CONTRIBUIÇÕES DA ENERGIAS DO BRASIL PARA AP 26/2008 A Energias do Brasil vem, respeitosamente, apresentar suas contribuições referentes ao processo de Audiência Pública ANEEL nº 26/2008, enaltecendo a oportunidade de discussão de processo tão relevante para o acesso aos sistemas de transporte de energia elétrica e necessário para a expansão da geração no país. Nesse intento, apresentamos considerações a aspectos tratados nos documentos disponibilizados para essa AP, em especial a composição da receita da distribuidora; o rateio entre geração e carga; os encargos para segmento carga descritos no manual; a parcela selo e rateio dos custos. 1. Composição da receita da distribuidora A proposta prevê que no cálculo dos custos associados às instalações da distribuidora, a serem recuperados na TUSD G, sejam utilizados um percentual regulatório da relação receita/investimento e valores padronizados de elementos. Segundo a Nota Técnica, esse critério transitório é necessário, pois não é possível, no momento, “uma maior acuracidade na obtenção de uma receita estimada por nível de tensão”. Entendemos que esses custos devem ser os mais aderentes possíveis aos calculados no processo de revisão tarifária da distribuidora para evitar distorções para os demais consumidores. Por isso sugerimos que sejam usados para o cálculo da reintegração e remuneração dos ativos de 88 e 138 kV, o Valor Novo de Reposição e o Valor de Mercado em Uso dos Laudos de Avaliação das Distribuidoras que já passaram pelo processo de revisão tarifária do segundo ciclo. Para as demais distribuidoras poderia ser utilizada a solução transitória apresentada pela ANEEL, com os ajustes propostos pela ABRADEE em sua contribuição. Para o O&M poderia se adotar os custos originados das redes de 88 e 138 kV encontrados no Anexo I das Notas técnicas que apresentam os resultados das revisões tarifárias das distribuidoras. 2. Partição dos custos entre os segmentos Geração e Carga A proposta de rateio dos custos da rede unificada considera a proporção da geração real em relação à carga. Entendemos que esse critério não é justo no caso de rede importadora, onerando a geração local e ocasionando um sinal econômico contrário ao beneficio motivado pela presença de usinas nesta rede. Diretoria de Regulação 1 Uma alternativa mais adequada seria a proposta anterior da própria ANEEL que considerava geradoras e cargas fictícias obtidas como resultado de cálculo da metodologia nodal e inseridas nas fronteiras das redes unificadas. Sugerimos a utilização do critério de rateio dos custos da rede unificada de 50%-50% para toda a carga e toda a geração, respectivamente. A parcela de responsabilidade da “geração fictícia” seria atribuída, então, ao segmento carga. De maneira isonômica, no caso de rede exportadora, definida pelo resultado líquido dos fluxos de todos os pontos de fronteira com a Rede Básica, a parcela de responsabilidade da “carga fictícia” seria atribuída aos geradores da rede unificada. 3. Encargos para segmento carga descritos no Manual do Usuário O Manual do Usuário do Programa Nodal Versão 4.0, um dos documentos disponibilizados nesta AP, apresenta, na página 3.3, encargos que seriam alocados na parcela selo da TUST do segmento carga: EU – encargos devidos aos geradores em RE_UN importadora e atribuídos à classe de consumo; EAC – encargos devidos aos geradores em RE_UN exportadora e atribuídos à classe de consumo. Os cálculos desses encargos, descritos nas páginas 4.8 e 4.9 do referido manual, indicariam que os custos da Rede Básica não arcados pelos geradores da rede unificada seriam repassados para a carga. Por outro lado, é importante ressaltar que a Nota Técnica nº 86/2008-SRD/SRT/ANEEL e a minuta de resolução não tratam especificamente desse repasse. Entendemos, então, que esse encargo atribuído ao segmento carga, caso realmente seja a intenção do regulador, não deva ser implementado, pois a discussão sobre esse ponto em particular não foi possível por falta de clareza na descrição da metodologia. Diretoria de Regulação 2 4. Parcela selo e rateio dos custos De acordo com o anexo I da Nota Técnica, para garantir a recuperação dos custos da rede unificada alocados ao segmento geração, deve-se apurar um componente selo cujo cálculo é detalhado no Manual do Usuário (pág. 4.4). Observamos que o critério de cálculo resulta em um mesmo valor (selo) que deve ser aplicado tanto para os componentes referentes aos ativos das DITs e das distribuidoras. Evidentemente que o montante a ser recuperado pela aplicação da TUSDg corresponderá ao somatório das receitas das DITs e dos ativos das distribuidoras existentes na rede unificada. Porém, não é possível afirmar que os componentes da TUSDg (TUSDg-DIT e TUSDg-D) consigam recuperar as receitas individuais das DITs e dos ativos da D, respectivamente, uma vez que o rateio foi feito de modo agregado e sem distinção ou proporcionalização dos selos em cada uma das parcelas. Contudo, a Nota Técnica nº 86/2008-SRD/SRT/ANEEL, ao tratar do repasse da receita para a transmissora e, se for o caso, para outras distribuidoras, menciona que o cálculo seria com base nas parcelas componentes da TUSDg, como visto a seguir. CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA II) PARCELA TUSDg-D (outra distribuidora) 142. A receita auferida com esta parcela deverá ser repassada pela distribuidora que fatura a central geradora para a outra distribuidora. Este fluxo financeiro deverá ser realizado pelo valor líquido, já que existirá responsabilidade de pagamentos mútuos entre as distribuidoras. III) PARCELA TUSDg-DIT 145. Esta forma de remuneração das DIT e transformadores da Rede Básica de Fronteira não será alterada. Contudo, a receita auferida pela distribuidora no faturamento da TUSDg, referente a Diretoria de Regulação 3 parcela TUSDg-DIT, que remunera tais sistemas, deverá ser considerada no cálculo da tarifa das unidades consumidoras (componente TUSD fio A de acordo com a REN nº 166/05). Acreditamos que se deve ter o cuidado para que o repasse dessas receitas para as demais distribuidoras e para a transmissora detentora das DITs não seja calculado em função das parcelas da TUSDg. Ou seja, o valor do repasse não deveria ser calculado a partir do produto do MUSD e as parcelas da tarifa referente à DIT ou a outra distribuidora, pois esses componentes possuem um selo “agregado” que recupera a totalidade das receitas e não cada uma das receitas. Para evitar a distorção da aplicação das parcelas da TUSDg, entendemos que o melhor seria ponderar o repasse pela relação de cada receita (das DITs e das distribuidoras) e a receita de toda a rede unificada. Atenciosamente, Dorel Soares Ramos Diretor de Regulação Energias do Brasil Diretoria de Regulação 4