DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO
Metodologia da
Análise Crítica da Jurisprudência
AULA 2
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Março/2010
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JURISPRUDÊNCIA
Sua materialização é proporcionada por meio de
acórdãos e suas ementas proferidos pelos tribunais
regionais e tribunais superiores.
Por meio dessas expressões, acórdãos e ementas
de acórdãos, o sistema jurídico é examinado pelos
órgãos judicantes em casos concretos e expressam
inteligências aplicáveis a outros casos análogos.
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JURISPRUDÊNCIA
Organização da informação:
ACÓRDÃO
Acórdão é a decisão “acordada” colegiadamente.
É a materialização da efetiva decisão do tribunal
sobre um caso.
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JURISPRUDÊNCIA
Organização da informação:
EMENTA
Ementa é o resumo, a síntese do tema ou temas
abordados. Traduz-se em sentenças breves com o
uso de nomes de institutos jurídicos e palavraschave. Indica a fonte judicial com o número do
processo, a entidade prolatora, o relator, data de
publicação etc.
5
JURISPRUDÊNCIA
Organização da informação:
EMENTA
Uma ementa corretamente redigida deve permitir
estabelecer uma relação consistente entre o tema
abordado, a área do conhecimento jurídico tratado,
a lacuna do direito que se propõe a preencher ou a
questão que pretende elucidar, eventuais fatos
típicos que fundamentam uma situação de direito e
o resultado dessa operação lógica.
6
JURISPRUDÊNCIA
Organização da informação:
VOTO.
É a peça que relata uma decisão judicial de
instância superior, e possui uma estrutura que
observa o princípio da fundamentação racional das
decisões judiciais.
7
JURISPRUDÊNCIA
Organização da informação:
VOTO
Contém indentificação, relatório, exame de
pressupostos de admissibilidade, exame de mérito,
conclusão.
O voto é submetido a um colegiado, Câmara ou
Turma, que pode aceitar no todo ou em parte, ou
então recusá-lo.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 518.678-RJ (2003/0054062-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FRAUDE
CONTRA CREDORES. ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR EXADMINISTRADOR E SUA EX-MULHER. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatos e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da
Sr. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari
Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 ( data do julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora
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Exercício
Exame crítico de uma petição inicial.
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Apresentação disponível em
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