DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO Metodologia da Análise Crítica da Jurisprudência AULA 2 Gabriel Lopes Coutinho Filho Março/2010 2 JURISPRUDÊNCIA Sua materialização é proporcionada por meio de acórdãos e suas ementas proferidos pelos tribunais regionais e tribunais superiores. Por meio dessas expressões, acórdãos e ementas de acórdãos, o sistema jurídico é examinado pelos órgãos judicantes em casos concretos e expressam inteligências aplicáveis a outros casos análogos. 3 JURISPRUDÊNCIA Organização da informação: ACÓRDÃO Acórdão é a decisão “acordada” colegiadamente. É a materialização da efetiva decisão do tribunal sobre um caso. 4 JURISPRUDÊNCIA Organização da informação: EMENTA Ementa é o resumo, a síntese do tema ou temas abordados. Traduz-se em sentenças breves com o uso de nomes de institutos jurídicos e palavraschave. Indica a fonte judicial com o número do processo, a entidade prolatora, o relator, data de publicação etc. 5 JURISPRUDÊNCIA Organização da informação: EMENTA Uma ementa corretamente redigida deve permitir estabelecer uma relação consistente entre o tema abordado, a área do conhecimento jurídico tratado, a lacuna do direito que se propõe a preencher ou a questão que pretende elucidar, eventuais fatos típicos que fundamentam uma situação de direito e o resultado dessa operação lógica. 6 JURISPRUDÊNCIA Organização da informação: VOTO. É a peça que relata uma decisão judicial de instância superior, e possui uma estrutura que observa o princípio da fundamentação racional das decisões judiciais. 7 JURISPRUDÊNCIA Organização da informação: VOTO Contém indentificação, relatório, exame de pressupostos de admissibilidade, exame de mérito, conclusão. O voto é submetido a um colegiado, Câmara ou Turma, que pode aceitar no todo ou em parte, ou então recusá-lo. 8 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL N° 518.678-RJ (2003/0054062-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR EXADMINISTRADOR E SUA EX-MULHER. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatos e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 ( data do julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora 9 Exercício Exame crítico de uma petição inicial. DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO Metodologia da Análise Crítica da Jurisprudência AULA 2 Apresentação disponível em www.lopescoutinho.com Gabriel Lopes Coutinho Filho Março/2010