Prezado(a) Cliente, Parabéns! Você acaba de contratar a proteção de uma das maiores seguradoras do país e do mundo. Este manual contém informações sobre o seguro Vida Empresa contratado e vai ajudá-lo a conhecer melhor as coberturas e serviços que estão à sua disposição, bem como limitações, exclusões e procedimentos para pagamento dos prêmios, ocorrência de sinistros, entre outros, pois reúne as principais condições contratuais do seguro. Destacamos que as coberturas aqui mencionadas, somente prevalecerão se forem contratadas na Proposta e ratificadas na Apólice. Por isso, é muito importante que você confira os dados constantes na Apólice, verificando se estes estão de acordo com as coberturas que você contratou. Havendo alguma divergência, entre em contato diretamente com seu Corretor ou com nossa Central de Atendimento. Obrigado por nos ter escolhido. Tenha a certeza de que faremos de tudo para retribuir sua confiança. Atenciosamente, Zurich Brasil Seguros 1 • ÍNDICE Mod. 501/119 JAN/2011 Um seguro Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - CNPJ: 17.197.385/0001-21 Produtos registrados na SUSEP sob os números 15414.002904/2006-89 (VG), 15414.002965/2006-46 (AP), 15414.002952/2006-77 (VG Global), 15414.002964/2006-00 (AP Global). O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 2 Janeiro de 2011 CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS 1. Definições 2. Objetivo 3. Riscos Cobertos 4. Riscos Excluídos 5. Âmbito Geográfico da Cobertura 6. Limite de Idade 7. Limites para Manutenção e Aceitação 8. Contratação e Aceitação 9. Cadastro de Segurados e Alterações na Apólice 10. Início de Vigência 11. Vigência e Renovação 12. Certificado Individual 13. Obrigações do Estipulante 14. Cessação da Cobertura de cada Segurado 15. Perda de Direitos 16. Rescisão do Contrato 17. Capital Segurado 18. Atualização do Capital Segurado e Prêmios 19. Taxas, Prêmios e Fatura Mensal 06 12 12 14 16 16 16 16 18 20 20 21 21 22 23 25 25 27 27 3 4 20. Reavaliação e Reajuste das Taxas e Prêmios 21. Custeio do Seguro 22. Desconto e Repasse do Prêmio 23. Pagamento da Fatura 24. Ocorrência de Sinistro 25. Comprovação do Sinistro 26. Liquidação de Sinistros 27. Carência 28. Beneficiários 29. Material de Divulgação 30. Outras Considerações 31. Foro Competente 27 28 28 28 30 30 31 32 33 34 35 35 Cobertura de Auxílio Complementar por Incapacidade Temporária (ACIT) Cobertura de Diárias de Internação Hospitalar por Acidente (DIH-A) Cobertura de Diárias de Internação Hospitalar por Acidente ou Doença (DIH-AD) Cobertura de Doença Congênita de Filho (DCFI) Cobertura de Rescisão Trabalhista (RT) Cobertura de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT-A) Cobertura de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DIT-AD) Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge de Forma Automática (CA) Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos de Forma Automática (FA) 75 77 82 88 90 92 97 103 105 CONDIÇÕES ESPECIAIS Cobertura de Auxílio Funeral (AUF) Cobertura de Assistência Funeral (ASF) Cobertura de Cesta Básica Vale (CBV) Cobertura de Cesta Básica (CB) Cobertura de Morte Acidental (MA) Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) Cobertura de Morte de Empregado Doméstico (MED) Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMH) SERVIÇOS COMPLEMENTARES DISPONÍVEIS Assistência Viagens 24 Horas Cesta Natalidade 108 118 36 37 39 41 47 49 56 70 71 TELEFONES ÚTEIS 124 5 CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS ZURICH VIDA EMPRESA • 1. DEFINIÇÕES Para efeito destas condições gerais prevalecem as seguintes definições: 1.1. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se no conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de: a) suicídio, ou sua tentativa; b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; c) escapamento acidental de gases e vapores; d) sequestros e tentativas de sequestros; e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por 6 fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas. Excluem-se do conceito de acidente pessoal: a. As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível, causada em decorrência de acidente coberto; b. As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrente de acidente coberto; c. As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d. As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal. 1.2. Aditivo Contratual – instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que formaliza alterações ou complementa os termos do Contrato. 1.3. Apólice – documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação do seguro. 1.4. Ato Ilícito - é toda a ação ou omissão voluntária, negligente, imperita ou imprudente, da qual resulte violação de direito alheio ou cause prejuízo a outrem. 1.5. Atualização Monetária - é a correção monetária anual dos capitais segurados e prêmios, bem como das indenizações e prêmios em atraso se estas não forem pagas no prazo devido, em conformidade com estas Condições Gerais. 1.6. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado na Proposta de Adesão, à qual deve ser paga a indenização na hipótese de ocorrência do sinistro, devendo, no caso de pessoa jurídica, haver legítimo interesse para figurar nesta condição. 1.7. Boa fé - é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. É um dos princípios fundamentais do contrato de seguro, obrigando as partes a agirem com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e da determinação do significado dos compromissos assumidos pelas mesmas. 1.8. Caducidade - é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em certo intervalo de tempo fixado pela lei ou pela vontade das partes. 1.9. Capital Segurado – importância máxima a ser indenizada em cada cobertura contratada. 1.10. Capital Segurado Global – modalidade de capital segurado para contratação coletiva, respeitados os critérios 7 técnico-operacionais estabelecidos no Contrato, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças, em quantidade, na composição do grupo segurado, sendo que o capital global estabelecido se refere à totalidade do capital segurado do grupo. 1.11. Carregamento – importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização. 1.12. Carência – período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução quando suspenso, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou seus beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados. 1.13. Certificado Individual – documento destinado ao segurado, emitido pela Seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. 1.14. Condições Contratuais – conjunto de disposições 8 1.19. Declaração Pessoal de Saúde e Atividade (DPSA) – declarações prestadas pelo Segurado acerca do seu estado de saúde, de suas atividades profissionais e de atividades desportivas por ele praticadas. Seguradora, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente do custeio do plano de seguro, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio do plano de seguro. Equipara-se ao Estipulante, o Subestipulante, quando houver. 1.20. Doenças ou Lesões Preexistentes - são aquelas que o Segurado ou seu responsável sabia ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de adesão e não declaradas na mesma. 1.23. Evento Coberto – é o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas coberturas contratadas e contempladas nas Condições Gerais do plano de seguro. 1.17. Contrato – instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixa os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários. 1.21. Dolo - é a vontade do agente dirigida para atingir determinado objetivo. Em termos contratuais, é uma falta intencional para ilidir uma obrigação. A atuação se dá de forma a enganar o outro contratante ou induzí-lo em erro na prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e em proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de máfé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro. 1.24. Franquia – é o período contínuo de tempo, determinado na apólice, contado a partir da data do sinistro, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória. 1.18. Consignante – pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da 1.22. Estipulante - é a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a que regem a contratação, incluídas as constantes da Proposta de Contratação, da Proposta de Adesão, do Certificado Individual, da Apólice, das Condições Gerais, das Condições Especiais e do Contrato. 1.15. Condições Gerais - conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante. 1.16. Condições Especiais – conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro. Seguradora, dos prêmios devidos pelos Segurados. 1.25. Fraude – é o ato de enganar, omitir, adulterar, fazer declarações falsas, obter benefícios ilícitos. O Código Penal, no art. 171, inciso V, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, mediante a deliberada destruição, total ou parcial da coisa segurada, ou a ocultação da mesma, e, ainda, a lesão ao próprio corpo ou à saúde. 9 1.26. Cobertura – risco ou conjunto de riscos cobertos pelo contrato de seguro. 1.27. Cobertura Básica – é a cobertura cuja contratação é obrigatória para celebração do contrato de seguro. 1.33. Início de Vigência – é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela Seguradora. 1.28. Coberturas Adicionais / Suplementares – são coberturas acessórias do seguro, que somente podem ser contratadas juntamente com a cobertura básica. 1.34. Juros de Mora – são os juros devidos em face do pagamento do prêmio ou da indenização em atraso, estabelecidos nos termos destas condições gerais. 1.29. GFIP – é um documento legal e padronizado, que consta a Relação de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, contendo o nome dos funcionários de um empregador. 1.35. Liquidação de Sinistro – processo de pagamento de indenização ao Segurado ou aos seus Beneficiários. 1.30. Grupo Segurável – é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva. 1.31. Grupo Segurado – é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva. 10 1.32. Indenização – valor pago ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s) no caso da ocorrência de um sinistro. 1.36. Migração de Apólices – é a transferência de apólice coletiva para outra Seguradora, em período não coincidente com o término de sua vigência. 1.37. Omissão – no seguro, é a ocultação de fato ou circunstância que, se fossem revelados, levariam o segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras condições. 1.38. Prêmio – é a importância paga pelo Segurado, ou pelo Estipulante, à Seguradora em troca da transferência do risco a que o Segurado está exposto, de acordo e em conformidade com as coberturas contratadas. 1.39. Prêmio Puro – valor correspondente ao prêmio recebido pela Seguradora, excluindo-se o carregamento, impostos e o custo de emissão, se houver. 1.40. Prescrição – é a perda da ação para reclamar direitos e cumprimento de obrigações contratuais, em razão do transcurso do prazo fixado na lei sem que o direito correspondente tenha sido exercitado. 1.41. Proposta de Adesão – documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. 1.42. Proposta de Contratação – documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. 1.43. Pro-rata tempore – é um método de calcular-se um valor com base nos dias decorridos de vigência quando este for realizado por período inferior ao negociado ou pago. 1.44. Risco – evento incerto, independente da vontade das partes, cuja ocorrência resulta em prejuízo de ordem econômica e contra o qual é feito o seguro. 1.45. Riscos Excluídos – são aqueles riscos, previstos nas condições gerais e especiais, que não estão cobertos pelo seguro. 1.46. Segurados – são as pessoas físicas em favor das quais se contrata o seguro, sendo: a. Segurados Principais – são aquelas pessoas que mantêm vínculo com o Estipulante. b. Segurados Dependentes – são os cônjuges e filhos dependentes do Segurado Principal, assim considerados de acordo com a regulamentação do INSS e do Imposto de Renda. 11 1.47. Sinistro – ocorrência de um evento coberto e previsto nas condições contratuais do seguro, durante o período de vigência do seguro. • 2. OBJETIVO Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento do capital segurado, até o limite contratado, de acordo com os riscos cobertos e coberturas contratadas. • 3. RISCOS COBERTOS 3.1. Coberturas disponíveis Vida em Grupo 3.1.1. Coberturas Básicas – as coberturas básicas são a Morte, Assistência Funeral (ASF) e Auxílio Funeral (AUF), sendo a contratação de no mínimo uma delas obrigatória para a efetivação do seguro. a. Cobertura de Morte – Garante, ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado contratado, no caso da morte natural ou acidental do Segurado. A cobertura de Morte, nos seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas havidas com o funeral, que devem 12 ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com o funeral as havidas com traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição, aluguel e manutenção de terrenos, jazigos ou carneiros. b. Cobertura de Assistência Funeral (ASF) – Garante, ao(s) Beneficiário(s), o reembolso das despesas com o funeral, até o limite do capital segurado contratado, no caso da morte natural ou acidental do Segurado, de acordo com as suas respectivas Condições Especiais. c. Cobertura de Auxílio Funeral (AUF) – Garante, ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado contratado, no caso da morte natural ou acidental do Segurado, de acordo com as suas respectivas Condições Especiais. Cesta Básica (CB); Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMH); Auxílio Complementar por Incapacidade Temporária (ACIT); Diárias de Internação Hospitalar por Acidente (DIH-A); Diárias de Internação Hospitalar por Acidente ou Doença (DIHAD); Doença Congênita de Filhos (DCFI), Rescisão Trabalhista (RT), Cesta Básica Vale (CBV); Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT-A); Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DIT-AD). 3.1.2. Coberturas Adicionais – poderão ser contratadas as seguintes coberturas adicionais, de acordo com suas respectivas Condições Especiais: Morte Acidental (MA); Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD); Morte de Empregado Doméstico (MED); 3.2. Coberturas disponíveis Acidentes Pessoais 3.1.3. Coberturas Suplementares – poderão ser contratadas as seguintes coberturas suplementares, de acordo com suas respectivas Condições Especiais: Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge de Forma Automática (CA) e Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos de Forma Automática (FA). 3.2.1. Coberturas Básicas – a cobertura básica é a Morte Acidental (MA) sendo sua contratação obrigatória para os seguros exclusivamente de Acidentes Pessoais. a. Cobertura Básica de Morte Acidental (MA) – Garante, ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado contratado, no caso da morte do Segurado, causada exclusivamente por acidente pessoal coberto. A cobertura de Morte Acidental, nos seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas havidas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com o funeral as havidas com traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição, aluguel e manutenção de terrenos, jazigos ou carneiros. 3.2.2. Coberturas Adicionais – poderão ser contratadas as seguintes coberturas adicionais, de acordo com suas respectivas Condições Especiais: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMH); Auxílio Complementar por Incapacidade Temporária (ACIT); Diárias de Internação Hospitalar por Acidente (DIH-A); Diárias de Internação Hospitalar por Acidente ou Doença (DIH-AD); Diárias de Incapacidade Temporária por 13 Acidente (DIT-A); Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DIT-AD). 3.2.3. Coberturas Suplementares – poderão ser contratadas as seguintes coberturas suplementares, de acordo com suas respectivas Condições Especiais: Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge de Forma Automática (CA) e Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos de Forma Automática (FA). 3.3. Coberturas Contratadas – são aquelas efetivamente contratadas e discriminadas nas Propostas de Contratação e de Adesão, na Apólice e no Certificado Individual, devendo, no mínimo, haver a contratação da cobertura básica. b. c. d. • 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Estão expressamente excluídos os eventos ocorridos, direta ou indiretamente, em consequência de: a. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a 14 e. radiações nucleares ou ionizantes; atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando o sinistro provier da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio a outrem; doenças ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na Proposta de Adesão; ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro, sendo que nos seguros contratados por pessoas jurídicas, também estão excluídos os atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes, administradores, e representantes legais; f. suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do risco individual ou de sua recondução depois de suspenso ou ainda nos dois primeiros anos da data do aumento do capital segurado, na parte que se refere a esse aumento; g. epidemias e pandemias, desde que declaradas pelo órgão competente, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer outra causa que atinja maciçamente a população; h. dano moral, entendido como toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico; 4.2. Além dos riscos excluídos no item anterior, para as coberturas de acidentes pessoais, estão excluídos os acidentes ocorridos em consequência de: a. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; b. ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, exceto quando a morte do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c. doenças ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na Proposta de Adesão; d. qualquer tipo de hérnia e suas consequências; e. parto ou aborto e suas consequências; f. perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; g. choque anafilático e suas consequências; h. doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos. 15 • 5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, exceto para as coberturas adicionais contratadas que dispuserem em contrário nas respectivas Condições Especiais. Este produto foi elaborado para atender aos clientes residentes no Brasil. Caso o Segurado opte por mudar de país durante a vigência da apólice, talvez o produto deixe de ser adequado às suas exigências, em razão das leis e normas obrigatórias existentes naquela jurisdição. Por essa razão, é imprescindível que a Seguradora seja informada acerca de qualquer alteração de residência do Segurado, durante a vigência da apólice, para que a mudança seja eficaz. Neste sentido, após consentimento do Segurado, caso lhe seja interessante, a Seguradora poderá transferir seus dados cadastrais para outra entidade pertencente ao Grupo Zurich para oferecer um produto adequado a nova realidade do Segurado, com o intuito sempre de oferecerlhe o melhor. A Seguradora não oferece consultoria fiscal, sendo aconselhável, portanto, que o Segurado busque as orientações fiscais necessárias relativas à mudança de residência. A Seguradora não será responsável 16 por quaisquer conseqüências fiscais suportadas pelo Estipulante ou Segurado da apólice, em razão da alteração do país de residência. • 6. LIMITE DE IDADE O limite de idade para inclusão de Segurados é de 70 (setenta) anos VG e 75 (setenta e cinco) anos AP, no início ou durante a vigência da apólice. • 7. LIMITES PARA MANUTENÇÃO E ACEITAÇÃO Ficam estabelecidos os seguintes limites para manutenção e aceitação do seguro: a. Prêmio mínimo mensal de R$40,00 ou anual de R$240,00; b. Quantidade mínima de 2 funcionários. • 8. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO 8.1. O seguro será contratado ou alterado mediante preenchimento e assinatura de Proposta de Contratação pelo Estipulante. 8.2. Serão incluídos no seguro os funcionários, estagiários ou sócios do Estipulante, mediante assinatura e preenchimento da Proposta de Adesão. Para seguros de capital global a inclusão poderá ser efetuada por relação ou GFIP. Outras formas de vínculo entre o estipulante e o segurado serão permitidas, mediante negociação prévia e conforme definido no contrato e/ou proposta. 8.3. As propostas de contratação e de adesão deverão conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. 8.4. Quando recepcionada a proposta na Seguradora, será fornecido, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 8.5. Os seguros de adesão total poderão ser administrados através de relação, cabendo neste caso ao Estipulante colher um termo de adesão com a assinatura do Segurado comprovando a sua adesão ao seguro, ficando o Estipulante responsável pela guarda do documento e mantendo à disposição da Seguradora sempre que necessário e solicitado por esta. 8.6. Serão consideradas nulas e sem efeito quaisquer inclusões de Segurados na Apólice que: a. não se enquadrem nas condições de aceitação; b. tenham idade superior ao limite definido no item 6 – LIMITE DE IDADE; c. estejam em desacordo com as condições estabelecidas na Proposta de Contratação e na Apólice; d. contrariem as demais disposições estabelecidas nas Condições Contratuais. 8.7. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. A Seguradora, após recebimento da Proposta, terá 15 dias para definir pela aceitação ou recusa do risco. O seguro será automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste, por escrito, o motivo da recusa no prazo de 15(quinze) dias, contados da data em que a Proposta for protocolizada junto à Seguradora. Este prazo será suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos para análise dos riscos, o que somente poderá ocorrer uma única vez, voltando o prazo a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 8.8. Nos casos em que a Proposta for entregue à 17 Seguradora juntamente com o pagamento do prêmio, terá início um período de 15(quinze) dias de cobertura condicional, para a Seguradora definir pela aceitação ou recusa do risco. Quando não houver o pagamento do prêmio, não haverá cobertura condicional. 8.9. Sendo o risco recusado, quando já tenha havido o pagamento do prêmio, os valores pagos serão devolvidos, em até 10 dias da formalização da recusa, descontado o período pro-rata tempore em que vigorou a cobertura condicional. Após este prazo, os valores serão atualizados pelo IPCA-IBGE, a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora. • 9. CADASTRO DE SEGURADOS E ALTERAÇÕES NA APÓLICE 9.1. Qualquer alteração no cadastro de Segurados dependerá de formalização do Estipulante e ou Segurados junto à Seguradora. Para seguros de Capital Global com adesão pela GFIP, a adesão é automática conforme item 9.9. 9.2. As inclusões de Segurados serão realizadas mediante 18 preenchimento e apresentação de Proposta de Adesão, conforme definido no item 8 - CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO. 9.3. As alterações serão realizadas mediante o preenchimento de Proposta de Adesão, conforme contratado. 9.4. As exclusões de Segurados serão realizadas através de correspondência ou do formulário “Relação de Exclusão de Segurados”, fornecido pelo Corretor ou Seguradora. Em substituição a este formulário as exclusões poderão ser comunicadas via correio eletrônico no endereço [email protected], informando o motivo da exclusão para análise da Seguradora, observado o item 14.2 destas Condições Gerais. 9.5. As alterações na apólice devem ser realizadas mediante pedido formal do Estipulante à Seguradora, sendo que as alterações de coberturas, capitais, ou outras que influenciem o prêmio do seguro, dependem de prévia negociação, que serão formalizadas mediante nova assinatura de Proposta pelo Estipulante e ou assinatura de Aditivo Contratual. 9.6. As alterações se aplicam a todos os Segurados participantes do seguro, sendo que qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 9.7. O Estipulante terá até 15 dias antes do vencimento da fatura para comunicar à Seguradora qualquer alteração no cadastro de Segurados, em comparação ao cadastro do mês anterior. Decorrido este prazo a fatura será emitida e enviada ao Estipulante para pagamento. 9.8. Se houver divergências entre o valor da fatura emitida e o valor real, decorrente de falta de comunicação das alterações pelo Estipulante dentro do prazo estabelecido acima, o acerto será feito na fatura seguinte, tanto a débito quanto a crédito, devendo a fatura emitida ser paga. estejam em perfeitas condições de saúde e plena atividade profissional, observado as condições de inclusão, exclusão e limite de idade. 9.9.2. Estão incluídos automaticamente no seguro, todos os Funcionários do Estipulante constantes da Relação de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, doravante denominado GFIP, desde que estejam em perfeitas condições de saúde e plena atividade profissional, quando da contratação do seguro. A GFIP com a Relação de Empregados deverá ser fornecida pelo Estipulante no momento da contratação do seguro, nas renovações posteriores, e a qualquer momento mediante solicitação da Seguradora, exceto se dispensado pela Seguradora. 9.9. Para seguros de Capital Global com adesão pela GFIP, deverá ser observado: 9.9.3. Os Sócios e ou Dirigentes que não constam da GFIP, mas que figurem no Contrato Social e estejam em prefeitas condições de saúde e plena atividade profissional, poderão ser incluídos no seguro, desde que expressamente relacionados na Proposta. 9.9.1. Neste caso o seguro é direcionado a todos os Funcionários, Sócios e ou Dirigentes do Estipulante, que 9.9.4. Os Funcionários, Sócios e ou Dirigentes que não se encontram em perfeitas condições de saúde e 19 plena atividade profissional, ou afastados por motivo de doença ou acidente no início de seguro, não fazem parte do presente contrato, independente de constarem ou não na GFIP. 9.9.5. Estão expressamente incluídos no seguro, desde que constem na GFIP, os funcionários afastados por licença maternidade ou prestação de serviço militar. 9.9.6. As inclusões e exclusões posteriores dos funcionários são automáticas, a partir da data de admissão ou demissão, respectivamente, observado as condições contratuais. Para os Sócios e ou Dirigentes não constantes na GFIP, as inclusões ou exclusões posteriores ao início do seguro, somente serão processadas a partir das 24hs do pedido formal do Estipulante. 9.9.7. O Estipulante deverá comunicar à Seguradora, em no máximo 30 dias do afastamento, o nome de todos os Funcionários incluídos no seguro e afastados posteriormente por qualquer motivo, que deixarem de constar na GFIP, sob pena de exclusão destes do seguro e conseqüente perda do direito à indenização em caso 20 de ocorrência de risco coberto. 9.9.8. Para fins de cálculo do capital segurado individual, quando necessário à liquidação de sinistro, fica também o Estipulante obrigado a comunicar à Seguradora, no início do seguro ou posteriormente quando da inclusão do Segurado na GFIP, quais são os funcionários constantes na GFIP mas que não farão parte do seguro por não se enquadrarem nas condições de inclusão, aceitação ou limite de idade. fim neles indicadas. 11.3. A apólice será renovada automaticamente por mais um período, sendo as renovações posteriores realizadas de foram expressa. • 10. INÍCIO DE VIGÊNCIA 11.5. A renovação expressa da apólice coletiva que não implicar em ônus ou dever para os Segurados ou redução de seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante. Caso contrário, deve ser observado o item 9.6 destas Condições Gerais. O início de vigência da apólice e do risco individual será às 24 horas do protocolo da proposta na Seguradora, quando acompanhado do pagamento da 1º parcela, ou a partir das 24 horas da data indicada na proposta, quando pagamento posterior. 11.4. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos Segurados e ao Estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice. 11.1. O período de vigência da apólice é de 1(um) ano. 11.6. Este contrato de seguro é celebrado por prazo determinado, tendo a Seguradora ou o Estipulante a faculdade de não renovar a apólice na data de seu vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. 11.2. As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 horas das datas para tal 11.7. O término de vigência dos riscos individuais é o mesmo da apólice coletiva. • 11. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO • 12. CERTIFICADO INDIVIDUAL 12.1. A cada Segurado Principal incluído na apólice, bem como a cada alteração ou renovação, obrigatoriamente será enviado um Certificado Individual. 12.2. O Certificado Individual, além de outras informações, conterá, no mínimo, a data de início e término de vigência da cobertura individual e o capital segurado de cada garantia, do Segurado principal e dependente, bem como o prêmio total. 12.3. Para seguros de Capital Global, não haverá emissão do certificado individual. • 13. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 13.1. Constituem obrigações do Estipulante: a. fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; b. manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, e eventos que possam, no futuro, 21 c. d. e. f. g. h. i. j. k. 22 resultar em sinistro; discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança; repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; repassar, aos Segurados, todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado; comunicar à Seguradora, de imediato, a ocorrência de qualquer sinistro, referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; comunicar, de imediato, à SUSEP, qualquer procedimento que considerar irregular quanto ao seguro contratado; fornecer as informações solicitadas pela SUSEP, dentro dos prazos estabelecidos. 13.2. É expressamente vedado ao Estipulante, nos seguros contributários: a. cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora; b. rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; c. efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações do seguro contratado; d. vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. • 14. CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO 14.1. A cobertura de cada Segurado cessa ao final do prazo de vigência da apólice se esta não for renovada, observando-se, em qualquer caso, que se dá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, se o Segurado, seus Prepostos, Beneficiários ou Representantes legais, bem como, nos seguros contratados por pessoas jurídicas, seus sócios controladores, dirigentes, administradores e representantes legais, agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro ou ainda para obter ou majorar a indenização. 14.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do Segurado Principal cessa, ainda: a. integralmente, com o cancelamento da apólice, ou parcialmente, no caso de cancelamento de uma ou mais coberturas adicionais; b. com a ocorrência da morte ou invalidez total e permanente; c. com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Estipulante, inclusive quando da aposentadoria, nos casos de vínculo empregatício; d. quando o Segurado solicitar sua exclusão ou deixar de contribuir com sua parte no pagamento do prêmio. 14.3. Além das situações mencionadas anteriormente, a cobertura de cada Segurado dependente cessa: a. se for cancelada a respectiva cláusula suplementar; b. se o Segurado Principal deixar o grupo segurado; c. com a Morte ou Invalidez Total e Permanente do Segurado Principal; d. no caso de cessação da condição de dependente; e. a pedido do segurado principal; f. com a inclusão do dependente no grupo segurado principal. g. no caso de separação judicial ou de fato, no que se refere ao cônjuge dependente, nos termos da legislação civil vigente; h. no caso de cancelamento do registro do(a) companheiro(a) perante a Previdência Oficial. • 15. PERDA DE DIREITOS 15.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização caso haja, por parte do Segurado, seus Prepostos, Beneficiários ou Representantes legais: a. inexatidão, omissão, falsidade ou erro, nas declarações constantes da Proposta de Adesão, ou em outro documento que possa influenciar na aceitação da proposta ou taxação do prêmio, ficando ainda obrigado ao pagamento do prêmio 23 b. c. d. e. vencido; inobservância das obrigações convencionadas neste contrato; dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, ou ainda, para obter ou majorar a indenização; fraude ou tentativa de fraude, simulando sinistro ou agravando suas consequências; agravamento intencional do risco, objeto do contrato, pelo Segurado. 15.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, conforme letra a) do item 15.1 destas Condições Gerais, não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: 15.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro: a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada. 24 15.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado: a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b. mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros. 15.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível. 15.3. O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se provado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, sendo o cancelamento eficaz 30(trinta) dias após a notificação ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada e/ou cobrar a diferença do prêmio cabível. Na hipótese de cancelamento do contrato, permanecerá o Segurado obrigado ao cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive quanto ao pagamento de prêmio, neste período de 30 dias. • 16. RESCISÃO DO CONTRATO 16.1. O presente contrato será rescindido nos seguintes casos: a. a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado; b. mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo, caso haja descumprimento das obrigações previstas nas Condições Contratuais; c. na falência, extinção, liquidação ou desaparecimento do Estipulante por qualquer motivo; d. pelo não pagamento do prêmio conforme item 23-Pagamento da Fatura. 16.2. No caso de rescisão, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. • 17. CAPITAL SEGURADO 17.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada em cada cobertura contratada, vigente na data do evento. 17.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado da Cobertura de Morte, a data do falecimento do segurado. 17.3. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado das coberturas básicas 25 de morte acidental, a data do acidente que deu origem ao sinistro. 17.4. Para as demais coberturas, quando contratadas, a data do evento está estabelecida nas Condições Especiais. 17.5. Os capitais de cada Segurado serão definidos na Proposta de Adesão e ratificados na emissão do Certificado Individual, de acordo com as condições contratadas pelo Estipulante. 17.6. Para seguros de Capital Global, deverá ser observado: 17.6.1. CAPITAL SEGURADO GLOBAL é a importância escolhida pelo Estipulante/Sub-estipulante na proposta de contratação, que deve ser dividida pelo número total de Segurados participantes do seguro, de forma a se obter os capitais individuais de cada Segurado Principal. 17.6.2. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL é a parte do capital segurado global que cabe a cada um dos Segurados Principais, apurado na data do evento e 26 equivalente ao valor do capital segurado global dividido pelo número de segurados incluídos no seguro. O Capital Segurado Individual estará limitado ao limite máximo de indenização, conforme estabelecido na proposta de contratação. 17.6.3. O Capital Segurado Individual será calculado da seguinte forma: CSI = CSG N Sendo: CSI = Capital Segurado Individual CSG = Capital Segurado Global N = quantidade de Segurados incluídos no seguro, conforme GFIP ou Relação de Segurados, de acordo com a forma de inclusão definida em cada Contrato. Será considerada a GFIP da data do evento quando disponível, ou do mês anterior quando não disponível a do mês. Nesta quantidade deverá ser adicionado a quantidade de Sócios e ou Dirigentes incluídos no seguro e devidamente relacionados na proposta de contratação, bem como adicionado a quantidade de funcionários incluídos no seguro e afastados por qualquer motivo após o início de vigência do seguro e devidamente informados pelo Subestipulante. Os funcionários que não se enquadram na condição de inclusão, aceitação e ou limites de idade, e que constarem na GFIP, conforme informação prévia do Subestipulante, deverão ser excluídos da quantidade. • 18. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E PRÊMIOS Os capitais segurados e prêmios serão atualizados anualmente, na data do aniversário da apólice, pela variação do IPCA-IBGE. Será considerada a variação do índice nos 12 meses que antecedem aos três últimos meses de aniversário da apólice. Quando o pagamento do prêmio for em parcela única anual, o capital segurado será atualizado com base no IPCA-IBGE, desde a data da última atualização até a data do evento. • 19. TAXAS, PRÊMIOS E FATURA MENSAL 19.1. A taxa será única para todo o grupo segurado, conforme definido nas Condições Contratuais de cada Apólice. 19.2. O cálculo da taxa será feito considerando a idade média atuarial do grupo segurado. 19.3. O prêmio mensal individual de cada Segurado é resultado da multiplicação do capital contratado de cada cobertura pela respectiva taxa do seguro. 19.4. A fatura mensal total a ser paga corresponde à soma dos prêmios individuais de cada Segurado. 19.5. O faturamento será feito mensalmente com base no cadastro de segurados na Seguradora, sendo a fatura encaminhada ao Estipulante. • 20. REAVALIAÇÃO E REAJUSTE DAS TAXAS E PRÊMIOS Anualmente, no aniversário da apólice, as taxas serão reavaliadas em função da idade média atuarial do grupo segurado. Se for constatado aumento da idade média em relação à taxa média praticada ou caso a sinistralidade ultrapasse a 100% do prêmio puro, as taxas e prêmios serão 27 reajustadas para todo o grupo segurado, observado o item 9.6 destas Condições Gerais. • 21. CUSTEIO DO SEGURO A forma de custeio será não contributário, quando o prêmio for pago integralmente pelo Estipulante, ou contributário, quando o prêmio for pago total ou parcialmente pelo Segurado, conforme estabelecido na proposta de contratação e na apólice. • 22. DESCONTO E REPASSE DO PRÊMIO 22.1. Nos seguros contributários, o Estipulante é responsável pelo recolhimento e repasse do prêmio à Seguradora, tanto dos Segurados ativos quanto dos afastados por qualquer motivo. 22.2. É vetado ao Estipulante recolher dos Segurados qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora e a ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado. 28 22.3. O Estipulante não poderá descontar em folha de pagamento, receber ou pagar à Seguradora, prêmio relativo a segurados impedidos de participar do seguro, de acordo com as Condições Contratuais. 22.4. O Estipulante somente poderá interromper o recolhimento do prêmio em caso de perda do vínculo ou mediante pedido formal do Segurado Principal, ou no caso de cancelamento da apólice. 22.5. Quando o desconto for realizado por Consignante que não seja o Estipulante, o não repasse do prêmio descontado não prejudicará o direito à indenização, devendo a parte que reteve indevidamente os pagamentos providenciar sua regularização, sob pena das sanções legais aplicáveis ao caso. 22.6. O Estipulante deverá interromper os descontos em caso de não renovação da apólice ou pelo seu cancelamento. • 23. PAGAMENTO DA FATURA 23.1. Os prêmios serão pagos em uma única parcela anual, ou pagos mensalmente, através da rede bancária e até a data de vencimento definida, mediante Ficha de Compensação ou Débito Automático na conta corrente indicada, de acordo com o definido na proposta. A periodicidade, se anual ou mensal, será definido no contrato e/ou na proposta de adesão. 23.2. Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou qualquer uma das parcelas mensais coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário. 23.3. Nos casos de débito automático, não havendo saldo na conta corrente, o Banco tentará efetuar novas tentativas de débito, conforme convênio. Não havendo saldo neste período, o débito automático será suspenso, podendo, por solicitação do cliente, o pagamento ser regularizado até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento, observadas as condições da presente cláusula. 23.4. O não pagamento até a data convencionada resultará na cobrança de juros de mora de 6% a.a e atualização monetária com base no IPCA-IBGE, calculados com base no período compreendido entre o dia de vencimento e a data do pagamento. 23.5. Não havendo a quitação da fatura até a data do vencimento, haverá tolerância de até 60 (sessenta) dias do vencimento, para regularização dos prêmios em atraso, sem suspensão das coberturas. 23.6. Decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento, sem que o prêmio tenha sido quitado, a apólice e/ou o risco individual ficarão automaticamente e de pleno direito rescindidas, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia de vencimento da fatura em atraso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba qualquer restituição de prêmio anterior, ficando o Estipulante obrigado ao pagamento dos prêmios vencidos relativos ao período de cobertura. Neste caso, quando o seguro for contributário, fica o Estipulante desautorizado a efetuar qualquer desconto de prêmio na folha de pagamento dos Segurados, relativo a períodos posteriores ao do cancelamento, tendo as coberturas desta Apólice como justificativa. 29 23.7. Quando o atraso do pagamento se referir exclusivamente ao prêmio do risco sinistrado, os prêmios em atraso serão abatidos da indenização a ser paga aos Beneficiários. • 24. OCORRÊNCIA DE SINISTROS 24.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar responsabilidade à Seguradora, este deverá ser comunicado pelo Segurado, seu Representante ou seus Beneficiários, por meio do formulário “Aviso de Sinistro”, ou através de carta registrada ou, ainda, telegrama dirigido à Seguradora. 24.2. Na comunicação por carta ou telegrama deverá constar a data, hora, local e causa do sinistro, não exonerando o Segurado, seu Representante ou seus Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário “Aviso de Sinistro”. 24.3. Se quando da ocorrência de um sinistro ficar constatado que o prêmio pago pelo Segurado não corresponde ao prêmio devido, que é o resultado da multiplicação do capital segurado contratado pela taxa 30 do seguro, a indenização será feita proporcionalmente ao prêmio pago. 24.4. Será aplicada a prescrição, na ausência de reclamação de sinistro, nos prazos fixados na lei civil, o que resultará na perda de eventuais direitos que pudessem ser exigidos pelos interessados. • 25. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 25.1. O Segurado ou Beneficiário deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, para recebimento da indenização, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do mesmo. 25.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seus Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. 25.3. A Seguradora poderá exigir documentos médicos, atestados de autoridades administrativas e policiais e certidões de inquérito ou processos relacionados com empregatício do Segurado junto ao Estipulante, quando o vínculo for empregatício; Certidão de Óbito do Segurado; Ocorrência Policial, quando houver (no caso de acidente); Exame de teor alcoólico, quando for o caso (no caso de acidente); Laudo da Necropsia (no caso de acidente); Para seguros de Capital Global, GFIP completa com autenticação de seu pagamento e relação de funcionários, relativa ao mês anterior à data do evento que deu origem ao sinistro e, quando já disponível, também a GFIP correspondente a data do evento. o sinistro, em caso de dúvida fundada e justificável. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização. e. f. • 26. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS g. 26.1. Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: h. i. 26.1.1. Para a Cobertura de Morte ou por Morte Acidental e, quando contratadas, para as coberturas Assistência Funeral (ASF) ou Auxílio Funeral (AUF) e Cesta Básica (CB) ou Cesta Básica Vale (CBV): a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela Seguradora; b. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência do Segurado e dos Beneficiários; c. Documentos pessoais (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e CPF) comprobatórios da condição de Beneficiário (s); d. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou outro documento oficial que comprove o vínculo 26.1.2. Para as demais coberturas adicionais e suplementares contratadas, os documentos necessários à liquidação dos sinistros constarão nas respectivas Condições Especiais. 26.2. A partir da entrega de toda documentação especificada no item 26.1 destas Condições Gerais, exigida e solicitada ao Segurado ou ao Beneficiário, a Seguradora terá o prazo de até 30(trinta) dias para 31 liquidação do sinistro. 26.3. Se necessário, em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos para a elucidação dos fatos. Quando solicitados, pela Seguradora, outros documentos ou informações complementares que visem à plena elucidação do sinistro, a contagem do prazo de liquidação será suspensa, continuando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 26.4. Após este prazo, os valores serão atualizados com base no IPCA-IBGE, a partir da data de sua exigibilidade conforme legislação vigente, além dos juros moratórios de 6% ao ano, a partir do último dia previsto para o pagamento. 26.5. A atualização referida acima será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da indenização e aquele publicado imediatamente anterior a data de sua efetiva liquidação. 32 26.6. Eventuais encargos de tradução de documentos necessários à liquidação de sinistro e que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão a cargo da Seguradora. 27.2. No caso de migração de apólice, não será iniciada a contagem de novo prazo de carência para os Segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, em relação às coberturas e respectivos capitais já contratados. 26.7. Os capitais segurados somente serão pagos no Brasil, mediante crédito em conta corrente de Banco localizado no território nacional. Caso o Segurado ou o Beneficiário se localize em outro país, deverá abrir conta corrente no Brasil para recebimento da indenização ou constituir procurador mediante procuração pública, com poderes para dar quitação para recebimento de seguro de vida. 27.3. Não haverá carência para os sinistros decorrentes de acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio, que na forma da legislação vigente é de 2 (dois) anos, contados a partir do início de vigência da cobertura individual ou sua recondução depois de suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais solicitados após o início de vigência do risco. • 27. CARÊNCIA 27.1. O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais solicitados após o início de vigência do risco, sendo as coberturas e o período de carência, quando aplicado, estabelecido no Contrato e/ou nas Propostas. 27.4. Para Segurados afastados e que retornem a atividade após a contratação do seguro, independente da forma de adesão, será necessário o envio de Proposta de Adesão com a Declaração Pessoal de Saúde e Atividades (DPSA). Se incluído por outra forma de adesão e não submetido à Proposta de Adesão com a DPSA, haverá carência de 6 meses para as coberturas cujo risco coberto seja de Morte Natural ou IFPD. 27.5. Na renovação do risco individual não será iniciado novo prazo de carência, exceto quando houver aumento do Capital Segurado, na parte que se refere a esse aumento. 27.6. Se suspenso ou excluído da apólice por qualquer motivo e, sendo novamente aceito no seguro mediante preenchimento de nova Proposta de Adesão, o Segurado deverá cumprir novos períodos de carência, salvo expressa menção em contrário na Apólice. 27.7. O prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de vigência da cobertura individual. 27.8. O pagamento antecipado de prêmio não elimina as carências estabelecidas neste seguro. • 28. BENEFICIÁRIOS 28.1. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo Segurado na Proposta de Adesão, às quais deve ser paga a indenização em caso de sua morte, devendo no caso de pessoa jurídica haver legítimo interesse para figurar nesta condição. 33 28.2. Em caso de falecimento do segurado antes do recebimento de indenização por cobertura em que figure como o próprio beneficiário, o pagamento, quando aplicável, será feito aos Beneficiários indicados na apólice. 28.6. Na hipótese de eventual substituição do Beneficiário, não sendo a Seguradora cientificada oportunamente de tal substituição, esta se desobrigará pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário. 28.3. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do cônjuge e herdeiros legais, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à sua subsistência. 28.7. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 28.4. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer tempo, mediante comunicação expressa à Seguradora. 28.9. Se um ou mais dos beneficiários indicados vier a falecer antes do segurado, a parte do capital que se destinaria ao(s) beneficiário(s) pré-morto será revertida em favor dos demais indicados, se houver. Se não houver outro(s) beneficiário(s) indicado(s), aplicar-se-á a legislação vigente. 28.5. Se o Segurado não renunciar à faculdade de indicação do Beneficiário, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 34 28.8. No caso de incapacidade civil do Beneficiário, as indenizações serão pagas nos termos da legislação civil em vigor. • 29. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO A propaganda e a promoção do seguro por parte do Estipulante e ou Corretor somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas. • 30. OUTRAS CONSIDERAÇÕES 30.1. Nenhuma alteração neste contrato será válida se não for feita por escrito, sendo que qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observado o item 9.6 destas Condições Gerais. 30.2. Nenhuma responsabilidade assume esta Seguradora por quaisquer promessas ou declarações que tenham sido feitas, ou que no futuro venham a ser feitas, que contrariem as Condições Contratuais. 30.3. As dúvidas que não puderem ser esclarecidas pelas Condições Contratuais serão esclarecidas pela Legislação de Seguros vigente. 30.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte daquela Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 30.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 30.6. Este plano utiliza o regime financeiro de repartição simples, que é o regime financeiro que fixa a taxa de custeio dos benefícios contratados, de modo a produzirem receitas equivalentes aos benefícios e despesas geradas no período, não havendo capitalização de reserva em decorrência dos prêmios recebidos, portando, não há devolução ou resgate do prêmio ao Segurado, Beneficiário ou Estipulante, após a aceitação do seguro pela Seguradora. • 31. FORO COMPETENTE O foro competente para as ações derivadas deste contrato de seguro é o da Comarca da cidade de domicílio do 35 Segurado ou do Beneficiário conforme o caso. Na hipótese • 4. CAPITAL SEGURADO de inexistência de relação de hipossuficiência entre as 4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser partes, será válida a eleição de foro diverso. indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na data do evento. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE AUXÍLIO FUNERAL (AUF) 4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do falecimento • 1. OBJETIVO do Segurado. Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao(s) • 5. INDENIZAÇÃO Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado contratado, no caso da morte do Segurado, de acordo com 5.1. A indenização será complementar ou em forma de os riscos cobertos e condições contratuais. adiantamento, conforme constante em cada Contrato, observando: • 2. RISCO COBERTO a. Adiantamento - haverá o adiantamento de parte da indenização relativa à cobertura Básica de Morte. O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado, Neste caso, por ocasião do pagamento da indenização por causas naturais ou acidentais. da cobertura Básica de Morte, a Seguradora deduzirá o valor já pago. • 3. RISCOS EXCLUÍDOS b. Complementar - a indenização paga por esta garantia será complementar ao da cobertura Básica de Morte. Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos Neste caso, por ocasião do pagamento da indenização mencionados no item Riscos Excluídos, constante das da cobertura Básica de Morte, a Seguradora não Condições Gerais. 36 deduzirá qualquer valor pago por esta garantia. • 2. RISCOS COBERTOS 5.2. O pagamento da indenização desta cobertura, não implica por parte da Seguradora, no reconhecimento de que passam a ser devidas indenizações previstas por outras coberturas indicadas na apólice. O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado, por causas naturais ou acidentais. • 6. CONDIÇÕES GERAIS Está garantido o reembolso de quaisquer despesas relacionadas diretamente ao sepultamento ou cremação do Segurado, devidamente comprovadas mediante apresentação de notas fiscais originais contendo a discriminação dos itens ou serviços adquiridos, até o limite do capital segurado contratado, exceto as despesas relacionadas à aquisição, locação e manutenção de jazigo. Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em Grupo que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (ASF) • 3. DESPESAS COBERTAS • 1. OBJETIVO • 4. RISCOS EXCLUÍDOS Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao(s) Beneficiário(s), o reembolso das despesas com o funeral, até o limite do capital segurado contratado, no caso da morte do Segurado, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais. 37 • 5. CAPITAL SEGURADO 5.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na data do evento. 5.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do falecimento do Segurado. • 6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 6.1. Por opção do Beneficiário, em substituição ao reembolso das despesas garantidas por estas Condições Especiais, a Seguradora oferecerá através de empresa terceirizada e especializada, a prestação dos serviços de assistência funeral do Segurado, mediante solicitação à Seguradora ou à empresa prestadora dos serviços por ela indicada. 6.2. No caso da opção pela prestação dos serviços oferecidos pela Seguradora, estes estarão disponíveis 24 horas por dia, durante 365 dias do ano, também limitados ao capital segurado contratado, estando disponíveis os 38 seguintes itens: a. Caixão/Urna; carro para enterro; carreto extra; serviço assistencial; registro de óbito; taxa de sepultamento ou cremação; remoção do corpo; paramentos; aparelho de ozona; mesa de condolências; velas; velório; véu; enfeite floral e coroas. Os serviços de sepultamento ou cremação devem ser realizados no Brasil. b. Locação de Jazigo (intermediação, contatos e preparativos) – Nos casos em que a família do falecido não dispuser de local para sepultamento, a Seguradora se encarregará das providências para locação de um jazigo, por um período máximo de 3 (três) anos, a contar da data do falecimento. Esta cobertura está sujeita às condições e disponibilidades locais. Os custos de aquisição, locação e manutenção do jazigo são de responsabilidade da família do Segurado e/ou procurador do mesmo. 6.3. A prestação dos serviços não implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser devidas indenizações previstas por outras coberturas indicadas na apólice. 6.4. Para que a Seguradora se manifeste expressamente a respeito de outras coberturas previstas nas demais condições do seguro, é indispensável à apresentação, pelo Beneficiário, do aviso de sinistro e demais documentos, conforme previsto nas Condições Gerais. • 7. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em Grupo que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE CESTA BÁSICA VALE (CBV) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Beneficiário, o pagamento do capital segurado de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. • 2. RISCOS COBERTOS O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado Principal, por causas naturais ou acidentais. • 3. RISCOS EXCLUÍDOS Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais. • 4. CAPITAL SEGURADO 4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na data do evento. 4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do falecimento do Segurado. • 5. BENEFICIÁRIO 5.1. O Beneficiário, que fará jus ao recebimento do capital segurado, será aquele indicado pelo Segurado Principal, ou, na falta de indicação, aquele definido no Contrato, ou, ainda, não havendo indicação ou definição contratual, será observado os termos da legislação civil em vigor, sendo que o Segurado poderá indicar ou alterar 39 o Beneficiário a qualquer tempo mediante comunicação expressa à Seguradora. c. 5.2. No caso de existir mais de um Beneficiário, terá direito ao recebimento, aquele com maior idade. • 6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 6.1. Por opção do Beneficiário, em substituição ao pagamento do capital segurado, e desde que o valor total da indenização seja igual ou superior a R$600,00, a Seguradora oferecerá através de empresa terceirizada e especializada, a prestação dos serviços de fornecimento de Vale Alimentação por meio de cartão magnético, mediante solicitação à Seguradora quando do Aviso de Sinistro. 6.2. Quando utilizado da prestação dos serviços oferecidos pela Seguradora, deverá ser observado: a. A Seguradora somente providenciará a entrega do Vale Alimentação após apurada a cobertura técnica desta Cláusula, respeitado os prazos para liquidação de sinistro conforme estabelecido nas Condições Gerais. b. O Vale Alimentação será entregue mediante assinatura 40 d. e. f. de contra recibo por parte do Beneficiário indicado. O valor total do Vale Alimentação será idêntico ao valor do capital segurado devido e será dividido em 6 parcelas mensais e de igual valor, creditado mensalmente ao cartão magnético para uso do Beneficiário nos estabelecimentos credenciados da operadora, conforme orientações transmitidas ao Beneficiário quando da liquidação do sinistro. O Vale Alimentação somente será entregue e válido no Brasil. A ocorrência de catástrofes, tais como enchentes, greves, ou de outros fatores súbitos e involuntários poderão eventualmente interferir no prazo de entrega do Vale Alimentação. O prazo de validade do cartão magnético e Vale Alimentação é de 90 dias após o crédito da 6ª parcela. 6.3. A prestação dos serviços não implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser devidas indenizações previstas por outras coberturas indicadas na apólice. • 7. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em Grupo que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE CESTA BÁSICA (CB) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Beneficiário, o reembolso das despesas com a Cesta Básica, no caso da morte do Segurado, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. • 2. RISCOS COBERTOS O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado Principal, por causas naturais ou acidentais. com aquisição de produtos de alimentação, limpeza e higiene pessoal, exceto bebidas alcoólicas, devidamente comprovadas mediante apresentação de notas fiscais com a discriminação dos produtos adquiridos, até o limite do capital segurado contratado para cada Cesta Básica. 3.2. Será garantido um reembolso mensal, de acordo com a quantidade de cestas contratadas, conforme definido no Contrato, Apólice, Propostas e Certificados, até o valor do capital segurado contratado para cada Cesta Básica. • 4. RISCOS EXCLUÍDOS Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais. • 5. CAPITAL SEGURADO • 3. DESPESAS COBERTAS 5.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na data do evento. 3.1. Está garantido o reembolso de qualquer despesa 5.2. O capital segurado de cada Cesta Básica e a 41 quantidade serão aqueles definidos em cada apólice e vigente na data do evento. 5.3. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do falecimento do Segurado. • 6. BENEFICIÁRIO 6.1. O Beneficiário que fará jus ao recebimento da Cesta Básica será aquele indicado pelo Segurado Principal na Proposta de Adesão, ou, na falta de indicação, aquele definido no Contrato, ou, ainda, não havendo indicação ou definição contratual, serão observados os termos da legislação civil em vigor, sendo que o Segurado poderá indicar ou alterar o Beneficiário a qualquer tempo mediante comunicação expressa à Seguradora. 6.2. No caso de existir mais de um Beneficiário, terá direito ao recebimento das Cestas Básicas, aquele com maior idade. • 7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 42 7.1. Por opção do Beneficiário, em substituição ao reembolso das despesas garantidas por estas Condições Especiais, a Seguradora oferecerá através de empresa terceirizada e especializada, a prestação dos serviços de fornecimento de Cestas Básicas, mediante solicitação à Seguradora quando do Aviso de Sinistro. 7.2. No caso da opção pela prestação dos serviços oferecidos pela Seguradora, os planos disponíveis e conteúdo de cada Cesta Básica (quantidade e produtos) constam nas tabelas anexas a esta Condição Especial, sendo que em cada apólice será estabelecido apenas 1 plano, Padrão A, Padrão B ou Padrão C. 7.3. Quando utilizado da prestação dos serviços oferecidos pela Seguradora, deverá ser observado: a. A Seguradora somente providenciará a entrega das Cestas Básicas, após apurada a cobertura técnica desta Cláusula, respeitado os prazos para liquidação de sinistro conforme estabelecido nas Condições Gerais. b. As Cestas serão entregues em intervalos mensais ao Beneficiário. c. As Cestas somente serão entregues no Brasil. d. Caso o Beneficiário identifique qualquer produto na e. f. g. h. Cesta que esteja quebrado, rasgado, deteriorado ou de qualquer forma inapropriado para o consumo, deverá comunicar imediatamente à Seguradora no telefone indicado no Manual do Segurado. Os produtos que de qualquer forma apresentem-se inapropriados ao consumo serão substituídos no prazo de 72 (setenta e duas) horas para entregas em São Paulo e/ou Grande São Paulo a contar da reclamação do Beneficiário, sendo que, para demais localidades o prazo será tratado caso a caso. Não havendo na praça disponibilidade de qualquer produto que conste na composição da Cesta Básica o insumo será substituído por produto similar de igual utilidade e valor compatível. A ocorrência de catástrofes, tais como enchentes, greves, ou de outros fatores súbitos e involuntários poderão eventualmente interferir no prazo de entrega da Cesta Básica. As Cestas Básicas serão entregues mediante assinatura de contra recibo por parte do Beneficiário indicado. 7.4. A prestação dos serviços não implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser devidas indenizações previstas por outras coberturas indicadas na apólice. • 8. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em Grupo que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE CESTA BÁSICA CONTEÚDO DE CADA CESTA BÁSICA – PADRÃO A (112 ITENS) QUANTIDADE DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS 2 5 3 2 1 2 2 Achocolatado em pó – 400 grs Açúcar refinado - 1 kg Arroz agulhinha tipo 1 - 5 kgs Atum ralado - 170 grs Aveia em flocos – 250 grs Azeite de oliva – 200 ml Azeitona verde – 100 grs 43 3 3 2 3 2 2 3 1 2 3 1 2 2 2 1 2 5 1 2 2 1 2 2 44 Biscoito cream cracker - 200 grs Biscoito recheado – 200 grs Café torrado selo abic - 500 grs Caldo de galinha - 20 grs Carne seca - 500 grs Creme de leite – 200 grs Creme dental - 90 grs Cremes vários sabores Desinfetante - 500 ml Detergente líquido – 500 ml Doce de leite pote – 350 grs Embalagens – 30 kgs Ervilhas em conserva - 200 grs Farinha de mandioca crua – 500 grs Farinha de trigo especial Farofa temperada de mandioca Feijão carioca tipo 1 - 1 kg Fósforo com 10 unidades Fubá – 500 grs Gelatina em pó – 85 grs Goiabada - 700 grs Lã de aço - 60 grs Leite condensado – 395 grs 2 2 3 3 2 1 2 2 4 2 1 1 1 2 2 1 2 4 1 1 1 2 Leite em pó integral – 400 grs Limpador multi-uso – 500 ml Macarrão com ovos espaguete Macarrão com ovos parafuso Maionese tradicional – 250 grs Milharina - 500 grs Milho verde - 200 grs Mistura bolo vários sabores Óleo de soja - 900 ml Papel higiênico com 4 unidades Pêssego em calda – 440 grs Pó para curau – 175 grs Pó para polenta temperada Polpa de tomate – 520 grs Queijo ralado - 50 grs Sabão em pedra com 5 unidades - 1 kg Sabão em pó - 1 kg Sabonete suave – 90 grs Saco de lixo - 15 lt Sal refinado - 1 kg Sardinha em conserva Seleta de legumes – 200 grs 2 1 1 Sopas diversos sabores - 200 grs Tempero alho e sal – 300 grs Vinagre agrin tinto – 750 ml ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE CESTA BÁSICA CONTEÚDO DE CADA CESTA BÁSICA – PADRÃO B (87 ITENS) QUANTIDADE DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS 2 4 3 2 1 2 3 3 Achocolatado em pó – 400 grs Açúcar refinado - 1 Kg Arroz agulhinha tipo 1 – 5 kgs Atum ralado - 170 grs Aveia em flocos – 250 grs Azeitona verde – 100 grs Biscoito cream cracker – 200 grs Biscoito recheado – 200 grs 2 3 1 2 1 3 1 2 3 1 2 1 2 1 1 5 1 2 1 2 1 2 1 Café torrado selo abic – 500 grs Caldo de galinha – 20 grs Sopa sabores diversos – 200 grs Carne seca - 500 grs Creme de leite – 200 grs Creme dental - 90 grs Cremes vários sabores Desinfetante - 500 ml Detergente liquido - 500 ml Doce de leite pote – 350 grs Embalagens - 30 Kgs Ervilhas em conserva – 200 grs Farinha de mandioca crua - 500 grs Farinha de trigo especial Farofa temperada de mandioca Feijão carioca tipo 1 - 1 kg Fósforo com 10 unidades Fubá - 500 grs Goiabada – 700 grs Lã de aço - 60 grs Leite condensado – 395 grs Leite em pó integral – 400 grs Limpador multi-uso - 500 ml 45 2 2 1 1 1 1 3 2 1 2 1 1 4 1 1 1 1 46 Macarrão com ovos espaguete Macarrão com ovos parafuso Maionese tradicional – 250 grs Milharina - 500 grs Milho verde - 200 grs Mistura bolo vários sabores Óleo de soja - 900 ml Papel higiênico com 4 unidades Pêssego em calda - 440 grs Polpa de tomate – 520 grs Sabão em pedra com 5 unidades Sabão em pó - 1 kg Sabonete suave – 90 grs Saco de lixo - 15 lt Sal refinado - 1 kg Seleta de legumes - 200 grs Tempero alho e sal - 300 grs ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE CESTA BÁSICA CONTEÚDO DE CADA CESTA BÁSICA – PADRÃO C (54 ITENS) QUANTIDADE DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS 1 4 2 1 1 1 1 2 2 1 1 2 2 1 2 1 Achocolatado em pó – 400 grs Açúcar refinado – 1 Kg Arroz agulhinha tipo 1 - 5 kgs Atum ralado - 170 grs Aveia em flocos – 250 grs Biscoito cream cracker - 200 grs Biscoito recheado - 200 grs Café torrado selo União - 500 grs Caldo de galinha – 20 grs Carne seca - 500 grs Creme de leite – 200 grs Creme dental - 90 grs Detergente líquido – 500 ml Doce de leite pote - 350 grs Embalagens – 22 kgs Ervilhas em conserva – 200 grs 1 1 3 1 1 1 3 1 1 1 3 1 2 1 1 4 1 1 1 Farinha de trigo especial Farofa temperada de mandioca Feijão carioca tipo 1 - 1 kg Goiabada – 700 grs Leite condensado - 395 grs Leite em pó integral – 400 grs Macarrão com ovos espaguete Maionese tradicional – 250 grs Milho verde - 200 grs Mistura bolo vários sabores Óleo de soja – 900 ml Papel higiênico com 4 unidades Polpa de tomate – 520 grs Sabão em pedra com 5 unidades 1 kg Sabão em pó – 500 grs Sabonete suave – 90 grs Sal refinado - 1 Kg Sopas diversos sabores - 200 grs Tempero alho e sal – 300 grs CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL (MA) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado contratado, no caso da morte acidental do Segurado, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. • 2. RISCOS COBERTOS O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado, causada exclusivamente por acidente pessoal coberto. • 3. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, estão expressamente excluídos os acidentes ocorridos em consequência de: a. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; 47 b. ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, exceto quando a morte do Segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; c. qualquer tipo de hérnia e suas consequências; d. parto ou aborto e suas consequências; e. perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; f. choque anafilático e suas consequências; g. doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos. • 4. CAPITAL SEGURADO 4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na data do evento. 4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do acidente que deu origem ao sinistro. 48 • 5. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Aviso de sinistro, conforme modelo fornecido pela Seguradora; b. Certidão de óbito do segurado; c. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência do segurado e dos Beneficiários; d. Documentos pessoais (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento e CPF) comprobatórios da condição de Beneficiário (s); e. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do Segurado junto ao Estipulante, quando o vínculo for empregatício; f. Ocorrência Policial, quando houver; g. Laudo da Necropsia; h. Exame de teor alcoólico, quando for o caso. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Segurado, o pagamento do capital segurado até o limite contratado, no caso de sua invalidez permanente total ou parcial por acidente, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. • 2. RISCOS COBERTOS • 6. CONDIÇÕES GERAIS 2.1. O risco coberto por esta garantia é a invalidez permanente total ou parcial, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos em virtude de lesão física, causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, proporcional ao grau de invalidez, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez. Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. 2.2. Estão cobertas as lesões acidentais decorrentes de: a. ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenena- b. c. d. e. f. mento ou intoxicações deles decorrentes; atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana; choque elétrico e raio; contato com substâncias ácidas e corrosivas; tentativa de salvamento de pessoas ou bens; queda n’água ou afogamento. 2.3. Após a conclusão do tratamento, esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, se verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, proporcional ao grau de invalidez, de acordo com a seguinte tabela: 49 PERDA PARCIAL DIVERSAS PERDA TOTAL INVALIDEZ PERMANENTE 50 DISCRIMINAÇÃO % SOBRE O CAPITAL SEGURADO Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total incurável 100 100 100 100 100 100 100 100 Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada no maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 30 70 PERDA PARCIAL MEMBROS SUPERIORES TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE Perda total do uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo 70 60 50 30 25 25 20 25 18 9 15 12 9 - 40 20 50 20 20 25 51 PERDA PARCIAL MEMBROS INFERIORES 52 Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro) dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - menos de 3(três) centímetros: sem indenização 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 6 - 2.4. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 2.5. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão. 2.6. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não excederá a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não excederá à indenização prevista para sua perda total. 2.7. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, será deduzida do grau de invalidez definitiva. 2.8. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente. 2.9. As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte será deduzido o valor já pago por invalidez permanente. • 3. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, estão expressamente excluídos os acidentes ocorridos em consequência de: a. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas e outras convulsões da 53 b. c. d. e. f. g. natureza; ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei; qualquer tipo de hérnia e suas consequências; parto ou aborto e suas consequências; perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; choque anafilático e suas consequências; doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos. • 4. CAPITAL SEGURADO 4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na data do evento. 4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do acidente que deu origem ao sinistro. 4.3. A reintegração do capital é automática após cada 54 acidente, até o valor deduzido, não prevalecendo à reintegração para danos causados em virtude do mesmo evento. • 5. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 5.1. Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela Seguradora; b. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência do sinistrado; c. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do Segurado junto ao Estipulante, quando o vínculo for empregatício; d. Ocorrência Policial, quando houver; e. Exame de teor alcoólico, quando for o caso; f. Exames clínicos e objetivos realizados pelo Segurado constatando o estado de invalidez, quando necessário; g. Atestado de Alta e Invalidez, devidamente preenchido e assinado pelo médico assistente, conforme modelo a ser fornecido pela Seguradora. 5.2. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata estas Condições Especiais. • 6. JUNTA MÉDICA 6.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora em partes iguais. 6.2. A Seguradora formalizará por escrito a possibilidade de constituição de junta médica, no prazo máximo de 15 dias, decorrido da data da contestação do Segurado. 6.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 6.4. Caso o Segurado se recuse a submeter-se a exames ou perícias para constatação da invalidez e ou elucidação das divergências, o direito à indenização ficará automaticamente suspenso, sendo que a recusa à perícia médica ordenada judicialmente poderá suprir a prova que se pretendida obter com o exame, conforme legislação civil em vigor. • 7. BENEFICIÁRIO Constatada a Invalidez Permanente por Acidente, o Beneficiário será o próprio Segurado. • 8. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. 55 CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Segurado, o pagamento do capital segurado contratado, no caso de sua invalidez funcional permanente total em consequência de doença, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. • 2. RISCOS COBERTOS 2.1. O risco coberto por esta garantia é a invalidez funcional permanente total em consequência exclusiva de doença coberta, que cause a perda da existência independente do Segurado. 2.2. A perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado. Este quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado 56 através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item Liquidação do Sinistro. 2.3. Considera-se como risco coberto a ocorrência comprovada de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença: a. doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de cardiopatia grave; b. doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico; c. doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico; d. alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença; e. doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e f. g. • • • • h. i. • ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo; doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal; deficiência visual, decorrente de doença: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado. estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados: perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou • perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou • perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés. 2.4. Outros quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados através do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF, anexo a esta cláusula, atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis. O IAIF é composto por duas tabelas: a. A primeira tabela (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de 3 escalas (atributos), compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida. • O 1° grau de cada atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas. • Para a classificação no 2° ou no 3° grau, basta que 57 por acidente pessoal; ocorra uma das situações ali descritas. b. os quadros clínicos decorrentes de doenças • Todos os atributos constantes na primeira tabela profissionais, entendidas como sendo aquelas onde serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados, a causa determinante seja o exercício peculiar a enquadrando cada atributo em apenas uma graduação. alguma atividade profissional; b. A segunda tabela (Tabela de Dados Antropométricos, c. a doença cuja evolução natural tenha sido agravada Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma por traumatismo. das situações ali previstas. • Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que • 4. CAPITAL SEGURADO haja o reconhecimento da situação descrita. • 3. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, consideram-se também como Riscos Excluídos, ainda que redundando em quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das funções autonômicas do Segurado, com perda da sua existência independente, os abaixo especificados: a. a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas, orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada 58 4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na data do evento. 4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros, a data indicada na declaração médica. • 5. CARÊNCIA Para proponentes afastados e que retornem a atividade após a contratação do seguro, independente da forma de adesão, será necessário o envio de Proposta de Adesão com a Declaração Pessoal de Saúde e Atividades (DPSA). Se incluído automaticamente por outra forma de adesão e não submetido à Proposta de Adesão com a DPSA, haverá carência de 6 meses. • 6. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 6.1. Documentos e Prazo para Liquidação. 6.1.1. Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Aviso de Sinistro e questionários fornecidos pela Seguradora, integralmente preenchido e assinado pelo médico assistente e pelo Segurado, comunicando à Seguradora suas condições de saúde, retratando o quadro clínico incapacitante. b. Declaração Médica indicando a data da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, bem como informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em quadro clínico incapacitante definido no item Riscos Cobertos. c. Cópia do Documento de Identidade, CPF e comprovante de residência do Segurado. d. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do Segurado junto ao Estipulante, quando o vínculo for empregatício; e. Relatório do médico-assistente do Segurado, indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi oficialmente diagnosticada; e detalhando o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício das relações autonômicas do Segurado. f. Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do quadro clínico incapacitante irreversível, nas condições previstas no item anterior. 6.1.2. A partir da entrega de toda documentação especificada no item 6.1.1 destas Condições Especiais, exigida e solicitada ao Segurado, a Seguradora terá o prazo de até 30(trinta) dias para liquidação do sinistro. 6.1.3. Se necessário, em caso de dúvida fundada e 59 justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos para a elucidação dos fatos. Quando solicitados pela Seguradora outros documentos ou informações complementares que visem à plena elucidação do sinistro, a contagem do prazo de liquidação será suspensa, continuando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 6.1.4. O Segurado se compromete a submeter-se à avaliação médica com exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário para esclarecimento de condições relacionadas ao quadro clínico incapacitante, observado o item 6.4 destas Condições Especiais. 6.1.5. Qualquer benefício somente passará a ser devido após apresentação dos documentos que comprovem a Invalidez Funcional Total Permanente por Doença. 6.1.6. O Segurado deve facilitar os meios para obtenção dos documentos necessários à regulação do sinistro. Sendo que o Segurado não poderá aproveitarse de sua recusa a submeter-se a exame médico 60 necessário, conforme estabelecido no Código Civil. Funcional Permanente Total por Doença. • 7. JUNTA MÉDICA 6.2. Data do Sinistro. 6.3.2. A Seguradora não considerará quadros clínicos certificados por perícias e ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como, quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial. 7.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora em partes iguais. 6.2.1. A data da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença será a indicada na Declaração Médica. 6.2.2. A data da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença será consignada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo. 6.3. Não Reconhecimento da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. 6.3.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, quadro clínico incapacitante que comprove a Invalidez 6.4. Despesas de Comprovação As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o quadro clínico incapacitante. As providências que a Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado. 7.2. A Seguradora formalizará por escrito a possibilidade de constituição de junta médica, no prazo máximo de 15 dias, decorrido da data da contestação do Segurado. 7.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 7.4. Caso o Segurado se recuse a submeter-se a exames ou perícias para constatação da invalidez e ou elucidação das divergências, o direito à indenização ficará automaticamente suspenso, sendo que a recusa à perícia 61 • 8. FORMA DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 8.1. Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença pela Seguradora, o pagamento do capital segurado contratado será realizado sob a forma de pagamento único ou parcelado sob a forma de renda certa temporária, este último em prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme estabelecido no Contrato, como antecipação da cobertura Básica de Morte. 8.2. Os capitais segurados pagos em forma de renda serão a partir da data de sua concessão, atualizados anualmente, com base no IPCA-IBGE, e acrescidos do valor resultante da diferença gerada entre a atualização mensal da provisão matemática de benefícios concedidos e a atualização anual aplicada à renda. • 9. CANCELAMENTO DO SEGURO 62 9.1. Ocorrendo a indenização por esta cláusula, fica imediata e automaticamente cancelado o seguro principal do Segurado, bem como qualquer outra garantia inclusive de morte, cessando os pagamentos de prêmios e processando a exclusão do Segurado da apólice. Os prêmios eventualmente pagos após a data da solicitação da indenização por invalidez serão devolvidos atualizados monetariamente. 9.2. Não estando comprovada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as Condições Contratuais. • 10. BENEFICIÁRIO Constatada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o Beneficiário será o próprio Segurado. • 11. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em Grupo que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA- INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF - TABELA 1 -TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS ATRIBUTOS RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO médica ordenada judicialmente poderá suprir a prova que se pretendida obter com o exame, conforme legislação civil em vigor. ESCALAS 1º GRAU: O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; MANTÉM SUAS ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O PENSAMENTO, A MEMÓRIA E O JUÍZO DE VALOR. PONTOS 00 2º GRAU: O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE ASSISTÊNCIA À LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICASE COM DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS DE ORDEM RELATIVAS OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE COGNIÇÃO. 10 3º GRAU: O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA MOBILIDADE OU NA FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS DE ORDEM TOTALITÁRIA OU APRESENTA ALGUM GRAU DE ALIENAÇÃO MENTAL. 20 63 64 2° GRAU: O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E OU INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADAS COMO REPERCUSSÕES SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO CONSTANTE (ASSISTIDO) E DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMA RESTRIÇÃO. 3° GRAU: O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO ANORMAL, EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL, CURSANDO COM DISFUNÇÕES E OU INSUFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE DEMANDE SUPORTE MÉDICO MANTIDO (CONTROLADO), QUE ACARRETE RESTRIÇÃO AMPLA A ESFORÇOS FÍSICOS E QUE COMPROMETA A VIDA COTIDIANA, MESMO QUE COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO HUMANO E OU TÉCNICO. 00 10 20 CONECTIVIDADE DO SEGURADO COM A VIDA CONDIÇÕES CLÍNICAS E ESTRUTURAIS DO SEGURADO 1° GRAU: O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E/ OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU SISTEMAS, POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE LHE PERMITA DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS. 1° GRAU: O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES DE VESTIR-SE E DESPIR-SE; DIRIGIR-SE AO BANHEIRO; LAVAR O ROSTO; ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR-SE; BARBEAR-SE; BANHAR-SE; ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE ÍNTIMA E DE ASSEIO PESSOAL, SENDO CAPAZ DE MANTER A AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE SUPRIR SUAS NECESSIDADES DE PREPARO, SERVIÇO, CONSUMO E INGESTÃO DE ALIMENTOS. 2° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE ROUPA; ENTRAR E SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS NECESSIDADES ALIMENTARES (MISTURAR OU CORTAR O ALIMENTO, DESCASCAR FRUTA, ABRIR UMA EMBALAGEM, CONSUMIR OS ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E TALHERES). 3° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS ATIVIDADES DE HIGIENE E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIM COMO ÀQUELAS RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE REALIZAR SOZINHO SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS. 00 10 20 65 ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF TABELA 2- TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS PONTUAÇÃO ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA GLOSSÁRIO ESPECÍFICO À COBERTURA DE IFPD Agravo Mórbido – piora de uma doença. A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40. 02 HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO. 02 HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA. 04 EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE. 04 CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E OU DE SUPORTE À SOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA. 08 Alienação Mental – distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil. Cardiopatia Grave – doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave”. Cognição – conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc. Conectividade com a Vida – capacidade do ser humano de se relacionar como o meio externo que o cerca. Aparelho Locomotor – conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano. Consumpção – definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença. Atividade Laborativa – qualquer ação ou trabalho através do qual o segurado obtenha renda. Dados Antropométricos – no caso da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o peso e a altura do Segurado. Auxílio – ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico. 66 Ato Médico – procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina. Deambular – ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor. 67 Declaração Médica – documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos. Doença do Trabalho – aquela que mantém relação com a atividade profissional ou com a função desempenhada, sendo assim reconhecida através de perícia médica previdenciária, onde há confirmação de causa e efeito positiva (nexo causal). Etiologia – causa de cada doença. humano em responder positivamente ao tratamento instituído. Fatores de Risco e Morbidade – aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage. Relações Existenciais – aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida. Deficiência Visual – qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal. Doença em Estágio Terminal – aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente. Hígido – saudável. Sentido de Orientação – faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o cerca. Doença Neoplásica Maligna Ativa – crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade. Prognóstico – juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença. Disfunção Imunológica – incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença. Doença Crônica – doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado. Doença Crônica em Atividade – doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento. Doença Crônica de Caráter Progressivo – doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento. 68 Doença Profissional – aquela que decorre especificamente do exercício de determinada profissão. Estados Conexos – representa o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo. Médico Assistente – médico que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada. Quadro Clínico – conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente. Sequela – qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença. Transferência Corporal – capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio. Recidiva – reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento. Refratariedade Terapêutica – incapacidade do organismo 69 CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE MORTE DE EMPREGADO DOMÉSTICO (MED) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir o pagamento do capital segurado por morte de empregado doméstico do segurado principal, até o limite contratado, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. 70 Empregado Doméstico: empregada doméstica (serviços do lar), babá, acompanhante de idosos, governanta, cozinheira, arrumadeira, passadeira, copeira, porteiro e motorista. • 3. RISCOS EXCLUÍDOS Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais. • 2. RISCOS COBERTOS • 4. CAPITAL SEGURADO O risco coberto por esta garantia é a morte de empregado doméstico do Segurado principal, por causas naturais ou acidentais. Estarão cobertos exclusivamente os empregados domésticos devidamente registrados pelo Segurado principal, com carteira profissional de trabalho assinada em data anterior à data do sinistro. Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Para fins desta cobertura, serão considerados como 4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na data do evento. 4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do falecimento do empregado doméstico segurado. • 5. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela Seguradora; b. Certidão de Óbito do empregado doméstico do Segurado principal; c. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência do empregado doméstico do Segurado principal; d. Documentos pessoais (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e CPF) comprobatórios da condição de Beneficiário (s); e. Carteira de Trabalho do empregado doméstico segurado; f. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; g. Ocorrência Policial (no caso de morte acidental). h. Exame de teor alcoólico, quando for o caso; i. Laudo da Necropsia. • 6. BENEFICIÁRIOS O Beneficiário será aquele indicado pelo empregado doméstico para recebimento da indenização em caso de sua morte, prevalecendo os demais termos das Condições Gerais deste seguro. • 7. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em Grupo que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMH) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Segurado, o reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, até o limite do capital segurado contratado, no caso de acidente pessoal sofrido pelo mesmo, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. • 2. RISCOS COBERTOS 2.1. Está coberto o reembolso, limitado ao capital segurado, das despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo Segurado para seu 71 tratamento, exclusivamente decorrentes de acidente pessoal coberto. 2.2. Consideram-se despesas médicas, hospitalares e odontológicas, aquelas efetuadas pelo Segurado, para seu tratamento sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente. Estão cobertas as despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares incorridas, a critério médico, e necessárias para o restabelecimento do Segurado, observados os critérios a seguir: a. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados. b. As despesas efetuadas no exterior devem ser ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado e respeitando-se o capital segurado. c. Desde que preservada a livre escolha, pode a Seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico, hospitalares e odontológicos, para facilitar a prestação da assistência ao Segurado. 72 2.3. Pelo mesmo acidente, somente serão pagas despesas médicas, hospitalares e odontológicas até o limite do capital contratado. • 3. RISCOS EXCLUÍDOS Além das exclusões constantes no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, estão, também, expressamente excluídas desta cobertura as despesas decorrentes de: a. Aquisição, instalação ou manutenção de aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais. b. Prática pelo Segurado, mesmo que por indicação médica para auxiliar na recuperação de lesões decorrentes de acidente, de fisioterapia, natação, ginástica, musculação, hidroginástica, hidroterapia, RPG (Reeducação Postural Global), Holfing e Terapia Ocupacional; c. Utilização de aparelhos tensores ou estabilizadores de material sintético. d. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências; e. Gravidez, do parto ou de aborto; f. Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; g. Choque anafilático e suas consequências; h. Danos estéticos; i. Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; j. Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; k. Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais, exames diagnósticos, terapias e consultas médicas realizadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina ou por médicos que não sejam legalmente habilitados. l. Eventos não decorrentes de acidente pessoal coberto. • 4. CAPITAL SEGURADO 4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na data do evento. 4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do acidente que deu origem ao sinistro. 4.3. A reintegração do capital é automática após cada acidente, até o valor indenizado, não havendo a reintegração para danos causados em virtude do mesmo evento. • 5. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 5.1. A indenização relativa a qualquer sinistro amparado por esta cobertura não poderá exceder o valor total das despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo Segurado em consequência do respectivo evento coberto. 5.2. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: 73 I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado e limite máximo de indenização da cobertura; II. será definida a soma das indenizações individuais das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, de acordo com o inciso I dessa cláusula; III.se a quantia a que se refere o inciso II desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado às coberturas concorrentes, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; IV. se a quantia a que se refere o inciso II for maior que o prejuízo vinculado às coberturas concorrentes, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual e a soma a que se refere aquele inciso. 74 • 6. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela Seguradora; b. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência do segurado; c. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do Segurado junto ao Estipulante, quando o vínculo for empregatício; d. Ocorrência Policial, quando houver; e. Comprovantes originais de despesas médicas, hospitalares, odontológicas, farmacêuticas, entre outras, bem como a receita médica e os relatórios do(s) médico(s) assistente(s). • 7. BENEFICIÁRIO O Beneficiário será o próprio Segurado. • 8. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE AUXÍLIO COMPLEMENTAR POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ACIT) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao trabalhador afastado, um benefício complementar salarial em relação ao auxílio garantido pela Previdência Social, dentro dos limites estabelecidos no contrato, no caso de afastamento temporário decorrente de acidente ou doença do segurado, ocorrido durante a vigência da apólice, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. • 2. RISCOS COBERTOS 2.1. O risco coberto por esta garantia é o afastamento por doença ou acidente do segurado, ocorrido durante a vigência do seguro, que gere necessidade de interrupção temporária e involuntária de exercer sua atividade profissional por um período contínuo e ininterrupto superior ao período de franquia, comprovada nos termos determinados pela Previdência Social. 2.2. Esta cobertura é aplicável exclusivamente a Segurados com vínculo empregatício e registro em Carteira de Trabalho. 2.3. Retornando às suas atividades laborativas, o segurado não poderá usufruir novamente do benefício desta garantia em prazo inferior ao estipulado na apólice, contados da data de seu retorno do último afastamento. 2.4. Caso o Segurado tenha que retornar à situação de incapacidade temporária em consequência de evento para o qual já havia recebido alta médica, cuja origem ou causa tenha sido o mesmo acidente ou doença coberta, tais períodos de incapacidade serão considerados como um mesmo evento, exceto quando o intervalo entre os mesmos for superior a 6 (seis) meses. 75 • 3. RISCOS EXCLUÍDOS na data do evento. Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais. 5.2. Em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, além da franquia estabelecida na apólice, a indenização será paga de forma proporcional ao número de dias de afastamento. • 4. FRANQUIA 5.3. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do afastamento do Segurado de suas atividades profissionais, devidamente comprovada. 4.1. A franquia será estabelecida na apólice e não poderá ser superior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data do afastamento do Segurado, constante do relatório médico. 4.2. O Segurado somente terá direito à complementação salarial de que trata esta cobertura no caso de afastamento de suas atividades profissionais pelo tempo superior à franquia de dias estabelecida na apólice, e desde que sejam dias consecutivos e ininterruptos. • 5. CAPITAL SEGURADO 5.1. O capital segurado é a importância máxima mensal a ser indenizada, conforme estabelecido na apólice, vigente 76 5.4. O período máximo de recebimento deste auxílio será estabelecido na proposta e apólice. • 6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA Estão cobertos os eventos ocorridos no Brasil. • 7. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 7.1. Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela b. c. d. e. Seguradora; CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência do Segurado; Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do Segurado junto ao Estipulante, quando o vínculo for empregatício; Ocorrência Policial, quando houver; Cópias autenticadas do Laudo Médico expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, atestando a incapacidade temporária, bem como documentos que comprovem o recebimento de Auxílio-Doença. 7.2. Em todas as ocorrências poderão ser realizadas perícias médicas pelo departamento médico da Seguradora, sendo estas despesas custeadas pela própria Seguradora. • 8. BENEFICIÁRIO As indenizações decorrentes desta cláusula serão pagas ao próprio Segurado. • 9. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE (DIH-A) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir o pagamento de um valor diário fixo por dia de hospitalização do Segurado em consequência de acidente pessoal, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. • 2. RISCOS COBERTOS 2.1. Estão cobertas as diárias de internação hospitalar do Segurado, determinadas por médico e comprovadas por meio da documentação obrigatória, por motivo de acidente pessoal, ocorrido durante a vigência do risco individual, após o período de franquia contratado. 77 2.2. Esta cobertura não garante a internação ou vaga em Hospital, que devem ser procuradas pelo Segurado, seu médico ou por quem os represente. 2.3. Para os fins desta cláusula, entende-se: Hospital: Estabelecimento público ou privado, legalmente constituído, licenciado, devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos médicos, clínicos ou cirúrgicos, em regime de internação. Hospitalização ou Internação Hospitalar: É a permanência em hospital em regime de internação, indicada por profissional médico habilitado, caracterizada pela utilização de acomodação de que o estabelecimento disponha para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou em consultório. 2.4. Pelo mesmo evento, o número de diárias indenizadas não pode superar a quantidade contratada, respeitando o limite máximo de 365 diárias por evento. 2.5. Caso o Segurado seja submetido a mais de uma internação que tenham por origem ou causa o mesmo acidente, tais internações serão consideradas como 78 um mesmo evento, exceto quando o intervalo entre as internações for superior a 6 (seis) meses. 2.6. Esta cobertura não pode ser contratada simultaneamente com a Cobertura de Diárias de Internação Hospitalar por Acidente ou Doença (DIHAD). 2.7. Nos seguros para menores de 14 (quatorze) anos, esta cobertura destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas havidas com o pagamento das diárias hospitalares, mediante a apresentação das contas originais das despesas e dos relatórios do médico responsável. • 3. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura reclamações que abranjam: a. Doenças mentais, psiquiátricas, estresse e depressão, incluindo as internações em departamentos psiquiátricos de hospitais gerais ou prontos-socorros para tratamento destas doenças e/ ou aquelas que exijam psicanálise, sonoterapia ou psicoterapia; b. Internações domiciliares (home-care); c. Internações em clínicas ou instituições para acomodação ou tratamento de idosos, incluindo asilos e casas de repouso; d. Internação para tratamento, acomodação e/ ou reabilitação de viciados em álcool, drogas e qualquer outra substância que cause dependência psicotrópica, exceto se a internação for decorrente de acidente pessoal coberto; e. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências; f. Gravidez, parto ou aborto e quaisquer complicações ou consequências decorrentes da gravidez, do parto ou do aborto; g. Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; h. O choque anafilático e suas consequências; i. Danos estéticos; j. Cirurgias plásticas, exceto as pós-acidentais restauradoras que sejam necessárias para restabelecimento do Segurado em decorrência de acidente coberto; k. A perda de dentes ou tratamento odontológico de qualquer espécie; l. Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; m. Internações hospitalares para investigação diagnóstica, espera para a realização de cirurgia, avaliação do estado de sanidade (check-up), repouso ou geriatria; n. Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; o. Internações hospitalares realizadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina ou por médicos que não sejam legalmente habilitados; p. Infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS); q. Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; r. Lesões corporais, bem como suas consequências, 79 s. t. u. v. decorrentes de acidentes ocorridos antes do início da vigência do risco individual; Automutilações e lesões auto-infligidas, estando o Segurado mentalmente doente ou são; Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e tratamentos medicamentosos não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia; Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves e assemelhados, sem a devida habilitação ou sem a utilização de equipamentos de segurança obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de segurança; Eventos não decorrentes de acidente pessoal coberto. • 4. FRANQUIA A franquia será estabelecida na apólice e terá prazo mínimo de 2 (duas) diárias e prazo máximo de 15 (quinze) diárias de internação hospitalar por evento, iniciando-se a cobertura, nestes casos, a partir 80 da 3ª (terceira) ou da 16ª (décima sexta) diária, respectivamente. • 5. CAPITAL SEGURADO 5.1. O Capital Segurado para esta Cobertura será definido na apólice, respeitado o limite máximo de 365 (trezentas e sessenta e cinco) diárias, e representa o limite máximo de indenização pelo mesmo evento. 5.2. Se for mencionado capital mensal na apólice, o mesmo será divido por 30 (trinta) para fins de cálculo de indenização de cada da diária de internação coberta. 5.3. Para determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data da primeira internação decorrente do acidente pessoal que provocou a internação do Segurado. 5.4. As indenizações objeto desta cobertura são cumulativas com qualquer outra garantia da apólice. 5.5. A reintegração do capital segurado é automática após cada sinistro. • 6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 6.1. Com base na comunicação e comprovantes do evento e estando devidamente caracterizada a internação do Segurado, nos termos desta cobertura, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias obedecendo aos seguintes critérios: 6.1.1. Quando a internação superar a 30 (trinta) dias, os pagamentos serão efetuados mensalmente pela Seguradora, tomando-se por base relatório médico atualizado. 6.1.2. De posse do relatório médico atualizado, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias correspondentes ao período em que o Segurado esteve internado, a contar do primeiro dia após o período de franquia contratado ou a contar do último pagamento efetuado pela Seguradora, até a alta médica ou a utilização do limite de diárias, estabelecidos na apólice. 6.1.3. Nos casos em que o período de internação não superar 30 (trinta) dias a Seguradora providenciará um único pagamento no valor correspondente às diárias em que o Segurado permaneceu internado, a contar do primeiro dia de internação e descontado o período de franquia contratado, até a alta médica. 6.2. O segurado deve autorizar seu médico-assistente e o hospital a fornecer as informações clínicas solicitadas pelos peritos médicos da Seguradora, os quais se comprometem a zelar pela confidencialidade das mesmas, bem como autoriza submeter-se à realização de exame físico pericial por médico da seguradora. 6.3. Estando o Segurado em gozo de um benefício, não fará jus a outro, mesmo que seja em consequência de outro evento. Só será reconhecido pela Seguradora um novo evento se o mesmo vier a ocorrer após o Segurado obter alta médica definitiva do evento anterior. Não haverá acumulação de indenizações em consequência de eventos ocorridos em datas diferentes. 6.4. Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico responsável, com a indicação do CRM; 81 b. Cópias autenticadas dos documentos do segurado: Carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço; c. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do Segurado junto ao Estipulante, quando o vínculo for empregatício; d. Relatório do médico assistente comprovando o período de afastamento, com o diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico responsável e com indicação de CRM; e. Declaração original do Hospital em papel timbrado, carimbada e assinada pelo Diretor Clínico, comprovando causa e data de internação e data de alta médica; f. Cópia autenticada do prontuário médico fornecido pelo Hospital; g. Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; h. Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; i. Cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando necessário. 82 j. Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando obrigatório; k. Comprovantes originais do pagamento das diárias hospitalares quando tratar-se de segurado menor de 14 anos. um valor diário fixo por dia de hospitalização do Segurado em consequência de acidente pessoal ou doença, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. • 7. BENEFICIÁRIO 2.1. Estão cobertas as diárias de internação hospitalar do Segurado, determinadas por médico e comprovadas por meio da documentação obrigatória, por motivo de acidente pessoal ou doença, ocorridos durante a vigência do risco individual, após o período de carência, se houver, e considerado o período de franquia contratado. Constatada a necessidade de Internação Hospitalar por Acidente, o Beneficiário será o próprio Segurado. • 8. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE OU DOENÇA (DIH-AD) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir o pagamento de • 2. RISCOS COBERTOS 2.2. Esta cobertura não garante a internação ou vaga em Hospital, que devem ser procuradas pelo Segurado, seu médico ou por quem os represente. 2.3. Para os fins desta cláusula, entende-se: Hospital: Estabelecimento público ou privado, legalmente constituído, licenciado, devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos médicos, clínicos ou cirúrgicos, em regime de internação. Hospitalização ou Internação Hospitalar: É a permanência em hospital em regime de internação, indicada por profissional médico habilitado, caracterizada pela utilização de acomodação de que o estabelecimento disponha para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou em consultório. 2.4. Pelo mesmo evento, o número de diárias indenizadas não pode superar a quantidade contratada, respeitando o limite máximo de 365 diárias por evento. 2.5. Caso o Segurado seja submetido a mais de uma internação que tenham por origem ou causa o mesmo acidente ou a mesma doença, tais internações serão consideradas como um mesmo evento, exceto quando o intervalo entre as internações for superior a 6 (seis) meses. 2.6. Esta cobertura não pode ser contratada simultaneamente com a Cobertura de Diárias de Internação Hospitalar por Acidente (DIH-A). 2.7. Nos seguros para menores de 14 (quatorze) anos, esta cobertura destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas havidas com o pagamento das diárias hospitalares, mediante a apresentação das contas 83 originais das despesas e dos relatórios do médico responsável. • 3. RISCOS EXCLUÍDOS 84 Além dos riscos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura reclamações que abranjam: a. Doenças mentais, psiquiátricas, estresse e depressão, incluindo as internações em departamentos psiquiátricos de hospitais gerais ou prontos-socorros para tratamento destas doenças e/ ou aquelas que exijam psicanálise, sonoterapia ou psicoterapia; b. Internações domiciliares (home-care); c. Internações em clínicas ou instituições para acomodação ou tratamento de idosos, incluindo asilo e casas de repouso; d. Internação para tratamento, acomodação e/ ou reabilitação de viciados em álcool, drogas e qualquer outra substância que cause dependência psicotrópica, exceto se a internação for decorrente de acidente pessoal coberto; e. Diálises e hemodiálises; f. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências; g. Gravidez, parto ou aborto e quaisquer complicações ou consequências decorrentes da gravidez, do parto ou do aborto; h. Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; i. O choque anafilático e suas consequências; j. Cirurgias para correção de fimose, ligadura de trompas ou vasectomia, tratamentos para infertilidade ou inseminação artificial; k. Quaisquer tipos de tratamentos ou danos estéticos, tratamentos rejuvenescedores, para obesidade ou emagrecimento, incluindo gastroplastia redutora; l. Cirurgias plásticas e despesas com compra de prótese, confecção de óculos e lentes de contato (salvo as cirurgias pós-acidentais restauradoras e as reparadoras de cirurgias decorrentes de neoplasias malignas); m. A perda de dentes ou tratamento odontológico de qualquer espécie; n. Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente o. p. q. r. s. t. u. v. coberto; Internações hospitalares para investigação diagnóstica, espera para a realização de cirurgia, avaliação do estado de sanidade (check-up), repouso ou geriatria; Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; Internações hospitalares realizadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina ou por médicos que não sejam legalmente habilitados; Infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS); Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; Lesões corporais, bem como suas consequências, decorrentes de acidentes ocorridos antes do início da vigência do risco individual; Automutilações e lesões auto-infligidas, estando o Segurado mentalmente doente ou são; Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e tratamentos medicamentosos não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia; w. Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves e assemelhados, sem a devida habilitação ou sem a utilização de equipamentos de segurança obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de segurança; x. Eventos não decorrentes de risco coberto. • 4. CARÊNCIA A carência para Diárias de Internação Hospitalar será estabelecida na apólice, não podendo ser superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de início do risco individual, do aumento do Capital Segurado, na parte que se refere a esse aumento ou da recondução do seguro, se suspenso, não havendo cobertura para internações decorrentes de doenças iniciadas antes ou durante o referido período. Não se aplica a carência para internações decorrente de acidente pessoal coberto. 85 • 5. FRANQUIA A franquia será estabelecida na apólice e terá prazo mínimo de 2 (duas) diárias e prazo máximo de 15 (quinze) diárias de internação hospitalar por evento, iniciando-se a cobertura, nestes casos, a partir da 3ª (terceira) ou da 16ª (décima sexta) diárias, respectivamente, sem prejuízo da carência mencionada na cláusula anterior. • 6. CAPITAL SEGURADO 6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura será definido na apólice, respeitado o limite máximo de 365 (trezentas e sessenta e cinco) diárias, e representa o limite máximo de indenização pelo mesmo evento. 6.2. Se for mencionado capital mensal na apólice, o mesmo será divido por 30 (trinta) para fins de cálculo de indenização de cada da diária de internação coberta. 6.3. Para determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data da primeira internação decorrente do acidente pessoal ou 86 doença que provocou a internação do Segurado. 6.4. As indenizações objeto desta cobertura são cumulativas com qualquer outra garantia da apólice. franquia contratado ou a contar do último pagamento efetuado pela Seguradora, até a alta médica ou a utilização do limite de diárias, estabelecidos na apólice. 6.5. A reintegração do capital segurado é automática após cada sinistro. 7.1.3. Nos casos em que o período de internação não superar 30 (trinta) dias a Seguradora providenciará um único pagamento no valor correspondente às diárias em que o Segurado permaneceu internado, a contar do primeiro dia de internação e descontado o período de franquia contratado, até a alta médica. • 7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 7.1. Com base na comunicação e comprovantes do evento e estando devidamente caracterizada a internação do Segurado, nos termos desta Cobertura, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias obedecendo aos seguintes critérios: 7.1.1. Quando a internação superar a 30 (trinta) dias, os pagamentos serão efetuados mensalmente pela Seguradora, tomando-se por base relatório médico atualizado. 7.1.2. De posse do relatório médico atualizado, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias correspondentes ao período em que o Segurado esteve internado, a contar do primeiro dia após o período de 7.2. O segurado deve autorizar seu médico-assistente e o hospital a fornecer as informações clínicas solicitadas pelos peritos médicos da Seguradora, os quais se comprometem a zelar pela confidencialidade das mesmas, bem como autoriza submeter-se à realização de exame físico pericial por médico da seguradora. 7.3. Estando o Segurado em gozo de um benefício, não fará jus a outro, mesmo que seja em consequência de outro evento. Só será reconhecido pela Seguradora um novo evento se o mesmo vier a ocorrer após o Segurado obter alta médica definitiva do evento anterior. Não haverá acumulação de indenizações em consequência de eventos ocorridos em datas diferentes. 7.4. Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico responsável, com a indicação do CRM; b. Cópias autenticadas dos documentos do segurado: Carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço; c. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do Segurado junto ao Estipulante, quando o vínculo for empregatício; d. Relatório do médico assistente comprovando o período de afastamento, com o diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico responsável e com indicação de CRM; e. Declaração original do Hospital em papel timbrado, carimbada e assinada pelo Diretor Clínico, comprovando causa e data de internação e data de alta médica; f. Cópia autenticada do prontuário médico fornecido pelo Hospital; 87 g. Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; h. Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; i. Cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando necessário. j. Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando obrigatório; k. Comprovantes originais do pagamento das diárias hospitalares quando tratar-se de segurado menor de 14 anos. • 8. BENEFICIÁRIO Constatada a necessidade de Internação Hospitalar por Acidente ou Doença, o Beneficiário será o próprio Segurado. • 9. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. 88 CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE DOENÇA CONGÊNITA DE FILHO (DCFI) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Segurado Principal, o pagamento do capital segurado contratado, no caso de doença congênita coberta de seu filho, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. • 2. RISCOS COBERTOS 2.1. O risco coberto por esta garantia é o nascimento de filho do(a) segurado(a) com doença congênita, se tal doença congênita for constatada até o final do 6º mês após o nascimento e durante a vigência do contrato do Segurado Principal. 2.2. Estão abrangidas no âmbito desta cobertura, exclusivamente, as seguintes doenças congênitas: a. Malformações congênitas do sistema nervoso b. Malformações congênitas do aparelho circulatório c. Fenda labial e fenda palatina d. e. f. g. h. i. j. Ausência atresia e estenose do intestino delgado Testículo não-descido Outras malformações do aparelho geniturinário Deformidades congênitas dos pés Anomalias cromossômicas NCOP Sífilis congênita Anomalias dentofaciais • 3. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, estão expressamente excluídos os eventos ocorridos em consequência: a. Do parto ou aborto e suas consequências; b. Se quando da contratação do seguro a doença congênita do filho já for de conhecimento do segurado e este não informar. • 4. CAPITAL SEGURADO 4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na data do evento. 4.2. Considerar-se-á como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros, a data de constatação da doença congênita do filho do segurado indicada na declaração médica. 4.3. Quando ambos os cônjuges forem componentes do grupo segurado, os filhos serão segurados apenas uma vez, considerando-se dependentes do cônjuge de maior capital segurado, sendo este denominado Segurado Principal para efeito desta cláusula. • 5. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela Seguradora; b. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência do Segurado; c. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do Segurado Principal junto ao Estipulante, quando o vínculo for empregatício; 89 d. Certidão de Nascimento do filho segurado; e. Relatório do médico-assistente indicando a patologia e data em que esta foi oficialmente diagnosticada e detalhando o quadro clínico; f. Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do diagnóstico da doença), incluindo laudos e resultados de exames. • 6. BENEFICIÁRIO As indenizações decorrentes desta cláusula serão pagas ao Segurado Principal. • 7. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em Grupo que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE RESCISÃO TRABALHISTA (RT) • 1. OBJETIVO Garantir o pagamento de indenização, até o limite do capital segurado, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. • 2. GARANTIA AO ESTIPULANTE 2.1. Esta cláusula garantirá ao Estipulante o pagamento de indenização, no valor do capital segurado contratado, para fazer frente ao pagamento de verba rescisória, em razão da Rescisão Trabalhista, exclusivamente por morte do Segurado Principal. 2.2. Para fins desta cláusula, considera-se Rescisão Trabalhista a extinção do Contrato de Trabalho, exclusivamente pela morte do Segurado. 2.3. O legítimo interesse do Estipulante em figurar como Beneficiário se caracteriza pelos gastos imediatos e inesperados, consequentes da rescisão trabalhista e gastos 90 incorridos com sua formação profissional, intrínsecos à relação de vínculo empregatício. 2.4. Esta cláusula somente poderá ser contratada nos seguintes casos: a. Para seguros não contributários, quando o Estipulante for o responsável pelo pagamento integral do prêmio; b. Quando o vínculo do Segurado com o Estipulante for exclusivamente empregatício, ou seja, para segurados que possuam registro em carteira profissional feito pelo Estipulante antes do sinistro. O registro anterior ao sinistro deve ser comprovado pela CAGED do mês imediatamente anterior. • 3. RISCO COBERTO O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado, por causas naturais ou acidentais. • 4. RISCOS EXCLUÍDOS São os mesmos previstos nas Condições Gerais do Seguro. • 5. CAPITAL SEGURADO 5.1. O capital segurado é a importância máxima a ser indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na data do evento. 5.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do falecimento do Segurado. • 6. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela Seguradora; b. Certidão de Óbito do Segurado; c. CNPJ, Contrato Social e comprovante de endereço do Estipulante; d. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência do Segurado; e. Carteira de Trabalho e/ou Contrato de Trabalho do Segurado; f. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 91 g. Ocorrência Policial (no caso de morte acidental). • 2. RISCOS COBERTOS • 7. BENEFICIÁRIOS 2.1. O risco coberto por esta garantia é a incapacidade temporária do Segurado, por motivo de acidente pessoal ocorrido durante a vigência do risco individual, após o período de franquia contratado, que provoque o afastamento de suas atividades remuneradas, determinado por médico e atestado por exames complementares. A incapacidade temporária é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta do Segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico. O Beneficiário será sempre e unicamente o Estipulante. • 8. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em Grupo que não tenham sido alteradas expressamente por estas condições especiais e que têm aplicação suplementar às presentes condições. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE (DIT-A) • 1. OBJETIVO Esta cláusula tem por objetivo garantir ao Segurado, profissional liberal ou autônomo, o pagamento de diárias seguradas, no caso de sua incapacidade temporária em consequência de acidente pessoal, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. 92 2.2. Esta cobertura é aplicável exclusivamente a Segurados sem vínculo empregatício, cuja renda advenha de atividade autônoma que possa ser devidamente comprovada, não se aplicando a Segurados com registro em Carteira de Trabalho. 2.3. Pelo mesmo acidente coberto, o número de diárias indenizadas não pode superar a quantidade contratada. 2.4. Caso o Segurado tenha que retornar à situação de incapacidade temporária em consequência de lesão para o qual já havia recebido alta médica, cuja origem ou causa tenha sido o mesmo acidente coberto, tais períodos de incapacidade serão considerados como um mesmo evento, exceto quando o intervalo entre os mesmos for superior a 6 (seis) meses. 2.5. Esta cobertura não pode ser contratada simultaneamente com a Cobertura de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DITAD). • 3. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura reclamações que abranjam: a. Dorsalgias, radiculopatias, ciática e outras neurites; b. Entesopatia; c. Entorses, distensões, contusões; d. Fraturas de elementos dentários, perda de dentes ou tratamento odontológico de qualquer espécie; e. Fraturas patológicas; f. Lesões intra-articulares de joelho; g. Lesões que não exijam atendimento médico; h. Luxação de ombro (acrômio – clavicular ou gleno umeral); i. Síndromes compressivas nervosas; j. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências; k. Gravidez, parto ou aborto e quaisquer complicações ou consequências decorrentes da gravidez, do parto ou do aborto; l. Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; m. O choque anafilático e suas consequências; n. Danos estéticos; o. Cirurgias plásticas, exceto as pós-acidentais restauradoras que sejam necessárias para restabelecimento do Segurado em decorrência de acidente coberto; p. Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; q. Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; r. Doenças mentais ou psiquiátricas; s. Internações hospitalares, tratamentos 93 t. u. v. w. x. 94 ambulatoriais, exames diagnósticos, terapias e consultas médicas realizadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina ou por médicos que não sejam legalmente habilitados. Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; Lesões corporais, bem como suas consequências, decorrentes de acidentes ocorridos antes do início da vigência do risco individual; Automutilações e lesões auto-infligidas, estando o Segurado mentalmente doente ou são; Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e tratamentos medicamentosos não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia; Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves e assemelhados, sem a devida habilitação ou sem a utilização de equipamentos de segurança obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de segurança y. Eventos não decorrentes de acidente pessoal coberto. • 4. FRANQUIA 4.1. A franquia será estabelecida na apólice e não poderá ser superior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data do acidente coberto. 4.2. O Segurado somente terá direito à garantia de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente no caso de afastamento de suas atividades profissionais pelo tempo superior à franquia de dias estabelecida, e desde que sejam dias consecutivos e ininterruptos. • 5. CAPITAL SEGURADO 5.1. O capital segurado para esta Cobertura será definido na apólice, respeitado o limite máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) diárias, e representa o limite máximo de indenização pelo mesmo evento. 5.2. Se for mencionado capital mensal na apólice, o mesmo será divido por 30 (trinta) para fins de cálculo de indenização de cada diária de incapacidade coberta. 5.3. Para determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do acidente pessoal que provocou a incapacidade temporária do Segurado. 5.4. As indenizações objeto desta cobertura são cumulativas com qualquer outra garantia da apólice. 5.5. A reintegração do capital segurado é automática após cada acidente. • 6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 6.1. Com base na comunicação e comprovantes do evento e estando devidamente caracterizada a incapacidade temporária, nos termos desta Cobertura, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias obedecendo aos seguintes critérios: 6.1.1. Quando a incapacidade temporária superar a 30 (trinta) dias, os pagamentos serão efetuados mensalmente pela Seguradora, tomando-se por base relatório médico atualizado, que deverá ser entregue pelo Segurado imediatamente após seu retorno ao médico assistente. 6.1.2. A critério da Seguradora, e desde que definido na apólice, o pagamento da indenização poderá ser feito integralmente, com base nas diárias de afastamento determinadas, dentro dos limites estabelecidos e observadas as demais condições contratuais. 6.1.3. De posse do relatório médico atualizado, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias correspondentes ao período em que o Segurado esteve incapacitado de exercer suas atividades profissionais, a contar do primeiro dia de afastamento, após o período de franquia contratado ou a contar do último pagamento efetuado pela Seguradora, até a alta médica ou a utilização do limite de diárias, estabelecidos na apólice. 6.1.4. Nos casos em que o período de incapacidade temporária não superar 30 (trinta) dias a Seguradora providenciará um único pagamento no valor correspondente às diárias em que o Segurado permaneceu afastado, a contar do primeiro dia de afastamento de suas atividades profissionais, após o período de franquia 95 contratado, até a alta médica. 6.2. O segurado deve autorizar seu médico-assistente e as entidades de prestação de assistência médico-hospitalar envolvidas no seu atendimento a fornecer as informações clínicas solicitadas pelos peritos médicos da Seguradora, os quais se comprometem a zelar pela confidencialidade das mesmas, bem como autoriza submeter-se à realização de exame físico pericial por médico da seguradora. 6.3. Estando o Segurado em gozo de um benefício desta cobertura, não fará jus a outro benefício nesta mesma cobertura, mesmo que o sinistro seja em consequência de outro evento, quer tenha ocorrido na mesma data ou em data diferente. Só será reconhecido pela Seguradora um novo evento nesta cobertura se o mesmo vier a ocorrer após o Segurado obter alta médica definitiva do evento anterior. 6.4. Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico responsável, com a indicação do CRM; 96 b. Cópias autenticadas dos documentos de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado; c. Relatório médico comprovando o período de afastamento, com o diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico responsável e com indicação de CRM; d. Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver; e. Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; f. Cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado. • 7. JUNTA MÉDICA 7.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora em partes iguais. • 9. CONDIÇÕES GERAIS 7.2. A Seguradora formalizará por escrito a possibilidade de constituição de junta médica, no prazo máximo de 15 dias, decorrido da data da contestação do Segurado. Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. 7.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA (DIT-AD) 7.4. Caso o Segurado se recuse a submeter-se a exames ou perícias para constatação da incapacidade e ou elucidação das divergências, o direito à indenização ficará automaticamente suspenso, sendo que a recusa à perícia médica ordenada pelo Juiz, poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, conforme legislação civil em vigor. • 1. OBJETIVO • 8. BENEFICIÁRIO • 2. RISCOS COBERTOS Constatada a Incapacidade Temporária por Acidente, o Beneficiário será o próprio Segurado. 2.1. O risco coberto por esta garantia é a incapacidade temporária do Segurado, por motivo de acidente pessoal ou doença, ocorridos durante a vigência do risco individual, após o período de carência, se houver, Esta cláusula tem por objetivo garantir ao Segurado, profissional liberal ou autônomo, o pagamento de diárias seguradas, no caso de sua incapacidade temporária em consequência de acidente pessoal ou doença, de acordo com os riscos cobertos e condições contratuais. 97 e considerado o período de franquia contratado, que provoque o afastamento de suas atividades remuneradas, determinado por médico e atestado por exames complementares. A incapacidade temporária é caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o Segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico. 2.2. Esta cobertura é aplicável exclusivamente a Segurados sem vínculo empregatício, cuja renda advenha de atividade autônoma que possa ser devidamente comprovada, não se aplicando a Segurados com registro em Carteira de Trabalho. 2.3. Pelo mesmo evento, o número de diárias indenizadas não pode superar a quantidade contratada. 2.4. Caso o Segurado tenha que retornar à situação de incapacidade temporária em consequência de evento para o qual já havia recebido alta médica, cuja origem ou causa tenha sido o mesmo acidente ou doença coberta, tais períodos de incapacidade serão considerados como um mesmo evento, exceto quando o intervalo entre os 98 mesmos for superior a 6 (seis) meses. 2.5. Esta cobertura não pode ser contratada simultaneamente com a Cobertura de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT-A). • 3. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, estão expressamente excluídos desta cobertura reclamações que abranjam: 3.1Dorsalgias, radiculopatias, ciática e outras neurites; 3.2 Entesopatia; 3.3Entorses, distensões, contusões; 3.4 Fraturas de elementos dentários, perda de dentes ou tratamento odontológico de qualquer espécie; 3.5 Fraturas patológicas; 3.6 Lesões intra-articulares de joelho; 3.7 Lesões ou doenças que não exijam atendimento médico; 3.8 Luxação de ombro (acrômio – clavicular ou gleno umeral); 3.9 Síndromes compressivas nervosas; 3.10 Diálises e hemodiálises; 3.11 Qualquer tipo de hérnia e suas consequências; 3.12 Gravidez, parto ou aborto e quaisquer complicações ou consequências decorrentes da gravidez, do parto ou do aborto; 3.13 As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; 3.14 O choque anafilático e suas consequências; 3.15 Cirurgias para correção de fimose, ligadura de trompas ou vasectomia, tratamentos para infertilidade ou inseminação artificial; 3.16 Quaisquer tipos de tratamentos ou danos estéticos, tratamentos rejuvenescedores, para obesidade ou emagrecimento, incluindo gastroplastia redutora; 3.17 Cirurgias plásticas, exceto as pós-acidentais restauradoras e as reparadoras de cirurgias decorrentes de neoplasias malignas que sejam necessárias para restabelecimento do Segurado; 3.18 Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de risco coberto; 3.19 Internações hospitalares para investigação diagnóstica, espera para a realização de cirurgia, avaliação do estado de sanidade (check-up), repouso ou geriatria; 3.20 Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes; 3.21 Doenças mentais ou psiquiátricas; 3.22 Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais, exames diagnósticos, terapias e consultas médicas realizadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina ou por médicos que não sejam legalmente habilitados; 3.23 Infecções oportunistas e toda e qualquer doença provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS); 3.24 Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; 3.25 Lesões corporais, bem como suas consequências, decorrentes de acidentes ocorridos antes do início da vigência do risco individual; 3.26 Automutilações e lesões auto-infligidas, estando o Segurado mentalmente doente ou são; 3.27 Procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e tratamentos medicamentosos não 99 reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia; 3.28 Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves e assemelhados, sem a devida habilitação ou sem a utilização de equipamentos de segurança obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de segurança. • 4. CARÊNCIA A carência para incapacidade temporária por motivo de doença será estabelecida na apólice, não podendo ser superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de início do risco individual, do aumento do Capital Segurado, na parte que se refere a esse aumento ou da recondução do seguro, se suspenso, não havendo cobertura para doenças iniciadas antes ou durante o referido período. Não se aplica a carência para incapacidade decorrente de acidente pessoal coberto. 100 poderá ser superior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data do afastamento do Segurado, constante do relatório médico. dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente pessoal ou do diagnóstico da doença que provocou a incapacidade temporária do Segurado. 5.2. O Segurado somente terá direito à garantia de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença no caso de afastamento de suas atividades profissionais pelo tempo superior à franquia de dias estabelecida, e desde que sejam dias consecutivos e ininterruptos, sem prejuízo da carência mencionada na cláusula anterior. 6.4. As indenizações objeto desta cobertura são cumulativas com qualquer outra garantia da apólice. • 6. CAPITAL SEGURADO 7.1. Com base na comunicação e comprovantes do evento e estando devidamente caracterizada a incapacidade temporária, nos termos desta Cobertura, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias obedecendo aos seguintes critérios: 6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura será definido na apólice, respeitado o limite máximo de 365 (trezentas e sessenta e cinco) diárias, e representa o limite máximo de indenização pelo mesmo evento. • 5. FRANQUIA 6.2. Se for mencionado capital mensal na apólice, o mesmo será divido por 30 (trinta) para fins de cálculo de indenização de cada diária de incapacidade coberta. 5.1. A franquia será estabelecida na apólice e não 6.3. Para determinação do capital segurado, na liquidação 6.5. A reintegração do capital segurado é automática após cada sinistro. • 7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 7.1.1. Quando a incapacidade temporária superar a 30 (trinta) dias, os pagamentos serão efetuados mensalmente pela Seguradora tomando-se por base relatório médico atualizado, que deverá ser entregue pelo Segurado imediatamente após seu retorno ao médico assistente. 7.1.2. A critério da Seguradora, e desde que definido na apólice, o pagamento da indenização poderá ser feito integralmente, com base nas diárias de afastamento determinadas, dentro dos limites estabelecidos e observadas as demais condições contratuais. 7.1.3. De posse do relatório médico atualizado, a Seguradora efetuará o pagamento das diárias correspondentes ao período em que o Segurado esteve incapacitado de exercer suas atividades profissionais, a contar do primeiro dia de afastamento, após o período de franquia contratado ou a contar do último pagamento efetuado pela Seguradora, até a alta médica ou a utilização do limite de diárias, estabelecidos na apólice. 7.1.4. Nos casos em que o período de incapacidade temporária não superar 30 (trinta) dias a Seguradora providenciará um único pagamento no valor correspondente às diárias em que o Segurado permaneceu afastado, a contar do primeiro dia de afastamento de suas atividades profissionais, após o período de franquia contratado, até a alta médica. 7.2. O segurado deve autorizar seu médico-assistente e as 101 entidades de prestação de assistência médico-hospitalar envolvidas no seu atendimento a fornecer as informações clínicas solicitadas pelos peritos médicos da Seguradora, os quais se comprometem a zelar pela confidencialidade das mesmas, bem como autoriza submeter-se à realização de exame físico pericial por médico da seguradora. 7.3. Estando o Segurado em gozo de um benefício desta cobertura, não fará jus a outro benefício nesta mesma cobertura, mesmo que o sinistro seja em consequência de outro evento, quer tenha ocorrido na mesma data ou em data diferente. Só será reconhecido pela Seguradora um novo evento nesta cobertura se o mesmo vier a ocorrer após o Segurado obter alta médica definitiva do evento anterior. 7.4. Os documentos necessários à liquidação de sinistros são: a. Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico responsável, com a indicação do CRM; b. Cópias autenticadas do documento de identidade, CPF e comprovante de residência do segurado; c. Relatório do médico assistente comprovando o 102 período de afastamento, com o diagnóstico detalhado e descrição do tratamento, assinado pelo médico responsável e com indicação de CRM; d. Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial e peças do Inquérito Policial, se houver; e. Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; f. Cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado. • 8. JUNTA MÉDICA 8.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora em partes iguais. 8.2. A Seguradora formalizará por escrito a possibilidade de constituição de junta médica, no prazo máximo de 15 dias, decorrido da data da contestação do Segurado. 8.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 8.4. Caso o Segurado se recuse a submeter-se a exames ou perícias para constatação da incapacidade e ou elucidação das divergências, o direito à indenização ficará automaticamente suspenso, sendo que a recusa à perícia médica ordenada pelo Juiz, poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, conforme legislação civil em vigor. • 9. BENEFICIÁRIO Constatada a Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença, o Beneficiário será o próprio Segurado. • 10. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE FORMA AUTOMÁTICA (CA) • 1. OBJETIVO 1.1. Garantir a inclusão do Cônjuge do Segurado Principal na apólice e o pagamento do capital segurado até o limite contratado, na ocorrência de evento coberto, de acordo com as garantias contratadas. 1.2. Considera-se Cônjuge aquele legalmente reconhecido como tal, inclusive o(a) companheiro(a) do Segurado Principal, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente ou de fato, observada a Legislação Brasileira a respeito. 1.3. Estão automaticamente excluídos desta cláusula os cônjuges que façam parte do grupo de Segurados Principais. • 2. GARANTIAS As coberturas de Morte, Assistência Funeral (ASF), 103 Auxílio Funeral (AUF), Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMH), Diárias de Internação Hospitalar por Acidente (DIH-A), Diárias de Internação Hospitalar por Acidente ou Doença (DIH-AD), Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT-A) e Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DIT-AD) poderão ser estendidas ao cônjuge, quando expressamente contratadas e ratificadas na apólice e certificado individual. As demais coberturas não são extensivas. • 3. INCLUSÃO NA APÓLICE 3.1. A inclusão do cônjuge se dá de forma automática a partir da inclusão do Segurado Principal no seguro. 3.2. Também haverá a inclusão automática do cônjuge a partir da data da união civil, quando posterior à inclusão do Segurado Principal no seguro. • 4. CAPITAL SEGURADO O Capital Segurado do Cônjuge manterá uma relação percentual com o capital do Segurado Principal, limitado a 100%, conforme estabelecido na Apólice. • 5. BENEFICIÁRIOS 5.1. A indenização por morte devida por esta cláusula será paga ao Segurado Principal. 5.2. A indenização por outras causas e coberturas contratadas será paga ao próprio cônjuge. 5.3. Na hipótese de morte simultânea do Segurado Principal e do Cônjuge dependente, nos termos desta cláusula, a indenização referente à cobertura do Cônjuge deverá ser paga aos herdeiros legais do Segurado. • 6. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Além dos documentos previstos nas Condições Gerais e Especiais, será necessária a apresentação da Certidão 104 de Casamento, no caso de cônjuge do Segurado, ou, sendo companheira(o), de comprovação junto ao órgão previdenciário de que a (o) companheira(o) é reconhecida (o) como Beneficiária (o). • 7. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS DE FORMA AUTOMÁTICA (FA) • 1. OBJETIVO 1.1. Garantir a inclusão dos Filhos dependentes do Segurado Principal na apólice e o pagamento do capital segurado até o limite contratado, na ocorrência de evento coberto. 1.2. Considera-se filho dependente aquele definido como tal, de acordo com a legislação do Imposto de Renda. 1.3. Equiparam-se aos filhos os enteados e menores, dependentes econômicos do Segurado Principal, observado o subitem anterior. 1.4. Ficam automaticamente excluídos do âmbito de cobertura desta cláusula os filhos e dependentes do segurado que sejam componentes do grupo segurado principal. • 2. GARANTIAS 2.1. A cobertura de Morte, Morte Acidental (MA) e a cobertura adicional de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMH) poderão ser estendidas aos filhos, quando expressamente contratadas e ratificadas na apólice e certificado individual. A cobertura de Assistência Funeral (ASF), Auxílio Funeral (AUF) e as coberturas adicionais de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), também poderão ser estendidas aos filhos, exceto aos menores de 14 anos. As demais coberturas não são extensivas. 2.2. Quando contratada a Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, também farão parte do seguro os 105 filhos dependentes do cônjuge, de acordo com a legislação do Imposto de Renda. • 3. INCLUSÃO NA APÓLICE 3.1. A inclusão dos Filhos se dá de forma automática a partir da inclusão do Segurado Principal no seguro. 3.2. Também haverá a inclusão automática dos Filhos a partir da data de seu nascimento, quando posterior à inclusão do Segurado Principal no seguro. 3.3. Quando ambos os cônjuges forem componentes do grupo segurado, os filhos serão segurados apenas uma vez, considerando-se dependentes do cônjuge de maior capital segurado, sendo este denominado Segurado Principal para efeito desta cláusula. • 4. CAPITAL SEGURADO 4.1. O Capital Segurado manterá uma relação percentual com o capital do Segurado Principal, limitado a 100%, conforme estabelecido na Apólice. 106 4.2. No caso da morte de filhos menores de 14 anos, nos termos da legislação específica, o capital segurado destina-se apenas ao reembolso das despesas havidas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se: a) incluem-se entre as despesas com o funeral, as havidas com translado; b) não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros. • 5. BENEFICIÁRIO 5.1. As indenizações decorrentes desta cláusula serão pagas ao Segurado Principal. 5.2. Na hipótese de morte simultânea do Segurado Principal e dos Filhos dependentes, nos termos desta cláusula, a indenização referente à cobertura dos Filhos deverá ser paga aos herdeiros legais do Segurado Principal. • 6. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Além dos documentos previstos nas Condições Gerais e Especiais, será necessária a apresentação da Certidão de Nascimento, no caso de filhos, ou sendo enteado ou menores dependentes será necessário termo de Tutela ou de Curatela e, ainda, conforme o caso, de cópia da declaração de Imposto de Renda comprovando a dependência econômica. • 7. CONDIÇÕES GERAIS Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido alteradas expressamente por estas Condições Especiais. 107 SERVIÇOS COMPLEMENTARES DISPONÍVEIS As condições destes benefícios se referem exclusivamente aos serviços complementares, os quais não fazem parte das Condições Contratuais do seguro e são oferecidos por liberalidade da Seguradora e fora daquelas condições gerais, garantido ao Segurado a prestação dos serviços, sem cobrança de prêmio adicional, observadas as condições de cada serviço. Os serviços estarão disponíveis, se relacionados na Proposta, Apólice e Certificado. ASSISTÊNCIA VIAGENS 24 HORAS • 1. OBJETIVO Garantir ao Segurado os serviços de Assistência Viagens, 24 horas por dia, durante todo o ano, conforme as presentes condições. • 2. AMBITO GEOGRÁFICO Brasil e Exterior, de acordo com os serviços disponíveis 108 e especificados nesta condição, desde que o Segurado, com residência habitual no Brasil, esteja fora de seu Domicílio e que sua estadia fora da cidade não seja superior a 60 dias. • 3. DEFINIÇÕES 3.1. Segurado: são as pessoas físicas em favor das quais se contrata o seguro e que poderão usufruir dos serviços oferecidos nestas condições. 3.2. Segurado Principal: é a pessoa física contratante do seguro, também considerado Segurado. 3.3. Segurados Dependentes: cônjuge e filhos do Segurado Principal. Como filhos entende-se os até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade quando estiver cursando nível universitário ou ainda, filhos dependentes do Segurado (pai ou mãe) quando for portador de deficiência que o torne inimputável. Independente da idade ou deficiência de filhos, desde que em conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda. 3.4. Plano Individual: quando contratado cobertura de morte natural e morte acidental apenas para o Segurado Principal. doenças crônicas ou preexistentes. 3.9. Domicílio: é o Município de residência do Segurado, no Brasil, constante do cadastro. 3.5. Plano Familiar: quando contratado cobertura de morte natural e morte acidental para Segurados Dependentes. • 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 3.6. Prestadora: empresa terceirizada e especializada, contratada pela Seguradora, para realização dos serviços aos seus Segurados. 3.7. Acidente Pessoal: é a ocorrência de fato exclusivamente externo súbito, danoso e imprevisível, involuntariamente causado, com data e local caracterizados, causador de lesões físicas que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a necessidade de tratamento médico/ hospitalar de urgência. 3.8. Doença Súbita: é a alteração aguda do estado de saúde do Segurado com a evolução curta e nítida que, no momento do atendimento, acarreta sofrimento físico intenso ou risco imediato a vida excluídos os casos de 4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser realizado junto à Prestadora, através do número fornecido, informando o nome completo e CPF do Segurado Principal, local e detalhes da ocorrência. A não utilização do serviço, implica na perda de seu direito. 4.2. Quando for contratado o Plano Familiar, os serviços de Assistência Viagens são extensivos aos Segurados Dependentes, mediante comprovação do grau de parentesco (cônjuge ou filho). 4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério, pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições. 4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser devidas indenizações previstas 109 em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e certificado. 4.5. O atendimento aos serviços de Assistência Viagens 24 Horas serão prestados pela empresa USS Soluções Gerenciadas Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua Central de Atendimento à disposição do Segurado 24 (vinte quatro) horas por dia, durante todo o ano. Para solicitar o serviço de Assistência Viagens 24 Horas, ligue para: CENTRAL DE ASSISTÊNCIA No Brasil: 0800 729 1400 No Exterior: 55 11 4133661 • 5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS 5.1. SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO EXTERIOR a. Indicação jurídica: Mediante solicitação do Segurado e a fim de assegurar sua defesa perante qualquer tribunal em resultado de procedimento criminal que contra ele seja movido, a 110 Prestadora fornecerá informações sobre advogados que o possam patrocinar, sendo os respectivos honorários e outras despesas daí decorrentes por conta do Segurado. Limite: Sem limite (custos por conta do Segurado). b. Adiantamento de honorários legais A fim de assegurar a defesa do Segurado perante qualquer tribunal em resultado de procedimento criminal que contra ele seja movido durante a viagem, a Prestadora adiantará o pagamento das despesas com honorários advocatícios. a) A importância adiantada deverá ser devolvida pelo Segurado à Prestadora no prazo de 60 (sessenta) dias a serem contados da data do efetivo adiantamento; b) O Segurado deverá assinar documento de reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante através de cheque caução a favor da Prestadora. Limite: US$ 1.000,00 (mil dólares) por evento. c. Adiantamento de cauções penais e custas processuais Custas Processuais - A Prestadora fornecerá, a título de adiantamento, as cauções penais que sejam exigidas ao Segurado para garantir as custas processuais e procedimento criminal que contra ele seja movido, desde que ocorrido durante a viagem e que não envolva responsabilidade por atos voluntariamente praticados. Liberdade Provisória - Prestará ainda, a título de adiantamento e até o limite no quadro acima fixado, a caução que seja exigida para garantia da sua liberdade provisória ou comparecimento em julgamento, em razão de procedimento criminal contra ele movido ocorrido durante a viagem. Esta importância adiantada quer para custas processuais, quer para garantia de liberdade provisória, será reembolsada à Prestadora pelo Segurado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias ou logo após a sua restituição pelo Tribunal, o que ocorrer primeiro. O Segurado deverá assinar documento de reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante através de cheque caução a favor da PRESTADORA. Limite: US$ 3.000,00 (três mil dólares) por evento. 5.2. SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO BRASIL (a mais de 50 Km do município de domicílio) E EXTERIOR a. Remoção médica inter-hospitalar Se em conseqüência de acidente pessoal ou doença súbita, o Segurado necessitar de remoção para um outro centro hospitalar adequado mais próximo, a Prestadora encarrega-se de providenciar o serviço. A prestação deste serviço está condicionada à avaliação do médico afiliado à Prestadora que determinará, ainda, o meio de transporte mais apropriado para a transferência. O meio de transporte utilizado, quando sugerido pelo médico afiliado à Prestadora, poderá ser via UTI aérea, avião de linha regular, extra-seats, promoção de classe, ambulância UTI ou simples, com ou sem acompanhamento médico. Nenhum outro motivo que não o da estrita conveniência médica poderá determinar a remoção Segurado, bem como a escolha do meio de transporte. Caso o Segurado se encontre a uma distância superior a 1.000 km (mil quilômetros), a remoção só se efetuará em avião de linha regular, respeitando o limite estabelecido acima. 111 Quando o Segurado fizer uso da remoção médica, a Prestadora reserva-se o direito de propriedade sobre os bilhetes de passagens de retorno previsto e não utilizados. Limite: Meio de transporte a critério da Prestadora. b. Transporte e envio de familiar Se em conseqüência de acidente pessoal ou doença súbita, o Segurado ficar hospitalizado por um período superior a 5 (cinco) dias e caso não se encontre nenhum familiar ou outra pessoa no local que o possa acompanhar, a Prestadora suporta as despesas com a passagem de ida e volta de avião em classe econômica ou outro meio de transporte alternativo, a critério da Prestadora, para que um familiar possa ficar junto do Segurado. Limite: 1 Passagem ida/volta, classe econômica, por evento. c. Hospedagem para familiar Em complementação ao item anterior, a Prestadora encarrega-se de suportar as despesas com estada em hotel do familiar acompanhante do Segurado hospitalizado. A Prestadora responsabiliza-se tão somente pelas 112 diárias de hotel, excluídas todas e quaisquer despesas extras, tais como, telefonemas, restaurantes, frigobar e similares. Este serviço está condicionado à utilização do serviço Transporte e Envio de Familiar. Limite: R$ 100,00 (cem reais) por diária, até R$ 400,00 (quatrocentos reais) por toda estadia no Brasil; US$ 60.00 (sessenta dólares) por diária, até US$ 600.00 (seiscentos dólares) por toda estadia no Exterior. d. Prolongamento de estada Se em consequência de acidente pessoal ou doença súbita do Segurado, e por prévia recomendação do médico responsável pelo atendimento, seu estado não justificar hospitalização ou transporte sanitário e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, a Prestadora encarrega-se das despesas a serem realizadas com estada em hotel. A Prestadora responsabiliza-se tão somente pelas diárias de hotel, excluídas todas e quaisquer despesas extras, tais como, telefonemas, frigobar e similares. Limite: R$ 100,00 (cem reais) por diária, até R$ 1.000,00 (mil reais) por toda estadia no Brasil; US$ 60.00 (sessenta dólares) por diária, até US$ 600.00 (seiscentos dólares) por toda estadia no Exterior. e. Regresso após alta hospitalar Caso o Segurado, após alta hospitalar, não estiver em condições de retornar à sua residência permanente como passageiro regular, a critério do médico responsável pela internação e pelos médicos da Prestadora, estes organizarão o retorno do Segurado pelo meio de transporte mais adequado às suas condições clínicas. No caso do Segurado possuir passagem de transporte aéreo com data ou limitação de regresso e, em razão de doença súbita ou lesão decorrente de acidente pessoal, acompanhada pela equipe médica indicada pela Prestadora, estiver obrigado a retardar seu regresso programado, a Prestadora assumirá a diferença de tarifa para o regresso do Segurado ou para o prosseguimento da viagem interrompida, respeitado o limite acima. Com esta finalidade, a Prestadora poderá usar, negociar, providenciar, compensar, junto às companhias aéreas ou agentes de viagens e operadores turísticos, os bilhetes de transporte do Segurado, dentro ou fora do prazo estipulado, de forma a assegurar o retorno do mesmo. Limite: Meio de transporte a critério da Prestadora. f. Regresso antecipado de acompanhantes e/ou familiares Se em consequência de acidente pessoal ou doença súbita ocorrer internação hospitalar ou remoção do Segurado ou se, por qualquer causa, ele vier a falecer, a Prestadora garante o pagamento das despesas com transporte para retorno ao local de origem de até 2* (dois) acompanhantes/familiares do Segurado, a critério da Prestadora, sempre que não possam efetuar este transporte pelos meios inicialmente utilizados em sua viagem. O meio de transporte a ser utilizado ficará a critério da Prestadora. Com esta finalidade, a Prestadora poderá usar, negociar, providenciar, compensar, junto às companhias aéreas ou agentes de viagens e operadores turísticos, os bilhetes de transporte dos acompanhantes/familiares do Segurado, dentro ou fora do prazo estipulado, de forma a assegurar o 113 h. Localização e envio de bagagem extraviada retorno dos mesmos. No caso de roubo ou extravio de bagagens em vôo Limite: Meio de transporte a critério da Prestadora. regular, enquanto sob responsabilidade da Cia. Aérea *Nos planos Familiares, todos os segurados Transportadora, a Prestadora assistirá ao Segurado, se acompanhantes poderão utilizar o serviço. solicitada, na respectiva participação às autoridades. g. Regresso antecipado em caso de falecimento de parentes Tanto no caso de roubo como no de perda ou extravio Em virtude de falecimento de parente de 1º grau dos ditos pertences, se encontrados, a Prestadora do Segurado e caso não possa ser utilizado o bilhete encarregar-se-á de seu envio até o local onde o original emitido com prazo determinado, a Prestadora Segurado se encontre ou até a sua residência habitual, organizará e assumirá as despesas adicionais resultantes em tarifa de transporte regular, desde que os pertences da sua volta antecipada ao seu local de domicílio desde se encontrem devidamente embalados e transportáveis que haja tempo hábil para participação do Segurado e desde que observadas as seguintes condições: no funeral, em companhia aérea comercial, classe a) A obrigação do Segurado de comunicar econômica. Para fins deste serviço, são considerados imediatamente o fato à Companhia Aérea e obter uma parentes de 1º grau o cônjuge e os filhos, pais e irmãos prova por escrito desta notificação (Formulário P.I.R. do Segurado. Property Irregularity Report); b) A obrigação do Segurado de entrar em contato com Com esta finalidade, a Prestadora poderá usar, a Prestadora, informando o fato em até 3 (três) dias negociar, providenciar, compensar, junto às depois do ocorrido. companhias aéreas ou agentes de viagens e operadores Limite: R$ 200,00 (duzentos reais) por evento no turísticos, os bilhetes de transporte do Segurado, Brasil e US$ 100,00 (cem dólares) por evento no dentro ou fora do prazo estipulado, de forma a Exterior. assegurar o retorno dos mesmos. i. Transmissão de mensagens urgentes Limite: Meio de transporte a critério da Prestadora. 114 No caso de acidente pessoal ou doença súbita do Segurado, a Prestadora poderá, se comunicada, avisar seus parentes ou sua empresa sobre o seu estado de saúde e localização. Limite: Sem limite. j. Informação e envio de documentos em caso de perda ou roubo No caso de perda ou roubo de documentos indispensáveis ao prosseguimento da viagem, do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s), a Prestadora prestará informação sobre os órgãos competentes para obtenção de passaporte ou outras medidas necessárias. Se existirem documentos substitutos ou cópia autenticada no domicílio do Segurado, a Prestadora poderá, opcionalmente, remetê-los até o local onde se encontre o Segurado, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Segurado. Limite: Sem limite. k. Informações de viagens Caso o Segurado necessite, a Prestadora informará sobre vacinas, telefones úteis, vistos, consulados, para melhor planejamento de sua viagem, além de informações sobre autorização para viagem de menores de 12 anos. Limite: Sem limite. l. Regresso antecipado por ocorrências no domicílio No caso de ocorrência de eventos externos, súbitos, fortuitos, involuntários que provoquem danos materiais ao domicílio do Segurado e este estiver sem nenhum morador, a Prestadora garante o pagamento das despesas com transporte do Segurado para seu retorno, por meio de transporte alternativo, a critério da Prestadora. O retorno será somente do Segurado e sua moradia terá que estar vulnerável ou inabitável. Limite: 1 Passagem ida, classe econômica, por evento. m. Adiantamento de fundos em caso de perda ou roubo de documentos A Prestadora disponibilizará ao Segurado vales compras ou o valor correspondente ao limite em moeda local para gastos emergenciais, em caso de perda ou roubo de documentos durante a viagem. O Segurado deverá informar à Central de Atendimento os dados bancários necessários para depósito em conta corrente. 115 O prazo para disponibilização do adiantamento é de até 48 horas da solicitação, dependendo da infraestrutura da rede bancária da cidade de destino. Solicitações fora do horário bancário terão o prazo contado a partir do primeiro dia útil subsequente. a) A importância adiantada deverá ser devolvida pelo Segurado à Prestadora no prazo de 30 (trinta) dias a serem contados da data do efetivo adiantamento; b) O Segurado deverá assinar documento de reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante através de cheque caução a favor da Prestadora. Limite: R$ 2.000 (dois mil reais) por evento no Brasil e US$ 1.000 (hum mil dólares) por evento no Exterior. • 6. EXCLUSÕES 6.1. Estão excluídos das condições de prestação de serviços: a. toda e qualquer conseqüência resultante de morte ou lesões causadas, direta ou indiretamente por atividades criminosas ou dolosas do Segurado, bem como aqueles provocados por atos, ação ou omissão do Segurado ou causados por má fé; 116 b. acontecimentos ou conseqüências causadas por suicídio consumado ou frustrado do Segurado; c. danos sofridos em conseqüência da prática de desportos radicais, tais como, mas não limitados a, alpinismo, ski aquático, caça, pesca submarina, esgrima, esportes que utilizem arma de fogo, e bem assim de práticas desportivas em competição ou treino para competição e apostas; d. transporte ou remoção sanitária, caso o Segurado possa ser tratado localmente e não haja impedimento em seguir viagem; e. danos sofridos em conseqüência de atos de terrorismo, guerras, revoltas populares, greves, sabotagem, tumultos e quaisquer perturbações de ordem pública; f. danos sofridos em decorrência de atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz; g. danos sofridos em conseqüência direta ou indireta de irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade; h. danos sofridos em decorrência de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, tempestade ciclônica atípica, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.; i. salvamento em mar, montanha ou zonas desérticas. 6.2. No caso de extravio de bagagens, não estão cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente pelos seguintes fatores: a. viagens em meio de transporte de caráter perigoso ou ilegal, no qual o Segurado atue como operador ou membro da tripulação ou não apropriado a passageiros; b. confisco ou apreensão da bagagem por parte da Alfândega ou outra autoridade governamental; c. falha do Segurado em tomar medidas necessárias para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida; d. falha de notificação às autoridades competentes da Cia. Aérea sobre bagagem perdida no ponto de destino e na obtenção e preenchimento do informe de irregularidade antes de deixar o aeroporto. 6.3. Além das exclusões acima, NÃO serão concedidas as seguintes solicitações: a. reembolso de serviços solicitados diretamente pelo Segurado, sem prévio consentimento da Prestadora. b. serviços de qualquer natureza, sem autorização prévia da Prestadora, não previstos nestas condições. • 7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS 7.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à aceitação da proposta pela Seguradora. 7.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso de torna-se inviável a prestação de serviços pela Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de 30 (trinta) dias. 7.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela Seguradora por mera liberalidade, podendo ser cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 117 7.4. A Seguradora também se reserva ao direito de cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas seguintes situações: a) o Segurado omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por força da legislação vigente ou por determinação legal. CESTA NATALIDADE • 1. OBJETIVO Garantir o serviço de Cesta Natalidade, em caso de nascimento de filho(a) da Beneficiária, mediante o fornecimento de Vale Alimentação por meio de cartão magnético, conforme a presente condição. • 2. AMBITO GEOGRÁFICO Os serviços serão prestados no Brasil. • 3. DEFINIÇÕES 3.1. Beneficiária: neste serviço, é a pessoa física de sexo feminino, vinculado ao estipulante e definido como 118 segurado principal da apólice, a qual terá direito a usufruir dos serviços oferecidos nesta condição. 3.2. Evento Previsto: Nascimento de filho da Beneficiária. 3.3. Segurado e/ou Segurado Principal: neste serviço é a pessoa física do sexo feminino, contratante do seguro e que poderá usufruir dos serviços oferecidos nesta condição, sendo esta a Beneficiária. 3.4. Prestadora: empresa terceirizada e especializada, contratada pela Seguradora, para realização dos serviços aos seus Segurados. • 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser realizado junto à Prestadora, pela Beneficiária, através do número fornecido, informando o nome completo e CPF do Segurado Principal, nome do Estipulante, endereço de entrega no Brasil, telefone de contado, além de cópia da certidão de nascimento do filho(a) para constatação do evento previsto. 4.2. Estes serviços são fornecidos apenas para o Segurado Principal, Beneficiária do serviço. 4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério, pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições. 4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser devidas indenizações previstas em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e certificado. 4.5. O atendimento aos serviços de Cesta Natalidade, serão prestados pela empresa USS Soluções Gerenciadas Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua Central de Atendimento à disposição do Segurado. Para solicitar o serviço de Cesta Natalidade, ligue para: CENTRAL DE ASSISTÊNCIA 0800 729 1400 • 5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS 5.1. Na ocasião do nascimento de filho da Beneficiária, está garantido o fornecimento de Vale Alimentação por meio de cartão magnético, mediante solicitação da Beneficiária no prazo máximo de 30 (dias) após a data do nascimento. 5.2. O valor do Vale Alimentação será de R$140,00 (cento e quarenta reais) por mês e será creditado por 2 (dois) meses ao cartão magnético para uso da Beneficiária nos estabelecimentos credenciados com a operadora emissora do cartão. 5.3. A entrega do benefício será operacionalizada pela Prestadora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir do recebimento da solicitação e de todas as informações e documentações necessárias. 5.4. O cartão magnético para crédito do Vale Alimentação será enviado pelos Correios, ficando sujeito ao prazo de entrega deste, e deverá ser utilizado para os dois créditos que serão efetuados. 119 5.5. O prazo de validade do cartão magnético e Vale Alimentação é de 90 dias após o crédito da 2ª parcela. 5.6. A ocorrência de catástrofes, tais como enchentes, greves, ou de outros fatores súbitos e involuntários poderão eventualmente interferir no prazo de entrega do Vale Alimentação. 5.7. Não será possível fornecer o serviço na falta de envio da Certidão de Nascimento do filho da Beneficiária. Também não serão reembolsados produtos ou serviços solicitados diretamente pelo Segurado junto a outro fornecedor, sem prévio consentimento e autorização expressa da Prestadora. • 6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS 6.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à aceitação da proposta pela Seguradora. de torna-se inviável a prestação de serviços pela Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de 30 (trinta) dias. 6.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela Seguradora por mera liberalidade, podendo ser cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 6.4. A Seguradora também se reserva ao direito de cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas seguintes situações: a. o Segurado omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas; b. a apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c. por força da legislação vigente ou por determinação legal. 6.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso 120 121 122 123 Telefones Úteis Central de Serviços do Segurado 0800 285 4141 SAC 0800 284 4848 Central de Assistência 24 horas 0800 729 1400 Para consultar endereços e telefones de nossas sucursais, acesse o nosso site: www.zurich.com.br 124