Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
A PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO (BACEN-JUD):
COMENTÁRIOS SOBRE A LEGALIDADE E JUSTIÇA DO
INSTITUTO
Autora: Caroline Cunha Maia Silva
Orientadora: Prof.ª Msc. Maria de Fátima M. S. dos Santos
Brasília - DF
2011
CAROLINE CUNHA MAIA SILVA
A PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO (BACEN-JUD): COMENTÁRIOS SOBRE
A LEGALIDADE E JUSTIÇA DO INSTITUTO
Monografia apresentada ao curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito
parcial para obtenção do Título de
Bacharel em Direito.
Orientadora: Prof.ª Msc. Maria de Fátima
Martins da Silva dos Santos.
BRASÍLIA
2011
Monografia de autoria de Caroline Cunha Maia Silva, intitulada “A Penhora por meio
eletrônico (Bacen-Jud): Comentários sobre a Legalidade e Justiça do Instituto”,
apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da
Universidade Católica de Brasília, em ___ de ______________ de 2011, defendida e
aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:
___________________________________________________
Presidente: Prof.ª Msc. Maria de Fátima da Silva dos Santos
Orientadora
Direito - UCB
___________________________________________________
Prof.
Curso de Direito - UCB
___________________________________________________
Prof.
Curso de Direito - UCB
Brasília - DF
2011
Dedico este trabalho a Deus que na
sua fé tudo transforma e aos meus
queridos pais pelo amor imensurável.
AGRADECIMENTOS
O caminho é árduo e exige força e dedicação. Por esta conquista agradeço a
Deus que no seu sublime amor mostrou que a luta e a fé tornam tudo possível; aos
meus pais que contribuíram para a minha formação moral e acadêmica; ao Leandro
Gontijo que, com amor e paciência, me incentivou a concluir esta etapa; aos meus
familiares, em especial à minha querida Avó Graça, pelo carinho e pelas palavras de
motivação; aos meus amigos da Universidade por tornarem mais alegre esta
caminhada. Agradeço também a todos aqueles de certa forma me ajudaram na
elaboração deste trabalho, principalmente aos Servidores do Tribunal Superior do
Trabalho que, de maneira especial me auxiliaram e tornaram a minha pesquisa
bibliográfica mais rica. Agradeço imensamente ao Doutor Maurício Lemos Izolan por
ter compartilhado da sua vasta sabedoria do “mundo das Letras”. Com carinho,
agradeço à Professora Maria de Fátima pela atenção e pela forma única de educar.
Foi uma grande oportunidade tê-la como Orientadora.
O direito não é mero pensamento, mas
sim força viva. Por isso, a Justiça segura,
numa das mãos, a balança, com a qual
pesa o direito, e na outra a espada, com a
qual o defende. A espada sem a balança
é a força bruta, a balança sem a espada é
a fraqueza do direito. Ambas se
completam e o verdadeiro estado de
direito só existe onde a força, com a qual
a Justiça empunha a espada, usa a
mesma destreza com que maneja a
balança.
Rudolf Von Ihering
RESUMO
SILVA, Caroline Cunha Maia. A Penhora por meio eletrônico (Bacen-jud):
Comentários sobre a Legalidade e Justiça do Instituto. 2011. 119fls. Trabalho de
conclusão de curso (Graduação em Direito) - Universidade Católica de Brasília,
Brasília, 2011.
O presente trabalho trata do procedimento da penhora eletrônica realizada por meio
do sistema Bacen-Jud. Em 2001 o Poder Judiciário firmou convênio de colaboração
com o Banco Central, onde o magistrado, mediante senha previamente cadastrada,
solicita informações e bloqueio de valores constantes em depósito ou aplicação
financeira do executado, os quais se restringirão à condenação prevista no título
executivo. As informações recebidas pelo Banco Central são repassadas às demais
instituições financeiras conveniadas que emitem resposta ao Judiciário. Esta
parceria visa dar cumprimento de forma célere e efetiva às decisões judiciais, além
de resgatar a credibilidade da sociedade na Justiça. O sistema Bacen-Jud é seguro
e decorre do avanço tecnológico. A Lei 11.382/2006 regulamentou esta parceria ao
prever, no art. 655-A do Código de Processo Civil, a possibilidade de serem
realizadas constrições eletrônicas de valores depositados em instituições
financeiras. O objetivo da lei foi aperfeiçoar o procedimento executivo, contudo esta
espécie de penhora feita com abusos e sem critérios pode causar excessos ao gerar
múltiplos bloqueios, afrontar a ampla defesa e o contraditório, quebrar o sigilo
bancário do executado e violar outros direitos, o que ocasiona uma execução mais
gravosa e desrespeita a Constituição Federal, o próprio Código de Processo Civil e
demais normas correlatas.
Palavras-chave: Penhora eletrônica. Bacen-Jud. Execução. Constituição Federal.
Código de Processo Civil.
ABSTRACT
SILVA, Caroline Cunha Maia. The electronic garnishment (Bacen-Jud):
Comments on the Legality and Justice Institute. 2011. 119 fls. Completion of course
work (Law Degree) – Catholic University of Brasilia, Brasilia, 2011.
This work deals with procedure of electronic garnishment performed by Bacen-Jud
system. In 2001 the Judiciary has signed an agreement of collaboration with the
Central Bank where the magistrate previously registered by password lock requests
information and figures contained in the deposit or financial application, which restrict
on value in the sentence. The information received by Central Bank is passed to the
others convening financial institutions with issue response to the Judiciary. This
partnership aims to comply swiftly and effectively to judicial decisions as well as
salvaging the credibility of the company in court. The Bacen-Jud system is secure
and result of technological advancement. The law 11.382/2006 regulates this
partnership and provides at art. 655-A of the Code of Civil Procedure a possibility to
constrictions cash deposited in financial institutions. The purpose of the law was to
improve the procedure performed, but this kind of done with attachment and
indiscriminate abuse can cause excesses to generate multiple blocks, affront the
contradictory and full defense, violate the secrecy bank clerk and transgress others
rights, which causes implementing a more onerous and violates the Federal
Constitution, even the Code of Civil Procedure and others laws.
Keywords: Electronic garnishment. Bacen-Jud. Execution. Federal Constitution.
Code of Civil Procedure.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade
ARISP: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo
BACEN-JUD: Banco Central
CF: Constituição Federal
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho
CNJ: Conselho Nacional de Justiça
CONJUR: Consultor Jurídico
CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CNT: Confederação Nacional dos Transportes
CPC: Código de Processo Civil
CPF: Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
DENATRAN: Departamento Nacional de Trânsito
LICC: Lei de Introdução ao Código Civil
OAB: Ordem dos Advogados do Brasil
PFL: Partido da Frente Liberal
PMDB: Partido do Movimento Democrático Brasileiro
PR: Partido da República
PSDB: Partido da Social Democracia Brasileira
RENAJUD: Sistema de Restrição Judicial de Veículos
RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores
STF: Supremo Tribunal Federal
STJ: Superior Tribunal de Justiça
TST: Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................................13
CAPÍTULO I
1. O PROCESSO DE EXECUÇÃO NO BRASIL.......................................................15
1.1. O Conceito de Execução................................................................................15
1.2. Evolução Histórica da Execução no Direito Brasileiro ...................................17
1.3. Espécies de Execução ...................................................................................22
1.4. O Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente ............................25
1.4.1. A Expropriação de Bens do Devedor....................................................26
1.4.2. Formas de Expropriação ......................................................................27
1.5. A Penhora no Processo de Execução............................................................31
1.5.1. Conceito de Penhora. ..........................................................................32
1.5.2. Efetivação e Procedimento da Penhora................................................33
1.5.3. Hierarquia dos Bens Penhoráveis.........................................................35
1.5.3. Bens Absolutamente Impenhoráveis ....................................................37
CAPÍTULO II
2. A PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO (BACEN-JUD)......................................40
2.1. A Penhora On-Line – Gênese e Conceito ......................................................40
2.2. Diferença entre a Penhora On-line e a Penhora Tradicional..........................42
2.3. O Convênio de Cooperação (Executivo e Judiciário).....................................44
2.4. Procedimento da Penhora On-line..................................................................45
2.4.1. Da Segurança do Sistema....................................................................47
2.4.2. Do Sigilo e da Credibilidade..................................................................47
2.4.3. Da Agilidade e Eficiência ......................................................................49
2.5. Das Espécies de Penhora On-line..................................................................51
2.5.1. A Penhora de Bens Móveis...................................................................51
2.5.2. A Penhora de Bens Imóveis..................................................................53
2.5.3. A Penhora em Dinheiro.........................................................................56
2.5.3.1. Dos Valores Impenhoráveis.....................................................57
2.6. A Penhora On-Line Incidente Sobre A Conta-Salário Do Devedor.................59
2.6.1. Da Penhora Sobre o Percentual de 30% do Salário do Devedor.........61
2.6.2. Da Possibilidade Jurídica .....................................................................63
2.6.3. Do Ônus do Devedor para Desconstituir a Penhora.............................64
CAPÍTULO III
3. A PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO (BACEN-JUD): Comentários
sobre a Legalidade do Instituto..........................................................................66
3.1. Os Direitos e Garantias Constitucionais do Devedor Solvente.......................66
3.1.1. Os Princípios Constitucionais Garantidores..........................................68
3.2. Dos Direitos Previstos no Código de Processo Civil.......................................70
3.2.1. Princípio da Execução Pelo Meio Menos Gravoso...............................72
3.2.2. Outros Princípios do CPC.....................................................................74
3.3. Dos Pontos Controvertidos.............................................................................76
3.4. Da Alegação de Inconstitucionalidade............................................................79
3.4.1. Da Violação dos Princípios Constitucionais Garantidores....................81
3.4.2. Da Alegação de Quebra do Sigilo Bancário..........................................82
3.4.3. Da Alegação de Excesso de Penhora...................................................83
3.4.4. Da Alegação Dano Moral......................................................................85
3.5. Da Alegação de Constitucionalidade da Penhora On-line..............................86
3.6. Do Posicionamento da Doutrina.....................................................................88
3.7. Do Posicionamento da Jurisprudência Brasileira Contemporânea................91
3.8. Opinião de Profissionais Atuantes da Área.....................................................96
3.9. Benefícios e Malefícios para as Partes (Credor e Devedor)...........................99
3.10. Perspectiva Para o Futuro do Tema...........................................................101
CONCLUSÃO..........................................................................................................108
BIBLIOGRAFIA........................................................................................................112
13
INTRODUÇÃO
O tema a ser abordado neste trabalho será “A Penhora por meio eletrônico
(Bacen-Jud): Comentários sobre a Legalidade e Justiça do Instituto”; verificaremos a
viabilidade do uso desta penhora, com o objetivo de colocar em discussão o
assunto, que é tratado por vários operadores do Direito como meio eficiente e
seguro de constrição de bens.
A presente monografia encontra justificativa na necessidade de realizar
estudos e pesquisas que desenvolvam alternativas eficazes para a penhora on line,
de modo a contribuir para a satisfação célere e total do crédito sem causar prejuízos
ao devedor, respeitando assim, as normas vigentes.
São muitos os casos de pessoas que são executadas e têm todas as suas
contas bancárias bloqueadas, isto porque o Poder Judiciário firmou convênio com o
Banco Central para a penhora ser realizada por meio do sistema Bacen-Jud, que
permite ao magistrado, mediante senha previamente cadastrada, acessar os dados
bancários de qualquer cidadão.
Este tipo de constrição de bens é, por vezes, realizado de forma arbitrária e o
devedor sofre muito com isso, considerando que nem sempre o desbloqueio é
célere. Neste caso, o executado não pode fazer qualquer tipo de transação bancária,
a não ser que o valor disponível na conta seja bem superior à dívida, hipótese em
que a quantia remanescente poderá ser movimentada.
Este trabalho será desenvolvido com base em pesquisas acerca da penhora
on line com o intuito de proporcionar ao leitor informações sobre as diferentes
posições doutrinárias e jurisprudenciais.
O método de procedimento a ser utilizado para a elaboração deste trabalho
será o histórico, que incluirá um estudo diacrônico do problema. Este método é
importante, na medida em que o comportamento e o modo de julgar da sociedade
14
influenciam e contribuem para o aprimoramento do pensamento. Além disso, será
utilizado o método monográfico, que estuda um determinado tema de forma ampla e
total.
Essencialmente, será utilizada a técnica dos dados secundários para a
colheita das informações necessárias. As fontes utilizadas para a pesquisa se
concentram na consulta bibliográfica sobre o tema, priorizando o enfoque do Direito
Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil e normas cogentes.
Junto à pesquisa bibliográfica stricto sensu, também será realizada consulta à
legislação pertinente, incluindo projetos de leis e análise da jurisprudência
dominante nos Tribunais Superiores. Serão ainda utilizados outros recursos
documentais, entre eles artigos e periódicos. Por fim, será feita pesquisa de campo,
na qual serão entrevistados profissionais da área.
Para melhor estudarmos o tema, o trabalho foi dividido em três capítulos. No
primeiro capítulo serão analisados o processo de execução no Brasil, o conceito,
evolução histórica, espécies de execução, execução por quantia certa contra
devedor solvente e a penhora no processo de execução.
No segundo capítulo serão abordados a penhora por meio eletrônico feita
pelo sistema Bacen-Jud, o conceito de penhora on line e sua diferença com a
penhora tradicional. Serão estudados o convênio de cooperação entre o poder
executivo e judiciário, o procedimento da penhora on line, as suas espécies e a
penhora eletrônica incidente sobre a conta salário do devedor.
No terceiro e último capítulo serão tecidos comentários sobre a legalidade e
justiça do Instituto da penhora on line, sobre os direitos e garantias constitucionais
do devedor solvente e sobre os direitos previstos no Código de Processo Civil.
Serão expostos os pontos controversos, a alegação de inconstitucionalidade e
constitucionalidade da penhora on line, serão considerados os posicionamentos da
doutrina, da jurisprudência e dos profissionais da área. Por fim, serão indicados os
benefícios e os malefícios para o credor e devedor, bem como as perspectivas para
o futuro.
15
CAPÍTULO I
1. O PROCESSO DE EXECUÇÃO NO BRASIL
1.1. O Conceito de Execução
O processo de execução civil nasce da necessidade de tornar efetivo o direito
reconhecidamente válido. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira1 conceitua execução
como ato ou efeito de executar. É a fase do processo judicial na qual se promove a
efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias.
Ou ainda, ajuizamento de dívida líquida e certa representada por documentos
públicos ou particulares a que a lei atribui força executória.
Deocleciano Torrieri Gumarães2 conceitua juridicamente a execução como
“ato de executar. Processo judicial que o credor portador do título executivo
extrajudicial move em face do devedor”.
Humberto Theodoro Júnior3 considera que o processo executivo apresenta-se
como o conjunto de atos coordenados em juízo tendentes a atingir a execução
forçada que consiste na realização material e efetiva da vontade da lei por meio do
Estado. Desta forma, a execução forçada não se confunde com outras medidas de
satisfação do crédito como o adimplemento voluntário pelo devedor, as medidas
cautelares ou as execuções administrativas ou privadas.
Neste sentido, Alexandre Freitas Câmara4 define a execução forçada “(...)
como a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de
1
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
2
GUMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. São Paulo: Rideel, 2011. p.
121.
3
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e
Cumprimento da Sentença Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
p. 118.
4
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009. p. 142.
16
crédito, através da invasão do patrimônio do executado (...)”. Sendo assim, os
autores Cintra, Grinover e Dinamarco5 asseveram que a satisfação voluntária
extraprocessual como a realização por meio de órgãos judiciários ou administrativos
de atos destinados a registrar a sentença ou documentar o seu conteúdo não são
consideradas execuções.
Moacyr Amaral Santos6 observa que, não havendo satisfação do direito
concedido na sentença, o juiz atuando de acordo com a lei exercerá atividades
destinadas a transformar em realidade o comando da decisão desrespeitada. A ação
executiva visa tornar efetiva a sanção por meio da realização dos atos executórios.
À luz dos seus ensinamentos, Araken de Assis7 leciona que:
(...) Tem o ato executivo de peculiar, distinguindo-o, destarte, dos demais
atos do processo e dos que do juiz se originam, a virtualidade de provocar
alterações no mundo natural. Objetiva a execução, através de atos deste
jaez, adequar o mundo físico ao projeto sentencial, empregando a força do
Estado (art. 579 do CPC). Essas modificações fáticas requerem, por sua
vez, a invasão da esfera jurídica do executado, e não só do círculo
patrimonial, porque, no direito pátrio, os meios de coerção se ostentam
admissíveis. A medida do ato executivo é seu conteúdo coercitivo.
O referido autor ainda observa que a execução é ato jurisdicional que vai
além da ruptura patrimonial, uma vez que atinge também a pessoa executada ao
violar a sua intimidade ou executar créditos alimentares. O autor aponta que o
Código de Processo Civil, atuando de forma conservada, utiliza da violenta pressão
psicológica, culminada com a incidência de sanção pecuniária (ex: astreintes) ou
pessoal (ex: prisão) para penetrar na esfera jurídica do executado que, obtendo
êxito, atinge o patrimônio por via reflexa.
Humberto Theodoro Júnior8 divide os meios de execução em coação e subrogação, o primeiro refere-se à aplicação de multa e prisão, enquanto o segundo
permite que o Estado atue sem a colaboração ou contra a vontade do devedor
5
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 340.
6
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva,
2011. passim.
7
ASSIS, Araken de. Manual de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 89-90.
8
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 118-119.
17
inadimplente, a fim de manter a ordem jurídica. Entende-se, portanto, como
execução forçada a atuação do Estado por meio da sub-rogação.
Para Alexandre Freitas Câmara9, no sentido amplo, a execução civil divide-se
em lato sensu e stricto sensu. Esta trata dos meios de sub-rogação através dos
quais o Estado produz um resultado prático equivalente ao que se produziria se o
devedor cumprisse com o seu dever, enquanto aquela refere-se aos atos de subrogação ou coerção do Estado com o fim de tornar real a decisão jurídica. Na
execução atual utilizam-se tanto os meios de coerção como os de sub-rogação.
1.2. Evolução Histórica da Execução
Darlan Barroso10 ensina que o Direito Romano contribuiu para a formação das
leis brasileiras, razão pela qual o seu estudo é de grande importância. No Direito
primitivo Romano vigorava a Lei das XII Tábuas, onde o indivíduo respondia com o
próprio corpo pela suas obrigações. Para a época o desrespeito ao dever
confessado ou reconhecido tinha natureza de ofensa moral ao credor.
Moacyr Amaral Santos11 tecendo comentários sobre a evolução histórica da
execução, assim esclarece:
(...) O procedimento, inspirado nas exigências de um povo primitivo, era
nitidamente formalista, obedecendo a solenidades rigorosíssimas, em que
as fórmulas verbais, cada uma das palavras e os gestos deveriam ser
crupulosamente obedecidos. Qualquer desvio ou quebra de solenidade, por
mínimos que fossem, um gesto que fosse olvidado, uma palavra omitida ou
substituída davam lugar à anulação do processo, com a vedação de
propositura de outro sobre o mesmo obejto.
Segundo Humberto Theodoro Júnior12, no Direito Romano, para atingir a
satisfação do crédito, dava-se origem a uma nova ação denominada de actio
iudicati, a qual se iniciava perante o praetor (governador) e prosseguia em face do
iudex (um jurista, a quem o governador delegava o julgamento das controvérsias).
9
CÂMARA, 2009, p. 143.
BARROSO, Darlan. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed., São Paulo: Manole, 2007, v. 2. p.
162.
11
SANTOS, 2011, p. 61.
12
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 04-05.
10
18
Neste período não existia título executivo extrajudicial, a execução acontecia
somente por meio de sentença e por meio de uma nova ação.
Conforme os ensinamentos do Moacyr Amaral Santos13, o procedimento
judicial nesta fase acontecia de forma oral, com a presença das partes em todos os
momentos, não podendo haver a representação por meio do advogado. Além disso,
somente os cidadãos romanos poderiam ter acesso às leis do seu país; já os
estrangeiros se sujeitavam a outras regras e princípios.
Darlan Barroso14 explica que, proferida a sentença, o devedor tinha 30 dias
para pagar voluntariamente a obrigação, caso contrário poderia ser conduzido
coercitivamente pelo credor e levado à prisão até 60 dias enquanto a dívida não
fosse paga. Nesse ínterim o executado era levado em praça pública e exibido para
servir de exemplo. Caso não fosse efetuado o pagamento, o exequente reduzia o
devedor à condição de escravo, que poderia ser vendido em feiras a fim de saldar a
dívida. Caso não lograsse êxito em vendê-lo, o credor poderia matá-lo, e, na
hipótese de haver vários credores, as partes do corpo do devedor eram divididas
entre eles. No período clássico conhecido como formulário o autor da ação deveria
formular novo pedido ao pretor após a sentença condenatória. Deste modo, o
devedor poderia aceitar a condenação ou contestá-la.
Ovídio A. Batista da Silva e Fábio Luiz Gomes citando Liebman15, expõem,
em sua obra, que, assim como o direito germânico, o direito primitivo romano era
marcado pela penhora privada, onde o credor se apossava por si só dos bens do
devedor que, caso se sentisse prejudicado, recorria à jurisdição a fim de buscar
proteção contra os abusos e arbitrariedade desta decisão.
Humberto Theodoro Júnior16 analisa que, com a queda do Império Romano e
ascensão dos povos germânicos, houve modificações no cenário procedimental
executivo, extinguindo a penhora privada. Neste caso caberia ao credor recorrer
13
SANTOS, 2011, p. 62.
BARROSO, 2007, p. 163.
15
SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 5. ed. São
Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010. p. 13. apud. Liebman, Embargos do Executado, São Paulo,
1952, n.17.
16
THEODORO JÚNIOR, 2011, p.05.
14
19
primeiramente à justiça para depois satisfazer-se do seu crédito. A ação de
execução denominada de actio iudicati também foi abolida, de forma que para fazer
cumprir a sentença não seria preciso iniciar uma nova ação.
Para John Gilissen17, o sistema jurídico da Grécia é uma das principais fontes
de Direito da Europa Ocidental, porém os gregos não foram grandes juristas, nem
descreveram de maneira sistemática as suas instituições de Direito Privado. Foram,
entretanto, grandes pensadores políticos e filosóficos. Deste modo, o Direito grego
não parece ter sido registrado em textos legislativos, o modo de agir estava difuso
no pensamento da sociedade.
Anita Caruso Puchta cita Aristóteles18, que traz, em sua obra, a importância
da execução para satisfazer a decisão judicial, observação feita pelo filósofo que,
mesmo em tempo remoto, mostra-se atual:
(...) Após isso vem a função mais precisa e por assim dizer a mais difícil – a
referente à execução dos julgamentos pronunciados, à apresentação do
saldo de multas postas nos registros do estado e à guarda de presos. É
difícil por causa da profunda aversão votada aos encarregados dela. Do
mesmo modo, não sendo fartamente retribuída, poucos são aqueles que
concordam em aceitá-la, acham muita dificuldade em se aterem às leis. Ela
é necessária, porém, pois não adianta nada exarar julgamentos sobre os
direitos, se não dão a eles efeito total. E se não é possível existir sociedade
civil sem julgamentos, também não poderá ela existir quando as
condenações a uma multa ou outro castigo ficarem sem execução.
Conforme Darlan Barroso19, em Portugal as Ordenações previam três
espécies de procedimentos. A ação de conhecimento onde ocorria a condenação, a
execução forçada e ainda outro procedimento executivo para obter créditos
privilegiados.
Segundo Humberto Theodoro Júnior20, embora o Direito Português seja
regido por dualidades de ações, procurava-se dar à execução maior celeridade,
afastando o juiz desta fase, onde a sua participação só acontecia de forma eventual
17
GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
2003. passim.
18
PUCHTA, Anita Caruso. Penhora on line. Curitiba: Juruá, 2009, p. 21. apud. Aristóteles. Política.
São Paulo: M. Claret, 2001. p. 225.
19
BARROSO, 2007, p. 164.
20
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 02.
20
e para proferir despachos para resolver dúvidas, garantir o direito fundamental ou de
matéria sigilosa, ou assegurar a realização dos fins da execução. O juiz não
ordenava a penhora, a venda ou a extinção da instância executiva, tais atos eram
transferidos a um funcionário judicial.
Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Luiz Gomes21 observam que o Direito
Processual Brasileiro foi influenciado pelos princípios jurídicos de Roma. Na época
da descoberta do Brasil Colonial, o juiz era escolhido pelo povo, o procedimento era
oral e a execução da sentença era feita imediatamente pelo julgador. Após a
independência do Brasil, mesmo sob o Império das Ordenações Filipinas, nasce um
procedimento civil codificado, simples e efetivo.
Darlan Barroso22 leciona que em 1939 o processo executivo no Brasil era
regido por rito especial representado por títulos extrajudiciais. O devedor era citado
para, no prazo de 24 horas, pagar a dívida sob pena de penhora. Após a penhora, o
réu poderia contestá-la no prazo de 10 (dez) dias, voltando ao rito ordinário.
Segundo Humberto Theodoro Júnior23, em 1994, a Lei 8.952 alterou o texto
do art. 273 do CPC e introduziu a antecipação de tutela baseada no perigo de dano
e defesa temerária para executar o direito pleiteado antes mesmo da sentença
definitiva. O art. 461 do CPC também foi alterado, o credor passou a ter direito a
obrigação de fazer ou não fazer sem a necessidade de passar pelo complicado
procedimento de execução. Em 2002 a Lei 10.444 introduziu ao CPC o art. 461-A
que permitiu que a obrigação de entrega de coisa fosse feita nos próprios autos da
sentença condenatória.
Em sequência, Alexandre Freitas Câmara24 preceitua que, com a Lei
10.444/02, a condenação das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa
passou a ser um prolongamento do processo, que não era puramente cognitivo e
nem executivo, mas misto, sincrético.
21
SILVA; GOMES, 2010, passim.
BARROSO, 2011, p. 165.
23
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 08.
24
CÂMARA, 2009, p. 145.
22
21
Conforme os autores Citra, Grinover e Dinamarco25, em 2005 houve a
introdução da Lei 11.232 que apresentou profunda transformação no Processo Civil
brasileiro. A chamada Lei do Cumprimento da Sentença, cuja característica basilar é
retirar a autonomia do processo executivo, permite que a satisfação do crédito
ocorra no mesmo processo em que a sentença foi proferida. Neste momento, o
credor, por simples requerimento, provoca o juiz a efetivar as medidas da sentença,
e, por se tratar de continuação do processo de conhecimento, o devedor não é
citado, mas intimado na pessoa do seu advogado.
Alexandre Freitas Câmara26 comenta que a Lei 11.232/05 completou a
modificação da Lei 10.444/2002 e permitiu que a condenação em pagar quantia em
dinheiro fosse um prolongamento do processo em que a sentença era proferida,
passando a ser também um processo sincrético.
Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior27 mostra que, na busca pela
celeridade e efetividade do processo, foi inserida a Lei 11.382 de 2006 que trata dos
títulos executivos extrajudiciais. Agora o devedor é citado para no prazo de 3 (três)
dias efetuar o pagamento, o que permite que o crédito seja satisfeito, já que o prazo
de 24 horas era considerado exíguo para o cumprimento da obrigação. Outra
importante mudança foi a inserção do § 6º do art. 659 do CPC que trata da penhora
por meios eletrônicos a chamada penhora on line. O art. 655-A do CPC também foi
inserido a fim de operacionalizar como se dará essa espécie de penhora. Os
embargos à execução também foram modificados. Agora, para a sua interposição,
não é necessário a garantia do juízo e o prazo para a sua apresentação passa a ser
de 15 (quinze) dias. Estes embargos não terão em regra efeito suspensivo. Esta lei
ainda permite a utilização dos meios eletrônicos para alienar bens judiciais por meio
da rede mundial de computadores.
Em suma, de acordo com Citra, Grinover e Dinamarco28, as normas
processuais buscam hoje a plena satisfação do direito material ao inserir a chamada
25
CITRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2011, p. 145.
CÂMARA, 2009, p. 145.
27
WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
passim.
28
CITRA; GRINOVER; DINAMARCO, op. cit., p. 141-142.
26
22
tutela jurisdicional diferenciada, ou seja, procedimentos sumários e de cognição
superficial capazes de garantir a fruição do direito antes que seu objeto seja perdido,
além das tutelas específicas, o que permite que a obrigação de fazer ou não fazer
ou as obrigações de dar possam ser efetivadas de plano e não em seu equivalente
pecuniário.
1.3. Espécies de Execução
Wagner Júnior29 aponta que o art. 475-I do CPC apresenta as espécies de
execução. Assim as obrigações de fazer e não fazer observarão o procedimento do
art. 461; a obrigação de dar será guiada pelo art. 461-A; e a obrigação de pagar
quantia certa respeitará em especial o disposto no art. 475-J, todos do CPC.
Humberto Theodoro Júnior30 mostra que a execução para a entrega de coisa
ou obrigação de dar divide-se em entrega de coisa certa e incerta, sendo cabível
para títulos executivos judiciais e extrajudiciais. A entrega de coisa certa operada em
título executivo extrajudicial inicia-se com a provocação do credor por petição, na
qual haverá citação do devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar a coisa
devida (art. 621, caput, CPC) ou oferecer embargos à execução no prazo de 15
(quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado citatório cumprido. Caso o
devedor entregue a coisa devida no prazo estipulado, a execução é extinta, salvo se
houver o processamento por perdas e danos ou pagamento dos frutos, hipótese em
que prosseguirá por quantia certa. No caso do devedor permanecer inerte, será
expedido em favor do credor mandado de imissão na posse (se for bem imóvel), ou
busca e apreensão (se se tratar de bem móvel). Pode ainda o devedor depositar a
coisa em juízo, hipótese em que poderá pleitear efeito suspensivo aos embargos,
embora não seja a regra.
Continua o referido autor explicitando que, na obrigação para entrega de
coisa incerta, deverá ser observado o art. 629 do CPC no caso dos títulos que
prevejam a entrega da coisa determinada pelo gênero e quantidade. A escolha desta
obrigação poderá ser do credor ou devedor e o prazo para o adimplemento da
29
WAGNER JÚNIOR, 2007, p. 349-350.
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 238-244.
30
23
obrigação ocorre nos moldes do art. 621 do CPC. Esta escolha poderá, no entanto,
ser impugnada (art.630 CPC). O devedor obedecerá aos critérios do art. 244 do CC,
ou seja, não entregará o pior e nem estará obrigado a dar o melhor.
Alexandre Freitas Câmara31 expõe que a execução da obrigação de fazer
pode ser baseada em título executivo judicial e extrajudicial. Caso a obrigação de
fazer seja fundada em sentença, após o seu trânsito em julgado ou recurso
desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou mediante requerimento,
determinará a intimação do devedor para cumprir a obrigação no prazo estipulado,
sob pena de incidir multa que só cessará com a satisfação do direito ou sua
conversão em perdas e danos. A execução de obrigação de fazer baseada em título
executivo extrajudicial conterá uma petição inicial que observará os requisitos do art.
282 do CPC. Após o seu recebimento, o juiz citará o devedor para cumprir a
obrigação no prazo estipulado no título. Caso não haja o prazo caberá ao
Magistrado fixá-lo.
O referido autor ainda mostra que, no caso da execução de fazer se fundar
em obrigação infungível em que não seja possível alcançar o resultado prático
equivalente, deverá ser feita a conversão em perdas e danos por meio da liquidação,
prosseguindo a execução por quantia certa. Na hipótese da obrigação ser infungível
e ser possível a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o exequente
optar pelo cumprimento da obrigação, podendo ser escolhido um terceiro ou
conversão em perdas e danos. Em se tratando de obrigação fungível, o demandante
poderá escolher entre o cumprimento da obrigação por um terceiro à custa do
executado ou a conversão em perdas e danos.
Araken de Assis32 leciona que a obrigação de não fazer é baseada num
comportamento omissivo ou negativo que pode ser a abstenção de fazer algo,
tolerar fato natural ou atividade alheia ou a consentir a prática de certo ato
dependente de autorização. Se a execução for baseada em título executivo
extrajudicial, o devedor será citado, podendo embargar no prazo de 15 (quinze) dias.
Porém, se a execução se fundar em título executivo judicial, a obrigação terá início
31
32
CÂMARA, 2009, p. 231-233.
ASSIS, 2007, passim.
24
com o requerimento do credor, podendo o devedor impugná-la. O prazo para a
omissão do ato é variável e, na hipótese de não ser possível o desfazimento, a
obrigação se converterá em perdas e danos.
Humberto Theodoro Júnior33 afirma que a execução por quantia certa operase com base em título executivo judicial ou extrajudicial, e ocorre nas obrigações de
pagar dinheiro ou quando houver conversão das obrigações de fazer, não fazer ou
entrega de coisa em perdas e danos.
O cumprimento da sentença em pagar quantia certa observará o art. 475-J,
caput do CPC, in verbis:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou
já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante
da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Deste modo, Wagner Júnior34 ensina que o devedor será intimado na pessoa
do seu advogado da sentença condenatória e terá o prazo de 15 (quinze) dias para
pagar a quantia, sob pena de incidir multa de 10% sobre o montante, salvo se
houver recurso com efeito suspensivo. Transcorrido o prazo, caberá ao credor por
simples requerimento solicitar ao juiz que realize o auto de penhora e avaliação a
ser feito pelo oficial de justiça, e desta penhora o devedor será intimado por meio do
seu advogado ou na falta dele será intimado pessoalmente, por mandado ou correio
a fim de impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o credor não realize o
requerimento no prazo de seis meses, o processo será arquivado, podendo haver o
desarquivamento.
O mesmo autor ainda esclarece que, em se tratando de execução por quantia
certa fundada em título executivo extrajudicial, recebida a petição inicial que poderá
conter a indicação dos bens a serem penhorados, o executado será citado para
efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias. Transcorrido o prazo, o oficial de
justiça procederá à penhora e avaliação e intimará o executado. O juiz, de ofício ou
33
34
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 263.
WAGNER JÚNIOR, 2007, passim.
25
a requerimento, poderá intimar o devedor a qualquer tempo para indicar os bens
sujeitos a penhora, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor da execução. O
devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da juntada do mandado de citação cumprido, independente da garantia do
juízo. Nos embargos poderão ser alegadas as matérias previstas no art. 745 do
CPC, bem como todas as atinentes ao processo de conhecimento. Os embargos à
execução não terão efeito suspensivo, salvo se houver urgência, hipótese em que
determinará a garantia do juízo.
1.4. A Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Alexandre Freitas Câmara35, discorrendo sobre este tipo de constrição, ensina
que a execução por quantia certa contra devedor solvente é aquela onde o
patrimônio do executado supera o valor da dívida. Esta espécie de execução vale
para o título executivo judicial e extrajudicial, sendo este último procedimento
padrão. Esta execução tem por objetivo a satisfação do direito com a entrega do
dinheiro ao credor através da expropriação dos bens do executado.
Misael Montenegro Filho36 explica que a execução baseada no título
executivo extrajudicial inicia-se com a petição inicial que deverá estar acompanhada
do título executivo, bem como estar instruída com as condições da ação que, por
serem questões de ordem pública, são analisadas de ofício pelo juiz. Após a citação,
o devedor poderá efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, acrescido
do valor da verba honorária pela metade; requerer a substituição da penhora, desde
que não haja prejuízo para o credor; opor-se à execução por meio de embargos ou
permanecer inerte, caso em que o oficial de justiça munido da segunda via do
mandado procederá à penhora e avaliação dos bens do devedor indicados na inicial
ou por meio de diligências.
Neste sentido, Alexandre Freitas Câmara37 orienta que, se não for localizado
o devedor no endereço indicado, poderá ser feita a citação por hora certa ou por
35
CÂMARA, 2009, p. 256-257.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2011. passim.
37
CÂMARA, op. cit., p. 260.
36
26
edital. Montenegro Filho38 completa afirmando que o não comparecimento do
devedor ao processo enseja a nomeação de um curador especial com legitimação
para apresentar embargos, nos termos da Súmula 196 do STJ, abaixo transcrita:
STJ Súmula nº 196 - 01/10/1997 - DJ 09.10.1997
Execução - Citação por Edital ou Hora Certa - Revelia - Apresentação de
Embargos - Legitimidade
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel,
será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de
embargos.
Deste modo, Humberto Theodoro Júnior39 assevera que a não localização do
devedor permite que o oficial de justiça, de ofício, arreste os bens disponíveis e
procure pelo devedor três vezes em dias distintos para receber a citação durante
dez dias. Frustradas as diligências, o oficial certificará a ocorrência, da qual o credor
será intimado para requerer a citação por edital no prazo de 10 (dez) dias. Findo o
prazo fixado pelo edital, correrão os três dias; não havendo manifestação, o arresto
será convertido em penhora.
Por fim, Alexandre Freitas Câmara40 aponta que, realizada a penhora, os
bens serão avaliados pelo oficial de justiça ou, se se exigir conhecimento específico
o juiz nomeará um avaliador. Esta avaliação poderá ser dispensada se o exequente
aceitar o valor estimado pelo executado ou quando se tratar de títulos ou
mercadorias que tenham cotação em bolsa. Após a elaboração do laudo de
avaliação, as partes serão ouvidas, podendo haver modificação, redução ou
ampliação da penhora.
1.4.1. A Expropriação de Bens do Devedor
Para Humberto Theodoro Júnior41, expropriar é o mesmo que desapropriar,
ou seja, retirar o domínio privado do bem e transferi-lo para o domínio público, por
meio da execução forçada. Se a penhora recaiu sobre dinheiro, este será entregue
ao exequente.
38
MONTENEGRO FILHO, 2011, p. 373.
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 270.
40
CÂMARA, 2009, passim.
41
THEODORO JÚNIOR op. cit., p. 331-332.
39
27
Neste sentido, o referido autor continua:
(...) Pode-se, pois, definir a expropriação executiva como ato estatal coativo
através do qual o juiz transfere a propriedade do executado sobre o bem
penhorado, no todo ou em parte, independentemente da concordância do
dono, e como meio de proporcionar a satisfação do direito do credor.
Montenegro Filho42 aduz que a expropriação dos bens do devedor permite
que haja a transferência de parcela do seu patrimônio ao credor, a fim de que
satisfaça a obrigação extinguindo a execução. Se a penhora recaiu sobre dinheiro,
depositado junto à instituição financeira com as devidas correções monetárias,
caberá ao credor proceder com o levantamento da quantia por meio da expedição
de alvará e da lavratura do termo correspondente. No entanto, caso haja recurso
dotado de efeito suspensivo, a quantia em dinheiro somente poderá ser levantada se
o credor prestar caução, que pode ser real ou fidejussória.
Conforme os ensinamentos de Araken de Assis43, os atos expropriatórios
compreendem-se na penhora, alienação do bem e entrega do dinheiro ao credor.
Porém, se a penhora recai sobre o próprio dinheiro, haverá um salto neste
procedimento que equivale a, mutatis mutandis, partindo-se para a fase final com a
distribuição do dinheiro ao exequente.
1.4.2. Formas de Expropriação
O credor terá o seu direito satisfeito através da adjudicação, alienação por
iniciativa particular, alienação em hasta pública ou usufruto de bem móvel ou imóvel,
conforme a seguir exposto.
Vicente Greco Filho44 define a adjudicação como o ato de entrega dos bens
ao credor por requerimento deste e precedida de oferta de preço não inferior ao da
avaliação. Caso o valor do crédito seja menor do que o bem adjudicado, caberá ao
credor o depósito da diferença. O credor com garantia real, os credores
concorrentes, bem como o cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado
42
MONTENEGRO FILHO, 2011, p. 395.
ASSIS, 2007 p. 578.
44
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.
95-96.
43
28
poderão pleitear a adjudicação do bem; na hipótese de existir mais de um pretende
será feita uma licitação, na qual aquele que fizer a melhor proposta vencerá. Neste
momento o cônjuge, descendentes e ascendentes terão direito de preferência.
O citado autor ainda explica que a adjudicação se encerra com a lavratura e
assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e pelo executado, se
este estiver presente. Em seguida o juiz expedirá a carta de adjudicação, se se tratar
de bem imóvel, ou mandado de entrega, caso seja bem móvel. Em ambas as
hipóteses a carta servirá como registro de transferência do bem.
Com relação à alienação por iniciativa particular, Alexandre Freitas Câmara45
conceitua como uma modalidade de expropriação na qual o credor por iniciativa
própria ou por iniciativa do corretor credenciado realiza a alienação do bem que não
foi adjudicado. Feito o requerimento de alienação por iniciativa particular, o juiz fixará
o prazo em que esta deverá acontecer, a forma de publicidade, o preço mínimo (que
não será inferior ao da avaliação), a forma de pagamento, as garantias que deverão
ser prestadas no caso de se parcelar o pagamento, entre outros. A formalização
desta expropriação ocorre por meio da carta de alienação, se se tratar de bem
imóvel, ou mandado de entrega ao adquirente, caso seja bem móvel.
Humberto Theodoro Júnior46 ressalta que, caso a alienação por iniciativa
particular seja feita pelo corretor credenciado, as custas do procedimento serão
feitas pelo executado, salvo se o exeqüente se incumbir desta tarefa.
Darlan Barroso47 explica que a alienação em hasta pública é realizada na
hipótese de não ser feita a adjudicação ou alienação particular, momento em que os
bens serão vendidos e precedidos de editais que poderão ser dispensados quando o
valor do bem não exceder a sessenta vezes o valor do salário mínimo. Caso o
credor seja beneficiário da justiça gratuita, o edital será publicado somente na
Imprensa Oficial.
45
CÂMARA, 2009, p. 294-295.
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 347.
47
BARROSO, 2007, p. 256.
46
29
Alexandre Freitas Câmara48 ainda observa que, em regra, o edital será fixado
no fórum e publicado, com antecedência mínina de cinco dias, pelo menos uma vez
em jornal de ampla circulação, podendo também, dependendo do caso, ser
divulgado em emissoras de rádio e televisão.
Para Vicente Greco Filho49, “arrematação é o ato que consuma a
expropriação de bens do devedor mediante alienação em hasta pública. A alienação
pública de imóveis é feita mediante praça; a dos demais bens mediante leilão (...)”.
Alexandre Freitas Câmara50 leciona que o edital deverá conter a descrição do
bem penhorado e seu valor, com suas divisas, matrícula e registro, se se tratar de
bem imóvel ou, se for bem móvel, haverá a indicação do local onde esteja situado,
além de conter o dia e a hora da realização da hasta pública, assim como a
existência de algum ônus sobre o bem, e indicação do dia e hora em que se
realizará nova alienação, na hipótese dos bens não alcançarem no primeiro
momento lanço maior à avaliação. Deste modo, depreende-se do texto legal que a
alienação em hasta pública poderá acontecer em momentos distintos. Caso, na
primeira tentativa de arrematação, o bem não atinja valor igual ou superior ao da
avaliação, será feita nova licitação com data já prevista no edital, podendo o bem ser
vendido por quantia inferior ao da avaliação, mas nunca por preço vil.
Humberto Theodoro Júnior51 completa afirmando que é direito do executado
ser intimado por meio do seu advogado do dia e hora que será realizada a praça ou
leilão. Caso não possua advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente
deste ato, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
Montenegro Filho52 indica que o próprio credor poderá arrematar o bem.
Optando por fazê-lo, não precisará depositar quantia alguma, salvo se o valor do
bem for superior ao crédito, caso em que terá a obrigação de efetuar a diferença
dentro de três dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação. Caberá a quem
48
CÂMARA, 2009, p. 297.
GRECO FILHO, 2008, p. 98.
50
CÂMARA, op. cit., p. 296.
51
THEODORO, 2011, p. 352.
52
MONTENEGRO FILHO, 2011, passim.
49
30
arrematar o bem pagar o valor no prazo de 15 (quinze) dias, além de oferecer
caução, seja real ou fidejussória. Não se respeitando o prazo, a caução se reverterá
em favor do exequente, cujos bens sujeitar-se-ão à nova alienação.
Para Montenegro Filho53, a finalização da alienação em hasta pública ocorre
com a lavratura do auto de arrematação, que é assinada pelo juiz, serventuário da
justiça ou leiloeiro e pelo arrematante, sendo esta irretratável, salvo se houver vício
de nulidade, falta de caução, existência de ônus real, embargos à arrematação,
quando for realizada por preço vil ou houver credor com garantia real que for exercer
seu direito de preferência.
Por fim, Darlan Barroso54 entende que este tipo de alienação está perdendo
espaço no âmbito processual e que prevalecerá a alienação particular, in verbis:
(...) De fato, com a nova sistemática, acreditamos que a venda em hasta
pública venha cair em desuso, para, no futuro, toda alienação ser praticada
por iniciativa privada, que terá maior eficiência, rapidez e diminuição de
custos, além de retirar do Judiciário uma função que não lhe é típica (a de
comércio).
Outra forma de expropriação é o usufruto de bem móvel ou imóvel. Segundo
Humberto Theodoro Júnior55, esta é uma forma de expropriação onde o credor, após
requerimento, terá direito real temporário sobre o bem penhorado, havendo
possibilidade das partes convencionarem neste sentido.
Araken de Assis56 faz importante ressalva na hipótese de a penhora recair
sobre bem frutífero, in litteris:
(...) Recaindo a penhora sobre bem frutífero, porém, surge a possibilidade
de solver a dívida mantendo íntegro o domínio do executado nesses bens,
expropriando-lhe apenas os frutos para, num prazo exíguo, completar o
montante necessário à satisfação do principal, juros, despesas e honorários
(art. 717).
53
MONTENEGRO FILHO, 2011, p. 406.
BARROSO, 2007, p. 256.
55
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 376.
56
ASSIS, 2007, p. 794.
54
31
Deste modo, Alexandre Freitas Câmara57 explica que o juiz dará ao
executado oportunidade para se manifestar a respeito do usufruto e decidirá de
acordo com a eficiência e modo menos gravoso. O usufruto deve perdurar até que
seja satisfeito o crédito, possuindo um caráter pro solvendo.
1.5. A Penhora no Processo de Execução
Segundo Cassio Scarpinelle Bueno58, o princípio da patrimonialidade da
execução refere-se ao ato no qual, transcorrido o prazo para pagamento da
obrigação, o juiz praticará atos tendentes a atingir o patrimônio do executado.
Para Fredie Didier e outros59, a penhora desempenha três funções no
processo de execução: a primeira compreende as buscas feitas pelo oficial de
justiça, podendo haver a colaboração do credor ou do devedor a fim de localizarem
bens passíveis de constrição (pela nova sistemática não cabe ao devedor nomear
bens à penhora), a segunda função é nomear um depositário para zelar pelo bem
penhorado e a terceira função é gerar direito de preferência para o credor que
primeiro realizou o ato executivo.
Humberto Theodoro Júnior60 entende que a natureza jurídica da penhora é de
execução, sendo, portanto, ato judicial que antecede a expropriação do bem. Para o
credor, os efeitos da penhora são gerar direito de preferência e indicar o bem que
servirá para a satisfação do crédito. Para o devedor, os efeitos são a perda da posse
direta e da disponibilidade do bem. Para terceiro, os efeitos são atuar como
depositário, se estiver com a posse do bem, e não praticar atos de negócio sobre o
objeto da constrição.
Deste modo, Alexandre Freitas Câmara61 assevera que a penhora é ato
essencial do procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente e
57
CÂMARA, 2009, passim.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela
Jurisdicional Executiva. 2ª São Paulo: Saraiva, 2009. p. 226.
59
DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 3. ed. Salvador:
Juspodivm, 2011. passim.
60
THEODORO JÚNIOR, 2011, passim.
61
CÂMARA, op. cit., passim.
58
32
seus efeitos atingem as partes da relação litigiosa e o processo, como por exemplo,
gerar a garantia do juízo, individualizar os bens que suportarão os efeitos
executivos, ou, no âmbito material, tornar ineficazes os atos de alienação ou
oneração dos bens penhorados, entre outros.
Para Greco Filho62, a penhora no Processo Civil permite a vinculação
definitiva do bem à execução, além de mantê-lo à disposição do juiz para posterior
expropriação.
1.5.1. Conceito de Penhora
O conceito jurídico de penhora é definido por Deocleciano Torrieri
Guimarães63, in verbis:
(...) Apreensão judicial, feita no processo executivo, dos bens do devedor,
para garantir o pagamento da dívida (CF: art.5º, LXVII; CPC: arts. 659 e
segs.). A Lei nº 11.382/2006 dá nova redação ao § 4º do art. 659, diz que
cabe agora ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do
executado, providenciar, para presunção absoluta e conhecimento por
terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante
apresentação de certidão de inteiro teor do ato, e independentemente de
mandado judicial. O § 5º estabelece que, nos casos do § 4º, a penhora de
imóveis será realizada por termos nos autos, do qual será intimado o
executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato
constituído depositário.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart64 definem a penhora como o
procedimento de segregação dos bens que sofrerão a constrição judicial, de modo a
tornar satisfeita a obrigação imposta por lei ou pelas partes. Até a penhora, o
patrimônio do executado é livre para ser atingido; realizando-se a penhora, os bens
serão individualizados, sujeitando-se diretamente à execução e tornando-se
indisponíveis para o devedor, que não poderá aliená-los ou onerá-los eficazmente.
Em entendimento anterior era observado que todos os bens do devedor estariam
sujeitos à limitação patrimonial até o valor da dívida, porém esta análise não é
precisa, uma vez que existirão bens que serão insuscetíveis de penhora.
62
GRECO FILHO, 2008, p.82.
GUIMARÃES, 2011, p.188.
64
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Execução. 3. ed. São Paulo:
Revista Dos Tribunais, 2011, v. 3. p. 258-260.
63
33
Humberto Theodoro Júnior65 mostra que a execução por quantia certa é ato
do Estado que realiza serviço público por meio de bens particulares. A penhora é ato
que antecede a expropriação, uma vez que determina o bem que servirá para a
garantia do adimplemento do crédito. Sendo assim, a penhora tem o condão de dar
início
à
transmissão
forçada
de
bens
do
devedor,
pressupondo
ser
a
responsabilidade patrimonial e a transmissibilidade dos bens. Deste modo, deve ser
atingido o patrimônio do devedor e não de pessoa estranha à lide.
Neste sentido, Montenegro Filho66 esclarece que o Estado agirá de forma
substitutiva ao impor medidas para o devedor a fim de que o seu patrimônio seja
invadido, mesmo contra a sua vontade. Esta medida processual, embora seja
agressiva, é importante para desencadear os efeitos executivos desejados. Para a
realização da penhora não é preciso que haja a presença do perigo da demora ou a
fumaça do bom direito. Deste modo, a penhora não é vista como medida cautelar,
mas como ato que antecede o desfecho da execução, em que o devedor por algum
motivo se nega a pagar espontaneamente os seus débitos.
1.5.2. Efetivação e Procedimento da Penhora
Para Fredie Didier et alli67, a expressão “termo nos autos” é utilizada pelo
escrivão para registrar, na sede do juízo, que a penhora efetuada recaiu sobre o
bem requerido por uma das partes e foi deferida pelo juiz. Quando isto acontecer, o
devedor será intimado por meio do próprio termo. A expressão “auto” é feita pelo
oficial de justiça que apreender bem que esteja fora da sede do juízo. Neste caso, o
devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado. O auto de penhora deverá
ser lavrado com dia, hora e local onde estiver situado o bem, com a sua descrição e
qualificação, nome das partes e nomeação de um depositário. A falta de algum
desses elementos gera vício sanável.
65
THEODORO JÚNIOR, 2011, passim.
MONTENEGRO FILHO, 2011, p. 381-382.
67
DIDIER JUNIOR, et. al., 2011, p. 590-593.
66
34
Em outras palavras, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart68
mostram que o auto de penhora é denominação utilizada pelo oficial de justiça para
indicar os bens que foram penhorados, caso em que o devedor será intimado por
meio do seu patrono, tendo 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. O termo de
penhora é utilizado quando o próprio devedor indicar os bens que sofrerão os atos
executivos. Destes conceitos pode-se concluir que, pela nova sistemática, não existe
mais o termo de penhora, já que o devedor não é mais intimado para oferecer os
seus bens que serão executados. Porém nada impede que o juiz, após tentativas
frustradas de encontrar bens do devedor, intime-o para que ele se manifeste, sob
pena de incidir em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Caso o
executado mostre-se resistente ao cumprimento do mandado de penhora, esta
poderá ser feita por dois oficiais de justiça, sem prejuízo de força policial.
Portanto, segundo Cassio Scarpinella Bueno69, a penhora deverá ser
realizada pelo oficial de justiça quando transcorrer pagamento voluntário do crédito,
seja em título executivo judicial ou extrajudicial. A penhora incidirá nos bens que
bastem para a satisfação da dívida, além dos juros, custas e honorários do
advogado. Caso o bem penhorado sirva unicamente para pagar gastos com o
procedimento, o ato da penhora será dispensado.
Conforme Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira 70, a
avaliação do bem penhorado poderá ser feita pelo oficial de justiça, por avaliador quando o objeto exigir conhecimentos técnicos específicos - ou ainda pelo escrivão,
por termos nos autos, quando se se tratar de bem imóvel localizado em outra
Comarca.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart71 explicam que, não se
localizando bens do devedor passíveis de penhora, caberá ao oficial de justiça
certificar tal situação ao juiz.
68
MARINONI; ARENHART, 2011, p. 271-272.
BUENO, 2009, p. 247-248.
70
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil: Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Liquidação da Sentença e Coisa Julgada.
2ª Salvador: Juspodivm, 2008, v. 2. p. 522-523.
71
MARINONI; ARENHART, op. cit., p. 272.
69
35
1.5.3. Hierarquia dos Bens Penhoráveis
Humberto Theodoro Júnior72 ensina que o art. 655 do CPC dita a ordem
preferencial dos bens a serem penhorados. Porém essa ordem não se mostra
absoluta e imutável, uma vez que caberá ao juiz decidir cada caso em concreto,
valendo-se dos princípios processuais, tais como o princípio da efetividade e menor
onerosidade para o devedor.
Desta forma dispõe o CPC sobre a ordem dos bens a ser seguida:
(...) Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos
o
§ 1 Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou
anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em
garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse
intimado da penhora.
o
§ 2 Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o
cônjuge do executado.
Cassio Scarpinella Bueno73 leciona que o dinheiro está em primeiro lugar na
ordem de preferência, nos termos do inciso I do art. 655 do CPC, que corroborando
com o art. 649, inciso X da mesma norma extrai-se ser possível a penhora de
valores na caderneta de poupança que superarem a quarenta vezes o valor do
salário mínimo. O art. 655-A do CPC, instituído pela Lei 11.382/06, mostra ser
possível a penhora em depósito bancário ou aplicação financeira. Terá o executado
o ônus de provar ao juiz eventual impenhorabilidade que incidir sobre dinheiro
depositado em conta bancária.
72
73
THEODORO JÚNIOR, 2011, p .297.
BUENO, 2009, p. 235-236.
36
Araken de Assis74 observa que os veículos de via terrestre aparecem em
segundo lugar na ordem preferencial, por aparentemente fáceis de serem alienados.
Em terceiro lugar aparecem os bens móveis, desde que não sejam impenhoráveis.
Em sequência, os bens imóveis, respeitados os casos previstos em lei para a sua
constrição.
Alexandre Freitas Câmara75 mostra que a Lei 8.009/90, no seu art. 3º,
enumera as hipóteses em que é possível atingir o imóvel em razão de créditos
trabalhistas dos empregados da residência, pelo inadimplemento do crédito
decorrente do financiamento imobiliário, por falta de pensão alimentícia, para
cobranças de tributos, para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como
garantia real, por ter sido adquirido por intermédio de crime ou por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Araken de Assis76 indica que os navios e aeronaves estão em quinto lugar na
ordem preferencial, por serem importantes instrumentos de relações financeiras.
Cassio Scarpinella Bueno77 sinaliza que as ações e quotas sociais vêm em seguida
como alternativas de penhora, independente de cotação em bolsa. A penhora sobre
faturamento da empresa é novidade trazida pela Lei 11.382/06. O problema a ser
enfrentado é que não houve indicação do percentual máximo a ser retirado deste
faturamento.
O citado autor ainda mostra que as pedras e metais preciosos estão previstos
no inciso VIII do art. 655 do CPC e aparecem em oitavo lugar no catálogo de
preferência. Até as alianças, que antes eram impenhoráveis, atualmente estão
incluídas no rol de objetos passíveis de penhora. Os títulos da dívida pública, bem
como os títulos e valores imobiliários podem servir de alienação, desde que existam
interessados no mercado em comprá-los. Por fim, o inciso XI do dispositivo em
comento traz de a possibilidade da penhora incidir sobre “outros direitos”, que
seriam créditos que o executado possui perante terceiros.
74
ASSIS, 2007, p. 603.
CÂMARA, 2009, p. 281.
76
ASSIS, op. cit., p. 658.
77
BUENO, 2009, p. 239-244.
75
37
1.5.4. Bens Absolutamente Impenhoráveis
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart78 apontam que os bens
absolutamente impenhoráveis estão previstos no art. 649 do CPC, o que importa
dizer que, de maneira nenhuma, mesmo que o devedor não possua outros bens, os
que são atingidos pelo instituto da impenhorabilidade absoluta não poderão ser
penhorados.
Conforme Fredie Didier e outros79, os bens inalienáveis e os declarados, por
ato voluntário, não sujeitos à execução estão em primeiro lugar na lista da
impenhorabilidade absoluta. Isto porque os bens não podem ser vendidos, não
podem ser penhorados.
Segundo Araken de Assis80, os bens, por convenção das partes, podem se
tornar inalienáveis, como, por exemplo, os bens doados com cláusula de
inalienabilidade.
Alexandre Freitas Câmara81 indica que os móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou
que ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio
de vida, estão previstos no inciso II do art. 649 do CPC como bens impenhoráveis. A
exemplo, a cama, fogão e geladeira. Porém eletrônicos de última geração, que não
sejam fundamentais para a garantia da dignidade humana, não estão protegidos
pelo instituto da impenhorabilidade.
Fredie Didier e outros82 mostram que os vestuários, bem como os pertences
de uso pessoal do executado, salvo de elevado valor, são impenhoráveis, tendo em
vista o princípio da dignidade da pessoa humana cumulada com impedimento de
realização de execuções mesquinhas.
78
MARINONI; ARENHART, 2011, p. 261.
DIDIER JUNIOR et al., 2011, p. 556.
80
ASSIS, 2007, p. 212.
81
CÂMARA, 2009, p. 273.
82
DIDIER JUNIOR et al., op. cit., p. 559.
79
38
Alexandre Freitas Câmara83 assevera que os vencimentos, subsídios, soldos,
salários,
remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e
montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal estão previstos no inciso III do dispositivo em
comento como bens não sujeitos à constrição judicial, isto porque a execução é
medida que não pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Greco Filho84 demonstra que os bens para o exercício da profissão são
impenhoráveis, ainda que possuam um elevado valor econômico. Por exemplo, o
veículo utilizado pelo motorista de táxi. Para Cassio Scarpinella Bueno85, o seguro
de vida possui caráter alimentar e, em prol do seu beneficiário, é mais um elemento
impenhorável.
Alexandre Freitas Câmara86 observa que os materiais necessários para obras
em andamento são impenhoráveis, com observância ao princípio da menor
onerosidade para o executado, tendo em vista que a paralisação de uma obra em
andamento acarretaria um prejuízo enorme para o devedor, podendo superar a
própria dívida.
Cassio Scarpinella Bueno87 salienta que pequena propriedade rural é
absolutamente impenhorável, conforme instituído pelo art. 649, inciso VIII do CPC, o
que corrobora o art. 5º, inciso XXVI da CF/88, que já previa ser esta objeto não
passível de penhora.
Para Araken de Assis88, os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social não
podem sofrer a penhora, o que exibe elevado espírito social e se harmoniza com os
princípios do art. 1º da CF/88.
83
CÂMARA, 2009, p. 274.
GRECO FILHO, 2008, p. 78.
85
BUENO, 2009, p. 230-231.
86
CÂMARA, op. cit., p .275.
87
BUENO, op. cit., p. 231.
88
ASSIS, 2007, p. 225.
84
39
Segundo Cassio Scarpinella Bueno89, os depósitos feitos em caderneta de
poupança, com valor de até quarenta salários mínimos, são impenhoráveis. Valores
superiores a isto podem ser penhorados, tendo em vista que o que é poupado não
tem como finalidade imediata e urgente o sustento da família.
Por fim, Humberto Theodoro Júnior90 observa que os recursos públicos
oriundos do fundo partidário também estão incluídos no rol da impenhorabilidade,
apesar dos bens dos partidos políticos não gozarem deste privilégio.
Deste modo, nota-se que o processo executivo passou por profundas
transformações até chegar aos dias atuais, principalmente com a inserção do art.
655-A do CPC o qual permite que a penhora seja feita por meio eletrônico com o fim
de garantir maior celeridade à execução. O legislador preocupou-se em estabelecer
a hierarquia dos bens penhoráveis e indicar os bens absolutamente impenhoráveis
para que os excessos sejam coibidos. O conceito de penhora on line e sua diferença
com a penhora tradicional, o convênio de cooperação, as espécies de penhora e a
incidência da penhora eletrônica sobre a conta salário do devedor serão analisados
no próximo capítulo.
89
90
BUENO, op. cit., p. 232.
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 289.
40
CAPÍTULO II
2. A PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO (BACEN-JUD)
2.1. A Penhora On-Line – Gênese e Conceito
Segundo Anita Caruso Puchta91, a penhora eletrônica surge com a
necessidade de criação de mecanismos capazes de garantir maior eficácia às
execuções civis por meio da internet, que se mostra ferramenta célere e ágil. Antes
os magistrados solicitavam informações ao Banco Central sobre ativos financeiros
do executado por meio de ofícios de papel que, pela lentidão do procedimento,
faziam com que os devedores antecipassem os saques na conta bancária, o que
impedia uma tutela executiva satisfatória. A penhora eletrônica veio simplificar e
racionalizar uma tarefa já existente.
Hiyoshi Harada92 mostra que o surgimento da penhora on-line aconteceu por
meio de um convênio feito entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central,
o que implicou usurpação da competência do Congresso Nacional. O procedimento
implicava o bloqueio de forma indiscriminada de todas as contas bancárias do
devedor, o que fez com que o Procurador-Geral do Estado suspendesse esse
procedimento e adotasse critérios razoáveis para o bloqueio.
O Banco Central93, Autarquia Federal, criada pela Lei 4.595 de 1964,
conforme consulta ao site do Banco Central, no uso das suas atribuições, editou o
regulamento Bacen-Jud 2.0, o qual disciplina e operacionaliza a penhora eletrônica.
91
PUCHTA, 2009, p. 40.
HARADA,
Kiyoshi.
Penhora
Online.
2010.
AOJUS.
Disponível
em:
<http://www.aojus.org.br/p4264.aspx>. Acesso em: 24 ago. 2011.
93
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Fique por dentro. Brasília, ago. 2008. Disponível em:
<http://www.bcb.gov.br/htms/sobre/bcuniversidade/cartilhaBancoCentral.pdf>. Acesso em: 23 ago.
2011.
92
41
O Regulamento do Bacen-Jud 2.094 dispõe que o sistema da penhora on line
é um instrumento de comunicação entre o Poder Judiciário e as Instituições
Financeiras por intermédio do Banco Central do Brasil que identifica, por meio do
número do CPF ou CNPJ, em qual instituição financeira participante o devedor
possui conta de depósito à vista.
Segundo Jocelia Marcimiano da Silva95, o Bacen-Jud foi firmado com base na
Lei 9.800/99, que previa que os atos processuais fossem realizados pela internet.
Este sistema abarca não só a Justiça Comum como também a Justiça Trabalhista e
a Federal. O seu surgimento decorre do fato de a cultura brasileira ser burocrática,
formalista e valorizada na forma do seu conteúdo, tal como ocorre no processo civil.
Deste modo, o Bacen-Jud garante maior celeridade ao processo executivo, na
medida em que a penhora é realizada por meio do acesso eletrônico, e não mais por
ofícios de papel remetidos ao Banco Central, além de ser procedimento menos
oneroso para as partes, vez que não há necessidade do pagamento de custas e
encargos processuais.
Conforme Cassio Scarpinella Bueno96, a Lei 11.382/06 introduziu o art. 655–A
do CPC, que trata da penhora on line como procedimento que permite ao
Magistrado previamente cadastrado perante o Banco Central ter acesso às
informações financeiras do executado. A penhora on line realiza o bloqueio dos
valores constantes na conta bancária do executado, não sendo, portanto,
considerado ato expropriatório.
Para Anita Caruso Puchta97, não se trata de penhora eletrônica ou on line,
mas de penhora de dinheiro feita pela internet. Este procedimento também não pode
ser considerado como uma penhora, mas sim bloqueio de bens tido como prépenhora.
94
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Regulamento Bacen Jud 2.0. Disponível em:
<http://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/REGULAMENTO_BACEN_JUD_2.0_24_07_2009.pdf?idioma=
p>. Acesso em: 23 ago. 2011. (Daqui por diante: Regulamento Bacen-Jud 2.0)
95
SILVA,
Jocelia
Marcimiano
da.
Da
Penhora
on-line.
Disponível
em:
<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1942>. Acesso em: 24 ago. 2011.
96
BUENO, 2009, p. 248.
97
PUCHTA, 2009, p. 39.
42
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart98 afirmam que a melhor
forma de viabilizar o direito de crédito é a penhora de dinheiro, já que elimina a
avaliação e alienação do bem. O art. 655–A, § 1º do CPC, aponta que as
informações sobre os ativos financeiros do executado devem limitar-se ao valor do
débito. Os autores ainda observam que a penhora de dinheiro está em primeiro lugar
na ordem de preferência e que não é preciso exaurir outras vias de penhora sobre
outros bens.
Humberto Theodoro Júnior99 observa que não pode o magistrado requerer a
penhora eletrônica sem antes conhecer a existência de numerário, por isso a
importância de requisitar informações à autoridade supervisora do sistema bancário
para que indique o valor disponível necessário para o pagamento do débito
atualizado no momento da propositura da execução, mais estimativa para
honorários, custas e acessórios eventuais. Não há necessidade de previsão de juros
e atualização monetária, uma vez que a partir da penhora esses encargos são
obrigatórios e automáticos nos depósitos judiciais (STJ, Súmulas 179 e 271).
2.2. Diferença entre a Penhora On-line e a Penhora Tradicional
Cassio Scarpinella Bueno100 leciona que a penhora tradicional é ato privativo
do oficial de justiça. Ultrapassados os prazos processuais de quinze dias, se se
tratar de execução fundada em título executivo judicial, ou de três dias, em se
tratando de execução de título executivo extrajudicial, o oficial de justiça penhorará
os bens suficientes para a satisfação do crédito, devendo, neste momento, realizar a
valoração dos limites desta penhora, podendo o exequente indicar os bens a serem
penhorados (art. 475-J, § 3º, e art. 652, § 2º, ambos do CPC). O art. 659, § 2º do
CPC, observa que a penhora não será realizada se o produto da execução for
absorvido pelas custas do processo.
Deste modo, a penhora tradicional seguirá por intermédio das diligências
efetuadas pelo oficial de justiça a fim de localizar e avaliar bens do devedor que
98
MARINONI; ARENHART, 2011, p. 278-282.
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 306.
100
BUENO, 2009, p. 247-248.
99
43
sirvam para futura expropriação, podendo o exequente nomear os bens que sofrerão
o ato executivo. Além disso, o procedimento tradicional envolve gastos de dinheiro e
de tempo.
Misael Montenegro Filho101 esclarece sobre a possibilidade de expedição de
carta precatória por meio de um regime de cooperação entre juízes de comarcas
diferentes, a fim de que seja realizada a penhora sobre bem localizado em outro
distrito.
Portanto, verifica-se que, na penhora tradicional, haverá a expedição de carta
precatória a fim de que o juiz pertencente a outra Comarca realize o ato executivo.
Realizada a penhora, o executado poderá ficar sobre a guarda e posse do bem até
que este sofra constrição. Em outras palavras, poderá o devedor usufruir do objeto
da penhora até que haja a sua transferência para a esfera patrimonial de outrem, ou
poderá ser nomeado pelo juiz um depositário fiel a fim de zelar pelo bem.
Antenor Batista Rosa102 aponta que a principal diferença entre estas penhoras
é que, na tradicional, o envio das ordens judiciais era feito por meio da expedição de
ofícios via postal que demoravam cerca de dois meses para o seu cumprimento,
enquanto na penhora on line com o envio eletrônico as ordens judiciais são
realizadas no prazo de vinte e quatro horas.
Já Cassio Scarpinella Bueno103 explica que, após o cadastro, requisito exigido
pelo art. 2º da Resolução nº 61/2008 do CNJ, o magistrado poderá solicitar
informações ao Banco Central a respeito dos valores até o limite do crédito
constante na conta bancária do devedor. O art. 655-A, caput do CPC, exige que haja
requerimento do exequente para a realização da penhora on line, porém nada
impede que o juiz atue de ofício na indicação deste procedimento, uma vez que o
dinheiro encontra-se em primeiro lugar na lista de referência.
101
MONTENEGRO FILHO, 2011, p. 384.
ROSA, Antenor Batista. O sistema Bacen-Jud de penhora on line. 11 out. 2008. Disponível em:
<http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081010103603337&mode=print>. Acesso em:
24 ago. 2011.
103
BUENO, 2009, p. 248-250.
102
44
Verifica-se que na penhora on line a localização do bem ocorre por meio de
rastreamento eletrônico. O procedimento mostra-se mais célere, principalmente
porque não é necessária a emissão da carta precatória na captura dos bens, vez
que a penhora eletrônica atua em âmbito nacional e a emissão de requisições pela
internet é mais rápida.
Athos Gusmão Carneiro104 traz importante observação à respeito da penhora
eletrônica, in verbis:
(...) Nestas penhoras on line de dinheiro depositado ou em aplicação,
dispensa-se, pois, a formalidade da lavratura de termo de penhora
(substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio), mas não a
intimação do devedor, inclusive considerando a possibilidade de que queira
argüir a invalidade ou ineficácia da penhora, ou postular sua substituição
por outro bem ou por fiança bancária ou seguro-garantia judicial – art.656, §
2º, art. 668.
Assim sendo, verifica-se que, na penhora on line, diferente da penhora
tradicional, o executado não é previamente comunicado do bloqueio realizado, o que
impede possível ocultação de bens, apesar de afrontar dispositivos constitucionais.
2.3. O Convênio de Cooperação (Executivo e Judiciário)
Na busca por uma justiça mais célere e eficaz as reformas processuais
trouxeram o sistema informatizado para a prática de atos judiciais com amparo em
princípios que garantem a duração razoável e a efetividade do processo. A penhora
por meio eletrônico é uma inovação com repercussão geral e objeto de estudos que
visam aprimorar o procedimento.
Segundo Guilherme Goldschmidt105, em 8 de agosto de 2001, o Banco
Central firmou o convênio de cooperação técnico-institucional com o Superior
Tribunal de Justiça e o Conselho de Justiça Federal. Em 2002 este convênio foi
104
CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Penhora On-Line e da Penhora de Faturamento. Repertório de
Jurisprudência IOB, São Paulo, v. 3, n. 14. jul. 2010. p. 423.
105
GOLDSCHMIDT, Guilherme. A Penhora Online no Direito Processual Brasileiro. Porto Alegre.
2006. 138 f. Dissertação (Pós-Graduação em Direito) - Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre, 2006. Disponível em: <http://tede.pucrs.br/tde_arquivos/8/TDE-2006-10-16T190055Z69/Publico/383591.pdf>. Acesso em: 25 ago. 2011.
45
realizado com o Tribunal Superior do Trabalho para fins de acesso ao sistema
Bacen-Jud.
Anita Caruso Puchta106 aponta em sua obra trechos referentes ao Convênio
Bacen-Jud, objeto de discurso no XXXII Congresso Nacional de Procuradores de
Estado, realizado em Natal/RN:
(...) O Banco Central do Brasil (BACEN) criou os programas e efetivou
convênio com o Poder Judiciário, devido aos inúmeros ofícios escritos no
papel e lentidão nas respostas. Este sistema anterior ineficaz, foi trocado
pela celeridade e economia do sistema eletrônico. Sendo que o convênio é
feito entre o Banco Central do Brasil e o Judiciário (...).
Segundo Indira Chelini e Silva Pietoso107 em 30.09.2005 firmou-se um novo
convênio de cooperação chamado de Bacen-Jud 2.0. Este novo sistema permite a
visualização da existência de contas correntes, saldos, extratos, outros ativos
bloqueáveis e os endereços do devedor, diferente do Bacen-Jud 1.0 que trazia
somente informações sobre a existência de contas correntes e aplicações
financeiras. Com a mudança o Conselho Nacional de Justiça determinou que todos
os juízes estaduais, federais e trabalhistas se cadastrassem no sistema. Em
19.12.2005 o Bacen-Jud 1.0 foi completamente abolido, sendo que todas as
operações a partir desta data teriam que observar o novo procedimento.
2.4. Procedimento da Penhora On-line
O procedimento da penhora eletrônica está previsto no Manual Bancen-Jud
2.0108, disponível no site do Banco Central. Nele o magistrado previamente
cadastrado,
após
informações,
emite
ordens de
bloqueio,
desbloqueio
e
transferência destes valores. O procedimento envolve três etapas: inclusão da
minuta, protocolamento e consulta à resposta à ordem judicial. A minuta é a
requisição do magistrado que, uma vez confirmada por ele, obtém-se o
106
PUCHTA, 2009, p. 42-43.
PIETOSO, Indira Chelini e Silva. Penhora On Line: O uso da Ferramenta e sua Repercussão
no Mundo Jurídico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009. p. 55-57.
108
BACEN JUD 2.0. SISTEMA DE ATENDIMENTO AO PODER JUDICIÁRIO. Manual Básico
Origem:
Banco
Central
do
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/manualbasico.pdf?idioma=P>. Acesso em 27 ago. 2011. (Daqui
por diante: Manual Básico do Bacen-Jud 2.0)
107
46
protocolamento. Até as 19 horas o Banco Central consolida todas as ordens
judiciais, gera arquivos de remessa e os transmite às instituições financeiras até as
23 horas e 30 minutos do mesmo dia. As determinações judiciais são cumpridas no
dia seguinte, com exceção das transferências. Em seguida as instituições geram
arquivos de resposta e os enviam ao Bacen até as 23 horas e 30 minutos onde
ocorrerá a validação do procedimento.
No referido Manual do Bacen-Jud consta que as informações requisitadas
destinam-se à obtenção da relação das agências e contas em nome dos envolvidos
em processos judiciais, de extratos e dados de saldo ou endereços, podendo
abranger relacionamentos encerrados. No cadastro da minuta deve ser especificado
o nome completo do executado, sendo possível a utilização do seu CPF. Para cada
minuta podem ser incluídos até 10 pessoas, cujas informações serão requisitadas. O
bloqueio será feito até o valor da ordem emitida que, no caso, será o valor da
execução.
Explica ainda o citado Manual que, havendo conta única cadastrada junto aos
Tribunais Superiores, o sistema alertará ao usuário a importância da ordem restringir
a esta conta. O desbloqueio ocorre na mesma minuta que foi emitida a requisição do
bloqueio. A reiteração ou cancelamento da minuta só é possível no caso de as
instituições financeiras não responderem ou emitirem respostas fora do prazo ao
pedido.
Humberto Theodoro Júnior109 leciona que, após a informação do bloqueio, o
escrivão providenciará a lavratura do termo de penhora para, em seguida, intimar o
executado pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. O procedimento de
formalização da penhora poderá ser gradativamente simplificado quando for
implantado sistema informatizado para toda prática de tal ato.
109
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 307.
47
2.4.1. Da Segurança do Sistema
O Manual do Bacen-Jud 2.0,110 disponível no site, regulamenta não só o
procedimento a ser seguido como também estatui a segurança do sistema:
(...) Destaca-se, ainda, a segurança das operações e informações do
sistema, eliminando-se, ao máximo, a participação manual nas diversas
etapas, especialmente na troca de arquivos entre os participantes. Os
dados das ordens judiciais são transmitidos com a utilização de sofisticada
tecnologia de criptografia, em perfeita consonância com o padrão de
qualidade do Banco Central.
Consta no site do Consultor Jurídico – CONJUR111 que o Presidente do
Supremo Tribunal Federal juntamente com o Presidente do Banco Central,
Alexandre Tombini, assinaram, em 23 de agosto de 2011, portaria conjunta que
institui grupo gestor para garantir o aprimoramento e maior segurança ao sistema
Bacen-Jud. Este grupo será formado pelo chefe do Departamento de Prevenção a
Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema
Financeiro, pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça ou por um juiz
auxiliar por ele indicado, por quatro representantes indicados pelo Bacen, por quatro
representantes indicados pelo CNJ e por cinco representantes indicados pelas
entidades de classe das instituições financeiras participantes do sistema. O Diretor
de fiscalização do Bacen afirma que o sistema, é seguro uma vez que não há
transporte de papéis e riscos operacionais.
2.4.2. Do Sigilo e da Credibilidade
Renata Siqueira Alcântara112 observa que não há afronta ao sigilo bancário,
uma vez que o magistrado, após efetuado o bloqueio, não poderá exibir o saldo da
conta ou movimentações financeiras do executado. Além disso, a cooperação entre
o Poder Judiciário e o Banco Central é desempenhada há mais de vinte anos. Antes,
110
Manual Básico Bacen-Jud 2.0.
CONSULTORIA JURÍDICA – CONJUR. Penhora OnLine: Portaria cria grupo gestor do Sistema
Bancen Jud. 23 ago. 2011. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-ago-23/bacen-jud-grupogestor-trabalhar-aperfeicoamento>. Acesso em: 27 ago. 2011.
112
ALCÂNTARA, Renata Siqueira. Penhora Online como Instrumento de Efetividade no Processo de
Execução. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18815/Penhora_On_Line_Como_Instrumento_de_
Efetividade.pdf?sequence=2>. Acesso em: 27 ago. 2011.
111
48
porém, que antes ocorria por meio de ofícios de papel, enquanto hoje utiliza-se a
internet.
Anita Caruso Puchta113 expõe que o sigilo bancário constitui tradição jurídica
com raízes históricas. Para a autora, a penhora de dinheiro on line não constitui
quebra do sigilo, pois este é resguardado. Assevera que, se os funcionários da
instituição financeira têm acesso à conta do devedor, assim terá também o
magistrado na aplicação da justiça. Relata que a autoridade Judiciária não tira o
núcleo central do sigilo bancário e que a penhora on line restringe-se ao valor da
execução, não constituindo devassa na conta bancária do devedor.
A Lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001114 dispõe sobre o sigilo
bancário das aplicações financeiras e estabelece no seu art. 1º que as instituições
conservarão sigilo em suas aplicações ativas e passivas e dos serviços prestados.
O art. 3º desta Lei estatui que:
Art. 3º - Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de
Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações
ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso
mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para
fins estranhos à lide.
Luiz Carlos de Oliveira115 aponta, em artigo, que há quem diga que a penhora
on line é medida extremamente aguda no que diz respeito à privacidade do devedor,
uma vez que a quebra do sigilo bancário pode ensejar a falência do executado.
Porém, como a Justiça costuma ser lenta, a busca por um procedimento executivo
mais célere e eficaz é objetivo do Estado-Juiz, que visa recobrar a credibilidade da
Justiça Brasileira.
113
PUCHTA, 2009, passim.
BRASIL.
Lei
Complementar
105.
2001.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp105.htm>. Acesso em: 27 ago. 2011.
115
OLIVEIRA, Luis Carlos de. Penhora on line. APES – Associação dos Procuradores do Estado do
Espírito Santo. 2010. Disponível em:
<http://www.apes.org.br/index.asp?p=3&bar=Ensaio%20e%20Artigos&mos=104>. Acesso em: 27
ago. 2011.
114
49
No mesmo sentido, Gabriel da Silva Fragoso Machado116 expõe que é comum
na Justiça do Trabalho o juiz proferir julgado concedendo o pleito do reclamante,
porém não consegue obter bens passíveis de penhora pelo fato de o devedor muitas
vezes ocultar esses bens. Com isso surge o jargão popular: “ganhou, mas não
levou”. Portanto, na tentativa de resgatar a crença num Poder Judiciário efetivo, é
que o Tribunal Superior do Trabalho firmou convênio com o Banco Central, de modo
que as suas decisões se tornassem passíveis de cumprimento e satisfação.
2.4.3. Da Agilidade e Eficiência
Segundo Leonardo Santana de Abreu117, o art. 655-A do CPC foi instituído
com o objetivo de tornar o processo mais célere e efetivo, uma vez que se ganha em
rapidez e elimina intermediários no cumprimento da ordem. Além disso, a
informatização do processo eletrônico é uma realidade e não opção, tendo em vista
a importância da internet no mundo de hoje.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart118 coadunam-se à ideia de
que o sistema eletrônico de execução é rápido e eficiente, nos seus dizeres:
(...) É preciso deixar claro que o direito à penhora on line é corolário do
direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva [...]. Não há dúvida de que a
penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução
pecuniária, razão pela qual não se pode nega-lá ao exeqüente,
argumentando-se, por exemplo, não ter o órgão judiciário como proceder de
tal forma de penhora ou não possuir o juiz da causa senha imprescindível
para tanto. Como é óbvio, qualquer uma destas desculpas constituirá
violação do direito fundamental do exeqüente do exequente e falta de
compromisso do Estado ao seu dever de prestar a justiça de modo
adequado e efetivo.
Para Ivanoy Moreno Freitas Couto119, a celeridade processual sempre foi uma
busca incansável por parte do Poder Judiciário, sendo obrigação da Justiça oferecer
116
MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora online: Credibilidade e agilidade na execução
trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/5540/penhora-on-line>. Acesso em: 27 ago. 2011.
117
ABREU, Leonardo Santana de. A Penhora On-Line Disciplinada no art. 655-A do Código de
Processo Civil. Revista Jurídica, [s.l.], n. 367, maio. 2008. p. 128.
118
MARINONI; ARENHART, 2011, p. 282.
119
COUTO, Ivanoy Moreno Freitas. Penhora On Line: Princípios Limitadores à sua Aplicação. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 54-55.
50
um procedimento ágil e eficaz, apesar de ser muitas vezes o próprio Judiciário
responsável por demandas tardias e procrastinatórias.
Apesar do propósito da lei ter sido gerar maior agilidade nas ações
processuais executivas, o sistema não atua em plena perfeição.
Sobre o assunto Eduardo Silveira Clemente120 observa o seguinte:
(...) a penhora on-line, até bem pouco tempo, representou um verdadeiro
martírio para os devedores, em particular empresas, que, por conta de um
único comando eletrônico, viram várias das suas contas bancárias
simultaneamente bloqueadas, não raramente em decorrência de um único e
inexpressivo crédito.
O desbloqueio, por seu turno, podia levar alguns meses para ser
implementado, exigindo, em boa parte dos casos, a utilização de
instrumentos processuais (mandados de segurança, agravos de
instrumentos etc.) para elidir o excesso da constrição (...).
Carlos Valder do Nascimento121 acredita que a prática arbitrária dos juízes em
ordenarem penhoras eletrônicas que por algum motivo confrontem a legalidade leva
o executado a constituir advogado para que ocorra o desbloqueio. Com isso, o
devedor sofre constrangimento e cria obstáculo ao livre exercício da atividade
econômica, o que gera uma falsa eficiência, além de onerar ambas as partes
envolvidas.
Assim, depreende-se que, embora a ordem judicial com o consequente
bloqueio seja rápido, no caso de haver penhora errônea, o desbloqueio pode
demorar muito, já que, nesses casos, o executado deve fazer prova da alegação de
que a execução recaiu sobre bens impenhoráveis, por exemplo. Além disso, até o
advogado peticionar, o juiz julgar, emitir ordem de desbloqueio e a instituição
financeira cumprir o comando, o direito do executado já foi prejudicado.
120
CLEMENTE, Eduardo Silveira. Excessos do Judiciário com a Penhora On-Line. Revista Jurídica
Consulex, Brasília, ano XII, n. 266, 15 fev. 2008. p. 50.
121
NASCIMENTO, Carlos Valder do. Penhora on-line e confisco dos meios de sobrevivência e de
produção. Fórum Administrativo, Belo Horizonte, ano 11, n. 123, mai. 2011. p. 50.
51
2.5. Das Espécies de Penhora On-line
A Lei 11.382/06 introduziu o art. 655-A do CPC, que permite que a penhora
eletrônica recaia sobre dinheiro em depósito ou aplicação financeira. O § 6º do art.
659 do CPC também foi acrescentado com o objetivo de permitir que a penhora on
line incida sobre bens imóveis e móveis, conforme a seguir transcrito:
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
(...)
§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob
critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as
averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas
por meios eletrônicos.
O legislador preocupou-se em instituir estas espécies de penhora eletrônica
com o fim de inseri-las no contexto da informatização, portanto a penhora sobre
móveis, imóveis e dinheiro serão objetos de estudos e análises.
2.5.1. A Penhora de Bens Móveis
Assim como na penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, é possível o rastreamento, por meio de sistema informatizado, de
veículos automotores e similares, cujos proprietários estejam envolvidos em litígios
judiciais e sujeitos ao processo executivo. Os veículos de via terrestre e os bens
móveis em geral aparecem em segundo e terceiro lugar, respectivamente, na ordem
de preferência dos bens penhoráveis, nos termos do art. 655, incisos II e III do CPC.
Neste sentido, consta no site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ122 que
foi criado o RENAJUD, sistema on line de restrição de veículos automotores que
interliga o Poder Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O
sistema permite visualizar os veículos envolvidos em procedimento judicial ou até
mesmo que estejam penhorados, bem como permite o envio de comandos capazes
de restringir esses bens móveis.
122
CONSELHO
NACIONAL
DE
JUSTIÇA
–
CNJ.
Renajud.
Disponível
<http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/renajud>. Acesso em: 29 ago. 2011.
em:
52
Deste modo, foi criado o Regulamento do RENAJUD123 que disciplina a
operacionalização e procedimento do sistema RENAJUD Versão 1.0 a fim
padronizar e evitar divergências quanto a sua utilização.
O art. 2º do Regulamento do RENAJUD traz a essência básica deste sistema,
assim como no art. 6º o qual dispõe sobre a restrição dos automóveis, in verbis:
Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que
interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens
judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos
automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de
Veículos Automotores – RENAVAM.
Conforme o Regulamento do RENAJUD o acesso ao sistema ocorrerá por
meio de assinatura eletrônica a ser previamente cadastrada por meio de
CPF e senha que por motivo de segurança é pessoal e intransferível e será
alterada a cada 30 (trinta) dias e desativada na hipótese da não utilização
por mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos. As ordens judiciais não
poderão ser feitas entre 01h00min às 03h00min de todos os dias para fins
de manutenção no sistema, e não poderá haver quaisquer solicitações no
primeiro final de semana do mês entre 20h00min do sábado e 06h00min do
domingo.
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais
eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação,
bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores
cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de
Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente
consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade
de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou
CPF/CNPJ do proprietário.
§ 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção
da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior.
O Regulamento do RENAJUD aponta que as restrições de transferência, de
licenciamento e de circulação impedem que haja a mudança de proprietário, a
realização de novo licenciamento perante o RENAVAM124 e a transferência de
propriedade, e impede que haja transferência de proprietário, novo licenciamento e
circulação no território nacional, respectivamente. Após a restrição e penhora do
bem automóvel, o juiz poderá averbá-lo no sistema RENAJUD.
123
ANEXO.
REGULAMENTO
RENAJUD
Disponível
em:
<https://denatran2.serpro.gov.br/renajud/ajuda/regulamento.pdf>. Acesso em: 29 ago. 2011.
124
O Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) é um sistema desenvolvido pelo
Serpro que cobre todo o Brasil, tendo como principal finalidade o registro de todos os veículos do
país, efetuados pelas unidades do Detran em cada estado e centralizados pela unidade central, o
Denatran. LINK: <http://pt.wikipedia.org/wiki/RENAVAM>. Acesso em: 29 ago. 2011.
53
Para haver a retirada da restrição do bem móvel o art. 11 do Regulamento
estatui que:
Art. 11. A restrição inserida no RENAJUD deverá ser retirada diretamente
no sistema, após identificação do processo judicial no qual foi determinada.
Parágrafo único. Para identificação do processo, o usuário deverá informar
obrigatoriamente a comarca/município e o órgão judiciário, e pelo menos um
dos seguintes argumentos de pesquisa: juiz que ordenou a restrição,
período de inserção da restrição no sistema, número do processo, placa do
veículo e/ou número do ofício.
Diante do exposto, Kenia Bernardes Borderes125 observa que a penhora
eletrônica de bens móveis só poderá ser realizada caso o nome do devedor esteja
cadastrado no RENAVAM. Porém há quem entenda que a simples posse do veículo
com exercício das prerrogativas de proprietário (conservação, abastecimento,
pagamento de impostos, etc..) faz com que esteja sujeito a tal constrição, uma vez
que muitos executados transferem as suas propriedades a fim de fraudarem a lei.
O sistema do RENAJUD mostra-se eficiente e rápido, já que permite a
restrição do veículo por meio da emissão de ordem judicial feita pela internet, a fim
de que a execução seja garantida. A burocratização do sistema é importante para
evitar o bloqueio de veículos de pessoas diferentes do litígio judicial ou até de
homônimos, afinal aquele que não seja o verdadeiro sujeito passivo da execução
não pode ter o seu veículo restringido judicialmente.
2.5.2. A Penhora de Bens Imóveis
O art. 659, § 6º permite que a penhora eletrônica incida sobre bens imóveis.
Neste sentido, o art. 655, inciso IV do CPC indica que o imóvel está em quarto lugar
na lista de preferência dos bens que sofrerão a penhora.
125
BORDERES, Kenia Bernardes. A constrição de bens móveis para a satisfação dos direitos do
credor: uma análise doutrinária e jurisprudencial. Santa Catarina. 2010. 87 f. Monografia (Bacharel
em Direito) - Universidade do Vale do Itajaí, Santa Catarina, 2010. Disponível em:
<http://siaibib01.univali.br/pdf/Kenia%20Bernardes%20Borderes.pdf>. Acessado em 30 ago. 2011.
54
Humberto Theodoro Júnior126 prevê esta possibilidade de penhora e faz
importante ressalva:
(...) Uma outra importante inovação trazida pela Lei nº 11.382/2006, por
meio do § 6º, acrescido ao art. 659, foi a franquia para a utilização da
comunicação eletrônica para as averbações de penhora sobre bens que
constem de assentos em registros públicos, como imóveis, veículos, ações
e cotas sociais, valores mobiliários etc. Entretanto, a utilização da via
eletrônica não será imediata e livre. Dependerá de adoção pelos tribunais
de providências administrativas para estabelecer convênios e normas
operacionais que possam conferir segurança e uniformidade aos
procedimentos (art. 659, § 6º).
Segundo Ernane Fidélis dos Santos127, a possibilidade de os tribunais
praticarem atos processuais com a ajuda da rede mundial de computadores está
prevista na Lei 11.419/06, que garante ao Poder Judiciário, por meio dos seus
órgãos, a faculdade de criar mecanismos processuais informatizados, seja de forma
total ou parcial, com a predominância do sistema eletrônico. A criação pode limitarse a qualquer procedimento ordinário, sumário ou especial.
Cassio Scarpinella Bueno128 leciona que a regra do art. 659, § 6º do CPC
depende de regulamentação para ser aplicada e que deve ser feita pelos Tribunais
de Justiça dos respectivos Estados, pelo Conselho da Justiça Federal e Conselho
Nacional de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou
convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), a
fim de obter informações acerca de imóveis que porventura o executado seja
proprietário. Para a penhora on line de bem imóvel, dá-se o nome de “ofício
eletrônico”.
Consta no site da Consultoria Jurídica129 que em 13 de abril de 2009 foi
publicado o Provimento 6/2009 que regulamenta a penhora sobre bens imóveis no
Estado de São Paulo. Este Provimento foi criado pela Corregedoria Geral da Justiça
com o objetivo de acabar com os demorados procedimentos executivos, já que o
126
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 280-281.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento.
São Paulo: Saraiva, 13. ed., 2009. p. 866.
128
BUENO, 2009, p. 255.
129
CONSULTORIA JURÍDICA – CONJUR. Regras OnLine: Leia provimento que regulamenta a
penhora no TJ-SP. 28 abr. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-abr-28/leiaprovimento-regulamenta-penhora-online-tj-paulista>. Acesso em: 30 ago. 2011.
127
55
sistema indica a localização do imóvel da pessoa indicada no processo executivo.
Cabe aos Oficiais de Registros de Imóveis, no início e fim do expediente, verificar, a
cada duas horas, se existe pedido de penhora, averbação ou de pesquisa e certidão
sobre os referidos bens. O art. 13 do provimento 6/2009 determina que a penhora on
line de imóvel é uma facilidade que se oferece ao interessado e que não o exime de
acompanhar o andamento da penhora no Registro de Imóveis.
Consta no site do Conselho Nacional de Justiça130 que o Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro também ampliou o convênio com os cartórios de
distribuição e protesto de títulos para incluir o Registro Geral de Imóveis e de
Pessoas Naturais a fim de realizar a penhora eletrônica sobre os bens imóveis. Este
projeto conta com a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Apesar do objetivo da lei ser o de criar formas que propiciem a celeridade
processual e trazer de volta a credibilidade do Poder Judiciário, verifica-se que os
procedimentos eletrônicos são válidos e ajudam na satisfação da tutela executiva,
porém a inserção desta novidade procedimental deve observar alguns direitos para
que não haja abusos na sua prática, mormente no que diz respeito ao imóvel que é
considerado bem relativamente impenhorável. Isto porque, além da possibilidade de
retirar o abrigo de uma família, o valor do imóvel pode superar o da dívida e trazer
prejuízos incomparáveis ao executado.
Nesta linha de raciocínio, Eduardo Silveira Clemente esclarece131:
(...) Não se pretende aqui criticar o objetivo da lei, prestigiando devedores
que não honram seus débitos. Mas é impossível esquecer que a utilização
totalmente aberta e sem freios da averbação das execuções junto aos
cartórios imobiliários e outros, sem uma co-relação mínima entre o valor do
crédito exeqüendo e o valor dos bens objeto da restrição, certamente
renderá ensejo a abusos, que dependendo do grau de morosidade do Poder
Judiciário, somente poderão ser tardiamente remediados.
130
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. TRT/RJ propõe convênio com cartórios
extrajudiciais. 7 jun. 2011. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/14672:trtrj-propoeconvenio-com-cartorios-extrajudiciais>. Acesso em: 30 ago. 2011.
131
CLEMENTE, 2008, p. 50.
56
2.5.3. A Penhora em Dinheiro
Conforme Demes Britto132, a lei 11.382/06 introduziu o art. 655-A do CPC, o
qual permite que a penhora eletrônica recaia sobre dinheiro em conta ou aplicação
financeira. A modificação trouxe consigo a possibilidade do executado comprovar
que o bloqueio recaiu sobre quantias impenhoráveis. O Código de Processo Civil
desde 1973 impõe que as partes atuem com o poder de lealdade e colaboração
perante o Judiciário, tanto que aquele que não indica os bens que podem ser
penhorados pratica ato atentatório à dignidade da justiça. O executado, após ser
citado para pagar o débito, poderá oferecer resistência à satisfação do crédito que
deveria ser o seu principal interesse.
O citado autor ainda observa que o dinheiro em espécie, em depósito ou
aplicação financeira deve ser bem prioritário sobre o qual incidi a penhora e não
recurso de natureza excepcional. A penhora sobre dinheiro deve ser deferida após a
inércia do executado que quando citado não paga e nem oferece bens ou que,
quando indica algum bem, este se mostra de difícil alienação. Deferida a penhora on
line de dinheiro, o bloqueio deverá ser feito por meio do sistema Bacen-Jud, através
do qual o juiz requisita informações ao Banco Central e ordena o bloqueio da conta
bancária até o valor da dívida.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart133 lecionam que a penhora
eletrônica sobre dinheiro é o melhor procedimento para adimplir a dívida já que
elimina a demora e o transtorno de alienar o bem a terceiro, além de retirar o
encargo de pagar os custos dos atos com a venda e avaliação do bem. Além disso,
esta espécie de penhora possibilita que o bloqueio recaia sobre o valor exato do
título, evitando oscilações de valores para mais ou para menos, como na venda de
um imóvel, por exemplo.
132
BRITTO, Demes. A Ilegalidade da Penhora On-Line em Matéria Tributária. Revista Jurídica
Consulex, Brasília, ano XIII, n. 304, 15 set. 2009. p. 63-64.
133
MARINONI; ARENHART, 2011, p. 278-279.
57
Cassio Scarpinella Bueno134 menciona que a penhora on line sobre dinheiro
pode recair na conta poupança (art. 655, X do CPC). A lei autoriza o bloqueio
imediato, mas não o levantamento ou transferência desses valores. O autor ainda
observa que devem ser punidos os excessos do exequente ao indicar valores
superiores ao seu crédito. Por fim, aponta que o desbloqueio deve acontecer de
forma ágil, assim como o bloqueio.
Carlos Valder do Nascimento135 faz importante observação a respeito da
penhora eletrônica sobre dinheiro:
(...) Criada a pretexto de aperfeiçoar os mecanismos de bloqueio eletrônico
de conta-corrente bancária ou de aplicação financeira, a penhora on-line
tem se constituído em um instrumento de opressão aos assalariados e das
empresas pela forma como vem sendo operacionalizada pelo Judiciário.
Com efeito, os juízes vêm efetivando de ofício o referido bloqueio, sem
antes determinar a citação do executado.
Esse mecanismo que implica constrição de contas bancárias das pessoas
físicas e jurídicas é destituído de qualquer controle de qualidade. Opera-se
prontamente sem levar em consideração situações que merecem
tratamento diferenciado, colocando-as em relação de igualdade, como se
fossem de mesmo conteúdo e, portanto, uniforme no que toca à apropriação
de seus bens e valores.
Deste modo, a penhora eletrônica sobre dinheiro deve ser realizada com
ressalvas e cuidados para que o objetivo da lei em torná-la ágil e evitar que os maus
pagadores ocultem seus bens ou esvaziem a sua conta bancária com o fim de se
absterem de pagar os seus créditos não se torne regra absoluta que venha atingir
todo e qualquer executado, uma vez que o bloqueio poderá comprometer a própria
subsistência daquele que não pretende burlar a lei.
2.5.3.1. Dos Valores Impenhoráveis
O art. 649 do CPC indica os valores que são considerados absolutamente
impenhoráveis, como no seu inciso IV que traz “os vencimentos, subsídios, soldos,
salários,
remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios
e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
134
135
BUENO, 2009, p. 248-249.
NASCIMENTO, 2011, p. 52.
58
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo”. O
inciso VI deste artigo aponta para a impenhorabilidade do seguro de vida paga ao
beneficiário.
Além destas hipóteses que abarcam a impenhorabilidade absoluta, há
também os valores de “recursos públicos recebidos por instituições privadas para a
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”, nos termos do
inciso IX do art.649 do CPC, as quantias depositadas em caderneta de poupança,
até o limite de quarenta salários mínimos, conforme o inciso X, bem como os
“recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido
político”, consoante o seu inciso XI.
A lei também preconiza, no seu art. 650, os valores tidos por relativamente
impenhoráveis, que são “os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se
destinados à prestação alimentícia.”.
Segundo Fredie Didier Júnior136, na impenhorabilidade absoluta não poderá
haver a penhora em nenhuma hipótese (por exemplo, do seguro de vida) e, na
relativa, a penhora poderá incidir sobre créditos determinados. Além disso, a
impenhorabilidade absoluta causa nulidade e suas regras são cogentes e de ordem
pública. Já a impenhorabilidade relativa gera a anulabilidade processual e suas
regras são dispositivas. As normas que limitam a responsabilidade patrimonial ao
impedir a penhora de certos bens são práticas processuais tradicionais que
resguardam a busca por uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos do art. 3º,
inciso I da CF/88. Deste modo, em face do princípio da adequação, as
impenhorabilidades podem ser ampliadas a fim de se adequar ao caso em concreto,
uma vez que são normas que visam proteger os direitos fundamentais.
Anita Caruso Puchta137 mostra que as impenhorabilidades inidôneas afrontam
a justiça e tornam o direito material inoperante, o que inviabiliza a satisfação dos
créditos. A crise processual com a ocultação dos bens para serem executados por
parte de alguns executados se agravou com penhoras que afrontam a Constituição
136
137
DIDIER JUNIOR, et. al., 2011, p. 547-549.
PUCHTA, 2009, p. 118.
59
Federal. O patrimônio do executado serve para restabelecer direitos que foram
rompidos e lesados, porém a constrição de valores feita de forma indevida favorece
e estimula a prática da ilicitude.
Portanto, ao realizar a penhora eletrônica sobre dinheiro em depósito ou
ativos financeiros amparados pela lei que dispõe ser possível este bloqueio, cabe ao
juiz, representante do Estado, na aplicação da justiça, verificar se os valores ali
constantes não estejam amparados pelo instituto da impenhorabilidade, a fim de
evitar posteriores recursos que visem o desbloqueio da conta bancária do
executado.
2.6. A Penhora On-Line Incidente Sobre a Conta-Salário do Devedor
Anita Caruso Puchta138 afirma que, no Brasil, o salário é totalmente
impenhorável, salvo no caso da dívida alimentar. Para a autora, a proteção inflexível
e radical em favor do salário é obsoleta e gera inconstitucionalidades, já que impede
a recomposição dos direitos violados, rompe com o instituto da responsabilidade civil
e protege demasiadamente o indivíduo que age ilicitamente. Conforme a autora,
para combater a crise do processo executivo e permitir a sua maior sedimentação é
necessário que a ordem de bloqueio atinja valores parciais do salário.
Em outro sentido, Carlos Valder do Nascimento139 acredita que é causa de
gerar perplexidade a penhora on-line que incide sobre a natureza salarial de
alimento. O bloqueio do dinheiro em tal situação gera prejuízos de duas ordens: a
primeira porque fere a dignidade da pessoa humana e a segunda porque ao atingir o
capital da empresa inviabiliza a produção de riquezas, o que prejudica o próprio
país. Na hipótese da penhora recair sobre verba de natureza alimentar, não pode se
levar em consideração o crédito do credor em detrimento da sobrevivência do
devedor. A ordem de preferência dos bens penhoráveis deve ser levada em
consideração à realidade de cada caso em concreto.
138
139
PUCHTA, 2009, p.125-126.
NASCIMENTO, 2011, p. 50-54.
60
O autor ainda observa que cabe ao Estado impedir que as arbitrariedades
aconteçam e que haja um equilíbrio na satisfação da tutela executiva em prol da
sobrevivência do devedor, vejamos:
(...) Incumbe, pois, ao Estado oferecer garantia aos que dependem da
prestação alimentar para prover sua sobrevivência contra agressões de
qualquer ordem. Ao contrário de como vem se comportando a Fazenda
Pública, cabe ao Poder Judiciário impedir que seus prepostos criem
obstáculo ao acesso do executado a sua conta-salário, impedindo a fruição
dos recursos nela depositados e destinados ao provimento de suas
necessidades básicas e dos componentes da entidade familiar.
Essa sistemática de chancelar a miserabilidade pela supressão forçada do
patrimônio familiar compromete parte significativa dos salários ou proventos
com a penhora realizada nesse sentido, pondo em risco, ainda, a dignidade
humana. Isso se dá com a quebra da impenhorabilidade de bens
constitutivos da prestação alimentícia. Pela mesma forma afasta a proteção
dos salários e outros ganhos sociais da mesma natureza.
Araken de Assis140, esclarecendo o tema, apresenta a possibilidade de o
executado oferecer defesa em face do bloqueio on-line que recair sobre valores
impenhoráveis, in verbis:
(...) É possível que o dinheiro depositado na conta corrente do executado,
ou objeto de aplicação financeira de qualquer natureza, seja impenhorável.
Constitui ônus do executado, nada obstante a indisponibilidade, provar a
incidência, no caso do art. 649, IV, ou “de outra forma de
impenhorabilidade” (p. ex., o dinheiro se originou de recursos públicos e
exibe destinação social, ex vi do art. 649, IX). Se o executado produzir
prova convincente, o juiz ordenará o levantamento da indisponibilidade, e a
penhora recairá em outros bens, observada a ordem do art. 655. Tal
alegação pode ser feita nos autos da execução ou nos embargos (art. 745,
V).
Segundo Fredie Didier Júnior e outros141, no caso da penhora incidir sobre
valores impenhoráveis, ofendendo a ordem legal e causando defeito processual,
pode a parte requerer a substituição da penhora por outra válida.
Para Humberto Theodoro Júnior142, o devedor pode interpor embargos à
execução a fim de suspender o bloqueio sobre o saldo bancário de natureza
alimentar ou ainda interpor antecipação de tutela em face da urgência e da prova
inequívoca. Na mesma via que foi utilizada para o bloqueio de valores ilegítimos,
deverá haver o desbloqueio.
140
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 13. ed., 2010. p. 512.
DIDIER JUNIOR, et. al., 2011, p. 607.
142
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 307-308.
141
61
2.6.1. Da Penhora Sobre o Percentual de 30% do Salário do Devedor
O intuito da Lei 11.382/06 era inserir ao art. 649 do CPC o § 3º, o qual
permitia que, na conta bancária que tivesse quantia superior a vinte salários
mínimos, pudesse ser penhorado até 40% deste valor, porém o projeto para a
inserção deste parágrafo foi vetado pelo Presidente da República.
A mensagem do veto nº 1.047143 expõe os motivos que levaram o chefe do
executivo a negar parcialmente o Projeto de Lei nº 51 de 2006 que alterava os
dispositivos da Lei 5.869/73, lei esta que tratava do Código de Processo Civil relativo
ao processo de execução.
Assim, a Mensagem do veto traz o disposto no § 3º do art. 649 do CPC,
conforme transcrito:
Art. 649 (...)
(...)
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado
penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente
acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os
descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária
oficial e outros descontos compulsórios.
Nesta mensagem estão elencadas as razões do veto presidencial enviado ao
Presidente do Senado Federal, in litteris:
(...) O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de
todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige
discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir
impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais. Na
sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até
vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento
poderá ser penhorado.
A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento
líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado
como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto
que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade,
absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se
pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser
debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.
143
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. Mensagem nº 1.047, de
6 de Dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/Msg/Vep/VEP-1047-06.htm>. Acesso em: 2 set. 2011.
62
Na mesma linha, o Projeto de Lei quebrou o dogma da impenhorabilidade
absoluta do bem de família, ao permitir que seja alienado o de valor superior
a mil salários mínimos, „caso em que, apurado o valor em dinheiro, a
quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de
impenhorabilidade‟. Apesar de razoável, a proposta quebra a tradição
o
surgida com a Lei n 8.009, de 1990, que „dispõe sobre a impenhorabilidade
do bem de família‟, no sentido da impenhorabilidade do bem de família
independentemente do valor. Novamente, avaliou-se que o vulto da
controvérsia em torno da matéria torna conveniente a reabertura do debate
a respeito mediante o veto ao dispositivo.
Márcio Manoel Maidame144 afirma que os salários são sim fontes de
contrições legalmente admitidas no nosso Ordenamento Jurídico. Na seara civil, por
exemplo, admite-se na CLT que o empregador desconte do salário do empregado
danos por este causados, os servidores públicos sujeitos ao regime jurídico do
funcionalismo também estão sujeitos a terem seus salários retidos para pagar
quantias do governo. Na seara previdenciária e tributária é comum a constrição de
parte do salário para efetuar pagamentos ao INSS e ao Fisco, além do imposto de
renda cobrado sobre salário de natureza alimentar. A Lei 10.820/03 admite que haja
empréstimos a serem consignados na conta salário do mutuário para pagamento de
dívidas diversas da alimentar.
O referido autor aponta que poderá o magistrado se utilizar da Lei 10.820/03
para penhorar parte do salário do executado independente de qual seja a natureza
jurídica do débito, após frustradas diligências em encontrar outros bens que
pudessem ser executados. Para o autor é válido este tipo de constrição a fim de
preservar a satisfação do direito do credor, garantindo ao devedor parcela deste
crédito para a sua sobrevivência.
Por fim, o citado autor ainda afirma que a execução não pode se tornar um
massacre para o devedor, por isso devem-se observar alguns limites utilizados pela
Receita Federal na cobrança do imposto de renda, onde se estabelece serem
impenhoráveis os vencimentos inferiores a R$ 1.164,00 mensais. Valores iguais ou
superiores a esta quantia poderiam ser penhorados no percentual de até 30%
previsto na Lei 10.820/03, a depender da análise do juiz e do caso em concreto, ou
seja, esta não seria uma regra absoluta.
144
MAIDAME, Márcio Manoel. Impenhorabilidade e Direitos do Credor: Biblioteca de Estudos em
Homenagem ao Professor Arruda Alvim. Curitiba: Juruá, 2009. p. 256-267.
63
2.6.2. Da Possibilidade Jurídica
Indira Chelini e Silva Pietoso145 observa que a impenhorabilidade pode
acontecer ainda quando recair sobre a conta de terceiro estranho à lide ou incidir
sobre a conta conjunta e só um dos titulares ter contraído a dívida, hipótese em que
poderão utilizar-se dos Embargos de Terceiro para verem-se livre do bloqueio. O
problema da penhora on line é que, primeiro se realiza a constrição, para depois
verificar se há alguma impenhorabilidade. Além disso, no caso de a conta ser
conjunta, o juiz, ao emitir a ordem do bloqueio, não consegue visualizar tal situação.
O citado autor analisa a possibilidade jurídica de as contas conjuntas serem
bloqueadas. A autora indica três posições sobre o assunto. A primeira diz que são
impenhoráveis os valores constantes destas contas, já que estar-se-ia retendo
quantia de pessoa estranha à lide. A segunda corrente afirma ser possível o
bloqueio recair sobre a metade do valor disponível. A terceira posição, que é a
defendida pela autora, aceita que a penhora on line incida sobre as contas
conjuntas, já que os cônjuges são solidariamente responsáveis pelos débitos e
créditos de suas contas. Se assim não quisessem, que abrissem contas exclusivas.
Ivanoy Moreno Freitas Couto146 esclarece sobre a possibilidade da penhora
on-line incidir sobre o faturamento da empresa, porém a jurisprudência dominante
entende que o bloqueio não poderá ser superior a 30% sobre o faturamento, a fim
de preservar a atividade empresária. O credor terá acesso ao crédito, mas não
poderá prejudicar a inviabilização ou continuidade da atividade empresária. Em
casos extremos poderá o juiz nomear um administrador para gerenciar a empresa e
reservar um percentual para a satisfação do crédito.
Athos Gusmão Gusmão Carneiro147 faz pertinente ressalva a respeito da
penhora on-line sobre faturamento da empresa:
(...) No concernente à penhora de percentual do faturamento da empresa
executada, cuida ser de medida drástica e igualmente capaz de afetar o
145
PIETOSO, 2009, p. 87-89.
COUTO, 2010, p. 21-23.
147
CARNEIRO, 2010, p. 422.
146
64
capital de giro (principalmente de pequenas empresas e sua possibilidade
de atendimento a pagamentos preferenciais, absolutamente indispensáveis
ao funcionamento (como, v.g., os salários de seus empregados ou os
pagamentos devidos a fornecedores), assim, tal modalidade de penhora
não será determinada incontinenti, assegurando-se à executada a
possibilidade de oferecer outros bens hábeis à garantia do crédito em
execução. Vale aqui sublinhar que a penhora de faturamento está situada
em sétima colocação na ordem preferencial de bens a serem objeto de
penhora, enquanto a constrição judicial em numerários ou aplicações
financeiras foi posta em primeiro lugar – art. 655. Ao juiz processante,
portanto, é recomendável redobrada prudência.
A lei prevê expressamente a nomeação de depositário responsável pela
reserva do percentual do faturamento, prestações de contas e pagamentos
ao credor, e tudo indica a conveniência em que tal encargo seja confiado,
de regra, a funcionário judicial ou pessoa de confiança do juiz (mesmo
porque é questionada a possibilidade de prisão do depositário infiel). O
depositário não administra a empresa devedora (não se trata de penhora de
estabelecimento, regulada nos arts. 677 e 678), mas sim limitar-se-á a
fiscalizar sua contabilidade e proceder aos pagamentos periódicos ao
credor, conforme acordado em plano a ser previamente aprovado pelo
Magistrado.
2.6.3. Do Ônus do Devedor para Desconstituir a Penhora
Anita Caruso Puchta148 afirma que o grande inconformismo contra a penhora
on-line ocorre quando o bloqueio incide sobre quantias amparadas pelo instituto da
impenhorabilidade, cabendo ao devedor requerer ao juiz o desbloqueio após fazer
prova desta situação, nos termos do art. 655 – A, § 2º do CPC. A impenhorabilidade
fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual se deve
preservar condições mínimas de subsistência ao executado. Deste modo, não seria
viável que o credor indicasse a penhorabilidade ou não dos bens porque não teria
dados suficientes para isso.
Humberto Theodoro Júnior149 leciona que caberá ao executado provar por
meio do extrato bancário que a penhora eletrônica recaiu sobre saldo de salário.
Caso a quantia recebida não esteja vinculada a fonte pagadora, deverá o executado
fazer prova da sua impenhorabilidade por outros meios.
Para Márcio Manoel Maidame150, o credor não possui responsabilidade em
relação ao bloqueio que incida sobre valores impenhoráveis e nem poderá ter o
encargo de verificar a ocorrência de tal situação. Porém, há entendimento
148
PUCHTA, 2009, p. 112-113.
THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 307.
150
MAIDAME, 2009, p. 318-319.
149
65
jurisprudencial em sentido diverso que impõe ao exequente o ônus de demonstrar
que o bem está isento de impenhorabilidades, o que afronta o devido processo legal,
o qual presume que a princípio todos os bens são penhoráveis. Além disso, a
demonstração da impenhorabilidade deve indicar um numerário específico e não a
expectativa de um direito que poderia ser utilizado.
Sendo assim, Ivanoy Moreno Freitas Couto151 completa que o executado terá
o direito e a faculdade de provar que a penhora on line se deu de forma errônea e
ilegal. Caso assim não faça, a execução prosseguirá eivada de vícios.
Deste modo, o Poder Judiciário firmou convênio de cooperação com o Banco
Central para que as execuções fossem efetivadas por meio da solicitação de
informação e ordem de bloqueio eletrônico dos valores disponíveis em depósito ou
ativos financeiros do executado, o qual é intimado para manifestação após efetivada
a penhora. Apesar do sistema Bacen-Jud ser seguro há controvérsias quanto ao
sigilo e eficiência. Apesar do salário ser impenhorável há quem entenda ser possível
a constrição desses valores. Os direitos e garantias constitucionais e legais do
devedor solvente, a alegação de inconstitucionalidade e constitucionalidade, o
excesso da penhora e alegação do dano moral, assim como o posicionamento da
doutrina, jurisprudência e de profissionais da área serão questões a serem
abordadas no próximo capítulo.
151
COUTO, 2010, p. 45.
66
CAPÍTULO III
3. A PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO (BACEN-JUD): Comentários sobre a
Legalidade do Instituto
3.1. Os Direitos e Garantias Constitucionais do Devedor Solvente
Em 17 de dezembro de 2003 o Partido da Frente Liberal propôs Ação Direta
de Inconstitucionalidade – ADI 3.091152 em desfavor do Convênio Bacen-Jud firmado
em 2002 entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central tendo como
fundamento afronta aos seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
(...)
152
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Partido da Frente Liberal – PFL: Ação Direta de
Inconstitucionalidade
n.
3.091.
Disponível
em:
<http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=415189&tipo=TP&descricao=ADI%2F3091>
. Acesso em 21 set. 2011.
67
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
(...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
Verifica-se que um dos fundamentos da inconstitucionalidade desta ADI é a
usurpação da competência do Congresso Nacional para legislar sobre o direito
processual, uma vez que existia apenas um convênio versando sobre esta espécie
de penhora. Contudo, como já assinalado, em 2006 foi decretada pelo Congresso
Nacional e sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.382 que, apesar de
posterior a este convênio, introduziu o art. 655-A ao CPC a fim de regular a matéria.
Outros direitos constitucionais garantidores são: o acesso a todos às
informações, resguardados o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da
profissão (art. 5º, XIII, CF/88); a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII,
CF/88); e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88).
68
3.1.1. Os Princípios Constitucionais Garantidores
Ivanoy Moreno Freitas Couto153 explica que os princípios são considerados
como o alicerce do ordenamento jurídico e que devem ser aplicados com segurança
ao caso em concreto, a fim de garantir a sua efetividade. Os princípios são utilizados
como um meio de controle da atividade estatal, devendo ser sopesados no caso de
conflito, mas nunca esquecidos. Os princípios são de suma importância para a
criação de novas normas e para orientar os operadores do direito na sua aplicação.
O princípio é a espécie de regra, ao ser usado deve se verificar cada situação de
forma individual. A principal função do princípio é a adequação de uma ordem legal
à evolução histórica.
Lélio Maximino Lellis154 afirma que a solução para os problemas deve ser
guiada pela Constituição Federal e que qualquer lei que imponha ônus à pessoa
deve respeitar fidedignamente os princípios constitucionais. A igualdade e
inviolabilidade da liberdade são princípios previstos no art. 5º, incisos I e II da CF/88,
o objetivo destes princípios é impor sanção nos limites legais e isonômicos à
vontade da pessoa. O princípio da segurança é importante, pois traz a confiança da
sociedade no Estado Democrático de Direito.
O referido autor ainda aponta que o princípio da inviolabilidade do direito à
propriedade está previsto no art. 5º, caput, incisos XXII a XXXI da CF/88. Este
princípio leva em consideração o interesse público, a função social da propriedade e
a precaução ao iminente perigo público. O princípio da razoabilidade é preceito
constitucional
que
deve
ser
observado
pelo
legislador
e
magistrado.
A
proporcionalidade é princípio concretizado pela adequação, necessidade, cujo meio
empregado para o cumprimento da obrigação deve ser estritamente indispensável,
sendo que a pessoa tem direito à menor desvantagem ou ônus possível. Por fim, o
citado autor indica que os princípios da ampla defesa e do contraditório também
estão inseridos na Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LV, assim como o
153
COUTO, 2010, p. 49-51.
LELLIS, Lélio Maximino. Penhora On-Line de Dinheiro de Pessoa Imune para Garantia do Juízo de
Execução Tributária. Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, v. I, n. 04. fev. 2011. p. 152153.
154
69
princípio do devido processo legal é garantia prevista no inciso LIV deste mesmo
artigo.
Carlos Valder do Nascimento155 assevera que a proteção constitucional ao
alimento é direito fundamental ligado à sobrevivência do homem e que cabe ao
Estado zelar pela preservação deste direito, que é amparado pelo princípio da
dignidade humana, conforme o art. 1º, inciso III da CF/88. A prestação alimentícia
garante o mínimo para a sobrevivência do executado e por isso recebe proteção da
Lei Suprema, que não pode ser negligenciada.
O referido autor ainda sinaliza que o princípio da livre iniciativa orienta a
atividade privada e desencadeia outros princípios como o livre exercício da atividade
empresarial. Assim cabe ao Estado estimular e fiscalizar este princípio, uma vez que
a regra visa à valorização do trabalho. A liberdade da iniciativa empresarial não
objetiva somente o lucro, mas também a realização da justiça social com uma
melhor distribuição de renda.
Rodrigo Lanzi e Larissa Benez Laraya156 abordam o princípio da
inafastabilidade da jurisdição como preceito instituído no art. 5º, inciso XXXV da
CF/88. Este Princípio decorre do devido processo legal e garante, além do acesso à
justiça, uma ordem jurídica justa com vistas à solução útil e eficaz para o conflito de
interesses. A duração razoável dos processos administrativo e judicial é princípio
que faz parte dos direitos fundamentais, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88.
Os referidos autores ainda analisam que os direitos e garantias fundamentais
devem ser respeitados e executados pelos órgãos do Poder Executivo em
conformidade com os objetivos da lei. A inobservância aos princípios constitucionais
pode levar à invalidação do ato. A efetivação dos direitos fundamentais faz parte da
Democracia, não somente pelo aspecto político, mas na possibilidade de assegurar
a liberdade, igualdade e, principalmente, a justiça.
155
NASCIMENTO, 2011, passim.
LANZI, Rodrigo; LARAYA, Larissa Benez. A Conferência de Estocolmo como Ponto de Partida:
efetivação dos direitos fundamentais na democratização do estado democrático de direito. Revista
Direitos
Fundamentais
&
Democracia,
v.
6.
2009.
Disponível
em:
<http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewfile/269/193>. Acesso em: 10
set. 2011.
156
70
Ernane Fidélis dos Santos157 analisa o princípio da publicidade dos atos
processuais que “(...) sempre são públicos, à exceção daqueles cuja publicidade
possa afetar a intimidade ou o interesse social (CF, art. 5º, LX).”
Lorena Dutra Dornelles Severino158 indica que o princípio da imparcialidade
do juiz deve ser aplicado nas execuções, em especial na Justiça do Trabalho, mas
nada impede que o magistrado, ao fazer parte do trinômio (autor - juiz - réu),
impulsione a movimentação processual, haja vista o seu interesse na solução do
litígio.
3.2. Dos Direitos Previstos no Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil traz o procedimento executivo assim como os
direitos e deveres do exequente e do executado, os quais devem ser observados por
todas as partes envolvidas no litígio. O art. 222, d, CPC estabelece que as citações
serão feitas pelo correio ressalvado quando se tratar de processo executivo.
Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior159 assevera que a Lei 11.232/05, em
se tratando de obrigação de pagar quantia certa, dispensa a citação do devedor para
cumprir a execução. Neste caso o mesmo será intimado na pessoa do seu
advogado por meio da publicação da sentença, cujo prazo de quinze dias para
pagamento será efetuado a partir desta data, salvo se houver recurso recebido com
efeito suspensivo, hipótese em que deverá aguardar o julgamento do apelo para a
contagem do prazo.
No caso de a execução ser baseada em título executivo extrajudicial, o art.
652, CPC prevê que o executado será citado na pessoa do seu advogado ou, na sua
falta, será citado pessoalmente para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do
crédito. Caso não o faça, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de
157
SANTOS, 2009, p. 45.
SEVERINO, Lorena Dutra Dornelles. A penhora eletrônica como meio de realização da tutela
executiva
civil
e
trabalhista.
Disponível
em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1449>. Acesso em: 01 out.
2011.
159
WAGNER JUINOR, 2007, p. 352-355.
158
71
bens e lavrará o auto no qual procederá, na mesma oportunidade, a intimação do
executado.
O art. 475-O, CPC determina que, na execução provisória, se houver reforma
a favor do executado, caberá ao exequente reparar os danos. É garantido ao
devedor sofrer a execução pela forma menos gravosa quando houver vários meios
de satisfazer o crédito, consoante art. 620 do CPC. O art. 649 expõe os bens
considerados
impenhoráveis,
em
especial
o
inciso
IV,
que
trata
da
impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O art. 655 do CPC indica a ordem preferencial, como o próprio dispositivo
determina, dos bens a serem penhorados. O art. 655-A do CPC dita o procedimento
da penhora eletrônica de dinheiro, onde deverá haver o requerimento do exequente
para que o juiz opte por esta espécie de penhora; o § 1º deste artigo dita que as
informações efetuadas pela instituição financeira restringirão a quantia objeto do
litígio. Ainda conforme o § 2º, compete ao executado provar que o bloqueio incidiu
sobre valores impenhoráveis.
O executado tem direito a requerer a substituição da penhora nas hipóteses
descritas no art. 656 combinado com o art. 668 ambos do CPC. O art. 736 do CPC
oferece ao executado - independente de penhora, depósito ou caução - o direito de
opor embargos à execução no prazo de quinze dias a contar da juntada aos autos
do mandado de citação, nos termos do art. 738 do CPC, o qual poderá ter como
fundamento os elementos previstos no art. 745 do CPC. Entre eles, poderá ser
alegada penhora incorreta ou avaliação errônea.
Na execução baseada em título executivo judicial poderá o executado
oferecer impugnação no prazo de quinze dias a contar da intimação do auto de
penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J, § 1º, CPC. As matérias de defesa a
serem arguidas em sede de impugnação estão previstas no art. 475-L, CPC.
72
3.2.1. Princípio da Execução Pelo Meio Menos Gravoso
O princípio da execução pelo meio menos gravoso está expressamente
previsto no art. 620 do CPC. Sobre este direito, Lélio Maximino Lellis160 observa:
(...) O primeiro parâmetro de direito processual civil é o da efetivação da
penhora de bem para garantia do Juízo de Execução pelo modo menos
gravoso ou oneroso ao executado que, necessariamente, não deverá trazer
prejuízo ao exeqüente. É o que se vê nos arts. 620 e 668 do Código de
Processo Civil, combinados. Ora, há consenso econômico que aponta a
penhora de quantia em dinheiro como a maneira mais onerosa ou gravosa
ao devedor pessoa jurídica. Isto porque é este o melhor bem em termos de
liquidez e que compõe o seu capital de giro, logo, sendo o dinheiro o bem
que permite o cumprimento da função social da entidade, seja por gerar
empregos, seja por participar do progresso econômico do País. Assim, a
penhora de dinheiro apenas ocorrerá em caso de impossibilidade de
realizar-se por outro tipo de bem ou de ser substituída por fiança bancária
ou seguro garantia judicial (art. 656, § 2º, CPC).
Anita Caruso Puchta161 entende que o princípio da menor onerosidade para o
executado é eficaz para aqueles que possuem condições financeiras para arcar com
as
despesas
de
advogado
tecnicamente
preparado,
ao
passo
que
os
hipossuficientes, pessoas que precisariam fazer uso deste recurso, ficam
prejudicadas. A autora observa que a penhora eletrônica de dinheiro beneficia o
devedor, uma vez que não haverá pagamento com os gastos processuais e não terá
o risco de ter o bem avaliado com valor inferior ao de venda, além de inibir juros e
correção monetária. Deste modo, o art. 620 do CPC está a favor da penhora on-line
de dinheiro, pois elimina todos estes encargos além de estar em conformidade com
a celeridade, economia e efetividade da tutela executiva.
Leonardo Ricardo Araújo Alves162 leciona que:
(...) O princípio da menor onerosidade não serve como escudo à
inadimplência, muito menos para protelar a efetiva prestação da tutela
jurisdicional executiva. O seu objetivo é vedar o abuso do direito do credor
em obter aquilo a que faz jus.
(...) Por óbvio, a Lei não veda o ônus ou o gravame, pois são intimamente
ligados à execução, não havendo esta sem aqueles meios de coerção. O
160
LELLIS, 2011, p. 151.
PUCHTA, 2009, p. 60-61.
162
ALVES, Leonardo Ricardo Araújo. A configuração jurídica da execução menos onerosa. Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
14,
n.
2139,
10
mai.
2009.
Disponível
em:
<
http://jus.com.br/revista/texto/12787/a-configuracao-juridica-da-execucao-menos-onerosa>.
Acesso
em: 10 set. 2011.
161
73
ilícito é o gravame desnecessário que não traz nenhuma utilidade ao credor.
A menor onerosidade consiste exatamente em satisfazer o crédito utilizando
apenas os meios necessários para tanto e, se houver vários meios, aquele
que cause o menor prejuízo ao executado.
Para Indira Chelini e Silva Pietoso163, embora a execução brasileira busque a
satisfação efetiva do crédito, ela não pode ser usada para punir o devedor, pois até
que se prove o contrário não se pode generalizar e considerar que todos os
executados são malandros e agem de má-fé. Deste modo, havendo mais de uma
forma para se concretizar o direito do credor, caberá ao juiz optar por fazer pela
forma mais vantajosa para o executado.
Vale acrescentar a observação feita pelo Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor
Suarez Lojo164, os quais mostram a possibilidade da penhora on line ser efetuada
diante a execução provisória, hipótese em que caberá ao exequente prestar caução
suficiente e idônea, ressalvado o disposto no art. 475-O, § 2º do CPC. Os autores
são contrários à Súmula 417, inciso III do TST, sob o argumento de que se a lei
permite atos mais drásticos de expropriação de bens com ou sem caução, a penhora
on line em execução provisória não pode ser considerada gravosa.
Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II
Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho
(...)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do
impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados
outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se
processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do
CPC.
Diante o exposto, verifica-se que a intenção do legislador foi oferecer ao
devedor a garantia de que a execução não seja feita com excessos desnecessários.
Sendo assim, se existirem duas ou mais formas para o pagamento e todas elas
forem capazes de atingir a satisfação do crédito, deverá o Magistrado
obrigatoriamente optar pela forma menos onerosa ao executado em obediência à lei.
Portanto, cada caso determinará o melhor meio de efetuar a penhora. Uma vez que
se tratar de empresa, talvez um maquinário seja mais viável do que a penhora
163
PIETOSO, 2009, p. 24.
REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mário Vitor Suarez. Ainda e sempre a Penhora ON-Line:
Constitucionalidade, princípios e procedimento. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.). Leituras
Complementares de Processo Civil. Bahia: Juspodivm, 2010. p. 127.
164
74
eletrônica de dinheiro; ou se se tratar de pessoa física, esta pode dispor de outros
bens que satisfaçam a obrigação. Vale ressaltar que, apesar do dinheiro estar em
primeiro lugar no catálogo de preferências, esta ordem deve ser usada como
parâmetro e não como ordem taxativa e imutável a ser seguida pelo Judiciário.
3.2.2. Outros Princípios do CPC
Ivanoy Moreno Freitas Couto165 apresenta o princípio da Regularidade do
Procedimento como decorrente da legalidade das formas, previsto no art. 2º do
CPC. Este princípio está amparado no art. 154, parágrafo único e segundo do CPC.
O princípio instrumental visa cumprir a finalidade jurídica, política e social da norma.
O citado autor aponta que o princípio da proibição de excesso propõe que o
legislador utilize o meio mais eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos. Outro
importante princípio processual previsto no art. 337 do CPC e art. 14 da LICC referese ao princípio da iuria novit cúria, segundo o qual cabe ao juiz conhecer das
normas e, no que diz respeito à penhora on line, aplicar a ela todos os princípios
cabíveis.
Com o fim de sistematizar os princípios violados pelo procedimento da
penhora eletrônica foram apresentados o direito do executado e sua respectiva
fundamentação legal, conforme tabela abaixo:
Tabela I
PRINCÍPIOS VIOLADOS PELA PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO
Princípio
Princípio da Cidadania
Artigo da Lei
Art. 1º, II, CF/88
Princípio da Dignidade Art. 1º, III, CF/88
da Pessoa Humana
165
COUTO, 2010, passim.
Comentário
Este princípio estabelece a todos o
direito de serem tratados como
cidadãos.
Toda pessoa humana tem direito a
uma vida digna. O bloqueio total dos
valores disponíveis em depósito pode
afetar este princípio.
75
Princípio dos Valores Art. 1º, IV, CF/88
Sociais do Trabalho e
da Livre Iniciativa
Princípio da Igualdade
Princípio
Inviolabilidade
Liberdade
Art. 5º,
CF/88
Esta penhora pode afetar o capital de
giro da empresa, o que inviabiliza o
pagamento dos empregados e gastos
que a mantêm ativa.
caput, Todas as partes envolvidas devem ser
tratadas de forma igual e imparcial.
da Art. 5º, II, CF/88
da
Neste caso o juiz não está obrigado a
penhorar o dinheiro, uma vez que a lei
estabelece ser bem preferencial.
Princípio da Intimidade Art. 5º, X, CF/88
O bloqueio de valores de várias contas
bancárias pode afrontar o princípio da
intimidade.
Princípio
Inviolabilidade
Dados
O credor e terceiras pessoas podem
tomar conhecimento dos valores
penhorados, caso o processo não seja
tramitado em segredo de justiça, o que
ocasionará a quebra do sigilo
bancário.
da Art. 5º, XII, CF/88
dos
Princípio
Propriedade
da Art.
5º,
CF/88
Princípio
Inafastabilidade
Jurisdição
da Art. 5º,
da CF/88
XXII, A penhora eletrônica de imóveis pode
ferir o direito de propriedade quando
feita de forma arbitrária e sem critérios.
XXXV, O magistrado deve sempre ouvir a
parte contrária e oferecer a ela
oportunidade de nomear bens à
penhora.
Princípios dos Direitos Art.
5º,
XLI, Os direitos fundamentais devem ser
Fundamentais
CF/88
respeitados em todos os atos
processuais.
Princípio do Devido Art. 5º, LIV, CF88
Processo Legal
A restrição de bens deverá ser feita
após o devido processo legal.
Princípio da Ampla Art. 5º, LV, CF/88
Defesa
e
do
Contraditório
A penhora on line feita antes da
citação ou da intimação do executado
pode causar cerceamento de defesa.
Princípio
Publicidade
A penhora on line muitas vezes é
ordenada sem o conhecimento do
executado, o que pode ferir a
publicidade dos atos processuais.
da Art. 5º, LX, CF/88
Princípio da Razoável Art. 5º, LXXVIII, A interposição de recursos face à uma
76
duração do Processo
CF/88
Princípio
da Art.5º,
Proporcionalidade
e CF/88
Proibição do Excesso
penhora errônea
processual.
§
causa
lentidão
2º, O magistrado deve analisar os litígios
de forma individual, criteriosa e
proporcional para que os excessos
sejam coibidos.
Princípio
Legalidade
da Art. 2º, CPC
A penhora on line realizada de ofício
fere o princípio da legalidade, uma vez
que a própria lei estabelece que esta
penhora deve ser precedida de
requerimento do exeqüente.
Princípio
Regularidade
da Art. 154, CPC
A lei admite a realização dos atos
processuais por meio eletrônico,
contudo estes atos devem ser feitos de
forma regular e legal.
Princípio da
Onerosidade
Menor Art. 620, CPC
Caso o executado possua outros bens
capazes de satisfazer o crédito do
exequente o magistrado deverá optar
pela penhora menos gravosa.
Nota: Tabela construída pela autora.
3.3. Dos Pontos Controvertidos
Karina Borges da Silva166 observa que os dispositivos processuais que
versam sobre a penhora on line possuem acertos e falhas cometidos pelo legislador
em decorrência da não observância da proporcionalidade, o que afronta direitos
constitucionais. Os princípios da intimidade e da preservação ao sigilo bancário
estão previstos no art. 5º, X e XII da CF/88 e Lei Complementar nº 105/2001, os
quais admitem o acesso à conta bancária somente mediante requerimento judicial. A
confirmação do bloqueio e as informações fornecidas pelo Bacen são enviadas
eletronicamente para o juiz, entretanto a resposta será impressa e anexada aos
autos do processo, aos quais qualquer interessado poderá ter acesso.
166
SILVA, Karina Borges da – OAB/RS 62.540 – Jornalista DRT nº 977 Advogada Trainee do Staff da
Presidência da Édison Freitas de Siqueira S/S. A penhora on line na execução civil e fiscal.
Disponível em: <http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=25>. Acesso em: 23
set. 2011.
77
Para a referida autora, se a ordem Judicial for realizada junto com a
requisição de diligências, ocorrerá a supressão da fase executória. Ocorre que a
constrição pode ser determinada em 24 horas, porém a análise dos Embargos à
Execução demora muito mais do que isso. Além do mais, o bloqueio deve ser
convertido em penhora, caso contrário haverá expropriação, o que afronta o art. 5º,
LIV da CF/88. No caso do juiz determinar a constrição juntamente com o ato de
requisição de informações, restringe a possibilidade de intimar o executado para
nomear bens à penhora quando o credor não souber indicá-los, o que afronta o
princípio da menor onerosidade.
Maria Berenice Dias e Roberta Vieira Larratéia167 observam que o juiz, a
requerimento do credor, solicita informações sobre ativos financeiros do executado
ao Banco Central, onde preferencialmente responderá por meio eletrônico. Neste
mesmo ato, o juiz pode requerer a constrição do valor indicado na execução. Diante
disto poderá o executado opor embargos à execução, os quais não terão efeito
suspensivo, nos termos do art. 739-A do CPC, a contar da juntada aos autos do
mandado citatório cumprido, conforme o art. 738 do CPC.
José Miguel Garcia Medina e Iliane Rosa Pagliarini,168 comentando o assunto,
observam que:
(...) Por fim, importante ressaltar que depois de realizado o bloqueio, a
mesma celeridade não se faz presente quanto ao desbloqueio dos valores
depositados nas contas bancárias das pessoas físicas ou jurídicas, fator
que também pode agravar a situação do executado perante outros
compromissos financeiros.
(...) Destarte, embora se reconheça a praticidade proporcionada pelo
sistema de bloqueio on line de ativos financeiros pertencentes ao
executado, também há que se compreender que sua utilização
indiscriminada pode onerar e prejudicar sobremaneira uma das partes na
relação processual, Desta forma, a melhor solução a ser esperada ainda é
voltada para os magistrados, os quais ao utilizarem o sistema Bacen Jud,
sejam razoáveis e primem pela efetividade dos princípios do contraditório,
da ampla defesa, da proporcionalidade e o da menor onerosidade.
(...) A aplicação dos princípios no plano processual não representa proteção
ao inadimplente, mas sim a busca de um equilíbrio, de forma que a
167
DIAS, Maria Berenice; LARRATÉIA, Roberta Vieira. O Cumprimento da Sentença e a Execução
de
Alimentos.
2010.
Disponível
em:
<http://www.mariaberenice.com.br/uploads/33__o_cumprimento_da_senten%E7a_e_a_execu%E7%E3o_de_alimentos.pdf>. Acesso em 24 set.
2011.
168
MEDINA, José Miguel Garcia; PAGLIARINI, Iliane Rosa. Crise no cumprimento do contrato e a
penhora on line. Revista de Processo, São Paulo, ano 34, n. 173. jul. 2009. p. 30-31.
78
obrigação possa ser cumprida de forma mais célere e eficaz, mas com
respeito às limitações do devedor, à função social da empresa, ao princípio
da menor onerosidade.
Segundo Patrícia da Silva Lopes169, o juiz, ao requisitar as informações ao
Banco Central, deve solicitar o bloqueio dos valores objetos da execução
imediatamente para, em seguida, haver a penhora on line, que é a retirada do
dinheiro na esfera patrimonial do devedor com a transferência para uma conta
judicial. Deste modo, efetivado o bloqueio e posterior transferência do valor
bloqueado para a conta judicial, é realizada a lavratura do termo de penhora e deste
ato o executado é intimado. É facultado ao julgador realizar a penhora por meio
eletrônico, porém, se optar por fazê-lo, deverá utilizar da “surpresa” para garantir a
eficácia da execução.
A autora continua apontando que não há a quebra do sigilo bancário, uma vez
que este direito individual pode ser restringido em face do interesse público. Do
mesmo modo, tem o credor o direito de ter conhecimento dos bens do devedor em
face do disposto no art. 5º, XXXV, CF/88 que trata da tutela jurisdicional efetiva.
Com relação aos valores impenhoráveis no ato da constrição, não havendo como
saber se tratar de quantia não penhorável, terá o executado o direito de provar esta
situação.
Para Ari Pedro Lorenzetti170, a versão 2.0 do Bacen-Jud permite maior
agilidade ao processo tanto no bloqueio como no caso do desbloqueio. A penhora
eletrônica pode extrapolar os limites territoriais, uma vez que a jurisdição é uma das
manifestações de soberania do Estado, cuja fonte é a própria Constituição Federal.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil já prevê a possibilidade das
diligências processuais serem realizadas por Carta Precatória. Além do mais, a
penhora on line não é realizada na agência bancária, mas pela instituição financeira
que pode ter a sua sede situada em qualquer parte do território nacional.
169
LOPES, Patrícia da Silva. A Penhora On Line de Dinheiro como Mecanismo de Efetividade e
Celeridade
no
Processo
de
Execução.
AOJUS.
Disponível
em:
<http://www.aojus.org.br/p4265.aspx>. Acesso em 24 set. 2011.
170
LORENZETTI, Ari Pedro. Penhora “On-Line”: A Eficiência que Incomoda. Revista do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiânia, ano 9. 2006. passim.
79
O citado autor assevera que o desbloqueio ocorre no máximo no prazo de 48
horas, porém se neste ínterim houver prejuízo para o executado terá ele que arcar
com as consequências diante da sua omissão em adimplir a dívida. No tocante à
penhora sobre salário e proventos de aposentadoria, poderá o executado, no
momento em que é citado, demonstrar documentalmente que os valores constantes
na sua conta bancária estão protegidos pelo instituto da impenhorabilidade.
Diante o exposto, nota-se que existem várias divergências e pontos de vista
dos estudiosos que buscam por meio de pesquisas aperfeiçoarem o procedimento
da penhora eletrônica de dinheiro que, apesar de ter sido regulada por lei, enfrenta
problemas e impasses quanto à demora ou não do desbloqueio, afronta ao
contraditório e a ampla defesa, quebra do sigilo bancário, incidência sobre valores
absolutamente impenhoráveis, prejuízos causados ao executado em face de
penhoras indiscriminadas, usurpação dos limites jurisdicionais territoriais, entre
outros.
3.4. Da Alegação de Inconstitucionalidade
A penhora on line já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI,
uma sob o número 3.091/DF171, proposta pelo Partido da Frente Liberal em
17.12.2003, como já assinalado, e outra, proposta pela Confederação Nacional dos
Transportes, protocolada em 14.05.2004, sob o número 3.203/DF172. Ambas tiveram
a liminar indeferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A procuradoria geral do Banco Central, em 08.06.2007, protocolou, sob o
número 88516173, pedido de extinção sem análise do mérito da ADI nº 3.091/DF, em
decorrência da revogação dos atos normativos em forma dos Provimentos números
171
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Partido da Frente Liberal – PFL: Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.091.
172
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Confederação Nacional dos Transportes: Ação Direta de
Inconstitucionalidade
n.
3.203.
Disponível
em:
<http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=415249&tipo=TP&descricao=ADI%2F3203>
. Acesso em: 01 out. 2011.
173
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Banco Central do Brasil Procuradoria-Geral. Alteração em
nível infralegal da Regulamentação do Bacen Jud: Revogação dos Provimentos do TST e
implementação do BACEN JUD 2.0.
Disponível
em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=415220>.
Acesso em: 02 out. 2011.
80
1, 3 e 6, que versavam sobre a matéria, haja vista que, em 2006, a Corregedoria da
Justiça do Trabalho promoveu a Consolidação destes provimentos.
Além disso, o pedido do Banco Central estabelece que o convênio Bacen-Jud,
também impugnado na ADI nº 3.091/DF, não é ato normativo passível de controle de
constitucionalidade e está em desuso diante o novo convênio firmado (Bacen-Jud
2.0). Sendo assim, não existem mais no Ordenamento Jurídico os atos impugnados
e, por este motivo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade torna-se prejudicada.
Apesar disto, alguns autores sustentam que o modo como a penhora on line é
realizada afronta alguns dispositivos constitucionais. Segundo Amanda Galvão
Ferreira Tabosa174, o juiz determina o bloqueio dos valores presentes na conta
bancária do executado antes mesmo de oferecer a ele oportunidade para nomear
bens à penhora, o que faz com que seja impetrado Mandado de Segurança para que
haja o desbloqueio. Porém a decisão do bloqueio permanece até a sentença
definitiva do Mandado de Segurança e o que se obtém é a suspensão dos futuros
bloqueios.
Prossegue a citada autora asseverando que esta situação fere a ampla
defesa, o devido processo legal e, por consequência, afronta a Constituição Federal,
uma vez que mesmo o executado oferecendo outros bens à penhora o juiz dá
preferência ao bloqueio eletrônico.
Kiyoshi Harada175 relata que a irracionalidade do computador permite que
todas as contas bancárias do executado sejam bloqueadas e que muitas vezes isso
acontecia antes mesmo do devedor tomar ciência de que é parte em um processo
executivo. Embora o novo diploma processual preveja que, no caso do bloqueio
incidir sobre verbas impenhoráveis o executado terá a oportunidade de se
manifestar, o desbloqueio pode demorar meses ou até anos, a depender da parte
contrária que por vezes retém o processo consigo por um longo prazo, o que faz
com que seja expedido mandado de busca e apreensão do processo.
174
TABOSA, Amanda Galvão Ferreira. A Inconstitucionalidade da Penhora On-Line. 5 jun.2009.
Jus Brasil. Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1204580/da-inconstitucionalidade-dapenhora-on-line-amanda-galvao-ferreira-tabosa>. Acesso em: 11 set. 2011.
175
HARADA, 2010.
81
O referido autor ainda observa que, em face do princípio da menor
onerosidade para o executado, a penhora eletrônica sobre dinheiro deve ser uma
faculdade do magistrado a ser analisada diante cada caso, e que, para os devedores
que agem de má-fé, este princípio não deve ser considerado. O autor finaliza
dizendo que não tem sentido a utilização de penhoras eletrônicas indiscriminadas
sob o argumento da celeridade processual, uma vez que o protocolamento de
petições, a elaboração e publicação dos Despachos, o levantamento da quantia
bloqueada ou o desbloqueio levam tempo e podem retardar o trâmite processual.
3.4.1. Da Violação dos Princípios Constitucionais Garantidores
Hélio de Andrade Silva176 aborda os princípios constitucionais como sendo
normas que caracterizam a coletividade política e o Estado. O princípio da
celeridade judicial está previsto no art. 5º, inciso LXXVIII e art. 93, inciso II, alínea “e”
da CF/88. Este princípio garante uma justiça rápida, sem afastar o direito do
contraditório e da ampla defesa.
O referido autor ainda aponta que o princípio da segurança jurídica está
previsto no art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, o qual estabelece a preservação da
justiça e observância ao direito adquirido, devido processo legal, da irretroatividade
da lei, do respeito ao ato jurídico perfeito, o direito à ampla defesa e ao contraditório,
entre outros.
João Batista Barroso177 estatui que o princípio da dignidade da pessoa
humana, direito previsto no art. 1º, inciso III da CF/88, faz parte do Estado
Democrático de Direito e está relacionado com a duração razoável do processo. O
princípio do devido processo legal está exposto no art. 5º, inciso LIV da CF/88 e
revela a atuação do magistrado de acordo com um modelo especial instituído por lei.
176
SILVA, Hélio de Andrade. A Lei nº. 11.419/2006 e a Informatização dos atos processuais. São
Paulo: Scortecci, 2008. passim.
177
BARROSO, João Batista. Razoável duração do processo. 03 fev.2010. Disponível em:
<http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/RAZOAVELDURACAODOPROCESSOCIVIL_JOAOBARROSO.p
df>. Acesso em: 01 out. 2011.
82
Diante do exposto, toda execução deve seguir os princípios constitucionais
que são os maiores preceitos para o desenvolvimento válido e regular do processo,
mormente no que diz respeito à penhora por meio eletrônico que é motivo de muitos
inconformismos e recursos cujos fundamentos envolvem a violação aos princípios
da igualdade, ampla defesa e do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade,
dignidade da pessoa humana, da proteção à privacidade e ao segredo de dados, da
livre iniciativa e até da razoável duração do processo, tendo em vista os recursos e
entraves que uma penhora errônea e ilegal pode causar.
3.4.2. Da Alegação de Quebra do Sigilo Bancário
O sigilo das informações pessoais é garantia instituída e preservada na
Constituição Federal, conforme a seguir transcrito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
(...)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...).
Para Guilherme Goldschmidt178, a intenção do legislador é impedir que as
instituições financeiras divulguem dados financeiros dos seus clientes. Porém, com a
introdução da norma processual que legaliza a penhora on line e torna regra geral,
deveria o magistrado se utilizar deste procedimento somente nos casos em que
tivesse a certeza de que o executado não dispõe de outros bens, sob pena de
afrontar o bom senso e a razoabilidade.
A Lei Complementar nº 105 de 2001 trata do sigilo das operações de
instituições financeiras, no seu art. 1, § 4º elenca as hipóteses em que poderá haver
a quebra do sigilo:
178
GOLDSCHMIDT, Guilherme. A Penhora On Line no Direito Processual Brasileiro. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2008. p. 74-76.
83
o
Art. 1 As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações
ativas e passivas e serviços prestados.
(...)
o
§ 4 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para
apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou
do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a
sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Para Carla Maria Krieger de Valle179 “(...) é de domínio e consideração gerais
que aos juízes é permitida a quebra de sigilo bancário e fiscal, não olvidando que,
para o caso de abuso, estão previstas sanções tanto administrativas quanto penais.”
Segundo Luiz Carlos de Oliveira 180, o sistema da penhora on line é o melhor
caminho para se atingir a plenitude, celeridade e efetividade dos processos
executivos. O autor observa que o convênio não quebra o sigilo bancário de nenhum
usuário ou parte em litígio, uma vez que a informação prestada pela instituição
financeira se restringe ao valor da execução.
3.4.3. Da Alegação do Excesso de Penhora
O Regulamento Bacen Jud 2.0181 assim dispõe:
Art. 13 (...)
§ 1º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível,
apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado
às instituições responsáveis, sem considerar créditos posteriores ao
cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito
(cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).
(...)
179
VALLE, Carla Maria Krieger de. Meios coercitivos de execução: penhora on line. In:
TESHEINER, José Maria Rosa; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sérgio Gilberto
(Coord). Instrumentos de Coerção e Outros Temas de Direito Processual Civil: Estudos em
Homenagem aos 25 anos de Docência do Professor DR. ARAKEN DE ASSIS. Rio de Janeiro:
Forense, 2007. p. 57.
180
OLIVEIRA, 2010.
181
Regulamento Bacen-Jud 2.0.
84
§ 3º É facultado à instituição responsável definir em qual(is) instituição(ões)
participante(s) de seu agrupamento e sobre qual(is) ativo(s) sob sua
administração e/ou custódia recai o bloqueio de valor.
§ 4º Quando a ordem de bloqueio de valor destina-se a uma instituição
participante com especificação da agência e do número de conta, o
cumprimento da ordem dá-se com base apenas no saldo de todas as contas
e aplicações registradas sob esse número.
(...)
§ 6º O sistema BACEN JUD 2.0 alerta o usuário sobre a existência de conta
única para bloqueio cadastrada conforme Resolução no. 61 do Conselho
Nacional de Justiça, de 7.10.2008, a ser utilizada para evitar múltiplos
bloqueios.
Como observado, o Regulamento veda o bloqueio sobre os limites de crédito,
tais como cheque especial, crédito rotativo, conta garantia, entre outros, assim como
créditos posteriores ao cumprimento da ordem judicial. Portanto, caracterizará
excesso caso a penhora incida sobre esses valores.
O § 3º do Regulamento preceitua que é facultado à instituição responsável
definir em quais instituições financeiras participantes a constrição recairá, o que
pode gerar bloqueios múltiplos de valores iguais e, deste modo, superar em muito o
valor da execução. Com o fim de evitar injustiças e garantir a satisfação da
execução ao credor e menor onerosidade para o devedor, o § 4º permite que a
ordem judicial defina os dados da instituição financeira sobre os quais incidirão o
bloqueio, evitando, assim a penhora sobre várias contas bancárias.
O § 6º ainda possibilita ao executado cadastrar uma conta bancária exclusiva
para bloqueio, a ideia é válida para as grandes empresas que rotineiramente estão
envolvidas em litígio judicial, porém as pessoas físicas que não sofrem muitas
execuções não fazem o cadastrado de uma conta bancária para as penhoras
eletrônicas, mormente porque na maioria dos casos são surpreendidas com o
bloqueio de uma ou várias contas bancárias.
Nas hipóteses em que ocorrem várias constrições de valores em uma ou mais
instituições financeiras caberá ao juiz emitir ordem de desbloqueio, entretanto este
tipo de ordem só pode ser feita se houver a chamada “não resposta” pela instituição
financeira, conforme item 7 do Manual do Bacen-Jud 2.0182. A “não resposta” é uma
situação de inadimplência em que a instituição financeira descumpre a ordem ou
182
Manual Básico Bacen-Jud 2.0.
85
não indica a providência tomada após a ordem judicial, conforme o art. 12 do
Regulamento do Bacen Jud183, vejamos:
7 – Ordem Judicial de Reiteração e de Cancelamento
A reiteração ou o cancelamento de uma determinação judicial do Bacen Jud
2.0 apenas são permitidas nos casos de “não respostas”. Logo, as ordens
dessa espécie são direcionadas apenas às instituições financeiras
inadimplentes, compreendidas como aquelas que não encaminharam os
arquivos de respostas ou o fizeram fora do prazo regulamentar.
Art. 12. A situação de inadimplência (“não resposta”) não implica
necessariamente em descumprimento da ordem judicial, mas indica a
ausência de informação quanto à providência tomada pela instituição
participante.
Diante desta situação pode acontecer de o juiz emitir um bloqueio e esta
ordem ser acatada pela instituição financeira que, por diversas razões, não repassa
esta informação ao magistrado, fato que tornará a penhora excessiva, uma vez que
deverá aguardar a resposta desta instituição para que o juiz emita a ordem de
desbloqueio.
Para evitar os excessos arbitrários, José Miguel Garcia Medina e Iliane Rosa
Pagliarini184 consideram que a solução mais viável seria que a penhora on line só
fosse deferida pelo juiz quando transcorresse o prazo para a apresentação dos
embargos à execução, uma vez que neste ínterim o executado poderia depositar
30% do débito e parcelar em seis parcelas o valor restante ou, por outro lado,
permanecer inerte.
3.4.4. Da Alegação do Dano Moral
Segundo João Agnaldo Donizeti Gandini e Diana Paola da Silva Salomão 185,
a responsabilidade civil decorre da possibilidade de aquele que sofreu um prejuízo
ou um ato ilícito ter o direito de ser ressarcido com a manutenção da segurança
jurídica e a sanção civil compensatória. Existem duas espécies de responsabilidade
183
Regulamento Bacen Jud 2.0.
MEDINA; PAGLIARINI, 2009, p. 28-29.
185
GANDINI, João Agnaldo Donizeti; SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A responsabilidade civil do
Estado por conduta omissiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 106, 17 out. 2003. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/4365/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva>.
Acesso em 24 set. 2011.
184
86
civil, a subjetiva e objetiva, sendo que a primeira decorre da culpa e a segunda
independe da culpa.
Carlos Valder do Nascimento186 leciona que o bloqueio sobre verbas
impenhoráveis destinadas ao sustento da pessoa física e de sua família acarreta
danos irreparáveis àqueles que contam com o dinheiro depositado na conta para
manterem-se com o mínimo de dignidade.
O referido autor acrescenta ainda:
(...) Imaginem só o impacto psicológico a que fica sujeito o pretenso
devedor ao tomar conhecimento de bloqueio efetivado em sua contacorrente bancária sem que antes tenha oportunidade de demonstrar que se
trata de verba impenhorável, pois destinada ao seu sustento e de sua
família. Despiciendo enfatizar o constrangimento ilegal que tal situação
acarreta, principalmente quando a ação é destituída de qualquer
fundamento ético-jurídico, como tem acontecido com aquelas objeto de
redirecionamento da execução fiscal.
Portanto, aquele que causar prejuízo a outrem, mesmo que independente de
culpa, deverá reparar o dano, nos termos do art. 297 do CC, mesmo que a conduta
tenha se originado de uma omissão ou atuação errônea do Estado ou do próprio
exequente quando, por exemplo, solicita a execução provisória cuja decisão do
recurso é posteriormente revertida em favor do executado.
Outra situação comum, como já assinalado, é na hipótese do bloqueio incidir
sobre verba salarial, situação que gera, além de prejuízos inigualáveis de natureza
material, constrangimento ilegal e desnecessário, já que o devedor sofre com uma
penhora errônea. Diante disto, é direito do executado ser ressarcido material e
moralmente diante do bloqueio sobre valor impenhorável.
3.5. Da Alegação de Constitucionalidade da Penhora On-Line
Segundo Gabriel da Silva Fragoso Machado187, a penhora on line é
procedimento constitucional, pois o valor bloqueado restringe-se à quantia constante
186
187
NASCIMENTO, 2011, p. 55.
MACHADO, 2004.
87
na execução. Caso o saldo do executado seja inferior à dívida, a constrição recairá
sobre o valor total previsto na conta bancária, não podendo as informações do
bloqueio ser divulgadas. Caso a penhora não seja efetuada por saldo insuficiente,
desta situação o juiz será comunicado, porém o valor do saldo, eventuais
lançamentos, débitos ou quaisquer outras informações não serão fornecidas ao juiz
com o objetivo de resguardar o disposto no art. 5º, X e XII da CF/88.
Sobre a constitucionalidade da penhora on line, Ari Pedro Lorenzetti188 leciona
o seguinte:
(...) Invoca-se, ainda, ofensa ao disposto no art. 5º da Constituição Federal,
incisos LIV e LV, alegando que a penhora através do Sistema Bacen Jud
inibe o amplo direito de defesa, passando por cima do devido processo
legal. Ora, se já existe um título executivo, especialmente em se tratando de
sentença judicial, o que constitui a regra, em especial na Justiça do
Trabalho, não há falar em ofensa ao devido processo legal. Uma vez que o
executado já pôde deduzir toda a sua defesa anteriormente. Eventuais
questões supervenientes poderão ser deduzidas em sede dos embargos
(...). E assim ocorre independentemente dos bens sobre os quais recaia a
penhora. Como se pode ver, não há ofensa alguma às regras processuais,
não sendo demais lembrar que o devido processo legal, em seu aspecto
instrumental, ou o direito à ampla defesa devem observar a disciplina
inscrita nas normas constitucionais.
Atente-se, ainda, para o fato de que o devido processo legal não se resume
ao exercício do contraditório, mas pressupõe uma solução justa e efetiva.
Assim, assegurar que o vencedor obtenha, de fato, o que por direito lhe foi
reconhecido constitui um desdobramento do devido processo legal, sem o
que este careceria de sentido, uma vez que resultaria num título desprovido
de feitos práticos.
O citado autor ainda analisa a impenhorabilidade das reservas bancárias
previstas no art. 68 da Lei nº 9.069/95. Para alguns a penhora on line poderia incidir
sobre estes valores, o que não acarretaria problemas já que esta quantia está
disponível ao executado para eventuais saques que queira realizar. Portanto, não
seria afronta à norma o juiz solicitar o bloqueio sobre as reservas bancárias, uma
vez que a impenhorabilidade destas reservas limita-se aos débitos das instituições
financeiras e não aos débitos dos clientes do Banco.
188
LORENZETTI, 2006, p. 29-30.
88
3.6. Do Posicionamento da Doutrina
Para Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo189, não há nenhuma
inconstitucionalidade na penhora on line, no convênio de criação do Bacen-Jud, nas
resoluções e provimentos de regulamentação, bem como no art. 655-A do CPC.
Para os autores, não há fundamento para a alegação de violação do art. 22, inciso I
ou art. 24, inciso XI da CF/88, uma vez que a Constituição não veda a penhora de
dinheiro e é a favor do sistema informatizado, além de o Código de Processo Civil
admitir a preferência sobre a penhora de dinheiro.
Os citados autores aduzem que não há violação à intimidade ou à quebra de
sigilo bancário, já que as informações prestadas pela instituição financeira devem se
restringir ao valor da execução e que qualquer dado ou quantia que seja superior a
isso deverá ser retirado imediatamente, para que sejam anexados aos autos do
processo somente os valores previstos na execução. Caso não seja possível a
retirada sumária dos dados que comprometam o sigilo e a intimidade do executado,
o processo deverá tramitar em segredo de justiça, conforme orienta o art. 155, inciso
I do CPC.
Os referidos autores asseveram que o problema dos bloqueios múltiplos de
contas bancárias foram sanados com a versão 2.0 do Bacen-Jud, no qual são
previstos mecanismos céleres de desbloqueio. Alegam que não há afronta ao
princípio da menor onerosidade para o executado, já que o dinheiro sempre terá
maior solvabilidade em relação aos outros bens.
Araken de Assis190 acredita que a penhora on line de dinheiro seja um
procedimento válido para a satisfação das execuções, contudo para afastar eventual
inconstitucionalidade, o art. 655-A, § 1º estabelece que o bloqueio limitar-se-á ao
valor objeto do litígio, vejamos:
(...) A condição de instrumento poderoso se presta a abusos, servindo, em
alguns casos, a retirar quantias elevadas de empresas solventes, realizando
créditos duvidosos. No entanto, parece impróprio traçar um cenário
189
190
REDONDO; LOJO. In: DIDIER JUNIOR, 2010, passim.
ASSIS, 2010, p. 511-512.
89
desvantajoso baseado em casos anômalos. Infelizmente, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) já afastou alguns magistrados em razão de atos
reprováveis. Eles constituem exceção no conjunto da qualificada e proba
magistratura brasileira. E há formas de controle hábeis para coibir deslizes,
equívocos e até a má-fé, justamente porque os órgãos judiciários guardam
respeito à lei e à ética. Assim, o art. 655-A é bem-vindo e deve ser utilizado
com o comedimento próprio do magistrado profissional.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni191, a requisição de informações sobre
ativos financeiros do executado ao Banco Central não viola o direito à intimidade,
uma vez que é direito do exequente saber se existem fundos para o pagamento.
Não fosse assim, o executado não teria o dever de indicar o dinheiro aplicado em
conta bancária para a penhora. Corrobora o autor com a ideia de que não há quebra
de sigilo bancário, já que as informações prestadas devem se restringir ao valor da
execução.
Prossegue o citado autor dizendo que, com o avanço tecnológico, o juiz
poderá impedir múltiplos bloqueios em contas correntes, ao passo qu,e mesmo que
isso ocorra, caberá ao executado que não cumpriu a sua obrigação demonstrar o
excesso da penhora. Além disso, no momento do bloqueio, o juiz poderá aplicar a
multa do art. 601 do CPC, já que deveria o executado ter colaborado com a
indicação dos seus bens.
Para Humberto Theodoro Júnior192, a expropriação judicial por via eletrônica
foi introduzida no Ordenamento Jurídico com o fim de oferecer maior celeridade e
eficácia à tutela executiva de modo a ser garantido a todos o direito fundamental ao
acesso à justiça e a duração razoável do processo, conforme o art. 5º, incisos XXXV
e LXXVIII da CF/88.
Segundo o citado autor, não há violação à ampla defesa e ao contraditório,
uma vez que a parte executada terá direito a defender-se e discutir sobre a
manutenção ou rejeição da penhora on line após a execução, havendo, portanto,
191
MARINONI, Luiz Guilherme. Penhora On Line. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana
Cordeiro; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Processo Civil novas tendências: Homenagem ao
Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p.475-479.
192
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A penhora on line e alguns problemas gerados pela sua prática.
Revista de Processo, São Paulo, ano 34, n. 176, out. 2009. passim.
90
apenas uma inversão cronológica, pois primeiro se executa para depois ouvir a
parte.
Sobre a alegação de quebra de sigilo bancário, o que afronta o art. 5º, X da
CF/88, Humberto Theodoro Júnior193 analisa:
(...) De fato, não se permite ao credor, nem ao juiz, proceder a uma devassa
nas contas bancárias do devedor, sem limites e justificativas, já que isto,
realmente, quebraria o sigilo bancário, que a lei quer assegurar aos seus
clientes do sistema financeiro. (...)
A justificativa da quebra do sigilo, representada pelo direito do credor de
penhorar o dinheiro do executado mantido em poder do banco (art. 655, I,
CPC) prevalece até o limite de descobrir a existência de soma suficiente
para a efetivação da penhora. Nada mais do que isto é lícito ao juiz
requisitar do sistema bancário, segundo a regra muito clara do novo art.
655-A.
Portanto, se o Banco Central e o juiz, a pretexto de preparar a penhora,
franqueiam ao exeqüente informações acerca dos depósitos e aplicações
financeiras do devedor em termos e dimensões que vão além da existência
do “valor indicado na execução”, cometem induvidosa ofensa à garantia da
intimidade, na feição do sigilo bancário. Se isto está acontecendo não é por
permissão da lei processual, mas por evidente e inaceitável abuso de
autoridade.
Foram elencados os principais pontos positivos da penhora eletrônica
observados pela Doutrina, conforme tabela abaixo:
Tabela II
PONTOS POSITIVOS APONTADOS PELA DOUTRINA
Caso a penhora on line incida sobre Posição dos autores Fredie Didier
valores impenhoráveis a parte poderá e outros.
requerer a substituição por outra sem que
haja prejuízos para o executado.
A penhora eletrônica não usurpa os limites Posição do autor Ari Pedro
territoriais do magistrado, uma vez que Lorenzetti.
facilita a penhora dos valores constantes
em depósitos de instituições financeiras
de outra comarca.
O desbloqueio dos valores ocorre em até Posição do autor Ari Pedro
48 horas, portanto a reversão do bloqueio Lorenzetti.
é célere.
O sistema do Bacen-Jud é desenvolvido e Posição do autor Luiz Guilherme
impede múltiplos bloqueios.
Marinoni.
193
THEODORO JÚNUIOR, 2009, p. 22.
91
Esta espécie de penhora não quebra o Posição dos autores Luiz Carlos
sigilo bancário, pois a quantia bloqueada
de Oliveira; Gabriel da Silva
se restringe ao valor da execução.
Fragoso; Bruno Garcia Rendo e
Mário Vitor Suarez Lojo, Luiz
Guilherme Marinoni.
A penhora on line não afeta a Posição do autor Ari Pedro
impenhorabilidade das reservas bancárias Lorenzetti.
já que esta quantia está disponível ao
executado para saques.
A penhora eletrônica de dinheiro não afeta Posição dos autores Bruno
o princípio da menor onerosidade para o Garcia Redondo e Mário Vitor
executado, tendo em vista que o dinheiro Suarez Lojo.
sempre terá maior solvabilidade em
relação aos outros bens.
A expropriação judicial por via eletrônica Posição do autor Humberto
oferece maior celeridade, agilidade da Theodoro Júnior.
execução e garantia do acesso à justiça.
Não há ofensa à ampla defesa e ao Posição do autor Humberto
contraditório, tendo em vista que o Theodoro Júnior.
executado poderá defender-se após a
execução.
Nota: Tabela construída pela autora.
3.7. Do Posicionamento da Jurisprudência Brasileira Contemporânea
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça 194 pacificou o entendimento
de que após a vigência da Lei 11.382/06, a qual introduziu o art. 655-A do CPC, não
é preciso exaurir as diligências em busca dos bens do devedor para que o credor
requeira a penhora on line, conforme o julgado transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA
LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE. a) A penhora on
line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como
medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de
que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens
livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da
Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora
on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de
exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto,
titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao
194
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dispõe sobre o exaurimento das diligências para
realizar a penhora on line. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 23 nov. 2010. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1112943&b=AC
OR>. Acesso em: 30 set. 2011.
92
“Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para
concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não
apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz
de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo,
diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara
Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi
mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de
instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora
eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para
localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão
interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo
sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do
advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o
CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras
como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em
espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse
preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL
PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). (Grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça195, em conformidade com a lei, foi assente em
julgar a favor da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON
LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTACORRENTE. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese defendida no
recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático e probatório
dos autos. 2. São impenhoráveis os valores depositados em conta
destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor.
Precedentes. 3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do
julgamento conduz à manutenção da decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1331945/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011). (Grifo nosso).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça196 é firme em posicionar-se
no sentido de ser incabível a penhora on line de ofício. Segue o julgado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD. PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PARTE CREDORA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 655-A
DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A constrição de ativos
195
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dispõe sobre a impenhorabilidade dos proventos de
aposentadoria. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Brasília, 25 ago. 2011. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1331945&b=AC
OR>. Acesso em: 30 set. 2011.
196
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dispõe sobre a penhora on line de ofício. Relator Ministro
Arnaldo
Esteves
Lima,
Brasília,
30
maio.
2011.
Disponível
em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1218988&b=AC
OR>. Acesso em: 30 set. 2011.
93
financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de
requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex
officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de
Processo Civil" (AgRg no REsp 1.180.813/SC, Primeira Turma, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 9/11/10). 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218988/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011). (Grifo nosso).
Em outro recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça197 posicionou-se no
sentido de ser facultado ao magistrado aderir ao sistema do Bancen-Jud. Apontou
que a penhora on line é meio preferencial e não exclusivo de restrição do bem,
sendo que, na falta de adesão prévio ao sistema, a requisição de informações
deverá ser feita pelo tradicional método de expedição de ofício, conforme a seguir
exposto:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARTIGO 655-A
DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E BLOQUEIO DE BENS DO
EXECUTADO. MEIO ELETRÔNICO. SISTEMA BACEN-JUD. FORMA
PREFERENCIAL, MAS NÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. 1. O artigo 655-A do CPC estabelece
que a forma preferencial para as medidas ali adotadas seja o meio
eletrônico, possibilitado pelo Sistema Bacen-Jud e conhecido como
"penhora on line". Apesar de preferencial, essa forma não é exclusiva,
de forma que a requisição de informações e a determinação de
indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de
expedição de ofício. 2. Recurso especial provido. (REsp 1017506/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
22/03/2011, DJe 01/04/2011). (Grifo nosso).
Apesar do julgado, Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo 198
mostram que, em 07.10.2008, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução
n. 61, que entre várias disposições, estabelece a obrigatoriedade dos magistrados
se cadastrarem no sistema do Bacen-Jud, principalmente para aqueles que atuam
nos interesses das partes que pleiteiam a penhora on line.
Outro importante julgado do Superior Tribunal de Justiça199 entende que a
reiteração feita pelo exequente para a realização de nova requisição de informações
197
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dispõe sobre a faculdade do magistrado aderir ao
sistema Bacen Jud. Relator Ministro João Otávio de Noronha, Brasília, 01 abr. 2011. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1017506&b=AC
OR>. Acesso em: 30 set. 2011.
198
REDONDO; LOJO. In: DIDIER JUNIOR, 2010, p. 100.
199
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dispõe sobre o pedido de reiteração do credor para a
realização da penhora on line. Relator Ministro Benetido Gonçalves, Brasília, 28 jun. 2010.
Disponível
em:
94
ao Banco Central somente poderá ser feita quando o credor provar que houve
mudança da situação econômica do executado, não sendo suficiente a simples
dilação de prazo entre o primeiro requerimento e o pedido de nova diligência, sob
pena de afrontar o princípio da imparcialidade do juiz. Segue o entendimento:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC,
SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE
DE
DEMONSTRAÇÃO
DE
MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. O tema
do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes
de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943- MA e 1.112.584DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia,
a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. Nos
mencionados recursos se discute, respectivamente: (i) a necessidade de
comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de
propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no
artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do
exequente no sentido de que seja efetuada a penhora on line, há
obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio
de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. No caso concreto,
debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da
providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples
requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o
transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência
foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações
financeiras em nome do devedor, executado. 3. As alterações preconizadas
pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo
655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não
alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar
respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.
4. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não
motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do
CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de
responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de
atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que,
repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive,
risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação
jurisdicional. 5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir
quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem
apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se
referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o
processo, irão lhes beneficiar. 6. Sob esse prisma, é razoável considerar-se
necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de
realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do
Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da
denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente,
como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do
julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7. A
exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação
da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a
renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica
imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1137041&b=AC
OR>. Acesso em: 30 set. 2011.
95
do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo
bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação
econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas
circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de,
então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados
por meio do sistema Bacen jud. 8. Recurso especial não provido. (REsp
1137041/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010). (Grifo nosso).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios200 apresentou julgado
afirmando que a penhora on line não afronta o sigilo bancário, pois as informações
solicitadas à instituição financeira se restringirão ao valor da execução. Segue a
ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES. PENHORA. MEIO ELETRÔNICO. BACEN JUD. I - A
decisão que apresenta fundamentação sucinta não padece de vício de
nulidade. Rejeitada a preliminar. II - A requisição de informações sobre
depósitos em dinheiro ou aplicações financeiras do devedor e o bloqueio até
o valor indicado na execução, para concretização da penhora, serão
realizados por meio eletrônico (Bacen Jud), em cumprimento aos arts. 655,
inc. I, e 655-A, ambos do CPC. III - Essa requisição, assim como a
penhora eletrônica, previstas no art. 655-A do CPC, não ocasionam
quebra ilegal de sigilo bancário, bastando observar os trâmites legais
do procedimento e o necessário acesso restrito aos dados. IV - Os
honorários advocatícios foram fixados mediante apreciação equitativa, art.
20, § 4º, do CPC; por isso devem ser mantidos no valor arbitrado na r.
decisão. V - Agravo de instrumento improvido. (20100020146945AGI,
Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 27/10/2010, DJ
11/11/2010 p. 147). (Grifo nosso).
A Terceira Turma Cível do TJDFT201 entende ser possível a penhora on line
sobre a verba salarial no percentual de até 30%. Segue o julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. PENHORA "ON-LINE". CONTA CORRENTE DESTINADA AO
RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%
(TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. 01. É
possível a penhora sobre valores depositados em conta-corrente,
ainda que provenientes de salário, desde que limitada a 30% (trinta por
cento), de modo a não representar uma onerosidade excessiva ao
executado, bem assim para que a satisfação do crédito do exequente
se torne efetiva. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo Superior
200
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Dispõe sobre a quebra do
sigilo bancário da penhora on line. Relatora Vera Andrighi, Brasília, 11 nov. 2010. Disponível em:
<http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgibin/tjcgi1?DOCNUM=2&PGATU=1&l=20&ID=62371,35389,22291&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPG
M=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER> . Acesso em: 30 set. 2011.
201
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Dispõe sobre o bloqueio
de até 30% da verba salarial. Relatora Nédia Corrêa Lima, Brasília, 30 set. 2011. Disponível em:
<http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgibin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=62371,35582,1702&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM
=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER> . Acesso em: 30 set. 2011.
96
Tribunal de Justiça.02. Diante das condições pessoais do agravante e do
valor de seus rendimentos, o limite de desconto deve ser de 30% (trinta por
cento) do seu rendimento líquido, de modo a não comprometer a sua
subsistência e a de sua família. 03. Agravo de Instrumento conhecido e
parcialmente provido. (20110020070580AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA,
3ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 30/09/2011 p. 169). (Grifo
nosso).
Em contrapartida, a Quinta Turma Cível do TJDFT202 ordenou o desbloqueio
dos valores de natureza salarial depositados em conta bancária. Segue o julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA
DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. 1. A penhora
de depósitos constantes em conta corrente destinada ao recebimento
de salário não é admitida, a não ser que se trate de crédito de natureza
alimentar, em execução de alimentos. 2. Nulidade absoluta da constrição
judicial, por tratar-se de bem resguardado pela impenhorabilidade prevista
no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido.
(20110020092760AGI, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em
31/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 119). (Grifo nosso).
O Tribunal de Justiça de São Paulo203 também ordenou o desbloqueio de
valores constantes em depósitos de várias instituições financeiras, os quais
caracterizavam excesso de penhora. Segue a ementa:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO.
Excesso no bloqueio judicial de valores em nome da impetrante. Omissão
na apreciação de pedidos de liberação a ensejar o writ. Desbloqueio que se
impõe. Segurança concedida. (0437547-63.2010.8.26.0000 Mandado de
Segurança, Relator Gilberto Leme, 27º Câmara de Direito Privado, julgado
em 20/09/2011, Registrado em 26/09/2011).
3.8. Opinião de Profissionais Atuantes da Área
Com o objetivo de aperfeiçoar este trabalho de pesquisa foram feitas
entrevistas com alguns profissionais da área para que fossem levantadas as suas
opiniões e propostas de melhoria para a penhora on line de dinheiro feita pelo
sistema Bacen-Jud versão 2.0.
202
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Dispõe sobre a
impenhorabilidade dos valores de natureza salarial. Relator João Egmont, Brasília, 02 set. 2011.
Disponível
em:<
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgibin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=62371,35831,17320&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPG
M=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER> . Acesso em: 30 set. 2011.
203
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Dispõe sobre o excesso da penhora on line. Relator
Gilberto
Leme,
São
Paulo,
26
set.
2011.
Disponível
em:
<https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5423802> . Acesso em: 30 set. 2011.
97
Participaram da entrevista os Senhores:
1º) Emerson Silva Masullo204, Docente da Universidade Católica de Brasília,
Mestre em Ciência Política e Advogado Civilista atuante;
2º) Edmar Ramiro Correia205, Docente da Universidade Católica de Brasília,
Mestre em Direito Civil e Juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Foram selecionadas as seguintes perguntas:
1. A penhora on line ofende a ampla defesa e o contraditório garantidos
constitucionalmente ao executado?
Para o Professor Emerson Silva Masullo, não há afronta à ampla defesa e ao
contraditório, considerando o princípio da economicidade e utilidade da execução,
uma vez que o devedor poderia tentar fraudá-la, caso fosse cientificado antes do
bloqueio. O tema é pacífico nos Tribunais Superiores de que a penhora eletrônica
não é ilícita, porém defende a restrição do seu uso para que o bloqueio seja feito no
limite de 30% dos valores constantes em depósito ou aplicação financeira, além de
ser totalmente contrário à utilização do sistema Bancen-Jud antes da citação do
devedor.
Para o Professor Edmar Ramiro, Correia não há afronta à ampla defesa e ao
contraditório, tendo em vista que, depois de realizada a penhora eletrônica, o
executado tem a oportunidade de oferecer recurso.
2. A penhora on line afronta o sigilo bancário?
Para o Professor Emerson Silva Masullo, há afronta ao sigilo bancário, tendo
em vista que, embora os valores constantes na conta não sejam abertos para
terceiros, são abertos para o credor que toma conhecimento da quantia prevista no
extrato bancário do executado.
204
MASULLO, Emerson Silva. Penhora on line. Entrevista concedida à própria autora em 03 out.
2011.
205
CORREIA, Edmar Ramiro. Penhora on line. Entrevista concedida à própria autora em 07 out.
2011.
98
Segundo o Professor Edmar Ramiro Correia no momento em que o juiz
acessa a conta do devedor, há, sem dúvida, a quebra do sigilo bancário. Entretanto,
este sigilo não é um direito (garantia) absoluto, sendo certo que a penhora feita pelo
juiz não está eivada de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
3. A penhora on line usurpa a competência territorial do magistrado?
Conforme o Professor Emerson Silva Masullo, a penhora on line não implica
na usurpação da competência territorial do magistrado, pois a ratione loci determina
que a execução seja feita com base no domicílio do devedor e não no local onde a
sua conta estiver situada; além do mais, é dever do juiz dar cumprimento à
execução.
4. A penhora on line implica numa execução mais gravosa para o executado?
Segundo o Professor Emerson Silva Masullo depende, se a penhora on line
for feita sem critérios poderá, causar ônus excessivo para o executado.
Para o Professor Edmar Ramiro Correia, a penhora on line não acarreta uma
execução mais gravosa para o executado; pelo contrário, trata-se de uma execução
mais eficiente, pois ao invés de se penhorar bens que na maioria das vezes são de
difícil alienação, penhora-se dinheiro, o que reduz muitos atos da execução. O
devedor não sai perdendo nada; o credor, por outro lado, ganha muito com a
celeridade processual.
5. O juiz está obrigado a atender o requerimento do credor para realizar a
penhora on line?
Para o Professor Emerson Silva Masullo, o juiz não é obrigado a atender o
requerimento do credor. A Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que o
magistrado tem o livre convencimento e deve buscar seguir a orientação do art. 655
do CPC, que trata da ordem preferencial dos bens a serem penhorados. Além disso,
o art. 273, § 7º do CPC, introduzido pela Lei 10.442/02, determina que o pedido de
urgência do credor que tenha natureza cautelar pode ser deferido pelo juiz caso haja
99
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou interposição de recurso protelatório pelo réu.
Segundo o Professor Edmar Ramiro Correia, o magistrado decide, com base
na lei e na sua convicção. Se o juiz verificar que não estão presentes os requisitos
para realização da penhora, poderá indeferir o pedido do credor, ou seja, a penhora
on line não é um direito subjetivo do exequente.
6. Proposta de melhoria
Para o Professor Emerson Silva Masullo, caberia ao magistrado verificar a
memória do cálculo de atualização da dívida feita pelo credor, nos termos do art.
614, inciso II do CPC e se esses cálculos se adéquam aos índices legais de
correção antes de autorizar a penhora on line, a fim de evitar que o devedor alegue
excesso dos valores bloqueados. O Professor finaliza observando que a penhora
poderá ser reduzida ou transferida para outros bens, nos termos do art. 685 do CPC
e que o desbloqueio célere depende da diligência do advogado e do bom trabalho
do juiz.
Para o Professor Edmar Ramiro Correia, o sistema Bacen-Jud funciona bem,
é eficiente e seguro.
Enfim podemos concluir que os professores entrevistados são coniventes com
a utilização da penhora eletrônica que em princípio não afeta a ampla defesa e o
contraditório, apesar de concordarem que há afronta ao sigilo bancário. São
divergentes com relação à possibilidade desta penhora causar maior onerosidade
para o executado e são assentes no sentido de que o magistrado não está obrigado
a atender o requerimento do credor para emitir o bloqueio de valores.
3.9. Benefícios e Malefícios para as Partes (Credor e Devedor)
Embora a penhora on-line seja amplamente utilizada verificamos que ela traz
benefícios e malefícios para as partes em litígio, vejamos:
100
Pelo que restou esclarecido no trabalho em face da opinião dos doutrinadores
a penhora on line de dinheiro não é procedimento novo, visto que antes as
informações às instituições financeiras eram realizadas por ofícios de papel. Este
procedimento traz benefícios e malefícios para as partes envolvidas no litígio, o que
mostra que o sistema do Bacen-Jud é válido, mas merece reparos, mormente no
que diz respeito à criação de lei que regule por completo a matéria e seja capaz de
eliminar os problemas ainda existentes.
O sistema do Bacen-Jud traz mais segurança do que a expedição de ofícios
de papel, visto que é regido por tecnologia avançada, o que dificulta perdas e
extravios de informações. O procedimento do bloqueio é célere, pois as ordens são
emitidas em tempo real e a ordem judicial pode ser efetuada em contas bancárias
previstas em todo país e até no exterior.
A penhora eletrônica pode ser considerada eficaz quando é realizada com
respeito aos princípios constitucionais e legais, principalmente porque o dinheiro
está em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora. Este procedimento
pode eliminar os gastos com encargos processuais e impedir que o bem seja
alienado por quantia inferior ao seu valor.
Em contrapartida, a penhora on line pode violar a ampla defesa e o
contraditório, já que o devedor é intimado após o seu bloqueio e não tem mais o
direito de indicar bens à penhora. O desbloqueio, na prática, pode demorar muito e
afrontar o princípio da menor onerosidade ao executado, talvez a solução seja
ordenar o bloqueio depois de transcorrido o prazo para os embargos à execução ou
para a impugnação.
Deste modo, o devedor não poderia alegar que não teve oportunidade de
defesa e o credor teria acesso com tranquilidade à quantia bloqueada. Além do
mais, existem vários meios de punir aqueles que fraudam a execução, interpõem
recursos protelatórios, agem de má-fé ou atentam contra a dignidade da justiça.
Este tipo de procedimento, na prática, pode violar o sigilo dos dados
bancários, já que a resposta da instituição financeira contendo informações sobre a
101
ordem cumprida é impressa e anexada ao processo, podendo várias pessoas p ter
acesso, principalmente quando ocorrem múltiplos bloqueios ou quando o bloqueio
incide sobre valores impenhoráveis. Talvez a solução seja que todos os processos
em que ocorrem a penhora on line sejam tramitados em segredo de justiça.
No sistema Bacen-Jud 2.0, apesar de possuir mecanismo para que os
devedores cadastrem uma única conta para a constrição judicial, os executados
ainda enfrentam excessos na penhora. A solução é aperfeiçoar o sistema para que,
quando o bloqueio de uma conta for suficiente para atingir o valor da execução, não
haja novos bloqueios.
Outro malefício é a demora do desbloqueio, apesar de a versão 2.0 ter
introduzido o desbloqueio eletrônico, nota-se que o mesmo só pode ser ordenado
pelo juiz quando a instituição financeira tiver emitido a resposta; caso contrário,
deverá aguardar o parecer da instituição para que a nova ordem seja cumprida.
Esta situação gera vários problemas. Entre eles está que a ordem de
desbloqueio pode significar que o devedor, no seu inconformismo, já interpôs
recurso, o magistrado julgou, contudo, como a instituição financeira não respondeu
ao primeiro requerimento, a nova ordem deve ser aguardada. Por mais que esta
resposta não demore muito, nota-se que já houve transcurso de tempo entre o
descobrimento do bloqueio dos valores até o seu desbloqueio.
3.10. Perspectiva Para o Futuro do Tema
Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo 206 analisam que, para a
penhora on line ser eficaz e atender ao inciso III do art. 1º e ao inciso LXXXVIII do
art. 5º da CF/88 e aos arts. 612, 620, 649, 650, 655 e 655-A do CPC, deve o
magistrado considerar os direitos do exequente e executado, ponderando o princípio
da dignidade da pessoa humana em face da efetividade e interesse do credor.
206
REDONDO; LOJO. In: DIDIER JUNIOR, 2010, p. 132.
102
Frederico Bastos Pinheiro Martins207 realizou várias pesquisas sobre o
sistema Bacen-Jud, entre elas constatou que é crescente a utilização desta espécie
de penhora e que o número de requerimentos judiciais via internet ao Banco Central
aumenta a cada dia, principalmente na Justiça do Trabalho e na Justiça Estadual, ao
passo que as expedições de ofício de papel diminuíram. Foi realizado um
levantamento sobre o uso da penhora on line pelos magistrados das varas cíveis do
Estado de Minas Gerais, sendo que 81% dos 16 (dezesseis) juízes entrevistados
disseram serem cadastrados no sistema, enquanto 19% responderam que não
tinham acesso ao sistema.
O referido autor observou que, dos juízes que possuem cadastro no sistema,
92% realizam o bloqueio somente após expresso requerimento do exequente,
enquanto 8% dos juízes agem de ofício. Dos entrevistados que aderiram ao sistema,
85% disseram que emitem as ordens somente com o nome e CPF/CNPJ do
executado, ao passo que 15% utilizam, além destes dados, a prova de inadimplência
ou cálculo atualizado do débito. Sobre o uso excepcional do sistema, 23% disseram
que utilizam o Bacen-Jud só em última hipótese, enquanto 77% responderam que
utilizam o aplicativo de forma ordinária.
Prossegue o autor indicando que 31% dos juízes afirmaram caber a eles a
faculdade da escolha dos bens para penhorar, 8% disseram que a ordem do art. 655
do CPC deve ser necessariamente seguida, enquanto 61% responderam que a
ordem de preferência dos bens penhoráveis deve ser seguida, mas com variações.
Sobre a falta de pagamento voluntário do débito, 55% afirmaram que, transcorrido in
albis este prazo, o juiz intima o credor para se manifestar, 36% realizam a constrição
sem a intimação do exequente, e 9% realizam nova intimação do devedor para que
pague o total acrescido de multa, sob pena de penhora.
Por fim, Frederico Bastos Pinheiro Martins208 conclui que é obrigatório o
cadastro e a utilização pelos magistrados do sistema Bacen-jud, sendo que a
207
MARTINS, Frederico Bastos Pinheiro. Penhora On Line: Faculdade ou dever do magistrado?
Estudo Teórico-Prático acerca da utilização do novel expediente de constrição. In: THEODORO
JÚNIOR, Humberto; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Tutelas Diferenciadas como Meio de
Incrementar a Efetividade da Prestação Jurisdicional. Rio de Janeiro: Gz, 2010. p. 616-625.
208
THEODORO JÚNIOR, Humberto et al. (Org.), 2010, p. 645.
103
abstenção do juiz a esta espécie de penhora caracteriza a negativa de prestação
jurisdicional e violação à duração razoável do processo.
Segue a tabela sintetizando esses cálculos:
Tabela III
UTILIZAÇÃO DO BACEN-JUD PELOS MAGISTRADOS DAS VARAS CÍVEIS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Do Cadastro no Sistema
81% dos juízes: são cadastrados no sistema.
19% dos juízes: não tem acesso ao sistema.
Da Utilização após Expresso Requerimento do Credor
92% dos juízes: somente bloqueiam com expresso requerimento do credor.
8% dos juízes: agem de ofício.
Dos Requisitos para Realizar o Bloqueio
85% dos juízes: utilizam somente o CPF/CNPJ do executado.
15% dos juízes: utilizam o CPF/CNPJ e a prova de inadimplência ou cálculo
atualizado do débito.
Do Uso Excepcional do Sistema
23% dos juízes: utilizam o sistema Bacen-Jud só em última hipótese.
77% dos juízes: utilizam o aplicativo de forma ordinária.
Da Escolha dos Bens
31% dos juízes: disseram que cabe a eles a escolha dos bens.
8% dos juízes: disseram que a ordem do art. 655 do CPC deve ser
necessariamente seguida.
61% dos juízes: disseram que a ordem de preferência deve ser seguida, mas com
variações.
Da Intimação
55% dos juízes: intimam o credor para se manifestar após o transcurso do prazo
para pagamento voluntário pelo devedor.
36% dos juízes: realizam a constrição sem a intimação do exquente.
9% dos juízes: realizam nova intimação do devedor para que pague o total
acrescido de multa, sob pena de penhora.
Nota: tabela construída pela autora.
104
Existem vários projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional com vistas a
regularem a penhora on line. O Deputado Itamar Serpa209 do PSDB apresentou o
Projeto de Lei nº 4.792/05 que altera dispositivo da Consolidação das Leis do
Trabalho, tornando impenhorável o dinheiro depositado em conta corrente do
devedor ou sócio da empresa.
O Deputado Marcelo Barbieri210 do PMDB apresentou o Projeto de Lei nº
5.140/05 que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, onde estatui
que a penhora eletrônica somente será realizada quando a execução for definitiva,
que o bloqueio sobre quantia superior ao da execução importará em sanção para o
magistrado, além de que torna impenhorável o saldo previsto em conta para
pagamento dos empregados da empresa executada.
A Deputada Alcione Barbalho211 do PMDB editou Projeto de Lei nº 2.488/07,
através do qual veda a penhora on line sobre valor superior ao da execução, ainda
que o devedor seja titular de mais de uma conta bancária, isto para evitar o excesso
de penhora.
O Deputado Marcelo Guimarães Filho212 do PMDB apresentou o Projeto de
Lei nº 2.139/07, que permite a penhora de até 2/3 sobre os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios e das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos
honorários de profissional liberal.
209
SERPA,
Itamar.
Projeto
de
Lei
nº
4.792.
2005.
Disponível
em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=275495>. Acesso
em: 02 out. 2011.
210
BARBIERI,
Marcelo.
Projeto
de
Lei
nº
5.140.
2005.
Disponível
em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=284427>. Acesso em:
02 out. 2011.
211
BARBALHO,
Alcione.
Projeto
de
Lei
nº
2.488.
2007.
Disponível
em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=378262>. Acesso
em: 02 out. 2011.
212
GUIMARÃES FILHO, Marcelo. Projeto de Lei nº 2.139. 2007. Disponível
em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=369554>. Acesso
em 02 out. 2011.
105
A Deputada Gorete Pereira213 do PR apresentou o Projeto de Lei nº 1.909/07,
em que limita em até 10% a penhora on line de dinheiro sobre depósito ou aplicação
financeira, sob o argumento de que o processo existe para o bem comum e que o
art. 655-A foi introduzido ao CPC para garantir a cobrança do credor e não para
afrontar os direitos básicos e elementares de outrem, como acontece quando se
permite o bloqueio de todo o valor da conta bancária.
Prossegue a referida Deputada justificando que existem no Ordenamento
Jurídico normas que garantem ao devedor sofrer a execução pelo modo menos
gravoso e direito a uma vida digna e que o bloqueio pode perdurar anos, haja vista a
possibilidade dos valores serem retidos até o final do processo. Portanto, torna-se
drástica a possibilidade de retira-lhe tudo o que tem na conta.
O Deputado Laércio Oliveira214 do PSDB apresentou o Projeto de Lei nº
4.152/08, o qual pretende acabar com a penhora eletrônica, sob o argumento de que
este procedimento é usado com excessos e arbitrariedade pelos magistrados.
O Deputado Antonio Carlos Mendes Thame215 do PSDB apresentou o Projeto
de Lei nº 407/2011, que veda a penhora de depósitos bancários à vista quando se
tratar de dívida ativa da União, do Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias.
Diante o exposto, conclui-se que a penhora on line faz parte do procedimento
executivo com crescente utilização pelo Poder Judiciário, sendo que todos os juízes
devem utilizar o sistema Bacen-Jud em decorrência do constante avanço
tecnológico com vistas a aperfeiçoar o Processo Civil e garantir maior credibilidade
ao Estado, que atuará de forma eficaz e rápida na aplicação do Direito e solução do
litígio.
213
PEREIRA,
Gorete.
Projeto
de
Lei
nº
1.909.
2007.
Disponível
em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=365129>. Acesso
em: 02 out. 2011.
214
OLIVEIRA,
Laércio.
Projeto
de
Lei
nº
4.152.
2008.
Disponível
em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=413101>. Acesso em:
02 out. 2011.
215
THAME, Carlos Mendes. Projeto de Lei nº 407. 2011. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=492012>. Acesso em:
02 out. 2011.
106
Com este trabalho não se opina por abolir a penhora on line, como propõe o
Projeto de Lei nº 4152/08, mas sim por melhor regulamentá-la com o fim de pesarem
na balança os dois direitos confrontados para que haja justiça. O Projeto de Lei nº
1909/07 é, em nossa opinião, uma proposta razoável para contribuir com o
aperfeiçoamento do sistema Bacen-Jud, uma vez que limita em até 10%.o bloqueio
dos valores constantes em depósito ou aplicação financeira.
O site Migalhas216 informou em 19 de outubro de 2011 que o Presidente da
OAB enviou ofício ao Presidente do Banco Central para que este tome providências
quanto aos abusos cometidos por esta instituição no uso irregular da penhora
eletrônica, diante às várias reclamações recebidas pela OAB, segue na íntegra o
ofício:
Ofício n. 2332/2011-GPR
Brasília, 18 de outubro de 2011
Exmo. Sr. Presidente Alexandre Tombini
Banco Central do Brasil
Brasília – DF
Assunto: Bacen Jud. Inconsistências. Bloqueio diverso da ordem judicial.
Senhor Presidente.
Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para informar que este
Conselho Federal tomou conhecimento de irregularidades nos procedimentos
realizados por intermédio do sistema Bacen Jud, especificamente quanto a
retenções de valor excedente ao constante da respectiva determinação judicial e a
bloqueios repetitivos de uma mesma quantia, a partir de contas diversas.
Inobstante reconheça que essa Autarquia não possui ingerência nas ordens de
bloqueio, solicito a especial gentileza de V. Exa. no sentido de apurar eventuais
inconsistências no sistema, de modo a sanar irregularidades e garantir o bloqueio
até o limite constante da ordem judicial, nos termos, aliás, do próprio Regulamento
do Bacen Jud.
Ciente de que V. Exa. dispensará a especial atenção que o caso requer, colho o
ensejo para renovar expressões de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
216
MIGALHAS. OAB questiona irregularidades no sistema Bacen Jud. Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?op=true&cod=143505>. Acesso em: 20 out. 2011.
107
Verifica-se que a penhora eletrônica de dinheiro está tendente à mudança,
diante dos vários questionamentos doutrinários, das propostas de leis e das
inúmeras reclamações de pessoas que são alvos de abusos cometidos por esta
espécie de constrição de bem. A lei está em constante evolução e aperfeiçoamento
para melhor atender aos interesses da sociedade e principalmente para aplicar a
Justiça.
108
CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como tema a penhora por meio eletrônico realizada
pelo sistema Bacen-Jud. Foram abordados a legalidade, a justiça do Instituto e as
diferentes posições sobre o assunto com propostas de melhoria da atual versão 2.0.
No primeiro capítulo, foram abordados o conceito, a evolução e as espécies
de execução, assim como a execução por quantia certa contra devedor solvente e a
penhora no processo de execução. A expropriação de bens não é procedimento
recente, desde os primórdios, a sociedade edita regras que são influenciadas pela
sua tradição e cultura com o fim de alcançar “o direito prometido e não cumprido” por
outrem. Tempos depois o Estado cria mecanismos judiciais que viabilizam o
pagamento das obrigações, seja conhecendo um direito e executando-o, nascendo
assim o procedimento sincrético, seja fazendo cumprir um direito já reconhecido no
título executivo extrajudicial.
As leis sofrem constantes mudanças para se adequarem aos interesses e
necessidades da sociedade. A Lei 11.382/2006 fez importantes alterações na Ordem
Jurídica Brasileira, em especial no processo executivo, ao inserir o art. 655-A do
CPC, que trata do assunto que foi objeto de análise deste trabalho. Percebeu-se que
a hierarquia dos bens penhoráveis, prevista no art. 655 do CPC, não é regra
absoluta e que o litígio deve ser considerado de forma individual para que essa
ordem preferencial seja flexibilizada. Constatou-se que os bens absolutamente
impenhoráveis descritos no art. 649 do CPC não podem sofrer constrição, sob pena
de violação do direito líquido e certo do devedor.
No segundo capítulo foram abordados o conceito de penhora on line e sua
diferença com a penhora tradicional, o convênio de cooperação entre o Poder
Executivo e Judiciário, o procedimento da penhora eletrônica, suas espécies e
incidência sobre a conta salário do devedor. Percebeu-se que a penhora tradicional
é mais lenta e, na hipótese do único bem penhorável que o devedor dispõe estiver
em outra Comarca, haverá a expedição de carta precatória, diferentemente da
109
penhora on line, que busca a eficiência e a celeridade, além da possibilidade de se
efetuar o bloqueio de valores em instituições bancárias situadas em outro local da
jurisdição, dispensando, para isso, a carta precatória.
Verificou-se que o procedimento da penhora on line, realizado com amparo no
Regulamento e Manual do Bacen-Jud versão 2.0, é posterior à versão 1.0, e que
apesar de buscar o aprimoramento do sistema, que atualmente é seguro, ainda
existem falhas práticas que precisam ser observadas para que os excessos e
abusos cometidos por seus operadores sejam coibidos. Constatou-se que o intuito
da utilização do sistema Bacen-Jud é viabilizar o cumprimento célere da decisão do
Judiciário, resgatando, desta forma, a credibilidade na Justiça.
Observou-se que o avanço tecnológico permitiu que os veículos e os imóveis
também fossem penhorados eletronicamente. O sistema RENAJUD é procedimento
realizado via internet capaz de restringir a circulação de automóveis cujos
proprietários estejam sendo executados judicialmente. Além disso, é crescente a
parceria entre o Poder Judiciário e os Cartórios de Registros Públicos, para que seja
facilitada a penhora eletrônica de imóveis.
Percebeu-se que há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao
bloqueio de até 30% do salário do devedor que não seja destinado ao pagamento de
pensão alimentícia. Para alguns doutrinadores é ilegal a penhora sobre esses
valores, para outros esta possibilidade de constrição é admitida e até praticada em
algumas situações. A possibilidade de o bloqueio incidir sobre contas conjuntas foi
também assunto abordado, onde concluindo-se que o regime de bens adotado pelo
casal definirá a legalidade da penhora, não obstante existirem os Embargos de
Terceiros capazes de reverter a penhora errônea. As empresas são alvos de
execuções feitas sem critérios, o que afeta o seu capital de giro e provoca prejuízos
inestimáveis.
No terceiro capítulo foram abordados os direitos e garantias constitucionais do
devedor solvente, os direitos previstos no Código de Processo Civil, a alegação de
inconstitucionalidade e constitucionalidade da penhora on line, a posição da
doutrina, da jurisprudência e de profissionais da área. A Constituição Federal nos
110
seus artigos 1º, 5º, incisos X, XII, LIV e LV prevê alguns direitos invioláveis dos
devedores nas relações judiciais, como a preservação da sua cidadania e dignidade,
o respeito à intimidade, o resguardo ao sigilo bancário, a garantia de ter privados
seus bens somente com o devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
A Constituição Federal é lei suprema e deve ser observada pelas demais
normas. Caso haja confronto entre direitos constitucionais, os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade somada com a imparcialidade do juiz deverão ser
considerados. Concluiu-se que o princípio da menor onerosidade, previsto no art.
620 do CPC, deve ser respeitado na escolha dos bens que serão penhorados e que
os juros, correção monetária e eventual dano em face do não pagamento em tempo
devido já são punições auferidas pelo executado, não havendo a necessidade de
tornar a execução mais gravosa.
Constatou-se que a posição majoritária considera que a penhora on line é
legal e constitucional, aduzindo que não há afronta à ampla defesa e ao
contraditório, ao sigilo bancário, ao princípio da menor onerosidade para o
executado, ao princípio da dignidade da pessoa humana e que, no caso de eventual
excesso desta penhora, o desbloqueio é célere, não sendo capaz de gerar prejuízos
ao devedor.
Com respeito a esta corrente, a penhora on line mostrou-se ser um
mecanismo eficiente e seguro para a obtenção de direitos. Entretanto, verificou-se
que a possibilidade de bloquear todo o valor previsto na conta bancária pode atingir
quantia impenhorável e comprometer a subsistência do devedor e de sua família. O
mais coerente seria que esse bloqueio fosse limitado a uma porcentagem do valor
disponível.
A ordem do bloqueio pode ser emitida antes da citação do devedor, o que
pode gerar cerceamento de defesa, mormente no caso do título executivo
extrajudicial, em que o executado ainda não contratou um advogado e, por vezes,
não é encontrado pelo oficial de justiça para receber o mandado de citação para
pagar o título, hipótese em que alguns juízes ordenam o bloqueio e somente depois
111
disso o executado pode interpor recurso. Outra situação que pode afrontar a ampla
defesa e o contraditório é quando o bloqueio é feito antes da intimação do devedor
da lavratura do auto de penhora, isto porque pode atingir valor impenhorável ou
porque o devedor possui outros bens capazes de saldar a dívida. Por isso, o mais
viável seria que a penhora on line fosse realizada após o prazo para a interposição
dos embargos à execução ou da impugnação.
Observou-se que esta penhora pode afrontar o sigilo bancário garantido
constitucionalmente, uma vez que, embora as informações prestadas pelas
instituições financeiras restrinjam-se ao valor da execução, os valores previstos em
todas essas contas serão anexados aos autos do processo onde o credor poderá
tomar conhecimento, caso a quantia bloqueada for inferior a este valor ou no caso
de serem bloqueadas várias contas bancárias.
Verificou-se que existem vários meios de coibir os excessos da execução,
porém, a eficácia destes instrumentos dependerá da agilidade do juiz e do
advogado. Além disso, percebeu-se que, embora o desbloqueio seja eletrônico, ele
somente poderá ser feito após a emissão da resposta pela instituição financeira, o
que pode gerar atraso na reversão da penhora on line.
Concluiu-se que a penhora on line nasce em decorrência dos avanços
tecnológicos na tentativa de se tornar uma forma de constrição de bens mais
eficiente e, por consequência, mais segura do que os antigos ofícios de papel. Ela
surge da necessidade de aprimorar as execuções e garantir a todos o direito à
justiça. Entretanto esta modalidade de penhora precisa ser aperfeiçoada para se
tornar integralmente eficaz tanto para o credor, quanto para o devedor.
A pretensão não foi de exaurir o tema, mas de abrir discussão sobre a forma
como o bloqueio e o desbloqueio dos valores depositados na instituição financeira
são realizados diante dos direitos legais e constitucionais dos credores e devedores.
112
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Caroline Cunha Maia Silva