REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® A import?ia dos princ?os no tocante ao regime jur?co administrativo NOÇÕES GERAIS Originário dos princípios e concepções forjadas pelo povo em defesa de um Estado Absolutista, o Direito Administrativo, combinado com a teoria da tripartição de poderes, consagrou-se como cria direta da Revolução Francesa afim de criar normas para controlar a relação entre o Poder Púbico e os seus administrados. Marçal Justen Filho conceitua o Direito Administrativo da seguinte forma: “O direito administrativo é o conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho.” [1] Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, traz o seu conceito para o Direito Administrativo: “O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que a desempenham.”[2] Tendo em vista que qualquer regulamento dentro de um Estado Democrático de Direito tem que ser consubstanciado num conjunto de conotações que o tipificam, o asseguram e o limitam, o Direito Administrativo, ainda mais considerando sua origem principiológica, tem de obedecer e refletir uma série de prerrogativas e sujeições. Ou seja, por Regime Jurídico Administrativo entende-se o sistema normativo que rege o ramo administrativo do sistema jurídico. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – Princípios Implícitos 1. Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Indisponibilidade do Interesse Público Considerando o caráter emancipatório constante do ideal do Direito Administrativo, é evidente que o regime jurídico de direito público fundamenta-se nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, ambos preceitos que destacam a necessidade de cautela por parte do poder público em tutelar os direitos fundamentais do cidadão. Primeiramente, a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado significa dizer vulgarmente que há privilégio do interesse público perante o privado, em um conflito entre o público e o privado, deve haver supremacia do interesse público. Em suma, o interesse público prevalece sobre os demais interesses existentes na sociedade. A Indisponibilidade do Interesse Público, em decorrência da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, assevera a obrigação de cautela do Estado em relação ao interesse público. O administrador, não detendo o poder de escolha em relação ao cumprimento de um interesse público, só pode dispor dos instrumentais públicos de acordo com o que está disposto em lei, de forma a não sacrificar ou transigir este interesse. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO – Princípios Explícitos – Princípios constantes no art. 37 da CF. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” 1. Princípio da Legalidade “Art. 5, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” A Legalidade é uma garantia dos administrados e consiste na necessidade de prévia legislação que permita a atuação do Poder Público.Ao contrário do particular que pode fazer tudo que a lei não o proíbe, a Administração só pode fazer o que estiver previamente delimitado em lei. Não se pode atuar contra legem ou praeter legem, só secundum legem (Michel Stassinopoulos). [3] Exceções ao princípio da Legalidade: - Medidas Provisórias. - Estado de Defesa – Art. 136 da CF. - Estado de Sítio – Art. 137 da CF. 2. Princípio da Impessoalidade Alicerçada pelo tradicional jargão “tratar-se os iguais como iguais na medida de suas desigualdades”, a impessoalidade é abrangente e consiste, além de outras características, no Princípio da isonomia aplicado à relação jurídico-administrativa. Afora caracterizar o fato de que o agente administrativo age em nome do Estado, a regra compete também à objetividade na seleção das pessoas físicas que virão a integrar o corpo administrativo. Enquadra-se ainda no caráter imparcial essencial ao agente administrativo em relação ao cidadão, sob pena de vício na ação administrativa pela infringência do Princípio da Impessoalidade. Exceção ao princípio da impessoalidade: - Somente com previsão em Lei, como no caso das licitações. 3. Princípio da Moralidade Não basta à idoneidade da Administração Pública que esta aja de modo impessoal e legal, há de se respeitar a moral. Moral esta consonante ao senso comum, não ao ideal individual de moralidade. Deve-se respeitar a probidade, o decoro e principalmente a boa-fé, a lealdade e a justiça. 4. Princípio da Publicidade A Administração Pública deve primar pela transparência em seus comportamentos. Como garantia ao administrado, os atos da administração devem ser claros e públicos, esta publicidade efetivada através do Diário Oficial. Art. 5º, XXXIII (direito à informação), XXXIV, b (expedição de certidão), LXXII (habeas data), da CF. Exceção ao princípio da publicidade: - Nos casos em que houver um forte sigilo (quando imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado) – Art. 5º, XXXIII, da CF. 5. Princípio da Eficiência Tendo sido acrescentado pela EC nº. 19/98, consiste na busca de uma ação eficaz, com quantidade suficiente de recursos (economicidade), visando o interesse público e minimizando os sacrifícios dos assegurados. Demais Princípios 1. Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório Decorrentes da processualização do Direito Administrativo - Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo: - Art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” 2. Devido Processo Legal - Engloba a Razoabilidade e a Proporcionalidade: Art. 5º, LIV, da CF:“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. 3. Razoabilidade Ao atuar, a Administração deve respeitar a necessidades, a adequação e a proporcionalidade, em suma, ao utilizar-se do juízo de discricionariedade, o administrador deve obedecer critérios racionais, em sintonia com o bom senso. Desdobra-se dele o Princípio da Proporcionalidade, este possuindo os mesmos fundamentos legais daquele. - Lei n.º 9.784/99, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo no Âmbito Federal. 4. Princípio da Finalidade Decorrente do Princípio da Legalidade, remete à necessidade de se atender o fim legal, vinculando inclusive o meio utilizado para este fim. Implica na obrigação do administrador em obedecer rigorosamente a finalidade, sob pena de nulidade do ato administrativo. 5. Princípio da Motivação Oriunda do Princípio da Publicidade, a motivação é o porquê dos atos administrativos. Importa no compromisso que a Administração tem em justificar seus atos, apontando fundamentações fáticas e jurídicas para tal decisão. 6. Princípio da Segurança Jurídica È a previsibilidade das conseqüências jurídicas de determinadas condutas entre administrados e administradores. 7. Princípio do Controle judicial dos Atos Administrativos Resulta da inafastabilidade do controle jurisdicional, isto é, a Administração Pública, está sujeita a controle contínuo de legalidade, à medida que nenhuma contenda sobre direitos pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Com isto, o controle administrativo não faz coisa julgada. 8. Princípio da Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos A Administração deve agir em conformidade com a lei, cuidando para não lesar o particular. É a responsabilidade assumida peloEstado pelos atos de seus agentes públicos, de forma que, uma vez demonstrado o dolo, pode-se entrar com ação de regresso. “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello[4]: “Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.” 9. Princípio da Continuidade do Serviço Público Tendo em vista a essencialidade do serviço público em relação à coletividade, o Estado não pode cessar o seu desempenho, salvo exceções previstas em lei. Isto posto, observa-se a essencialidade do respeito aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais a todos os ramos do Direito, principalmente no tocante ao Direito Administrativo, haja vista que este Instituto surgiu como defesa dos administrados frente aos administradores, assim como para garantir a efetividade e legitimidade dos atos públicos. Notas: [1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 01. [2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 29. [3] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso dedireito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 90. [4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 947.