Audiência Pública Comissão de Defesa do Consumidor Câmara dos Deputados Projeto de Decreto Legislativo nº 10, de 2011 Nelson Fonseca Leite - Presidente 13/06/2012 Algumas interpretações da área técnica do TCU • "os custos decorrentes da Parcela A são simplesmente repassados ao consumidor, pois essencialmente, seus valores não decorrem de gestão eficiente da concessionária. Por essa razão, esses custos devem ser neutros e não gerar lucros ou prejuízos ao concessionário ou consumidor “ • Em relação à demanda, quantidade de energia consumida, nota-se que essa faz parte da Parcela A, pois é componente de custo de compra de energia, e, sendo assim, seu custo é apurado e simplesmente repassado para o consumidor. Já, por isso, torna-se falaciosa a afirmação de que os riscos de demanda são assumidos pelo concessionário. 2 Por outro lado, a área técnica do TCU desconsidera que (1/2): • há sinal de eficiência regulatória para a gestão das distribuidoras no que toca a inadimplência dos usuários que, por sua vez, incide sobre todas as parcelas da receita (compra de energia, transmissão, encargos setoriais e parcela B), bem como sobre os tributos estaduais (ICMS) e federais (PIS/COFINS); • a margem de repasse de 103% de contratação de energia é, na verdade, uma compensação pela assimetria ocasionada pelo risco extraordinário imposto pelo Poder Concedente ao distribuidor de energia elétrica para garantir lastro da expansão da oferta e mitigar riscos de um novo racionamento como ocorrido em 2001/2002. • se a distribuidora não atingir 100% de contratação será multada pela ANEEL. • a parcela que eventual superar aquela faixa é de risco da distribuidora com nítido viés de prejuízo (+80% das observações) 3 Por outro lado, a área técnica do TCU desconsidera que (2/2): • o repasse dos custos de compra de energia é condicionado ao que a ANEEL estabelece como "nível regulatório de perdas“. O modelo de incentivo aplicado pela Agência é assimétrico de modo que a grande maioria das distribuidoras têm prejuízo neste repasse • há riscos de contratação das distribuidoras relativos aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão. A exemplo da subcontratação de energia, a eventual multa por ultrapassagem dos limites contratados cobrada dos distribuidores não constitui repasse às tarifas finais dos usuários. Nota-se, também, que a Aneel, por meio da homologação da REN 399/10, aumentou substancialmente o risco da distribuidora, pois acrescentou limites de subcontratação com penalização por transgressão. • a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE não é um mecanismo livre de risco, ou seja, não garante a recuperação integral das perdas com a crise de energia de 2001/2002. Quase 60% das distribuidoras abarcadas pela RTE amargaram um prejuízo da ordem de 2 bilhões de reais que, ainda, pode ser ampliado por interpretação da Aneel que está em juízo 4 Em suma: • Mediante esses fatos, padecem as hipóteses da área técnica do TCU de que: (i) há um simples repasse de custos da Parcela A e (ii) o risco do negócio de distribuição refere-se única e exclusivamente aos valores da Parcela B. • O exposto revela uma compreensão parcial da área técnica do TCU sobre o modelo regulatório e institucional do setor elétrico brasileiro, bem como um juízo contraditório de que o princípio de modicidade tarifária não convive com o conceito de alocação de riscos existentes nos contratos, em especial no contrato de concessão do segmento de distribuição de energia elétrica. Essa combinação resulta na equivoca conclusão da área técnica do TCU de que existe um suposto erro da metodologia do reajuste tarifário. • O ambiente regulatório permite contínuo aprimoramento com base na análise da contemporaneidade de suas regras e procedimentos mas, principalmente, da eficácia dos seus resultados. Contudo, a segurança jurídica é princípio fundamental neste movimento e não pode ser subjugado. A possibilidade de retroação dos efeitos de um eventual aperfeiçoamento certamente carrega efeito colateral indesejado: inibir qualquer iniciativa de melhoria de métodos e processos. 5 80% de ocorrências dos últimos 10 anos apontam para prejuízo às distribuidoras que estiveram com 103% ou mais de contratação PLD versus Preço Médio dos Contratos de Energia (Pm) 600 Crise do Gás 500 Fim do Racionamento (+) 300 200 100 (-) 0 1 12 23 34 45 56 67 78 89 100 111 122 133 144 155 166 177 188 199 210 221 232 243 254 265 276 287 298 309 320 331 342 353 364 375 386 397 408 419 430 441 452 463 474 485 496 507 518 R$/MWh 400 2002 2003 2004 2005 2006 PLD 2007 2008 2009 2010 2011 Pm 6 70% das distribuidoras têm prejuízo no repasse de custos da compra de energia em função do nível regulatório de perdas definido pela ANEEL 7