CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE VIDA E DIAGNÓSTICO DE CÂNCER
Processo SUSEP nº 15414.003479/2005-64 CNPJ: 61.557.039/0001-07
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SEGURO DE VIDA E DIAGNÓSTICO DE CÂNCER
1. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização à segurada ou
aos seus beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias
contratadas, EXCETO SE DECORRENTES DE RISCOS EXCLUÍDOS, DESDE QUE
RESPEITADAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
2. DEFINIÇÕES
2.1 - Acidente Pessoal
É o acontecimento, com data caracterizada, exclusivo, e diretamente externo, súbito,
involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e
qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez
permanente, total ou parcial do SEGURADO ou torne necessário seu tratamento
médico.
2.1.1 - Incluem-se no conceito de acidente pessoal:
A)O SUICÍDIO OU TENTATIVA DE SUÍCIDIO;
B) OS ACIDENTES DECORRENTES DE AÇÃO DA TEMPERATURA DO
AMBIENTE OU INFLUÊNCIA ATMOSFÉRICA QUANDO A ELAS O SEGURADO
FICAR SUJEITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
C) OS ACIDENTES DECORRENTES DE ESCAPAMENTO ACIDENTAL DE
GASES E VAPORES;
D) OS ACIDENTES DECORRENTES DE SEQÜESTROS E TENTATIVAS DE
SEQÜESTROS;
E) OS ACIDENTES DECORRENTES DE ALTERAÇÕES ANATÔMICAS OU
FUNCIONAIS DA COLUNA VERTEBRAL, DE ORIGEM TRAUMÁTICA,
CAUSADAS EXCLUSIVAMENTE POR FRATURAS OU LUXAÇÕES
RADIOLOGICAMENTE COMPROVADAS.
2.1.2 –EXCLUEM-SE DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL:
A) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM
SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU
AGRAVADAS,
DIRETA
OU
INDIRETAMENTE
POR
ACIDENTE,
RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS,
RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA
DE ACIDENTE COBERTO;
B) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQÜENTES DA
REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS,
QUANDO NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO;
C) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU
FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS
CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM
OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO: LESÃO
POR ESFORÇOS REPETITIVOS – LER, DOENÇAS OSTEOMUSCULARES
RELACIONADAS AO TRABALHO – DORT, LESÃO POR TRAUMA
CONTINUADO OU CONTÍNUO – LTC, OU SIMILARES QUE VENHAM A
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SER ACEITAS PELA CLASSE MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS
CONSEQÜÊNCIAS PÓS-TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM
QUALQUER TEMPO;
D) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE
PREVIDÊNCIA OU ASSEMELHADAS, COMO “INVALIDEZ ACIDENTÁRIA”,
NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE
INTEGRALMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE
PESSOAL, DEFINIDO NO SUBITEM 2.1.
2.2 APÓLICE
É o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura
solicitada pelo estipulante.
2.3 ASSISTÊNCIA FUNERAL
É a garantia de prestação de um conjunto de serviços ou reembolso de despesas, que
compreendem traslado, funeral, sepultamento ou cremação em caso de morte da
segurada.
2.4 BENEFICIÁRIO
É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de
ocorrência de evento coberto contratado.
2.5 CAPITAL SEGURADO
É o valor máximo para cada cobertura contratada a ser pago pela seguradora na
ocorrência do sinistro.
2.6 CARÊNCIA
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura
individual durante o qual a seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade
indenizatória. Não haverá carência para acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio,
que deverá observar carência de 24 (vinte e quatro) meses.
2.7 CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURADO
É o documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora, quando da aceitação
da proponente integrante do grupo segurável.
2.8 CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas contratuais que regem um mesmo plano de seguro,
estabelecendo obrigações e direitos, da segurada, do estipulante, do beneficiário e da
seguradora.
2.9 CONDIÇÕES PARTICULARES
Dizem respeito às cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos na comercialização
de um determinado plano de seguro.
2.10 DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, de prévio conhecimento do
segurado, e contraídas pela segurada anteriormente à data de sua adesão ao seguro,
caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes
do seu estado de saúde e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação
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do seguro.
2.11 ESTIPULANTE
É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de planto coletivo de seguros,
ficando investida dos poderes de representação das seguradas, nos termos da
legislação e regulamentação em vigor.
2.12 EVENTO COBERTO
É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias
contempladas nestas Condições Gerais.
FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO
É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à seguradora.
2.13 GARANTIAS
São as obrigações que a seguradora assume perante a segurada quando da ocorrência
de um evento coberto.
2.14 GLOSSÁRIO MÉDICO
São os termos médicos utilizados e adaptados nestas condições gerais, que
apresentam o seguinte significado:
a) Acidente vascular cerebral - isquemia cerebral ou hemorragia intracraniana, com
duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, resultante de problemas vasculares e que
produz seqüela neurológica definitiva.
b) AIDS ou SIDA – síndrome da imunodeficiência adquirida – moléstia decorrente de
uma infecção viral, caracterizada por uma deficiência imunológica e associada a
infecções oportunistas.
c) Câncer – tumor maligno caracterizado pelo crescimento desordenado de um tecido
anômalo, com invasão de estruturas adjacentes e disseminação para outros órgãos.
d) Carcinoma baso-celular – são tumores de pele, não invasivos, que podem ser
encontrados em um ou vários locais com a forma de um nódulo ou ter um crescimento
atingindo uma área maior.
e) Carcinomas “in situ” - tipo de câncer que ainda não se tornou invasor.
f) Cirurgia coronariana - reestabelecimento do fluxo sangüíneo da coronária através de
ponte de veia safena (desvio da corrente sangüínea do local obstruído) ou recanalização
após a obstrução, através de artéria de outra região.
g) Cirurgia de artéria aorta – retirada do segmento aórtico acometido e sua
substituição com enxerto, em qualquer região.
h) Displasia cervical – crescimento desordenado de células no colo uterino, que
podem evoluir para o câncer.
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i) Infarto do miocárdio - é uma interrupção brusca da corrente sanguínea em artéria (s)
coronariana (s), causando a destruição de uma parte do músculo cardíaco.
j) Insuficiência renal crônica terminal - estágio final da patologia renal com falência
funcional de ambos os rins de forma crônica e irreversível e conseqüente indicação de
hemodiálise permanente ou transplante renal.
k) Lesões pré-neoplásicas – são determinadas condições, que podem evoluir para o
câncer.
l) Melanoma maligno invasivo – é um câncer, predominantemente localizado na pele,
com contorno e pigmentação (coloração) irregular e que pode atingir outras estruturas
mais profundas.
m) Paralisia/paraplegia - perda total, irreversível e permanente da função de 2 (dois)
ou mais membros (braços ou pernas) como resultado de lesão (acidente) ou doença
medular. A incapacidade deve ser permanente e suportada por evidências neurológicas.
n) Sarcoma de Kaposi - câncer de localização principalmente na pele, que pode estar
associado a outras doenças, cuja forma consiste em várias placas ou nódulos de
coloração púrpura a vermelha.
o) Substituição ou reparo de válvulas cardíacas - cirurgia cardíaca aberta que visa
recuperar ou substituir uma ou mais válvulas cardíacas.
p) Transplante de órgãos vitais - indicação médica de transplante devido à perda
irreversível da função de qualquer um dos seguintes órgãos: rim, fígado, coração,
pulmão, pâncreas ou medula óssea.
2.15 GRUPO SEGURÁVEL
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que podem aderir a este
seguro.
2.16 GRUPO SEGURADO
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
2.17 INDENIZAÇÃO
É o valor que a seguradora deverá pagar à segurada ou a seu(s) beneficiário(s) quando
da ocorrência de um evento coberto contratado.
2.18 MÉDICO ASSISTENTE
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos
como médico assistente à própria segurada, seu cônjuge, seus dependentes, parentes
consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
2.19 MÉDICO HABILITADO
Será considerado médico habilitado aquele especialista na patologia envolvida, portador
de título de especialista.
2.20 MEMBROS DA FAMÍLIA
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São, para os efeitos deste contrato, os ascendentes, os descendentes, o
cônjuge/companheiro, os colaterais até o quarto grau da segurada, bem como esses
mesmos parentes do cônjuge da segurada.
2.21 PRÊMIO
Valor correspondente a cada um dos pagamentos feitos pela segurada à seguradora e
destinados aos custeio do seguro.
2.22 PROPONENTE
É a pessoa que propõe sua adesão à apólice e que passará à condição de segurada
somente após sua aceitação pela seguradora, com o devido pagamento do prêmio
correspondente.
2.23 PROPOSTA DE ADESÃO
É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido
e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir ao
seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais.
2.24 REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES
É o regime financeiro que dirige a estrutura atuarial do plano de seguro, o qual prevê
que todos os prêmios pagos pelas seguradas, em determinado período, destinam-se ao
custeio das indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio
período, não gerando, portanto, qualquer reserva para resgate ou devolução de prêmios
por parte da seguradora às seguradas e/ou beneficiários.
2.25 REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
É a recomposição do capital segurado após a ocorrência de um sinistro.
2.26 REPRESENTANTE LEGAL
É a pessoa física nomeada pela jurídica através do estatuto social, contrato social ou até
mesmo procuração, que pode ser pública ou privada, para exercer a contratação de
seguros em seu nome.
2.27 RISCOS EXCLUÍDOS
São os riscos previstos nas condições gerais, que não serão cobertos pelo seguro.
2.28 SEGURADA
É a pessoa do sexo feminino com idade entre 16 e 65 anos, indicada na proposta de
adesão, devidamente aceita pela seguradora, que está coberta pelas garantias deste
seguro.
2.29 SEGURADORA
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar
no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas
Condições Gerais.
2.30 SINISTRO
É a ocorrência de um evento coberto previsto contratualmente.
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2.31 VIGÊNCIA DO SEGURO
É o período durante o qual a apólice coletiva está em vigor.
2.32 VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
É o período em que a segurada está coberta pelas garantias deste seguro.
3 GARANTIAS DO SEGURO
As garantias do seguro dividem-se em básicas e adicionais, sendo que o seguro não
pode ser contratado sem as garantias básicas.
3.1 GARANTIAS BÁSICAS
3.1.1 Morte (Natural ou Acidental)
É a garantia do pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), caso a
segurada venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência
deste seguro. EXCLUSIVAMENTE PARA O CASO DE SUICÍDIO, APLICA-SE
CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, A CONTAR DO INÍCIO DE
VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL.
3.1.2 Diagnóstico de Câncer Invasivo
Garante, após o período de carência de 60 (sessenta) dias, o pagamento de uma
indenização à segurada em caso de diagnóstico comprovado por médico
habilitado e exames complementares, quando exigidos, da doença coberta por
esta cláusula, diagnosticada durante a vigência do seguro e após o período de
carência, observando-se as condições aqui enumeradas.
Encontra-se coberto o diagnóstico de câncer INVASIVO, devendo seu diagnóstico
preencher os critérios estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelas
respectivas sociedades médicas científicas especializadas e pelo Ministério da
Saúde e comunicado à seguradora. NENHUM BENEFÍCIO SERÁ PAGO COM
BASE EM DIAGNÓSTICOS FEITOS POR UMA PESSOA QUE SEJA, MEMBRO
DA FAMÍLIA DA SEGURADA OU QUE ESTEJA VIVENDO NA MESMA
RESIDÊNCIA DA SEGURADA, INDEPENDENTE DESTA PESSOA SER UM
MÉDICO HABILITADO OU PROFISSIONAL DE SAÚDE.
O câncer deve ser diagnosticado por médico habilitado em oncologia e
demonstrado através dos laudos de exames citológicos e histológicos
apropriados para cada caso.
NÃO HÁ REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL PARA ESTA GARANTIA. SOMENTE
HAVERÁ COBERTURA PARA A PRIMEIRA DOENÇA DIAGNOSTICADA E
COMUNICADA À SEGURADORA. EM HIPÓTESE NENHUMA HAVERÁ
ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES PELO DIAGNÓSTICO DE MAIS DE UM
CÂNCER.
APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, A GARANTIA DE QUE TRATA ESTA
CLÁUSULA FICA AUTOMATICAMENTE CANCELADA.
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3.2 GARANTIAS ADICIONAIS
Além da garantia básica, de acordo com o plano contratado, este seguro pode cobrir
uma ou mais das seguintes garantias adicionais:
3.2.1 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
É a garantia do pagamento de uma indenização à própria segurada, relativa à perda,
redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a
vigência deste seguro.
Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para
recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente da segurada
ocasionada por acidente pessoal, a seguradora pagará à mesma indenização de
acordo com a seguinte tabela:
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ
PERMANENTE
% sobre a
Invalidez
Discriminação
Importância
Permanente
Segurada
Perda total da visão de ambos os olhos
100
Perda total do uso de ambos os membros
100
superiores
Perda total do uso de ambos os membros
100
inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
100
TOTAL
Perda total do uso de um membro superior e
100
um membro inferior
Perda total do uso de uma das mãos e um dos
100
pés
Perda total do uso de ambos os pés
100
Alienação mental total e incurável
100
Perda total da visão de um olho
30
Perda total da visão de um olho, quando a
70
segurada já não tiver a outra vista.
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
40
Surdez total incurável de um dos ouvidos
20
PARCIAL
Mudez incurável
50
DIVERSAS
Fratura não consolidada do maxilar inferior
20
Imobilidade do segmento cervical da coluna
20
vertebral
25
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro
da coluna vertebral
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Perda total do uso de um dos membros
superiores
Perda total do uso de uma das mãos
Fratura não consolidada de um dos úmeros
Fratura não consolidada de um dos segmentos
rádio-ulnares
Anquilose total de um dos ombros
Anquilose total de um dos cotovelos
Anquilose total de um dos punhos
PARCIAL
Perda total do uso de um dos polegares,
MEMBROS inclusive o metacarpiano.
SUPERIORE Perda total do uso de um dos polegares,
S
exclusive o metacarpiano.
Perda total do uso da falange distal do polegar
Perda total do uso de um dos dedos
indicadores
Perda total do uso de um dos dedos mínimos
ou um dos dedos médios
Perda total do uso de um dos dedos anulares
Perda total do uso de qualquer falange,
excluídas as do polegar: indenização
equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo.
Perda total do uso de um dos membros
inferiores
Perda total do uso de um dos pés
Fratura não consolidada de um fêmur
Fratura não consolidada de um dos segmentos
tíbio-peroneiros
Fratura não consolidada da rótula
Fratura não consolidada de um pé
Anquilose total de um dos joelhos
Anquilose total de um dos tornozelos
Anquilose total de um quadril
PARCIAL
MEMBROS Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de
INFERIORES todos os dedos e de uma parte do mesmo pé.
Amputação do 1º (primeiro) dedo
Amputação de qualquer outro dedo
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo,
indenização equivalente a 1/2 e dos demais
dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo.
Encurtamento de um dos membros inferiores
- de 5 (cinco) centímetros ou mais
- de 4 (quatro) centímetros
- de 3 (três) centímetros
- menos de 3 (três) centímetros: sem
indenização
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60
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30
25
25
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15
12
9
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50
50
25
20
20
20
20
20
25
10
3
15
10
6
9
Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a
indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem
prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional
apresentado.
Na falta de indicação do percentual de redução e, sendo informado apenas o grau
de redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada,
respectivamente, na base de percentagens de 75%, 50% e 25%.
Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida
tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física da segurada,
independentemente de sua profissão.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a
indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total
não poderá exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou
mais lesões de um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens
correspondentes não poderá exceder à indenização prevista para sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro
ou órgão já defeituoso antes do acidente será deduzida do grau de invalidez
definitiva.
A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por
invalidez permanente.
A invalidez permanente deverá ser comprovada por meio de declaração médica
quando da alta definitiva.
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem
como sobre o grau de invalidez, a segurada concorda, desde já, em submeter-se
a uma junta médica constituída por 3 (três) médicos especialistas, sendo um
indicado pela seguradora, outro pela segurada e um terceiro, desempatador,
escolhido pelos dois médicos indicados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver indicado. Os
honorários do terceiro serão pagos, em partes iguais, pela segurada e pela
seguradora.
Às suas custas, a segurada comprovará à seguradora a data, as circunstâncias e
o grau de invalidez de acordo com a documentação relacionada no item 13.4.
A reintegração do capital segurado para esta garantia é automática após cada
acidente, sem cobrança de prêmio adicional.
3.2.2 Doenças Graves (DG)
Garante o pagamento de uma indenização à segurada ou a seus beneficiários se
aquela falecer antes de receber a indenização, no valor estabelecido para esta
cobertura na proposta de seguro, em caso de diagnóstico comprovado por
médico habilitado e exames complementares, quando exigidos, de uma das
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doenças cobertas por essa garantia, desde que ocorrido após o período de
carência de 60 (sessenta) dias do início de vigência da cobertura individual e
DIAGNOSTICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO, observadas as
condições aqui enumeradas.
Caracterização da cobertura:
Encontram-se cobertas as doenças abaixo relacionadas e caracterizadas,
devendo seus diagnósticos preencher os critérios estabelecidos na literatura
médica mundial e aceitos pelas respectivas Sociedades Médicas Científicas
Especializadas e pelo Ministério da Saúde.
a) Cirurgia Coronariana - a necessidade da cirurgia deverá ser comprovada por
exame de cateterismo coronariano.
b) Substituição ou Reparo de Válvulas Cardíacas - deve ser indicada por
médico cirurgião cardiovascular habilitado, respaldado de exames
complementares
apropriados,
como
cateterismo
cardiovascular
e
ecocardiograma.
c) Infarto do Miocárdio - deve ser diagnosticado por médico habilitado em
cardiologia ou cuidados intensivos e demonstrado por:
• queixa clínica característica;
• alteração das enzimas cardíacas;
• alterações eletrocardiográficas;
• ecocardiograma.
d) Cirurgia de Artéria Aorta - deve ser indicada por médico cirurgião
cardiovascular habilitado, respaldado de exames complementares apropriados,
como cateterismo cardiovascular e ecocardiograma.
e) Acidente Vascular Cerebral - deve ser diagnosticado por médico habilitado
em neurologia ou neurocirurgia e demonstrado por exames complementares
apropriados;
f) Insuficiência Renal Crônica Terminal - deve ser diagnosticada por médico
habilitado em nefrologia e demonstrada por exames complementares
apropriados;
g) Paralisia/Paraplegia - deve ser diagnosticada por médico habilitado em
neurologia e demonstrada por exames complementares apropriados;
h) Transplante de Órgãos Vitais - deve ser indicado por médico habilitado na
especialidade da patologia em questão.
SOMENTE HAVERÁ COBERTURA PARA A PRIMEIRA DOENÇA
DIAGNOSTICADA E COMUNICADA À SEGURADORA. EM HIPÓTESE
NENHUMA HAVERÁ ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES PELO DIAGNÓSTICO
DE MAIS DE UMA DOENÇA GRAVE.
APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AS COBERTURAS DE QUE
TRATAM ESTA CLÁUSULA FICAM AUTOMATICAMENTE CANCELADAS.
NENHUM BENEFÍCIO SERÁ PAGO COM BASE EM DIAGNÓSTICOS FEITOS
POR UMA PESSOA QUE SEJA MEMBRO DA FAMÍLIA DA SEGURADA OU
QUE ESTEJA VIVENDO NA MESMA RESIDÊNCIA DA SEGURADA,
INDEPENDENTE DESTA PESSOA SER UM MÉDICO HABILITADO OU
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
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A seguradora poderá realizar perícia médica na segurada e/ou solicitar outros
documentos além daqueles contratualmente previstos em caso de dúvida
fundada e justificável, conforme item 13. A segurada deverá autorizar, por escrito,
seu médico e as entidades de prestação de serviços de assistência médicohospitalar, que participaram do seu atendimento, a fornecerem as informações
solicitadas pelo perito da seguradora, a qual se compromete a zelar pela
confidencialidade das mesmas.
Os resultados apurados pela perícia, inclusive laudos de exames, estarão
disponíveis apenas para a segurada e seu médico assistente.
Os gastos decorrentes da perícia médica ficarão a cargo da seguradora.
No caso de discordância sobre a causa, natureza ou extensão da doença, bem
como sobre matéria médica não prevista expressamente neste seguro, a
segurada concorda desde já a submeter-se a uma junta médica constituída de 3
(três) médicos especialistas, sendo um indicado pela seguradora, outro pela
segurada e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos indicados.
Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver indicado; os
honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pela segurada e
pela seguradora.
3.2.3 Assistência Funeral
No caso de morte da Segurada, garante a prestação de um conjunto de serviços de
Assistência 24 horas ou reembolso das despesas efetuadas com o funeral. Ficará a
critério do responsável pelo funeral da segurada em solicitar o Serviço de Assistência
Funeral, por meio dos telefones colocados a disposição para este fim, ou então optar
por arcar com as despesas pessoalmente, solicitando posteriormente o reembolso.
Neste caso, o reembolso dos valores das despesas com a prestação do serviço,
desde que comprovados os gastos efetuados, estarão limitados ao capital Segurado
desta garantia, indicado na Proposta de Seguro.
a) Traslado: em todo o território nacional, garante o transporte, através do meio
mais adequado, em urna mortuária apropriada, do corpo da segurada, do local
onde ocorreu o óbito até o local de domicílio da segurada ou local de
sepultamento. Caso seja indispensável e exista a necessidade legal de um
membro da família para liberação do corpo, será providenciada 1 (uma)
passagem ida e volta classe econômica e despesas de hospedagem (padrão
3 estrelas).
b) Funeral: será providenciado através de uma funerária local e serão fornecidos
os seguintes itens:
• Urna de madeira maciça, luxo, moldura, seis ou oito alças, forrada com
perlon ou façonê, travesseiro solto, acolchoada e acabamento externo em
verniz alto brilho;
• Duas coroas de flores;
• Ornamentação de luxo da urna;
• Manta mortuária e véu;
• Carro fúnebre;
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• Registro em cartório;
• Livro de presença;
• Jogo de paramento e velas; e
• Taxa da capela.
c) Sepultamento: ocorrerá em jazigo da família, ou, não havendo, em jazigo a ser
locado pelo período de até 3 (três) anos, na cidade brasileira indicada pela
família da segurada, ou, caso seja comprovadamente inviável, na cidade mais
próxima pela mesma indicada.
d) Cremação: será realizada na forma e condições estabelecidas na legislação
vigente, com traslado da cidade onde ocorrer o óbito para a cidade mais
próxima onde existir o serviço de cremação e o retorno das cinzas aos
familiares.
NÃO ESTÃO COBERTAS DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE TERRENOS, JAZIGOS
OU CARNEIROS.
4 RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS DESTE
SEGURO OS EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA:
A) USO DE MATERIAL NUCLEAR, PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A
EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO
RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
B) ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA
QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE
REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU
OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES,
EXCETO SE DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU ATOS
DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
C) DOENÇAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO
DECLARADAS NA PROPOSTA DE SEGURO, DESDE QUE DIAGNOSTICADAS
EM DATA ANTERIOR A DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DE CONHECIMENTO
DA SEGURADA;
D) SUICÍDIO OU DANOS CAUSADOS POR TENTATIVA DE SUICÍDIO NO PERÍODO
DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONTADOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO
SEGURO OU DO MOMENTO EM QUE A SEGURADA SOLICITAR AUMENTO DE
CAPITAL SEGURADO.
4.2 ALÉM DOS RISCOS MENCIONADOS NO ITEM 4.1, ESTÃO TAMBÉM
EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS:
- OS ACIDENTES OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA:
A) DIRETA OU INDIRETA DE QUAISQUER ALTERAÇÕES MENTAIS
CONSEQÜENTES DO USO DO ÁLCOOL, DE DROGAS, DE ENTORPECENTES
OU DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS;
B) DE FURACÕES, CLICONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES
VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
- QUALQUER TIPO DE HÉRNIA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS;
- O PARTO OU ABORTO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS;
- AS PERTUBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE,
BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS
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QUÍMICOS, DROGAS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR
MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL; E
- O CHOQUE ANAFILÁTICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.
4.3 EM CASO DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER:
A) CARCINOMAS “IN SITU” (INCLUINDO DISPLASIA CERVICAL) E OUTRAS LESÕES
PRÉ NEOPLÁSICAS;
B) CARCINOMA BASO-CELULAR;
C) SARCOMA DE KAPOSI E OUTROS TUMORES ASSOCIADOS À AIDS;
D) CÂNCER DE PELE EXCETO MELANOMA MALIGNO INVASIVO.
4.4 – EM CASO DE DOENÇAS GRAVES:
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO:
• INFARTOS
DO
MIOCÁRDIO
ELETROCARDIOGRAMA.
ANTIGOS
DEMONSTRADOS
POR
CIRURGIA CORONARIANA ("BY PASS"):
• ANGIOPLASTIA, PROCEDIMENTOS INTRA-ARTERIAIS;
• ANGIOPLASTIA BALÃO (BALLOON ANGIOPLASTY):
• TÉCNICAS COM A UTILIZAÇÃO DE LASER;
• QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO COM O MESMO OBJETIVO QUE NÃO
O DESCRITO.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL:
• ATAQUES ISQUÊMICOS TRANSITÓRIOS;
• QUALQUER OUTRA ALTERAÇÃO NEUROLÓGICA NÃO RESULTANTE DE
ACIDENTE VASCULAR;
• LESÃO CEREBRAL RESULTANTE DE HIPÓXIA OU TRAUMA.
PARALISIA:
• QUALQUER FORMA DE PARALISIA TEMPORÁRIA.
CIRURGIA DE ARTÉRIA AORTA:
• RAMIFICAÇÕES DAS ARTÉRIAS AORTA TORÁCIA E ABDOMINAL.
TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS VITAIS:
• TODOS OS DEMAIS ÓRGÃOS NÃO LISTADOS NO ITEM 2.15 LETRA D;
• TANSPLANTE DE TECIDO;
• AUTOTRANSPLANTE, EXCETO MEDULA ÓSSEA.
4.5 EM CASO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL:
ALÉM DOS EVENTOS DESCRITOS NO ITEM 4.1 e 4.2, NÃO ESTÁ COBERTO O
REEMBOLSO DAS DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE TERRENOS, JAZIGOS OU
CARNEIROS.
4.6 EM QUALQUER GARANTIA:
A) SE HOUVER DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI OU
NESTE CONTRATO;
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B) SE FOR VERIFICADA INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES
CONSTANTES DA PROPOSTA DE SEGURO QUE POSSA INFLUIR NA
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU PRECIFICAÇÃO DO RISCO; OU
C) EXECUÇÃO DE ATOS ILÍCITO DOLOSOS, POR PARTE DA SEGURADA, SEUS
BENEFICIÁRIOS OU REPRESENTANTES LEGAIS, DE UM OU DE OUTRO.
4.7 EXCLUSÃO PARA ATOS TERRORISTAS
NÃO ESTÃO COBERTOS PERDAS E DANOS CAUSADOS DIRETA OU
INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA
COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO
CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO,
INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO
DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA
AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
5 CAPITAIS SEGURADOS
Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será
considerada como data do evento:
• na garantia básica de morte e na garantia adicional de assistência funeral, a data
do falecimento;
• na garantia básica de diagnóstico de câncer, a data do diagnóstico conclusivo;
• na garantia adicional de indenização por invalidez permanente total ou parcial por
acidente (IPA), a data do acidente;
• na garantia adicional de doenças graves, a data do diagnóstico conclusivo.
A reintegração do capital segurado relativo à garantia adicional de Invalidez Permanente
Total ou Parcial por Acidente é automática após cada acidente.
NÃO HÁ REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL PARA AS GARANTIAS DE DIAGNÓSTICO
DE CÂNCER E DOENÇAS GRAVES.
AS INDENIZAÇÕES POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE NÃO SE ACUMULAM.
SE, DEPOIS DE PAGA UMA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE,
VERIFICAR-SE A MORTE DA SEGURADA EM CONSEQÜÊNCIA DO MESMO
ACIDENTE, DA INDENIZAÇÃO POR MORTE SERÁ DEDUZIDO O VALOR JÁ PAGO
POR INVALIDEZ PERMANENTE.
6 ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O âmbito territorial da cobertura é no Brasil e Exterior, exceto para a garantia de
Assistência Funeral, quando serão prestados serviços somente em território nacional,
sem prejuízo do reembolso, se devido.
7 ACEITAÇÃO DO SEGURO
A adesão à apólice coletiva deverá ser realizada mediante a assinatura, pela
proponente, de proposta de adesão e desta deverá constar cláusula na qual o
proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais, ou seja, a
segurada não poderá ser incluída no seguro previamente à assinatura.
APÓS O RECEBIMENTO DA PROPOSTA, A SEGURADORA TERÁ O PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE SUA ACEITAÇÃO OU RECUSA.
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Durante esse prazo de 15 (quinze) dias, a seguradora poderá, apenas uma vez, solicitar
documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração
proposta. NESTE CASO, O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FICARÁ SUSPENSO,
VOLTANDO A CORRER A PARTIR DA DATA EM QUE SE DER A ENTREGA DA
DOCUMENTAÇÃO À SEGURADORA.
A seguradora informará à segurada se a proposta não for aceita, formalmente, por
escrito, justificando a recusa. Caso a seguradora não se manifeste após o prazo de 15
(quinze) dias, a aceitação será automática.
Em caso de recusa do risco em que tenha havido adiantamento de valor para futuro
pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento será restituído ao
proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da
formalização da recusa, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao
período em que tiver prevalecido a cobertura, e corrigido monetariamente com base na
variação do IPCA da data do recebimento pela seguradora até a efetiva devolução,
apurado com 1 (hum) mês de antecedência. No caso de extinção do IPCA o índice
utilizado será o IGPM.
8 VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
A vigência da cobertura individual iniciará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data
para tal fim indicada até às 24 (vinte e quatro) horas da data consignada para término da
vigência.
Nos casos em que a proposta for recepcionada com adiantamento parcial ou total do
valor do prêmio, a data de início de vigência será a da recepção da proposta na
seguradora.
Nos casos em que a proposta for recepcionada sem pagamento de prêmio, o início de
vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data
distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
A seguradora informará a cada segurada as condições para cobertura de um novo
período com 30 (trinta) dias de antecedência do final de vigência.
A cada novo período de cobertura individual será enviado o certificado com os novos
valores de prêmio e capitais segurados determinados nos itens 10 e 12 destas
condições.
9 VIGÊNCIA DO SEGURO
A vigência do seguro é de 12 (doze) meses, sendo renovada automaticamente, uma
única vez, salvo se a seguradora ou o estipulante, mediante aviso prévio de 30 (trinta)
dias, comunicar por escrito o desinteresse pela mesma.
Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus às seguradas,
deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo
segurado.
10 PREÇO DO SEGURO
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O preço do seguro é calculado pela multiplicação da taxa de cada garantia pelo
respectivo capital segurado e sofrerá aumentos de acordo com a idade da segurada, a
cada três anos da sua inclusão na apólice ou por mudança de faixa etária, conforme
definido nas Condições Particulares.
11 PAGAMENTO DO PRÊMIO
Este plano de seguro poderá ser contributário ou não contributário, conforme
estabelecido nas Condições Particulares.
Caso a segurada opte por parcelamento do preço, a primeira parcela será paga na data
da formalização da proposta e as demais, mensais, iguais e sucessivas no dia indicado
na proposta.
Caso a segurada opte por pagamento das parcelas através de débito em conta-corrente
ou cartão de crédito, fica autorizada a cobrança em sua conta-corrente ou cartão de
crédito indicada na proposta de seguro.
CASO A SEGURADA OPTE PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRAVÉS DE
CARTÃO DE CRÉDITO, A MESMA ESTÁ CIENTE DE QUE A COBERTURA DESDE O
INÍCIO DE VIGÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA À CONCESSÃO DA GARANTIA DE
CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO
DE CADA PARCELA DO PREÇO DO SEGURO. A SEGURADORA SE DESOBRIGARÁ
A INDENIZAR CASO A ADMINISTRADORA RECUSE A CONCESSÃO DA GARANTIA
DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE QUALQUER PARCELA DO SEGURO.
O PAGAMENTO DE PARCELA EM ATRASO PODERÁ SER FEITO ATÉ 15 DIAS
APÓS SEU VENCIMENTO OU ENQUANTO O SEGURO ESTIVER VIGENTE. PARA
PAGAMENTOS EM ATRASO SERÁ APLICADA MULTA DE 2% E JUROS DE 12% a.a.
Caso a data de vencimento de qualquer parcela do seguro ocorra em feriado bancário
ou fim de semana, o pagamento poderá dar-se no primeiro dia útil subseqüente.
O não repasse dos prêmios pelo estipulante à seguradora, no prazo previsto nas
Condições Particulares, não acarreta o cancelamento da cobertura individual das
seguradas e sujeita o estipulante às cominações legais. Não é permitido que o
estipulante recolha das seguradas, a título de prêmio deste seguro, qualquer valor
diferente do fixado pela seguradora nas Condições Particulares.
Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, o capital segurado deverá
ser atualizado, com base no IPCA, até a data da ocorrência do evento gerador.
12 ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
Os capitais e os prêmios correspondentes serão atualizados anualmente com base na
variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado com 03
(três) meses de antecedência.
O IPCA é publicado pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
e, na hipótese de sua extinção, será substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços para
o Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
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13 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
13.1 Prazo para pagamento de indenização
Em caso de sinistro coberto a segurada ou seus beneficiários deverão comunicar o
sinistro à seguradora e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da entrega dos
documentos listados neste item. Os prazos prescricionais para a comunicação do
sinistro à seguradora são os previstos em lei.
A partir da entrega de toda documentação exigível da segurada ou de seus
beneficiários, a seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para liquidação do
sinistro.
É facultado à seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de
medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar
documentos que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do
prazo para liquidação do sinistro será suspensa e voltará a correr na data em que
ocorrer a entrega da documentação solicitada.
13.2 Valor da indenização
O valor da indenização corresponderá ao capital segurado na data do evento.
Caso a seguradora não cumpra o prazo estabelecido no item anterior, o valor da
indenização corresponderá ao capital segurado na data do evento acrescido de
atualização monetária pela variação positiva do índice de preços estabelecido no item
12, apurado entre o último índice publicado antes da data do evento e o último índice
publicado antes da data da efetiva liquidação do sinistro, acrescido, ainda, de juros de
mora de 12% (doze por cento) ao ano.
13.3 Divergências
Divergências sobre a causa, natureza ou extensão da doença, bem como sobre matéria
médica não prevista expressamente neste seguro, a segurada concorda desde já a
submeter-se a uma junta médica constituída de 3 (três) médicos especialistas, sendo
um indicado pela seguradora, outro pela segurada e um terceiro, desempatador,
escolhido pelos dois médicos indicados. Cada uma das partes pagará os honorários do
médico que tiver indicado; os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes
iguais, pela segurada e pela seguradora.
13.4 Documentos para a liquidação de sinistros
Os documentos exigíveis para a análise são:
Em caso de morte:
a) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação;
b) Aviso de sinistro;
c) Certidão de Óbito;
d) Laudo de Necropsia do Instituto Médico Legal, no caso de morte por acidente;
e) Boletim de Ocorrência Policial, se houver (no caso de morte por acidente);
f) Carteira Nacional de Habilitação (no caso de acidente automobilístico, se a
segurada era o motorista envolvido);
g) Comprovante de residência;
h) No caso de solicitação de reembolso de despesas com funeral deverão ser
enviados os recibos originais das despesas, observado o disposto nos itens
4.1 e 4.3.
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Em caso de diagnóstico de câncer invasivo:
a) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação;
b) Aviso de sinistro;
c) Laudo médico detalhado assinado pelo médico assistente, desde que
devidamente habilitado, contendo o diagnóstico;
d) Exames complementares comprovando o diagnóstico e o competente
prontuário médico em caso de internações hospitalares;
e) Comprovante de residência.
Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente da
segurada:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pela
segurada e pelo médico assistente;
b) cópia autenticada da Declaração Médica comprovando a invalidez;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF da segurada;
d) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial se houver;
e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente
com veiculo dirigido pela segurada; e
f) cópia autenticada do Laudo Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando
realizado.
Em caso de Doenças Graves:
a) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação;
b) Comprovante de residência;
c) Aviso de sinistro;
d) Laudo médico detalhado assinado pelo médico assistente, desde que
devidamente habilitado, contendo o diagnóstico e, quando for o caso, a
descrição da intervenção cirurgica;
e) Exames complementares comprovando os diagnósticos e o competente
prontuário médico em caso de internações hospitalares.
Documentos necessários de acordo com o tipo de beneficiário indicado:
a) Beneficiário Pessoa Física:
• Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação;
• Comprovante de residência.
b) Beneficiário Pessoa Jurídica - Sociedade Anônima:
• Estatuto social vigente;
• Última ata de eleição da diretoria e conselho administrativo;
• Cópia do cartão de CNPJ;
• Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do
representante da segurada com poderes para contratar, receber e dar
quitações.
c) Beneficiário Pessoa Jurídica - Sociedades Ltdas.:
• Contrato Social e última alteração;
• Cópia da procuração outorgada pelos sócios da empresa ao
representante legal nomeado;
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•
•
Cópia do cartão do CNPJ; e
Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do
representante da segurada com poderes para contratar, receber e dar
quitações.
d) Beneficiário Pessoa Jurídica – Condomínios:
• Cópia do estatuto social do condomínio;
• Cópia da última ata de eleição do síndico e conselheiros;
• Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do síndico; e
• Cópia do cartão de CNPJ.
e) Outra entidades, como partidos políticos, igrejas, fundações etc:
• Cópia dos atos constitutivos arquivados no órgão especial competente;
• Cópia da última ata de eleição do representante legal ou procuração
que lhe foi outorgada para este fim;
• Cópia do CNPJ (se houver);
• Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do
representante legal, com poderes para contratar, receber e dar
quitações.
13.5 Forma de pagamento das indenizações
As indenizações de Morte e Diagnóstico de Câncer serão pagas sob a forma de
pagamento único.
14 CANCELAMENTO DA APÓLICE
Se houver descumprimento de obrigação prevista nas condições gerais, a apólice será
cancelada, no momento da renovação, mediante aviso com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
15 CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
As coberturas do seguro cessarão imediatamente:
a) quando o cancelamento do seguro for solicitado por escrito pela segurada;
b) com a não renovação da vigência da cobertura individual;
c) com a não renovação ou com o cancelamento da apólice;
d) quando ocorrer o pagamento de indenização em razão do falecimento da segurada;
ou
e) COM A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE QUALQUER PARCELA DO
PREÇO DO SEGURO, APÓS DECORRIDO O TEMPO DE COBERTURA
PROPORCIONAL AO PRÊMIO PAGO.
16 CANCELAMENTO DAS GARANTIAS DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER INVASIVO E
DOENÇAS GRAVES
Haverá cobertura somente para o primeiro diagnóstico de câncer invasivo ou doença
grave diagnosticada.
As coberturas de diagnóstico de câncer invasivo e doenças graves serão
automaticamente canceladas em caso de indenização de uma ou de outra.
17 BENEFICIÁRIOS
Os beneficiários serão designados pela segurada na proposta de adesão, podendo ser
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substituídos a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida e assinada.
DEVE SER OBSERVADO QUE NÃO SE PODE INSTITUIR COMO, BENEFICIÁRIO,
PESSOA QUE FOR LEGALMENTE INIBIDA DE RECEBER A INDENIZAÇÃO DO
SEGURO.
É válida a instituição de companheiro como beneficiário se, ao tempo do contrato, a
segurada era separada judicialmente ou já se encontrava separada de fato.
Na falta de beneficiário indicado, a indenização será paga metade ao cônjuge não
separado judicialmente e o restante aos herdeiros da segurada, obedecida a ordem de
vocação hereditária. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte
da segurada os privou dos meios necessários à subsistência.
18 EVOLUÇÃO DE PRÊMIOS
Este seguro foi estruturado no regime financeiro de Repartição Simples; logo, não está
prevista a devolução ou o resgate de prêmios à segurada.
19 ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Nenhuma alteração deste contrato é válida se não for feita por escrito, através de
aditamento emitido pela seguradora com a concordância do estipulante. As alterações
durante a vigência da apólice dependerão da anuência expressa de seguradas que
representem três quartos do grupo segurado.
20 OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
20.1 São obrigações do ESTIPULANTE:
a) fornecer à SEGURADORA todas as informações necessárias para a análise
e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados
cadastrais;
b) manter a SEGURADORA informada a respeito dos dados cadastrais dos
SEGURADOS, alterações na natureza do risco coberto, bem como
quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo
com o definido contratualmente;
c) fornecer ao SEGURADO, sempre que lhe for solicitado, quaisquer
informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na
forma estabelecida pelo art. 7º da resolução CNSP Nº 107/2004, quando
este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à SEGURADORA, nos prazos estabelecidos
contratualmente;
f)
repassar aos SEGURADOS todas as comunicações ou avisos inerentes à
apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da
SEGURADORA responsável pelo risco, nos documentos e comunicações
referentes ao seguro, emitidos para o SEGURADO;
h) comunicar, de imediato, à SEGURADORA a ocorrência de qualquer sinistro,
ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que
deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua
responsabilidade;
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i)
j)
k)
l)
dar ciência aos SEGURADOS dos procedimentos e prazos estipulados para
a liquidação de sinistros;
comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar
irregulares quanto ao seguro contratado;
fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por
ela estabelecido; e
informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da SEGURADORA,
bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em
qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter
tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
21
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
21.1. Qualquer material de divulgação referente a este seguro somente deverá ser
exibido com autorização expressa e supervisão da SEGURADORA, a qual se incumbirá
de respeitar rigorosamente a documentação referente ao plano de seguro aprovado pela
SUSEP.
22. DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1 A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
22.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou
recomendação a sua comercialização.
22.3 – O SEGURADO poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros,
no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome
completo, CNPJ ou CPF.
23 TOLERÂNCIA
A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela
outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação,
nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado.
24 FORO
O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato de
seguro será, sempre, o do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
Seguradora: Itaú Seguros S/A - CNPJ: 61.557.039/0001-07, sucessora de Unibanco
Seguros S/A – CNPJ 33.166.158/0001-95, cuja incorporação está em processo de
homologação pela SUSEP. Processo SUSEP nº 15414.003479/2005-64
Estipulate: Banco Itaucard S/A - CNPJ: 17.192.415/0001-70
Corretora: Sertec Corretora de Seguros Ltda - CNPJ: 43.135.870/0001-80
Processo SUSEP nº 02.91.26.1.010188-5.
Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64
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