Audiência Pública
Comissão de Defesa do Consumidor
Câmara dos Deputados
Projeto de Decreto Legislativo
nº 10, de 2011
Nelson Fonseca Leite - Presidente
13/06/2012
Algumas interpretações da área técnica do TCU
• "os custos decorrentes da Parcela A são simplesmente repassados ao
consumidor, pois essencialmente, seus valores não decorrem de gestão
eficiente da concessionária. Por essa razão, esses custos devem ser neutros
e não gerar lucros ou prejuízos ao concessionário ou consumidor “
• Em relação à demanda, quantidade de energia consumida, nota-se que essa
faz parte da Parcela A, pois é componente de custo de compra de energia,
e, sendo assim, seu custo é apurado e simplesmente repassado para o
consumidor. Já, por isso, torna-se falaciosa a afirmação de que os riscos de
demanda são assumidos pelo concessionário.
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Por outro lado, a área técnica do TCU desconsidera que
(1/2):
• há sinal de eficiência regulatória para a gestão das distribuidoras no que toca a
inadimplência dos usuários que, por sua vez, incide sobre todas as parcelas da
receita (compra de energia, transmissão, encargos setoriais e parcela B), bem
como sobre os tributos estaduais (ICMS) e federais (PIS/COFINS);
• a margem de repasse de 103% de contratação de energia é, na verdade, uma
compensação pela assimetria ocasionada pelo risco extraordinário imposto pelo
Poder Concedente ao distribuidor de energia elétrica para garantir lastro da
expansão da oferta e mitigar riscos de um novo racionamento como ocorrido em
2001/2002.
• se a distribuidora não atingir 100% de contratação será multada pela ANEEL.
• a parcela que eventual superar aquela faixa é de risco da distribuidora com
nítido viés de prejuízo (+80% das observações)
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Por outro lado, a área técnica do TCU desconsidera que
(2/2):
• o repasse dos custos de compra de energia é condicionado ao que a ANEEL estabelece
como "nível regulatório de perdas“. O modelo de incentivo aplicado pela Agência é
assimétrico de modo que a grande maioria das distribuidoras têm prejuízo neste repasse
• há riscos de contratação das distribuidoras relativos aos Montantes de Uso do Sistema de
Transmissão. A exemplo da subcontratação de energia, a eventual multa por
ultrapassagem dos limites contratados cobrada dos distribuidores não constitui repasse às
tarifas finais dos usuários. Nota-se, também, que a Aneel, por meio da homologação da
REN 399/10, aumentou substancialmente o risco da distribuidora, pois acrescentou limites
de subcontratação com penalização por transgressão.
• a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE não é um mecanismo livre de risco, ou
seja, não garante a recuperação integral das perdas com a crise de energia de
2001/2002. Quase 60% das distribuidoras abarcadas pela RTE amargaram um prejuízo
da ordem de 2 bilhões de reais que, ainda, pode ser ampliado por interpretação da Aneel
que está em juízo
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Em suma:
• Mediante esses fatos, padecem as hipóteses da área técnica do TCU de que: (i) há um
simples repasse de custos da Parcela A e (ii) o risco do negócio de distribuição refere-se
única e exclusivamente aos valores da Parcela B.
• O exposto revela uma compreensão parcial da área técnica do TCU sobre o modelo
regulatório e institucional do setor elétrico brasileiro, bem como um juízo contraditório de que
o princípio de modicidade tarifária não convive com o conceito de alocação de riscos
existentes nos contratos, em especial no contrato de concessão do segmento de distribuição
de energia elétrica. Essa combinação resulta na equivoca conclusão da área técnica do
TCU de que existe um suposto erro da metodologia do reajuste tarifário.
• O ambiente regulatório permite contínuo aprimoramento com base na análise da
contemporaneidade de suas regras e procedimentos mas, principalmente, da eficácia dos
seus resultados. Contudo, a segurança jurídica é princípio fundamental neste
movimento e não pode ser subjugado. A possibilidade de retroação dos efeitos de um
eventual aperfeiçoamento certamente carrega efeito colateral indesejado: inibir qualquer
iniciativa de melhoria de métodos e processos.
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80% de ocorrências dos últimos 10 anos apontam para
prejuízo às distribuidoras que estiveram com 103% ou
mais de contratação
PLD versus Preço Médio dos Contratos de Energia (Pm)
600
Crise do Gás
500
Fim do
Racionamento
(+)
300
200
100
(-)
0
1
12
23
34
45
56
67
78
89
100
111
122
133
144
155
166
177
188
199
210
221
232
243
254
265
276
287
298
309
320
331
342
353
364
375
386
397
408
419
430
441
452
463
474
485
496
507
518
R$/MWh
400
2002
2003
2004
2005
2006
PLD
2007 2008
2009
2010
2011
Pm
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70% das distribuidoras têm prejuízo no repasse de custos
da compra de energia em função do nível regulatório de
perdas definido pela ANEEL
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Por outro lado, a área técnica do TCU