MINISTÉRIO DA FAZENDA - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP 206' Sessão Recurso n° 5843 Processo SUSEP n° 15414.003992/2005-55 RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não pagamento de sinistro de automóvel. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 34.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5002/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, para conceder atenuantes previstas nos incisos 1 e III do artigo 53 da Resolução CNSP n° 60/200 1, nos termos do voto da Relatora. Presente a advogada Dra. Ramani Passos que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Saia das Sessões (RJ), 6 de novembro de 2014. NA MARIA MELO ÊDITALIVEIRA Presidente e R1atora JOSÉ ARDO DE ARAÚJO DUTE Procurador da Fazenda Nacional MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NAcIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITAlIZAÇÃo Recurso n.° 5843 Processo SUSEP n.° 15414.003992/2005-55 RECURSO ADMINISTRATIVO Recorrente: Recorrido: Interessado: l3radesco Seguros Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Ana Cristina Pereira RYLATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Bradesco Auto RE Cia de Seguros. em face da decisão proferida pela Coordenação Geral de Julgamentos da SUSEP. conforme 11. 223, que aplicou multa no valor de R$ 34.000.00 (trinta e quatro mil reais). considerando as reincidências apuradas tiOS processos SUSEP constantes nas fls. 221/222, por infração ao disposto no art. 88 do Decreto-lei n° 73/66. consubstanciada na recusa de pagamento de sinistro de automóvel. Considerando as peculiaridades do caso concreto, faz-se necessário tecer um resumo pormenorizado das alegações e informações constantes dos autos. A reclamação consiste no não pagamento de indenização por automóvel/roubo. tendo o sinistro ocorrido em 20.06.2005. Instada a prestal esclarecimentos iniciais quanto aoS tennoS da reclamação, a seguradora protocolou os documentos de fis. 58/162. da qual extrai-se o seguinte: consta da apólice, como segurada e proprietária do veículo, a reclamante Ana Cristina Pereira (II. 59). A validade da apólice que cobriria o sinistro reportado era de 29/10/2004 a 29/10/2005. devendo-se destacar que a relação entre a seguradora e a segurada teve iflÍCO) em 29/10/2002. com a primeira contratação do seguro. o qual foi renovado em 29/10/2003 e 29/10i2004 conforme informa a segurada à ti. 05: OS prêmios foram pagos regularmente (fi. 60); -4 MINISTÉRIO DA FAZENDA CoNsELHO DE RECURSOS DO SISTEMA N:cION/\L DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CpITLIzAÇÃ() o Manual do Segurado contém. II. 82, esclarecimento de que a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas OU omitir circunstancias de seu conhecimento capazes de influir na aceitação da proposta: e ainda, à li. 84. esclarece conzo é reali:ado o pagamento da indeni:ação" dispondo que será "caracterizada a cobertura e desde que o segurado apresente os documentos que coinproveni O dirll() de propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer ÔflUS sobre() Vc?ÍClt'lO sinisiiado, e. )iO C(15() de veículo importado, a prova de liberação aifttndegária. a Seguradort efetuará o pagwnefllO wrw ,és de cheque nominal ou depósito em conta corrente bancaria de iiiularidade do segurado. o registro de ocorrência do roubo de veículo. nomina como vitima o Sr. N4arinaldo Alves de Araújo (11. 1 22) há Certificado de Registro de veículo em nome de Sonia Maria Alves de Lima (fi. 126) e DUF com transferência desta proprietária para Ana Cristina Pereira datado de 21/06/2005: demonstrativos de cálculos em nome de Sonia Maria Alves de Lima e Ana Cristina Pereira (lis. 135/137): carta de Ana Cristina Pereira à seguradora (lis. 139/140). explicando que a data constante no DLIT (posterior à ocorrência do sinistro). se justificava na medida em que, embora tivesse efetuado a compra do veículo em 28/10/2002. 501icitoU à amiga Sonia Maria Alves de Lima que mantivesse em seu nome o documento do veículo, tendo em vista que a Sra. Ana Cristina se encontrava. naquele momento com pendências na justiça trabalhista. e pretendia evitar o bloqueio do bem. Alirma ainda que a reclamante que 'se for o caso, fica ciente de ser .çohre taxada em difrença de prêmio que a Cia. 1'enha a questionar, deixando claro que não desciL'i em momenl() algum tirar proveito em j.'êinio a fllC'IWI' do cálculo do reIcru/o seguro. instrumento particular de compra e venda do veículo em que consta como compradora Ana Cristina Pereira, datado de 30 1 I 0/2002 (ti. 142) Além dessas informações, na proposta de seguro de fis. 169 há a int)rmaçio de que a segurada era a proprietária do veiíulo. A l3radesco Auto Re. em correspondência endereçada à reclamante ([1. 170). justifica a negativa de indenização ao argumento de que, tendo constatado que o veículo segurado pertencia a Sânia Maria Alves de Lima na época da contração do seguro. e que tal informação foi omitida da seguradora. sobrevém, flOS termos contratuais. a perda do direito à indenização, com fundamento na cláusula contratual que dispõe: "alé,,i dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o segurado não fizer tlecla'aç'õe's $16 MINISTÉRIO DA FAZENI)A PR1vDOS, C0N5ELI!() DE RECURSOS 1)0 SISuEN1A Nc:Io'L DE SEGUROS DE PREVIDÊNCI. PRIVADA ABERTA F. DE CAPFFALIZAÇAO I, verdadeiras e completas OU oiizitir Cil'CUi?SIáflCiaS de seu conheciflieni() de influir 1W tiCC'it(iÇtiO da j)1'()J)OS/J'. cUj)(iC5 A justificativa apresentada pela seguradora para negativa da indenização 7. suscitou a necessidade de consulta incidental à Procuradoria Especializada da SIJSEP sobre a situação de a documentação do veículo sinistrado encontrar-se em nome de outra pessoa que não a proprietária/segurada. A Procuradoria, cotejando a obrigação de registros de veículos inscrita no Código Brasileiro de Trânsito, em conjunto com a teoria dos atos jurídicos do Direito Civil e sobre meios probantes admitidos em direito. conclui que (ti. 179/180): '71 propriedade tio veículo nio se trans fère mediante a expedição quer da Autori:aç'ão para Tran.yf'rêiwia. quer do Certificado de Registro de Veículo, mas sim pela entrega cio bem acompanhada CIO pagamento ao preço) estipulado elo vendedor. Assim. há que se observar que o recibo de Ii. /2. constitui um verdadeiro contraio de conipra e venda, especificando o nome da adquirente. .S'enhoi'a Ana Crislina Pereira e, por con.reguin!e. proJ)Fietária do veículo sinisira4). Por outro lado. não) se comprova dci dOClllflClltciÇtiO dos Cultos a iniençào da denunciante em /á:er declarações ine.vaias com a finalidade de ludibriar a seguradora. Todavia. COlHO ( llOióii() que /llC/fl paga mal paga duas ve:es, a seguradora deveria providencwr a consigna çao da importância pleiteada, a fim de que o Poder /udiciário decida quemefetivamente lemiz direito ao recebimeni) da indenização Em petição juntada às Lis. 192/196. protocolada em 02/02/2007, a seguradora alega que a declaração prestada pela reclamante a teria heneliciado indevidamente com a redução do valor do prêmio, importando um prejuízo de 152 reais tara a seguradora. Informa, ademais. que, apesar da negativa inicial, ao proceder à reanálise dos documentos apresentados para a liquidação do sinistro, entendeu que a Reclamante teria l no agido de boa-fé no ato da contratação. cometendo apenas um erro materia preenchimento da proposta de seguro. Dessa forma, efetuou o pagamento da indenização no valor de R$ 38.033.50. em agosto de 2006. conforme alegado a 11. 1951 pelo que reclama a concessão da atenuante prevista no inciso III do artigo 53 da Resolução CNSP 60/2001. Ato contínuo, a seguradora protocolou. em 22/02/2007, sua defesa (11. 203/208). reiterando ter havido prestação de informação inverídica pela segurada, que importou à seguradora prejuízo no cálculo do prêmio, o que afastaria, nos termos do contrato, a s MINISTÉRIO DA FAZENI)A PRIvuOs. CONSELU() DE RECURSOS DO SISTEMA N,cIoNAL DE SEGUROS PREVIDÊNCIA PRIVAI)A ABERTA E DE CAPitALIZAÇÃO DE obrigação de indenizar. Refc)rça tratar-se de cltusula contratual legítima, ao tempo em que alega o descumprimentO. pela sguraci.. do princípio da boa-fe. sem nada pronunciar acerca do pagamento da indenização anteriormente informado. O Departamento de Fiscalização da SUSE1. em parecer de lis. 212/213. opinou pela procedência da denúncia. ldêntca foi a conclusão alcançada pela Procuradoria Especializada da SUSEP. Imposta a condenação. a Recorrente apresentou tempestivamente recurso administrativo, arguindo que a segurada não era a proprietária do veículo roubado e que somente após a ocorrência do sinistro é que a transferência da propriedade do bem lbi registrada no DUT. Manifesta discordância quanto ao Parecer da Procuradoria Especializada da SUSEP ao argumento de que a tradição só se afigura como regra para a transferência da propriedade do ponto dc vista do comprador, mas não do devedor. para quem a translèrêticia deve ser lastreada por maior formalidade. especialmente no que toca à geração de efeitos perante terceiros. Entende que a estratégia da reclamante de registrar o veículo cm nome de outrem em virtude de pendências judiciais demonstra que não havia ingenuidade na conduta. de onde não se pode presumir a boa-fé. Alega. ainda, que o recibo de tis. 12 (compra e venda do veículo) é prova unilateral incapaz de comprovar a realização da transferência d propriedade. Requer. dessa forma. o provimento do recurso. Nada menciona sobre pagamento da indenização ou sobre a necessidade de concessão da atenuante prevista Iii do artigo 53 da Resolução C'NSP 60/2001. que não loi contemplada na decsao de primeira instancla. A representação da Fazenda Nacional junto ao CRSNSP. às lis. 258259. expressa j uízo positivo de conhecimento e negativo de provimentO ao Recurso. Recebido os autos para relataria, constatei a necessidade de realização de diligências sup1ementares a fim de apurar se boLve efetivo pagamento da indeniza.ão à segurada, conforme inlbrrnado às iiS. 192/196. bern como que l'ossu apresentado pela seguradora o laudo de vistoria cio vrículo segurado e eventuais documentos que lhe tenham sido anexados, à época da contratação do seguro. Em resposta, a seguradora apresentou a documentação de lis. 295/312. em que reafirma o pagamento) à segurada. compro\ado pelo (lOcumClltO de 11. 299. Anexa f? MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEIA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCiA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO documentação recebida por ocasião do sinistro, sem nada pronunciar. em petição de fi. 295/297, sobre o laudo de vistoria do veícuk ao tempo da contratação do seguro. conforme requerido na diligência. 15. É o relatório. Brasília. 18 de setembro de 2014. /'L ~~ ~q~W 1 ~_ )11 4~ 2/o na Maia Meio Netto Oliveira Relatora Representante do Ministério da Fazenda 1C3S'9 q1 / . MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURos PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO Recurso n.° 5843 Processo SUSEP n.° 154 14.003992/2005-55 RECURSO ADMINISTRATIVO Recorrente: Recorrido: Interessado: Bradesco Seguros Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Ana Cristina Pereira VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço. No mérito, entendo que não prosperam os argumentos da recorrente, e considero materializada a infração. Em primeiro lugar, entendo que é possível celebrar seguro sobre veículo de propriedade de outro. Eventual divergência sobre se o pagamento da indenização deveria ser feito ao proprietário ou ao segurado, desafiaria a promoção de ação consignatória, nos termos do art. 335. inciso IV do Código Civil, não se justificando a retenção da indenização. É de se registrar que o pagamento do prêmio foi feito regularmente, que o seguro sofreu duas renovações, e que a divergência sobre o preenchimento do DIJ'l' só foi suscitada pela seguradora ao tempo da liquidação do sinistro. Causa estranheza que a seguradora, em nenhum momento, tenha se preocupado em verificar a documentação do veículo, que usualmente é examinada na vistoria feita na contratação do seguro. Se a vistoria foi feita na forma de praxe, é de se presumir que, ao tempo da celebração contrato de seguro a seguradora já sabia que o proprietário do veículo não era o MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO segurado, e portanto não pode alegar esse fato como justificativa para o não pagamento da indenização. É de se considerar, ainda, que existe prova material de que o veículo pertencia à segurada. A despeito da necessidade de registro e licenciamento de veículos automotores, automóveis ainda são bens móveis. cuja propriedade é transferida pela entrega do bem. Como existe recibo em separado informando a venda do bem para a segurada, o veículo é de propriedade da mesma. Em situações semelhantes, o Judiciário normalmente decide por atribuir a propriedade de um veículo àquele que a adquiriu dentro dos conceitos de Direito Civil e não ao que consta como proprietário no registro no órgão de trânsito - cuja veracidade é presumida até que haja prova em sentido contrário. Entendo, todavia, que é cabível a concessão das atenuantes previstas nos incisos 1 e III, do artigo 53 da Resolução CNSP n° 60/200 1, por ter providenciado o pagamento da indenização em 16 de agosto de 2006, antes, portanto. da decisão de primeira instância, datada de 20 de agosto de 2010, pelo que dou provimento parcial ao recurso. Em 06 de novembro de 2014. na Maíia Meio Netto Oliveira Relatora Representante do Ministério da Fazenda