O FOMENTO DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS 1. REGULAMENTO DAS MICRO, MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS A Lei n.º 30/11, publicada em Setembro, definiu o novo regime das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME). Agora foi publicado o Regulamento desse diploma (Decreto Presidencial n.º 43/12, de 13.03). As MPME são, nos termos deste Regulamento, todas as entidades que adoptem, na sua constituição, um dos seguintes tipos societários: a) Sociedades em nome colectivo; b) Sociedades por quotas; bem como, c) Pessoas singulares que se dediquem ao comércio, indústria, exploração agro-pecuária, florestal ou mineral, serviços ou outra actividade económica, as quais deverão ser classificadas como: - Micro Empreendedor; - Pequeno Empreendedor; - Médio Empreendedor. A classificação de uma entidade como MPME depende da efectividade dos respectivos trabalhadores, que deverão trabalhar na empresa há, pelo menos, 6 meses. Em termos contabilísticos é aplicável o seguinte regime: i) as Micro Empresas/Micro Empreendedores estão dispensados da apresentação de contabilidade, devendo apenas realizar o registo das compras e vendas através de Modelo a aprovar pelo Ministério das Finanças; ii) as Pequenas Empresas/Pequenos Empreendedores devem dispor de contabilidade simplificada, de acordo com Modelo também a aprovar; iii) as Médias Empresas/Médios Empreendedores, bem como as MPME em cujo capital participe sócio(s) estrangeiro(s) deverão dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Geral de Contas. MAIO 2012 O diploma define ainda que não serão enquadradas como MPME as seguintes pessoas e entidades: (i) que detenham participação do Estado ou de outras entidades públicas, excepto universidades e centros de investigação, até ao limite de 25% do capital social; (ii) que detenham participação de outras empresas que não MPME; (iii) que participem no capital de outras empresas que não MPME; (iv) que sejam filiais ou sucursais, em Angola, de empresa com sede no estrangeiro; (v) que exerçam actividade no sector financeiro, bancário ou não; (vi) aquelas em que o sócio maioritário detenha participações noutras empresas e que a facturação anual bruta do grupo de empresas ultrapasse 10 milhões de USD; (vii) cidadãos estrangeiros; (viii) cidadãos nacionais não residentes em Angola e/ou que não exerçam aí as suas actividades principais; (ix) quaisquer cidadãos que detenham participação no capital de outras empresas detentoras de facturação bruta anual superior a 10 milhões de USD. O órgão encarregue do acompanhamento, certificação e classificação das MPME é o Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM), sob tutela do Ministério da Economia. I. Instrução de pedido pedido de certificação e classificação como MPME Em termos procedimentais, a certificação é atribuída mediante o exame pelo INAPEM da documentação da empresa, o que dependerá igualmente do n.º de trabalhadores da empresa e da sua facturação bruta anual. A resposta do INAPEM será dada em 30 dias e é materializada através da atribuição de um selocolante a ser fixado, em lugar visível, no estabelecimento da empresa, bem como, de um Cartão de Identificação. Com o pedido, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) Cópia dos Estatutos Sociais; b) Cópia de documento comprovativo do n.º de contribuinte;Largo de São Carlos, 3 Rua Rainha Ginga, 187 – Edifício Rainha Ginga – Piso Intermédio Luanda – República de Angola 1200-410 Lisboa – Portugal Tel: +244 222do 33 67 87 Fax:respectivo +244 222 39 06ou 34 documento comprovativo da Tel:entrada +351 21 358do 36 processo 20 . Fax: +351 para 21 315 esse 94 34 c) Cópia Alvará [email protected] [email protected] www.abbc.pt www.vca-angola.com d) Declaração da empresa informando o n.º de trabalhadores efectivos; efeito: newsletter contém informação de carácter genérico e nãopor se destina a servir como consulta jurídica. Foi elaborada por advogados angolanos da bruta no e)Esta Documento contabilístico, assinado contabilista registado, informando a facturação VCA com a colaboração de advogados portugueses da ABBC, no âmbito da respectiva associação. Tem por destinatários clientes e contactos de ambos os escritórios. último exercício anual. II. Apoios e Incentivos Estaduais Os apoios e incentivos são os seguintes: (i) Alocação obrigatória de 25% do orçamento estadual, relativo à aquisição de bens e serviços, às MPME; (ii) Alocação obrigatória de 10% do valor dos contratos de fornecimento de bens e serviços ao Estado, por parte das empresas privadas de grande dimensão, às MPME, a adjudicar por consulta pública e em regime de concurso público; (iii) Alocação obrigatória de 25%, no caso dos concursos para adjudicação de empreitadas de obras públicas, às MPME. (iv) Preferência das MPME em concursos públicos e de sub-contratação relativos a contratação pública; (v) Obrigatoriedade do Estado de pagamento dos bens e serviços fornecidos por MPME, no prazo máximo de 45 dias; (vi) Afectação anual de verba para subsídios a atribuir a entidades ligadas a formação profissional de proprietários e trabalhadores de MPME, bem como, para o desenvolvimento de cursos de formação profissional pelo INAPEM. Está ainda prevista a criação de uma base de dados das MPME existentes em Angola, a disponibilizar pelo INAPEM. III. Incentivos Fiscais De acordo com o novo regime, as MPME beneficiarão de uma redução das taxas aplicáveis de Imposto Industrial. Para as Pequenas e Médias Empresas situadas nas zonas a seguir indicadas prevê-se as reduções seguintes: - Zona A - redução de 50%; - Zona B – redução de 35%; - Zona C – redução de 20%; - Zona D - redução de 10%. Rua Rainha Ginga, 187 – Edifício Rainha Ginga – Piso Intermédio Luanda – República de Angola Tel: +244 222 33 67 87 Fax: +244 222 39 06 34 [email protected] as Micro Empresas prevê-se o pagamento Especial www.vca-angola.com por Largo de São Carlos, 3 1200-410 Lisboa – Portugal Tel: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34 [email protected] Conta incindindo a taxa de 2% sobre www.abbc.pt vendas brutas, independentemente da Zona. Esta newsletter contém informação de carácter genérico e não se destina a servir como consulta jurídica. Foi elaborada por advogados angolanos da VCA com a colaboração de advogados portugueses da ABBC, no âmbito da respectiva associação. Tem por destinatários clientes e contactos de ambos os escritórios. as As MPME e os MPM Empreendedores Singulares Industriais ficam ainda isentos do pagamento de Imposto do Consumo sobre as matérias-primas e subsidiárias. No entanto, as MPME ficam obrigadas a informar as autoridades caso o número de trabalhadores ou o volume de facturação ultrapasse os limites já definidos na Lei n.º 30/11, designadamente: a) Micro empresas - até 10 trabalhadores e/ou facturação bruta anual não superior a 250.000,00 USD; b) Pequenas Empresas - mais de 10 e até 100 trabalhadores e/ou facturação bruta anual superior a 250 Mil USD e igual ou inferior a 3 Milhões de USD; c) Médias Empresas - mais de 100 e até 200 trabalhadores e/ou facturação bruta anual superior a 3 Milhões de USD e igual ou inferior a 10 Milhões de USD. 2. O NOVO BALCÃO ÚNICO DO EMPREENDEDOR (BUE) Foi igualmente publicado o Decreto Presidencial n.º 40/12, de 13.03., que regulamenta o funcionamento do novo Balcão Único do Empreendedor (BUE). O BUE é o novo serviço que concentra, num único local, delegações de diversos serviços administrativos públicos intervenientes no processo de constituição e licenciamento das Micro e Pequenas Empresas, com tutela do Ministério da Justiça. Este diploma veio definir um novo regime especial de constituição imediata de Micro e Pequenas Empresas, junto do BUE. Para instrução do pedido é necessario: (i) O Certificado de Admissibilidade de Firma, emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais; (ii) A opção por Pacto ou Acto Constitutivo, por via de Modelo próprio, a aprovar. Após verificação da documentação, o BUE procede imediatamente a: 1. Cobrança dos encargos devidos; 2. Preenchimento do modelo próprio do pacto ou acto constitutivo; 3. Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes; 4. Anotação da apresentação do pedido verbal de registo no diário; 5. Registo do contrato de sociedade; 6.Rua Emissão e entrega doRainha n.º de identificação da segurança social. Rainha Ginga, 187 – Edifício Ginga – Piso Intermédio Largo de São Carlos, 3 Luanda – República de Angola Tel: +244 222 33 67 87 Fax: +244 222 39 06 34 [email protected] www.vca-angola.com 1200-410 Lisboa – Portugal Tel: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34 [email protected] www.abbc.pt Esta newsletter contém informação de carácter genérico e não se destina a servir como consulta jurídica. Foi elaborada por advogados angolanos da VCA com a colaboração de advogados portugueses da ABBC, no âmbito da respectiva associação. Tem por destinatários clientes e contactos de ambos os escritórios. No prazo de 5 dias úteis após este procedimento, o BUE promove os seguintes actos: (i) publicações legais; (ii) remessa da declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente; (iii) disponibilização dos dados necessários à Inspecção Geral do Trabalho, Segurança Social e Cadastro Comercial; (iv) remessa da pasta à Conservatória do Registo Comercial competente. 3. O NOVO PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO NEGÓCIO O Decreto Presidencial n.º 42/12 cria o novo Programa de Apoio ao Pequeno Negócio (PROAPEN), a ser implementado em 2012. Com este Programa pretende-se realizar a promoção e o desenvolvimento dos negócios de pequena dimensão, tendo os seguintes objectivos: (i) o aumento da oferta de bens e serviços angolanos; (ii) a criação de postos de trabalho e consequente redução da pobreza; (iii) reduzir a informalização da economia; (iv) estimular a frequência de acções de formação profissional. Através da dotação orçamental que lhe é destinada, o PROAPEN pretende facilitar o acesso das empresas ao crédito para financiamento dos custos de investimento e exploração, bem como a capacitação profissional dos beneficiários, através dos centros de formação do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP). O PROAPEN é destinado às Micro Empresas e aos Micro Empreendedores Singulares. Rua Rainha Ginga, 187 – Edifício Rainha Ginga – Piso Intermédio Luanda – República de Angola Tel: +244 222 33 67 87 Fax: +244 222 39 06 34 [email protected] www.vca-angola.com Largo de São Carlos, 3 1200-410 Lisboa – Portugal Tel: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34 [email protected] www.abbc.pt Esta newsletter contém informação de carácter genérico e não se destina a servir como consulta jurídica. Foi elaborada por advogados angolanos da VCA com a colaboração de advogados portugueses da ABBC, no âmbito da respectiva associação. Tem por destinatários clientes e contactos de ambos os escritórios.