art. 254-A do CBJD. _______________________________________________________________________ 4 - PROCESSO 223/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: TIAGO SCHROEDER RUSSI JOGO: METROPOLITANO x GUARANI 05/08/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SÉRIE A 2015 2 HENRIQUE SANTOS DA ENCARNACAO GOMES 15/10/1998 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: HENRIQUE SANTOS DA ENCARNAÇÃO GOMES, N°14, atleta da equipe SERC GUARANI - Conforme relatório do árbitro, o denunciado foi expulso de jogo após tentar desferir um chute nas pernas de seu adversário. Agindo dessa forma verifica-se claramente que o denunciado infringiu o art. 254-A c/c 157, II do CBJD. _______________________________________________________________________ 5 - PROCESSO 227/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: PAULA CASSETARI FLORES Documento emitido em 26/08/2015 15:49:18,519 JOGO: 3 BRUSQUE x JUVENTUS 09/08/2015 - 15:00 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B 2015 RODRIGO KOWALKI 01/03/1964 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: RODRIGO KOWALKI, massagista da equipe GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS - Conforme relatórios nos autos, no intervalo do jogo, o denunciado desrespeitou a equipe de arbitragem "por fazer gestos com as mãos sinalizando que supostamente estaria sendo roubado". Agindo desta forma, deve o denunciado incorrer na sanção prevista no art. 258 do CBJD 4 JOSÉ CARLOS DE SOUZA LELLES DENÚNCIA DA PROCURADORIA: JOSÉ CARLOS DE SOUZA LELLES, auxiliar técnico da equipe GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS - Conforme relatórios nos autos, no intervalo do jogo, o denunciado desrespeitou a equipe de arbitragem com as seguintes palavras: "Tão de sacanagem, bando de safado". Agindo desta forma, deve o denunciado incorrer na sanção prevista no art. 258 do CBJD. 5 EDISON LUIZ FERREIRA BORGES DENÚNCIA DA PROCURADORIA: EDISON LUIZ FERREIRA BORGES, técnico da equipe GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS Conforme relatórios nos autos, aos 35 minutos da 2ª etapa de jogo, o denunciado ofendeu a equipe de arbitragem com as seguintes palavras: "Está muito na caruda seu ladrão". Agindo desta forma, deve o denunciado incorrer na sanção prevista no art. 243-F do CBJD 6 PAULO MATOS DENÚNCIA DA PROCURADORIA: PAULO MATOS, supervisor de futebol da equipe GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS Conforme relatórios nos autos, o denunciado foi expulso, no intervalo do jogo, após invadir o campo, desrespeitar, ameaçar e ofender a equipe de arbitragem. Agindo desta forma, o Denunciado deve ser condenado com fulcro nos artigos 258-B, 258, 243-C e 243-F, todos do CBJD. 7 ALMIR JUNIOR DE BRITO PINHEIRO 03/03/1991 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: ALMIR JUNIOR DE BRITO PINHEIRO, N º 11, atleta da equipe GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS - Conforme relatórios nos autos, o denunciado foi expulso, após desrespeitar a equipe de arbitragem, com as seguintes palavras: "Vai tomar no teu cú". "Merecias apanhar na cara, seu filho da puta. Acabasses com o jogo seu babaca". Agindo desta forma, o Denunciado deve ser condenado com fulcro nos artigos 258, do CBJD. 8 FELIPE GUEDES MARTINS 08/02/1993 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: FELIPE GUEDES MARTINS, N º 20, atleta da equipe GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS Conforme relatórios nos autos, o denunciado foi expulso, após desrespeitar a equipe de arbitragem, com as seguintes palavras: "Vai tomar no cú". Tais de sacanagem, seu filho da puta." Agindo desta forma, o Denunciado deve ser condenado com fulcro nos artigos 258, do CBJD. _______________________________________________________________________ 6 - PROCESSO 231/2015 - EM TRAMITE Documento emitido em 26/08/2015 15:49:18,519 AUDITOR RELATOR: JOGO: IRINEU x FRANCIS IAFA 09/08/2015 - 15:00 . CAMPEONATO CATARINENSE INFANTIL - FASE LITORAL 1 CLEITON RODRIGO MACHADO 02/01/2000 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: CLEITON RODRIGO MACHADO, atleta da Sociedade Esportiva Irineu, inscrito na CBF sob o nº 533.045, pois segundo o relatório da arbitragem, o atleta foi expulso aos 36 minutos do segundo tempo de jogo, "por reincidência de cartão amarelo, por dar uma entrada, de forma temerária, com a bola em disputa, em seu adversário (...)", incorrendo, assim, nas sanções do art. 254, do CBJD: 2 DORIVAL DE ESPINDOLA JUNIOR 02/01/1976 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: ESCOLINHA DE FUTEBOL DO FRANCIS LTDA - FRANCIS/IAFA, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na equipe atletas em situação irregular para participar da partida acima mencionada, incorrendo, assim, nas sanções do art. 214, do CBJD. Isto porque, de acordo o ofício de fl. 02, firmado pelo Sr. Fábio Nogueira, Gerente do Departamento de Competições da FCF, os atletas João Victor dos Santos, Nixon de Brito Costa, Paulo Henrique Antônio, Ruan Barbosa Remo Oliveira, Lucas Emannuel Cunha Bueno, Matheus Rampelotto Crestiani, Lucas Osny Muiranda, Matheus Leandro da Silva, Patrick Yuri Nunes, Iago Felipe da Silva, Gilmar Crukil Junior, Henrique Schorr, Douglas Alexandre Jacinto, João Victor Simas, Alam Felipe Sasse, Thales Juan de Lima Machado, Luiz Henrique Guber, Gabriel Galhardo Rodrigues, Lucas Henrique Verdeiro, não tinham condições de jogo na partida em epígrafe, tendo em vista que não possuíam registro da Federação Catarinense de Futebol naquela data, conforme pormenorizadamente detalhado no mencionado ofício.Ocorre que, mesmo sem condição de jogo para a partida acima mencionada, os atletas foram relacionados. Desta feita, por incluir na equipe os atletas acima relacionados sem condições de jogo, responde a denunciada pelo disposto no art. 214 do CBJD. _______________________________________________________________________ 7 - PROCESSO 235/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: FÁBIO CADILHE NASCIMENTO JOGO: JUVENTUS x SANTOS DUMONT 09/08/2015 - 15:00 . CAMPEONATO CATARINENSE INFANTIL - FASE LITORAL 1 LEONARDO MARQUES FERNANDES 12/07/2000 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: LEONARDO MARQUES FERNANDES, atleta do Grêmio Esportivo Juventus, inscrito na CBF sob o nº 506.651, pois segundo o relatório da arbitragem, o atleta foi expulso aos 33 minutos do segundo tempo de jogo, mediante segunda advertência com cartão amarelo, "motivo pelo qual na disputa de bola atingiu o rosto de seu adversário com a mão de forma temerária", incorrendo, assim, nas sanções do art. 254, do CBJD 2 SANTOS DUMONT DENÚNCIA DA PROCURADORIA: SOCIEDADE BENEFICENTE E RECREATIVA SANTOS DUMONT, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na equipe atletas em situação irregular para participar da partida acima mencionada, incorrendo, assim, nas sanções do art. 214, do CBJD. Isto porque, de acordo o ofício de fl. 02, firmado pelo Sr. Fábio Nogueira, Gerente do Departamento de Competições da FCF, os atletas Matheus Augusto Cardoso Amorim, Gabriel Fuchter Borges, João Arnoldo Bonetti, Amadeu Willian dos Santos, Guilherme Documento emitido em 26/08/2015 15:49:18,519 Deschamps da Silva, Alex dos Santos, Nyckolas Henrique Pires Brum, Carlos Henrique Siegel Hubner, Pedro Ferreira Romero, Denner Alves Lage e Allan Cartens Rocha, não tinham condições de jogo na partida em epígrafe, tendo em vista que não possuíam registro da Federação Catarinense de Futebol naquela data, conforme pormenorizadamente detalhado no mencionado ofício.Ocorre que, mesmo sem condição de jogo para a partida acima mencionada, os atletas foram relacionados. Desta feita, por incluir na equipe os atletas acima relacionados sem condições de jogo, responde a denunciada pelo disposto no art. 214 do CBJD 3 JUVENTUS DENÚNCIA DA PROCURADORIA: GRÊMIO ESPORTIVO JUVENTUS, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por deixar de cumprir o Regulamento Geral das Competições da FCF, bem como por dar causa ao atraso do início da realização da partida, incorrendo, assim, nas sanções dos arts. 191, inciso III e 206, todos do CBJD. Isto porque, conforme consta na súmula de jogo, a partida teve início com 26 (vinte e seis) minutos de atraso, senão vejamosNesse diapasão, importante salientar que a disponibilização de profissional da saúde juntamente com a ambulância é incumbência imputada à entidade mandante, conforme previsto no Regulamento Geral das Competições da FCF (art. 15, inciso IV, alínea "e" c/c inciso XV). Dessa forma, denota-se a responsabilidade da entidade denunciada pelo atraso no início da partida por ausência de profissional da saúde, fato que comprova o evidente o descumprimento do supramencionado art. 15, inciso XV, do Regulamento Geral das Competições da FCF, razão pela qual incorre a denunciada, nas sanções do art. 191, III do CBJD. Além disso, é de suma importância mencionar, também, que a entidade desportiva denunciada deu causa ao atraso do início da realização da partida, pelos motivos já mencionados (ausência de profissional da saúde no horário agendado para início da partida), razão pela qual, incorreu também nas sanções do art. 206, do CBJD. _______________________________________________________________________ 8 - PROCESSO 236/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: TIAGO SCHROEDER RUSSI JOGO: PORTO x CONCORDIA 12/08/2015 - 20:00 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B 2015 1 PORTO DENÚNCIA DA PROCURADORIA: FUTEBOL CLUBE DO PORTO, entidade de prática desportiva filiada à FCF, deixar de cumprir o Regulamento Geral das Competições da FCF, bem como dar causa ao atraso do início da realização da partida, incorrendo, assim, nas sanções dos arts. 191, inciso III e 206, ambos do CBJD.Isto porque, conforme consta na súmula de jogo, a partida teve início com 26 (vinte e seis) minutos de atraso, senão vejamos:"Relato que houve atraso de 26 minutos no início da partida em virtude da falta de ambulância no local da partida."Nesse diapasão, importante salientar que a disponibilização de ambulância é incumbência imputada à entidade mandante, conforme previsto no Regulamento Geral das Competições da FCF (art. 15, inciso IV, alínea "e"). Dessa forma, denota-se a responsabilidade da entidade denunciada pelo atraso no início da partida por ausência de ambulância, fato que comprova o evidente o descumprimento do supramencionado art. 15, inciso IV, alínea "e", do Regulamento Geral das Competições da FCF, razão pela qual incorre a denunciada, nas sanções do art. 191, III do CBJD. Além disso, é de suma importância mencionar, também, que a entidade desportiva denunciada deu causa ao atraso do início da realização da partida, pelos motivos já mencionados (ausência de ambulância no horário agendado para início da partida), razão pela qual, incorreu também nas sanções do art. 206, do CBJD _______________________________________________________________________ 9 - PROCESSO 245/2015 - EM TRAMITE Documento emitido em 26/08/2015 15:49:18,519 AUDITOR RELATOR: ULISSES ACORDI FETTER JOGO: AVAI x CRICIUMA 12/08/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SÉRIE A 2015 1 AVAI DENÚNCIA DA PROCURADORIA: AVAÍ FUTEBOL CLUBE, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na equipe atleta em situação irregular para participar da partida acima mencionada, incorrendo, assim, nas sanções do art. 214 do CBJD. Isto porque, de acordo o ofício de fls. 02 e ss., firmado pelo Sr. Fábio Nogueira, Gerente do Departamento de Competições da FCF, o atleta GABRIEL DOS SANTOS MAGALHÃES, inscrito na CBF sob o n. 418.797, não detinha condições de jogo para atuar na referida partida, vez que suspenso em decorrência da cumulação de cartões amarelos. Pelo que se pode depreender do relatório anexado (fl. 13), referido atleta foi advertido com cartão amarelo nas partidas realizadas em (i) 13/06/2015 Figueirense x Avaí; (ii) 19/06/2015 - Avaí x Metropolitano; e (iii) 08/08/2015 - Guarani x Avaí, pelo que deveria cumprir a suspensão automática na partida subsequente, ex vi do art. 90 do Regulamento Geral das Competições da FCF, a qual foi realizada em 12/08/2015, entre as equipes Avaí e Criciúma. Ocorre que, mesmo sem condição de jogo (suspenso!), o atleta foi relacionado e efetivamente atuou na partida supramencionada. Desta feita, por incluir na equipe o atleta GABRIEL DOS SANTOS MAGALHÃES, suspenso em decorrência da cumulação de cartões amarelos, responde a denunciada pelo disposto no art. 214 do CBJD. _______________________________________________________________________ 10 - PROCESSO 248/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: PAULA CASSETARI FLORES JOGO: CHAPECOENSE x METROPOLITANO 12/08/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUVENIL SÉRIE A 2015 1 METROPOLITANO DENÚNCIA DA PROCURADORIA: CLUBE ATLÉTICO METROPOLITANO, entidade de prática desportiva filiada à FCF, por incluir na equipe atleta em situação irregular para participar da partida acima mencionada, incorrendo, assim, nas sanções do art. 214 do CBJD. Isto porque, de acordo o ofício de fls. 02 e ss., firmado pelo Sr. Fábio Nogueira, Gerente do Departamento de Competições da FCF, o atleta NATHAN STASIAK RAUPENBERG, inscrito na CBF sob o n. 451.026, não detinha condições de jogo para atuar na referida partida, vez que suspenso em decorrência da cumulação de cartões amarelos. Pelo que se pode depreender do relatório anexado (fl. 11), referido atleta foi advertido com cartão amarelo nas partidas realizadas em (i) 09/05/2015 - Metropolitano x Marcílio Dias; (ii) 23/05/2015 - Metropolitano x Figueirense; e (iii) 08/08/2015 - Metropolitano x Internacional, pelo que deveria cumprir a suspensão automática na partida subsequente, ex vi do art. 90 do Regulamento Geral das Competições da FCF, a qual foi realizada em 12/08/2015, entre as equipes Chapecoense e Metropolitano. Ocorre que, mesmo sem condição de jogo (suspenso!), o atleta foi relacionado e efetivamente atuou na partida supramencionada. Desta feita, por incluir na equipe o atleta NATHAN STASIAK RAUPENBERG, suspenso em decorrência da cumulação de cartões amarelos, responde a denunciada pelo disposto no art. 214 do CBJD. _______________________________________________________________________ Documento emitido em 26/08/2015 15:49:18,519