SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA LIGA NACIONAL DE BASQUETE PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR Processo nº 23/2015 Denunciado: 1) THOMAS LUTKE GEHRKE, atleta do Mogi das Cruzes/Helbor, artigo 254-A do CBJD. 2) JOSÉ ROBERTO NARDI, atleta do São José/Unimed, artigo 254-A do CBJD. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Desportiva do NBB contra os denunciados acima descritos, por lances ocorridos durante a partida entre as equipes do SÃO JOSÉ/UNIMED e o SÃO JOSÉ/UNIMED, disputada em 13 de março de 2015. De acordo com a denúncia, quando restavam 4.7 segundos para o término do segundo quarto da partida, o primeiro denunciado teria desferido uma cabeçada no segundo denunciado, que teria revidado com um soco na face do primeiro denunciado, sendo ambos desclassificados. Com base nestas informações, a Douta Procuradoria desta Côrte apresenta denúncia, imputando aos dois denunciados a infração ao artigo 254-A do CBJD. Informo que ambos os denunciados são primários neste Tribunal. Informo que os documentos da instrução foram acostados aos autos, bem como reconheço que a citação dos denunciados foram tempestiva e feita de acordo com as determinações do CBJD, sendo, portanto, válida. Página 1 de 3 Portanto, o processo está regular e validamente formado, sendo assim, apto para julgamento. É o relatório. DO MÉRITO Inicialmente, houve produção de depoimento pessoal do primeiro denunciado, Sr. Thomas Lutke. Em síntese, o mesmo disse que não teve a intenção de agredir o segundo denunciado, mas que seu braço acabou resvalando no rosto deste. Na continuação do lance, disse que o segundo denunciado não lhe deu soco algum, e sim, puxou sua camisa e acabaram se “empurrando”. O depoimento trazido pelo denunciado, além da prova de vídeo apresentada, deixou bem claro que não houve agressão física por parte de nenhum dos atletas denunciados. Ora, se o próprio atleta que teria recebido um soco na cara disse que não houve agressão, e sim um empurrão, não se pode, de forma alguma, aplicar o dispositivo da agressão física neste caso. O que houve, e isto foi confessado pelo próprio atleta Thomas Lutke, foi um ato de hostilidade de ambos. Até porque, se tivesse havido uma agressão física, o desenrolar do lance seria diferente, já que após serem desclassificados, cada um seguiu rapidamente para seu vestiário. Assim, a infração que melhor se amolda a ambos os denunciados encontra-se prevista no artigo 250 do CBJD, in verbis: “Art. 250 – Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. §1º – Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: I – impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; II – empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC). Página 2 de 3 §2º – É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.” DO VOTO Diante do exposto, voto pela desclassificação da infração de ambos os atletas, do artigo 254-A para o art. 250 do CBJD, e face à primariedade de ambos, aplico-lhes a pena mínima do artigo, convertida em ADVERTÊNCIA prevista no seu parágrafo 2º. São Paulo, 07 de abril de 2015. RICARDO GRAICHE AUDITOR DA PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR Página 3 de 3