MINISTÉRIO DA FAZENDA
- CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
206' Sessão
Recurso n° 5843
Processo SUSEP n° 15414.003992/2005-55
RECORRENTE:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia.
Não pagamento de sinistro de automóvel. Recurso conhecido e
provido parcialmente.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 34.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5002/14. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Bradesco Auto/RE Companhia de
Seguros, para conceder atenuantes previstas nos incisos 1 e III do artigo 53 da
Resolução CNSP n° 60/200 1, nos termos do voto da Relatora. Presente a advogada Dra.
Ramani Passos que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos
do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo
Antonio Costa de Almeida Penido, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo
Augusto Camacho Rocha. Presentes o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora
Theresa Christina Cunha Martins.
Saia das Sessões (RJ), 6 de novembro de 2014.
NA MARIA MELO ÊDITALIVEIRA
Presidente e R1atora
JOSÉ ARDO DE ARAÚJO DUTE
Procurador da Fazenda Nacional
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NAcIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITAlIZAÇÃo
Recurso n.° 5843
Processo SUSEP n.° 15414.003992/2005-55
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente:
Recorrido:
Interessado:
l3radesco Seguros
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Ana Cristina Pereira
RYLATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Bradesco Auto RE Cia de Seguros. em face
da decisão proferida pela Coordenação Geral de Julgamentos da SUSEP. conforme 11.
223, que aplicou multa no valor de R$ 34.000.00 (trinta e quatro mil reais).
considerando as reincidências apuradas tiOS processos SUSEP constantes nas fls.
221/222, por infração ao disposto no art. 88 do Decreto-lei n° 73/66. consubstanciada na
recusa de pagamento de sinistro de automóvel.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, faz-se necessário tecer um
resumo pormenorizado das alegações e informações constantes dos autos.
A reclamação consiste no não pagamento de indenização por automóvel/roubo.
tendo o sinistro ocorrido em 20.06.2005.
Instada a prestal esclarecimentos iniciais quanto aoS tennoS da reclamação, a
seguradora protocolou os documentos de fis. 58/162. da qual extrai-se o seguinte:
consta da apólice, como segurada e proprietária do veículo, a reclamante Ana
Cristina Pereira (II. 59). A validade da apólice que cobriria o sinistro reportado
era de 29/10/2004 a 29/10/2005. devendo-se destacar que a relação entre a
seguradora e a segurada teve iflÍCO) em 29/10/2002. com a primeira contratação
do seguro. o qual foi renovado em 29/10/2003 e 29/10i2004 conforme informa a
segurada à ti. 05:
OS prêmios foram pagos regularmente (fi. 60);
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DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CpITLIzAÇÃ()
o Manual do Segurado contém. II. 82, esclarecimento de que a seguradora
ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato se o segurado não
fizer declarações verdadeiras e completas OU omitir circunstancias de seu
conhecimento capazes de influir na aceitação da proposta: e ainda, à li. 84.
esclarece conzo é reali:ado o pagamento da indeni:ação" dispondo que será
"caracterizada a cobertura e desde que o segurado apresente os documentos
que coinproveni O dirll() de propriedade, livre e desembaraçada de quaisquer
ÔflUS sobre() Vc?ÍClt'lO sinisiiado, e. )iO C(15() de veículo importado, a prova de
liberação aifttndegária. a Seguradort efetuará o pagwnefllO wrw ,és de cheque
nominal ou depósito em conta corrente bancaria de iiiularidade do segurado.
o registro de ocorrência do roubo de veículo. nomina como vitima o Sr.
N4arinaldo Alves de Araújo (11. 1 22)
há Certificado de Registro de veículo em nome de Sonia Maria Alves de Lima
(fi. 126) e DUF com transferência desta proprietária para Ana Cristina Pereira
datado de 21/06/2005:
demonstrativos de cálculos em nome de Sonia Maria Alves de Lima e Ana
Cristina Pereira (lis. 135/137):
carta de Ana Cristina Pereira à seguradora (lis. 139/140). explicando que a data
constante no DLIT (posterior à ocorrência do sinistro). se justificava na medida
em que, embora tivesse efetuado a compra do veículo em 28/10/2002. 501icitoU à
amiga Sonia Maria Alves de Lima que mantivesse em seu nome o documento do
veículo, tendo em vista que a Sra. Ana Cristina se encontrava. naquele momento
com pendências na justiça trabalhista. e pretendia evitar o bloqueio do bem.
Alirma ainda que a reclamante que 'se for o caso, fica ciente de ser .çohre
taxada em difrença de prêmio que a Cia. 1'enha a questionar, deixando claro
que não desciL'i em momenl() algum tirar proveito em j.'êinio a fllC'IWI' do
cálculo do reIcru/o seguro.
instrumento particular de compra e venda do veículo em que consta como
compradora Ana Cristina Pereira, datado de 30 1 I 0/2002 (ti. 142)
Além dessas informações, na proposta de seguro de fis. 169 há a int)rmaçio de
que a segurada era a proprietária do veiíulo.
A l3radesco Auto Re. em correspondência endereçada à reclamante ([1. 170).
justifica a negativa de indenização ao argumento de que, tendo constatado que o veículo
segurado pertencia a Sânia Maria Alves de Lima na época da contração do seguro. e que
tal informação foi omitida da seguradora. sobrevém, flOS termos contratuais. a perda do
direito à indenização, com fundamento na cláusula contratual que dispõe:
"alé,,i dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta de qualquer
obrigação decorrente deste contrato se o segurado não fizer tlecla'aç'õe's
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PR1vDOS,
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DE PREVIDÊNCI. PRIVADA ABERTA F. DE CAPFFALIZAÇAO
I,
verdadeiras e completas OU oiizitir Cil'CUi?SIáflCiaS de seu conheciflieni()
de influir 1W tiCC'it(iÇtiO da j)1'()J)OS/J'.
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A justificativa apresentada pela seguradora para negativa da indenização
7.
suscitou a necessidade de consulta incidental à Procuradoria Especializada da SIJSEP
sobre a situação de a documentação do veículo sinistrado encontrar-se em nome de
outra pessoa que não a proprietária/segurada. A Procuradoria, cotejando a obrigação de
registros de veículos inscrita no Código Brasileiro de Trânsito, em conjunto com a
teoria dos atos jurídicos do Direito Civil e sobre meios probantes admitidos em direito.
conclui que (ti. 179/180):
'71 propriedade tio veículo nio se trans fère mediante a expedição quer da
Autori:aç'ão para Tran.yf'rêiwia. quer do Certificado de Registro de Veículo,
mas sim pela entrega cio bem acompanhada CIO pagamento ao preço) estipulado
elo vendedor.
Assim. há que se observar que o recibo de Ii. /2. constitui um verdadeiro
contraio de conipra e venda, especificando o nome da adquirente. .S'enhoi'a Ana
Crislina Pereira e, por con.reguin!e. proJ)Fietária do veículo sinisira4).
Por outro lado. não) se comprova dci dOClllflClltciÇtiO dos Cultos a iniençào da
denunciante em /á:er declarações ine.vaias com a finalidade de ludibriar a
seguradora.
Todavia. COlHO ( llOióii() que /llC/fl paga mal paga duas ve:es, a seguradora
deveria providencwr a consigna çao da importância pleiteada, a fim de que o
Poder /udiciário decida quemefetivamente lemiz direito ao recebimeni) da
indenização
Em petição juntada às Lis. 192/196. protocolada em 02/02/2007, a seguradora
alega que a declaração prestada pela reclamante a teria heneliciado indevidamente com
a redução do valor do prêmio, importando um prejuízo de 152 reais tara a seguradora.
Informa, ademais. que, apesar da negativa inicial, ao proceder à reanálise dos
documentos apresentados para a liquidação do sinistro, entendeu que a Reclamante teria
l no
agido de boa-fé no ato da contratação. cometendo apenas um erro materia
preenchimento da proposta de seguro. Dessa forma, efetuou o pagamento da
indenização no valor de R$ 38.033.50. em agosto de 2006. conforme alegado a 11. 1951
pelo que reclama a concessão da atenuante prevista no inciso III do artigo 53 da
Resolução CNSP 60/2001.
Ato contínuo, a seguradora protocolou. em 22/02/2007, sua defesa (11. 203/208).
reiterando ter havido prestação de informação inverídica pela segurada, que importou à
seguradora prejuízo no cálculo do prêmio, o que afastaria, nos termos do contrato, a
s
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PRIvuOs.
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PREVIDÊNCIA PRIVAI)A ABERTA E DE CAPitALIZAÇÃO
DE
obrigação de indenizar. Refc)rça tratar-se de cltusula contratual legítima, ao tempo em
que alega o descumprimentO. pela sguraci.. do princípio da boa-fe. sem nada
pronunciar acerca do pagamento da indenização anteriormente informado.
O Departamento de Fiscalização da SUSE1. em parecer de lis. 212/213. opinou
pela procedência da denúncia. ldêntca foi a conclusão alcançada pela Procuradoria
Especializada da SUSEP.
Imposta a condenação. a Recorrente apresentou tempestivamente recurso
administrativo, arguindo que a segurada não era a proprietária do veículo roubado e que
somente após a ocorrência do sinistro é que a transferência da propriedade do bem lbi
registrada no DUT. Manifesta discordância quanto ao Parecer da Procuradoria
Especializada da SUSEP ao argumento de que a tradição só se afigura como regra para
a transferência da propriedade do ponto dc vista do comprador, mas não do devedor.
para quem a translèrêticia deve ser lastreada por maior formalidade. especialmente no
que toca à geração de efeitos perante terceiros. Entende que a estratégia da reclamante
de registrar o veículo cm nome de outrem em virtude de pendências judiciais demonstra
que não havia ingenuidade na conduta. de onde não se pode presumir a boa-fé. Alega.
ainda, que o recibo de tis. 12 (compra e venda do veículo) é prova unilateral incapaz de
comprovar a realização da transferência d propriedade. Requer. dessa forma. o
provimento do recurso. Nada menciona sobre pagamento da indenização ou sobre a
necessidade de concessão da atenuante prevista Iii do artigo 53 da Resolução C'NSP
60/2001. que não loi contemplada na decsao de primeira instancla.
A representação da Fazenda Nacional junto ao CRSNSP. às lis. 258259.
expressa j uízo positivo de conhecimento e negativo de provimentO ao Recurso.
Recebido os autos para relataria, constatei a necessidade de realização de
diligências sup1ementares a fim de apurar se boLve efetivo pagamento da indeniza.ão à
segurada, conforme inlbrrnado às iiS. 192/196. bern como que l'ossu apresentado pela
seguradora o laudo de vistoria cio vrículo segurado e eventuais documentos que lhe
tenham sido anexados, à época da contratação do seguro.
Em resposta, a seguradora apresentou a documentação de lis. 295/312. em que
reafirma o pagamento) à segurada. compro\ado pelo (lOcumClltO de 11. 299. Anexa
f?
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documentação recebida por ocasião do sinistro, sem nada pronunciar. em petição de fi.
295/297, sobre o laudo de vistoria do veícuk ao tempo da contratação do seguro.
conforme requerido na diligência.
15.
É o relatório.
Brasília. 18 de setembro de 2014.
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2/o
na Maia Meio Netto Oliveira
Relatora
Representante do Ministério da Fazenda
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Recurso n.° 5843
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Recorrente:
Recorrido:
Interessado:
Bradesco Seguros
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Ana Cristina Pereira
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que
dele conheço.
No mérito, entendo que não prosperam os argumentos da recorrente, e considero
materializada a infração.
Em primeiro lugar, entendo que é possível celebrar seguro sobre veículo de
propriedade de outro. Eventual divergência sobre se o pagamento da indenização
deveria ser feito ao proprietário ou ao segurado, desafiaria a promoção de ação
consignatória, nos termos do art. 335. inciso IV do Código Civil, não se justificando a
retenção da indenização.
É de se registrar que o pagamento do prêmio foi feito regularmente, que o seguro
sofreu duas renovações, e que a divergência sobre o preenchimento do DIJ'l' só foi
suscitada pela seguradora ao tempo da liquidação do sinistro. Causa estranheza que a
seguradora, em nenhum momento, tenha se preocupado em verificar a documentação do
veículo, que usualmente é examinada na vistoria feita na contratação do seguro. Se a
vistoria foi feita na forma de praxe, é de se presumir que, ao tempo da celebração
contrato de seguro a seguradora já sabia que o proprietário do veículo não era o
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segurado, e portanto não pode alegar esse fato como justificativa para o não pagamento
da indenização.
É de se considerar, ainda, que existe prova material de que o veículo pertencia à
segurada. A despeito da necessidade de registro e licenciamento de veículos
automotores, automóveis ainda são bens móveis. cuja propriedade é transferida pela
entrega do bem. Como existe recibo em separado informando a venda do bem para a
segurada, o veículo é de propriedade da mesma. Em situações semelhantes, o Judiciário
normalmente decide por atribuir a propriedade de um veículo àquele que a adquiriu
dentro dos conceitos de Direito Civil e não ao que consta como proprietário no registro
no órgão de trânsito - cuja veracidade é presumida até que haja prova em sentido
contrário.
Entendo, todavia, que é cabível a concessão das atenuantes previstas nos incisos
1 e III, do artigo 53 da Resolução CNSP n° 60/200 1, por ter providenciado o pagamento
da indenização em 16 de agosto de 2006, antes, portanto. da decisão de primeira
instância, datada de 20 de agosto de 2010, pelo que dou provimento parcial ao recurso.
Em 06 de novembro de 2014.
na Maíia Meio Netto Oliveira
Relatora
Representante do Ministério da Fazenda
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