SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA (HANDEBOL) RESULTADO DO JULGAMENTO Processo nº 004/2013 1º DENUNCIADO: Luis Fernando Shotti Murassak 2º DENUNCIADO: Benjamin Pinheiro Aos 16 dias do mês de Agosto de dois mil e treze, reuniu-se a 2ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Handebol, na rua José Paulino, 1419 na cidade de Campinas – SP, para julgamento do processo 003/2013, estando presentes os auditores Dr. Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, Dr. Luiz Fernando Aleixo Marcondes e Dr. João Henrique Cren Chiminazzo, além do Procurador “Ad Hoc” Dr. Amilar Fernandes Alves. Após a abertura dos trabalhos e realização dos procedimentos previstos no CBJD, foram colhidos votos dos auditores e foi prolatado o resultado do julgamento que, por unanimidade de votos, condenou os denunciado acolhendo a denuncia apresentada pela D. Procuradoria. Diante do resultado, o ilustre procurador requereu a lavratura do acórdão que ficou a cargo do auditor Luiz Fernando Aleixo Marcondes, dentro do prazo legal. Em cumprimento à determinação passamos a redação do acórdão, para que surta os efeitos legais. I - RELATÓRIO Trata-se de denuncia apresentada pela Procuradoria contra os atletas Luis Fernando Shotti Murassak e Benjamin Pinheiro que, segundo relatam os árbitros da partida, agiram de forma desrespeitosa, perigosa e em desacordo com as normas disciplinares previstas no CBJD, conforme se depreende da peça acusatória desportiva. Diante dos fatos descritos e dos documentos recebidos, a ilustre procuradora sustenta a existência de infração aos art. 254-A do CBJD com relação ao primeiro denunciado e 258 e 258-B do CBJD com relação ao segundo denunciado. Pede assim a aplicação da penas de forma cumulativa, conforme previsto no artigo 184 do CBJD. Durante a sessão de julgamento, foram colhidos os votos dos auditores e proclamado o resultado. É o relatório. II – DO FUNDAMENTO DA DECISÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA (HANDEBOL) A Comissão Disciplinar deste Tribunal decidiu, por unanimidade de votos, condenar o primeiro denunciado com base no artigo 254-A do CBJD, acolhendo a denuncia apresentada pela D. Procuradoria. O atleta foi condenado a 6 partidas de suspensão. A comissão disciplinar decidiu por acolher o pedido da procuradoria para condenar também o segundo atleta denunciado com base nos artigos 258 e 258-B do CBJD. Portanto o atleta foi apenado com a pena de 4 partidas de suspensão, sendo 1 partida pela primeira infração e 3 partidas pela segunda infração. Comprovado o status de não profissional dos atletas denunciados e com base no artigo 182 do CBJD, a CD do STJD decidiu por reduzir à metade as condenações dos atletas, ficando, portanto suspensos por 3 e 2 partidas respectivamente. III - DISPOSITIVO Diante de todo exposto e conforme fundamento apresentado ao longo desse acórdão, a Comissão Disciplinar julgou procedente a denuncia formulada pela ilustre procuradora, condenando o denunciado. Encaminho o voto ao presidente, para as providências cabíveis. Luiz Fernando Aleixo Marcondes Relator Designado