ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível 0010164-78.2008.8.19.0021
Apte.: EDGAR DA SILVA ARAÚJO
Apda.: JOSÉ NATALINO DE CARVALHO
Relator: Des. Fernando Foch
Processo originário: 0010164-78.2008.8.19.0021
(2008.021.010142-2)
Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da
Comarca de Duque de Caxias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação de responsabilidade
civil proposta por vítima de atropelamento em face do
proprietário e do condutor do veículo atropelador.
Expertise médica a apontar sequelas neurológicas,
motoras e funcionais e a indicar que ao periciando,
desorientado, substituiu-se a companheira, que foi
quem respondeu às indagações da perita. Sentença de
procedência. Apelo do condutor.
1. No caso de perícia médica constatar sequelas
neurológicas e psíquicas, noticiando desorientação do
autor periciado, a ponto de não conseguir ele
responder a perguntas que lhe foram dirigidas, impõese ao juízo verificar se o demandante é capaz de
praticar atos da vida civil e, em caso negativo,
nomear-lhe curador especial se não houver curatela
deferida em interdição.
2. Apelo prejudicado. Processo cuja nulidade parcial
se declara de ofício. Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível
0010164-78.2008.8.19.0021, em que é apelante EDGAR DA SILVA
ARAÚJO e apelado JOSÉ NATALINO DE CARVALHO,
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade em
anular o processo a partir de fl. 129, inclusive, julgando prejudicado
o apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010
Des. Fernando Foch
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação cognitiva sob procedimento comum sumário,
proposta por JOSÉ NATALINO DE CARVALHO em face de EDGAR DA SILVA
ARAÚJO e JOÃO CARLOS PEREIRA, com a qual pretende o autor a
condenação de os réus lhe indenizarem dano estético e moral.
Alega para tanto que, ao trafegar certa feita de bicicleta, foi
colhido pela motocicleta do segundo réu, pilotada pelo primeiro, inabilitado
para tal. Em consequência, sofreu traumatismo crânio-encefálico e outras
lesões corporais gravíssimas, causadoras de invalidez total e permanente,
além de várias cicatrizes.
Na contestação, o primeiro réu alegou necessidade de
comprovação de culpa, e que o fato de não possuir habilitação para dirigir
configura mera infração administrativa (fls. 33/78). Afirmou não ser o
segundo réu proprietário do veículo atropelador, mas seu padrasto e ter o
demandante manifestado o desejo de não processá-lo. Aduziu que sua
família vem auxiliando financeiramente o autor. Sustentou, ainda, as teses
de culpa exclusiva da vítima e impossibilidade de cumulação de dano moral
e estético.
O segundo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (fls.
79/108). Na questão de fundo, alegou não haver praticado qualquer
conduta culposa e inexistir prova do fato constitutivo do direito alegado.
Sustentou ainda não haver dano material ou moral a indenizar.
Laudo pericial concluiu por dano estético em grau mínimo,
incapacidade total e permanente, e existência de sequelas neurológicas,
motoras e funcionais (fls. 114/28).
Os demandados requereram que a perita fosse instada a
esclarecer acerca da capacidade do autor para a prática de atos da vida
civil. Regulamente intimada para tanto, não se manifestou (fls. 136v.º; 137
e 144v.º).
A sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do
segundo demandado e, em relação a ele, extinguiu o processo sem
resolução do mérito (fls. 162/4). Quanto ao primeiro, deu pela procedência
do pedido, para condená-lo a pagar ao autor R$ 27.900,00 (vinte e sete mil
e novecentos reais), atualizada desde a data da prolação da sentença e
acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação.
Apela o primeiro tempestivamente às fls. 166/81, enfatizando
ter-se sentenciado sem pronunciamento da perita sobre a capacidade do
autor. No mais, pugna pela reversão do julgado, reprisando os argumentos
expendidos na contestação.
Em contrarrazões o demandante prestigia o ato judicial
objurgado (fls. 185/7).
É o relatório.
Apelação Cível 0010164-78.2008.8.19.0021
B
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VOTO
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O laudo pericial de fls. 114/28 traz à baila dúvida no que tange
à capacidade de o autor praticar pessoalmente os atos da vida civil.
A perita do juízo assinala que ele “compareceu ao exame no dia,
hora e local previamente estabelecidos, deambulando com marcha
irregular, mostrando-se confuso, desorientado, adequadamente trajado”.
Diz ainda que “as informações foram prestadas por sua
companheira”.
Mais adiante, afirma serem permanentes as lesões de ordem
neurológica e aponta a presença de danos psíquicos e mentais. Silencia,
porém, quanto a possível e ― há de se convir ― provável
comprometimento da capacidade de discernimento.
Tendo-se em conta que o demandante sofreu traumatismo
crânio-encefálico, que sem sombra de dúvida, até mesmo aos olhos do
leigo, traz em si a possibilidade de sequelas graves, é imprescindível a
verificação, por profissional habilitado, da extensão dos danos neurológicos
sofridos pelo demandante para que, em consequência, haja certeza quanto
à sua capacidade de por si estar em juízo e manifestar sua vontade livre e
conscientemente.
Não poderia ter o douto magistrado sentenciado antes de
verificar se o autor se subsume no art. 3.º, caput e inciso II, do Código
Civil.
O art. 8.º do CPC é claro ao determinar que, em juízo, os
incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil. A capacidade das partes é pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo; sua ausência, a teor do
disposto no art. 267, IV, implica impossibilidade de apreciação do meritum
causae.
Apenas porque aponta o vício, sem pretender a declaração d
enulidade, o apelo está prejudicado. O Processo é nulo a partir de fl. 129,
quando se impôs aferir a sanidade mental do autor. As providências que
faltaram devem ser agora tomadas; após, com a verificação da saúde
psíquica do demandante e regularização de sua representação processual,
se necessário, o feito há de prosseguir.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de que a Câmara
conheça do apelo e o julgue prejudicado, ao tempo em que de ofício
declare nulo o processo a partir de fl. 129, inclusive, o que implica cassar a
sentença, a fim de que, verificado o estado mental do autor e sanada
possível irregularidade da representação processual (seja com a vinda aos
autos de curador regulamente constituído, seja com a nomeação de
curador especial na forma do art. 13, I, do CPC), o processo tenha
regulares andamento e desfecho.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010
Des. Fernando Foch
Relator
Apelação Cível 0010164-78.2008.8.19.0021
B
Certificado por DES. FERNANDO FOCH LEMOS
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 11/05/2010 14:22:56Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0010164-78.2008.8.19.0021 - Tot. Pag.: 3
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