DIREITO ADMINISTRATIVO
MOTIVAÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO



EVOLUÇÃO
CONCEITOS
PRINCÍPIOS
DIREITO ADMINISTRATIVO




OBJETIVOS:
Ter uma noção sobre o surgimento do
Direito Administrativo.
Possibilitar a compreensão do Conceito de
Direito Administrativo.
Conhecer os princípios básicos, a fim de
alicerçar o caminho em busca do
aprendizado.
DIREITO ADMINISTRATIVO
EVOLUÇÃO




Ano de 1748 – Barão de Montesquieu
Ano de 1800 – A França edita a Lei 28
pluvioso.
Ano de 1824 – Fim do período Colonial e
surgimento do Império.
Ano de 1851 – O Direito Administrativo é
incluído na cadeira curricular da Facudade
de São Paulo.
DIREITO ADMINISTRATIVO
TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES




CONCLUSÃO:
Proíbe a concentração de todas as funções
em uma estrutura organizacional única;
Impossibilidade de separação absoluta de
funções.
Adoção do princípio da interferência
funcional
DIREITO ADMINISTRATIVO
TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Quantos poderes existem no nosso país?
Marçal Justem Filho ensina que
hodiernamente, pode-se considerar que,
no mínimo, o MP e o TC são poderes que
deveriam compor a estrutura da
tripartição dos poderes, pois possuem
funções próprias, inconfundíveis e
privativas.
DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO
CRITÉRIO
UNITÁRIO
CONJUGADO
DIREITO ADMINISTRATIVO
UNITÁRIO:
Legalista;
Poder Executivo;
Relação Jurídica;
Serviço Público;
Teleológico / Finalístico
Negativista.

NEGATIVISTA
DA= AL+AJ+AA

DA= AL+AJ+AA – (AL+AJ)
DA= AL + AJ + AA - AL - AJ
DA= AL + AJ + AA - AL – AJ
DA = AA
DIREITO ADMINISTRATIVO

CONJUGADO:
A junção de duas ou mais correntes
relativas ao critério unitário.
DIREITO ADMINISTRATIVO

Conceito Sugerido:
“O conjunto harmônico de princípios
jurídicos que regem os órgãos, os agentes
e as atividades públicas tendentes a
realizar concreta, direta e imediatamente
os fins desejado pelo Estado”
Hely Lopes Meirelles.
DIREITO ADMINISTRATIVO

Inovação
“O direito administrativo é o conjunto de normas
jurídicas de direito público que disciplinam as
atividades administrativas necessárias à
realização dos direitos fundamentais (liberdade,
igualdade e fraternidade) e a organização e o
funcionamento das estruturas estatais e não
estatais encarregadas de seu desempenho”
Marçal Justen Filho.
DIREITO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIOS:
“São mandamentos nucleares de um
sistema, seu verdadeiro alicerce,
disposição fundamental que se irradia
sobre diferentes normas, compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua
exata compreensão”
DIREITO ADMINISTRATIVO

Grupos de Princípio:
a) Onivalentes;
b) Plurivalentes;
c) Monovalentes.
DIREITO ADMINISTRATIVO

Função do Princípio:
a) Positiva;
b) Negativa.
DIREITO ADMINISTRATIVO

Grau de hierarquia do princípio.
“O princípio é norma de hierarquia superior
à das regras, pois determina o sentido e o
alcance desta, que não pode contrariá-lo,
sob pena de pôr em risco a globalidade do
ordenamento jurídico” Carlos Ari Sundfeld.
DIREITO ADMINISTRATIVO

Princípios Informativos do Direito Administrativo
Legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência,
Supremacia do interesse público,
indisponibilidade dos interesses públicos,
Continuidade, autotutela, especialidade,
presunção de legitimidade, ampla defesa,
contraditório, proporcionalidade, razoabilidade...
DIREITO ADMINISTRATIVO

Princípio da Legalidade
Lei 4.717/65, Art. 2º, parágrafo único,
alínea c:
“a ilegalidade do objeto ocorre quando o
resultado do ato importa em violação de
lei, regulamento ou outro ato normativo”.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Dimensões do P. Legalidade

Celso Antônio B Mello
“a Administração nada pode
fazer senão o que a lei
determina”.


Diógenes Gasparine
“só pode fazer o que a lei
autoriza e, ainda assim,
quando e como autoriza”.
Odete Medauar:
01) a Administração pode realizar todas as medidas e atos que
não sejam contrários à lei;
02) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma
norma autoriza;
03) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme um
esquema abstrato fixado por norma legislativa;
04) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei
ordena fazer.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Exceção ao P. da Legalidade
1)
2)
3)
Medida Provisória;
Estado de Defesa;
Estado de Sítio.
DIREITO DMINISTRATIVO
LEGALIDADE

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LEIS NºS 8.212/95 E 7.492/86 –
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO
PAGAMENTO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA APÓS O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1571-6/97 – 1 –
Sentença de primeiro grau que aplicou, por analogia, o artigo 7º, §
7º, da Medida Provisória nº 1571-6/97, declarando extinta a
punibilidade dos delitos atribuídos aos acusados, por falta de justa
causa para o prosseguimento da persecução penal. 2 – É
entendimento doutrinário e jurisprudencial que, não obstante o
caráter inconstitucional das disposições penais contidas em Medida
Provisória, tendo em vista o princípio da legalidade (art. 1º, C.P.),
deve-se abrir exceção quando for ela benéfica ao acusado. 3 –
Entretanto, tal benefício só pode ser concedido com relação a
dívidas pagas ou parceladas até 20.11.1997, já que a citada edição
daquela Medida Provisória não mais contemplou a aludida
suspensão. 4 – Recurso da Justiça Pública a que se nega
provimento. (TRF 3ª R. – RCr 920 – SP – (98.03.020262-6) – 1ª T. –
Rel. Juiz Oliveira Lima – DJU 27.10.1998 – p. 372) JCP.1
DIREITO ADMINISTRATIVO
P. da Impessoalidade

a)
b)
c)
Dimensões:
Finalidade Pública (Hely Lopes);
Teoria do Órgão (José Afonso da Silva);
Igualdade ou Isonomia (Celso Antônio).
DIREITO ADMINISTRATIVO
P. da Impessoalidade

116011982 – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO COM FUNÇÕES DE PROCURADOR
GERAL DO MUNICÍPIO – LICITAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – 1. Contratação do ex-Procurador
Geral, vencedor do certame. Transmudação do cargo de Procurador
Geral em advogado de confiança no afã de permitir ao profissional o
exercício simultâneo da função pública e do munus privado da
advocacia. 2. O princípio da impessoalidade obsta que critérios
subjetivos ou anti-isonômico influam na escolha dos exercentes dos
cargos públicos; máxime porque dispõem os órgãos da
Administração, via de regra, dos denominados cargos de confiança,
de preenchimento insindicável. 3. A impessoalidade opera-se pro
populo, impedindo discriminações, e contra o administrador, ao
vedar-lhe a contratação dirigida intuito personae. (STJ – RESP
403981 – RO – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 28.10.2002)
JCPC.469 JCPC.472 JCPC.458 JCCB.1525
DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípio da Moralidade
MORAL
DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO

a)
b)
c)
d)
Quando a Moral administrativa é quebrada?
Quando o administrador gere mal o
interesse público (Diogo de Figueiredo);
Quando o administrador não age com
lealdade e boa-fé (Celso Antônio);
Quando ausente a figura do bom
administrador (Hely Lopes);
Quando fere a moral comum (Francisco
Sobrinho).
DIREITO ADMINISTRATIVO
PUBLICIDADE
“O governo do poder público em público”
Bobbio.
A publicidade é elemento formativo do ato?
DIREITO ADMINISTRATIVO
PUBLICIDADE
Exceções:
Segurança Nacional;
Interesse Superior da Administração.
DIREITO ADMINISTRATIVO
EFICIÊNCIA

Conceito:
É a busca constante de resultados práticos
de agilidade, produtividade, continuidade,
economicidade e desburocratização, a fim
de não desperdiçar o dinheiro público,
buscando-se o lucro social.
DIREITO ADMINISTRATIVO
EFICIÊNCIA

Planos de Eficiência (Onofre Alves)
01) Individual;
02) atuação do órgão;
03) atuação das pessoas políticas;
04) global.
DIREITO ADMINISTRATIVO
EFICIÊNCIA

Constituição Federal.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
DIREITO ADMINISTRATIVO
EFICIÊNCIA
Constituição Federal
Art.37,
§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que
tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo
à lei dispor sobre:
DIREITO ADMINISTRATIVO
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
DIREITO ADMINISTRATIVO
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO


Conceito:
Conseqüências da incidência do
princípio:
a) privilégio;
b) supremacia.
DIREITO ADMINISTRATIVO
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
“O conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem
os órgãos, os agentes e as
atividades públicas tendentes a
realizar concreta, direta e
imediatamente os fins
desejado pelo Estado”
Hely Lopes Meirelles.
“O direito administrativo é o
conjunto de normas
jurídicas de direito público
que disciplinam as
atividades administrativas
necessárias à realização dos
direitos fundamentais e a
organização e o
funcionamento das
estruturas estatais e não
estatais encarregadas de
seu desempenho”
Marçal Justen Filho.
DIREITO ADMINISTRATIVO
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Questionamentos:
01) Os direitos fundamentais são
conseqüências do interesse público?

02) Se a diretriz primeira da AP é a
democracia e o respeito aos direitos
fundamentais - onde estará o interesse
público senão na fonte do sistema
democrático e dos direitos fundamentais?
DIREITO ADMINISTRATIVO
INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ENTE PÚBLICO – Em se tratando de
pessoa jurídica de direito público, a questão da defesa da boa fé
processual também deve ser vista sob outros enfoques, como os
princípios da defesa dos interesses públicos, da
indisponibilidade dos recursos públicos, da defesa
dos direitos dos contribuintes, pelo que não é
recomendável punir o ente público, ainda que
apresente mecanismo de defesa julgado
improcedente,
como é o caso dos embargos à execução em exame. Deve ser
reformada a r. sentença recorrida, para excluir da condenação a
litigância de má-fé e as sanções pecuniárias correspondentes. (TRT
8ª R. – AP 5826/2002 – 2ª T. – Relª Juíza Elizabeth Fátima Martins
Newman – J. 29.01.2003)
DIREITO ADMINISTRATIVO

EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO AO REFIS – HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO DO FEITO, DESDE QUE GARANTIDO – A
simples adesão do contribuinte, ao Plano de
Recuperação Fiscal (REFIS), não pode vir, em desfavor
da Fazenda, que tem sua atuação assentada no
Princípio da Indisponibilidade dos
Interesses Públicos, e no Princípio da
Soberania dos Interesses Públicos sobre
os Particulares. Após a garantia do Juízo da
Execução Fiscal, pela constrição, cabe a suspensão do
feito, como conseqüência da opção do contribuinte, pela
moratória individual. Sentença de Extinção do feito, por
perda do objeto, reformada. Remessa Oficial e Apelação
da Exeqüente conhecidas e providas. (TRF 4ª R. – AC
2000.04.01.109682-2 – RS – 1ª T. – Relª Juíza Maria
Isabel Pezzi Klein – DJU 26.09.2001 – p. 1436)
DIREITO ADMINISTRATIVO
CONTINUIDADE

16155658 – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR
QUE DETERMINOU A EMPRESA CONCESSIONÁRIA A
CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA –
CONSUMIDOR, IN CASU, O MUNICÍPIO QUE REPASSA A
ENERGIA RECEBIDA AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS
ESSÊNCIAIS – Consoante jurisprudência iterativa do E.
STJ. A energia é um bem essencial à população,
constituindo-se serviço público indispensável,
subordinado ao princípio da continuidade de sua
prestação, pelo que se torna impossível a sua
interrupção. (STJ – AGRMC . 3982 – AC – 1ª T. – Rel.
Min. Luiz Fux – DJU 25.03.2002)
DIREITO ADMINISTRATIVO
CONTINUIDADE

133041190 – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – SERVIÇOS DE TELEFONIA CORTADOS
– 18ª CIRCUNSCRIÇÃO MILTAR DE SERVIÇO MILITAR,
EM ILHÉUS – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – É deveras lastimável
que a União Federal não honre seus compromissos. É
partidária do lema dos maus pagadores: "Devo, não
nego, pagarei quando puder" ou "pagarei quando bem
entender". Mas, os serviços administrativos, na hipótese,
serviços de telefonia, não podem ser suspensos, tendo
em vista que prejudicado é o cidadão. É o princípio da
continuidade. (TRF 1ª R. – AG 01000269810 – BA – 2ª
T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 16.12.2002 – p.
88)
DIREITO ADMINISTRATIVO
CONTINUIDADE
Conclusão:
exige a permanência das atividades
administrativas, não permitindo a
interrupção das atividades do Estado, pois
o interesse da coletividade não pode ser
prejudicado.
“Os serviços públicos não podem parar,
porque não param os anseios da
coletividade” Diógenes Gasparine.
DIREITO ADMINISTRATIVO
AUTOTUTELA

SÚMULA 473 (STF) - A administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
DIREITO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

133038536 – EXECUÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE
DEFESA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ DA CDA – 1. Não se tem por desfundamentada a decisão que,
apesar de concisa, externa os fundamentos ensejadores do não
conhecimento do recurso. 2. A comprovação do direito de defesa do
executado na esfera administrativa não se insere no rol previsto no art. 2º,
§§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, não sendo, portanto, elemento obrigatório
de constituição da Certidão da Dívida Ativa. 3. A inscrição da dívida ativa
constitui-se num ato de controle administrativo da legalidade, com vistas a
apurar a liquidez e certeza do crédito, bem assim a certificar o esgotamento
das oportunidades administrativas disponibilizadas ao contribuinte,
destinadas à discussão do lançamento. 4. A presunção de legitimidade
atribuída à CDA harmoniza-se com a própria finalidade do regime instituído
pela Lei nº 6.830/80, que é justamente conferir celeridade à cobrança de
créditos devidos à Administração. 5. Apelação provida. Remessa
prejudicada. (TRF 1ª R. – AC 38000179874 – MG – 6ª T. – Relª Desª Fed.
Maria do Carmo Cardoso – DJU 04.12.2002 – p. 30) JLEF.2 JLEF.2.5
DIREITO ADMINISTRATIVO
ESPECIALIDADE

Constituição Federal
Art.37, inciso XIX - somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista
e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir
as áreas de sua atuação;
DIREITO ADMINISTRATIVO
ESPECIALIDADE

Cobra das entidades estatais o
cumprimento dos objetivos para os quais
foram constituídas, não permitido o
abandono, a alteração ou a modificação
desses objetivos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Constituição Federal
Art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
DIREITO ADMINISTRATIVO
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA –
POLICIAL MILITAR – LICENCIAMENTO EX-OFFICIO – INOBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – CERCEAMENTO
DE DEFESA – SEGURANÇA CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME –
Atualmente, a Constituição Federal exige, em processos administrativos ou
judiciais contenciosos, a obediência a 02 (dois) princípios, quais sejam, o
princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório, materializados na
bilateralidade da audiência. A nossa Carta Magna elegeu tais princípios
como imperativos, inserindo-os dentre os direitos e garantias fundamentais
(Título II), afastando, inclusive, qualquer possibilidade de excepcioná-los
por força de legislação ordinária, ou de aboli-los mediante proposta de
Emenda Constitucional (art. 60, § 4°, IV, da CF/88). Não há, pois, em
termos constitucionais, procedimento válido se não existir igualdade entre
as partes, o devido processo legal e a possibilidade da ampla defesa. Ato de
licenciamento sem que o Comando tenha instaurado processo sumário de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, em que se facultasse ao
acusado o direito de defesa. A inexistência desse ato preparatório, que deve
servir de base para o ato de licenciamento, acarreta a nulidade do mesmo.
Concessão da segurança. Decisão unânime." (TJPE – MS 60547-6 – Rel.
Des. Jones Figueirêdo – DJPE 26.03.2002 – p. 57).
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Odete Medauar adota o entendimento de que os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade
são englobados em um único núcleo, ou seja, a
proporcionalidade cobra da Administração que
seus atos sejam praticados na medida exata
para atender ao interesse público, segundo a
coerência lógica.
Proporcionalidade > amplitude ou intensidade
nas medidas adotadas.
Razoabilidade > coerência lógica nas decisões e
medidas administrativas.
DIREITO ADMINISTRATIVO

Qual a melhor forma de solucionar
questões que apresentam conflitos de
princípios?
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIGNIDADE HUMANA

Constituição Federal
Art. 1º. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIGNIDADE HUMANA

1)
2)
Dupla Concepção (Alexandre de Moraes)
Um direito individual protetivo;
Um dever de tratamento igualitário dos
próprios semelhantes.
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIGNIDADE HUMANA

Importância desse princípio.
“Todo sistema jurídico desenvolve-se a partir
do princípio da dignidade da pessoa
humana; somente adquire sentido e se
torna compreensível em virtude dele. Ele
não apenas está acima dos demais
princípios, está antes deles”.(Marçal Filho)
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIGNIDADE HUMANA

1)
2)
3)
Os romanos adotavam a concepção
desse fundamento, através de três
princípios:
Viver honestamente;
Não prejudicar ninguém;
Dê a cada um o que lhe é devido.
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