Maceió - Segunda-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
JUSTIÇA FEDERAL
DR.ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA
Juiz Federal
1 a. VARA
SERVIDORA RESPONSÁVEL: LUCIANA LOPES CAVALCANTE
Nro. Boletim 2011.000560
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 25/08/2011 13:11
240 - AÇÃO PENAL
1 - 0005838-23.2008.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. MARCELO TOLEDO SILVA) x
JHONNE ALVES DA SILVA (Adv. RODRIGO ANTÔNIO VIEIRA DE ALMEIDA). (...) 4. Pelo Exposto,
Declaro Extinta a Punibilidade do Estado no tocante a Jhonne
Alves da Silva, em face do cumprimento do acordo.
5.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição, com as demais providências cabíveis.
6. P.R.I.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI
RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR
Expediente do dia 25/08/2011 13:11
2 - 0007792-75.2006.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. GINO SÉRVIO MALTA LOBO) x
DERALDO ROMÃO DE LIMA (Adv. MICHEL
ALMEIDA GALVÃO, PAULO COUTO RAMALHO DE
CASTRO). Vista a parte ré(...), para apresentação das razões finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Total Intimação : 2
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
GINO SÉRVIO MALTA LOBO-2
MARCELO TOLEDO SILVA-1
MICHEL ALMEIDA GALVÃO-2
PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO-2
RODRIGO ANTÔNIO VIEIRA DE ALMEIDA-1
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
SERVIDORES RESPONSÁVEIS: SUELEIDE
CANTUÁRIA / OSVALDO DEODATO
Nro. Boletim 2011.000562
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL ANDRE LUIS M
TOBIAS GRANJA
Expediente do dia 25/08/2011 17:06
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
1 - 0007119-48.2007.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA) x JOAO ALVES
CORDEIRO (Adv. MARCELO HENRIQUE BRABO
MAGALHÃES, LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES,
EDUARDO STECCONI FILHO, TIAGO RISCO
PADILHA). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes autos com vista à parte ré, por cinco dias, para que se
manifeste sobre as petições de fl. 192/193 e 196/197.
29 de agosto de 2011
2 - 0004254-81.2009.4.05.8000 ALBERTO JOSE
MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (Adv. Giordana
Bruno Leite de Oliveira, ROSANE GUIMARÃES DOS
ANJOS, PAULO FARIA ALMEIDA NETO) x CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO) x CONTRATO ENGENHARIA LTDA (Adv. DAVI
BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA, DAVID TEIXEIRA
CAVALCANTE). 3. Por tais fundamentos, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III,
do Código de Processo Civil.
4. Condeno os autores ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixo em 1,0% (um por cento) do valor
atribuído à causa.
P.R.I.
3 - 0004614-79.2010.4.05.8000 MARIA JOSÉ LEONARDO DE MOURA (Adv. DÉBORAH KARLA COSTA E
SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
SEM ADVOGADO). 8. Por todo o exposto, passo a sanear o feito e tomar as seguintes providências:
a) Indeferir o pedido de denunciação à lide José Felipe de
Oliveira Neto formulado pela CAIXA em sua contestação
b) Designe-se data para audiência de instrução e julgamento;
c) Depositem as partes em cartório o rol de testemunhas, no
prazo de 10 (dez) dias, precisando-lhes o nome, profissão,
residência e o local de trabalho, a teor do que dispõe o art.
407, do CPC.
9. Intimações e providências necessárias.
4 - 0001159-72.2011.4.05.8000 LUIZ GUSTAVO
FERREIRA DE VASCONCELOS (Adv. THIAGO DE
MENDONÇA VASCONCELOS, FELIPE SARMENTO
CORDEIRO) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento
01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os presentes
autos com vista à parte autora, por cinco dias, para que se
manifeste sobre a petição e documento junto pelo réu.
5 - 0006093-10.2010.4.05.8000 PEDRO MIRIA GAMA
FILHO (Adv. NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). Recebo o presente
recurso, por tempestivo, nos seus regulares efeitos devolutivo
e suspensivo, ressalvando, contudo, a necessidade do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença,
consistente na implantação do benefício da parte autora.
No mais, intime-se a parte autora (apelada) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso interposto pelo
INSS.
Vindas as contra-razões ou ainda certificada pelo Setor a sua
ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
6 - 0006604-08.2010.4.05.8000 ADERCI PEREIRA DE
OLIVEIRA (Adv. PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA,
FABIANO ALVIM DOS ANJOS) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ATUALIZAR
PROCURADOR). Nos termos do art. 87, inciso 6 do Provimento 01/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os
presentes autos com vista à parte autora, por cinco dias, para
que se manifeste sobre a petição e documento junto pelo réu.
36 - AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
SUMÁRIO)
FABIANO ALVIM DOS ANJOS-6
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-4
Giordana Bruno Leite de Oliveira-2
LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES-1
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES-1
NARA LÚCIA TREVISAN GANDOLFO-5
PAULO FARIA ALMEIDA NETO-2
PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA-6
RENATO CORREIA DE ALBUQUERQUE-7
ROSANE GUIMARÃES DOS ANJOS-2
SANDRO FERREIRA DE MIRANDA-1
SEM ADVOGADO-2,3,7
THIAGO DE MENDONÇA VASCONCELOS-4
TIAGO RISCO PADILHA-1
Setor de Publicacao
Gustavo de Melo Silva
Diretor(a) da Secretaria
1 a. VARA FEDERAL
2 a. VARA FEDERAL
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000276
SERVIDOR RESPONSÁVEL: FLÁVIO
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ
WANDERLEY DE MENDONÇA
Expediente do dia 18/08/2011 18:23
76 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
2 - 0002118-48.2008.4.05.8000 VITAL E CIA LTDA E
OUTROS (Adv. BARTYRA MOREIRA DE FARIAS
BRAGA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA
FERRAZ) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO).
ATO ORDINATÓRIO: Em razão dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, os autos estão com vistas às partes,
pelo prazo comum de 10 (dez) dias. (Provimento n.º 02, de
30 de novembro de 2000, art. 3º, item 25, da Corregedoria
do TRF/5ª Reg.).
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 18/08/2011 18:23
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
3 - 0003584-92.1999.4.05.8000 ANTONIO ROBERTO
PEREIRA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO
& SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x
UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSE ROBERTO MACHADO
FARIAS). ATO ORDINATÓRIO: Em razão do
desarquivamento, os presentes autos estão com vista ao requerente/autor. Prazo de 05 (cinco) dia.
(Provimento n.º 02, de 30 de novembro de 2000, art. 3º,
item 25, da Corregedoria do TRF/5ª Reg.).
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
7 - 0002012-18.2010.4.05.8000 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (Adv. APARECIDA
CEILA TEIXEIRA BATISTA, RENATO CORREIA DE
ALBUQUERQUE) x FLORIVAL TEODORO (Adv. SEM
ADVOGADO). Nos termos do art. 3º., inciso 87 do Provimento 001/2009 do Egrégio TRF da 5a. Região, faço os
presentes autos com vista à CODEVASF, por cinco dias,
para que, já que decorrido o prazo de suspensão deferido,
sem que houvesse manifestação, dar prosseguimento ao feito.
Total Intimação : 7
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
APARECIDA CEILA TEIXEIRA BATISTA-7
ATUALIZAR PROCURADOR-4,5,6
DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA-2
DAVID TEIXEIRA CAVALCANTE-2
DÉBORAH KARLA COSTA E SILVA-3
EDUARDO STECCONI FILHO-1
4 - 0003332-79.2005.4.05.8000 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (Adv. ANA PAULA DE
MENDONÇA BERARD) x GILVANICIO SILVA DOS
SANTOS E OUTROS (Adv. MIRABEL ALVES ROCHA).
ATO ORDINATÓRIO: Em face do retorno dos autos da
instância superior, os presentes autos estão com vista aos
embargados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Provimento n.º
02, de 30 de novembro de 2000, art. 3º, item 25, da
Corregedoria do TRF/5ª Reg.).
5 - 0003021-49.2009.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ALANDENIS
TENÓRIO DA SILVA) x MARLUCIA CAVALCANTE DA
SILVA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO). ATO ORDINATÓRIO: Em razão do teor do
peticionário de fl. 67/8, os presentes autos estão com vistas
aos embargados. Prazo de 15 (quinze) dias.
(Provimento n.º 02, de 30 de novembro de 2000, art. 3º,
item 25, da Corregedoria do TRF/5ª Reg.).
39
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
6 - 0002534-60.2001.4.05.8000 JOÃO ALBERTO BRITO
DE OLIVEIRA E OUTRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO,
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA, EDILSON
BRASILEIRO MEDEIROS, MAX RAMIRES DE
ALMEIDA, ANTONIO DA SILVA PIRES) x UNIÃO FEDERAL (Adv. INACINHA RIBEIRO CHAVES). ATO
ORDINATÓRIO: Em razão das informações apresentadas
pelo demandante às fls. 505/7, os presentes autos estão com
vistas a CAIXA, pelo prazo de 10 (dez) dias. (Provimento
n.º 02, de 30 de novembro de 2000, art. 3º, item 25, da
Corregedoria do TRF/5ª Reg.).
7 - 0004454-93.2006.4.05.8000 MAIA FERREIRA COMERCIO DE PAPEIS LTDA (Adv. ANA LUZIA COSTA
CAVALCANTI MANSO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO). ATO
ORDINATÓRIO: Vistas à parte AUTORA, por 05 (cinco)
dias, em face da juntada da petição e/ou documentos de fls.
449-458.
(Artigo 87, inciso 8, do Provimento nº 01/2009,
da Corregedoria do TRF da 5ª Região).
8 - 0007624-39.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. MARCELO GOMES DA SILVA)
x ESTADO DE ALAGOAS (Adv. SERGIO GUILHERME
ALVES DA SILVA FILHO). ATO ORDINATÓRIO: Porque da interposição de embargos declaratórios aduzidos pelo
Estado de Alagoas, os presentes autos estão com vistas para
CAIXA. Prazo de 10(dez) dias. (Provimento n.º 02, de 30
de novembro de 2000, art. 3º, item 25, da Corregedoria do
TRF/5ª Reg.).
9 - 0004140-74.2011.4.05.8000 MANOEL BERTO DOS
SANTOS (Adv. THIAGO SIQUEIRA FIRMINO,
NEIWTON DANTAS LIMA E SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO) x
ANDRADE E VASCONCELOS CONSTRUÇÕES LTDA
ME (Adv. SEM ADVOGADO). ATO ORDINATÓRIO: Em
face das preliminares argüidas pela ré/caixa, bem como do
teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 111, os presentes autos estão com vista ao demandante, pelo prazo de 10
(dez) dias. (Provimento n.º 02, de 30 de novembro de 2000,
art. 3º, item 25, da Corregedoria do TRF/5ª Reg.).
Total Intimação : 9
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALANDENIS TENÓRIO DA SILVA-5
ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO-7
ANA PAULA DE MENDONÇA BERARD-1,4
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-6,7
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-6
ANTONIO DA SILVA PIRES-6
BARTYRA MOREIRA DE FARIAS BRAGA-2
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-2
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-6
EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO-1
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-6
GLAUCIO ANTONIO NUNES VASCONCELOS-6
INACINHA RIBEIRO CHAVES-6
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-5
JORCELINO MENDES DA SILVA-6
JOSE ROBERTO MACHADO FARIAS-3
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-6
MARCELO DA SILVA VIEIRA-6
MARCELO GOMES DA SILVA-8
MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA FERRAZ-2
MAX RAMIRES DE ALMEIDA-6
MIRABEL ALVES ROCHA-4
NEIWTON DANTAS LIMA E SILVA-9
REGINA CELIA LEAL XAVIER-1
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-3
SEM ADVOGADO-9
SERGIO GUILHERME ALVES DA SILVA FILHO-8
THIAGO DE SOUZA MENDES-6
THIAGO SIQUEIRA FIRMINO-9
Setor de Publicacao
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor(a) da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
40
Maceió - Segunda-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
29 de agosto de 2011
Poder Judiciário
Justiça Federal
117 - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS
2ª Vara - AL
4 - 0004932-28.2011.4.05.8000 ELIZEU JOSE DOS SANTOS JUNIOR (Adv. JÚLIO CEZAR DA SILVA CASTRO)
x DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS). Vistas à parte
AUTORA, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da petição do MPF de fls. 14.
Juiz Federal: SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA
Juiz Substituto: GULHERME MASAITI HIRATAYENDO
Nº Boletim 2011.000282
Responsável: EDUARDO
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO JOSÉ
WANDERLEY DE MENDONÇA
Expediente do dia 24/08/2011 10:55
240 - AÇÃO PENAL
1 - 0005593-46.2007.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. JOEL ALMEIDA BELO) x
ADEILSON BATISTA DOS SANTOS (Adv. SAULO
EMANOEL DE OLIVEIRA, EUNICE DE ALMEIDA) x
HENRIQUE LOURENÇO DA SILVA (Adv. SILVIA
CRISTINA CARLOS DA SILVA). Vistas aos réus, por 05
(cinco) dias, em face da juntada da petição e/ou documentos
de fls. 401/458.
2 - 0002525-54.2008.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE
SOUSA, ANA PAULA CARNEIRO SILVA) x MÁRIO
CÉSAR JUCÁ (Adv. WELTON ROBERTO, BRUNO
VASCONCELOS BARROS) x MARIA ELIANA GOMES
(Adv. WELTON ROBERTO, BRUNO VASCONCELOS
BARROS) x MARIA DE FÁTIMA DA COSTA LIPPO
ACIOLI (Adv. WELTON ROBERTO, BRUNO VASCONCELOS BARROS) x JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO
(Adv. JOSELIO MONTEIRO DE MELO, JÚLIO CÉSAR
COSTA FARIAS) x LUIZ CARLOS GARCIA JÚNIOR
(Adv. WELTON ROBERTO, BRUNO VASCONCELOS
BARROS). Vistas às partes para que se manifestem acerca
do laudo pericial, no prazo de 5 dias.
60 - CARTA PRECATORIA
5 - 0004992-98.2011.4.05.8000 ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS (Adv. ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI
MANSO) x DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. Vistas à parte autora, por 05 (cinco) dias, em face da juntada da
petição de fls. 47/48.
Total Intimação : 5
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO-5
ANA PAULA CARNEIRO SILVA-2
BRUNO VASCONCELOS BARROS-2
EUNICE DE ALMEIDA-1
JOEL ALMEIDA BELO-1
JOSELIO MONTEIRO DE MELO-2
JÚLIO CÉSAR COSTA FARIAS-2
JÚLIO CEZAR DA SILVA CASTRO-4
PAULO ROBERTO OLEGÁRIO DE SOUSA-2
PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS-3,4,5
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-3
SAULO EMANOEL DE OLIVEIRA-1
SILVIA CRISTINA CARLOS DA SILVA-1
WELTON ROBERTO-2
BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Diretor da Secretaria
2 a. VARA FEDERAL
3 a. VARA FEDERAL
PAULO MACHADO CORDEIRO
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000575
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO
3 - 0003787-34.2011.4.05.8000 MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (Adv. PROCURADOR DA REPÚBLICA EM
ALAGOAS) x JUSTICA PUBLICA FEDERAL (Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS).
Expediente do dia 25/07/2011 13:12
Poder Judiciário
Justiça Federal - Seção Judiciária de Alagoas - 2.ª Vara
Av. Menino Marcelo, s/n, Serraria, Maceió-AL
1 - 0004451-90.1996.4.05.8000 GERUSA COSTA LIMA
E OUTROS (Adv. GEORGE SARMENTO LINS, EDVAN
CARNEIRO DA SILVA, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, FLAVIO LIMA SILVA, NATHALIE
AMORIM MADEIROS, SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. EMANUEL PAULO DA SILVA). Vistos, etc. Nada
mais tendo sido requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias.
EDITAL DE LEILÃO - EDL.0002.000046-1/2011
Juiz Federal Substituto: GUILHERME MASAITI HIRATA
YENDO
Diretor de Secretaria: BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Leiloeiro: FERNANDO GUSTAVO ALENCAR DE A.
LINS
Datas
1º 1º LEILÃO - 09 de setembro de 2011, às 09:00 horas.
2º LEILÃO - 23 de setembro de 2011, às 09:00 horas.
Local: Auditório da Justiça Federal, localizado na Av. Menino Marcelo, s/n, Serraria, Maceió, AL
Processo nº 3787-34.2011.4.05.8000 CARTA
PRECATORIA
Partes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x JUSTICA
PUBLICA FEDERAL
Bem a ser leiloado: VW GOLF FLASH, placa MVK 2746,
ano 2006, cor preta, que se encontra depositado na Sede do
Departamento de Polícia Federal, localizada na Av. Walter
Ananias, s/n, Jaraguá, Maceió, AL
Avaliação: R$ 8.000,00 (oito mil reais)
A venda será em dinheiro à vista, ou no prazo de 03 (três)
dias, mediante caução idônea. Para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente edital, ficando
os mesmos cientes de que se no 1º leilão os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á, na data
acima determinada, a sua alienação em 2º leilão, pelo maior
lanço oferecido (art. 686, VI do CPC), salvo preço vil (art.
692 do CPC).
Maceió, 29/07/2011. Eu, Eduardo Guerra de Lima, Analista
Judiciário, digitei. Eu, Beclaute Oliveira Silva, Diretor de Secretaria, o conferi.
GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO
Juiz Federal Substituto - 2ª Vara
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
2 - 0003653-17.2005.4.05.8000 USINA SANTA CLOTILDE S/A (Adv. ANA LUÍSA BERARD DE PAIVA
MOURA RODRIGUES, MARIA FERNANDA
QUINTELLA BRANDÃO VILELA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ANTÔNIO
XISTO P DE MELLO) x INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). (intimação nos termos do Art. 87 do Provimento nº 01, de 25 de março de
2009, da Corregedoria do Eg. TRF da 5ª Região) AUTOS
ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA
PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 05 DIAS,
ACERCA DA PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DE
FLS. 1205/1206.
3 - 0003685-80.2009.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. PROCURADOR
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS) x CREUSA
MONTEIRO OLINTO OLIVATO E OUTROS (Adv.
GEORGE SARMENTO LINS, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO
ADVOCACIA E CONSULTORIA). Vistos, etc. Intimadas
sobre a descida dos autos do Eg. TRF da 5º Região, a parte
devedora quedou-se silente, ao passo em que o IBAMA afirmou não ter interesse em promover a execução de honorários advocatícios, de valor irrisório, conforme se infere do pronunciamento de fl. 130. 2. Assim, determino o arquivamento
dos autos, com prévia baixa na distribuição. 3. Intimações e
expedientes necessários.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
4 - 0002561-43.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN) x
OSMAR ALVES PEREIRA LIMA E OUTRO (Adv. SEM
ADVOGADO). Vistos, etc. 1. Instada a se manifestar, a
CEF à fl. 109 requereu a homologação do acordo firmado
às fls. 99/101 e, por conseguinte, a extinção do presente feito, em razão do cumprimento integral do acordo realizado.
2. Diante do exposto, homologo o acordo realizado pelas
partes, às fls. 99/101, em seu inteiro teor e, por consequência,
considerando a satisfação integral do débito, declaro extinta
a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
3. Dê-se baixa na penhora do bem imóvel descrito às fls. 26/
28, cuja desconstituição se dará às expensas da parte Executada, nos termos do acordo. 4. As partes renunciaram o
prazo recursal. Deste modo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5. P.R.I
5 - 0003256-55.2005.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x AGROTERRA COMÉRCIO DE IRRIGAÇÃO E MÁQUINAS AGRÍCOLAS E OUTROS (Adv.
SEM ADVOGADO). (intimação nos termos do Art. 87 do
Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria
do Eg. TRF da 5ª Região) AUTOS ENCONTRAM-SE
COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA
QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, ACERCA DA PETIÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL, SR. JOSÉ
FREIRE E SILVA, JUNTADA AOS AUTOS ÀS FLS. 427/
429.
6 - 0002737-75.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x JORGE ALBERTO BRUM RODRIGUES
(Adv. SEM ADVOGADO). (intimação nos termos do Art.
87 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da
Corregedoria do Eg. TRF da 5ª Região) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE
05 DIAS, ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL JUNTADA AOS
AUTOS ÀS FLS. 202.
7 - 0000743-75.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x SILVA S COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME ( REPRESENTAÇÕES BRASIL) E
OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). Visto, etc. Cuida-se
de processo de execução que, após várias tentativas na busca de bens no patrimônio do devedor para satisfação do débito exeqüendo nada foi encontrado. Neste período, foi, inclusive, deferida, de ofício, ordem de bloqueio de valores
depositados em instituições financeiras visando a satisfação
do credor, sem qualquer sucesso. A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da
segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente,
da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução
de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo
que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito
mais chance de sucesso. Isto posto, tendo sido realizadas
por este juízo todas as diligências requeridas e vislumbradas
pelo credor, determino sejam os presentes autos remetidos
ao arquivo com baixa na distribuição. Ressalte-se que a qualquer tempo, desde que, e somente se, forem trazidos aos
autos indicação do endereço do executado e/ou de localização de bens suscetíveis de penhora, e/ou qualquer requerimento outro de uma providência concreta, poderão os mesmos ser desarquivados e ter seu curso retomado, enquanto
não prescrita a pretensão executória. Intimem-se. Acaso existentes, liberem-se os insignificantes valores penhorados via
BACEN JUD.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
8 - 0004972-35.1996.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ADRIANE KUSLER, JOÃO
ALBERTO ROSNER NASCIMENTO) x CLAUDIO
JOSE DE ALMEIDA CAMARGOS (Adv. LEONIDAS
MARINHO PEIXOTO). Em face da certidão supra, proceda-se a transferência dos valores penhorados através do Sistema Bacen Jud para uma conta a disposição deste Juízo e
posterior expedição de alvará de levantamento em favor da
CEF. Após, cumpra-se o despacho de fls. 513. Providências
necessárias.
9 - 0004032-94.2001.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS,
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR) x JOSE
ANIVALDO DA SILVA E OUTRO (Adv. ALISSON
WANDER PAIXAO, RAUL CARLOS BRODT, ANA
CECILIA VALENCA CAHU, CHRISTIANE CABRAL
TENÓRIO, ARIANE MORAES AMORIM). Intime-se a
Caixa Econômica Federal a requerer o que de direito, no
prazo de 05 dias. 2. Providências necessárias.
10 - 0004823-63.2001.4.05.8000 OSMAR ALVES PEREIRA LIMA E OUTRO (Adv. OSMAR ALVES PEREIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. JÚLIO CÉSAR HOFMAN). Vistos, etc. 1. Instada a
se manifestar, a CEF à fl. 521 requereu a extinção do presente feito, em razão do cumprimento integral do acordo realizado. 2. Diante do exposto, considerando a satisfação integral do débito, declaro extinta a execução, nos termos do
art. 794, I, do Código de Processo Civil, para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos. 3. Dê-se baixa na penhora que
porventura fora realizada nestes autos. 4. Decorrido o prazo
de recurso desta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5. P.R.I
11 - 0012628-96.2003.4.05.8000 CÍCERO ANDRADE
DE SOUZA E OUTROS (Adv. MARIO HUMBERTO
ROCHA LOBO, ANA CLAUDIA LOBO, ROSA ALINA
DE MENDONCA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF (Adv. EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA) x
CONSTRUTORA E INCORPORADORA BORELLA
LTDA (Adv. JOAO DANIEL MARQUES FERNANDES,
GUSTAVO TENORIO ACCIOLY, ROSA ALINA DE
MENDONCA, ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA,
ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA,
JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA, VALERIA SOARES FERRO DA SILVA). Cumpra-se o despacho de fls. 291. 2. Providências necessárias. - DESPACHO
DE FLS. 291 - "Arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Providências necessárias e intimações devidas."
12 - 0001171-33.2004.4.05.8000 JOSE GILBERTO
RODRIGUES BRITO (Adv. VALTER BRITO DIAS) x
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ
FALCÃO DE MELO, FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA). Vistos, etc. 1. Analisando os autos,
constato que já se encontram presentes elementos probatórios
suficientes ao ensejo da minha convicção acerca dos valores
a serem executados pelo Exequente. 2. A princípio, cumpre
gizar que todas as provas coligidas aos autos demonstra, com
clareza, que o Exequente optou pelo regime do FGTS a partir de 1988 sem efeitos retroativos. Neste sentido, caberia
apenas ao empregador resgatar os valores contidos nas contas do tipo não-optante. Assim, não prosperam as argumentações feitas pelo Exequente, pois que o saldo constante no
documento à fl. 10 diz respeito a uma conta não individualizada, na qual o empregador utilizava-se como reserva para
fins futuras indenizações a serem pagas aos empregados nãooptantes. 3. Ademais, a contrario sensu do que afirma o Autor, a sentença transitada em julgado não determinou valores
líquidos, sendo possível a discussão entre as partes para fins
de atingir o montante devido, inexistindo qualquer ofensa à
coisa julgada material. 3. No mais, passo a apreciar os cálculos realizado pela Contadoria deste juízo. Após os pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, a Contadoria elaborou um novo cálculo e atingiu o montante de R$
242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Cumpre esclarecer que a Contadoria também deduziu
do crédito devido ao Autor, os valores creditados em sua
conta, em março de 2006, pela CEF, a título de JAM, que
foram sacados em 16/05/2007, conforme documento à fl.
312. 4. Após os cálculos, a CEF afirmou que, em dezembro
de 2010, realizou crédito para o Autor no valor de R$ 235,43
(duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos),
conforme documento juntado à fl. 387. Deste modo, tendo
em vista que a Contadoria não levou em consideração tais
valores já creditados na conta do Autor, entendo que os mesmo devem ser considerados para fins de abater o débito. 5.
Neste sentido, resta ao exequente apenas a quantia de R$
7,17 (sete reais e dezessete centavos). 6. Em face do exposto, homologo os cálculos realizados pela Contadoria deste
juízo no valor R$ 242,60 (duzentos e quarenta e dois reais e
sessenta centavos), devendo ser abatido o valor de R$ 235,43
(duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos)
creditados na conta do Autor pela CEF, razão pela qual julgo
parcialmente cumprida a obrigação de fazer, pois remanesce
em favor da parte Autora apenas o valor de R$ 7,17 (sete
reais e dezessete centavos), que devem ser depositados em
sua conta do FGTS. Portanto, intime-se a CEF para que, no
prazo de 10 (dez) dias, deposite na conta do Autor o valor
remanescente desta execução. Após, volte-me os autos
conclusos.
13 - 0009149-61.2004.4.05.8000 LUIS ANTONIO
FREIRE DE MAGALHAES E OUTRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO)
x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv.
ANDRÉ FALCÃO DE MELO). Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte autora às fls. 1206. 2. Providências necessárias.
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Estado de Alagoas
14 - 0001984-21.2008.4.05.8000 JAIME BATISTA DE
ALMEIDA E OUTRO (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
SEM ADVOGADO). Expeça-se alvará de levantamento em
favor da parte autora dos valores depositados às fls. 195 e
216, conforme requerimento de fls. 219. 2. Providências necessárias.
15 - 0001773-14.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x EXPEDITO MACÁRIO DE MELO ME E
OUTRO (Adv. HERBERT MOZART MELO ARAUJO,
RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO). AUTOS ENCONTRAMSE COM VISTA A CEF EM FACE DAS CONSULTAS
BACEN JUD E RENAJUD JUNTADAS AOS AUTOS ÀS
FLS. 165/172, NO PRAZO DE 05 DIAS. (NA FORMA
DO ITEM 6 DO ART. 87º DO PROVIMENTO N.º 001,
DE 25 DE MARÇO DE 2009, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO).
233 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
16 - 0004381-82.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO) x FERNANDA PAULA HERCULANO (Adv.
LIDIANE CARVALHO DE MAGALHAES). Arquivem-se
os autos com baixa na distribuição. 2. Providências necessárias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
17 - 0001586-69.2011.4.05.8000 JORGE LUIZ
RODRIGUES E OUTRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Vistos,
etc. 1. Defiro o requerimento da CEF à fl. 259. 2. Devolvase o prazo para a empresa pública apelar em função das razões apresentadas e tendo em vista o princípio do contraditório. 3. Providências necessárias e intimações devidas.
18 - 0006905-52.2010.4.05.8000 JUAREZ GOMES
VIEIRA (Adv. ANITA LIMA A. DE MIRANDA
GAMELEIRA) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR).
Fundamento e decido. 8. Ab initio, indefiro a produção de
prova pericial requestada pelo autor. É que, embora possa
parecer, a matéria controvertida nos autos é direito, porquanto
mais tem a ver com a metodologia de cálculos para obter a
renda mensal do benefício do demandante do que a sua correta aplicação. Sendo dessa forma, reputo descipienda a
dilação probatória, nesse particular, porque não cabe ao
expert designado realizar qualquer juízo de valor acerca da
norma a ser aplicada ao caso concreto, tarefa atribuída com
exclusividade ao julgador. 9. Por isso, não havendo mais
espaço para produção de provas, que se destinam tão somente a dirimir controvérsias sobre matérias fáticas, dou prosseguimento ao feito, com a conseqüente prolação do ato
decisório definitivo. 10. Nesse passo, aprecio a preliminar
de prescrição ventilada nos autos e o faço para rejeitá-la. É
que a pretensão em pleitear a revisão de benefício
previdenciário, bem como as parcelas eventualmente devidas e não pagas, somente exsurgiu a partir da concessão da
aposentadoria, em 26.06.2008. E, tendo sido a presente ação
intentada dentro do quinquênio contado da data da suposta
concessão equivocada do benefício, não existem parcelas
alcançadas pelo lustro prescricional. 11. Ultrapassada a preliminar, vou ao mérito, sendo o ponto controvertido desta
demanda de fácil solução, pois apenas é necessário ao
julgador investigar se houve ou não a efetiva concessão do
benefício devido, em sua integralidade, ao aposentado. 12.
Dispõe o art. 18 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 18. O Regime
Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes
de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado: (...) c) aposentadoria por tempo de
contribuição; (...). 13. Em seguida, o art. 29, especificamente no inciso I, do mencionado diploma legal preconiza a forma de cálculo do benefício da parte autora, conforme se verifica abaixo: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) - grifos nossos. 14.
Nos termos do inciso I do art. 29 acima transcrito, para a
aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores sa-
29 de agosto de 2011
lários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo, o que ainda será multiplicado
pelo fator previdenciário encontrado para o autor. 15. É
bem verdade que, a partir das informações coligidas aos autos, a autarquia ré, no momento da concessão do benefício
autoral, não levou em conta os maiores salários-de-contribuição do autor. Entretanto, isso não conduz ao desacerto
dos cálculos, na medida em que diferença da renda mensal
da aposentadoria justifica-se pela existência de exercício de
atividades concomitantes, de modo que os salários-de-contribuição, no mesmo período básico de cálculo, não podem
ser simplesmente somados para atingir o salário-de-benefício. 16. Como bem explicitou o INSS, nos esclarecimentos
de fls. 496/503, o autor exercia cinco atividades distintas,
sendo que, somente com as contribuições de uma delas, foi
possível obter o tempo contributivo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição. Em casos desse jaez, adota-se como principal a atividade com maior número de contribuições e, secundárias e terciárias - e assim sucessivamente -, as demais. 17. Sobre o assunto, calha transcrever o art.
32 da Lei nº 8.213/91 que estabelece as diretrizes para o
cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir
em razão de atividades concomitantes, como sucede no caso
em epígrafe. Senão vehamos: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo,
observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as
condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será
calculado com base na soma dos respectivos salários-decontribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso
anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base
nos salários-de-contribuição das atividades em relação às
quais são atendidas as condições do benefício requerido; b)
um percentual da média do salário-de-contribuição de cada
uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido; III - quando se tratar de
benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do
inciso II será o resultante da relação entre os anos completos
de atividade e o número de anos de serviço considerado para
a concessão do benefício. 18. Regulamentando o referido
preceito, o art. 87 e 89, inciso II, da Instrução Normativa nº
20/2007 do INSS, verberam: Art. 87. Para a caracterização
das atividades em principal e secundária, deverão ser
adotados os seguintes critérios: I - quando, no PBC, houver
atividades concomitantes e se tratar da hipótese em que não
tenha sido cumprida a condição de carência ou a de tempo
de contribuição em todas, será considerada como principal a
que corresponder ao maior tempo de contribuição, classificadas as demais como secundárias; (...) Art. 89. Na concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial e do professor, quando o segurado não comprovar
todas as condições para o benefício em todas as atividades
concomitantes, observado o disposto no art. 91 desta Instrução Normativa deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (...) II - aposentadorias por tempo de contribuição: a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha
sido preenchida a condição de tempo de contribuição para a
concessão do benefício requerido, com base na soma dos
respectivos salários-de-contribuição, na forma estabelecida
no inciso I do art. 82 desta Instrução Normativa; b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de
cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário; c) a cada média referida na alínea "b" deste inciso, será aplicado um percentual equivalente
à relação que existir entre os anos completos de contribuição
da atividade a que se referir, a qualquer tempo, e o número
de anos completos de tempo de contribuição considerados
para a concessão do benefício e o resultado será o saláriode-beneficio parcial de cada atividade; d) a soma dos salários-de-benefício parciais, apurada na forma das alíneas "a" e
"c" deste inciso, será o salário-de-beneficio global para efeito de cálculo da renda mensal; e) para os casos de direito
adquirido até 28 de novembro de 1999, o salário-de-beneficio de que trata o art. 88 desta Instrução Normativa deve ser
apurado de acordo com a legislação da época. 19. Dessa
forma, tem-se que, apesar de o autor haver recolhido consideráveis contribuições, o fato de existirem diversas atividades concomitantes, sendo certo que somente uma delas teve
contribuições suficientes para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, reduziu sobremodo a renda mensal
do benefício que percebe atualmente, não havendo como se
reprochar os cálculos feitos pela autarquia previdenciária. 20.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado oriundo de corte
federal: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCU-
LO DA RMI. DUPLA CONTRIBUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CRITÉRIO DA SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 32 E INCISOS DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES
PRINCIPAL E SECUNDÁRIA DEFINIDAS EM RAZÃO
DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE.
1. O artigo 32, incisos I a III, da Lei 8.213/91, disciplina a
sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários na hipótese de exercício de atividades concomitantes. 2. A regra
de cálculo estabelecida no art. 29 da Lei 8.213/91 somente
contempla a possibilidade de apuração do salário-de-benefício, mediante a soma dos salários-de-contribuição de ambas
as atividades simultaneamente exercidas, quando o segurado
satisfizer, em relação a cada uma dessas atividades, as condições necessárias para a percepção do benefício. 3. Como
o autor somente reuniu as condições para obtenção do benefício em relação à atividade por ele desempenhada como
contribuinte individual, mas não em relação à sua atividade
de empregado, o cálculo do salário-de-benefício deverá observar a regra expressa nos incisos II e III da Lei 8.213/91,
apurando-se o salário-de-benefício calculado com base nos
salários-de-contribuição da atividade principal, acrescido do
percentual resultante da relação entre os anos completos de
atividade e o número de anos de serviço considerado para a
concessão do benefício, no que pertine à atividade secundária. 4. A atividade desempenhada pelo autor como contribuinte individual foi a que efetuou o recolhimento do maior número de contribuições previdenciárias e, por isso, na apuração da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço,
deve ela ser considerada como atividade principal para fins
de aplicação do disposto no art. 32, incisos II e III, da Lei
8.213/91. Precedentes. 5. Apelação desprovida (TRF da 1ª
Região, AC 200338000618477, Segunda Turma, 29/06/
2011, e-DJF1 DATA:04/08/2011 PAGINA:1676). 21. Neste
passo, tendo o segurado exercido atividades concomitantes,
mas em relação às atividades secundárias, terciárias etc não
preenchido os requisitos necessários para a concessão do
benefício, correta a aplicação da proporcionalidade no cômputo dos salários de contribuição respectivos, na forma prevista no art. 32, inciso II da Lei nº. 8.213/91. 22. Por conseguinte, estando correto o valor da renda mensal do benefício
do autor não há falar em qualquer conduta ilícita perpetrada
pela autarquia previdenciária que autorize condená-la no pagamento de indenização a título de danos morais sofridos.
23. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. 24. Sem custas, em face da benesse prevista
na Lei nº 1.060/50. 25. Condeno o autor em honorários
advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, crédito sujeito
à condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 26. Publique-se. Registre-se. Intimemse.
19 - 0004568-90.2010.4.05.8000 JANDIRA TORREIRO
DE CARVALHO LESSA (Adv. GUSTAVO JOSÉ PINTO
DE MOURA SOUZA, ROBERTO PIMENTEL DE BARROS) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
SEM ADVOGADO) x COMERCIAL DE EMBALAGENS
DESCARTÁVEIS ( FELÍCIA ) (Adv. GUSTAVO ANTONIO GOIS DOS SANTOS) x SABOR DE BIS (Adv.
GUSTAVO ANTONIO GOIS DOS SANTOS). Recebo o
recurso de apelação de fls. 136/147 nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se a parte apelada a responder, querendo, em 15 dias. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as
contra-razões, subam os autos ao TRF da 5ª Região. Providências necessárias.
20 - 0004479-33.2011.4.05.8000 JOÃO CICERO DA
SILVA (Adv. FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
(Adv. PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM
ALAGOAS). (intimação nos termos do Art. 87 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do
Eg. TRF da 5ª Região) AUTOS ENCONTRAM-SE COM
VISTA À PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
Total Intimação : 20
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANE KUSLER-8
ALISSON WANDER PAIXAO-9
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-15
ANA CECILIA VALENCA CAHU-9
ANA CLAUDIA LOBO-11
ANA LUÍSA BERARD DE PAIVA MOURA
RODRIGUES-2
ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA-11
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-12,13
ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA-11
41
ANITA LIMA A. DE MIRANDA GAMELEIRA-18
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-13,14,17
ANTÔNIO XISTO P DE MELLO-2
ARIANE MORAES AMORIM-9
ATUALIZAR PROCURADOR-2,18
CHRISTIANE CABRAL TENÓRIO-9
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-6,7
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-5
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-1
EMANUEL PAULO DA SILVA-1
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA-11
FABIANA MARIA PEREIRA CHAVES-20
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-12
FLAVIO LIMA SILVA-1
GEORGE SARMENTO LINS-1,3
GUSTAVO ANTONIO GOIS DOS SANTOS-19
GUSTAVO JOSÉ PINTO DE MOURA SOUZA-19
GUSTAVO TENORIO ACCIOLY-11
HELDER VASCONCELLOS-9
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-9
HERBERT MOZART MELO ARAUJO-15
JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA-11
JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-8,16
JOAO DANIEL MARQUES FERNANDES-11
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-1,3
JÚLIO CÉSAR HOFMAN-4,10
LEONIDAS MARINHO PEIXOTO-8
LIDIANE CARVALHO DE MAGALHAES-16
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-14
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO
VILELA-2
MARIO HUMBERTO ROCHA LOBO-11
NATHALIE AMORIM MADEIROS-1
OSMAR ALVES PEREIRA LIMA-10
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-3,20
RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO-15
RAUL CARLOS BRODT-9
ROBERTO PIMENTEL DE BARROS-19
ROSA ALINA DE MENDONCA-11
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-1,3
SEM ADVOGADO-4,5,6,7,14,17,19
VALERIA SOARES FERRO DA SILVA-11
VALTER BRITO DIAS-12
Setor de Publicacao
GUNNAR D. TRENNEPOHL
Diretor(a) da Secretaria
3 a. VARA FEDERAL
4 a. VARA FEDERAL
SEBASTIAO JOSÉ VASQUES DE MORAES
Juiz Federal
Nro. Boletim 2011.000192
Neide Tenório
Analista Judiciária
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SEBASTIAO JOSÉ
VASQUES DE MORAES
Expediente do dia 25/08/2011 17:38
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
1 - 0003202-75.1994.4.05.8000 MENDO SAMPAIO S/
A (Adv. ANTONIO JOSE DANTAS CORREA
RABELLO, ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS,
FERNANDO MOACIR DE ALBUQUERQUE) x FAZENDA NACIONAL (Adv. ELTON GOMES
MASCARENHAS).
1. Ab initio, aproveito a ocasião para esclarecer que o
precatório será expedido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região em seu valor integral, contendo, para
enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública
Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados
para preenchimento dos documentos de arrecadação (art.
38 da novíssima Lei nº. 12.431, de 27 de junho de 2011). 2.
Hei por bem determinar que seja renovada a intimação do
causídico do Sr. ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA
RABELLO para que, em 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da compensação pleiteada pela Fazenda Nacional (nos
termos do art. 31 da recente Lei nº. 12.431/2011). É que, a
teor do art. 31, § 1º, da Lei nº. 12.431/2011, a impugnação
do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que
comprovem de plano suas alegações e poderá versar ex-
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Diário Oficial
Estado de Alagoas
29 de agosto de 2011
clusivamente sobre: I - erro aritmético do valor do débito a
ser compensado; II - suspensão da exigibilidade do débito,
ressalvado o parcelamento; III - suspensão da execução, em
virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito
suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação
judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou IV extinção do débito. 3.Ressalte-se, portanto, que outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em
ação autônoma (art. 31, § 2º, da Lei nº. 12.431/2011)...
8 - 0003678-88.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x ESPÓLIO DE VALDEREGO FONTES
TELES (Adv. WAGNER FELIPE MORAES DE LIMA,
ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS,
CLARISSE CHRISTINE S. FREITAS). 1. Acerca da exceção de pré-executividade oposta às fls. 106/119, diga a
CAIXA, em dez dias.
15 - 0000108-31.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x SUPRIMICRO SERVICE COMERCIAL LTDA ME E OUTRO (Adv. MARIA ISABEL
RODRIGUES DA SILVA, DJALMA PEREIRA DA SILVA). 1. Intime-se a CAIXA para se manifestar acerca do
contido na petição de fls. 213, requerendo o que entender de
direito para o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias.
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2 - 0010192-09.1999.4.05.8000 MARCY ROCHA LESSA
E OUTROS (Adv. JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE
PEREIRA) x UNIAO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL) (Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES).
1. Concedo à exeqüente prazo de 30 (trinta) dias, tal como
requerido à fl. 457.
9 - 0006148-44.1999.4.05.8000 CARLOS ALBERTO
ALPOIM FERREIRA (Adv. ANTHONY FERNANDES
OLIVEIRA LIMA, LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA
LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv.
CORNÉLIO ALVES). 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 239/250 parcialmente mantida
em segunda instância (cf. acórdãos de fls. 414 e 460 e decisões de fls. 533/535 e 536, transitado em julgado - cf. certidão de fls. 538), intime-se a CAIXA a cumprir a obrigação
específica a que fora condenada, no prazo de 30 (trinta) dias.
16 - 0004000-11.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. EDILSON BRASILEIRO
MEDEIROS) x MARIA LÚCIA CAVALCANTE DA SILVA (Adv. FERNANDA SERRANO ZANETTI). Em face
do teor da certidão exarada quando do cumprimento do
mandado de intimação para pagamento do débito, na qual a
executada já afirma que não tem bens a oferecer à penhora,
manifeste-se a CEF no prazo de 5 (cinco) dias.
3 - 0003258-93.2003.4.05.8000 ELIANE GOMES DA
ROCHA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO
& SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA,
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO) x UNIAO
FEDERAL(MINISTERIO AGRICULTURA) (Adv.
INACINHA RIBEIRO CHAVES). 1. Intime-se a parte
exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca dos novos valores, devidos a título de PSS, apresentados pela UNIÃO FEDERAL às fls. 286/287.
4 - 0000979-27.2009.4.05.8000 SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS - SINTUFAL E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO, FELIPE SARMENTO CORDEIRO, RICARDO LOBO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA) x UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv.
VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO). 1.
Uma vez que não a reiterou, nas demais oportunidades em
que falou posteriormente nestes autos, intime-se a parte
exequente para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, sua
manifestação de discordância com o "valor total da execução" apontado nas requisições expedidas nestes autos. 2.
Quanto ao mais, na medida em que a cópia do contrato de
honorários advocatícios (cf. fls. 86) apenas foi anexada aos
autos após a expedição das RPVs (cf. fls. 69/73), indefiro o
pleito de dedução formulado às fls. 84, eis que o artigo 22,
parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, é claro
no sentido de que o pedido de dedução dos honorários
contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte, deve
ser formulado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. 3. Vale ressaltar que após a expedição
do requisitório de pagamento, qualquer discussão a respeito
da exigência (cobrança) de honorários contratuais do(s)
causídico(s) contra a parte por ele(s) representada não é mais
da competência deste juízo. 4. Decorrido "in albis" o prazo
deferido no item 01, supra, encaminhem-se as RPVs
expedidas para o e. TRF 5ª Região para o seu devido
processamento.
73 - EMBARGOS À EXECUÇÃ0
5 - 0004507-98.2011.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS) x
MUNICIPIO DE MACEIO (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR) x ESTADO DE ALAGAOS x SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE MACEIO E OUTROS (Adv.
ERIVALDO CAVALCANTE JÚNIOR, RICARDO DE
ALBUQUERQUE TENÓRIO). ... 4. Intime(m)-se o(s)
embargado(s) para impugnar(em) estes embargos, no prazo
de 10 (dez) dias.
98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
6 - 0002198-12.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO, IANARA SALDANHA PEIXOTO) x EXPEDITO SUÍÇA DOS SANTOS (Adv. LUIZ VASCONCELOS NETTO). ... 3. Intime-se, pois, por ora, a CAIXA
para, diante das respostas encaminhadas pelas operadoras
de telefonia celular, requerer o que entender de direito para o
prosseguimento do feito.
7 - 0000037-92.2009.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x LUIZ FABRÍCIO DE ALMEIDA VIEIRA
- ME E OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). Dê-se vista à
CEF acerca das informações acostadas à fls. 131/135, 144
e 145/146, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO)
10 - 0004970-84.2004.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. HELDER VASCONCELLOS,
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR) x EVANGELITO
JOSE DA SILVA SOUZA (Adv. MARIA ISABEL
RODRIGUES DA SILVA). ... 2. Prestadas que sejam as
informações solicitadas, intime-se a CEF para acerca delas
se manifestar e bem assim para que requeira o que entender
de direito nos autos, no prazo de cinco dias.
17 - 0006437-25.2009.4.05.8000 HERÍLIO MACHADO
(Adv. LUIZ FRANCISCO MACHADO) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO).
1. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 449/503, em seu efeito
devolutivo e suspensivo. 2. Intime(m-)se a(o)(s) CEF, para
oferecimento das contrarrazões de apelação, no prazo de 15
dias. 3. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo
legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas legais.
11 - 0006281-42.2006.4.05.8000 MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE TENORIO (Adv. JOSÉ ALBERTO
DE ALBUQUERQUE PEREIRA) x EMPRESA GESTORA
DE ATIVOS - EMGEA (Adv. JOÃO ALBERTO ROSNER
NASCIMENTO). 1. Veio a CAIXA noticiar que deu cumprimento toda a obrigação a que foi condenada nestes autos,
cf. fl. 268. 2. A parte autra, intimada, quedou-se inerte, cf. fl.
274/275. 3. Isto posto, arquivem-se os presentes autos com
baixa na distribuição.
18 - 0005017-14.2011.4.05.8000 JOSÉ GABRIEL DA
SILVA E OUTRO (Adv. ERALDO DE ANDRADE
LUCENA) x COMPANHIA ENERGETICA DE
ALAGOAS - CEAL (Adv. SEM ADVOGADO). ... 8. Sendo assim, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta, cognoscível ex officio, DECLINO da competência em
favor do Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas, sediada em
União dos Palmares, para onde devem ser remetidos os autos, com prévia baixa na distribuição...
12 - 0008181-60.2006.4.05.8000 JORGE PEREIRA DE
ARAÚJO (Adv. ALVACY CASADO DE FARIAS LIMA)
x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ
FALCÃO DE MELO) x UNIÃO FEDERAL (Adv. JOSÉ
ROBERTO MACHADO FARIAS). EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
1. Intime-se o executado, por seu advogado, ou, na falta
deste, pela via postal com AR, ou, frustrada esta, por oficial
de justiça (CPC, arts. 200 e 236/239), para pagar o valor
apurado pelo exeqüente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de, em não se comprovando o pagamento junto a este
Juízo, e independente de novo despacho, expedição de mandado de penhora e avaliação, ou tanto ser deprecado, com o
acréscimo de multa de dez por cento sobre o montante da
condenação, ou, em havendo pagamento parcial, sobre o
valor remanescente, incidindo a penhora, se o caso, inclusive
sobre os bens indicados pelo exeqüente (CPC, art. 475-B,
caput, c/c art. 475-J, caput, e § 3º).
19 - 0006967-92.2010.4.05.8000 SINTSEP SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO
FEDERAL DO ESTADO DE ALAGOAS (Adv. ILANA
FLÁVIA CAVALCANTI SILVA, MARCELO DE
SANTANA DANEU) x INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
(Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1. Compulsando os
presentes autos, observo que o instrumento do mandato acostado aos autos às fls. 10 não indica a quais advogados os
autores outorgaram poderes para lhes representar em juízo.
2. Ora, o instrumento do mandato deve atender aos requisitos legais previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil1, sendo certo que o instrumento que se encontra nos autos (cf. fl.
10), deixou de indicar o(s) nome(s) dos advogados para os
quais os autores outorgaram poderes de representação processual. 3. Entretanto, tal lapso se constitui em vício sanável,
não devendo o magistrado extinguir o feito, sem antes
oportunizar à parte autora que proceda à sua correção. 4.
Em face do exposto, assino o prazo de 10 (dez) dias para
que os autores juntem instrumento de mandato constituindo
os advogados aptos a postular em juízo.
13 - 0001407-77.2007.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. FERNANDO ANTÔNIO DA
SILVEIRA CORREA) x OSÉAS FERREIRA DOS SANTOS (Adv. ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS,
ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS,
RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA).
1. Após a sentença de extinção do presente feito em razão
da liquidação do débito exequendo, requereu a CAIXA o
desarquivamento destes autos para pleitear a liberação, em
favor do titular da conta, dos valores que foram bloqueados
via sistema BACEN JUD, nos termos de sua petição de fls.
256, reiterada às fls. 259/vº. 2. Acontece que, compulsando
os autos, verifico que a quantia bloqueada pelo sistema acima referido (fls. 186-188) foi liberada em favor da CAIXA
através do Alvará n.º 004.000028-0/2010 (fls. 192-193/195197), de forma que nada mais resta a ser liberado. 3. Notese que a própria CAIXA, em sua petição de fls. 205, menciona a concessão do alvará de liberação de recursos, inclusive apresentando demonstrativo do débito atualizado já devidamente contabilizados os valores encontrados por meio do
sistema BACEN JUD. 4. Por tal razão, esclareça a CAIXA
o que pretende com o requerimento de fls. 259/vº, no prazo
de 05 (cinco) dias.
14 - 0005314-60.2007.4.05.8000 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL (Adv. PAULO CESÁR
DA SILVA) x NIVALDO GALDINO DA SILVA E OUTROS (Adv. JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO,
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA). 1. Considerando os argumentos
apresentados pela União Federal, intimem-se os executados
para que digam se autorizam que o desconto em folha do
valor executado (R$ 262,28 por executado) seja feito em
parcela única.
20 - 0004997-23.2011.4.05.8000 CARLA WALÉRIA
MENDES COSTA (Adv. LINDALVO SILVA COSTA,
ABEL SOUZA CÂNDIDO) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS (Adv. PROCURADOR
FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS). ... 10. Assim, e com
o fito de não transformar a antecipação satisfativa em regra
geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido
processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como pela ausência de risco em
aguardar o pronunciamento final, NEGO a antecipação
requestada...
21 - 0001408-23.2011.4.05.8000 FLAVIO JOSÉ
MONTEIRO REGO (Adv. CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR, BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS
SANTOS) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. ATUALIZAR PROCURADOR). 1.
Ciente do agravo interposto e noticiado às fls. 105 (cf. cópias de fls. 107/125). Mantenho, contudo, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Ciente também da
decisão proferida pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª
Região que negou seguimento ao mencionado recurso (cf.
fls. 128/132). 3. Quanto ao mais, da leitura pormenorizada
dos autos, vê-se que o ponto central de controvérsia da presente lide reside em saber se o autor faz jus à obtenção de
provimentos jurisdicionais consistentes a) na declaração: de
vacância dos cargos de Médico Peritos em Maceió, com
determinação para que haja sua imediata investidura no mencionado cargo e de efeito funcional para fins de contagem de
tempo de serviço a contar do final da greve dos médicos
peritos; e b) na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais que o autor alega ter sofrido em
razão dos fatos narrados na inicial. 4. Tratando-se de questão fáctica, oportunizo as partes a possibilidade de especificarem as provas que acaso pretendam produzir, justificando
a necessidade de produzi-las, no prazo legal.
28 - AÇÃO MONITÓRIA
22 - 0003758-86.2008.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x BOA NOVA SERVIÇOS LTDA EPP E
OUTROS (Adv. MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE
DA COSTA, DJALMA PEREIRA DA SILVA). 1. Intimese a CAIXA para se manifestar sobre os embargos à ação
monitória opostos às fls. 201/202, em dez dias.
23 - 0002580-34.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x JOACY GALDINO DA SILVA (Adv.
SEM ADVOGADO). ... 2. Esclareça, pois, a autora, seu
novo pleito de autorização para oficiar mencionados órgãos,
eis que sequer decorridos 06 (seis) meses do último deferimento.
24 - 0001600-87.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA) x A. J. DO NASCIMENTO E CIA LTDA E
OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). 1. Indefiro o pedido
de fl. 199, primeiro porque a executada Aline Janaína do
Nascimento já foi citada e declarou não ter bens a oferecer à
penhora (fl. 129/130), segundo porque já houve tentativa de
citação da co-devedora, Simone Ranielle dos Santos, no
endereço indicado no referido pedido, sem êxito (fls. 129/
130). 2. No mais, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito em face da informação contida à fl. 201.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU
BRITO
Expediente do dia 25/08/2011 17:38
206 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
25 - 0004602-51.1999.4.05.8000 SIDINEY RIBEIRO DE
SOUZA E OUTROS (Adv. SARMENTO, CAMARGO &
SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA, EDVAN
CARNEIRO DA SILVA, JOÃO FRANCISCO DE
CAMARGO) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS (Adv. AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA
NEMÉZIO). ... 3.Após, eis que nada mais há a prover nos
presentes autos (de nº 0004602-51.1999.4.05.8000), arquivem-no,...
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26 - 0004182-27.1991.4.05.8000 ADELINO FERREIRA
DA CONCEICAO FILHO (Adv. JOSÉ MARIA BISPO
DA SILVA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
(Adv. CORNÉLIO ALVES). ... 3. Defiro, portanto, os pedidos formulados pela CAIXA à fl. 256 para determinar a
expedição de alvará que contemple o levantamento dos valores de que trata a Certidão de fl. 249, eis que se referem às
quantias decorrentes da correção monetária de resíduo não
levantado anteriormente. 4. Após - e também deferindo o
último pleito apresentado à fl. 256 - remetam-se estes autos
à CAIXA, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES
DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 25/08/2011 17:38
27 - 0000448-77.2005.4.05.8000 RONALDY PEREZ
TEIXEIRA MACIEL E OUTRO (Adv. ANTHONY
FERNANDES OLIVEIRA LIMA, LINCOLN
FERNANDES OLIVEIRA LIMA) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Adv. ANDRÉ FALCÃO DE MELO)
x EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Adv.
SEM ADVOGADO). A CEF fica intimada a ter vista dos
documentos acostados às fls. 683/697, para manifestação
em 10 (dez) dias...
Maceió - Segunda-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
29 de agosto de 2011
28 - AÇÃO MONITÓRIA
229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
28 - 0006181-48.2010.4.05.8000 CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (Adv. DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE
MELO NETO) x NOEMIA DA CONCEIÇÃO (Adv. SEM
ADVOGADO). Fica intimada a autora/exeqüente, a ter vista, para manifestação em 5 (cinco) dias, do contido na certidão negativa exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. retro)...
1 - 0001566-16.1990.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES) x USINA ALEGRIA SA (Adv. LUIZ CARLOS A LOPES DE
OLIVEIRA). C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que, nesta
data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que
regula as atividades afetas à realização de LEILÃO, do MM.
Juiz Federal Titular desta 5ª Vara, publicada no DOE de 19/
10/2007, págs. 124/125, edição 201, fica o(a)
EXECUTADO(A) intimado(a) para manifestar-se acerca da
(RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS) PENHORADO(S) no
presente feito.
Total Intimação : 28
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ABEL SOUZA CÂNDIDO-20
ADVOGADO DA UNIÃO FEDERAL EM ALAGOAS-5
ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS-1
ALVACY CASADO DE FARIAS LIMA-12
ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA-22,24
ANDRÉ FALCÃO DE MELO-12,27
ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA BARROS-13
ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9,27
ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO-1
ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS-13
ATUALIZAR PROCURADOR-5,19,21
AUTA FRANÇA DE OLIVEIRA NEMÉZIO-25
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS-21
CLARISSE CHRISTINE S. FREITAS-8
CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR-21
CORNÉLIO ALVES-9,26
DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO-6,7,23,28
DJALMA PEREIRA DA SILVA-15,22
EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS-8,16
EDVAN CARNEIRO DA SILVA-25
ELTON GOMES MASCARENHAS-1
ERALDO DE ANDRADE LUCENA-18
ERIVALDO CAVALCANTE JÚNIOR-5
FELIPE SARMENTO CORDEIRO-4
FERNANDA SERRANO ZANETTI-16
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVEIRA CORREA-13,15
FERNANDO MOACIR DE ALBUQUERQUE-1
HELDER VASCONCELLOS-10
HELDER VASCONCELLOS JUNIOR-10
IANARA SALDANHA PEIXOTO-6
ILANA FLÁVIA CAVALCANTI SILVA-19
INACINHA RIBEIRO CHAVES-3
ISRAEL LUCAS SOUZA GUERREIRO DE JESUS-8
JOÃO ALBERTO ROSNER NASCIMENTO-11
JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO-3,4,14,25
JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA-2,11
JOSÉ MARIA BISPO DA SILVA-26
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS-12
LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA-9,27
LINDALVO SILVA COSTA-20
LUIZ FRANCISCO MACHADO-17
LUIZ VASCONCELOS NETTO-6
MARCELO DE SANTANA DANEU-19
MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA-10,15
MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA-22
PAULO CESÁR DA SILVA-14
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-2
PROCURADOR FEDERAL DA PGF EM ALAGOAS-20
RICARDO DE ALBUQUERQUE TENÓRIO-5
RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE-4
RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA-13
SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIA-3,4,14,25
SEM ADVOGADO-7,17,18,23,24,27,28
VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO-4
WAGNER FELIPE MORAES DE LIMA-8
Setor de Publicacao
VILMA JANAÍNA RIOS CABRAL
Diretor(a) da Secretaria
4 a. VARA FEDERAL
5a. VARA FEDERAL
RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR.
Juiz Federal
BOLETIM N° 76/2011
PAUTA 2011.000165
99 - EXECUÇÃO FISCAL
2 - 0012953-47.1998.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. ADRIANO FALCÃO NERI) x PALMEIRA & FILHOS LTDA E OUTRO (Adv. DIOGO GALVAN,
RICARDO NIGRO). TERCEIRO INTERESSADO: Carlos
Márgeno da Rocha Barros Palmeira - ADV.: Pedro Henrique
de Araújo Cabral OAB/AL 9.1122-A - ARREMATANTE:
Antonio José Cabral Guimarães. ADv.: Sem advogado. Tendo em vista a consulta ao sistema TEBAS arrolada às fls.260/
261, suspendo o presente processo devido à interposição de
embargos de terceiro, ressalvado o credor o prosseguimento
da presente execução caso localize outros bens.. Acerca da
petição de fls.247, a matéria trazida aos presentes autos encontra-se preclusa haja vista já ter sido apreciada no despacho de fls.235. No mais, determino a abertura de novo volume. Intimações devidas. Providências necessárias.
3 - 0004696-81.2008.4.05.8000 UNIÃO FEDERAL (Adv.
JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA NETO) x
FEDERAÇÃO ALAGOANA DE DESPORTOS E OUTROS (Adv. SEM ADVOGADO). C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que, nesta data, conforme autorizado pela Portaria nº 005/2007 que regula as atividades afetas à realização
de LEILÃO, do MM. Juiz Federal Titular desta 5ª Vara,
publicada no DOE de 19/10/2007, págs. 124/125, edição
201, fica o(a) EXECUTADO(A) intimado(a) para manifestar-se acerca da (RE)AVALIAÇÃO dos BEM(NS)
PENHORADO(S) no presente feito.
4 - 0005611-96.2009.4.05.8000 AGÊNCIA NACIONAL
DO
PETRÓLEO,
GÁS
NATURAL
E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (Adv. RENATA RESENDE
RAMALHO COSTA) x POSTO AGMA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA (Adv. MORGANA KELSON
DA NÓBREGA MEDEIROS). Conforme certificado à fl.
22, a penhora levada a efeito nestes autos recaiu sobre material perecível e inflamável, 10.134 (dez mil cento e trintas e
quatro) litros de gasolina comum e 12.646 (doze mil seiscentos e quarenta e seis) litros de óleo diesel, cabendo, em função disso, a adoção de certas medidas que assegurem tanto
a regularidade do procedimento licitatório quanto a escorreita
manipulação do referido material. 2. Dito isso, determino
que: a) a arrematação total ou parcial do material supracitado
só poderá ocorrer mediante pagamento "à vista", vedandose a arrematação parcelada dos referidos bens; b) só poderá arrematar pessoa jurídica autorizada a comercializar combustíveis automotivos, regularmente inscrita junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e devidamente
registrada na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP)1;2 c) ficará a cargo do(a)
arrematante o recolhimento do combustível em veículo(s)
automotor(es) dotado(s) de cilindro capaz de acondicionar
líquido inflamável (caminhão-tanque), devidamente guiado(s)
por motorista(s) habilitado(s) e aprovado(s) em curso de treinamento específico para condutores de veículos rodoviários
transportadores de produtos perigosos (MOPP)3. 3. Tão
logo não mais caiba recurso contra esta decisão, proceda-se
ao leilão, atentando o Setor para que as diretrizes ora
estabelecidas constem expressamente do respectivo edital.
4. Intimações devidas. 5. Providências necessárias.
1 Cf. Portaria ANP nº 116/2000.
2 A documentação comprobatória dos requisitos fixados no
item "b" deverá ser apresentada pelo(s) licitante(s)
interessado(s) ao Leiloeiro Oficial na data do leilão, antes do
apregoamento do respectivo lote.
3 Cf. Resolução CONTRAN nº 168/2004.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL RAIMUNDO ALVES
DE CAMPOS JR.
Expediente do dia 26/08/2011 15:39
5 - 0004075-16.2010.4.05.8000 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Adv. ELMA CARDOSO OLIVEIRA) x POSTO CENTENÁRIO
GARANHUNS LTDA (Adv. SEM ADVOGADO). Conforme certificado à fl. 23, a penhora levada a efeito nestes
autos recaiu sobre material perecível e inflamável, 3.650 (três
mil, seiscentos e cinquenta) litros de gasolina comum, cabendo, em função disso, a adoção de certas medidas que assegurem tanto a regularidade do procedimento licitatório quanto a escorreita manipulação do referido material. 2. Dito
isso, determino que: a) a arrematação total ou parcial do
material supracitado só poderá ocorrer mediante pagamento
"à vista", vedando-se a arrematação parcelada dos referidos
bens; b) só poderá arrematar pessoa jurídica autorizada a
comercializar combustíveis automotivos, regularmente inscrita junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
e devidamente registrada na Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)1;2 c) ficará a cargo
do(a) arrematante o recolhimento do combustível em
veículo(s) automotor(es) dotado(s) de cilindro capaz de acondicionar líquido inflamável (caminhão-tanque), devidamente
guiado(s) por motorista(s) habilitado(s) e aprovado(s) em
curso de treinamento específico para condutores de veículos
rodoviários transportadores de produtos perigosos
(MOPP)3. 3. Tão logo não mais caiba recurso contra esta
decisão, proceda-se ao leilão, atentando o Setor para que as
diretrizes ora estabelecidas constem expressamente do respectivo edital. 4. Intimações devidas. 5. Providências necessárias.
1 Cf. Portaria ANP nº 116/2000.
2 A documentação comprobatória dos requisitos fixados no
item "b" deverá ser apresentada pelo(s) licitante(s)
interessado(s) ao Leiloeiro Oficial na data do leilão, antes do
apregoamento do respectivo lote.
3 Cf. Resolução CONTRAN nº 168/2004.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME
MASAITI HIRATA YENDO
Expediente do dia 26/08/2011 15:39
6 - 0003997-76.1997.4.05.8000 FAZENDA NACIONAL
(Adv. ARSÊNIO SOARES MELO NETO) x COLÉGIO
ALBERTO EINSTEIN x CÍCERA LÚCIA DE ALMEIDA
COIMBRA E OUTRO (Adv. FERNANDO ANTÔNIO
BARBOSA MACIEL). REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. CREDORA HIPOTECÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sendo assim, e passando ao caso concreto, vejo que a documentação trazida pelo executado não
é suficientemente robusta, ao ponto de, em juízo simples e
imediato, aclarar os requisitos dispostos na supracitada Lei e
caracterizar a impenhorabilidade do imóvel, como pleiteia o
executado. Podemos citar como exemplo a documentação
exigida pela Fazenda Nacional para se ter certeza acerca da
impenhorabilidade do bem supracitado, tal qual, certidões
negativas em nome da entidade familiar, cópia integral do processo de separação consensual tombado sob o nº 000516787.1988.8.02.0001, cópia de contrato de transferência e etc.
(vide fls.280/281). Do exposto, por não vislumbrar, de imediato, nenhuma nulidade de ordem pública no que se refere à
penhora incidente sobre o imóvel aludido, e uma vez que as
matérias arguidas comportam dilação probatória, indefiro a
pretensão ínsita na petição de fls. 188/236. Deixo pra apreciar o pedido de habilitação, proposto pela CAIXA à fls.238,
após a realização da hasta pública e caso haja arrematação.
Prossiga-se com o leilão. Intimações devidas. Providências
necessárias.
Total Intimação : 6
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANO FALCÃO NERI-2
ARSÊNIO SOARES MELO NETO-6
DIOGO GALVAN-2
ELMA CARDOSO OLIVEIRA-5
FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL-6
JOSÉ FERNANDES DE LOBO FERREIRA NETO-3
LUIZ CARLOS A LOPES DE OLIVEIRA-1
MORGANA KELSON DA NÓBREGA MEDEIROS-4
PAULO DE TARSO ALVES FERNANDES-1
RENATA RESENDE RAMALHO COSTA-4
RICARDO NIGRO-2
SEM ADVOGADO-3,5
Setor de Publicação
LUIZ HENRIQUE P. SANTOS
Diretor da Secretaria
5a. VARA FEDERAL
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Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar - AL
EXTRATO DE CONTRATO as
A Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas
torna público, em cumprimento aos preceitos contidos na Lei
nº 8.666/93, efetuou o contrato com a empresa AGENCIA
RUMO COMUNICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
LTDA - ME na modalidade Convite 09/2011, aquisição de
material gráfico através da secretaria municipal de educação
deste município, conforme proc. 061/2011. Efetuou o contrato com a empresa J.R CORREIA EPP na modalidade Pregão Presencial 010/2011, aquisição de gêneros alimentícios
para o programa Brasil Alfabetizado, vinculado a rede municipal de ensino da secretaria municipal de educação e desporto. Conforme proc. 062/2011;
***
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2011
A Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar, Estado de Alagoas
torna público, em cumprimento aos preceitos contidos na Lei,
nº 10.520 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações em vigor, que fará realizar em sua sede, às 09:00 horas do dia 12 de setembro de
2011, Pregão Presencial Nº. 012/2011, do tipo menor preço
por lote, aquisição de material de construção, para elaborar
1ª etapa do convênio nº 016/2010, celebrado entre esta Prefeitura e o SEINFRA, tendo com objeto o repasse de recursos destinados a implantação de infraestrutura e a construção de 183 casas. Com base nas condições estabelecidas no
Edital, contato pelo email: [email protected]
ou fone: (82) 3624-1130. Prefeitura Municipal, Av. Bráulio
Cavalcante, 493 - Centro, Pão de Açúcar (AL), 25 de agosto de 2011.
José Antônio Figueiredo Souto /PREGOEIRO
***
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS RIACHOS
AVISO DE LICITAÇÃO
Modalidade: Pregão Presencial nº 010/2011 - Objeto: Aquisição de um Caminhão Pipa 0 km - Data de realização: 12/
09/2011, às 11h00min. Disponibilidade de edital e informações: Av. Miguel Vieira de Novais, nº 100, Centro, Dois Riachos/AL.
Dois Riachos/AL, 26 de agosto de 2011
Diogo Medeiros de Barros Lima
Pregoeiro
***
PREFEITURA DE POÇO DAS TRINCHEIRAS
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Poço das Trincheiras/AL. CONTRATADA: Consulter - Assessoria e
Consultoria Técnica Ltda. FUNDAMENTAÇÃO:
Inexigibilidade n. 01/2011. OBJETO: Contratação de serviços técnicos de assessoria jurídica administrativa e
Consultoria. VALOR GLOBAL: R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais). RECURSO: Próprio. PRAZO: 12(doze) meses.
***
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA
EXTRATOS DE CONTRATO
PROCESSO N°: 3076/2011
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia/
AL. CONTRATADA: Ivan Carvalho Santa Cruz. FUNDAMENTAÇÃO: Inexigibilidade n° 18/2011. OBJETO: Serviço de Estudos relacionados ao Desenvolvimento visando
aporte de recurso da esfera federal. VALOR GLOBAL: R$
7.200,00. RECURSOS: Próprios. Prazo: de 22 de Junho a
22 de Agosto de 2011.
***
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATEGUARA
PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2011
2ª CHAMADA
EXTRATO DO CONTRATO
Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios para os programas federais (PETI, PRO-JOVEM, MERENDA ESCOLAR,
CRAS, CAPS) e para as Secretarias Municipais - Empresa
Vencedora/valor/lote: G.S LINS - ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.192.883/
44
Maceió - Segunda-feira
Diário Oficial
Estado de Alagoas
29 de agosto de 2011
0001-03/valor de R$488.027,60 (quatrocentos e oitenta e
oito mil vinte e sete reais e sessenta centavos)/ Lotes: 03;
Fonte de Recurso: Repasses Federais e Verbas Próprias Fundamentação legal: Leis 8.666/93 e 10.520/02 - Dec.
Municipal nº 16 de 09, de janeiro de 2005.
Ibateguara (AL), 16 de junho de 2011.
Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas
Prefeita
***
AVISO DE LICITAÇÃO
CARTA-CONVITE Nº 002/2011
O MUNICÍPIO DE IBATEGUARA (AL) torna público que
realizará no dia 09 de setembro de 2011, às 14:00 horas,
licitação do tipo Convite; OBJETO: Obtenção de melhor
proposta para a contratação de empresa especializada em
manutenção de prédios e logradouros públicos, conforme
Anexo A, que faz parte integrante do convite. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS E HABILITAÇÃO E
DAS PROPOSTAS: Dia 09/setembro/2011, às 14:00 horas; A Licitação em todas as suas fases ocorrerá na sala da
Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Ibateguara/AL, localizada Rua Rua Cel. João Bezerra, S/N, Bairro do Centro, 57.890-000, Ibateguara (AL)
- Alagoas - OBTENÇÃO DO EDITAL: no mesmo endereço acima referido na Sala da Comissão Permanente de
Licitações.
Ibateguara (AL), 26 de agosto de 2011.
AUGUSTO BUARQUE DE VASCONCELOS NETO
PRESIDENTE DA CPL
***
COMUNICADO
A Prefeitura Municipal de Murici, sediada na Rua Coronel
Antonio Machado Dias, s/n bairro Centro, CEP 57.820000, no município de Murici/AL, inscrita no CNPJ nº
12.332.953/0001 - 36, torna público que requereu ao Instituto de Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL
a Licença Ambiental Simplificada - LAS para o Conjunto
Habitacional de Interesse Social com 350 unidades
habitacionais e uma Praça Central situado no município de
Murici/AL.
***
MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA
EXTRATO DE CONTRATO
Contratada: Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda. CNPJ: 08.042.394/0001-52.
Objeto: Gêneros alimentícios p/ merenda escolar.
Valor Global: R$ 193.588,50 (cento e noventa e três mil,
quinhentos e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos).
Vigência: 12 (doze) meses.
Fonte de Recursos: Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Fundamentação Legal: Leis 8.666/93 e 10.520/02.
(Pregão Presencial nº 006/2011 - Lotes 03, 04 e 06)
(b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido dos exercícios citados no item (a) e a distribuição de dividendos, acaso
existentes;
(c) eleger os membros da Diretoria;
Nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 126 da Lei n.º
6.404/76, os Acionistas poderão ser representados por mandatários, observadas as restrições legais, devendo ser apresentado na assembléia o instrumento de procuração e demais documentos que comprovem a regularidade da representação.
Encontram-se à disposição dos Senhores Acionistas, na sede
social da Companhia, em observância ao Artigo 133 da Lei
n.º 6.404/76, cópias do relatório da administração e das
Demonstrações Financeiras, as quais foram publicadas no
Diário Oficial do Estado de Alagoas na edição do dia
07.05.2009 e no jornal Tribuna Independente, nas edições
dos dias 07.05.2009, 08.05.2009 e 09.05.2009.
Marechal Deodoro-Al, 23 de agosto de 2011.
JOSÉ RIBEIRO TOLEDO FILHO
Diretor Superintendente
JORGE TOLEDO FLORENCIO
Diretor Superintendente
ALBERON CABRAL TOLEDO
Diretor Superintendente
***
EDITAL ELEITORAL COREN/AL N.º 03-A
A Presidente da Comissão Eleitoral do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS - CORENAL, designada pela Portaria Nº 004/2011, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas, de 15 de fevereiro de
2011, em cumprimento ao artigo 33, da Resolução COFEN
n.º 355/2009, que aprovou o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, retifica o edital Eleitoral nº: 03 no que
diz respeito à localização das mesas receptoras nº:04 e 13.
As referidas mesas receptoras ficarão dispostas da seguinte
forma: A mesa receptora nº. 04, não mais funcionará no
HOSPITAL PORTUGAL RAMALHO e sim na SEDE DO
COREN ALAGOAS, juntamente com a mesa receptora nº.
01. A mesa receptora nº. 13 não mais funcionará na CASA
DE SAÚDE E MATERNIDADE AFRA BARBOSA ARAPIRACA, passando a ser URNA VOLANTE, que
percorrerá as seguintes instituições: Alerta Medico, SAMU,
Hospital Portugal Ramalho, Casa de Saúde José Lopes, Casa
de Saúde Miguel Couto, Clinica Santa Juliana, Sanatório,
Ambulatório 24 Horas Noelia Lessa, Pediatria 24 horas, Casa
de Saúde Santo Antonio, Mini Pronto Socorro Denilma
Bulhões, Mini Pronto Socorro João Fireman, Ambulatório
24 horas Assis Chateaubriand, Mini Pronto Socorro Chã da
Jaqueira, Casa de Saúde Ulysses Pernambucano, Casa de
Saúde e Maternidade N S. de Fátima, Casa Maternal Denilma
Bulhões, Clinica Guri, Hospital da Mulher Unidade Avançada Paulo Neto, Hospital Monte Cristo, Hospital São Rafael
e Hospital Unimed.
Maceió, 25 de agosto de 2011.
LEA CYNTHIA BARROS CALHEIROS
COREN/AL N.º 33530-ENF
Presidente da Comissão Eleitoral
COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA
CNPJ n.º 12.478.095/0001-32
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
AVISO DE CONVOCAÇÃO
Ficam convidados os senhores acionistas da COMPANHIA
AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA, inscrita no CNPJ
n.º 12.478.095/0001-32, a se reunirem em Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada, em primeira convocação, no
dia 03 de setembro de 2011, às 10:00 horas, na sede social
da companhia, localizada na Fazenda Charles, s/n - Zona
Rural-na Cidade de Marechal, Estado de Alagoas, com a
seguinte ordem do dia:
(a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e
votar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios
sociais encerrados em 31 dezembro dos anos de 2005, 2006
e 2007;
***
A Palmas Veículos, Peças e Serviços Ltda, CNPJ 13.713.204/
0001-11, situada na Av. Gov. Muniz Falcão, s/n, São Francisco, Palmeira dos Índios/AL, tendo como atividade a Revenda de Automóveis e Assistência Autorizada Volkswagen,
torna público que requereu do Instituto do Meio Ambiente, a
Licença Prévia.
***
A Diesel Distribuidora e Serviços Ltda (Mega Posto Via Sul),
CNPJ 11.908.167/0001-71, situada na Rodovia BR-101/
Sul, Km-137, Lot. Rui Palmeira, São Miguel dos Campos/
AL, tendo como atividade o Comércio Varejista de Combustíveis, torna público que requereu do Instituto do Meio
Ambiente, a Licença de Instalação (Ampliação).
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05 Justica Federal - Diário Oficial do Estado de Alagoas