CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE VIDA E DIAGNÓSTICO DE CÂNCER Processo SUSEP nº 15414.003479/2005-64 CNPJ: 61.557.039/0001-07 Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 1 SEGURO DE VIDA E DIAGNÓSTICO DE CÂNCER 1. OBJETIVO DO SEGURO Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização à segurada ou aos seus beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, EXCETO SE DECORRENTES DE RISCOS EXCLUÍDOS, DESDE QUE RESPEITADAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. 2. DEFINIÇÕES 2.1 - Acidente Pessoal É o acontecimento, com data caracterizada, exclusivo, e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial do SEGURADO ou torne necessário seu tratamento médico. 2.1.1 - Incluem-se no conceito de acidente pessoal: A)O SUICÍDIO OU TENTATIVA DE SUÍCIDIO; B) OS ACIDENTES DECORRENTES DE AÇÃO DA TEMPERATURA DO AMBIENTE OU INFLUÊNCIA ATMOSFÉRICA QUANDO A ELAS O SEGURADO FICAR SUJEITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO; C) OS ACIDENTES DECORRENTES DE ESCAPAMENTO ACIDENTAL DE GASES E VAPORES; D) OS ACIDENTES DECORRENTES DE SEQÜESTROS E TENTATIVAS DE SEQÜESTROS; E) OS ACIDENTES DECORRENTES DE ALTERAÇÕES ANATÔMICAS OU FUNCIONAIS DA COLUNA VERTEBRAL, DE ORIGEM TRAUMÁTICA, CAUSADAS EXCLUSIVAMENTE POR FRATURAS OU LUXAÇÕES RADIOLOGICAMENTE COMPROVADAS. 2.1.2 –EXCLUEM-SE DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL: A) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO; B) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQÜENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, QUANDO NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO; C) AS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO: LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS – LER, DOENÇAS OSTEOMUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO – DORT, LESÃO POR TRAUMA CONTINUADO OU CONTÍNUO – LTC, OU SIMILARES QUE VENHAM A Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 2 SER ACEITAS PELA CLASSE MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQÜÊNCIAS PÓS-TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, EM QUALQUER TEMPO; D) AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA OU ASSEMELHADAS, COMO “INVALIDEZ ACIDENTÁRIA”, NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE INTEGRALMENTE NA CARACTERIZAÇÃO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL, DEFINIDO NO SUBITEM 2.1. 2.2 APÓLICE É o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante. 2.3 ASSISTÊNCIA FUNERAL É a garantia de prestação de um conjunto de serviços ou reembolso de despesas, que compreendem traslado, funeral, sepultamento ou cremação em caso de morte da segurada. 2.4 BENEFICIÁRIO É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de ocorrência de evento coberto contratado. 2.5 CAPITAL SEGURADO É o valor máximo para cada cobertura contratada a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro. 2.6 CARÊNCIA É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual durante o qual a seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória. Não haverá carência para acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio, que deverá observar carência de 24 (vinte e quatro) meses. 2.7 CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURADO É o documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora, quando da aceitação da proponente integrante do grupo segurável. 2.8 CONDIÇÕES GERAIS Conjunto de cláusulas contratuais que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da segurada, do estipulante, do beneficiário e da seguradora. 2.9 CONDIÇÕES PARTICULARES Dizem respeito às cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos na comercialização de um determinado plano de seguro. 2.10 DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, de prévio conhecimento do segurado, e contraídas pela segurada anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes do seu estado de saúde e que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 3 do seguro. 2.11 ESTIPULANTE É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de planto coletivo de seguros, ficando investida dos poderes de representação das seguradas, nos termos da legislação e regulamentação em vigor. 2.12 EVENTO COBERTO É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais. FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à seguradora. 2.13 GARANTIAS São as obrigações que a seguradora assume perante a segurada quando da ocorrência de um evento coberto. 2.14 GLOSSÁRIO MÉDICO São os termos médicos utilizados e adaptados nestas condições gerais, que apresentam o seguinte significado: a) Acidente vascular cerebral - isquemia cerebral ou hemorragia intracraniana, com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, resultante de problemas vasculares e que produz seqüela neurológica definitiva. b) AIDS ou SIDA – síndrome da imunodeficiência adquirida – moléstia decorrente de uma infecção viral, caracterizada por uma deficiência imunológica e associada a infecções oportunistas. c) Câncer – tumor maligno caracterizado pelo crescimento desordenado de um tecido anômalo, com invasão de estruturas adjacentes e disseminação para outros órgãos. d) Carcinoma baso-celular – são tumores de pele, não invasivos, que podem ser encontrados em um ou vários locais com a forma de um nódulo ou ter um crescimento atingindo uma área maior. e) Carcinomas “in situ” - tipo de câncer que ainda não se tornou invasor. f) Cirurgia coronariana - reestabelecimento do fluxo sangüíneo da coronária através de ponte de veia safena (desvio da corrente sangüínea do local obstruído) ou recanalização após a obstrução, através de artéria de outra região. g) Cirurgia de artéria aorta – retirada do segmento aórtico acometido e sua substituição com enxerto, em qualquer região. h) Displasia cervical – crescimento desordenado de células no colo uterino, que podem evoluir para o câncer. Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 4 i) Infarto do miocárdio - é uma interrupção brusca da corrente sanguínea em artéria (s) coronariana (s), causando a destruição de uma parte do músculo cardíaco. j) Insuficiência renal crônica terminal - estágio final da patologia renal com falência funcional de ambos os rins de forma crônica e irreversível e conseqüente indicação de hemodiálise permanente ou transplante renal. k) Lesões pré-neoplásicas – são determinadas condições, que podem evoluir para o câncer. l) Melanoma maligno invasivo – é um câncer, predominantemente localizado na pele, com contorno e pigmentação (coloração) irregular e que pode atingir outras estruturas mais profundas. m) Paralisia/paraplegia - perda total, irreversível e permanente da função de 2 (dois) ou mais membros (braços ou pernas) como resultado de lesão (acidente) ou doença medular. A incapacidade deve ser permanente e suportada por evidências neurológicas. n) Sarcoma de Kaposi - câncer de localização principalmente na pele, que pode estar associado a outras doenças, cuja forma consiste em várias placas ou nódulos de coloração púrpura a vermelha. o) Substituição ou reparo de válvulas cardíacas - cirurgia cardíaca aberta que visa recuperar ou substituir uma ou mais válvulas cardíacas. p) Transplante de órgãos vitais - indicação médica de transplante devido à perda irreversível da função de qualquer um dos seguintes órgãos: rim, fígado, coração, pulmão, pâncreas ou medula óssea. 2.15 GRUPO SEGURÁVEL É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que podem aderir a este seguro. 2.16 GRUPO SEGURADO É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva. 2.17 INDENIZAÇÃO É o valor que a seguradora deverá pagar à segurada ou a seu(s) beneficiário(s) quando da ocorrência de um evento coberto contratado. 2.18 MÉDICO ASSISTENTE É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como médico assistente à própria segurada, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina. 2.19 MÉDICO HABILITADO Será considerado médico habilitado aquele especialista na patologia envolvida, portador de título de especialista. 2.20 MEMBROS DA FAMÍLIA Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 5 São, para os efeitos deste contrato, os ascendentes, os descendentes, o cônjuge/companheiro, os colaterais até o quarto grau da segurada, bem como esses mesmos parentes do cônjuge da segurada. 2.21 PRÊMIO Valor correspondente a cada um dos pagamentos feitos pela segurada à seguradora e destinados aos custeio do seguro. 2.22 PROPONENTE É a pessoa que propõe sua adesão à apólice e que passará à condição de segurada somente após sua aceitação pela seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente. 2.23 PROPOSTA DE ADESÃO É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir ao seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais. 2.24 REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES É o regime financeiro que dirige a estrutura atuarial do plano de seguro, o qual prevê que todos os prêmios pagos pelas seguradas, em determinado período, destinam-se ao custeio das indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, não gerando, portanto, qualquer reserva para resgate ou devolução de prêmios por parte da seguradora às seguradas e/ou beneficiários. 2.25 REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO É a recomposição do capital segurado após a ocorrência de um sinistro. 2.26 REPRESENTANTE LEGAL É a pessoa física nomeada pela jurídica através do estatuto social, contrato social ou até mesmo procuração, que pode ser pública ou privada, para exercer a contratação de seguros em seu nome. 2.27 RISCOS EXCLUÍDOS São os riscos previstos nas condições gerais, que não serão cobertos pelo seguro. 2.28 SEGURADA É a pessoa do sexo feminino com idade entre 16 e 65 anos, indicada na proposta de adesão, devidamente aceita pela seguradora, que está coberta pelas garantias deste seguro. 2.29 SEGURADORA É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais. 2.30 SINISTRO É a ocorrência de um evento coberto previsto contratualmente. Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 6 2.31 VIGÊNCIA DO SEGURO É o período durante o qual a apólice coletiva está em vigor. 2.32 VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL É o período em que a segurada está coberta pelas garantias deste seguro. 3 GARANTIAS DO SEGURO As garantias do seguro dividem-se em básicas e adicionais, sendo que o seguro não pode ser contratado sem as garantias básicas. 3.1 GARANTIAS BÁSICAS 3.1.1 Morte (Natural ou Acidental) É a garantia do pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), caso a segurada venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro. EXCLUSIVAMENTE PARA O CASO DE SUICÍDIO, APLICA-SE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, A CONTAR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL. 3.1.2 Diagnóstico de Câncer Invasivo Garante, após o período de carência de 60 (sessenta) dias, o pagamento de uma indenização à segurada em caso de diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, quando exigidos, da doença coberta por esta cláusula, diagnosticada durante a vigência do seguro e após o período de carência, observando-se as condições aqui enumeradas. Encontra-se coberto o diagnóstico de câncer INVASIVO, devendo seu diagnóstico preencher os critérios estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelas respectivas sociedades médicas científicas especializadas e pelo Ministério da Saúde e comunicado à seguradora. NENHUM BENEFÍCIO SERÁ PAGO COM BASE EM DIAGNÓSTICOS FEITOS POR UMA PESSOA QUE SEJA, MEMBRO DA FAMÍLIA DA SEGURADA OU QUE ESTEJA VIVENDO NA MESMA RESIDÊNCIA DA SEGURADA, INDEPENDENTE DESTA PESSOA SER UM MÉDICO HABILITADO OU PROFISSIONAL DE SAÚDE. O câncer deve ser diagnosticado por médico habilitado em oncologia e demonstrado através dos laudos de exames citológicos e histológicos apropriados para cada caso. NÃO HÁ REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL PARA ESTA GARANTIA. SOMENTE HAVERÁ COBERTURA PARA A PRIMEIRA DOENÇA DIAGNOSTICADA E COMUNICADA À SEGURADORA. EM HIPÓTESE NENHUMA HAVERÁ ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES PELO DIAGNÓSTICO DE MAIS DE UM CÂNCER. APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, A GARANTIA DE QUE TRATA ESTA CLÁUSULA FICA AUTOMATICAMENTE CANCELADA. Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 7 3.2 GARANTIAS ADICIONAIS Além da garantia básica, de acordo com o plano contratado, este seguro pode cobrir uma ou mais das seguintes garantias adicionais: 3.2.1 Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) É a garantia do pagamento de uma indenização à própria segurada, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro. Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente da segurada ocasionada por acidente pessoal, a seguradora pagará à mesma indenização de acordo com a seguinte tabela: TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE % sobre a Invalidez Discriminação Importância Permanente Segurada Perda total da visão de ambos os olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros 100 superiores Perda total do uso de ambos os membros 100 inferiores Perda total do uso de ambas as mãos 100 TOTAL Perda total do uso de um membro superior e 100 um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e um dos 100 pés Perda total do uso de ambos os pés 100 Alienação mental total e incurável 100 Perda total da visão de um olho 30 Perda total da visão de um olho, quando a 70 segurada já não tiver a outra vista. Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos 20 PARCIAL Mudez incurável 50 DIVERSAS Fratura não consolidada do maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna 20 vertebral 25 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 8 Perda total do uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos PARCIAL Perda total do uso de um dos polegares, MEMBROS inclusive o metacarpiano. SUPERIORE Perda total do uso de um dos polegares, S exclusive o metacarpiano. Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril PARCIAL MEMBROS Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de INFERIORES todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. Amputação do 1º (primeiro) dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2 e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: sem indenização Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 70 60 50 30 25 25 20 25 18 9 15 12 9 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 6 9 Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação do percentual de redução e, sendo informado apenas o grau de redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base de percentagens de 75%, 50% e 25%. Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física da segurada, independentemente de sua profissão. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões de um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à indenização prevista para sua perda total. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente será deduzida do grau de invalidez definitiva. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente. A invalidez permanente deverá ser comprovada por meio de declaração médica quando da alta definitiva. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre o grau de invalidez, a segurada concorda, desde já, em submeter-se a uma junta médica constituída por 3 (três) médicos especialistas, sendo um indicado pela seguradora, outro pela segurada e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos indicados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver indicado. Os honorários do terceiro serão pagos, em partes iguais, pela segurada e pela seguradora. Às suas custas, a segurada comprovará à seguradora a data, as circunstâncias e o grau de invalidez de acordo com a documentação relacionada no item 13.4. A reintegração do capital segurado para esta garantia é automática após cada acidente, sem cobrança de prêmio adicional. 3.2.2 Doenças Graves (DG) Garante o pagamento de uma indenização à segurada ou a seus beneficiários se aquela falecer antes de receber a indenização, no valor estabelecido para esta cobertura na proposta de seguro, em caso de diagnóstico comprovado por médico habilitado e exames complementares, quando exigidos, de uma das Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 10 doenças cobertas por essa garantia, desde que ocorrido após o período de carência de 60 (sessenta) dias do início de vigência da cobertura individual e DIAGNOSTICADA DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO, observadas as condições aqui enumeradas. Caracterização da cobertura: Encontram-se cobertas as doenças abaixo relacionadas e caracterizadas, devendo seus diagnósticos preencher os critérios estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelas respectivas Sociedades Médicas Científicas Especializadas e pelo Ministério da Saúde. a) Cirurgia Coronariana - a necessidade da cirurgia deverá ser comprovada por exame de cateterismo coronariano. b) Substituição ou Reparo de Válvulas Cardíacas - deve ser indicada por médico cirurgião cardiovascular habilitado, respaldado de exames complementares apropriados, como cateterismo cardiovascular e ecocardiograma. c) Infarto do Miocárdio - deve ser diagnosticado por médico habilitado em cardiologia ou cuidados intensivos e demonstrado por: • queixa clínica característica; • alteração das enzimas cardíacas; • alterações eletrocardiográficas; • ecocardiograma. d) Cirurgia de Artéria Aorta - deve ser indicada por médico cirurgião cardiovascular habilitado, respaldado de exames complementares apropriados, como cateterismo cardiovascular e ecocardiograma. e) Acidente Vascular Cerebral - deve ser diagnosticado por médico habilitado em neurologia ou neurocirurgia e demonstrado por exames complementares apropriados; f) Insuficiência Renal Crônica Terminal - deve ser diagnosticada por médico habilitado em nefrologia e demonstrada por exames complementares apropriados; g) Paralisia/Paraplegia - deve ser diagnosticada por médico habilitado em neurologia e demonstrada por exames complementares apropriados; h) Transplante de Órgãos Vitais - deve ser indicado por médico habilitado na especialidade da patologia em questão. SOMENTE HAVERÁ COBERTURA PARA A PRIMEIRA DOENÇA DIAGNOSTICADA E COMUNICADA À SEGURADORA. EM HIPÓTESE NENHUMA HAVERÁ ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES PELO DIAGNÓSTICO DE MAIS DE UMA DOENÇA GRAVE. APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AS COBERTURAS DE QUE TRATAM ESTA CLÁUSULA FICAM AUTOMATICAMENTE CANCELADAS. NENHUM BENEFÍCIO SERÁ PAGO COM BASE EM DIAGNÓSTICOS FEITOS POR UMA PESSOA QUE SEJA MEMBRO DA FAMÍLIA DA SEGURADA OU QUE ESTEJA VIVENDO NA MESMA RESIDÊNCIA DA SEGURADA, INDEPENDENTE DESTA PESSOA SER UM MÉDICO HABILITADO OU PROFISSIONAL DE SAÚDE. Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 11 A seguradora poderá realizar perícia médica na segurada e/ou solicitar outros documentos além daqueles contratualmente previstos em caso de dúvida fundada e justificável, conforme item 13. A segurada deverá autorizar, por escrito, seu médico e as entidades de prestação de serviços de assistência médicohospitalar, que participaram do seu atendimento, a fornecerem as informações solicitadas pelo perito da seguradora, a qual se compromete a zelar pela confidencialidade das mesmas. Os resultados apurados pela perícia, inclusive laudos de exames, estarão disponíveis apenas para a segurada e seu médico assistente. Os gastos decorrentes da perícia médica ficarão a cargo da seguradora. No caso de discordância sobre a causa, natureza ou extensão da doença, bem como sobre matéria médica não prevista expressamente neste seguro, a segurada concorda desde já a submeter-se a uma junta médica constituída de 3 (três) médicos especialistas, sendo um indicado pela seguradora, outro pela segurada e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos indicados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver indicado; os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pela segurada e pela seguradora. 3.2.3 Assistência Funeral No caso de morte da Segurada, garante a prestação de um conjunto de serviços de Assistência 24 horas ou reembolso das despesas efetuadas com o funeral. Ficará a critério do responsável pelo funeral da segurada em solicitar o Serviço de Assistência Funeral, por meio dos telefones colocados a disposição para este fim, ou então optar por arcar com as despesas pessoalmente, solicitando posteriormente o reembolso. Neste caso, o reembolso dos valores das despesas com a prestação do serviço, desde que comprovados os gastos efetuados, estarão limitados ao capital Segurado desta garantia, indicado na Proposta de Seguro. a) Traslado: em todo o território nacional, garante o transporte, através do meio mais adequado, em urna mortuária apropriada, do corpo da segurada, do local onde ocorreu o óbito até o local de domicílio da segurada ou local de sepultamento. Caso seja indispensável e exista a necessidade legal de um membro da família para liberação do corpo, será providenciada 1 (uma) passagem ida e volta classe econômica e despesas de hospedagem (padrão 3 estrelas). b) Funeral: será providenciado através de uma funerária local e serão fornecidos os seguintes itens: • Urna de madeira maciça, luxo, moldura, seis ou oito alças, forrada com perlon ou façonê, travesseiro solto, acolchoada e acabamento externo em verniz alto brilho; • Duas coroas de flores; • Ornamentação de luxo da urna; • Manta mortuária e véu; • Carro fúnebre; Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 12 • Registro em cartório; • Livro de presença; • Jogo de paramento e velas; e • Taxa da capela. c) Sepultamento: ocorrerá em jazigo da família, ou, não havendo, em jazigo a ser locado pelo período de até 3 (três) anos, na cidade brasileira indicada pela família da segurada, ou, caso seja comprovadamente inviável, na cidade mais próxima pela mesma indicada. d) Cremação: será realizada na forma e condições estabelecidas na legislação vigente, com traslado da cidade onde ocorrer o óbito para a cidade mais próxima onde existir o serviço de cremação e o retorno das cinzas aos familiares. NÃO ESTÃO COBERTAS DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE TERRENOS, JAZIGOS OU CARNEIROS. 4 RISCOS EXCLUÍDOS 4.1 ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS DESTE SEGURO OS EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA: A) USO DE MATERIAL NUCLEAR, PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES; B) ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES, EXCETO SE DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM; C) DOENÇAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO DECLARADAS NA PROPOSTA DE SEGURO, DESDE QUE DIAGNOSTICADAS EM DATA ANTERIOR A DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DE CONHECIMENTO DA SEGURADA; D) SUICÍDIO OU DANOS CAUSADOS POR TENTATIVA DE SUICÍDIO NO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONTADOS DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO OU DO MOMENTO EM QUE A SEGURADA SOLICITAR AUMENTO DE CAPITAL SEGURADO. 4.2 ALÉM DOS RISCOS MENCIONADOS NO ITEM 4.1, ESTÃO TAMBÉM EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS: - OS ACIDENTES OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA: A) DIRETA OU INDIRETA DE QUAISQUER ALTERAÇÕES MENTAIS CONSEQÜENTES DO USO DO ÁLCOOL, DE DROGAS, DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS; B) DE FURACÕES, CLICONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA; - QUALQUER TIPO DE HÉRNIA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS; - O PARTO OU ABORTO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS; - AS PERTUBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 13 QUÍMICOS, DROGAS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL; E - O CHOQUE ANAFILÁTICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. 4.3 EM CASO DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER: A) CARCINOMAS “IN SITU” (INCLUINDO DISPLASIA CERVICAL) E OUTRAS LESÕES PRÉ NEOPLÁSICAS; B) CARCINOMA BASO-CELULAR; C) SARCOMA DE KAPOSI E OUTROS TUMORES ASSOCIADOS À AIDS; D) CÂNCER DE PELE EXCETO MELANOMA MALIGNO INVASIVO. 4.4 – EM CASO DE DOENÇAS GRAVES: INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO: • INFARTOS DO MIOCÁRDIO ELETROCARDIOGRAMA. ANTIGOS DEMONSTRADOS POR CIRURGIA CORONARIANA ("BY PASS"): • ANGIOPLASTIA, PROCEDIMENTOS INTRA-ARTERIAIS; • ANGIOPLASTIA BALÃO (BALLOON ANGIOPLASTY): • TÉCNICAS COM A UTILIZAÇÃO DE LASER; • QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO COM O MESMO OBJETIVO QUE NÃO O DESCRITO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL: • ATAQUES ISQUÊMICOS TRANSITÓRIOS; • QUALQUER OUTRA ALTERAÇÃO NEUROLÓGICA NÃO RESULTANTE DE ACIDENTE VASCULAR; • LESÃO CEREBRAL RESULTANTE DE HIPÓXIA OU TRAUMA. PARALISIA: • QUALQUER FORMA DE PARALISIA TEMPORÁRIA. CIRURGIA DE ARTÉRIA AORTA: • RAMIFICAÇÕES DAS ARTÉRIAS AORTA TORÁCIA E ABDOMINAL. TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS VITAIS: • TODOS OS DEMAIS ÓRGÃOS NÃO LISTADOS NO ITEM 2.15 LETRA D; • TANSPLANTE DE TECIDO; • AUTOTRANSPLANTE, EXCETO MEDULA ÓSSEA. 4.5 EM CASO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL: ALÉM DOS EVENTOS DESCRITOS NO ITEM 4.1 e 4.2, NÃO ESTÁ COBERTO O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE TERRENOS, JAZIGOS OU CARNEIROS. 4.6 EM QUALQUER GARANTIA: A) SE HOUVER DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI OU NESTE CONTRATO; Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 14 B) SE FOR VERIFICADA INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES CONSTANTES DA PROPOSTA DE SEGURO QUE POSSA INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU PRECIFICAÇÃO DO RISCO; OU C) EXECUÇÃO DE ATOS ILÍCITO DOLOSOS, POR PARTE DA SEGURADA, SEUS BENEFICIÁRIOS OU REPRESENTANTES LEGAIS, DE UM OU DE OUTRO. 4.7 EXCLUSÃO PARA ATOS TERRORISTAS NÃO ESTÃO COBERTOS PERDAS E DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE. 5 CAPITAIS SEGURADOS Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento: • na garantia básica de morte e na garantia adicional de assistência funeral, a data do falecimento; • na garantia básica de diagnóstico de câncer, a data do diagnóstico conclusivo; • na garantia adicional de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), a data do acidente; • na garantia adicional de doenças graves, a data do diagnóstico conclusivo. A reintegração do capital segurado relativo à garantia adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente é automática após cada acidente. NÃO HÁ REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL PARA AS GARANTIAS DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER E DOENÇAS GRAVES. AS INDENIZAÇÕES POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE NÃO SE ACUMULAM. SE, DEPOIS DE PAGA UMA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE, VERIFICAR-SE A MORTE DA SEGURADA EM CONSEQÜÊNCIA DO MESMO ACIDENTE, DA INDENIZAÇÃO POR MORTE SERÁ DEDUZIDO O VALOR JÁ PAGO POR INVALIDEZ PERMANENTE. 6 ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA O âmbito territorial da cobertura é no Brasil e Exterior, exceto para a garantia de Assistência Funeral, quando serão prestados serviços somente em território nacional, sem prejuízo do reembolso, se devido. 7 ACEITAÇÃO DO SEGURO A adesão à apólice coletiva deverá ser realizada mediante a assinatura, pela proponente, de proposta de adesão e desta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais, ou seja, a segurada não poderá ser incluída no seguro previamente à assinatura. APÓS O RECEBIMENTO DA PROPOSTA, A SEGURADORA TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE SUA ACEITAÇÃO OU RECUSA. Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 15 Durante esse prazo de 15 (quinze) dias, a seguradora poderá, apenas uma vez, solicitar documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta. NESTE CASO, O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FICARÁ SUSPENSO, VOLTANDO A CORRER A PARTIR DA DATA EM QUE SE DER A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO À SEGURADORA. A seguradora informará à segurada se a proposta não for aceita, formalmente, por escrito, justificando a recusa. Caso a seguradora não se manifeste após o prazo de 15 (quinze) dias, a aceitação será automática. Em caso de recusa do risco em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento será restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, e corrigido monetariamente com base na variação do IPCA da data do recebimento pela seguradora até a efetiva devolução, apurado com 1 (hum) mês de antecedência. No caso de extinção do IPCA o índice utilizado será o IGPM. 8 VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL A vigência da cobertura individual iniciará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim indicada até às 24 (vinte e quatro) horas da data consignada para término da vigência. Nos casos em que a proposta for recepcionada com adiantamento parcial ou total do valor do prêmio, a data de início de vigência será a da recepção da proposta na seguradora. Nos casos em que a proposta for recepcionada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. A seguradora informará a cada segurada as condições para cobertura de um novo período com 30 (trinta) dias de antecedência do final de vigência. A cada novo período de cobertura individual será enviado o certificado com os novos valores de prêmio e capitais segurados determinados nos itens 10 e 12 destas condições. 9 VIGÊNCIA DO SEGURO A vigência do seguro é de 12 (doze) meses, sendo renovada automaticamente, uma única vez, salvo se a seguradora ou o estipulante, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, comunicar por escrito o desinteresse pela mesma. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus às seguradas, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo segurado. 10 PREÇO DO SEGURO Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 16 O preço do seguro é calculado pela multiplicação da taxa de cada garantia pelo respectivo capital segurado e sofrerá aumentos de acordo com a idade da segurada, a cada três anos da sua inclusão na apólice ou por mudança de faixa etária, conforme definido nas Condições Particulares. 11 PAGAMENTO DO PRÊMIO Este plano de seguro poderá ser contributário ou não contributário, conforme estabelecido nas Condições Particulares. Caso a segurada opte por parcelamento do preço, a primeira parcela será paga na data da formalização da proposta e as demais, mensais, iguais e sucessivas no dia indicado na proposta. Caso a segurada opte por pagamento das parcelas através de débito em conta-corrente ou cartão de crédito, fica autorizada a cobrança em sua conta-corrente ou cartão de crédito indicada na proposta de seguro. CASO A SEGURADA OPTE PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, A MESMA ESTÁ CIENTE DE QUE A COBERTURA DESDE O INÍCIO DE VIGÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA À CONCESSÃO DA GARANTIA DE CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE CADA PARCELA DO PREÇO DO SEGURO. A SEGURADORA SE DESOBRIGARÁ A INDENIZAR CASO A ADMINISTRADORA RECUSE A CONCESSÃO DA GARANTIA DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE QUALQUER PARCELA DO SEGURO. O PAGAMENTO DE PARCELA EM ATRASO PODERÁ SER FEITO ATÉ 15 DIAS APÓS SEU VENCIMENTO OU ENQUANTO O SEGURO ESTIVER VIGENTE. PARA PAGAMENTOS EM ATRASO SERÁ APLICADA MULTA DE 2% E JUROS DE 12% a.a. Caso a data de vencimento de qualquer parcela do seguro ocorra em feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá dar-se no primeiro dia útil subseqüente. O não repasse dos prêmios pelo estipulante à seguradora, no prazo previsto nas Condições Particulares, não acarreta o cancelamento da cobertura individual das seguradas e sujeita o estipulante às cominações legais. Não é permitido que o estipulante recolha das seguradas, a título de prêmio deste seguro, qualquer valor diferente do fixado pela seguradora nas Condições Particulares. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, o capital segurado deverá ser atualizado, com base no IPCA, até a data da ocorrência do evento gerador. 12 ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO Os capitais e os prêmios correspondentes serão atualizados anualmente com base na variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado com 03 (três) meses de antecedência. O IPCA é publicado pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e, na hipótese de sua extinção, será substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços para o Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 17 13 PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 13.1 Prazo para pagamento de indenização Em caso de sinistro coberto a segurada ou seus beneficiários deverão comunicar o sinistro à seguradora e provar satisfatoriamente sua ocorrência, através da entrega dos documentos listados neste item. Os prazos prescricionais para a comunicação do sinistro à seguradora são os previstos em lei. A partir da entrega de toda documentação exigível da segurada ou de seus beneficiários, a seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para liquidação do sinistro. É facultado à seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar documentos que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa e voltará a correr na data em que ocorrer a entrega da documentação solicitada. 13.2 Valor da indenização O valor da indenização corresponderá ao capital segurado na data do evento. Caso a seguradora não cumpra o prazo estabelecido no item anterior, o valor da indenização corresponderá ao capital segurado na data do evento acrescido de atualização monetária pela variação positiva do índice de preços estabelecido no item 12, apurado entre o último índice publicado antes da data do evento e o último índice publicado antes da data da efetiva liquidação do sinistro, acrescido, ainda, de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano. 13.3 Divergências Divergências sobre a causa, natureza ou extensão da doença, bem como sobre matéria médica não prevista expressamente neste seguro, a segurada concorda desde já a submeter-se a uma junta médica constituída de 3 (três) médicos especialistas, sendo um indicado pela seguradora, outro pela segurada e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos indicados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver indicado; os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pela segurada e pela seguradora. 13.4 Documentos para a liquidação de sinistros Os documentos exigíveis para a análise são: Em caso de morte: a) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação; b) Aviso de sinistro; c) Certidão de Óbito; d) Laudo de Necropsia do Instituto Médico Legal, no caso de morte por acidente; e) Boletim de Ocorrência Policial, se houver (no caso de morte por acidente); f) Carteira Nacional de Habilitação (no caso de acidente automobilístico, se a segurada era o motorista envolvido); g) Comprovante de residência; h) No caso de solicitação de reembolso de despesas com funeral deverão ser enviados os recibos originais das despesas, observado o disposto nos itens 4.1 e 4.3. Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 18 Em caso de diagnóstico de câncer invasivo: a) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação; b) Aviso de sinistro; c) Laudo médico detalhado assinado pelo médico assistente, desde que devidamente habilitado, contendo o diagnóstico; d) Exames complementares comprovando o diagnóstico e o competente prontuário médico em caso de internações hospitalares; e) Comprovante de residência. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente da segurada: a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pela segurada e pelo médico assistente; b) cópia autenticada da Declaração Médica comprovando a invalidez; c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF da segurada; d) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial se houver; e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veiculo dirigido pela segurada; e f) cópia autenticada do Laudo Exame Toxicológico e de Teor Alcoólico, quando realizado. Em caso de Doenças Graves: a) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação; b) Comprovante de residência; c) Aviso de sinistro; d) Laudo médico detalhado assinado pelo médico assistente, desde que devidamente habilitado, contendo o diagnóstico e, quando for o caso, a descrição da intervenção cirurgica; e) Exames complementares comprovando os diagnósticos e o competente prontuário médico em caso de internações hospitalares. Documentos necessários de acordo com o tipo de beneficiário indicado: a) Beneficiário Pessoa Física: • Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação; • Comprovante de residência. b) Beneficiário Pessoa Jurídica - Sociedade Anônima: • Estatuto social vigente; • Última ata de eleição da diretoria e conselho administrativo; • Cópia do cartão de CNPJ; • Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do representante da segurada com poderes para contratar, receber e dar quitações. c) Beneficiário Pessoa Jurídica - Sociedades Ltdas.: • Contrato Social e última alteração; • Cópia da procuração outorgada pelos sócios da empresa ao representante legal nomeado; Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 19 • • Cópia do cartão do CNPJ; e Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do representante da segurada com poderes para contratar, receber e dar quitações. d) Beneficiário Pessoa Jurídica – Condomínios: • Cópia do estatuto social do condomínio; • Cópia da última ata de eleição do síndico e conselheiros; • Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do síndico; e • Cópia do cartão de CNPJ. e) Outra entidades, como partidos políticos, igrejas, fundações etc: • Cópia dos atos constitutivos arquivados no órgão especial competente; • Cópia da última ata de eleição do representante legal ou procuração que lhe foi outorgada para este fim; • Cópia do CNPJ (se houver); • Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação do representante legal, com poderes para contratar, receber e dar quitações. 13.5 Forma de pagamento das indenizações As indenizações de Morte e Diagnóstico de Câncer serão pagas sob a forma de pagamento único. 14 CANCELAMENTO DA APÓLICE Se houver descumprimento de obrigação prevista nas condições gerais, a apólice será cancelada, no momento da renovação, mediante aviso com 60 (sessenta) dias de antecedência. 15 CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL As coberturas do seguro cessarão imediatamente: a) quando o cancelamento do seguro for solicitado por escrito pela segurada; b) com a não renovação da vigência da cobertura individual; c) com a não renovação ou com o cancelamento da apólice; d) quando ocorrer o pagamento de indenização em razão do falecimento da segurada; ou e) COM A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE QUALQUER PARCELA DO PREÇO DO SEGURO, APÓS DECORRIDO O TEMPO DE COBERTURA PROPORCIONAL AO PRÊMIO PAGO. 16 CANCELAMENTO DAS GARANTIAS DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER INVASIVO E DOENÇAS GRAVES Haverá cobertura somente para o primeiro diagnóstico de câncer invasivo ou doença grave diagnosticada. As coberturas de diagnóstico de câncer invasivo e doenças graves serão automaticamente canceladas em caso de indenização de uma ou de outra. 17 BENEFICIÁRIOS Os beneficiários serão designados pela segurada na proposta de adesão, podendo ser Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 20 substituídos a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida e assinada. DEVE SER OBSERVADO QUE NÃO SE PODE INSTITUIR COMO, BENEFICIÁRIO, PESSOA QUE FOR LEGALMENTE INIBIDA DE RECEBER A INDENIZAÇÃO DO SEGURO. É válida a instituição de companheiro como beneficiário se, ao tempo do contrato, a segurada era separada judicialmente ou já se encontrava separada de fato. Na falta de beneficiário indicado, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da segurada, obedecida a ordem de vocação hereditária. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte da segurada os privou dos meios necessários à subsistência. 18 EVOLUÇÃO DE PRÊMIOS Este seguro foi estruturado no regime financeiro de Repartição Simples; logo, não está prevista a devolução ou o resgate de prêmios à segurada. 19 ALTERAÇÕES DO CONTRATO Nenhuma alteração deste contrato é válida se não for feita por escrito, através de aditamento emitido pela seguradora com a concordância do estipulante. As alterações durante a vigência da apólice dependerão da anuência expressa de seguradas que representem três quartos do grupo segurado. 20 OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 20.1 São obrigações do ESTIPULANTE: a) fornecer à SEGURADORA todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; b) manter a SEGURADORA informada a respeito dos dados cadastrais dos SEGURADOS, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; c) fornecer ao SEGURADO, sempre que lhe for solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da resolução CNSP Nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade; e) repassar os prêmios à SEGURADORA, nos prazos estabelecidos contratualmente; f) repassar aos SEGURADOS todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da SEGURADORA responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o SEGURADO; h) comunicar, de imediato, à SEGURADORA a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 21 i) j) k) l) dar ciência aos SEGURADOS dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da SEGURADORA, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante. 21 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 21.1. Qualquer material de divulgação referente a este seguro somente deverá ser exibido com autorização expressa e supervisão da SEGURADORA, a qual se incumbirá de respeitar rigorosamente a documentação referente ao plano de seguro aprovado pela SUSEP. 22. DISPOSIÇÕES GERAIS 22.1 A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. 22.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 22.3 – O SEGURADO poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 23 TOLERÂNCIA A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado. 24 FORO O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato de seguro será, sempre, o do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso. Seguradora: Itaú Seguros S/A - CNPJ: 61.557.039/0001-07, sucessora de Unibanco Seguros S/A – CNPJ 33.166.158/0001-95, cuja incorporação está em processo de homologação pela SUSEP. Processo SUSEP nº 15414.003479/2005-64 Estipulate: Banco Itaucard S/A - CNPJ: 17.192.415/0001-70 Corretora: Sertec Corretora de Seguros Ltda - CNPJ: 43.135.870/0001-80 Processo SUSEP nº 02.91.26.1.010188-5. Itaú Seguros S.A. - CNPJ 61.557.039/0001-07 – Processo Susep 15414.003479/2005-64 22