Os honorários de sucumbência e o projeto do novo CPC Por José J. Gimenes, Rony Ferreira e Marcos Moraes Fonte: Valor Econômico Entidades ligadas à advocacia lideram um movimento que tem por bandeira o bordão "honorários não são gorjetas". O movimento coincide com o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), em debate na Câmara Federal. O assunto, especialmente a nova regulamentação proposta no artigo 87 do projeto, tem importantes repercussões para a sociedade e deve ser amplamente debatido. Honorários advocatícios dividem-se em dois: honorários contratuais, combinados entre o advogado e o cliente, como retribuição pelo trabalho; e honorários de sucumbência, fixados pelo juiz na sentença, historicamente explicitado na exposição de motivos do CPC em vigor como "princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor", e assim estabelecido no artigo 20 do atual CPC. A titularidade dos honorários contratuais é do advogado. A titularidade dos honorários de sucumbência é naturalmente da parte vencedora do processo, como indenização pelo que gastou com seu advogado. É fixada pelo juiz na sentença e pode ser objeto de recurso, para elevação ou diminuição. O motivo do movimento são os honorários de sucumbência, muitas vezes criticados como irrisórios. Há decisões de tribunais elevando e outras reduzindo honorários de sucumbência, como costuma ocorrer no mundo jurídico. Os honorários de sucumbência têm sido objeto de apoderamento. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aprovado em 1994, lançou cinco normas no sentido de transferir a verba para o advogado. O artigo 21, em seu parágrafo único, e o parágrafo 3º do artigo 24, mais aplicáveis aos advogados empregados, foram limitados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1.194. Os artigos 22 e 23, mais aplicáveis aos advogados autônomos, foram salvos do julgamento de inconstitucionalidade por força de preliminar processual salvadora: pertinência temática. Esses dois artigos, ainda não julgados pelo Supremo, estão aguardando iniciativa de órgão defensor dos direitos difusos dos jurisdicionados, o Ministério Público. O novo CPC transfere os honorários de sucumbência para o advogado No mencionado julgamento, ministros do Supremo confirmaram que os honorários de sucumbência pertencem ao vencedor do processo e destacaram a sua função constitucional como parte essencial do devido processo legal substantivo. É emblemática a explicação de um dos ministros, acompanhando votos de colegas: "Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a "rule of law", mas o "rule of lawyers". Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representa". Agora é o novo CPC que está sendo aparelhado. Uma mudança sutil no artigo 87 transfere os honorários de sucumbência para o advogado, no mesmo sentido do Estatuto da OAB. Se aprovada, o advogado do vencedor passará a receber duas remunerações, os honorários contratuais e mais um honorário imposto por lei, uma espécie de tributo corporativo sem sustentação constitucional. Por outro lado, o vencedor do processo fica sem ressarcimento do que gastou com seu advogado (normalmente 20%), recebendo somente 80% de seus direitos, ferindo mortalmente os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo, arranhando a própria legitimidade do Judiciário. Têm aparecido ideias salvadoras para justificar o avanço sobre a verba dos jurisdicionados, inclusive decisões isoladas, sem fundamento constitucional, no sentido de criação de um segundo honorários de sucumbência para ressarcimento do vencedor do processo. A solução aventada, além de estar no mundo das possibilidades teóricas e não constar de lei, oneraria demasiadamente o vencido no processo, que teria de pagar duas vezes a mesma verba e elevaria injustificadamente os custos judiciais, o "custo Brasil", sendo totalmente incompatível com o sistema jurídico em vigor. O projeto também prevê cumulação dos honorários de sucumbência por instâncias e fases do processo, inclusive na execução não resistida, podendo chegar a 25% na fase de conhecimento e mais um tanto na fase de execução. É até razoável a ideia da cumulação por instância e execução, em favor da parte vencedora do processo, para evitar recursos procrastinatórios e também porque os contratos de honorários normalmente preveem acréscimo para o caso de recursos a tribunais. A pretensão, entretanto, parece exagerada e pode resultar em valores ilegítimos. Como está no projeto, os honorários podem chegar a 65% da causa: 25% na fase de conhecimento, 20% na fase de execução e mais 20% de honorários contratuais, por exemplo. Por fim, o projeto prevê uma espécie de tabela para os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública. O "tabelão" tira a liberdade do juiz de julgar conforme as peculiaridades do caso concreto, tomando em consideração somente um aspecto da demanda, o valor, podendo levar a honorários ilegítimos em casos de ações milionárias ou repetitivas, já definidas nos tribunais superiores, onde o maior trabalho é esperar o andamento do processo. A modernidade, a transparência e o princípio da reparação integral indicam outra solução: o advogado combina seus honorários com o cliente, junta o contrato no processo e pleiteia, em favor de seu cliente, além da pretensão principal, o ressarcimento integral do valor que seu cliente gastou com honorários. Ocorrendo conflito sobre o valor da sucumbência, o juiz decide. Descontentamentos e alegações de honorários irrisórios, ou exagerados, resolve-se por recurso no próprio processo, como sempre tem acontecido. José Jácomo Gimenes, Rony Ferreira e Marcos C. R. Moraes são juízes Federais no Paraná