Prezado(a) Cliente,
Parabéns!
Você acaba de contratar a proteção de uma
das maiores seguradoras do país e do mundo.
Este manual contém informações sobre
o seguro Vida Empresa contratado e vai
ajudá-lo a conhecer melhor as coberturas
e serviços que estão à sua disposição, bem
como limitações, exclusões e procedimentos
para pagamento dos prêmios, ocorrência
de sinistros, entre outros, pois reúne as
principais condições contratuais do seguro.
Destacamos que as coberturas aqui
mencionadas, somente prevalecerão se
forem contratadas na Proposta e ratificadas
na Apólice. Por isso, é muito importante que
você confira os dados constantes na Apólice,
verificando se estes estão de acordo com as
coberturas que você contratou.
Havendo alguma divergência, entre em
contato diretamente com seu Corretor ou
com nossa Central de Atendimento.
Obrigado por nos ter escolhido. Tenha a
certeza de que faremos de tudo para retribuir
sua confiança.
Atenciosamente,
Zurich Brasil Seguros
1
• ÍNDICE
Mod. 501/119 JAN/2011
Um seguro Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - CNPJ: 17.197.385/0001-21
Produtos registrados na SUSEP sob os números 15414.002904/2006-89 (VG), 15414.002965/2006-46 (AP), 15414.002952/2006-77 (VG Global),
15414.002964/2006-00 (AP Global).
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
2
Janeiro de 2011
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS
1. Definições
2. Objetivo
3. Riscos Cobertos
4. Riscos Excluídos
5. Âmbito Geográfico da Cobertura
6. Limite de Idade
7. Limites para Manutenção e Aceitação
8. Contratação e Aceitação
9. Cadastro de Segurados e Alterações na Apólice
10. Início de Vigência
11. Vigência e Renovação
12. Certificado Individual
13. Obrigações do Estipulante
14. Cessação da Cobertura de cada Segurado
15. Perda de Direitos
16. Rescisão do Contrato
17. Capital Segurado
18. Atualização do Capital Segurado e Prêmios
19. Taxas, Prêmios e Fatura Mensal
06
12
12
14
16
16
16
16
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20
20
21
21
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25
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27
3
4
20. Reavaliação e Reajuste das Taxas e Prêmios
21. Custeio do Seguro
22. Desconto e Repasse do Prêmio
23. Pagamento da Fatura
24. Ocorrência de Sinistro
25. Comprovação do Sinistro
26. Liquidação de Sinistros
27. Carência
28. Beneficiários
29. Material de Divulgação
30. Outras Considerações
31. Foro Competente
27
28
28
28
30
30
31
32
33
34
35
35
Cobertura de Auxílio Complementar por Incapacidade Temporária (ACIT)
Cobertura de Diárias de Internação Hospitalar por Acidente (DIH-A)
Cobertura de Diárias de Internação Hospitalar por Acidente ou Doença (DIH-AD)
Cobertura de Doença Congênita de Filho (DCFI)
Cobertura de Rescisão Trabalhista (RT)
Cobertura de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT-A)
Cobertura de Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DIT-AD)
Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge de Forma Automática (CA)
Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos de Forma Automática (FA)
75
77
82
88
90
92
97
103
105
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Cobertura de Auxílio Funeral (AUF)
Cobertura de Assistência Funeral (ASF)
Cobertura de Cesta Básica Vale (CBV)
Cobertura de Cesta Básica (CB)
Cobertura de Morte Acidental (MA)
Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)
Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD)
Cobertura de Morte de Empregado Doméstico (MED)
Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMH)
SERVIÇOS COMPLEMENTARES DISPONÍVEIS
Assistência Viagens 24 Horas
Cesta Natalidade
108
118
36
37
39
41
47
49
56
70
71
TELEFONES ÚTEIS
124
5
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE VIDA EM
GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS
ZURICH VIDA EMPRESA
• 1. DEFINIÇÕES
Para efeito destas condições gerais prevalecem as seguintes
definições:
1.1. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada,
exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário,
violento e causador de lesão física, que, por si só e
independentemente de toda e qualquer outra causa,
tenha como consequência direta a morte ou a invalidez
permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne
necessário tratamento médico.
Incluem-se no conceito de acidente pessoal as lesões
decorrentes de: a) suicídio, ou sua tentativa; b) ação da
temperatura do ambiente ou influência atmosférica,
quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência
de acidente coberto; c) escapamento acidental de gases
e vapores; d) sequestros e tentativas de sequestros; e)
alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral,
de origem traumática, causadas exclusivamente por
6
fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Excluem-se do conceito de acidente pessoal:
a. As doenças, incluídas as profissionais,
quaisquer que sejam suas causas, ainda que
provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta
ou indiretamente, por acidente, ressalvadas
as infecções, estados septicêmicos e embolias,
resultantes de ferimento visível, causada em
decorrência de acidente coberto;
b. As intercorrências ou complicações consequentes
da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos, quando não decorrente de acidente
coberto;
c. As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou
facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas
cumulativos, ou que tenham relação de causa
e efeito com os mesmos, assim como as lesões
classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos
– LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao
Trabalho – DORT, Lesão por Trauma continuado
ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a
ser aceitas pela classe médico-científica, bem como
as suas consequências pós-tratamentos, inclusive
cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d. As situações reconhecidas por instituições oficiais
de previdência ou assemelhadas, como “invalidez
acidentária”, nas quais o evento causador da lesão
não se enquadre integralmente na caracterização de
invalidez por acidente pessoal.
1.2. Aditivo Contratual – instrumento jurídico firmado
entre o Estipulante e a Seguradora, que formaliza
alterações ou complementa os termos do Contrato.
1.3. Apólice – documento emitido pela Seguradora, que
formaliza a aceitação do seguro.
1.4. Ato Ilícito - é toda a ação ou omissão voluntária,
negligente, imperita ou imprudente, da qual resulte
violação de direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
1.5. Atualização Monetária - é a correção monetária
anual dos capitais segurados e prêmios, bem como das
indenizações e prêmios em atraso se estas não forem pagas
no prazo devido, em conformidade com estas Condições
Gerais.
1.6. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada
pelo Segurado na Proposta de Adesão, à qual deve ser
paga a indenização na hipótese de ocorrência do sinistro,
devendo, no caso de pessoa jurídica, haver legítimo
interesse para figurar nesta condição.
1.7. Boa fé - é a intenção pura, isenta de dolo ou
engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa
o ato, certa de que está agindo na conformidade do
direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos
legais. É um dos princípios fundamentais do contrato
de seguro, obrigando as partes a agirem com a máxima
honestidade na interpretação dos termos do contrato e da
determinação do significado dos compromissos assumidos
pelas mesmas.
1.8. Caducidade - é o perecimento de um direito pelo seu
não exercício em certo intervalo de tempo fixado pela lei
ou pela vontade das partes.
1.9. Capital Segurado – importância máxima a ser
indenizada em cada cobertura contratada.
1.10. Capital Segurado Global – modalidade de capital
segurado para contratação coletiva, respeitados os critérios
7
técnico-operacionais estabelecidos no Contrato, segundo
a qual o valor do capital segurado referente a cada
componente sofrerá variações decorrentes de mudanças,
em quantidade, na composição do grupo segurado, sendo
que o capital global estabelecido se refere à totalidade do
capital segurado do grupo.
1.11. Carregamento – importância destinada a atender às
despesas administrativas e de comercialização.
1.12. Carência – período, contado a partir da data de
início de vigência do seguro ou do aumento do capital
segurado ou da recondução quando suspenso, durante
o qual, na ocorrência do sinistro, o Segurado ou seus
beneficiários não terão direito à percepção dos capitais
segurados.
1.13. Certificado Individual – documento destinado ao
segurado, emitido pela Seguradora no caso de contratação
coletiva, quando da aceitação do proponente, da
renovação do seguro ou da alteração de valores de capital
segurado ou prêmio.
1.14. Condições Contratuais – conjunto de disposições
8
1.19. Declaração Pessoal de Saúde e Atividade (DPSA)
– declarações prestadas pelo Segurado acerca do seu estado
de saúde, de suas atividades profissionais e de atividades
desportivas por ele praticadas.
Seguradora, nos termos da legislação e regulamentação
em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor
quando participar, total ou parcialmente do custeio do
plano de seguro, e como estipulante-averbador quando
não participar do custeio do plano de seguro. Equipara-se
ao Estipulante, o Subestipulante, quando houver.
1.20. Doenças ou Lesões Preexistentes - são aquelas
que o Segurado ou seu responsável sabia ser portador ou
sofredor na data da assinatura da proposta de adesão e não
declaradas na mesma.
1.23. Evento Coberto – é o acontecimento futuro,
possível e incerto, passível de ser indenizado pelas
coberturas contratadas e contempladas nas Condições
Gerais do plano de seguro.
1.17. Contrato – instrumento jurídico firmado
entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as
peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixa os
direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos
Segurados e dos Beneficiários.
1.21. Dolo - é a vontade do agente dirigida para atingir
determinado objetivo. Em termos contratuais, é uma falta
intencional para ilidir uma obrigação. A atuação se dá
de forma a enganar o outro contratante ou induzí-lo em
erro na prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e em
proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de máfé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico
ou financeiro.
1.24. Franquia – é o período contínuo de tempo,
determinado na apólice, contado a partir da data do
sinistro, durante o qual a Seguradora estará isenta de
qualquer responsabilidade indenizatória.
1.18. Consignante – pessoa jurídica responsável,
exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha
de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da
1.22. Estipulante - é a pessoa física ou jurídica que
propõe a contratação de plano coletivo, ficando investido
dos poderes de representação dos Segurados perante a
que regem a contratação, incluídas as constantes da
Proposta de Contratação, da Proposta de Adesão, do
Certificado Individual, da Apólice, das Condições Gerais,
das Condições Especiais e do Contrato.
1.15. Condições Gerais - conjunto de cláusulas que
regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo
obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados, dos
Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
1.16. Condições Especiais – conjunto de cláusulas que
especificam as diferentes modalidades de cobertura que
possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de
seguro.
Seguradora, dos prêmios devidos pelos Segurados.
1.25. Fraude – é o ato de enganar, omitir, adulterar, fazer
declarações falsas, obter benefícios ilícitos. O Código
Penal, no art. 171, inciso V, capitula como crime a fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro,
mediante a deliberada destruição, total ou parcial da coisa
segurada, ou a ocultação da mesma, e, ainda, a lesão ao
próprio corpo ou à saúde.
9
1.26. Cobertura – risco ou conjunto de riscos cobertos
pelo contrato de seguro.
1.27. Cobertura Básica – é a cobertura cuja contratação
é obrigatória para celebração do contrato de seguro.
1.33. Início de Vigência – é a data a partir da qual
as coberturas de risco propostas serão garantidas pela
Seguradora.
1.28. Coberturas Adicionais / Suplementares – são
coberturas acessórias do seguro, que somente podem ser
contratadas juntamente com a cobertura básica.
1.34. Juros de Mora – são os juros devidos em face do
pagamento do prêmio ou da indenização em atraso,
estabelecidos nos termos destas condições gerais.
1.29. GFIP – é um documento legal e padronizado,
que consta a Relação de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social, contendo o nome dos
funcionários de um empregador.
1.35. Liquidação de Sinistro – processo de pagamento
de indenização ao Segurado ou aos seus Beneficiários.
1.30. Grupo Segurável – é a totalidade das pessoas físicas
vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para
inclusão na apólice coletiva.
1.31. Grupo Segurado – é a totalidade do grupo
segurável efetivamente aceita e incluída na apólice
coletiva.
10
1.32. Indenização – valor pago ao Segurado ou ao(s)
seu(s) Beneficiário(s) no caso da ocorrência de um sinistro.
1.36. Migração de Apólices – é a transferência de
apólice coletiva para outra Seguradora, em período não
coincidente com o término de sua vigência.
1.37. Omissão – no seguro, é a ocultação de fato
ou circunstância que, se fossem revelados, levariam
o segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com
agravações tarifárias e/ou outras condições.
1.38. Prêmio – é a importância paga pelo Segurado, ou
pelo Estipulante, à Seguradora em troca da transferência
do risco a que o Segurado está exposto, de acordo e em
conformidade com as coberturas contratadas.
1.39. Prêmio Puro – valor correspondente ao prêmio
recebido pela Seguradora, excluindo-se o carregamento,
impostos e o custo de emissão, se houver.
1.40. Prescrição – é a perda da ação para reclamar
direitos e cumprimento de obrigações contratuais, em
razão do transcurso do prazo fixado na lei sem que o
direito correspondente tenha sido exercitado.
1.41. Proposta de Adesão – documento com declaração
dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e
do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a
intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando
pleno conhecimento das condições contratuais.
1.42. Proposta de Contratação – documento com
a declaração dos elementos essenciais do interesse a
ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa
física ou jurídica, expressa a intenção de contratar
uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno
conhecimento das condições contratuais.
1.43. Pro-rata tempore – é um método de calcular-se um
valor com base nos dias decorridos de vigência quando
este for realizado por período inferior ao negociado ou
pago.
1.44. Risco – evento incerto, independente da vontade
das partes, cuja ocorrência resulta em prejuízo de ordem
econômica e contra o qual é feito o seguro.
1.45. Riscos Excluídos – são aqueles riscos, previstos nas
condições gerais e especiais, que não estão cobertos pelo
seguro.
1.46. Segurados – são as pessoas físicas em favor das
quais se contrata o seguro, sendo:
a. Segurados Principais – são aquelas pessoas que
mantêm vínculo com o Estipulante.
b. Segurados Dependentes – são os cônjuges e
filhos dependentes do Segurado Principal, assim
considerados de acordo com a regulamentação do
INSS e do Imposto de Renda.
11
1.47. Sinistro – ocorrência de um evento coberto e
previsto nas condições contratuais do seguro, durante o
período de vigência do seguro.
• 2. OBJETIVO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento do
capital segurado, até o limite contratado, de acordo com
os riscos cobertos e coberturas contratadas.
• 3. RISCOS COBERTOS
3.1. Coberturas disponíveis Vida em Grupo
3.1.1. Coberturas Básicas – as coberturas básicas são
a Morte, Assistência Funeral (ASF) e Auxílio Funeral
(AUF), sendo a contratação de no mínimo uma delas
obrigatória para a efetivação do seguro.
a. Cobertura de Morte – Garante, ao(s) Beneficiário(s),
o pagamento do capital segurado contratado, no caso
da morte natural ou acidental do Segurado.
A cobertura de Morte, nos seguros de menores de
14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso
das despesas havidas com o funeral, que devem
12
ser comprovadas mediante apresentação de contas
originais especificadas, que podem ser substituídas,
a critério da Seguradora, por outros comprovantes
satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com
o funeral as havidas com traslado, não estando
cobertas as despesas com aquisição, aluguel e
manutenção de terrenos, jazigos ou carneiros.
b. Cobertura de Assistência Funeral (ASF) – Garante,
ao(s) Beneficiário(s), o reembolso das despesas com o
funeral, até o limite do capital segurado contratado,
no caso da morte natural ou acidental do Segurado, de
acordo com as suas respectivas Condições Especiais.
c. Cobertura de Auxílio Funeral (AUF) – Garante,
ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado
contratado, no caso da morte natural ou acidental
do Segurado, de acordo com as suas respectivas
Condições Especiais.
Cesta Básica (CB); Despesas Médicas, Hospitalares
e Odontológicas (DMH); Auxílio Complementar
por Incapacidade Temporária (ACIT); Diárias de
Internação Hospitalar por Acidente (DIH-A); Diárias de
Internação Hospitalar por Acidente ou Doença (DIHAD); Doença Congênita de Filhos (DCFI), Rescisão
Trabalhista (RT), Cesta Básica Vale (CBV); Diárias de
Incapacidade Temporária por Acidente (DIT-A); Diárias
de Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença
(DIT-AD).
3.1.2. Coberturas Adicionais – poderão ser contratadas
as seguintes coberturas adicionais, de acordo com suas
respectivas Condições Especiais: Morte Acidental (MA);
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença
(IFPD); Morte de Empregado Doméstico (MED);
3.2. Coberturas disponíveis Acidentes Pessoais
3.1.3. Coberturas Suplementares – poderão ser
contratadas as seguintes coberturas suplementares,
de acordo com suas respectivas Condições Especiais:
Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge de Forma
Automática (CA) e Cláusula Suplementar de Inclusão de
Filhos de Forma Automática (FA).
3.2.1. Coberturas Básicas – a cobertura básica é a Morte
Acidental (MA) sendo sua contratação obrigatória para os
seguros exclusivamente de Acidentes Pessoais.
a. Cobertura Básica de Morte Acidental (MA) –
Garante, ao(s) Beneficiário(s), o pagamento do capital
segurado contratado, no caso da morte do Segurado,
causada exclusivamente por acidente pessoal coberto.
A cobertura de Morte Acidental, nos seguros de
menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas
ao reembolso das despesas havidas com o funeral,
que devem ser comprovadas mediante apresentação
de contas originais especificadas, que podem ser
substituídas, a critério da Seguradora, por outros
comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as
despesas com o funeral as havidas com traslado,
não estando cobertas as despesas com aquisição,
aluguel e manutenção de terrenos, jazigos ou
carneiros.
3.2.2. Coberturas Adicionais – poderão ser contratadas
as seguintes coberturas adicionais, de acordo com suas
respectivas Condições Especiais: Invalidez Permanente
Total ou Parcial por Acidente (IPA), Despesas Médicas,
Hospitalares e Odontológicas (DMH); Auxílio
Complementar por Incapacidade Temporária (ACIT);
Diárias de Internação Hospitalar por Acidente (DIH-A);
Diárias de Internação Hospitalar por Acidente ou Doença
(DIH-AD); Diárias de Incapacidade Temporária por
13
Acidente (DIT-A); Diárias de Incapacidade Temporária
por Acidente ou Doença (DIT-AD).
3.2.3. Coberturas Suplementares – poderão ser
contratadas as seguintes coberturas suplementares,
de acordo com suas respectivas Condições Especiais:
Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge de Forma
Automática (CA) e Cláusula Suplementar de Inclusão de
Filhos de Forma Automática (FA).
3.3. Coberturas Contratadas – são aquelas efetivamente
contratadas e discriminadas nas Propostas de Contratação
e de Adesão, na Apólice e no Certificado Individual,
devendo, no mínimo, haver a contratação da cobertura
básica.
b.
c.
d.
• 4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos os eventos
ocorridos, direta ou indiretamente, em consequência
de:
a. uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo explosão nuclear, provocada ou não, bem
como a contaminação radioativa ou exposição a
14
e.
radiações nucleares ou ionizantes;
atos ou operações de guerra, declarada ou não,
de guerra química ou bacteriológica, de guerra
civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim,
revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações
da ordem pública e delas decorrentes, exceto
quando o sinistro provier da prestação de serviço
militar ou de atos de humanidade em auxílio a
outrem;
doenças ou lesões preexistentes à contratação
do seguro, de conhecimento do segurado e não
declaradas na Proposta de Adesão;
ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar
com documentação hábil, acompanhada de laudo
circunstanciado que caracterize a natureza do
atentado, independentemente de seu propósito, e
desde que este tenha sido devidamente reconhecido
como atentatório à ordem pública pela autoridade
pública competente;
atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo
Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um
ou de outro, sendo que nos seguros contratados
por pessoas jurídicas, também estão excluídos os
atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios
controladores, dirigentes, administradores, e
representantes legais;
f. suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos dois
primeiros anos de vigência do risco individual ou
de sua recondução depois de suspenso ou ainda nos
dois primeiros anos da data do aumento do capital
segurado, na parte que se refere a esse aumento;
g. epidemias e pandemias, desde que declaradas pelo
órgão competente, envenenamento de caráter
coletivo ou qualquer outra causa que atinja
maciçamente a população;
h. dano moral, entendido como toda e qualquer
ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar
estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa,
ofenda aos seus princípios e valores de ordem
moral, tais como os que se referem à sua liberdade,
à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade
e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao
patrimônio material, tudo aquilo que não seja
suscetível de valor econômico;
4.2. Além dos riscos excluídos no item anterior, para
as coberturas de acidentes pessoais, estão excluídos os
acidentes ocorridos em consequência de:
a. furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da
natureza;
b. ato reconhecidamente perigoso que não seja
motivado por necessidade justificada e a prática,
por parte do Segurado, de atos ilícitos ou
contrários à lei, exceto quando a morte do segurado
provier da utilização de meio de transporte mais
arriscado, da prestação de serviço militar, da
prática de esporte, ou de atos de humanidade em
auxílio de outrem;
c. doenças ou lesões preexistentes à contratação
do seguro, de conhecimento do segurado e não
declaradas na Proposta de Adesão;
d. qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
e. parto ou aborto e suas consequências;
f. perturbações e intoxicações alimentares de
qualquer espécie;
g. choque anafilático e suas consequências;
h. doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por
picadas de insetos.
15
• 5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte
do globo terrestre, exceto para as coberturas adicionais
contratadas que dispuserem em contrário nas respectivas
Condições Especiais.
Este produto foi elaborado para atender aos clientes
residentes no Brasil. Caso o Segurado opte por mudar de
país durante a vigência da apólice, talvez o produto deixe
de ser adequado às suas exigências, em razão das leis e
normas obrigatórias existentes naquela jurisdição. Por essa
razão, é imprescindível que a Seguradora seja informada
acerca de qualquer alteração de residência do Segurado,
durante a vigência da apólice, para que a mudança seja
eficaz. Neste sentido, após consentimento do Segurado,
caso lhe seja interessante, a Seguradora poderá transferir
seus dados cadastrais para outra entidade pertencente ao
Grupo Zurich para oferecer um produto adequado a nova
realidade do Segurado, com o intuito sempre de oferecerlhe o melhor.
A Seguradora não oferece consultoria fiscal, sendo
aconselhável, portanto, que o Segurado busque as
orientações fiscais necessárias relativas à mudança
de residência. A Seguradora não será responsável
16
por quaisquer conseqüências fiscais suportadas pelo
Estipulante ou Segurado da apólice, em razão da alteração
do país de residência.
• 6. LIMITE DE IDADE
O limite de idade para inclusão de Segurados é de 70
(setenta) anos VG e 75 (setenta e cinco) anos AP, no
início ou durante a vigência da apólice.
• 7. LIMITES PARA MANUTENÇÃO E
ACEITAÇÃO
Ficam estabelecidos os seguintes limites para
manutenção e aceitação do seguro:
a. Prêmio mínimo mensal de R$40,00 ou anual de
R$240,00;
b. Quantidade mínima de 2 funcionários.
• 8. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO
8.1. O seguro será contratado ou alterado mediante
preenchimento e assinatura de Proposta de Contratação
pelo Estipulante.
8.2. Serão incluídos no seguro os funcionários, estagiários
ou sócios do Estipulante, mediante assinatura e
preenchimento da Proposta de Adesão. Para seguros de
capital global a inclusão poderá ser efetuada por relação
ou GFIP. Outras formas de vínculo entre o estipulante e
o segurado serão permitidas, mediante negociação prévia e
conforme definido no contrato e/ou proposta.
8.3. As propostas de contratação e de adesão deverão
conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do
risco.
8.4. Quando recepcionada a proposta na Seguradora, será
fornecido, ao proponente, protocolo que identifique a
proposta por ela recepcionada, com indicação da data e
hora de seu recebimento.
8.5. Os seguros de adesão total poderão ser administrados
através de relação, cabendo neste caso ao Estipulante
colher um termo de adesão com a assinatura do
Segurado comprovando a sua adesão ao seguro, ficando
o Estipulante responsável pela guarda do documento
e mantendo à disposição da Seguradora sempre que
necessário e solicitado por esta.
8.6. Serão consideradas nulas e sem efeito quaisquer
inclusões de Segurados na Apólice que:
a. não se enquadrem nas condições de aceitação;
b. tenham idade superior ao limite definido no item
6 – LIMITE DE IDADE;
c. estejam em desacordo com as condições
estabelecidas na Proposta de Contratação e na
Apólice;
d. contrariem as demais disposições estabelecidas nas
Condições Contratuais.
8.7. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do
risco. A Seguradora, após recebimento da Proposta, terá
15 dias para definir pela aceitação ou recusa do risco. O
seguro será automaticamente aceito caso a Seguradora
não manifeste, por escrito, o motivo da recusa no prazo
de 15(quinze) dias, contados da data em que a Proposta
for protocolizada junto à Seguradora. Este prazo será
suspenso quando a Seguradora solicitar a apresentação de
novos documentos para análise dos riscos, o que somente
poderá ocorrer uma única vez, voltando o prazo a correr a
partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.8. Nos casos em que a Proposta for entregue à
17
Seguradora juntamente com o pagamento do prêmio,
terá início um período de 15(quinze) dias de cobertura
condicional, para a Seguradora definir pela aceitação ou
recusa do risco. Quando não houver o pagamento do
prêmio, não haverá cobertura condicional.
8.9. Sendo o risco recusado, quando já tenha havido o
pagamento do prêmio, os valores pagos serão devolvidos,
em até 10 dias da formalização da recusa, descontado o
período pro-rata tempore em que vigorou a cobertura
condicional. Após este prazo, os valores serão atualizados
pelo IPCA-IBGE, a partir da data da formalização da
recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
• 9. CADASTRO DE SEGURADOS E
ALTERAÇÕES NA APÓLICE
9.1. Qualquer alteração no cadastro de Segurados
dependerá de formalização do Estipulante e ou Segurados
junto à Seguradora. Para seguros de Capital Global com
adesão pela GFIP, a adesão é automática conforme item
9.9.
9.2. As inclusões de Segurados serão realizadas mediante
18
preenchimento e apresentação de Proposta de Adesão,
conforme definido no item 8 - CONTRATAÇÃO E
ACEITAÇÃO.
9.3. As alterações serão realizadas mediante o
preenchimento de Proposta de Adesão, conforme
contratado.
9.4. As exclusões de Segurados serão realizadas através de
correspondência ou do formulário “Relação de Exclusão
de Segurados”, fornecido pelo Corretor ou Seguradora.
Em substituição a este formulário as exclusões poderão
ser comunicadas via correio eletrônico no endereço
[email protected], informando o motivo da
exclusão para análise da Seguradora, observado o item
14.2 destas Condições Gerais.
9.5. As alterações na apólice devem ser realizadas
mediante pedido formal do Estipulante à Seguradora,
sendo que as alterações de coberturas, capitais, ou outras
que influenciem o prêmio do seguro, dependem de
prévia negociação, que serão formalizadas mediante nova
assinatura de Proposta pelo Estipulante e ou assinatura de
Aditivo Contratual.
9.6. As alterações se aplicam a todos os Segurados
participantes do seguro, sendo que qualquer modificação
da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para
os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá
da anuência expressa de Segurados que representem, no
mínimo, três quartos do grupo segurado.
9.7. O Estipulante terá até 15 dias antes do vencimento
da fatura para comunicar à Seguradora qualquer alteração
no cadastro de Segurados, em comparação ao cadastro do
mês anterior. Decorrido este prazo a fatura será emitida e
enviada ao Estipulante para pagamento.
9.8. Se houver divergências entre o valor da fatura emitida
e o valor real, decorrente de falta de comunicação das
alterações pelo Estipulante dentro do prazo estabelecido
acima, o acerto será feito na fatura seguinte, tanto a débito
quanto a crédito, devendo a fatura emitida ser paga.
estejam em perfeitas condições de saúde e plena atividade
profissional, observado as condições de inclusão, exclusão
e limite de idade.
9.9.2. Estão incluídos automaticamente no seguro, todos
os Funcionários do Estipulante constantes da Relação
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social, doravante denominado GFIP, desde que estejam
em perfeitas condições de saúde e plena atividade
profissional, quando da contratação do seguro. A GFIP
com a Relação de Empregados deverá ser fornecida pelo
Estipulante no momento da contratação do seguro, nas
renovações posteriores, e a qualquer momento mediante
solicitação da Seguradora, exceto se dispensado pela
Seguradora.
9.9. Para seguros de Capital Global com adesão pela
GFIP, deverá ser observado:
9.9.3. Os Sócios e ou Dirigentes que não constam da
GFIP, mas que figurem no Contrato Social e estejam em
prefeitas condições de saúde e plena atividade profissional,
poderão ser incluídos no seguro, desde que expressamente
relacionados na Proposta.
9.9.1. Neste caso o seguro é direcionado a todos os
Funcionários, Sócios e ou Dirigentes do Estipulante, que
9.9.4. Os Funcionários, Sócios e ou Dirigentes que
não se encontram em perfeitas condições de saúde e
19
plena atividade profissional, ou afastados por motivo
de doença ou acidente no início de seguro, não fazem
parte do presente contrato, independente de constarem
ou não na GFIP.
9.9.5. Estão expressamente incluídos no seguro, desde
que constem na GFIP, os funcionários afastados por
licença maternidade ou prestação de serviço militar.
9.9.6. As inclusões e exclusões posteriores dos
funcionários são automáticas, a partir da data de
admissão ou demissão, respectivamente, observado as
condições contratuais. Para os Sócios e ou Dirigentes
não constantes na GFIP, as inclusões ou exclusões
posteriores ao início do seguro, somente serão
processadas a partir das 24hs do pedido formal do
Estipulante.
9.9.7. O Estipulante deverá comunicar à Seguradora,
em no máximo 30 dias do afastamento, o nome de
todos os Funcionários incluídos no seguro e afastados
posteriormente por qualquer motivo, que deixarem de
constar na GFIP, sob pena de exclusão destes do seguro
e conseqüente perda do direito à indenização em caso
20
de ocorrência de risco coberto.
9.9.8. Para fins de cálculo do capital segurado
individual, quando necessário à liquidação de sinistro,
fica também o Estipulante obrigado a comunicar à
Seguradora, no início do seguro ou posteriormente
quando da inclusão do Segurado na GFIP, quais são
os funcionários constantes na GFIP mas que não farão
parte do seguro por não se enquadrarem nas condições
de inclusão, aceitação ou limite de idade.
fim neles indicadas.
11.3. A apólice será renovada automaticamente por mais
um período, sendo as renovações posteriores realizadas de
foram expressa.
• 10. INÍCIO DE VIGÊNCIA
11.5. A renovação expressa da apólice coletiva que não
implicar em ônus ou dever para os Segurados ou redução
de seus direitos, poderá ser feita pelo Estipulante. Caso
contrário, deve ser observado o item 9.6 destas Condições
Gerais.
O início de vigência da apólice e do risco individual será
às 24 horas do protocolo da proposta na Seguradora,
quando acompanhado do pagamento da 1º parcela, ou a
partir das 24 horas da data indicada na proposta, quando
pagamento posterior.
11.4. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a
apólice, deverá comunicar aos Segurados e ao Estipulante
mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias
que antecedam o final de vigência da apólice.
11.1. O período de vigência da apólice é de 1(um) ano.
11.6. Este contrato de seguro é celebrado por prazo
determinado, tendo a Seguradora ou o Estipulante
a faculdade de não renovar a apólice na data de seu
vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos
termos da apólice.
11.2. As apólices, os certificados e os endossos terão seu
início e término de vigência às 24 horas das datas para tal
11.7. O término de vigência dos riscos individuais é o
mesmo da apólice coletiva.
• 11. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
• 12. CERTIFICADO INDIVIDUAL
12.1. A cada Segurado Principal incluído na apólice, bem
como a cada alteração ou renovação, obrigatoriamente
será enviado um Certificado Individual.
12.2. O Certificado Individual, além de outras
informações, conterá, no mínimo, a data de início e
término de vigência da cobertura individual e o capital
segurado de cada garantia, do Segurado principal e
dependente, bem como o prêmio total.
12.3. Para seguros de Capital Global, não haverá emissão
do certificado individual.
• 13. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
13.1. Constituem obrigações do Estipulante:
a. fornecer à Seguradora todas as informações necessárias
para a análise e aceitação do risco, previamente
estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b. manter a Seguradora informada a respeito dos dados
cadastrais dos Segurados, alterações na natureza
do risco coberto, e eventos que possam, no futuro,
21
c.
d.
e.
f.
g.
h.
i.
j.
k.
22
resultar em sinistro;
discriminar o valor do prêmio do seguro no
instrumento de cobrança;
repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos
estabelecidos contratualmente;
repassar, aos Segurados, todas as comunicações ou
avisos inerentes à apólice, quando for diretamente
responsável pela sua administração;
fornecer ao Segurado, sempre que solicitado,
quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
discriminar a razão social e, se for o caso, o nome
fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos
documentos e comunicações referentes ao seguro,
emitidos para o Segurado;
comunicar à Seguradora, de imediato, a ocorrência
de qualquer sinistro, referente ao grupo que
representa, quando esta comunicação estiver sob sua
responsabilidade;
dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos
estipulados para a liquidação de sinistros;
comunicar, de imediato, à SUSEP, qualquer
procedimento que considerar irregular quanto ao
seguro contratado;
fornecer as informações solicitadas pela SUSEP,
dentro dos prazos estabelecidos.
13.2. É expressamente vedado ao Estipulante, nos
seguros contributários:
a. cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao
seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b. rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de
um número de Segurados que represente, no mínimo,
três quartos do grupo segurado;
c. efetuar propaganda e promoção do seguro sem
prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a
fidedignidade das informações do seguro contratado;
d. vincular a contratação de seguros a qualquer de seus
produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação
sirva de garantia direta a estes produtos.
• 14. CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA
SEGURADO
14.1. A cobertura de cada Segurado cessa ao final
do prazo de vigência da apólice se esta não for
renovada, observando-se, em qualquer caso, que se
dá automaticamente a caducidade do seguro, sem
restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta
de qualquer responsabilidade, se o Segurado, seus
Prepostos, Beneficiários ou Representantes legais, bem
como, nos seguros contratados por pessoas jurídicas,
seus sócios controladores, dirigentes, administradores
e representantes legais, agirem com dolo, fraude ou
simulação na contratação do seguro ou ainda para
obter ou majorar a indenização.
14.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio
pago, a cobertura do Segurado Principal cessa, ainda:
a. integralmente, com o cancelamento da apólice, ou
parcialmente, no caso de cancelamento de uma ou
mais coberturas adicionais;
b. com a ocorrência da morte ou invalidez total e
permanente;
c. com o desaparecimento do vínculo entre o
Segurado e o Estipulante, inclusive quando da
aposentadoria, nos casos de vínculo empregatício;
d. quando o Segurado solicitar sua exclusão ou deixar
de contribuir com sua parte no pagamento do
prêmio.
14.3. Além das situações mencionadas anteriormente, a
cobertura de cada Segurado dependente cessa:
a. se for cancelada a respectiva cláusula suplementar;
b. se o Segurado Principal deixar o grupo segurado;
c. com a Morte ou Invalidez Total e Permanente do
Segurado Principal;
d. no caso de cessação da condição de dependente;
e. a pedido do segurado principal;
f. com a inclusão do dependente no grupo segurado
principal.
g. no caso de separação judicial ou de fato, no que
se refere ao cônjuge dependente, nos termos da
legislação civil vigente;
h. no caso de cancelamento do registro do(a)
companheiro(a) perante a Previdência Oficial.
• 15. PERDA DE DIREITOS
15.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização
caso haja, por parte do Segurado, seus Prepostos,
Beneficiários ou Representantes legais:
a. inexatidão, omissão, falsidade ou erro, nas
declarações constantes da Proposta de Adesão,
ou em outro documento que possa influenciar
na aceitação da proposta ou taxação do prêmio,
ficando ainda obrigado ao pagamento do prêmio
23
b.
c.
d.
e.
vencido;
inobservância das obrigações convencionadas neste
contrato;
dolo, fraude ou simulação na contratação do
seguro, ou ainda, para obter ou majorar a
indenização;
fraude ou tentativa de fraude, simulando sinistro
ou agravando suas consequências;
agravamento intencional do risco, objeto do
contrato, pelo Segurado.
15.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações,
conforme letra a) do item 15.1 destas Condições
Gerais, não resultar de má-fé do Segurado, a
Seguradora poderá:
15.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio
originalmente pactuado, a parcela proporcional ao
tempo decorrido; ou
b. mediante acordo entre as partes, permitir a
continuidade do seguro, cobrando a diferença
de prêmio cabível ou restringindo a cobertura
contratada.
24
15.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com
pagamento parcial do capital segurado:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da
indenização, retendo, do prêmio originalmente
pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela
calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
ou
b. mediante acordo entre as partes, permitir a
continuidade do seguro, cobrando a diferença de
prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago
ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a
cobertura contratada para riscos futuros.
15.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com
pagamento integral do capital segurado, cancelar o
seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo,
do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio
cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu
valor a diferença de prêmio cabível.
15.3. O Segurado é obrigado a comunicar a
Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível
de agravar consideravelmente o risco coberto, sob
pena de perder o direito à cobertura, se provado que
silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias
seguintes ao recebimento do aviso de agravação do
risco, sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência
por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, sendo
o cancelamento eficaz 30(trinta) dias após a notificação
ou mediante acordo entre as partes, restringir a
cobertura contratada e/ou cobrar a diferença do
prêmio cabível. Na hipótese de cancelamento do
contrato, permanecerá o Segurado obrigado ao
cumprimento de todas as obrigações contratuais,
inclusive quanto ao pagamento de prêmio, neste
período de 30 dias.
• 16. RESCISÃO DO CONTRATO
16.1. O presente contrato será rescindido nos seguintes
casos:
a. a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes
contratantes, com a anuência prévia e expressa
de Segurados que representem, no mínimo, três
quartos do grupo segurado;
b. mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, no
mínimo, caso haja descumprimento das obrigações
previstas nas Condições Contratuais;
c. na falência, extinção, liquidação ou
desaparecimento do Estipulante por qualquer
motivo;
d. pelo não pagamento do prêmio conforme item
23-Pagamento da Fatura.
16.2. No caso de rescisão, a Seguradora poderá reter
do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte
proporcional ao tempo decorrido.
• 17. CAPITAL SEGURADO
17.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada em cada cobertura contratada, vigente na data
do evento.
17.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado da Cobertura de Morte,
a data do falecimento do segurado.
17.3. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado das coberturas básicas
25
de morte acidental, a data do acidente que deu origem ao
sinistro.
17.4. Para as demais coberturas, quando contratadas, a
data do evento está estabelecida nas Condições Especiais.
17.5. Os capitais de cada Segurado serão definidos
na Proposta de Adesão e ratificados na emissão do
Certificado Individual, de acordo com as condições
contratadas pelo Estipulante.
17.6. Para seguros de Capital Global, deverá ser
observado:
17.6.1. CAPITAL SEGURADO GLOBAL é a
importância escolhida pelo Estipulante/Sub-estipulante
na proposta de contratação, que deve ser dividida pelo
número total de Segurados participantes do seguro, de
forma a se obter os capitais individuais de cada Segurado
Principal.
17.6.2. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL é a
parte do capital segurado global que cabe a cada um
dos Segurados Principais, apurado na data do evento e
26
equivalente ao valor do capital segurado global dividido
pelo número de segurados incluídos no seguro. O Capital
Segurado Individual estará limitado ao limite máximo
de indenização, conforme estabelecido na proposta de
contratação.
17.6.3. O Capital Segurado Individual será calculado da
seguinte forma:
CSI = CSG
N
Sendo:
CSI = Capital Segurado Individual
CSG = Capital Segurado Global
N = quantidade de Segurados incluídos no seguro,
conforme GFIP ou Relação de Segurados, de acordo com
a forma de inclusão definida em cada Contrato. Será
considerada a GFIP da data do evento quando disponível,
ou do mês anterior quando não disponível a do mês.
Nesta quantidade deverá ser adicionado a quantidade de
Sócios e ou Dirigentes incluídos no seguro e devidamente
relacionados na proposta de contratação, bem como
adicionado a quantidade de funcionários incluídos no
seguro e afastados por qualquer motivo após o início
de vigência do seguro e devidamente informados pelo
Subestipulante. Os funcionários que não se enquadram
na condição de inclusão, aceitação e ou limites de idade, e
que constarem na GFIP, conforme informação prévia do
Subestipulante, deverão ser excluídos da quantidade.
• 18. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E
PRÊMIOS
Os capitais segurados e prêmios serão atualizados
anualmente, na data do aniversário da apólice, pela
variação do IPCA-IBGE. Será considerada a variação do
índice nos 12 meses que antecedem aos três últimos meses
de aniversário da apólice.
Quando o pagamento do prêmio for em parcela única
anual, o capital segurado será atualizado com base no
IPCA-IBGE, desde a data da última atualização até a data
do evento.
• 19. TAXAS, PRÊMIOS E FATURA MENSAL
19.1. A taxa será única para todo o grupo segurado,
conforme definido nas Condições Contratuais de cada
Apólice.
19.2. O cálculo da taxa será feito considerando a idade
média atuarial do grupo segurado.
19.3. O prêmio mensal individual de cada Segurado é
resultado da multiplicação do capital contratado de cada
cobertura pela respectiva taxa do seguro.
19.4. A fatura mensal total a ser paga corresponde à soma
dos prêmios individuais de cada Segurado.
19.5. O faturamento será feito mensalmente com base
no cadastro de segurados na Seguradora, sendo a fatura
encaminhada ao Estipulante.
• 20. REAVALIAÇÃO E REAJUSTE DAS TAXAS E
PRÊMIOS
Anualmente, no aniversário da apólice, as taxas serão
reavaliadas em função da idade média atuarial do
grupo segurado.
Se for constatado aumento da idade média em relação à
taxa média praticada ou caso a sinistralidade ultrapasse
a 100% do prêmio puro, as taxas e prêmios serão
27
reajustadas para todo o grupo segurado, observado o
item 9.6 destas Condições Gerais.
• 21. CUSTEIO DO SEGURO
A forma de custeio será não contributário, quando
o prêmio for pago integralmente pelo Estipulante,
ou contributário, quando o prêmio for pago total ou
parcialmente pelo Segurado, conforme estabelecido na
proposta de contratação e na apólice.
• 22. DESCONTO E REPASSE DO PRÊMIO
22.1. Nos seguros contributários, o Estipulante é
responsável pelo recolhimento e repasse do prêmio à
Seguradora, tanto dos Segurados ativos quanto dos
afastados por qualquer motivo.
22.2. É vetado ao Estipulante recolher dos Segurados
qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora e a
ela devido. Caso o Estipulante receba, juntamente com o
prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que
título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado
na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
28
22.3. O Estipulante não poderá descontar em folha
de pagamento, receber ou pagar à Seguradora, prêmio
relativo a segurados impedidos de participar do seguro, de
acordo com as Condições Contratuais.
22.4. O Estipulante somente poderá interromper o
recolhimento do prêmio em caso de perda do vínculo ou
mediante pedido formal do Segurado Principal, ou no
caso de cancelamento da apólice.
22.5. Quando o desconto for realizado por Consignante
que não seja o Estipulante, o não repasse do prêmio
descontado não prejudicará o direito à indenização,
devendo a parte que reteve indevidamente os pagamentos
providenciar sua regularização, sob pena das sanções legais
aplicáveis ao caso.
22.6. O Estipulante deverá interromper os descontos
em caso de não renovação da apólice ou pelo seu
cancelamento.
• 23. PAGAMENTO DA FATURA
23.1. Os prêmios serão pagos em uma única parcela
anual, ou pagos mensalmente, através da rede bancária
e até a data de vencimento definida, mediante Ficha de
Compensação ou Débito Automático na conta corrente
indicada, de acordo com o definido na proposta. A
periodicidade, se anual ou mensal, será definido no
contrato e/ou na proposta de adesão.
23.2. Quando a data limite para pagamento do prêmio à
vista ou qualquer uma das parcelas mensais coincidir com
dia em que não haja expediente bancário, o pagamento
poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em
que houver expediente bancário.
23.3. Nos casos de débito automático, não havendo saldo
na conta corrente, o Banco tentará efetuar novas tentativas
de débito, conforme convênio. Não havendo saldo neste
período, o débito automático será suspenso, podendo,
por solicitação do cliente, o pagamento ser regularizado
até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento,
observadas as condições da presente cláusula.
23.4. O não pagamento até a data convencionada
resultará na cobrança de juros de mora de 6% a.a
e atualização monetária com base no IPCA-IBGE,
calculados com base no período compreendido entre o dia
de vencimento e a data do pagamento.
23.5. Não havendo a quitação da fatura até a data do
vencimento, haverá tolerância de até 60 (sessenta) dias do
vencimento, para regularização dos prêmios em atraso,
sem suspensão das coberturas.
23.6. Decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de
vencimento, sem que o prêmio tenha sido quitado, a
apólice e/ou o risco individual ficarão automaticamente e
de pleno direito rescindidas, a partir do 61º (sexagésimo
primeiro) dia de vencimento da fatura em atraso,
independente de qualquer interpelação judicial ou
extrajudicial, sem que caiba qualquer restituição de
prêmio anterior, ficando o Estipulante obrigado ao
pagamento dos prêmios vencidos relativos ao período de
cobertura.
Neste caso, quando o seguro for contributário, fica o
Estipulante desautorizado a efetuar qualquer desconto de
prêmio na folha de pagamento dos Segurados, relativo
a períodos posteriores ao do cancelamento, tendo as
coberturas desta Apólice como justificativa.
29
23.7. Quando o atraso do pagamento se referir
exclusivamente ao prêmio do risco sinistrado, os prêmios
em atraso serão abatidos da indenização a ser paga aos
Beneficiários.
• 24. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
24.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar
responsabilidade à Seguradora, este deverá ser
comunicado pelo Segurado, seu Representante ou
seus Beneficiários, por meio do formulário “Aviso de
Sinistro”, ou através de carta registrada ou, ainda,
telegrama dirigido à Seguradora.
24.2. Na comunicação por carta ou telegrama deverá
constar a data, hora, local e causa do sinistro, não
exonerando o Segurado, seu Representante ou seus
Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário
“Aviso de Sinistro”.
24.3. Se quando da ocorrência de um sinistro ficar
constatado que o prêmio pago pelo Segurado não
corresponde ao prêmio devido, que é o resultado da
multiplicação do capital segurado contratado pela taxa
30
do seguro, a indenização será feita proporcionalmente
ao prêmio pago.
24.4. Será aplicada a prescrição, na ausência de
reclamação de sinistro, nos prazos fixados na lei civil,
o que resultará na perda de eventuais direitos que
pudessem ser exigidos pelos interessados.
• 25. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
25.1. O Segurado ou Beneficiário deverá provar
satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como
todas as circunstâncias com ele relacionadas, para
recebimento da indenização, facultando à Seguradora
quaisquer medidas tendentes à elucidação do mesmo.
25.2. As despesas efetuadas com a comprovação do
sinistro e documentos de habilitação correrão por
conta do Segurado ou de seus Beneficiários, salvo as
diretamente realizadas pela Seguradora.
25.3. A Seguradora poderá exigir documentos médicos,
atestados de autoridades administrativas e policiais e
certidões de inquérito ou processos relacionados com
empregatício do Segurado junto ao Estipulante,
quando o vínculo for empregatício;
Certidão de Óbito do Segurado;
Ocorrência Policial, quando houver (no caso de
acidente);
Exame de teor alcoólico, quando for o caso (no
caso de acidente);
Laudo da Necropsia (no caso de acidente);
Para seguros de Capital Global, GFIP completa
com autenticação de seu pagamento e relação de
funcionários, relativa ao mês anterior à data do
evento que deu origem ao sinistro e, quando já
disponível, também a GFIP correspondente a data
do evento.
o sinistro, em caso de dúvida fundada e justificável. As
providências ou atos que a Seguradora praticar após o
sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento
da obrigação de pagar qualquer indenização.
e.
f.
• 26. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
g.
26.1. Os documentos necessários à liquidação de
sinistros são:
h.
i.
26.1.1. Para a Cobertura de Morte ou por Morte
Acidental e, quando contratadas, para as coberturas
Assistência Funeral (ASF) ou Auxílio Funeral (AUF) e
Cesta Básica (CB) ou Cesta Básica Vale (CBV):
a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela
Seguradora;
b. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de
residência do Segurado e dos Beneficiários;
c. Documentos pessoais (Carteira de Identidade,
Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e
CPF) comprobatórios da condição de Beneficiário
(s);
d. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou
outro documento oficial que comprove o vínculo
26.1.2. Para as demais coberturas adicionais e
suplementares contratadas, os documentos necessários
à liquidação dos sinistros constarão nas respectivas
Condições Especiais.
26.2. A partir da entrega de toda documentação
especificada no item 26.1 destas Condições Gerais,
exigida e solicitada ao Segurado ou ao Beneficiário,
a Seguradora terá o prazo de até 30(trinta) dias para
31
liquidação do sinistro.
26.3. Se necessário, em caso de dúvida fundada e
justificável, a Seguradora poderá solicitar outros
documentos para a elucidação dos fatos. Quando
solicitados, pela Seguradora, outros documentos
ou informações complementares que visem à plena
elucidação do sinistro, a contagem do prazo de
liquidação será suspensa, continuando a correr a
partir do dia útil subsequente àquele em que forem
completamente atendidas as exigências.
26.4. Após este prazo, os valores serão atualizados
com base no IPCA-IBGE, a partir da data de sua
exigibilidade conforme legislação vigente, além dos
juros moratórios de 6% ao ano, a partir do último dia
previsto para o pagamento.
26.5. A atualização referida acima será efetuada com
base na variação positiva apurada entre o último
índice publicado antes da data de exigibilidade
da indenização e aquele publicado imediatamente
anterior a data de sua efetiva liquidação.
32
26.6. Eventuais encargos de tradução de documentos
necessários à liquidação de sinistro e que envolvam
reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão a
cargo da Seguradora.
27.2. No caso de migração de apólice, não será iniciada
a contagem de novo prazo de carência para os Segurados
já incluídos no seguro pela apólice anterior, em relação às
coberturas e respectivos capitais já contratados.
26.7. Os capitais segurados somente serão pagos no
Brasil, mediante crédito em conta corrente de Banco
localizado no território nacional. Caso o Segurado
ou o Beneficiário se localize em outro país, deverá
abrir conta corrente no Brasil para recebimento
da indenização ou constituir procurador mediante
procuração pública, com poderes para dar quitação
para recebimento de seguro de vida.
27.3. Não haverá carência para os sinistros decorrentes
de acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio, que na
forma da legislação vigente é de 2 (dois) anos, contados
a partir do início de vigência da cobertura individual ou
sua recondução depois de suspenso, bem como sobre os
aumentos de capitais solicitados após o início de vigência
do risco.
• 27. CARÊNCIA
27.1. O período de carência será contado a partir do
início de vigência da cobertura individual ou da sua
recondução depois de suspenso, bem como sobre os
aumentos de capitais solicitados após o início de vigência
do risco, sendo as coberturas e o período de carência,
quando aplicado, estabelecido no Contrato e/ou nas
Propostas.
27.4. Para Segurados afastados e que retornem a atividade
após a contratação do seguro, independente da forma de
adesão, será necessário o envio de Proposta de Adesão
com a Declaração Pessoal de Saúde e Atividades (DPSA).
Se incluído por outra forma de adesão e não submetido
à Proposta de Adesão com a DPSA, haverá carência de 6
meses para as coberturas cujo risco coberto seja de Morte
Natural ou IFPD.
27.5. Na renovação do risco individual não será iniciado
novo prazo de carência, exceto quando houver aumento
do Capital Segurado, na parte que se refere a esse
aumento.
27.6. Se suspenso ou excluído da apólice por qualquer
motivo e, sendo novamente aceito no seguro mediante
preenchimento de nova Proposta de Adesão, o Segurado
deverá cumprir novos períodos de carência, salvo expressa
menção em contrário na Apólice.
27.7. O prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou
sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de
vigência da cobertura individual.
27.8. O pagamento antecipado de prêmio não elimina as
carências estabelecidas neste seguro.
• 28. BENEFICIÁRIOS
28.1. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo
Segurado na Proposta de Adesão, às quais deve ser paga
a indenização em caso de sua morte, devendo no caso de
pessoa jurídica haver legítimo interesse para figurar nesta
condição.
33
28.2. Em caso de falecimento do segurado antes do
recebimento de indenização por cobertura em que figure
como o próprio beneficiário, o pagamento, quando
aplicável, será feito aos Beneficiários indicados na apólice.
28.6. Na hipótese de eventual substituição do
Beneficiário, não sendo a Seguradora cientificada
oportunamente de tal substituição, esta se desobrigará
pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário.
28.3. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital
segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado,
obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do
cônjuge e herdeiros legais, serão Beneficiários os que
provarem que a morte do Segurado os privou dos meios
necessários à sua subsistência.
28.7. É válida a instituição do companheiro como
Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era
separado judicialmente, ou já se encontrava separado de
fato.
28.4. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a
qualquer tempo, mediante comunicação expressa à
Seguradora.
28.9. Se um ou mais dos beneficiários indicados vier
a falecer antes do segurado, a parte do capital que se
destinaria ao(s) beneficiário(s) pré-morto será revertida
em favor dos demais indicados, se houver. Se não
houver outro(s) beneficiário(s) indicado(s), aplicar-se-á a
legislação vigente.
28.5. Se o Segurado não renunciar à faculdade de
indicação do Beneficiário, ou se o seguro não tiver como
causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita
a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de
última vontade.
34
28.8. No caso de incapacidade civil do Beneficiário, as
indenizações serão pagas nos termos da legislação civil em
vigor.
• 29. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a promoção do seguro por parte do
Estipulante e ou Corretor somente podem ser feitas
com autorização expressa e supervisão da Seguradora,
respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro,
ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das
informações contidas nas divulgações feitas.
• 30. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
30.1. Nenhuma alteração neste contrato será válida se
não for feita por escrito, sendo que qualquer alteração
nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada
por aditivo à apólice, com a concordância expressa e
escrita do Segurado ou de seu representante, ratificada
pelo correspondente endosso, observado o item 9.6 destas
Condições Gerais.
30.2. Nenhuma responsabilidade assume esta Seguradora
por quaisquer promessas ou declarações que tenham
sido feitas, ou que no futuro venham a ser feitas, que
contrariem as Condições Contratuais.
30.3. As dúvidas que não puderem ser esclarecidas pelas
Condições Contratuais serão esclarecidas pela Legislação
de Seguros vigente.
30.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por
parte daquela Autarquia, incentivo ou recomendação a sua
comercialização.
30.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral
de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br,
por meio do número de seu registro na SUSEP, nome
completo, CNPJ ou CPF.
30.6. Este plano utiliza o regime financeiro de
repartição simples, que é o regime financeiro que
fixa a taxa de custeio dos benefícios contratados,
de modo a produzirem receitas equivalentes aos
benefícios e despesas geradas no período, não havendo
capitalização de reserva em decorrência dos prêmios
recebidos, portando, não há devolução ou resgate do
prêmio ao Segurado, Beneficiário ou Estipulante, após
a aceitação do seguro pela Seguradora.
• 31. FORO COMPETENTE
O foro competente para as ações derivadas deste contrato
de seguro é o da Comarca da cidade de domicílio do
35
Segurado ou do Beneficiário conforme o caso. Na hipótese • 4. CAPITAL SEGURADO
de inexistência de relação de hipossuficiência entre as
4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
partes, será válida a eleição de foro diverso.
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE AUXÍLIO FUNERAL (AUF)
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do falecimento
• 1. OBJETIVO
do Segurado.
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao(s)
• 5. INDENIZAÇÃO
Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado
contratado, no caso da morte do Segurado, de acordo com
5.1. A indenização será complementar ou em forma de
os riscos cobertos e condições contratuais.
adiantamento, conforme constante em cada Contrato,
observando:
• 2. RISCO COBERTO
a. Adiantamento - haverá o adiantamento de parte da
indenização relativa à cobertura Básica de Morte.
O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado,
Neste caso, por ocasião do pagamento da indenização
por causas naturais ou acidentais.
da cobertura Básica de Morte, a Seguradora deduzirá
o valor já pago.
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
b. Complementar - a indenização paga por esta garantia
será complementar ao da cobertura Básica de Morte.
Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos
Neste caso, por ocasião do pagamento da indenização
mencionados no item Riscos Excluídos, constante das
da cobertura Básica de Morte, a Seguradora não
Condições Gerais.
36
deduzirá qualquer valor pago por esta garantia.
• 2. RISCOS COBERTOS
5.2. O pagamento da indenização desta cobertura, não
implica por parte da Seguradora, no reconhecimento
de que passam a ser devidas indenizações previstas por
outras coberturas indicadas na apólice.
O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado,
por causas naturais ou acidentais.
• 6. CONDIÇÕES GERAIS
Está garantido o reembolso de quaisquer despesas
relacionadas diretamente ao sepultamento ou cremação
do Segurado, devidamente comprovadas mediante
apresentação de notas fiscais originais contendo a
discriminação dos itens ou serviços adquiridos, até o
limite do capital segurado contratado, exceto as despesas
relacionadas à aquisição, locação e manutenção de
jazigo.
Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em
Grupo que não tenham sido alteradas expressamente
por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (ASF)
• 3. DESPESAS COBERTAS
• 1. OBJETIVO
• 4. RISCOS EXCLUÍDOS
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao(s)
Beneficiário(s), o reembolso das despesas com o funeral,
até o limite do capital segurado contratado, no caso da
morte do Segurado, de acordo com os riscos cobertos e
condições contratuais.
Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos
mencionados no item Riscos Excluídos, constante das
Condições Gerais.
37
• 5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
5.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do falecimento
do Segurado.
• 6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
6.1. Por opção do Beneficiário, em substituição ao
reembolso das despesas garantidas por estas Condições
Especiais, a Seguradora oferecerá através de empresa
terceirizada e especializada, a prestação dos serviços de
assistência funeral do Segurado, mediante solicitação à
Seguradora ou à empresa prestadora dos serviços por ela
indicada.
6.2. No caso da opção pela prestação dos serviços
oferecidos pela Seguradora, estes estarão disponíveis 24
horas por dia, durante 365 dias do ano, também limitados
ao capital segurado contratado, estando disponíveis os
38
seguintes itens:
a. Caixão/Urna; carro para enterro; carreto extra; serviço
assistencial; registro de óbito; taxa de sepultamento ou
cremação; remoção do corpo; paramentos; aparelho
de ozona; mesa de condolências; velas; velório; véu;
enfeite floral e coroas. Os serviços de sepultamento
ou cremação devem ser realizados no Brasil.
b. Locação de Jazigo (intermediação, contatos e
preparativos) – Nos casos em que a família do falecido
não dispuser de local para sepultamento, a Seguradora
se encarregará das providências para locação de um
jazigo, por um período máximo de 3 (três) anos,
a contar da data do falecimento. Esta cobertura
está sujeita às condições e disponibilidades locais.
Os custos de aquisição, locação e manutenção
do jazigo são de responsabilidade da família do
Segurado e/ou procurador do mesmo.
6.3. A prestação dos serviços não implica, por parte da
Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser
devidas indenizações previstas por outras coberturas
indicadas na apólice.
6.4. Para que a Seguradora se manifeste expressamente
a respeito de outras coberturas previstas nas demais
condições do seguro, é indispensável à apresentação,
pelo Beneficiário, do aviso de sinistro e demais
documentos, conforme previsto nas Condições Gerais.
• 7. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em
Grupo que não tenham sido alteradas expressamente
por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE CESTA BÁSICA VALE (CBV)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Beneficiário, o
pagamento do capital segurado de acordo com os riscos
cobertos e condições contratuais.
• 2. RISCOS COBERTOS
O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado
Principal, por causas naturais ou acidentais.
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos
mencionados no item Riscos Excluídos, constante das
Condições Gerais.
• 4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do falecimento
do Segurado.
• 5. BENEFICIÁRIO
5.1. O Beneficiário, que fará jus ao recebimento do
capital segurado, será aquele indicado pelo Segurado
Principal, ou, na falta de indicação, aquele definido no
Contrato, ou, ainda, não havendo indicação ou definição
contratual, será observado os termos da legislação civil
em vigor, sendo que o Segurado poderá indicar ou alterar
39
o Beneficiário a qualquer tempo mediante comunicação
expressa à Seguradora.
c.
5.2. No caso de existir mais de um Beneficiário, terá
direito ao recebimento, aquele com maior idade.
• 6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
6.1. Por opção do Beneficiário, em substituição ao
pagamento do capital segurado, e desde que o valor
total da indenização seja igual ou superior a R$600,00,
a Seguradora oferecerá através de empresa terceirizada e
especializada, a prestação dos serviços de fornecimento
de Vale Alimentação por meio de cartão magnético,
mediante solicitação à Seguradora quando do Aviso de
Sinistro.
6.2. Quando utilizado da prestação dos serviços oferecidos
pela Seguradora, deverá ser observado:
a. A Seguradora somente providenciará a entrega do
Vale Alimentação após apurada a cobertura técnica
desta Cláusula, respeitado os prazos para liquidação de
sinistro conforme estabelecido nas Condições Gerais.
b. O Vale Alimentação será entregue mediante assinatura
40
d.
e.
f.
de contra recibo por parte do Beneficiário indicado.
O valor total do Vale Alimentação será idêntico
ao valor do capital segurado devido e será dividido
em 6 parcelas mensais e de igual valor, creditado
mensalmente ao cartão magnético para uso do
Beneficiário nos estabelecimentos credenciados da
operadora, conforme orientações transmitidas ao
Beneficiário quando da liquidação do sinistro.
O Vale Alimentação somente será entregue e válido no
Brasil.
A ocorrência de catástrofes, tais como enchentes,
greves, ou de outros fatores súbitos e involuntários
poderão eventualmente interferir no prazo de entrega
do Vale Alimentação.
O prazo de validade do cartão magnético e Vale
Alimentação é de 90 dias após o crédito da 6ª
parcela.
6.3. A prestação dos serviços não implica, por parte da
Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser
devidas indenizações previstas por outras coberturas
indicadas na apólice.
• 7. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em
Grupo que não tenham sido alteradas expressamente
por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE CESTA BÁSICA (CB)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Beneficiário,
o reembolso das despesas com a Cesta Básica, no caso da
morte do Segurado, de acordo com os riscos cobertos e
condições contratuais.
• 2. RISCOS COBERTOS
O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado
Principal, por causas naturais ou acidentais.
com aquisição de produtos de alimentação, limpeza e
higiene pessoal, exceto bebidas alcoólicas, devidamente
comprovadas mediante apresentação de notas fiscais com
a discriminação dos produtos adquiridos, até o limite do
capital segurado contratado para cada Cesta Básica.
3.2. Será garantido um reembolso mensal, de acordo com
a quantidade de cestas contratadas, conforme definido no
Contrato, Apólice, Propostas e Certificados, até o valor do
capital segurado contratado para cada Cesta Básica.
• 4. RISCOS EXCLUÍDOS
Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos
mencionados no item Riscos Excluídos, constante das
Condições Gerais.
• 5. CAPITAL SEGURADO
• 3. DESPESAS COBERTAS
5.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
3.1. Está garantido o reembolso de qualquer despesa
5.2. O capital segurado de cada Cesta Básica e a
41
quantidade serão aqueles definidos em cada apólice e
vigente na data do evento.
5.3. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do falecimento
do Segurado.
• 6. BENEFICIÁRIO
6.1. O Beneficiário que fará jus ao recebimento da Cesta
Básica será aquele indicado pelo Segurado Principal na
Proposta de Adesão, ou, na falta de indicação, aquele
definido no Contrato, ou, ainda, não havendo indicação
ou definição contratual, serão observados os termos da
legislação civil em vigor, sendo que o Segurado poderá
indicar ou alterar o Beneficiário a qualquer tempo
mediante comunicação expressa à Seguradora.
6.2. No caso de existir mais de um Beneficiário, terá
direito ao recebimento das Cestas Básicas, aquele com
maior idade.
• 7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
42
7.1. Por opção do Beneficiário, em substituição ao
reembolso das despesas garantidas por estas Condições
Especiais, a Seguradora oferecerá através de empresa
terceirizada e especializada, a prestação dos serviços de
fornecimento de Cestas Básicas, mediante solicitação à
Seguradora quando do Aviso de Sinistro.
7.2. No caso da opção pela prestação dos serviços
oferecidos pela Seguradora, os planos disponíveis e
conteúdo de cada Cesta Básica (quantidade e produtos)
constam nas tabelas anexas a esta Condição Especial,
sendo que em cada apólice será estabelecido apenas 1
plano, Padrão A, Padrão B ou Padrão C.
7.3. Quando utilizado da prestação dos serviços oferecidos
pela Seguradora, deverá ser observado:
a. A Seguradora somente providenciará a entrega das
Cestas Básicas, após apurada a cobertura técnica desta
Cláusula, respeitado os prazos para liquidação de
sinistro conforme estabelecido nas Condições Gerais.
b. As Cestas serão entregues em intervalos mensais ao
Beneficiário.
c. As Cestas somente serão entregues no Brasil.
d. Caso o Beneficiário identifique qualquer produto na
e.
f.
g.
h.
Cesta que esteja quebrado, rasgado, deteriorado ou de
qualquer forma inapropriado para o consumo, deverá
comunicar imediatamente à Seguradora no telefone
indicado no Manual do Segurado.
Os produtos que de qualquer forma apresentem-se
inapropriados ao consumo serão substituídos no
prazo de 72 (setenta e duas) horas para entregas
em São Paulo e/ou Grande São Paulo a contar da
reclamação do Beneficiário, sendo que, para demais
localidades o prazo será tratado caso a caso.
Não havendo na praça disponibilidade de qualquer
produto que conste na composição da Cesta Básica o
insumo será substituído por produto similar de igual
utilidade e valor compatível.
A ocorrência de catástrofes, tais como enchentes,
greves, ou de outros fatores súbitos e involuntários
poderão eventualmente interferir no prazo de entrega
da Cesta Básica.
As Cestas Básicas serão entregues mediante assinatura
de contra recibo por parte do Beneficiário indicado.
7.4. A prestação dos serviços não implica, por parte da
Seguradora, no reconhecimento de que passem a ser
devidas indenizações previstas por outras coberturas
indicadas na apólice.
• 8. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em
Grupo que não tenham sido alteradas expressamente
por estas Condições Especiais.
ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA
COBERTURA DE CESTA BÁSICA
CONTEÚDO DE CADA CESTA BÁSICA –
PADRÃO A (112 ITENS)
QUANTIDADE
DESCRIÇÃO DOS
PRODUTOS
2
5
3
2
1
2
2
Achocolatado em pó – 400 grs
Açúcar refinado - 1 kg
Arroz agulhinha tipo 1 - 5 kgs
Atum ralado - 170 grs
Aveia em flocos – 250 grs
Azeite de oliva – 200 ml
Azeitona verde – 100 grs
43
3
3
2
3
2
2
3
1
2
3
1
2
2
2
1
2
5
1
2
2
1
2
2
44
Biscoito cream cracker - 200 grs
Biscoito recheado – 200 grs
Café torrado selo abic - 500 grs
Caldo de galinha - 20 grs
Carne seca - 500 grs
Creme de leite – 200 grs
Creme dental - 90 grs
Cremes vários sabores
Desinfetante - 500 ml
Detergente líquido – 500 ml
Doce de leite pote – 350 grs
Embalagens – 30 kgs
Ervilhas em conserva - 200 grs
Farinha de mandioca crua – 500 grs
Farinha de trigo especial
Farofa temperada de mandioca
Feijão carioca tipo 1 - 1 kg
Fósforo com 10 unidades
Fubá – 500 grs
Gelatina em pó – 85 grs
Goiabada - 700 grs
Lã de aço - 60 grs
Leite condensado – 395 grs
2
2
3
3
2
1
2
2
4
2
1
1
1
2
2
1
2
4
1
1
1
2
Leite em pó integral – 400 grs
Limpador multi-uso – 500 ml
Macarrão com ovos espaguete
Macarrão com ovos parafuso
Maionese tradicional – 250 grs
Milharina - 500 grs
Milho verde - 200 grs
Mistura bolo vários sabores
Óleo de soja - 900 ml
Papel higiênico com 4 unidades
Pêssego em calda – 440 grs
Pó para curau – 175 grs
Pó para polenta temperada
Polpa de tomate – 520 grs
Queijo ralado - 50 grs
Sabão em pedra com 5 unidades - 1
kg
Sabão em pó - 1 kg
Sabonete suave – 90 grs
Saco de lixo - 15 lt
Sal refinado - 1 kg
Sardinha em conserva
Seleta de legumes – 200 grs
2
1
1
Sopas diversos sabores - 200 grs
Tempero alho e sal – 300 grs
Vinagre agrin tinto – 750 ml
ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA
COBERTURA DE CESTA BÁSICA
CONTEÚDO DE CADA CESTA BÁSICA –
PADRÃO B (87 ITENS)
QUANTIDADE
DESCRIÇÃO DOS
PRODUTOS
2
4
3
2
1
2
3
3
Achocolatado em pó – 400 grs
Açúcar refinado - 1 Kg
Arroz agulhinha tipo 1 – 5 kgs
Atum ralado - 170 grs
Aveia em flocos – 250 grs
Azeitona verde – 100 grs
Biscoito cream cracker – 200 grs
Biscoito recheado – 200 grs
2
3
1
2
1
3
1
2
3
1
2
1
2
1
1
5
1
2
1
2
1
2
1
Café torrado selo abic – 500 grs
Caldo de galinha – 20 grs
Sopa sabores diversos – 200 grs
Carne seca - 500 grs
Creme de leite – 200 grs
Creme dental - 90 grs
Cremes vários sabores
Desinfetante - 500 ml
Detergente liquido - 500 ml
Doce de leite pote – 350 grs
Embalagens - 30 Kgs
Ervilhas em conserva – 200 grs
Farinha de mandioca crua - 500 grs
Farinha de trigo especial
Farofa temperada de mandioca
Feijão carioca tipo 1 - 1 kg
Fósforo com 10 unidades
Fubá - 500 grs
Goiabada – 700 grs
Lã de aço - 60 grs
Leite condensado – 395 grs
Leite em pó integral – 400 grs
Limpador multi-uso - 500 ml
45
2
2
1
1
1
1
3
2
1
2
1
1
4
1
1
1
1
46
Macarrão com ovos espaguete
Macarrão com ovos parafuso
Maionese tradicional – 250 grs
Milharina - 500 grs
Milho verde - 200 grs
Mistura bolo vários sabores
Óleo de soja - 900 ml
Papel higiênico com 4 unidades
Pêssego em calda - 440 grs
Polpa de tomate – 520 grs
Sabão em pedra com 5 unidades
Sabão em pó - 1 kg
Sabonete suave – 90 grs
Saco de lixo - 15 lt
Sal refinado - 1 kg
Seleta de legumes - 200 grs
Tempero alho e sal - 300 grs
ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA
COBERTURA DE CESTA BÁSICA
CONTEÚDO DE CADA CESTA BÁSICA –
PADRÃO C (54 ITENS)
QUANTIDADE
DESCRIÇÃO DOS
PRODUTOS
1
4
2
1
1
1
1
2
2
1
1
2
2
1
2
1
Achocolatado em pó – 400 grs
Açúcar refinado – 1 Kg
Arroz agulhinha tipo 1 - 5 kgs
Atum ralado - 170 grs
Aveia em flocos – 250 grs
Biscoito cream cracker - 200 grs
Biscoito recheado - 200 grs
Café torrado selo União - 500 grs
Caldo de galinha – 20 grs
Carne seca - 500 grs
Creme de leite – 200 grs
Creme dental - 90 grs
Detergente líquido – 500 ml
Doce de leite pote - 350 grs
Embalagens – 22 kgs
Ervilhas em conserva – 200 grs
1
1
3
1
1
1
3
1
1
1
3
1
2
1
1
4
1
1
1
Farinha de trigo especial
Farofa temperada de mandioca
Feijão carioca tipo 1 - 1 kg
Goiabada – 700 grs
Leite condensado - 395 grs
Leite em pó integral – 400 grs
Macarrão com ovos espaguete
Maionese tradicional – 250 grs
Milho verde - 200 grs
Mistura bolo vários sabores
Óleo de soja – 900 ml
Papel higiênico com 4 unidades
Polpa de tomate – 520 grs
Sabão em pedra com 5 unidades 1 kg
Sabão em pó – 500 grs
Sabonete suave – 90 grs
Sal refinado - 1 Kg
Sopas diversos sabores - 200 grs
Tempero alho e sal – 300 grs
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL (MA)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao(s)
Beneficiário(s), o pagamento do capital segurado contratado, no caso da morte acidental do Segurado, de acordo
com os riscos cobertos e condições contratuais.
• 2. RISCOS COBERTOS
O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado,
causada exclusivamente por acidente pessoal coberto.
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no item Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, estão expressamente excluídos os acidentes ocorridos em consequência de:
a. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
47
b. ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por
parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à
lei, exceto quando a morte do Segurado provier da
utilização de meio de transporte mais arriscado, da
prestação de serviço militar, da prática de esporte,
ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c. qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
d. parto ou aborto e suas consequências;
e. perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
f. choque anafilático e suas consequências;
g. doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por
picadas de insetos.
• 4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do acidente que
deu origem ao sinistro.
48
• 5. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE
SINISTROS
Os documentos necessários à liquidação de sinistros são:
a. Aviso de sinistro, conforme modelo fornecido pela
Seguradora;
b. Certidão de óbito do segurado;
c. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de residência do segurado e dos Beneficiários;
d. Documentos pessoais (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento e CPF) comprobatórios da condição de Beneficiário (s);
e. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou outro
documento oficial que comprove o vínculo empregatício do Segurado junto ao Estipulante, quando o
vínculo for empregatício;
f. Ocorrência Policial, quando houver;
g. Laudo da Necropsia;
h. Exame de teor alcoólico, quando for o caso.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE
TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Segurado, o
pagamento do capital segurado até o limite contratado,
no caso de sua invalidez permanente total ou parcial por
acidente, de acordo com os riscos cobertos e condições
contratuais.
• 2. RISCOS COBERTOS
• 6. CONDIÇÕES GERAIS
2.1. O risco coberto por esta garantia é a invalidez permanente total ou parcial, relativa à perda, redução ou
à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de
membros ou órgãos em virtude de lesão física, causada
exclusivamente por acidente pessoal coberto, proporcional
ao grau de invalidez, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez.
Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido
alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
2.2. Estão cobertas as lesões acidentais decorrentes de:
a. ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenena-
b.
c.
d.
e.
f.
mento ou intoxicações deles decorrentes;
atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos
praticados por dever de solidariedade humana;
choque elétrico e raio;
contato com substâncias ácidas e corrosivas;
tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
queda n’água ou afogamento.
2.3. Após a conclusão do tratamento, esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, se verificada
a existência de invalidez permanente avaliada quando da
alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio
Segurado uma indenização, proporcional ao grau de invalidez, de acordo com a seguinte tabela:
49
PERDA PARCIAL
DIVERSAS
PERDA
TOTAL
INVALIDEZ
PERMANENTE
50
DISCRIMINAÇÃO
% SOBRE
O CAPITAL
SEGURADO
Perda total da visão de ambos os olhos
Perda total do uso de ambos os membros superiores
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total incurável
100
100
100
100
100
100
100
100
Perda total da visão de um olho
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a
outra vista
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
Surdez total incurável de um dos ouvidos
Mudez incurável
Fratura não consolidada no maxilar inferior
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
30
70
PERDA PARCIAL
MEMBROS SUPERIORES
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Perda total do uso de um dos membros superiores
Perda total do uso de uma das mãos
Fratura não consolidada de um dos úmeros
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
Anquilose total de um dos ombros
Anquilose total de um dos cotovelos
Anquilose total de um dos punhos
Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano
Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano
Perda total do uso da falange distal do polegar
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos
médios
Perda total do uso de um dos dedos anulares
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
70
60
50
30
25
25
20
25
18
9
15
12
9
-
40
20
50
20
20
25
51
PERDA PARCIAL
MEMBROS INFERIORES
52
Perda total do uso de um dos membros inferiores
Perda total do uso de um dos pés
Fratura não consolidada de um fêmur
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
Fratura não consolidada da rótula
Fratura não consolidada de um pé
Anquilose total de um dos joelhos
Anquilose total de um dos tornozelos
Anquilose total de um quadril
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de
uma parte do mesmo pé
Amputação do 1º (primeiro) dedo
Amputação de qualquer outro dedo
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo
Encurtamento de um dos membros inferiores
- de 5 (cinco) centímetros ou mais
- de 4 (quatro) centímetros
- de 3 (três) centímetros
- menos de 3(três) centímetros: sem indenização
70
50
50
25
20
20
20
20
20
25
10
3
15
10
6
-
2.4. Não ficando abolidas por completo as funções do
membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial
é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na
tabela para sua perda total, do grau de redução funcional
apresentado. Na falta de indicação da percentagem de
redução e sendo informado apenas o grau dessa redução
como máximo, médio ou mínimo, a indenização será
calculada, respectivamente, na base das percentagens de
75%, 50% e 25%.
2.5. Nos casos não especificados na tabela, a indenização
é estabelecida tomando-se por base a diminuição
permanente da capacidade física do Segurado,
independentemente de sua profissão.
2.6. Quando do mesmo acidente resultar invalidez
de mais de um membro ou órgão, a indenização deve
ser calculada somando-se as percentagens respectivas,
cujo total não excederá a 100% (cem por cento). Da
mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um
mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens
correspondentes não excederá à indenização prevista
para sua perda total.
2.7. Para efeito de indenização, a perda ou maior
redução funcional de um membro ou órgão já
defeituoso antes do acidente, será deduzida do grau de
invalidez definitiva.
2.8. A perda de dentes e os danos estéticos não dão
direito a indenização por invalidez permanente.
2.9. As indenizações por Morte e Invalidez Permanente
não se acumulam. Se depois de paga uma indenização
por invalidez permanente por acidente, verificar-se
a morte do Segurado em consequência do mesmo
acidente, da indenização por morte será deduzido o
valor já pago por invalidez permanente.
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no item Riscos
Excluídos, constante das Condições Gerais, estão
expressamente excluídos os acidentes ocorridos em
consequência de:
a. furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da
53
b.
c.
d.
e.
f.
g.
natureza;
ato reconhecidamente perigoso que não seja
motivado por necessidade justificada e a prática,
por parte do Segurado, de atos ilícitos ou
contrários à lei;
qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
parto ou aborto e suas consequências;
perturbações e intoxicações alimentares de
qualquer espécie;
choque anafilático e suas consequências;
doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por
picadas de insetos.
• 4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do acidente que
deu origem ao sinistro.
4.3. A reintegração do capital é automática após cada
54
acidente, até o valor deduzido, não prevalecendo à
reintegração para danos causados em virtude do mesmo
evento.
• 5. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE
SINISTROS
5.1. Os documentos necessários à liquidação de sinistros
são:
a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela
Seguradora;
b. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de
residência do sinistrado;
c. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou
outro documento oficial que comprove o vínculo
empregatício do Segurado junto ao Estipulante,
quando o vínculo for empregatício;
d. Ocorrência Policial, quando houver;
e. Exame de teor alcoólico, quando for o caso;
f. Exames clínicos e objetivos realizados pelo Segurado
constatando o estado de invalidez, quando necessário;
g. Atestado de Alta e Invalidez, devidamente preenchido
e assinado pelo médico assistente, conforme modelo a
ser fornecido pela Seguradora.
5.2. A invalidez permanente deve ser comprovada
através de declaração médica. A aposentadoria
por invalidez concedida por instituições oficiais de
previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si
só o estado de invalidez permanente de que trata estas
Condições Especiais.
• 6. JUNTA MÉDICA
6.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão
das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão
submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três)
membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro
pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido
pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os
honorários do médico que tiver designado; os do terceiro
serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora em partes
iguais.
6.2. A Seguradora formalizará por escrito a possibilidade
de constituição de junta médica, no prazo máximo de 15
dias, decorrido da data da contestação do Segurado.
6.3. O prazo para constituição da junta médica será
de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da
indicação do membro nomeado pelo Segurado.
6.4. Caso o Segurado se recuse a submeter-se a
exames ou perícias para constatação da invalidez e ou
elucidação das divergências, o direito à indenização ficará
automaticamente suspenso, sendo que a recusa à perícia
médica ordenada judicialmente poderá suprir a prova que
se pretendida obter com o exame, conforme legislação
civil em vigor.
• 7. BENEFICIÁRIO
Constatada a Invalidez Permanente por Acidente, o
Beneficiário será o próprio Segurado.
• 8. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido
alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
55
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Segurado, o
pagamento do capital segurado contratado, no caso de sua
invalidez funcional permanente total em consequência
de doença, de acordo com os riscos cobertos e condições
contratuais.
• 2. RISCOS COBERTOS
2.1. O risco coberto por esta garantia é a invalidez
funcional permanente total em consequência exclusiva
de doença coberta, que cause a perda da existência
independente do Segurado.
2.2. A perda da existência independente será caracterizada
pela ocorrência de quadro clínico incapacitante,
decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível
o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado.
Este quadro clínico incapacitante deverá ser comprovado
56
através de parâmetros e documentos devidamente
especificados no item Liquidação do Sinistro.
2.3. Considera-se como risco coberto a ocorrência
comprovada de um dos seguintes quadros clínicos
incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença:
a. doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o
conceito de cardiopatia grave;
b. doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos
evolutivo e terapêutico favoráveis, que não
mais estejam inseridas em planos de tratamento
direcionados à cura e ou ao controle clínico;
c. doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando
disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas,
com repercussões em órgãos vitais (consumpção),
sem prognóstico terapêutico favorável e que não
mais estejam inseridas em planos de tratamento
direcionados à cura e ou ao seu controle clínico;
d. alienação mental total e permanente, com perda das
funções cognitivas superiores (cognição), única e
exclusivamente em decorrência de doença;
e. doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas
encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões
deficitárias na totalidade de algum órgão vital e
f.
g.
•
•
•
•
h.
i.
•
ou sentido de orientação e ou das funções de dois
membros, em grau máximo;
doenças do aparelho locomotor, de caráter
degenerativo com total e definitivo impedimento da
capacidade de transferência corporal;
deficiência visual, decorrente de doença:
cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica;
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;
ou
ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores.
doença evoluída sob um estágio clínico que possa
ser considerado como terminal (doença em estágio
terminal), desde que atestado por profissional
legalmente habilitado.
estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir
relacionados:
perda completa e definitiva da totalidade das funções
de dois membros; ou
• perda completa e definitiva da totalidade das funções
das duas mãos ou de dois pés; ou
• perda completa e definitiva da totalidade das funções
de uma das mãos associada à de um dos pés.
2.4. Outros quadros clínicos incapacitantes serão
reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados
através do Instrumento de Avaliação de Invalidez
Funcional – IAIF, anexo a esta cláusula, atinjam a marca
mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de
80 (oitenta) pontos previstos como possíveis. O IAIF é
composto por duas tabelas:
a. A primeira tabela (Tabela de Relações Existenciais,
Condições Médicas e Estruturais e de Estados
Conexos) avalia, através de 3 escalas (atributos),
compreendendo 3 graduações cada, as condições
médicas e de conectividade com a vida.
• O 1° grau de cada atributo descreve situações que
caracterizam independência do Segurado na realização
de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou
desconforto. O quadro clínico será classificado neste
grau apenas quando todas as situações ali previstas
forem reconhecidas.
• Para a classificação no 2° ou no 3° grau, basta que
57
por acidente pessoal;
ocorra uma das situações ali descritas.
b. os quadros clínicos decorrentes de doenças
• Todos os atributos constantes na primeira tabela
profissionais, entendidas como sendo aquelas onde
serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados,
a causa determinante seja o exercício peculiar a
enquadrando cada atributo em apenas uma graduação.
alguma atividade profissional;
b. A segunda tabela (Tabela de Dados Antropométricos,
c. a doença cuja evolução natural tenha sido agravada
Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma
por traumatismo.
das situações ali previstas.
• Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que
• 4. CAPITAL SEGURADO
haja o reconhecimento da situação descrita.
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no item Riscos
Excluídos, constante das Condições Gerais,
consideram-se também como Riscos Excluídos, ainda
que redundando em quadro clínico incapacitante que
inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das
funções autonômicas do Segurado, com perda da sua
existência independente, os abaixo especificados:
a. a perda, a redução ou a impotência funcional
definitiva, total ou parcial, de um ou mais
membros, órgãos e ou sistemas, orgânicos
corporais, em decorrência, direta e ou
indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada
58
4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, quando da liquidação
dos sinistros, a data indicada na declaração médica.
• 5. CARÊNCIA
Para proponentes afastados e que retornem a atividade
após a contratação do seguro, independente da forma
de adesão, será necessário o envio de Proposta de
Adesão com a Declaração Pessoal de Saúde e Atividades
(DPSA). Se incluído automaticamente por outra forma
de adesão e não submetido à Proposta de Adesão com a
DPSA, haverá carência de 6 meses.
• 6. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Documentos e Prazo para Liquidação.
6.1.1. Os documentos necessários à liquidação de sinistros
são:
a. Aviso de Sinistro e questionários fornecidos pela
Seguradora, integralmente preenchido e assinado pelo
médico assistente e pelo Segurado, comunicando à
Seguradora suas condições de saúde, retratando o
quadro clínico incapacitante.
b. Declaração Médica indicando a data da Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença, bem como
informações e registros médicos que comprovem
o momento temporal exato do atingimento de um
estágio de doença que se enquadre em quadro clínico
incapacitante definido no item Riscos Cobertos.
c. Cópia do Documento de Identidade, CPF e
comprovante de residência do Segurado.
d. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou
outro documento oficial que comprove o vínculo
empregatício do Segurado junto ao Estipulante,
quando o vínculo for empregatício;
e. Relatório do médico-assistente do Segurado,
indicando o início da doença, qualificado pela data em
que esta foi oficialmente diagnosticada; e detalhando
o quadro clínico incapacitante irreversível decorrente
de disfunções e ou insuficiências permanentes em
algum sistema orgânico ou segmento corporal que
ocasione e justifique a inviabilidade do pleno exercício
das relações autonômicas do Segurado.
f. Documentos médicos que tenham embasado o
diagnóstico inicial (comprobatórios do início da
doença), incluindo laudos e resultados de exames,
e que confirmem a evolução do quadro clínico
incapacitante irreversível, nas condições previstas no
item anterior.
6.1.2. A partir da entrega de toda documentação
especificada no item 6.1.1 destas Condições Especiais,
exigida e solicitada ao Segurado, a Seguradora terá o prazo
de até 30(trinta) dias para liquidação do sinistro.
6.1.3. Se necessário, em caso de dúvida fundada e
59
justificável, a Seguradora poderá solicitar outros
documentos para a elucidação dos fatos. Quando
solicitados pela Seguradora outros documentos ou
informações complementares que visem à plena
elucidação do sinistro, a contagem do prazo de
liquidação será suspensa, continuando a correr a
partir do dia útil subsequente àquele em que forem
completamente atendidas as exigências.
6.1.4. O Segurado se compromete a submeter-se à
avaliação médica com exame clínico, sempre que a
Seguradora julgar necessário para esclarecimento
de condições relacionadas ao quadro clínico
incapacitante, observado o item 6.4 destas Condições
Especiais.
6.1.5. Qualquer benefício somente passará a ser devido
após apresentação dos documentos que comprovem a
Invalidez Funcional Total Permanente por Doença.
6.1.6. O Segurado deve facilitar os meios para
obtenção dos documentos necessários à regulação do
sinistro. Sendo que o Segurado não poderá aproveitarse de sua recusa a submeter-se a exame médico
60
necessário, conforme estabelecido no Código Civil.
Funcional Permanente Total por Doença.
• 7. JUNTA MÉDICA
6.2. Data do Sinistro.
6.3.2. A Seguradora não considerará quadros clínicos
certificados por perícias e ou juntas médicas que
se baseiem na caracterização da incapacidade de
natureza profissional como medida para oficialização
de afastamentos laborativos, assim como, quaisquer
outros resultados que sejam subsidiados por
elementos médicos característicos apenas de graus de
incapacidade parcial.
7.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão
das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão
submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três)
membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro
pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido
pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os
honorários do médico que tiver designado; os do terceiro
serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora em partes
iguais.
6.2.1. A data da Invalidez Funcional Permanente Total
por Doença será a indicada na Declaração Médica.
6.2.2. A data da Invalidez Funcional Permanente
Total por Doença será consignada por médico que
esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste,
por profissional médico que já tenha lhe prestado
algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através
da verificação de evidências documentais apuradas
em registros lavrados por profissionais médicos em
qualquer tempo.
6.3. Não Reconhecimento da Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença.
6.3.1. A aposentadoria por invalidez concedida por
instituições oficiais de previdência social, assim como
por órgãos do poder público e por outras instituições
público-privadas, não caracteriza, por si só, quadro
clínico incapacitante que comprove a Invalidez
6.4. Despesas de Comprovação
As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez
Funcional Permanente Total por Doença são de
responsabilidade do próprio Segurado, salvo
aquelas realizadas diretamente pela Seguradora,
com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o
quadro clínico incapacitante. As providências que a
Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias
do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da
obrigação de pagamento do capital segurado.
7.2. A Seguradora formalizará por escrito a possibilidade
de constituição de junta médica, no prazo máximo de 15
dias, decorrido da data da contestação do Segurado.
7.3. O prazo para constituição da junta médica será
de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da
indicação do membro nomeado pelo Segurado.
7.4. Caso o Segurado se recuse a submeter-se a
exames ou perícias para constatação da invalidez e ou
elucidação das divergências, o direito à indenização ficará
automaticamente suspenso, sendo que a recusa à perícia
61
• 8. FORMA DE PAGAMENTO DO CAPITAL
SEGURADO
8.1. Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente
Total por Doença pela Seguradora, o pagamento do
capital segurado contratado será realizado sob a forma de
pagamento único ou parcelado sob a forma de renda certa
temporária, este último em prestações mensais, iguais
e sucessivas, conforme estabelecido no Contrato, como
antecipação da cobertura Básica de Morte.
8.2. Os capitais segurados pagos em forma de renda serão
a partir da data de sua concessão, atualizados anualmente,
com base no IPCA-IBGE, e acrescidos do valor resultante
da diferença gerada entre a atualização mensal da provisão
matemática de benefícios concedidos e a atualização anual
aplicada à renda.
• 9. CANCELAMENTO DO SEGURO
62
9.1. Ocorrendo a indenização por esta cláusula, fica
imediata e automaticamente cancelado o seguro
principal do Segurado, bem como qualquer outra
garantia inclusive de morte, cessando os pagamentos
de prêmios e processando a exclusão do Segurado
da apólice. Os prêmios eventualmente pagos após a
data da solicitação da indenização por invalidez serão
devolvidos atualizados monetariamente.
9.2. Não estando comprovada a Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença, o seguro continuará em
vigor, observadas as Condições Contratuais.
• 10. BENEFICIÁRIO
Constatada a Invalidez Funcional Permanente Total por
Doença, o Beneficiário será o próprio Segurado.
• 11. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em
Grupo que não tenham sido alteradas expressamente
por estas Condições Especiais.
ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA- INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF - TABELA
1 -TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS
CONEXOS
ATRIBUTOS
RELAÇÕES DO
SEGURADO COM O
COTIDIANO
médica ordenada judicialmente poderá suprir a prova que
se pretendida obter com o exame, conforme legislação
civil em vigor.
ESCALAS
1º GRAU:
O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM
CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA
LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; MANTÉM SUAS
ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O PENSAMENTO, A
MEMÓRIA E O JUÍZO DE VALOR.
PONTOS
00
2º GRAU:
O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE ASSISTÊNCIA À LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICASE COM DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS ATIVIDADES
DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS DE ORDEM
RELATIVAS OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE COGNIÇÃO.
10
3º GRAU:
O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA
MOBILIDADE OU NA FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS DE ORDEM
TOTALITÁRIA OU APRESENTA ALGUM GRAU DE ALIENAÇÃO
MENTAL.
20
63
64
2° GRAU:
O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E OU
INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADAS COMO REPERCUSSÕES SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM ESTÁGIO
QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO CONSTANTE (ASSISTIDO) E DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMA RESTRIÇÃO.
3° GRAU:
O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO ANORMAL, EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL,
CURSANDO COM DISFUNÇÕES E OU INSUFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE DEMANDE
SUPORTE MÉDICO MANTIDO (CONTROLADO), QUE ACARRETE
RESTRIÇÃO AMPLA A ESFORÇOS FÍSICOS E QUE COMPROMETA
A VIDA COTIDIANA, MESMO QUE COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO
HUMANO E OU TÉCNICO.
00
10
20
CONECTIVIDADE DO
SEGURADO COM A VIDA
CONDIÇÕES CLÍNICAS
E ESTRUTURAIS DO
SEGURADO
1° GRAU:
O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E/
OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU SISTEMAS,
POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE LHE PERMITA DESEMPENHAR
SUAS TAREFAS NORMAIS.
1° GRAU:
O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES DE VESTIR-SE E DESPIR-SE; DIRIGIR-SE AO BANHEIRO; LAVAR O ROSTO;
ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR-SE; BARBEAR-SE; BANHAR-SE;
ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE ÍNTIMA E DE
ASSEIO PESSOAL, SENDO CAPAZ DE MANTER A AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE SUPRIR SUAS NECESSIDADES DE PREPARO, SERVIÇO, CONSUMO E INGESTÃO DE ALIMENTOS.
2° GRAU:
O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE ROUPA;
ENTRAR E SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS NECESSIDADES
ALIMENTARES (MISTURAR OU CORTAR O ALIMENTO, DESCASCAR FRUTA, ABRIR UMA EMBALAGEM, CONSUMIR OS ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E TALHERES).
3° GRAU:
O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS ATIVIDADES DE HIGIENE E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIM COMO ÀQUELAS
RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE
REALIZAR SOZINHO SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE
SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS.
00
10
20
65
ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA - INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF
TABELA 2- TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS
PONTUAÇÃO
ANEXO ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA
COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA GLOSSÁRIO ESPECÍFICO À COBERTURA DE IFPD
Agravo Mórbido – piora de uma doença.
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E
OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40.
02
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO.
02
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU AGRAVO
MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA.
04
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM
ATIVIDADE.
04
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E
OU DE SUPORTE À SOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA.
08
Alienação Mental – distúrbio mental ou neuromental
em que haja alteração completa da personalidade,
comprometendo em definitivo o pensamento lógico
(juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória,
destruindo a capacidade de realizar atos eficientes,
objetivos e propositais e tornando o segurado total e
permanentemente impossibilitado para a vida civil.
Cardiopatia Grave – doença do coração assim classificada
segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de
Cardiopatia Grave”.
Cognição – conjunto de processos mentais usados no
pensamento, na memória, na percepção, na classificação,
no reconhecimento etc.
Conectividade com a Vida – capacidade do ser humano
de se relacionar como o meio externo que o cerca.
Aparelho Locomotor – conjunto de estruturas destinadas
ao deslocamento do corpo humano.
Consumpção – definhamento progressivo e lento do
organismo humano produzido por doença.
Atividade Laborativa – qualquer ação ou trabalho através
do qual o segurado obtenha renda.
Dados Antropométricos – no caso da Cobertura de
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o peso
e a altura do Segurado.
Auxílio – ajuda através de recurso humano e ou de
utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
66
Ato Médico – procedimento técnico-profissional
praticado por médico legalmente habilitado e regido por
Resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
Deambular – ato de andar livremente com o uso do
Aparelho Locomotor.
67
Declaração Médica – documento elaborado na forma de
relatório ou similar, onde o médico-assistente ou algum
outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o
estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos
correlatos.
Doença do Trabalho – aquela que mantém relação com
a atividade profissional ou com a função desempenhada,
sendo assim reconhecida através de perícia médica
previdenciária, onde há confirmação de causa e efeito
positiva (nexo causal).
Etiologia – causa de cada doença.
humano em responder positivamente ao tratamento
instituído.
Fatores de Risco e Morbidade – aquilo que favorece ou
facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença,
ou que com ela interage.
Relações Existenciais – aquelas que capacitam a
autonomia existencial do ser humano em suas relações de
conectividade com a vida.
Deficiência Visual – qualquer prejuízo da capacidade de
visão abaixo do considerado normal.
Doença em Estágio Terminal – aquela em estágio
sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva
de reversibilidade, sendo o paciente considerado
definitivamente fora dos limites de sobrevivência,
conforme atestado pelo médico assistente.
Hígido – saudável.
Sentido de Orientação – faculdade do indivíduo se
identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem
qualquer auxílio, como o meio ambiente externo que o
cerca.
Doença Neoplásica Maligna Ativa – crescimento celular
desordenado, provocado por alterações genéticas no
metabolismo e nos processos de vida básicos das células
que controlam seu crescimento e multiplicação. São os
chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
Prognóstico – juízo médico baseado no diagnóstico e nas
possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e
termo de uma doença.
Disfunção Imunológica – incapacidade do organismo
de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos
causadores de doença.
Doença Crônica – doença com período de evolução
que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo
indeterminado.
Doença Crônica em Atividade – doença crônica que se
mantém ativa apesar do tratamento.
Doença Crônica de Caráter Progressivo – doença
crônica que se mantém evolutiva em curso de piora,
apesar do tratamento.
68
Doença Profissional – aquela que decorre
especificamente do exercício de determinada profissão.
Estados Conexos – representa o relacionamento
consciente e normal do Segurado com o meio externo.
Médico Assistente – médico que está assistindo ao
Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência
continuada.
Quadro Clínico – conjunto das manifestações mórbidas
objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
Sequela – qualquer lesão anatômica ou funcional que
permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma
doença.
Transferência Corporal – capacidade do Segurado se
deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
Recidiva – reaparecimento de uma doença algum tempo
depois de um acometimento.
Refratariedade Terapêutica – incapacidade do organismo
69
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE MORTE DE EMPREGADO
DOMÉSTICO (MED)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir o pagamento do
capital segurado por morte de empregado doméstico do
segurado principal, até o limite contratado, de acordo
com os riscos cobertos e condições contratuais.
70
Empregado Doméstico: empregada doméstica (serviços
do lar), babá, acompanhante de idosos, governanta,
cozinheira, arrumadeira, passadeira, copeira, porteiro e
motorista.
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos
mencionados no item Riscos Excluídos, constante das
Condições Gerais.
• 2. RISCOS COBERTOS
• 4. CAPITAL SEGURADO
O risco coberto por esta garantia é a morte de empregado
doméstico do Segurado principal, por causas naturais ou
acidentais.
Estarão cobertos exclusivamente os empregados
domésticos devidamente registrados pelo Segurado
principal, com carteira profissional de trabalho
assinada em data anterior à data do sinistro.
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa
à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Para fins desta cobertura, serão considerados como
4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do falecimento
do empregado doméstico segurado.
• 5. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE
SINISTROS
Os documentos necessários à liquidação de sinistros são:
a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela
Seguradora;
b. Certidão de Óbito do empregado doméstico do
Segurado principal;
c. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de
residência do empregado doméstico do Segurado
principal;
d. Documentos pessoais (Carteira de Identidade,
Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e
CPF) comprobatórios da condição de Beneficiário (s);
e. Carteira de Trabalho do empregado doméstico
segurado;
f. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
g. Ocorrência Policial (no caso de morte acidental).
h. Exame de teor alcoólico, quando for o caso;
i. Laudo da Necropsia.
• 6. BENEFICIÁRIOS
O Beneficiário será aquele indicado pelo empregado
doméstico para recebimento da indenização em caso de
sua morte, prevalecendo os demais termos das Condições
Gerais deste seguro.
• 7. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em
Grupo que não tenham sido alteradas expressamente
por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS,
HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMH)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Segurado,
o reembolso de despesas médicas, hospitalares e
odontológicas, até o limite do capital segurado
contratado, no caso de acidente pessoal sofrido pelo
mesmo, de acordo com os riscos cobertos e condições
contratuais.
• 2. RISCOS COBERTOS
2.1. Está coberto o reembolso, limitado ao capital
segurado, das despesas médicas, hospitalares e
odontológicas efetuadas pelo Segurado para seu
71
tratamento, exclusivamente decorrentes de acidente
pessoal coberto.
2.2. Consideram-se despesas médicas, hospitalares e
odontológicas, aquelas efetuadas pelo Segurado, para
seu tratamento sob orientação médica, iniciado nos 30
(trinta) primeiros dias contados da data do acidente.
Estão cobertas as despesas médicas e dentárias, bem
como diárias hospitalares incorridas, a critério médico,
e necessárias para o restabelecimento do Segurado,
observados os critérios a seguir:
a. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores
de serviços médico, hospitalares e odontológicos,
desde que legalmente habilitados.
b. As despesas efetuadas no exterior devem ser
ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da
data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado
e respeitando-se o capital segurado.
c. Desde que preservada a livre escolha, pode a
Seguradora estabelecer acordos ou convênios
com prestadores de serviços médico, hospitalares
e odontológicos, para facilitar a prestação da
assistência ao Segurado.
72
2.3. Pelo mesmo acidente, somente serão pagas
despesas médicas, hospitalares e odontológicas até o
limite do capital contratado.
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes no item Riscos
Excluídos, constante das Condições Gerais, estão,
também, expressamente excluídas desta cobertura as
despesas decorrentes de:
a. Aquisição, instalação ou manutenção de aparelhos
que se referem à órteses de qualquer natureza e a
próteses de caráter permanente, salvo as próteses
pela perda de dentes naturais.
b. Prática pelo Segurado, mesmo que por indicação
médica para auxiliar na recuperação de lesões
decorrentes de acidente, de fisioterapia, natação,
ginástica, musculação, hidroginástica, hidroterapia,
RPG (Reeducação Postural Global), Holfing e
Terapia Ocupacional;
c. Utilização de aparelhos tensores ou estabilizadores
de material sintético.
d. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
e. Gravidez, do parto ou de aborto;
f. Perturbações e intoxicações alimentares de
qualquer espécie;
g. Choque anafilático e suas consequências;
h. Danos estéticos;
i. Intercorrências ou complicações consequentes
da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente
coberto;
j. Estados de convalescença (após a alta médica) e as
despesas de acompanhantes;
k. Internações hospitalares, tratamentos
ambulatoriais, exames diagnósticos, terapias e
consultas médicas realizadas por profissionais de
especialidades não reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina ou por médicos que não sejam
legalmente habilitados.
l. Eventos não decorrentes de acidente pessoal
coberto.
• 4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do acidente que
deu origem ao sinistro.
4.3. A reintegração do capital é automática após
cada acidente, até o valor indenizado, não havendo a
reintegração para danos causados em virtude do mesmo
evento.
• 5. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
5.1. A indenização relativa a qualquer sinistro amparado
por esta cobertura não poderá exceder o valor total das
despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas
pelo Segurado em consequência do respectivo evento
coberto.
5.2. Na ocorrência de sinistro contemplado por
coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos
interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas,
a distribuição de responsabilidade entre as sociedades
seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes
disposições:
73
I. será calculada a indenização individual de cada
cobertura como se o respectivo contrato fosse o
único vigente, considerando-se, quando for o caso,
franquias, participações obrigatórias do segurado e
limite máximo de indenização da cobertura;
II. será definida a soma das indenizações individuais
das coberturas concorrentes de diferentes apólices,
relativas aos prejuízos comuns, de acordo com o inciso
I dessa cláusula;
III.se a quantia a que se refere o inciso II desta cláusula
for igual ou inferior ao prejuízo vinculado às
coberturas concorrentes, cada sociedade seguradora
envolvida participará com a respectiva indenização
individual, assumindo o segurado a responsabilidade
pela diferença, se houver;
IV. se a quantia a que se refere o inciso II for maior que
o prejuízo vinculado às coberturas concorrentes,
cada sociedade seguradora envolvida participará com
percentual do prejuízo correspondente à razão entre
a respectiva indenização individual e a soma a que se
refere aquele inciso.
74
• 6. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE
SINISTROS
Os documentos necessários à liquidação de sinistros são:
a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela
Seguradora;
b. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de
residência do segurado;
c. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou
outro documento oficial que comprove o vínculo
empregatício do Segurado junto ao Estipulante,
quando o vínculo for empregatício;
d. Ocorrência Policial, quando houver;
e. Comprovantes originais de despesas médicas,
hospitalares, odontológicas, farmacêuticas, entre
outras, bem como a receita médica e os relatórios
do(s) médico(s) assistente(s).
• 7. BENEFICIÁRIO
O Beneficiário será o próprio Segurado.
• 8. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido
alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE AUXÍLIO COMPLEMENTAR
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ACIT)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao trabalhador
afastado, um benefício complementar salarial em relação
ao auxílio garantido pela Previdência Social, dentro dos
limites estabelecidos no contrato, no caso de afastamento
temporário decorrente de acidente ou doença do
segurado, ocorrido durante a vigência da apólice, de
acordo com os riscos cobertos e condições contratuais.
• 2. RISCOS COBERTOS
2.1. O risco coberto por esta garantia é o afastamento
por doença ou acidente do segurado, ocorrido durante a
vigência do seguro, que gere necessidade de interrupção
temporária e involuntária de exercer sua atividade
profissional por um período contínuo e ininterrupto
superior ao período de franquia, comprovada nos termos
determinados pela Previdência Social.
2.2. Esta cobertura é aplicável exclusivamente a
Segurados com vínculo empregatício e registro em
Carteira de Trabalho.
2.3. Retornando às suas atividades laborativas, o
segurado não poderá usufruir novamente do benefício
desta garantia em prazo inferior ao estipulado na
apólice, contados da data de seu retorno do último
afastamento.
2.4. Caso o Segurado tenha que retornar à situação de
incapacidade temporária em consequência de evento
para o qual já havia recebido alta médica, cuja origem ou
causa tenha sido o mesmo acidente ou doença coberta,
tais períodos de incapacidade serão considerados como
um mesmo evento, exceto quando o intervalo entre os
mesmos for superior a 6 (seis) meses.
75
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
na data do evento.
Os riscos excluídos nesta cláusula são os mesmos
mencionados no item Riscos Excluídos, constante das
Condições Gerais.
5.2. Em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, além da
franquia estabelecida na apólice, a indenização será paga
de forma proporcional ao número de dias de afastamento.
• 4. FRANQUIA
5.3. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do afastamento
do Segurado de suas atividades profissionais, devidamente
comprovada.
4.1. A franquia será estabelecida na apólice e não
poderá ser superior a 15 (quinze) dias, contados a
partir da data do afastamento do Segurado, constante
do relatório médico.
4.2. O Segurado somente terá direito à
complementação salarial de que trata esta cobertura
no caso de afastamento de suas atividades profissionais
pelo tempo superior à franquia de dias estabelecida
na apólice, e desde que sejam dias consecutivos e
ininterruptos.
• 5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O capital segurado é a importância máxima mensal a
ser indenizada, conforme estabelecido na apólice, vigente
76
5.4. O período máximo de recebimento deste auxílio será
estabelecido na proposta e apólice.
• 6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
Estão cobertos os eventos ocorridos no Brasil.
• 7. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE
SINISTROS
7.1. Os documentos necessários à liquidação de sinistros
são:
a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela
b.
c.
d.
e.
Seguradora;
CPF, Carteira de Identidade e comprovante de
residência do Segurado;
Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou
outro documento oficial que comprove o vínculo
empregatício do Segurado junto ao Estipulante,
quando o vínculo for empregatício;
Ocorrência Policial, quando houver;
Cópias autenticadas do Laudo Médico expedido pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS,
atestando a incapacidade temporária, bem como
documentos que comprovem o recebimento de
Auxílio-Doença.
7.2. Em todas as ocorrências poderão ser realizadas
perícias médicas pelo departamento médico da
Seguradora, sendo estas despesas custeadas pela
própria Seguradora.
• 8. BENEFICIÁRIO
As indenizações decorrentes desta cláusula serão pagas ao
próprio Segurado.
• 9. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido
alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO
HOSPITALAR POR ACIDENTE (DIH-A)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir o pagamento de
um valor diário fixo por dia de hospitalização do Segurado
em consequência de acidente pessoal, de acordo com os
riscos cobertos e condições contratuais.
• 2. RISCOS COBERTOS
2.1. Estão cobertas as diárias de internação hospitalar
do Segurado, determinadas por médico e comprovadas
por meio da documentação obrigatória, por motivo de
acidente pessoal, ocorrido durante a vigência do risco
individual, após o período de franquia contratado.
77
2.2. Esta cobertura não garante a internação ou vaga em
Hospital, que devem ser procuradas pelo Segurado, seu
médico ou por quem os represente.
2.3. Para os fins desta cláusula, entende-se:
Hospital: Estabelecimento público ou privado,
legalmente constituído, licenciado, devidamente instalado
e equipado para a prática de tratamentos médicos, clínicos
ou cirúrgicos, em regime de internação.
Hospitalização ou Internação Hospitalar: É a
permanência em hospital em regime de internação,
indicada por profissional médico habilitado, caracterizada
pela utilização de acomodação de que o estabelecimento
disponha para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não
possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar
ou em consultório.
2.4. Pelo mesmo evento, o número de diárias indenizadas
não pode superar a quantidade contratada, respeitando o
limite máximo de 365 diárias por evento.
2.5. Caso o Segurado seja submetido a mais de uma
internação que tenham por origem ou causa o mesmo
acidente, tais internações serão consideradas como
78
um mesmo evento, exceto quando o intervalo entre as
internações for superior a 6 (seis) meses.
2.6. Esta cobertura não pode ser contratada
simultaneamente com a Cobertura de Diárias de
Internação Hospitalar por Acidente ou Doença (DIHAD).
2.7. Nos seguros para menores de 14 (quatorze) anos,
esta cobertura destina-se exclusivamente ao reembolso
das despesas havidas com o pagamento das diárias
hospitalares, mediante a apresentação das contas
originais das despesas e dos relatórios do médico
responsável.
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no item Riscos
Excluídos, constante das Condições Gerais, estão
expressamente excluídos desta cobertura reclamações
que abranjam:
a. Doenças mentais, psiquiátricas, estresse
e depressão, incluindo as internações em
departamentos psiquiátricos de hospitais gerais ou
prontos-socorros para tratamento destas doenças e/
ou aquelas que exijam psicanálise, sonoterapia ou
psicoterapia;
b. Internações domiciliares (home-care);
c. Internações em clínicas ou instituições para
acomodação ou tratamento de idosos, incluindo
asilos e casas de repouso;
d. Internação para tratamento, acomodação e/
ou reabilitação de viciados em álcool, drogas e
qualquer outra substância que cause dependência
psicotrópica, exceto se a internação for
decorrente de acidente pessoal coberto;
e. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
f. Gravidez, parto ou aborto e quaisquer
complicações ou consequências decorrentes da
gravidez, do parto ou do aborto;
g. Perturbações e intoxicações alimentares de
qualquer espécie;
h. O choque anafilático e suas consequências;
i. Danos estéticos;
j. Cirurgias plásticas, exceto as pós-acidentais
restauradoras que sejam necessárias para
restabelecimento do Segurado em decorrência de
acidente coberto;
k. A perda de dentes ou tratamento odontológico de
qualquer espécie;
l. Intercorrências ou complicações consequentes
da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente
coberto;
m. Internações hospitalares para investigação
diagnóstica, espera para a realização de cirurgia,
avaliação do estado de sanidade (check-up),
repouso ou geriatria;
n. Estados de convalescença (após a alta médica) e as
despesas de acompanhantes;
o. Internações hospitalares realizadas por
profissionais de especialidades não reconhecidas
pelo Conselho Federal de Medicina ou por médicos
que não sejam legalmente habilitados;
p. Infecções oportunistas e toda e qualquer
doença provocada pela Síndrome da Deficiência
Imunológica Adquirida (AIDS);
q. Furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da
natureza;
r. Lesões corporais, bem como suas consequências,
79
s.
t.
u.
v.
decorrentes de acidentes ocorridos antes do início
da vigência do risco individual;
Automutilações e lesões auto-infligidas, estando o
Segurado mentalmente doente ou são;
Procedimentos não previstos no Código Brasileiro
de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos
experimentais e tratamentos medicamentosos não
reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização
de Medicina e Farmácia;
Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos
automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves
e assemelhados, sem a devida habilitação ou
sem a utilização de equipamentos de segurança
obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de
segurança;
Eventos não decorrentes de acidente pessoal
coberto.
• 4. FRANQUIA
A franquia será estabelecida na apólice e terá prazo
mínimo de 2 (duas) diárias e prazo máximo de 15
(quinze) diárias de internação hospitalar por evento,
iniciando-se a cobertura, nestes casos, a partir
80
da 3ª (terceira) ou da 16ª (décima sexta) diária,
respectivamente.
• 5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado para esta Cobertura será definido
na apólice, respeitado o limite máximo de 365 (trezentas e
sessenta e cinco) diárias, e representa o limite máximo de
indenização pelo mesmo evento.
5.2. Se for mencionado capital mensal na apólice, o
mesmo será divido por 30 (trinta) para fins de cálculo de
indenização de cada da diária de internação coberta.
5.3. Para determinação do capital segurado, na liquidação
dos sinistros, será considerada como data do evento,
a data da primeira internação decorrente do acidente
pessoal que provocou a internação do Segurado.
5.4. As indenizações objeto desta cobertura são
cumulativas com qualquer outra garantia da apólice.
5.5. A reintegração do capital segurado é automática após
cada sinistro.
• 6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
6.1. Com base na comunicação e comprovantes do
evento e estando devidamente caracterizada a internação
do Segurado, nos termos desta cobertura, a Seguradora
efetuará o pagamento das diárias obedecendo aos
seguintes critérios:
6.1.1. Quando a internação superar a 30 (trinta) dias,
os pagamentos serão efetuados mensalmente pela
Seguradora, tomando-se por base relatório médico
atualizado.
6.1.2. De posse do relatório médico atualizado,
a Seguradora efetuará o pagamento das diárias
correspondentes ao período em que o Segurado esteve
internado, a contar do primeiro dia após o período de
franquia contratado ou a contar do último pagamento
efetuado pela Seguradora, até a alta médica ou a utilização
do limite de diárias, estabelecidos na apólice.
6.1.3. Nos casos em que o período de internação não
superar 30 (trinta) dias a Seguradora providenciará um
único pagamento no valor correspondente às diárias
em que o Segurado permaneceu internado, a contar do
primeiro dia de internação e descontado o período de
franquia contratado, até a alta médica.
6.2. O segurado deve autorizar seu médico-assistente e o
hospital a fornecer as informações clínicas solicitadas pelos
peritos médicos da Seguradora, os quais se comprometem
a zelar pela confidencialidade das mesmas, bem como
autoriza submeter-se à realização de exame físico pericial
por médico da seguradora.
6.3. Estando o Segurado em gozo de um benefício, não
fará jus a outro, mesmo que seja em consequência de
outro evento. Só será reconhecido pela Seguradora um
novo evento se o mesmo vier a ocorrer após o Segurado
obter alta médica definitiva do evento anterior. Não
haverá acumulação de indenizações em consequência de
eventos ocorridos em datas diferentes.
6.4. Os documentos necessários à liquidação de
sinistros são:
a. Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente
preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico
responsável, com a indicação do CRM;
81
b. Cópias autenticadas dos documentos do segurado:
Carteira de identidade, CPF e comprovante de
endereço;
c. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou
outro documento oficial que comprove o vínculo
empregatício do Segurado junto ao Estipulante,
quando o vínculo for empregatício;
d. Relatório do médico assistente comprovando o
período de afastamento, com o diagnóstico detalhado
e descrição do tratamento, assinado pelo médico
responsável e com indicação de CRM;
e. Declaração original do Hospital em papel timbrado,
carimbada e assinada pelo Diretor Clínico,
comprovando causa e data de internação e data de alta
médica;
f. Cópia autenticada do prontuário médico fornecido
pelo Hospital;
g. Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial,
se houver;
h. Cópia autenticada da Carteira Nacional de
Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido
pelo Segurado;
i. Cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e
de teor alcoólico, quando necessário.
82
j. Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando
obrigatório;
k. Comprovantes originais do pagamento das diárias
hospitalares quando tratar-se de segurado menor de
14 anos.
um valor diário fixo por dia de hospitalização do Segurado
em consequência de acidente pessoal ou doença, de
acordo com os riscos cobertos e condições contratuais.
• 7. BENEFICIÁRIO
2.1. Estão cobertas as diárias de internação hospitalar
do Segurado, determinadas por médico e comprovadas
por meio da documentação obrigatória, por motivo de
acidente pessoal ou doença, ocorridos durante a vigência
do risco individual, após o período de carência, se houver,
e considerado o período de franquia contratado.
Constatada a necessidade de Internação Hospitalar por
Acidente, o Beneficiário será o próprio Segurado.
• 8. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido
alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO
HOSPITALAR POR ACIDENTE OU DOENÇA
(DIH-AD)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir o pagamento de
• 2. RISCOS COBERTOS
2.2. Esta cobertura não garante a internação ou vaga em
Hospital, que devem ser procuradas pelo Segurado, seu
médico ou por quem os represente.
2.3. Para os fins desta cláusula, entende-se:
Hospital: Estabelecimento público ou privado,
legalmente constituído, licenciado, devidamente instalado
e equipado para a prática de tratamentos médicos, clínicos
ou cirúrgicos, em regime de internação.
Hospitalização ou Internação Hospitalar: É a
permanência em hospital em regime de internação,
indicada por profissional médico habilitado, caracterizada
pela utilização de acomodação de que o estabelecimento
disponha para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não
possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar
ou em consultório.
2.4. Pelo mesmo evento, o número de diárias indenizadas
não pode superar a quantidade contratada, respeitando o
limite máximo de 365 diárias por evento.
2.5. Caso o Segurado seja submetido a mais de uma
internação que tenham por origem ou causa o mesmo
acidente ou a mesma doença, tais internações serão
consideradas como um mesmo evento, exceto quando o
intervalo entre as internações for superior a 6 (seis) meses.
2.6. Esta cobertura não pode ser contratada
simultaneamente com a Cobertura de Diárias de
Internação Hospitalar por Acidente (DIH-A).
2.7. Nos seguros para menores de 14 (quatorze) anos,
esta cobertura destina-se exclusivamente ao reembolso
das despesas havidas com o pagamento das diárias
hospitalares, mediante a apresentação das contas
83
originais das despesas e dos relatórios do médico
responsável.
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
84
Além dos riscos mencionados no item Riscos
Excluídos, constante das Condições Gerais, estão
expressamente excluídos desta cobertura reclamações
que abranjam:
a. Doenças mentais, psiquiátricas, estresse
e depressão, incluindo as internações em
departamentos psiquiátricos de hospitais gerais ou
prontos-socorros para tratamento destas doenças e/
ou aquelas que exijam psicanálise, sonoterapia ou
psicoterapia;
b. Internações domiciliares (home-care);
c. Internações em clínicas ou instituições para
acomodação ou tratamento de idosos, incluindo
asilo e casas de repouso;
d. Internação para tratamento, acomodação e/
ou reabilitação de viciados em álcool, drogas e
qualquer outra substância que cause dependência
psicotrópica, exceto se a internação for
decorrente de acidente pessoal coberto;
e. Diálises e hemodiálises;
f. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
g. Gravidez, parto ou aborto e quaisquer
complicações ou consequências decorrentes da
gravidez, do parto ou do aborto;
h. Perturbações e intoxicações alimentares de
qualquer espécie;
i. O choque anafilático e suas consequências;
j. Cirurgias para correção de fimose, ligadura
de trompas ou vasectomia, tratamentos para
infertilidade ou inseminação artificial;
k. Quaisquer tipos de tratamentos ou danos estéticos,
tratamentos rejuvenescedores, para obesidade ou
emagrecimento, incluindo gastroplastia redutora;
l. Cirurgias plásticas e despesas com compra de
prótese, confecção de óculos e lentes de contato
(salvo as cirurgias pós-acidentais restauradoras e as
reparadoras de cirurgias decorrentes de neoplasias
malignas);
m. A perda de dentes ou tratamento odontológico de
qualquer espécie;
n. Intercorrências ou complicações consequentes
da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente
o.
p.
q.
r.
s.
t.
u.
v.
coberto;
Internações hospitalares para investigação
diagnóstica, espera para a realização de cirurgia,
avaliação do estado de sanidade (check-up),
repouso ou geriatria;
Estados de convalescença (após a alta médica) e as
despesas de acompanhantes;
Internações hospitalares realizadas por
profissionais de especialidades não reconhecidas
pelo Conselho Federal de Medicina ou por médicos
que não sejam legalmente habilitados;
Infecções oportunistas e toda e qualquer
doença provocada pela Síndrome da Deficiência
Imunológica Adquirida (AIDS);
Furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da
natureza;
Lesões corporais, bem como suas consequências,
decorrentes de acidentes ocorridos antes do início
da vigência do risco individual;
Automutilações e lesões auto-infligidas, estando o
Segurado mentalmente doente ou são;
Procedimentos não previstos no Código Brasileiro
de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos
experimentais e tratamentos medicamentosos não
reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização
de Medicina e Farmácia;
w. Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos
automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves
e assemelhados, sem a devida habilitação ou
sem a utilização de equipamentos de segurança
obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de
segurança;
x. Eventos não decorrentes de risco coberto.
• 4. CARÊNCIA
A carência para Diárias de Internação Hospitalar será
estabelecida na apólice, não podendo ser superior a 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de início do
risco individual, do aumento do Capital Segurado, na
parte que se refere a esse aumento ou da recondução
do seguro, se suspenso, não havendo cobertura para
internações decorrentes de doenças iniciadas antes ou
durante o referido período. Não se aplica a carência
para internações decorrente de acidente pessoal
coberto.
85
• 5. FRANQUIA
A franquia será estabelecida na apólice e terá prazo
mínimo de 2 (duas) diárias e prazo máximo de 15
(quinze) diárias de internação hospitalar por evento,
iniciando-se a cobertura, nestes casos, a partir
da 3ª (terceira) ou da 16ª (décima sexta) diárias,
respectivamente, sem prejuízo da carência mencionada
na cláusula anterior.
• 6. CAPITAL SEGURADO
6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura será definido
na apólice, respeitado o limite máximo de 365 (trezentas e
sessenta e cinco) diárias, e representa o limite máximo de
indenização pelo mesmo evento.
6.2. Se for mencionado capital mensal na apólice, o
mesmo será divido por 30 (trinta) para fins de cálculo de
indenização de cada da diária de internação coberta.
6.3. Para determinação do capital segurado, na liquidação
dos sinistros, será considerada como data do evento, a data
da primeira internação decorrente do acidente pessoal ou
86
doença que provocou a internação do Segurado.
6.4. As indenizações objeto desta cobertura são
cumulativas com qualquer outra garantia da apólice.
franquia contratado ou a contar do último pagamento
efetuado pela Seguradora, até a alta médica ou a utilização
do limite de diárias, estabelecidos na apólice.
6.5. A reintegração do capital segurado é automática após
cada sinistro.
7.1.3. Nos casos em que o período de internação não
superar 30 (trinta) dias a Seguradora providenciará um
único pagamento no valor correspondente às diárias
em que o Segurado permaneceu internado, a contar do
primeiro dia de internação e descontado o período de
franquia contratado, até a alta médica.
• 7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
7.1. Com base na comunicação e comprovantes do
evento e estando devidamente caracterizada a internação
do Segurado, nos termos desta Cobertura, a Seguradora
efetuará o pagamento das diárias obedecendo aos
seguintes critérios:
7.1.1. Quando a internação superar a 30 (trinta) dias,
os pagamentos serão efetuados mensalmente pela
Seguradora, tomando-se por base relatório médico
atualizado.
7.1.2. De posse do relatório médico atualizado,
a Seguradora efetuará o pagamento das diárias
correspondentes ao período em que o Segurado esteve
internado, a contar do primeiro dia após o período de
7.2. O segurado deve autorizar seu médico-assistente e o
hospital a fornecer as informações clínicas solicitadas pelos
peritos médicos da Seguradora, os quais se comprometem
a zelar pela confidencialidade das mesmas, bem como
autoriza submeter-se à realização de exame físico pericial
por médico da seguradora.
7.3. Estando o Segurado em gozo de um benefício, não
fará jus a outro, mesmo que seja em consequência de
outro evento. Só será reconhecido pela Seguradora um
novo evento se o mesmo vier a ocorrer após o Segurado
obter alta médica definitiva do evento anterior. Não
haverá acumulação de indenizações em consequência de
eventos ocorridos em datas diferentes.
7.4. Os documentos necessários à liquidação de
sinistros são:
a. Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente
preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico
responsável, com a indicação do CRM;
b. Cópias autenticadas dos documentos do segurado:
Carteira de identidade, CPF e comprovante de
endereço;
c. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou
outro documento oficial que comprove o vínculo
empregatício do Segurado junto ao Estipulante,
quando o vínculo for empregatício;
d. Relatório do médico assistente comprovando o
período de afastamento, com o diagnóstico detalhado
e descrição do tratamento, assinado pelo médico
responsável e com indicação de CRM;
e. Declaração original do Hospital em papel timbrado,
carimbada e assinada pelo Diretor Clínico,
comprovando causa e data de internação e data de alta
médica;
f. Cópia autenticada do prontuário médico fornecido
pelo Hospital;
87
g. Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial,
se houver;
h. Cópia autenticada da Carteira Nacional de
Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido
pelo Segurado;
i. Cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e
de teor alcoólico, quando necessário.
j. Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando
obrigatório;
k. Comprovantes originais do pagamento das diárias
hospitalares quando tratar-se de segurado menor de
14 anos.
• 8. BENEFICIÁRIO
Constatada a necessidade de Internação Hospitalar
por Acidente ou Doença, o Beneficiário será o próprio
Segurado.
• 9. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido
alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
88
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE DOENÇA CONGÊNITA DE
FILHO (DCFI)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir, ao Segurado
Principal, o pagamento do capital segurado contratado,
no caso de doença congênita coberta de seu filho, de
acordo com os riscos cobertos e condições contratuais.
• 2. RISCOS COBERTOS
2.1. O risco coberto por esta garantia é o nascimento
de filho do(a) segurado(a) com doença congênita, se tal
doença congênita for constatada até o final do 6º mês
após o nascimento e durante a vigência do contrato do
Segurado Principal.
2.2. Estão abrangidas no âmbito desta cobertura,
exclusivamente, as seguintes doenças congênitas:
a. Malformações congênitas do sistema nervoso
b. Malformações congênitas do aparelho circulatório
c. Fenda labial e fenda palatina
d.
e.
f.
g.
h.
i.
j.
Ausência atresia e estenose do intestino delgado
Testículo não-descido
Outras malformações do aparelho geniturinário
Deformidades congênitas dos pés
Anomalias cromossômicas NCOP
Sífilis congênita
Anomalias dentofaciais
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no item Riscos
Excluídos, constante das Condições Gerais, estão
expressamente excluídos os eventos ocorridos em
consequência:
a. Do parto ou aborto e suas consequências;
b. Se quando da contratação do seguro a doença
congênita do filho já for de conhecimento do
segurado e este não informar.
• 4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
4.2. Considerar-se-á como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, quando da liquidação
dos sinistros, a data de constatação da doença congênita
do filho do segurado indicada na declaração médica.
4.3. Quando ambos os cônjuges forem componentes do
grupo segurado, os filhos serão segurados apenas uma vez,
considerando-se dependentes do cônjuge de maior capital
segurado, sendo este denominado Segurado Principal para
efeito desta cláusula.
• 5. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE
SINISTROS
Os documentos necessários à liquidação de sinistros são:
a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela
Seguradora;
b. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de
residência do Segurado;
c. Carteira de Trabalho, Contrato de Trabalho ou
outro documento oficial que comprove o vínculo
empregatício do Segurado Principal junto ao
Estipulante, quando o vínculo for empregatício;
89
d. Certidão de Nascimento do filho segurado;
e. Relatório do médico-assistente indicando a patologia
e data em que esta foi oficialmente diagnosticada e
detalhando o quadro clínico;
f. Documentos médicos que tenham embasado o
diagnóstico inicial (comprobatórios do diagnóstico da
doença), incluindo laudos e resultados de exames.
• 6. BENEFICIÁRIO
As indenizações decorrentes desta cláusula serão pagas ao
Segurado Principal.
• 7. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em
Grupo que não tenham sido alteradas expressamente
por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE RESCISÃO TRABALHISTA (RT)
• 1. OBJETIVO
Garantir o pagamento de indenização, até o limite do
capital segurado, de acordo com os riscos cobertos e
condições contratuais.
• 2. GARANTIA AO ESTIPULANTE
2.1. Esta cláusula garantirá ao Estipulante o pagamento
de indenização, no valor do capital segurado contratado,
para fazer frente ao pagamento de verba rescisória, em
razão da Rescisão Trabalhista, exclusivamente por morte
do Segurado Principal.
2.2. Para fins desta cláusula, considera-se Rescisão
Trabalhista a extinção do Contrato de Trabalho,
exclusivamente pela morte do Segurado.
2.3. O legítimo interesse do Estipulante em figurar
como Beneficiário se caracteriza pelos gastos imediatos e
inesperados, consequentes da rescisão trabalhista e gastos
90
incorridos com sua formação profissional, intrínsecos à
relação de vínculo empregatício.
2.4. Esta cláusula somente poderá ser contratada nos
seguintes casos:
a. Para seguros não contributários, quando o
Estipulante for o responsável pelo pagamento
integral do prêmio;
b. Quando o vínculo do Segurado com o Estipulante
for exclusivamente empregatício, ou seja, para
segurados que possuam registro em carteira
profissional feito pelo Estipulante antes do sinistro.
O registro anterior ao sinistro deve ser comprovado
pela CAGED do mês imediatamente anterior.
• 3. RISCO COBERTO
O risco coberto por esta garantia é a morte do Segurado,
por causas naturais ou acidentais.
• 4. RISCOS EXCLUÍDOS
São os mesmos previstos nas Condições Gerais do
Seguro.
• 5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O capital segurado é a importância máxima a ser
indenizada, conforme estabelecido na apólice e vigente na
data do evento.
5.2. Considera-se como data do evento, para efeito de
determinação do capital segurado, a data do falecimento
do Segurado.
• 6. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE
SINISTROS
Os documentos necessários à liquidação de sinistros são:
a. Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela
Seguradora;
b. Certidão de Óbito do Segurado;
c. CNPJ, Contrato Social e comprovante de endereço do
Estipulante;
d. CPF, Carteira de Identidade e comprovante de
residência do Segurado;
e. Carteira de Trabalho e/ou Contrato de Trabalho do
Segurado;
f. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
91
g. Ocorrência Policial (no caso de morte acidental).
• 2. RISCOS COBERTOS
• 7. BENEFICIÁRIOS
2.1. O risco coberto por esta garantia é a incapacidade
temporária do Segurado, por motivo de acidente pessoal
ocorrido durante a vigência do risco individual, após
o período de franquia contratado, que provoque o
afastamento de suas atividades remuneradas, determinado
por médico e atestado por exames complementares.
A incapacidade temporária é caracterizada pela
impossibilidade contínua e ininterrupta do Segurado
exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período
em que se encontrar sob tratamento médico.
O Beneficiário será sempre e unicamente o Estipulante.
• 8. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais Seguro de Vida em
Grupo que não tenham sido alteradas expressamente
por estas condições especiais e que têm aplicação
suplementar às presentes condições.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA POR ACIDENTE (DIT-A)
• 1. OBJETIVO
Esta cláusula tem por objetivo garantir ao Segurado,
profissional liberal ou autônomo, o pagamento de diárias
seguradas, no caso de sua incapacidade temporária em
consequência de acidente pessoal, de acordo com os riscos
cobertos e condições contratuais.
92
2.2. Esta cobertura é aplicável exclusivamente a
Segurados sem vínculo empregatício, cuja renda advenha
de atividade autônoma que possa ser devidamente
comprovada, não se aplicando a Segurados com registro
em Carteira de Trabalho.
2.3. Pelo mesmo acidente coberto, o número de diárias
indenizadas não pode superar a quantidade contratada.
2.4. Caso o Segurado tenha que retornar à situação de
incapacidade temporária em consequência de lesão para o
qual já havia recebido alta médica, cuja origem ou causa
tenha sido o mesmo acidente coberto, tais períodos de
incapacidade serão considerados como um mesmo evento,
exceto quando o intervalo entre os mesmos for superior a
6 (seis) meses.
2.5. Esta cobertura não pode ser contratada
simultaneamente com a Cobertura de Diárias de
Incapacidade Temporária por Acidente ou Doença (DITAD).
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no item Riscos
Excluídos, constante das Condições Gerais, estão
expressamente excluídos desta cobertura reclamações
que abranjam:
a. Dorsalgias, radiculopatias, ciática e outras neurites;
b. Entesopatia;
c. Entorses, distensões, contusões;
d. Fraturas de elementos dentários, perda de dentes
ou tratamento odontológico de qualquer espécie;
e. Fraturas patológicas;
f. Lesões intra-articulares de joelho;
g. Lesões que não exijam atendimento médico;
h. Luxação de ombro (acrômio – clavicular ou gleno
umeral);
i. Síndromes compressivas nervosas;
j. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
k. Gravidez, parto ou aborto e quaisquer
complicações ou consequências decorrentes da
gravidez, do parto ou do aborto;
l. Perturbações e intoxicações alimentares de
qualquer espécie;
m. O choque anafilático e suas consequências;
n. Danos estéticos;
o. Cirurgias plásticas, exceto as pós-acidentais
restauradoras que sejam necessárias para
restabelecimento do Segurado em decorrência de
acidente coberto;
p. Intercorrências ou complicações consequentes
da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente
coberto;
q. Estados de convalescença (após a alta médica) e as
despesas de acompanhantes;
r. Doenças mentais ou psiquiátricas;
s. Internações hospitalares, tratamentos
93
t.
u.
v.
w.
x.
94
ambulatoriais, exames diagnósticos, terapias e
consultas médicas realizadas por profissionais de
especialidades não reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina ou por médicos que não sejam
legalmente habilitados.
Furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da
natureza;
Lesões corporais, bem como suas consequências,
decorrentes de acidentes ocorridos antes do início
da vigência do risco individual;
Automutilações e lesões auto-infligidas, estando o
Segurado mentalmente doente ou são;
Procedimentos não previstos no Código Brasileiro
de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos
experimentais e tratamentos medicamentosos não
reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização
de Medicina e Farmácia;
Atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos
automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves
e assemelhados, sem a devida habilitação ou
sem a utilização de equipamentos de segurança
obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de
segurança
y. Eventos não decorrentes de acidente pessoal
coberto.
• 4. FRANQUIA
4.1. A franquia será estabelecida na apólice e não
poderá ser superior a 15 (quinze) dias, contados a
partir da data do acidente coberto.
4.2. O Segurado somente terá direito à garantia de
Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente no
caso de afastamento de suas atividades profissionais
pelo tempo superior à franquia de dias estabelecida, e
desde que sejam dias consecutivos e ininterruptos.
• 5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O capital segurado para esta Cobertura será definido
na apólice, respeitado o limite máximo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) diárias, e representa o limite máximo de
indenização pelo mesmo evento.
5.2. Se for mencionado capital mensal na apólice, o
mesmo será divido por 30 (trinta) para fins de cálculo de
indenização de cada diária de incapacidade coberta.
5.3. Para determinação do capital segurado, na liquidação
dos sinistros, será considerada como data do evento a
data do acidente pessoal que provocou a incapacidade
temporária do Segurado.
5.4. As indenizações objeto desta cobertura são
cumulativas com qualquer outra garantia da apólice.
5.5. A reintegração do capital segurado é automática após
cada acidente.
• 6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
6.1. Com base na comunicação e comprovantes do evento
e estando devidamente caracterizada a incapacidade
temporária, nos termos desta Cobertura, a Seguradora
efetuará o pagamento das diárias obedecendo aos
seguintes critérios:
6.1.1. Quando a incapacidade temporária superar a 30
(trinta) dias, os pagamentos serão efetuados mensalmente
pela Seguradora, tomando-se por base relatório médico
atualizado, que deverá ser entregue pelo Segurado
imediatamente após seu retorno ao médico assistente.
6.1.2. A critério da Seguradora, e desde que definido na
apólice, o pagamento da indenização poderá ser feito
integralmente, com base nas diárias de afastamento
determinadas, dentro dos limites estabelecidos e
observadas as demais condições contratuais.
6.1.3. De posse do relatório médico atualizado,
a Seguradora efetuará o pagamento das diárias
correspondentes ao período em que o Segurado esteve
incapacitado de exercer suas atividades profissionais, a
contar do primeiro dia de afastamento, após o período
de franquia contratado ou a contar do último pagamento
efetuado pela Seguradora, até a alta médica ou a utilização
do limite de diárias, estabelecidos na apólice.
6.1.4. Nos casos em que o período de incapacidade
temporária não superar 30 (trinta) dias a Seguradora
providenciará um único pagamento no valor
correspondente às diárias em que o Segurado permaneceu
afastado, a contar do primeiro dia de afastamento de
suas atividades profissionais, após o período de franquia
95
contratado, até a alta médica.
6.2. O segurado deve autorizar seu médico-assistente e as
entidades de prestação de assistência médico-hospitalar
envolvidas no seu atendimento a fornecer as informações
clínicas solicitadas pelos peritos médicos da Seguradora, os
quais se comprometem a zelar pela confidencialidade das
mesmas, bem como autoriza submeter-se à realização de
exame físico pericial por médico da seguradora.
6.3. Estando o Segurado em gozo de um benefício desta
cobertura, não fará jus a outro benefício nesta mesma
cobertura, mesmo que o sinistro seja em consequência de
outro evento, quer tenha ocorrido na mesma data ou em
data diferente. Só será reconhecido pela Seguradora um
novo evento nesta cobertura se o mesmo vier a ocorrer
após o Segurado obter alta médica definitiva do evento
anterior.
6.4. Os documentos necessários à liquidação de
sinistros são:
a. Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente
preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico
responsável, com a indicação do CRM;
96
b. Cópias autenticadas dos documentos de identidade,
CPF e comprovante de residência do segurado;
c. Relatório médico comprovando o período de
afastamento, com o diagnóstico detalhado e descrição
do tratamento, assinado pelo médico responsável e
com indicação de CRM;
d. Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial,
se houver;
e. Cópia autenticada da Carteira Nacional de
Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido
pelo Segurado;
f. Cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e
de teor alcoólico, quando realizado.
• 7. JUNTA MÉDICA
7.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão
das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão
submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três)
membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro
pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido
pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os
honorários do médico que tiver designado; os do terceiro
serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora em partes
iguais.
• 9. CONDIÇÕES GERAIS
7.2. A Seguradora formalizará por escrito a possibilidade
de constituição de junta médica, no prazo máximo de 15
dias, decorrido da data da contestação do Segurado.
Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido
alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
7.3. O prazo para constituição da junta médica será
de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da
indicação do membro nomeado pelo Segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA DE DIÁRIAS DE INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA POR ACIDENTE OU DOENÇA
(DIT-AD)
7.4. Caso o Segurado se recuse a submeter-se a exames
ou perícias para constatação da incapacidade e ou
elucidação das divergências, o direito à indenização ficará
automaticamente suspenso, sendo que a recusa à perícia
médica ordenada pelo Juiz, poderá suprir a prova que se
pretendia obter com o exame, conforme legislação civil
em vigor.
• 1. OBJETIVO
• 8. BENEFICIÁRIO
• 2. RISCOS COBERTOS
Constatada a Incapacidade Temporária por Acidente, o
Beneficiário será o próprio Segurado.
2.1. O risco coberto por esta garantia é a incapacidade
temporária do Segurado, por motivo de acidente
pessoal ou doença, ocorridos durante a vigência do
risco individual, após o período de carência, se houver,
Esta cláusula tem por objetivo garantir ao Segurado,
profissional liberal ou autônomo, o pagamento de diárias
seguradas, no caso de sua incapacidade temporária em
consequência de acidente pessoal ou doença, de acordo
com os riscos cobertos e condições contratuais.
97
e considerado o período de franquia contratado, que
provoque o afastamento de suas atividades remuneradas,
determinado por médico e atestado por exames
complementares.
A incapacidade temporária é caracterizada pela
impossibilidade contínua e ininterrupta de o Segurado
exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período
em que se encontrar sob tratamento médico.
2.2. Esta cobertura é aplicável exclusivamente a
Segurados sem vínculo empregatício, cuja renda advenha
de atividade autônoma que possa ser devidamente
comprovada, não se aplicando a Segurados com registro
em Carteira de Trabalho.
2.3. Pelo mesmo evento, o número de diárias indenizadas
não pode superar a quantidade contratada.
2.4. Caso o Segurado tenha que retornar à situação de
incapacidade temporária em consequência de evento
para o qual já havia recebido alta médica, cuja origem ou
causa tenha sido o mesmo acidente ou doença coberta,
tais períodos de incapacidade serão considerados como
um mesmo evento, exceto quando o intervalo entre os
98
mesmos for superior a 6 (seis) meses.
2.5. Esta cobertura não pode ser contratada
simultaneamente com a Cobertura de Diárias de
Incapacidade Temporária por Acidente (DIT-A).
• 3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos mencionados no item Riscos
Excluídos, constante das Condições Gerais, estão
expressamente excluídos desta cobertura reclamações
que abranjam:
3.1Dorsalgias, radiculopatias, ciática e outras neurites;
3.2 Entesopatia;
3.3Entorses, distensões, contusões;
3.4 Fraturas de elementos dentários, perda de dentes
ou tratamento odontológico de qualquer espécie;
3.5 Fraturas patológicas;
3.6 Lesões intra-articulares de joelho;
3.7 Lesões ou doenças que não exijam atendimento
médico;
3.8 Luxação de ombro (acrômio – clavicular ou gleno
umeral);
3.9 Síndromes compressivas nervosas;
3.10 Diálises e hemodiálises;
3.11 Qualquer tipo de hérnia e suas consequências;
3.12 Gravidez, parto ou aborto e quaisquer
complicações ou consequências decorrentes da
gravidez, do parto ou do aborto;
3.13 As perturbações e intoxicações alimentares de
qualquer espécie;
3.14 O choque anafilático e suas consequências;
3.15 Cirurgias para correção de fimose, ligadura de
trompas ou vasectomia, tratamentos para infertilidade
ou inseminação artificial;
3.16 Quaisquer tipos de tratamentos ou danos
estéticos, tratamentos rejuvenescedores, para obesidade
ou emagrecimento, incluindo gastroplastia redutora;
3.17 Cirurgias plásticas, exceto as pós-acidentais
restauradoras e as reparadoras de cirurgias decorrentes
de neoplasias malignas que sejam necessárias para
restabelecimento do Segurado;
3.18 Intercorrências ou complicações consequentes
da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos, quando não decorrentes de risco coberto;
3.19 Internações hospitalares para investigação
diagnóstica, espera para a realização de cirurgia,
avaliação do estado de sanidade (check-up), repouso
ou geriatria;
3.20 Estados de convalescença (após a alta médica) e as
despesas de acompanhantes;
3.21 Doenças mentais ou psiquiátricas;
3.22 Internações hospitalares, tratamentos
ambulatoriais, exames diagnósticos, terapias e
consultas médicas realizadas por profissionais de
especialidades não reconhecidas pelo Conselho Federal
de Medicina ou por médicos que não sejam legalmente
habilitados;
3.23 Infecções oportunistas e toda e qualquer doença
provocada pela Síndrome da Deficiência Imunológica
Adquirida (AIDS);
3.24 Furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
3.25 Lesões corporais, bem como suas consequências,
decorrentes de acidentes ocorridos antes do início da
vigência do risco individual;
3.26 Automutilações e lesões auto-infligidas, estando o
Segurado mentalmente doente ou são;
3.27 Procedimentos não previstos no Código Brasileiro
de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos
experimentais e tratamentos medicamentosos não
99
reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de
Medicina e Farmácia;
3.28 Atos contrários à lei, inclusive a direção de
veículos automotores, incluindo motos, barcos,
aeronaves e assemelhados, sem a devida habilitação
ou sem a utilização de equipamentos de segurança
obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de
segurança.
• 4. CARÊNCIA
A carência para incapacidade temporária por motivo
de doença será estabelecida na apólice, não podendo
ser superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data de início do risco individual, do aumento do
Capital Segurado, na parte que se refere a esse aumento
ou da recondução do seguro, se suspenso, não havendo
cobertura para doenças iniciadas antes ou durante
o referido período. Não se aplica a carência para
incapacidade decorrente de acidente pessoal coberto.
100
poderá ser superior a 15 (quinze) dias, contados a
partir da data do afastamento do Segurado, constante
do relatório médico.
dos sinistros, será considerada como data do evento, a
data do acidente pessoal ou do diagnóstico da doença que
provocou a incapacidade temporária do Segurado.
5.2. O Segurado somente terá direito à garantia de
Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente ou
Doença no caso de afastamento de suas atividades
profissionais pelo tempo superior à franquia de dias
estabelecida, e desde que sejam dias consecutivos e
ininterruptos, sem prejuízo da carência mencionada na
cláusula anterior.
6.4. As indenizações objeto desta cobertura são
cumulativas com qualquer outra garantia da apólice.
• 6. CAPITAL SEGURADO
7.1. Com base na comunicação e comprovantes do evento
e estando devidamente caracterizada a incapacidade
temporária, nos termos desta Cobertura, a Seguradora
efetuará o pagamento das diárias obedecendo aos
seguintes critérios:
6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura será definido
na apólice, respeitado o limite máximo de 365 (trezentas e
sessenta e cinco) diárias, e representa o limite máximo de
indenização pelo mesmo evento.
• 5. FRANQUIA
6.2. Se for mencionado capital mensal na apólice, o
mesmo será divido por 30 (trinta) para fins de cálculo de
indenização de cada diária de incapacidade coberta.
5.1. A franquia será estabelecida na apólice e não
6.3. Para determinação do capital segurado, na liquidação
6.5. A reintegração do capital segurado é automática após
cada sinistro.
• 7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
7.1.1. Quando a incapacidade temporária superar a 30
(trinta) dias, os pagamentos serão efetuados mensalmente
pela Seguradora tomando-se por base relatório médico
atualizado, que deverá ser entregue pelo Segurado
imediatamente após seu retorno ao médico assistente.
7.1.2. A critério da Seguradora, e desde que definido na
apólice, o pagamento da indenização poderá ser feito
integralmente, com base nas diárias de afastamento
determinadas, dentro dos limites estabelecidos e
observadas as demais condições contratuais.
7.1.3. De posse do relatório médico atualizado,
a Seguradora efetuará o pagamento das diárias
correspondentes ao período em que o Segurado esteve
incapacitado de exercer suas atividades profissionais, a
contar do primeiro dia de afastamento, após o período
de franquia contratado ou a contar do último pagamento
efetuado pela Seguradora, até a alta médica ou a utilização
do limite de diárias, estabelecidos na apólice.
7.1.4. Nos casos em que o período de incapacidade
temporária não superar 30 (trinta) dias a Seguradora
providenciará um único pagamento no valor
correspondente às diárias em que o Segurado permaneceu
afastado, a contar do primeiro dia de afastamento de
suas atividades profissionais, após o período de franquia
contratado, até a alta médica.
7.2. O segurado deve autorizar seu médico-assistente e as
101
entidades de prestação de assistência médico-hospitalar
envolvidas no seu atendimento a fornecer as informações
clínicas solicitadas pelos peritos médicos da Seguradora, os
quais se comprometem a zelar pela confidencialidade das
mesmas, bem como autoriza submeter-se à realização de
exame físico pericial por médico da seguradora.
7.3. Estando o Segurado em gozo de um benefício desta
cobertura, não fará jus a outro benefício nesta mesma
cobertura, mesmo que o sinistro seja em consequência de
outro evento, quer tenha ocorrido na mesma data ou em
data diferente. Só será reconhecido pela Seguradora um
novo evento nesta cobertura se o mesmo vier a ocorrer
após o Segurado obter alta médica definitiva do evento
anterior.
7.4. Os documentos necessários à liquidação de
sinistros são:
a. Formulário AVISO DE SINISTRO, devidamente
preenchido e assinado pelo Segurado e pelo médico
responsável, com a indicação do CRM;
b. Cópias autenticadas do documento de identidade,
CPF e comprovante de residência do segurado;
c. Relatório do médico assistente comprovando o
102
período de afastamento, com o diagnóstico detalhado
e descrição do tratamento, assinado pelo médico
responsável e com indicação de CRM;
d. Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial
e peças do Inquérito Policial, se houver;
e. Cópia autenticada da Carteira Nacional de
Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido
pelo Segurado;
f. Cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e
de teor alcoólico, quando realizado.
• 8. JUNTA MÉDICA
8.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão
das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão
submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três)
membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro
pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido
pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os
honorários do médico que tiver designado; os do terceiro
serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora em partes
iguais.
8.2. A Seguradora formalizará por escrito a possibilidade
de constituição de junta médica, no prazo máximo de 15
dias, decorrido da data da contestação do Segurado.
8.3. O prazo para constituição da junta médica será
de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da
indicação do membro nomeado pelo Segurado.
8.4. Caso o Segurado se recuse a submeter-se a exames
ou perícias para constatação da incapacidade e ou
elucidação das divergências, o direito à indenização ficará
automaticamente suspenso, sendo que a recusa à perícia
médica ordenada pelo Juiz, poderá suprir a prova que se
pretendia obter com o exame, conforme legislação civil
em vigor.
• 9. BENEFICIÁRIO
Constatada a Incapacidade Temporária por Acidente ou
Doença, o Beneficiário será o próprio Segurado.
• 10. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido
alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE
CÔNJUGE DE FORMA AUTOMÁTICA (CA)
• 1. OBJETIVO
1.1. Garantir a inclusão do Cônjuge do Segurado
Principal na apólice e o pagamento do capital segurado
até o limite contratado, na ocorrência de evento coberto,
de acordo com as garantias contratadas.
1.2. Considera-se Cônjuge aquele legalmente reconhecido
como tal, inclusive o(a) companheiro(a) do Segurado
Principal, se ao tempo do contrato o Segurado era
separado judicialmente ou de fato, observada a Legislação
Brasileira a respeito.
1.3. Estão automaticamente excluídos desta cláusula
os cônjuges que façam parte do grupo de Segurados
Principais.
• 2. GARANTIAS
As coberturas de Morte, Assistência Funeral (ASF),
103
Auxílio Funeral (AUF), Morte Acidental (MA), Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Invalidez
Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD),
Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMH),
Diárias de Internação Hospitalar por Acidente (DIH-A),
Diárias de Internação Hospitalar por Acidente ou Doença
(DIH-AD), Diárias de Incapacidade Temporária por
Acidente (DIT-A) e Diárias de Incapacidade Temporária
por Acidente ou Doença (DIT-AD) poderão ser
estendidas ao cônjuge, quando expressamente contratadas
e ratificadas na apólice e certificado individual. As demais
coberturas não são extensivas.
• 3. INCLUSÃO NA APÓLICE
3.1. A inclusão do cônjuge se dá de forma automática a
partir da inclusão do Segurado Principal no seguro.
3.2. Também haverá a inclusão automática do cônjuge a
partir da data da união civil, quando posterior à inclusão
do Segurado Principal no seguro.
• 4. CAPITAL SEGURADO
O Capital Segurado do Cônjuge manterá uma relação
percentual com o capital do Segurado Principal, limitado
a 100%, conforme estabelecido na Apólice.
• 5. BENEFICIÁRIOS
5.1. A indenização por morte devida por esta cláusula será
paga ao Segurado Principal.
5.2. A indenização por outras causas e coberturas
contratadas será paga ao próprio cônjuge.
5.3. Na hipótese de morte simultânea do Segurado
Principal e do Cônjuge dependente, nos termos desta
cláusula, a indenização referente à cobertura do Cônjuge
deverá ser paga aos herdeiros legais do Segurado.
• 6. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE
SINISTROS
Além dos documentos previstos nas Condições Gerais
e Especiais, será necessária a apresentação da Certidão
104
de Casamento, no caso de cônjuge do Segurado, ou,
sendo companheira(o), de comprovação junto ao
órgão previdenciário de que a (o) companheira(o) é
reconhecida (o) como Beneficiária (o).
• 7. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido
alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE
FILHOS DE FORMA AUTOMÁTICA (FA)
• 1. OBJETIVO
1.1. Garantir a inclusão dos Filhos dependentes do
Segurado Principal na apólice e o pagamento do capital
segurado até o limite contratado, na ocorrência de evento
coberto.
1.2. Considera-se filho dependente aquele definido como
tal, de acordo com a legislação do Imposto de Renda.
1.3. Equiparam-se aos filhos os enteados e menores,
dependentes econômicos do Segurado Principal,
observado o subitem anterior.
1.4. Ficam automaticamente excluídos do âmbito de
cobertura desta cláusula os filhos e dependentes do
segurado que sejam componentes do grupo segurado
principal.
• 2. GARANTIAS
2.1. A cobertura de Morte, Morte Acidental (MA) e a
cobertura adicional de Despesas Médicas, Hospitalares e
Odontológicas (DMH) poderão ser estendidas aos filhos,
quando expressamente contratadas e ratificadas na apólice
e certificado individual. A cobertura de Assistência
Funeral (ASF), Auxílio Funeral (AUF) e as coberturas
adicionais de Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Acidente (IPA), também poderão ser estendidas aos filhos,
exceto aos menores de 14 anos. As demais coberturas
não são extensivas.
2.2. Quando contratada a Cláusula Suplementar de
Inclusão de Cônjuge, também farão parte do seguro os
105
filhos dependentes do cônjuge, de acordo com a legislação
do Imposto de Renda.
• 3. INCLUSÃO NA APÓLICE
3.1. A inclusão dos Filhos se dá de forma automática a
partir da inclusão do Segurado Principal no seguro.
3.2. Também haverá a inclusão automática dos Filhos
a partir da data de seu nascimento, quando posterior à
inclusão do Segurado Principal no seguro.
3.3. Quando ambos os cônjuges forem componentes
do grupo segurado, os filhos serão segurados apenas
uma vez, considerando-se dependentes do cônjuge
de maior capital segurado, sendo este denominado
Segurado Principal para efeito desta cláusula.
• 4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado manterá uma relação percentual
com o capital do Segurado Principal, limitado a 100%,
conforme estabelecido na Apólice.
106
4.2. No caso da morte de filhos menores de 14 anos,
nos termos da legislação específica, o capital segurado
destina-se apenas ao reembolso das despesas havidas
com o funeral, que devem ser comprovadas mediante
apresentação de contas originais especificadas, que
podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por
outros comprovantes satisfatórios, observando-se: a)
incluem-se entre as despesas com o funeral, as havidas
com translado; b) não estão cobertas as despesas com
aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
• 5. BENEFICIÁRIO
5.1. As indenizações decorrentes desta cláusula serão
pagas ao Segurado Principal.
5.2. Na hipótese de morte simultânea do Segurado
Principal e dos Filhos dependentes, nos termos desta
cláusula, a indenização referente à cobertura dos Filhos
deverá ser paga aos herdeiros legais do Segurado Principal.
• 6. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE
SINISTROS
Além dos documentos previstos nas Condições Gerais
e Especiais, será necessária a apresentação da Certidão
de Nascimento, no caso de filhos, ou sendo enteado ou
menores dependentes será necessário termo de Tutela
ou de Curatela e, ainda, conforme o caso, de cópia
da declaração de Imposto de Renda comprovando a
dependência econômica.
• 7. CONDIÇÕES GERAIS
Ratificam-se as Condições Gerais que não tenham sido
alteradas expressamente por estas Condições Especiais.
107
SERVIÇOS COMPLEMENTARES DISPONÍVEIS
As condições destes benefícios se referem exclusivamente
aos serviços complementares, os quais não fazem parte
das Condições Contratuais do seguro e são oferecidos
por liberalidade da Seguradora e fora daquelas condições
gerais, garantido ao Segurado a prestação dos serviços,
sem cobrança de prêmio adicional, observadas as
condições de cada serviço.
Os serviços estarão disponíveis, se relacionados na
Proposta, Apólice e Certificado.
ASSISTÊNCIA VIAGENS 24 HORAS
• 1. OBJETIVO
Garantir ao Segurado os serviços de Assistência Viagens,
24 horas por dia, durante todo o ano, conforme as
presentes condições.
• 2. AMBITO GEOGRÁFICO
Brasil e Exterior, de acordo com os serviços disponíveis
108
e especificados nesta condição, desde que o Segurado,
com residência habitual no Brasil, esteja fora de seu
Domicílio e que sua estadia fora da cidade não seja
superior a 60 dias.
• 3. DEFINIÇÕES
3.1. Segurado: são as pessoas físicas em favor das quais
se contrata o seguro e que poderão usufruir dos serviços
oferecidos nestas condições.
3.2. Segurado Principal: é a pessoa física contratante do
seguro, também considerado Segurado.
3.3. Segurados Dependentes: cônjuge e filhos do
Segurado Principal. Como filhos entende-se os até 21
(vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro)
anos de idade quando estiver cursando nível universitário
ou ainda, filhos dependentes do Segurado (pai ou
mãe) quando for portador de deficiência que o torne
inimputável. Independente da idade ou deficiência de
filhos, desde que em conformidade com o Regulamento
do Imposto de Renda.
3.4. Plano Individual: quando contratado cobertura de
morte natural e morte acidental apenas para o Segurado
Principal.
doenças crônicas ou preexistentes.
3.9. Domicílio: é o Município de residência do Segurado,
no Brasil, constante do cadastro.
3.5. Plano Familiar: quando contratado cobertura
de morte natural e morte acidental para Segurados
Dependentes.
• 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.6. Prestadora: empresa terceirizada e especializada,
contratada pela Seguradora, para realização dos serviços
aos seus Segurados.
3.7. Acidente Pessoal: é a ocorrência de fato
exclusivamente externo súbito, danoso e imprevisível,
involuntariamente causado, com data e local
caracterizados, causador de lesões físicas que por si só
e independente de qualquer outra causa, tenha como
consequência direta a necessidade de tratamento médico/
hospitalar de urgência.
3.8. Doença Súbita: é a alteração aguda do estado de
saúde do Segurado com a evolução curta e nítida que,
no momento do atendimento, acarreta sofrimento físico
intenso ou risco imediato a vida excluídos os casos de
4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser
realizado junto à Prestadora, através do número fornecido,
informando o nome completo e CPF do Segurado
Principal, local e detalhes da ocorrência. A não utilização
do serviço, implica na perda de seu direito.
4.2. Quando for contratado o Plano Familiar, os serviços
de Assistência Viagens são extensivos aos Segurados
Dependentes, mediante comprovação do grau de
parentesco (cônjuge ou filho).
4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério,
pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para
a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições.
4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não
implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento
de que passem a ser devidas indenizações previstas
109
em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e
certificado.
4.5. O atendimento aos serviços de Assistência Viagens
24 Horas serão prestados pela empresa USS Soluções
Gerenciadas Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que
colocará sua Central de Atendimento à disposição do
Segurado 24 (vinte quatro) horas por dia, durante todo o
ano.
Para solicitar o serviço de Assistência Viagens 24 Horas,
ligue para:
CENTRAL DE ASSISTÊNCIA
No Brasil: 0800 729 1400
No Exterior: 55 11 4133661
• 5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS
5.1. SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO EXTERIOR
a. Indicação jurídica:
Mediante solicitação do Segurado e a fim de assegurar
sua defesa perante qualquer tribunal em resultado de
procedimento criminal que contra ele seja movido, a
110
Prestadora fornecerá informações sobre advogados que
o possam patrocinar, sendo os respectivos honorários
e outras despesas daí decorrentes por conta do
Segurado.
Limite: Sem limite (custos por conta do Segurado).
b. Adiantamento de honorários legais
A fim de assegurar a defesa do Segurado perante
qualquer tribunal em resultado de procedimento
criminal que contra ele seja movido durante a viagem,
a Prestadora adiantará o pagamento das despesas com
honorários advocatícios.
a) A importância adiantada deverá ser devolvida pelo
Segurado à Prestadora no prazo de 60 (sessenta) dias a
serem contados da data do efetivo adiantamento;
b) O Segurado deverá assinar documento de
reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante
através de cheque caução a favor da Prestadora.
Limite: US$ 1.000,00 (mil dólares) por evento.
c. Adiantamento de cauções penais e custas
processuais
Custas Processuais - A Prestadora fornecerá, a título
de adiantamento, as cauções penais que sejam exigidas
ao Segurado para garantir as custas processuais e
procedimento criminal que contra ele seja movido,
desde que ocorrido durante a viagem e que não
envolva responsabilidade por atos voluntariamente
praticados.
Liberdade Provisória - Prestará ainda, a título de
adiantamento e até o limite no quadro acima fixado, a
caução que seja exigida para garantia da sua liberdade
provisória ou comparecimento em julgamento, em
razão de procedimento criminal contra ele movido
ocorrido durante a viagem.
Esta importância adiantada quer para custas
processuais, quer para garantia de liberdade provisória,
será reembolsada à Prestadora pelo Segurado, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias ou logo após a sua
restituição pelo Tribunal, o que ocorrer primeiro.
O Segurado deverá assinar documento de
reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante
através de cheque caução a favor da PRESTADORA.
Limite: US$ 3.000,00 (três mil dólares) por evento.
5.2. SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO BRASIL (a mais
de 50 Km do município de domicílio) E EXTERIOR
a. Remoção médica inter-hospitalar
Se em conseqüência de acidente pessoal ou doença
súbita, o Segurado necessitar de remoção para um
outro centro hospitalar adequado mais próximo, a
Prestadora encarrega-se de providenciar o serviço. A
prestação deste serviço está condicionada à avaliação
do médico afiliado à Prestadora que determinará,
ainda, o meio de transporte mais apropriado para a
transferência.
O meio de transporte utilizado, quando sugerido
pelo médico afiliado à Prestadora, poderá ser via UTI
aérea, avião de linha regular, extra-seats, promoção
de classe, ambulância UTI ou simples, com ou sem
acompanhamento médico. Nenhum outro motivo
que não o da estrita conveniência médica poderá
determinar a remoção Segurado, bem como a escolha
do meio de transporte.
Caso o Segurado se encontre a uma distância superior
a 1.000 km (mil quilômetros), a remoção só se
efetuará em avião de linha regular, respeitando o
limite estabelecido acima.
111
Quando o Segurado fizer uso da remoção médica, a
Prestadora reserva-se o direito de propriedade sobre
os bilhetes de passagens de retorno previsto e não
utilizados.
Limite: Meio de transporte a critério da Prestadora.
b. Transporte e envio de familiar
Se em conseqüência de acidente pessoal ou doença
súbita, o Segurado ficar hospitalizado por um período
superior a 5 (cinco) dias e caso não se encontre
nenhum familiar ou outra pessoa no local que o possa
acompanhar, a Prestadora suporta as despesas com a
passagem de ida e volta de avião em classe econômica
ou outro meio de transporte alternativo, a critério da
Prestadora, para que um familiar possa ficar junto do
Segurado.
Limite: 1 Passagem ida/volta, classe econômica, por
evento.
c. Hospedagem para familiar
Em complementação ao item anterior, a Prestadora
encarrega-se de suportar as despesas com estada
em hotel do familiar acompanhante do Segurado
hospitalizado.
A Prestadora responsabiliza-se tão somente pelas
112
diárias de hotel, excluídas todas e quaisquer despesas
extras, tais como, telefonemas, restaurantes, frigobar e
similares.
Este serviço está condicionado à utilização do serviço
Transporte e Envio de Familiar.
Limite: R$ 100,00 (cem reais) por diária, até R$
400,00 (quatrocentos reais) por toda estadia no
Brasil; US$ 60.00 (sessenta dólares) por diária, até
US$ 600.00 (seiscentos dólares) por toda estadia no
Exterior.
d. Prolongamento de estada
Se em consequência de acidente pessoal ou doença
súbita do Segurado, e por prévia recomendação do
médico responsável pelo atendimento, seu estado não
justificar hospitalização ou transporte sanitário e se o
seu regresso não se puder realizar na data inicialmente
prevista, a Prestadora encarrega-se das despesas a
serem realizadas com estada em hotel.
A Prestadora responsabiliza-se tão somente pelas
diárias de hotel, excluídas todas e quaisquer despesas
extras, tais como, telefonemas, frigobar e similares.
Limite: R$ 100,00 (cem reais) por diária, até R$
1.000,00 (mil reais) por toda estadia no Brasil; US$
60.00 (sessenta dólares) por diária, até US$ 600.00
(seiscentos dólares) por toda estadia no Exterior.
e. Regresso após alta hospitalar
Caso o Segurado, após alta hospitalar, não estiver em
condições de retornar à sua residência permanente
como passageiro regular, a critério do médico
responsável pela internação e pelos médicos da
Prestadora, estes organizarão o retorno do Segurado
pelo meio de transporte mais adequado às suas
condições clínicas.
No caso do Segurado possuir passagem de transporte
aéreo com data ou limitação de regresso e, em
razão de doença súbita ou lesão decorrente de
acidente pessoal, acompanhada pela equipe médica
indicada pela Prestadora, estiver obrigado a retardar
seu regresso programado, a Prestadora assumirá a
diferença de tarifa para o regresso do Segurado ou para
o prosseguimento da viagem interrompida, respeitado
o limite acima.
Com esta finalidade, a Prestadora poderá usar,
negociar, providenciar, compensar, junto às
companhias aéreas ou agentes de viagens e operadores
turísticos, os bilhetes de transporte do Segurado,
dentro ou fora do prazo estipulado, de forma a
assegurar o retorno do mesmo.
Limite: Meio de transporte a critério da Prestadora.
f. Regresso antecipado de acompanhantes e/ou
familiares
Se em consequência de acidente pessoal ou doença
súbita ocorrer internação hospitalar ou remoção do
Segurado ou se, por qualquer causa, ele vier a falecer,
a Prestadora garante o pagamento das despesas com
transporte para retorno ao local de origem de até
2* (dois) acompanhantes/familiares do Segurado, a
critério da Prestadora, sempre que não possam efetuar
este transporte pelos meios inicialmente utilizados em
sua viagem. O meio de transporte a ser utilizado ficará
a critério da Prestadora.
Com esta finalidade, a Prestadora poderá usar,
negociar, providenciar, compensar, junto às
companhias aéreas ou agentes de viagens e
operadores turísticos, os bilhetes de transporte dos
acompanhantes/familiares do Segurado, dentro ou
fora do prazo estipulado, de forma a assegurar o
113
h. Localização e envio de bagagem extraviada
retorno dos mesmos.
No caso de roubo ou extravio de bagagens em vôo
Limite: Meio de transporte a critério da Prestadora.
regular, enquanto sob responsabilidade da Cia. Aérea
*Nos planos Familiares, todos os segurados
Transportadora, a Prestadora assistirá ao Segurado, se
acompanhantes poderão utilizar o serviço.
solicitada, na respectiva participação às autoridades.
g. Regresso antecipado em caso de falecimento de
parentes
Tanto no caso de roubo como no de perda ou extravio
Em virtude de falecimento de parente de 1º grau
dos ditos pertences, se encontrados, a Prestadora
do Segurado e caso não possa ser utilizado o bilhete
encarregar-se-á de seu envio até o local onde o
original emitido com prazo determinado, a Prestadora
Segurado se encontre ou até a sua residência habitual,
organizará e assumirá as despesas adicionais resultantes
em tarifa de transporte regular, desde que os pertences
da sua volta antecipada ao seu local de domicílio desde
se encontrem devidamente embalados e transportáveis
que haja tempo hábil para participação do Segurado
e desde que observadas as seguintes condições:
no funeral, em companhia aérea comercial, classe
a) A obrigação do Segurado de comunicar
econômica. Para fins deste serviço, são considerados
imediatamente o fato à Companhia Aérea e obter uma
parentes de 1º grau o cônjuge e os filhos, pais e irmãos
prova por escrito desta notificação (Formulário P.I.R. do Segurado.
Property Irregularity Report);
b) A obrigação do Segurado de entrar em contato com
Com esta finalidade, a Prestadora poderá usar,
a Prestadora, informando o fato em até 3 (três) dias
negociar, providenciar, compensar, junto às
depois do ocorrido.
companhias aéreas ou agentes de viagens e operadores
Limite: R$ 200,00 (duzentos reais) por evento no
turísticos, os bilhetes de transporte do Segurado,
Brasil e US$ 100,00 (cem dólares) por evento no
dentro ou fora do prazo estipulado, de forma a
Exterior.
assegurar o retorno dos mesmos.
i. Transmissão de mensagens urgentes
Limite: Meio de transporte a critério da Prestadora.
114
No caso de acidente pessoal ou doença súbita do
Segurado, a Prestadora poderá, se comunicada, avisar
seus parentes ou sua empresa sobre o seu estado de
saúde e localização.
Limite: Sem limite.
j. Informação e envio de documentos em caso de
perda ou roubo
No caso de perda ou roubo de documentos
indispensáveis ao prosseguimento da viagem,
do Segurado e/ou de seu(s) acompanhante(s), a
Prestadora prestará informação sobre os órgãos
competentes para obtenção de passaporte ou outras
medidas necessárias. Se existirem documentos
substitutos ou cópia autenticada no domicílio do
Segurado, a Prestadora poderá, opcionalmente,
remetê-los até o local onde se encontre o Segurado,
desde que prévia e expressamente autorizada pelo
Segurado.
Limite: Sem limite.
k. Informações de viagens
Caso o Segurado necessite, a Prestadora informará
sobre vacinas, telefones úteis, vistos, consulados,
para melhor planejamento de sua viagem, além
de informações sobre autorização para viagem de
menores de 12 anos.
Limite: Sem limite.
l. Regresso antecipado por ocorrências no domicílio
No caso de ocorrência de eventos externos, súbitos,
fortuitos, involuntários que provoquem danos
materiais ao domicílio do Segurado e este estiver sem
nenhum morador, a Prestadora garante o pagamento
das despesas com transporte do Segurado para seu
retorno, por meio de transporte alternativo, a critério
da Prestadora.
O retorno será somente do Segurado e sua moradia
terá que estar vulnerável ou inabitável.
Limite: 1 Passagem ida, classe econômica, por evento.
m. Adiantamento de fundos em caso de perda ou
roubo de documentos
A Prestadora disponibilizará ao Segurado vales
compras ou o valor correspondente ao limite em
moeda local para gastos emergenciais, em caso de
perda ou roubo de documentos durante a viagem. O
Segurado deverá informar à Central de Atendimento
os dados bancários necessários para depósito em conta
corrente.
115
O prazo para disponibilização do adiantamento é
de até 48 horas da solicitação, dependendo da infraestrutura da rede bancária da cidade de destino.
Solicitações fora do horário bancário terão o prazo
contado a partir do primeiro dia útil subsequente.
a) A importância adiantada deverá ser devolvida pelo
Segurado à Prestadora no prazo de 30 (trinta) dias a
serem contados da data do efetivo adiantamento;
b) O Segurado deverá assinar documento de
reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante
através de cheque caução a favor da Prestadora.
Limite: R$ 2.000 (dois mil reais) por evento no
Brasil e US$ 1.000 (hum mil dólares) por evento no
Exterior.
• 6. EXCLUSÕES
6.1. Estão excluídos das condições de prestação de
serviços:
a. toda e qualquer conseqüência resultante de morte
ou lesões causadas, direta ou indiretamente por
atividades criminosas ou dolosas do Segurado,
bem como aqueles provocados por atos, ação ou
omissão do Segurado ou causados por má fé;
116
b. acontecimentos ou conseqüências causadas por
suicídio consumado ou frustrado do Segurado;
c. danos sofridos em conseqüência da prática de
desportos radicais, tais como, mas não limitados
a, alpinismo, ski aquático, caça, pesca submarina,
esgrima, esportes que utilizem arma de fogo, e bem
assim de práticas desportivas em competição ou
treino para competição e apostas;
d. transporte ou remoção sanitária, caso o
Segurado possa ser tratado localmente e não haja
impedimento em seguir viagem;
e. danos sofridos em conseqüência de atos de
terrorismo, guerras, revoltas populares, greves,
sabotagem, tumultos e quaisquer perturbações de
ordem pública;
f. danos sofridos em decorrência de atos ou
atividades das Forças Armadas ou de Forças de
Segurança em tempos de paz;
g. danos sofridos em conseqüência direta ou indireta
de irradiações provenientes da transmutação ou
desintegração nuclear ou da radioatividade;
h. danos sofridos em decorrência de fenômenos da
natureza, de caráter extraordinário, tais como:
inundações, terremotos, tempestade ciclônica
atípica, furacões, maremotos, quedas de corpos
siderais, meteoritos, etc.;
i. salvamento em mar, montanha ou zonas desérticas.
6.2. No caso de extravio de bagagens, não estão
cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente
pelos seguintes fatores:
a. viagens em meio de transporte de caráter perigoso
ou ilegal, no qual o Segurado atue como operador
ou membro da tripulação ou não apropriado a
passageiros;
b. confisco ou apreensão da bagagem por parte da
Alfândega ou outra autoridade governamental;
c. falha do Segurado em tomar medidas necessárias
para salvaguardar ou recuperar a bagagem perdida;
d. falha de notificação às autoridades competentes
da Cia. Aérea sobre bagagem perdida no ponto de
destino e na obtenção e preenchimento do informe
de irregularidade antes de deixar o aeroporto.
6.3. Além das exclusões acima, NÃO serão concedidas
as seguintes solicitações:
a. reembolso de serviços solicitados diretamente
pelo Segurado, sem prévio consentimento da
Prestadora.
b. serviços de qualquer natureza, sem autorização
prévia da Prestadora, não previstos nestas
condições.
• 7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DOS
SERVIÇOS
7.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o
seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em
vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à
aceitação da proposta pela Seguradora.
7.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso
de torna-se inviável a prestação de serviços pela
Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de 30
(trinta) dias.
7.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela
Seguradora por mera liberalidade, podendo ser
cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu
critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta)
dias.
117
7.4. A Seguradora também se reserva ao direito de
cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas
seguintes situações: a) o Segurado omitir informações
ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a
apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por
força da legislação vigente ou por determinação legal.
CESTA NATALIDADE
• 1. OBJETIVO
Garantir o serviço de Cesta Natalidade, em caso de
nascimento de filho(a) da Beneficiária, mediante o
fornecimento de Vale Alimentação por meio de cartão
magnético, conforme a presente condição.
• 2. AMBITO GEOGRÁFICO
Os serviços serão prestados no Brasil.
• 3. DEFINIÇÕES
3.1. Beneficiária: neste serviço, é a pessoa física de sexo
feminino, vinculado ao estipulante e definido como
118
segurado principal da apólice, a qual terá direito a
usufruir dos serviços oferecidos nesta condição.
3.2. Evento Previsto: Nascimento de filho da
Beneficiária.
3.3. Segurado e/ou Segurado Principal: neste serviço é
a pessoa física do sexo feminino, contratante do seguro
e que poderá usufruir dos serviços oferecidos nesta
condição, sendo esta a Beneficiária.
3.4. Prestadora: empresa terceirizada e especializada,
contratada pela Seguradora, para realização dos serviços
aos seus Segurados.
• 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser
realizado junto à Prestadora, pela Beneficiária, através
do número fornecido, informando o nome completo
e CPF do Segurado Principal, nome do Estipulante,
endereço de entrega no Brasil, telefone de contado,
além de cópia da certidão de nascimento do filho(a)
para constatação do evento previsto.
4.2. Estes serviços são fornecidos apenas para o Segurado
Principal, Beneficiária do serviço.
4.3. A Seguradora se reserva o direito e ao seu critério,
pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para
a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições.
4.4. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não
implica, por parte da Seguradora, no reconhecimento
de que passem a ser devidas indenizações previstas
em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e
certificado.
4.5. O atendimento aos serviços de Cesta Natalidade,
serão prestados pela empresa USS Soluções Gerenciadas
Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua
Central de Atendimento à disposição do Segurado.
Para solicitar o serviço de Cesta Natalidade, ligue para:
CENTRAL DE ASSISTÊNCIA
0800 729 1400
• 5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS
5.1. Na ocasião do nascimento de filho da Beneficiária,
está garantido o fornecimento de Vale Alimentação
por meio de cartão magnético, mediante solicitação da
Beneficiária no prazo máximo de 30 (dias) após a data do
nascimento.
5.2. O valor do Vale Alimentação será de R$140,00
(cento e quarenta reais) por mês e será creditado por 2
(dois) meses ao cartão magnético para uso da Beneficiária
nos estabelecimentos credenciados com a operadora
emissora do cartão.
5.3. A entrega do benefício será operacionalizada pela
Prestadora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado
a partir do recebimento da solicitação e de todas as
informações e documentações necessárias.
5.4. O cartão magnético para crédito do Vale Alimentação
será enviado pelos Correios, ficando sujeito ao prazo de
entrega deste, e deverá ser utilizado para os dois créditos
que serão efetuados.
119
5.5. O prazo de validade do cartão magnético e Vale
Alimentação é de 90 dias após o crédito da 2ª parcela.
5.6. A ocorrência de catástrofes, tais como enchentes,
greves, ou de outros fatores súbitos e involuntários
poderão eventualmente interferir no prazo de entrega do
Vale Alimentação.
5.7. Não será possível fornecer o serviço na falta de envio
da Certidão de Nascimento do filho da Beneficiária.
Também não serão reembolsados produtos ou serviços
solicitados diretamente pelo Segurado junto a outro
fornecedor, sem prévio consentimento e autorização
expressa da Prestadora.
• 6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DOS
SERVIÇOS
6.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o
seguro contratado pelo Segurado Principal estiver em
vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à
aceitação da proposta pela Seguradora.
de torna-se inviável a prestação de serviços pela
Prestadora, garantido ao Segurado o aviso prévio de 30
(trinta) dias.
6.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela
Seguradora por mera liberalidade, podendo ser
cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu
critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta)
dias.
6.4. A Seguradora também se reserva ao direito de
cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas
seguintes situações:
a. o Segurado omitir informações ou fornecer
intencionalmente informações falsas;
b. a apólice de seguro e/ou certificado for cancelado;
c. por força da legislação vigente ou por determinação
legal.
6.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso
120
121
122
123
Telefones Úteis
Central de Serviços do Segurado
0800 285 4141
SAC
0800 284 4848
Central de Assistência 24 horas
0800 729 1400
Para consultar endereços e telefones de nossas
sucursais, acesse o nosso site:
www.zurich.com.br
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