Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.646 - RS (2012/0100850-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA II : ELISANE HELENA SCAVAZZA E OUTRO(S) LISELOTE R KLEIN : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. - Havendo a imissão na posse pelo promitente-comprador e a ciência inequívoca da transação, pelo Condomínio, resta afastada a legitimidade passiva ad causam do promitente-vendedor para responder pelas cotas condominiais vencidas no período em que a posse passou a ser exercida pelo adquirente da unidade habitacional. - Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento: 1193242 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/11/2012 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.646 - RS (2012/0100850-8) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA II : ELISANE HELENA SCAVAZZA E OUTRO(S) LISELOTE R KLEIN : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA II contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. - Havendo a imissão na posse pelo promitente-comprador e a ciência inequívoca da transação, pelo Condomínio, resta afastada a legitimidade passiva ad causam do promitente-vendedor para responder pelas cotas condominiais vencidas no período em que a posse passou a ser exercida pelo adquirente da unidade habitacional. - Recurso especial conhecido e provido. Em suas razões recursais, insiste o agravante na legitimidade passiva da agrava, em razão da obrigação de condomínio ter natureza propter rem. É o relatório. Documento: 1193242 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/11/2012 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.646 - RS (2012/0100850-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA II : ELISANE HELENA SCAVAZZA E OUTRO(S) LISELOTE R KLEIN : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, conforme consta da decisão agravada, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, havendo a imissão na posse pelo promitente-comprador e a ciência inequívoca da transação, pelo Condomínio, resta afastada a legitimidade passiva ad causam do promitente-vendedor para responder pelas cotas condominiais vencidas no período em que a posse passou a ser exercida pelo adquirente da unidade habitacional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1227260/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011; REsp 1079177/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 17/06/2011; REsp nº 1.342.203 - SP , Rel. Min. Marco Buzzi; DJE de 18.09.2012). Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Documento: 1193242 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/11/2012 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgRg no REsp 1.323.646 / RS Número Registro: 2012/0100850-8 Números Origem: 10800152166 152161982008210019 70044277648 70046676250 EM MESA JULGADO: 13/11/2012 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA II ELISANE HELENA SCAVAZZA E OUTRO(S) LISELOTE R KLEIN ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PANORAMA II : ELISANE HELENA SCAVAZZA E OUTRO(S) LISELOTE R KLEIN : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Documento: 1193242 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/11/2012 Página 4 de 4