1 Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 DIR. PROCESSUAL CIVIL II 1ª aula: 17 de fevereiro de 2005 Faculdade de Direito – Mackenzie O professor afirmou que nós, mackenzistas, somos privilegiados, pois o melhor curso de direito é o nosso; ele já deu aula na USP e em algumas outras faculdades. No Mackenzie, há uma situação muito interessante; é uma "aura" envolvente nesta escola abençoada. Existe entre os alunos um nível de consciência, de aceitação mútua, de responsabilidade. SUMÁRIO AULA INTRODUTÓRIA SOBRE O PROGRAMA ...................................................... 1 DIREITO E PROCESSO: DIREITO DE AGIR E DIREITO DE DEFESA........................................ 2 ELEMENTOS DA AÇÃO........................................... 3 LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA................... 4 CONDIÇÕES DA AÇÃO ........................................... 6 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES ............................... 8 O PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA........ 11 PRESSUPOSTOS (REQUISITOS) da RELAÇÃO PROCESSUAL .............................. 13 SUJEITOS DO PROCESSO - SUJEITOS PRINCIPAIS: AUTOR e RÉU........................... 15 SUJEITOS DO PROCESSO - O JUIZ..................... 16 SUJEITOS DO PROCESSO - O MINISTÉRIO PÚBLICO.......................................................... 18 SUJEITOS DO PROCESSO: O ADVOGADO ........ 20 SUJEITOS DO PROCESSO – SUJEITOS SECUNDÁRIOS ............................................... 22 AUXILIARES DA JUSTIÇA..................................... 23 LITISCONSÓRCIO.................................................. 23 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS........................... 25 OPOSIÇÃO ............................................................. 27 NOMEAÇÃO À AUTORIA....................................... 28 DENUNCIAÇÃO DA LIDE....................................... 28 CHAMAMENTO AO PROCESSO........................... 30 O PROCEDIMENTO................................................ 30 ATOS PROCESSUAIS............................................ 32 PRAZOS PROCESSUAIS....................................... 34 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ...... 36 NULIDADE PROCESSUAL .................................... 38 FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO ..................................................... 38 AULA INTRODUTÓRIA SOBRE O PROGRAMA AVALIAÇÕES: Primeira: 29 de abril, com vista dia 6 de maio. Prova escrita, de 0 a 8. Trabalho, dia 3 de junho (ultima aula) valendo de 0 a 2, sobre a análise de um acórdão. Poderá consultar o CPC. Na Prova Final, que vale dez, haverá duas questõesproblemas, com duração de duas horas a duas horas e meia. ============== Neste semestre, abordaremos Direito de Agir, Direito de Resposta, depois: Sujeitos do Processo; Sujeitos Principais - autor e réu; Advogado; auxiliares da justiça; classificação das ações; pressupostos processuais; litisconsórcio, intervenção de terceiros; etc.; formação, até a extinção do processo. O processo não é dissociado das demais disciplinas do direito. Por exemplo, a todo momento vamos relembrar os “princípios”. Juridicamente, não existe "sobrenome". Essa designação é um costume adotado no Brasil. Juridicamente, "nome" é o “apelido de família”, também chamado "patronímico". O professor recomenda ter acesso ao material passado para a Beth. Relembremos alguns aspectos do processo civil: Qual a finalidade da jurisdição? É a "pacificação, com justiça". Não interessa ao Estado que as controvérsias fiquem sem solução. O Estado (jurisdição) tem por finalidade a pacificação com justiça. As autoridades judiciárias representam a jurisdição. Cabe ao Estado solucionar os conflitos. Existe jurisdição privada? NÃO! A jurisdição é monopólio do Estado, desde Roma. Nem os tribunais arbitrais podem ser considerados "jurisdição privada". ================================ FURLANI TRADUÇÕES Traduções juramentadas em todas as línguas Fernando Furlani Tel.: (11) 9770-6800 [email protected] ================================ Nem sempre a justiça se faz justa. Filosoficamente, "justiça" equivale a "valor". Qual é um dos mais importantes princípios gerais de direito? Dar a cada um o que é seu. Por quê? Ao julgar uma causa civil, o juiz dá aos autores o que o direito permite. Os RECURSOS se referem a um dos princípios constitucionais: Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 1) Duplo grau de jurisdição. Isto não está exatamente na CF, nem nas leis ordinárias. O CPC 496 enumera oito recursos. 2) O principal princípio processual: "due process of law", ou devido processo legal. Trata-se de uma garantia que a CF garante às partes de um processo. Esta garantia enseja outras garantias - duas: 1 - Contraditório: é a dialética do processo - tese, antitese, e síntese (do juiz) 2 - Ampla defesa: às partes é dado o direito de poder promover, provar, por todos os meios, para levar ao juiz, e este chegar ao livre convencimento, à persuasão racional. O DPL surgiu na Inglaterra em 1515. Outro princípio processual constitucional: 3) Inafastabilidade da Jurisdição A jurisdição é inerte, e somente age quando provocada, e somente na ocorrência de uma lesão ou ameaça a lesão a um direito. Somente os conflitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos aos tribunais arbitrais, desde que as partes estabeleçam num contrato que, daquela negociação, havendo litígios, será resolvido por um tribunal arbitral: a "cláusula compromissória". Lei de Arbitragem: 9.307/96 4) Princípio da ISONOMIA - o juiz deve dar tratamento igualitário a todos, tratar a todos com isonomia. Para aqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo, e o Estado permite o acesso. Aula do dia 18/02/2005 DIREITO E PROCESSO: DIREITO DE AGIR E DIREITO DE DEFESA 1 - DIREITO DE AGIR A) Art. 1, CC B) Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - Art. 5, XXXV, CF C) Direito de Petição - Art. 5, XXXIV 'a', CF D) "Norma Agendi" E) "Facultas Agendi" 2 - DIREITO DE DEFESA A) Artigo 5, LV, CF. B) Artigos 297 e seguintes do CPC 3 - INTERESSE DO ESTADO E DAS PARTES NO PROCESSO ========================= Aula: 2 Art. 1, CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Podemos dizer que "a cada direito cabe uma ação correspondente". Voltemos ao I Semestre, aula de IED: Norma Agendi (direito positivo), e Facultas Agendi. Princípio: ninguém pode fazer ou deixar de fazer, senão em virtude da lei. Mas existe o direito consuetudinário, sendo que algumas de suas regras são utilizadas. Exemplo das filas, que costumam ser respeitadas. As tradições são respeitadas nos países mais antigos e de mais tradição. Para todas as relações, o direito positivo, ou positivado, tem uma regra correspondente. O Brasil teve um avanço muito grande no campo jurídico, com a CF de 1988. As regras estão estabelecidas para regulamentar a convivência de todos, até mesmo dos estrangeiros. Assim, quem estiver no território nacional estará sujeito às regras daqui do Brasil. Para obrigar as pessoas a cumprir tais normas jurídicas, existe a SANÇÃO, a punição que o Estado impõe aos cidadãos para que eles fiquem motivados a cumprir tais normas. Cada um de nós tem os seus interesses. Na defesa dos nossos interesses, entramos em "colisão" (“colusão” é outra coisa: uma expressão processual significando uma ocasião em que há uma fraude entre as partes do processo), ou os conflitos de interesses. Se as pessoas cumprissem aquilo a que se obrigaram, não haveria tantas ações na Justiça, com menores conflitos jurisdicionais. No Império Romano, os conflitos e interesses eram solucionados, mas pela FORÇA. Impunha-se a força. A figura de "Estado", então simbolizado na figura do governante, passa a ser o determinante das soluções aos conflitos de interesses. Ou o descumpridor da obrigação era submetido à escravidão, ou então eram vendidos como escravos. Se não houvesse compradores, eles eram esquartejados, e jogados no rio Tibre. A evolução dessa situação foi que o patrimônio da pessoa passou a garantir qualquer conflito de interesses por descumprimento de obrigações. Na formação de cada um, é forjado o nosso comportamento, de cumprir ou não as regras sociais e/ou jurídicas. A tecnologia vem criando ainda mais conflitos de interesses. E as regras positivadas vem na sua esteira, regulamentando as relações para resolver os conflitos de interesses. Repetindo: "A cada direito cabe uma ação correspondente". Essa "ação" vem de "agir", que lembra "facultas agendi" direito subjetivo, ou "faculdade subjetiva de agir". 3 Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 No Brasil, temos um conjunto de normas, começando da CF até as normas infraconstitucionais, todas voltadas para as relações civis: pessoa-pessoa, ou pessoa-Estado. "Faculdade de agir": de um lado, temos a norma positivada, do outro lado temos um conflito a resolver. Surge o "jus esperneandi", que todo cidadão pode utilizar: é a AÇÃO do indivíduo. Existem os meios legais para reivindicar um direito que está sendo lesado, ou está com ameaça de ser lesado. Art. 345 do CP: é crime "fazer justiça com as próprias mãos". Exemplo: quando o locatário não paga o aluguel, o locador não pode mandar cortar a água do locatário, sob pena de ser responsabilidade criminal. Além disso, temos todas as regras do direito processual, regulando todas as situações desde que o processo se inicia até o seu termino. "Faculdade de agir", está ligado a "direito de ação". Aquele que sofreu a lesão a um direito, ou ameaça de lesão, ele tem a "faculdade de agir", que ele não pode exercer arbitrariamente. O lesado pode escolher não agir, por diversos motivos: valor pequeno, poupar perda de tempo, etc. Mas quando o lesado resolve agir, é através de um ato processual que ele vai à Jurisdição pedir uma providência, uma proteção, uma tutela, ou formular um pedido: ele quer o despejo, quer desfazer um negócio, um casamento, etc. São as mais variadas tutelas que se postulam junto ao Estado. Assim que ele aciona o Estado, este deixa de ser inerte, e começa a ação, através de uma Petição Inicial, pedindo uma providência ao Estado. Uma vez que as pessoas querem exercer seu direito de agir, o direito de ação esta assegurado na CF. Além disso, Art. 5, inciso XXXV: leitura. O Estado, assim que acionado, não pode dar as costas a quem pediu sua tutela jurisdicional - princípio da inafastabilidade da jurisdição. O processo se desenvolve de forma dialética: tese (é a ação que se instrumentaliza pela petição inicial, pela qual o autor faz sua reivindicação ao Estado) - antitese (defesa princípio constitucional do contraditório; o direito de defesa também é uma faculdade de agir) - síntese (é a intervenção do Estado, pela figura do juiz, que se posiciona em relação ao pedido e à sua resistência, pelo ato jurídico denominado Sentença). Até chegar à síntese, ocorrem diversos atos processuais. PRECLUSÃO: a perda do direito de exercer um ato processual em face do desinteresse ou da inércia da outra parte de agir. O Código Civil diz: Da resposta do réu, que pode dar sua resposta por três meios impugnativos da defesa: contestação, Artigos 300 a 303 e seguintes do CPC. De que forma se materializa o direito subjetivo de agir? Pela petição inicial, Art. 283/283 do CPC. Como se situam o Estado e as partes em um processo? O interesse do Estado é solucionar um conflito com pacificidade e justiça. Procedimento sumario: Art. 275 e seguintes do CPC. E qual é o interesse das partes - autor e réu? O interesse o autor é que sua pretensão jurisdicional seja reconhecida, que o Estado tutele seu direito de receber. O lesado precisa demonstrar a legitimidade da sua reivindicação. Pretensão jurisdicional = providência jurisdicional = tutela jurisdicional. O réu quer que aquela pretensão seja rechaçada, seja indeferida pelo Estado. De que forma? através da resposta, da contestação. Como o direito de defesa é amplo, ele pode por exemplo alegar que já pagou, pode negar que é inquilino; ele vai tentar desconstituir o direito pretendido pelo lesado. Ele pode "resistir", mas essa resistência costuma ser cara: é quando o réu reconhece o direito do autor, mas ele resiste. Lei 8245/91 - Lei Locatícia Desde que surge um conflito, este é levado ao conhecimento do Estado. Os advogados, como operadores do direito, vão se situar diante de um conflito de interesses. Até mesmo agindo como "fiscais da lei", para que o processo possa atingir sua finalidade, e que o interesse do Estado prevaleça. Aula do dia 25/02/2005 ELEMENTOS DA AÇÃO 1) Identificação da Ação Importância Fundamental: - Litispendência - Coisa Julgada 2) Elementos Identificadores da Ação 2.1 - Sujeitos - Ativo: - Passivo: 2.2 - Causa de Pedir a) Conceito (Liebmon): "Causa da Ação é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda". b) Constituição da Causa de Pedir b.1) Causa remota Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 físicas, jurídicas, e as "formais". Até mesmo o nascituro TEM CAPACIDADE DE SER 'PARTE'. b.2) Causa próxima c) Teoria da Substituição d) Distinção entre FUNDAMENTO FUNDAMENTO JURÍDICO 4 LEGAL e - Fundamento Legal: - Fundamento Jurídico: 2.3) OBJETO (Pedido) a) Conceito Matéria sobre a qual incidirá a pretensão jurisdicional b) Bem Jurídico Pretendido ====================== AÇÃO é o resultado de uma vontade consciente de quem julga ter sofrido uma lesão a um direito, e busca o Estado para resolver a questão; essa pessoa resolve AGIR. Existem pessoas e advogados que desrespeitam um determinado limite ético, e assim instauram ações em um número excessivo, mais do que o necessário. Exemplo: um advogado certa feita distribuiu a MESMA ação 57 vezes!!! Não há como impedir esse tipo de abuso. Cabe aos advogados e às partes evitar esse tipo de abuso. Para isso, devemos nos basear em dois institutos, e evitar sua repetição: LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Qual a diferença? - LITISPENDÊNCIA: a palavra já traz a idéia: lide. "Na pendência de uma lide, na pendência de uma ação." - COISA JULGADA: é a mesma ação, só que já está acobertada pelo manto jurídico da coisa julgada. Aqui, há a necessidade de haver um freio. Na coisa julgada, a ação já foi julgada, mas é a mesma ação. Nesse caso, o Estado não tem como verificar, e por isso cabe à parte. O réu, ao se defender, precisa dizer: "esta ação nova constitui em litispendência, pois o autor já a está tramitando em tal vara e em tal juízo". Ou então já se refere à outra que já foi julgada no juízo "X". Os SUJEITOS podem ser ATIVOS: são os AUTORES. PASSIVOS: são os RÉUS, DEMANDADOS. Emprega-se a figura, desagradável, do "réu". Isso porque, historicamente, o processo penal é um apêndice do código penal. E o código civil herdou tal expressão "réu". "A todo direito cabe uma ação." Será que todas as pessoas tem legitimidade, ou capacidade de ser uma "parte"? Sim todas as PESSOAS: Todas as pessoas tem capacidade de "ESTAR EM juízo"? NÃO. Aqui, existem pessoas que não tem CAPACIDADE, em face à idade, ou à capacidade mental. Outro elemento da ação: - CAUSA DE PEDIR – conceito: Tulio Enrico Liebman: por volta dos anos 40 veio para o Brasil, e passou a lecionar na USP - São Francisco, e é um dos maiores processualistas: Chiovenda, Liebman, e Franciuli. Liebman fundou a Escola Paulista de Processo. Teve alunos como Alfredo Buzaid - Ministro da Justiça. Frederico Marques - professor do Mackenzie. Definição de Liebman para CAUSA DE PEDIR - acima. O que é fato? É um acontecimento. Todos os fatos podem ser objeto de apreciação no campo do direito? Não. Fato jurídico é aquele que tem como conseqüência alguma lesão ou ameaça de lesão a um direito. O direito subseqüente de ser indenizado também surge: responsabilidade civil. Assim, tal fato passa a ter conotação jurídica. O FATO JURÍDICO é o mais relevante. A causa de pedir é a descrição que o autor faz no documento chamado PETIÇÃO INICIAL, mediante certos requisitos - Art. 282 CPC (fatos e fundamentos jurídicos do pedido). Como requisito da petição inicial, os "fatos e fundamentos jurídicos do pedido". - FUNDAMENTO JURÍDICO: - FUNDAMENTO LEGAL: É o dispositivo de lei; dispositivo positivado. Existe um preceito latino: "jura novit curia" - o juiz conhece o direito. Ou: dá-me o fato, dar-te-ei o direito. Mas existem fatos mais relevantes, e fatos nãorelevantes. É por isso que a causa de pedir vai necessitar de uma descrição dos fatos como eles ocorreram. Exemplo: ao descrever uma colisão de veículos, deve-se usar uma linguagem própria e clara, fornecer informações completas. Qual é o fato JURÍDICO aqui? A colisão. Uma colisão, por si só, não significa nada. A RELEVÂNCIA JURÍDICA SÃO OS "DANOS", que são o FATO JURÍDICO RELEVANTE; ensejam reparação. Estes assuntos iremos rever em todos os semestres. A CAUSA DE PEDIR se divide em: Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 - CAUSA REMOTA: São os FATOS QUE ENVOLVERAM AS PESSOAS QUE FIZERAM SURGIR A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE ELAS. Exemplo: no exemplo da Maria e Antenor abaixo: quais são os fatos? Quando foi iniciada essa união estável, quanto tempo durou, etc. É a descrição dos fatos. No exemplo do aluno que locou o imóvel: a causa remota são os FATOS. É lógico que, quem redige uma petição inicial, faz isso com certa cautela, procurando expor com clareza e correção, mas não precisaria citar leis, pelo princípio "jura novit curia". Causa remota: são os fatos que envolveram as partes. No exemplo abaixo do aluno que emprestou dinheiro a outro, este é o MÚTUO: quando ele teve início? O que foi combinado? O que ocorreu na prática? Ao se iniciar uma petição, começa pelo COMEÇO dos fatos. - CAUSA próxima: É a qualificação jurídica, é o FATO JURÍDICO, ou o "FUNDAMENTO JURÍDICO". Ou seja: "causa de pedir próxima" = FUNDAMENTO JURÍDICO = FATO JURÍDICO = FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA significa: a ocorrência ou ameaça de lesão que origina o direito de ação. Outros exemplos: De fatos se transformarem em causa de pedir próxima: na rua Maria Antonia, um aluno do Mackenzie alugou um imóvel. No contrato de locação ficou acertado: o imóvel será destinado a fins exclusivamente residenciais. Iniciada a locação, aquele aluno transforma aquele apartamento e um pensionato para rapazes. Juridicamente, houve alguma modificação? HOUVE. A locação era residencial, e o pensionato pressupõe uma exploração econômica. OCorreu o chamado DESVIO DE USO, em conformidade com a Lei locatícia, número 8245/91. Neste exemplo, qual o fato jurídico? DESVIO DE USO. É a infração à disposição contida no contrato de locação; violou uma disposição contratual. Essa infração contratual é que dá o direito subjacente do locador de mover contra o réu um procedimento adequado: AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO. Outro exemplo: Maria vive em união estável com Antenor. Durante seus cinco anos de convivência adquiriram bens em comum, mas todos eles foram registrados em nome de Antenor que, belo dia, pega seus pertences e vai embora de casa. Desaparece. Maria vai até a PAJ: a Justiça. Qual é a "causa de pedir próxima"? Qual é o fato jurídico? A união estável. Obviamente, a convivência em união estável assegura à Maria alguns direitos, até de ordem patrimonial. Maria vai postular uma ação de RECONHECIMENTO DE união estável, cumulada com PARTILHA DE BENS. Se o 5 juiz reconhecer, e Antenor já tiver vendido os bens, aí sim ela terá tido uma lesão patrimonial; antes disso, não. Outro exemplo: na Av. Ipiranga o Movimento dos Sem-Teto invadiu um prédio desocupado. O proprietário procura um advogado. A lesão ao direito, juridicamente se chama ESBULHO POSSESSÓRIO. Isso é a invasão de propriedade, na linguagem coloquial. A causa de pedir próxima é o ESBULHO possessório, que ensejará uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Outro exemplo: um aluno empresta dinheiro a outro, e lhe diz: pagar-lhe-ei no dia 28 de fevereiro de 2005. Mas nessa data o devedor não paga. Qual é o fato jurídico? INADIMPLEMENTO; é o descumprimento. Esta é a causa de pedir próxima. FATO JURÍDICO: É O FATO GERADOR DO DIREITO DE AÇÃO c) TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO No mundo jurídico greco-romano, os países passaram a adotar uma determinada forma de proceder; uma dessas formas, que o Brasil adotou por influencia do direito português - manuelinas, filipinas ??. na Itália, Áustria, e Alemanha, a teoria que se aplicava um tempo atrás era a Teoria da INDIVIDUALIZAÇÃO da Ação. Porém, tal teoria não é mais utilizada tal teoria. Quase todos os ordenamentos jurídicos passaram a adotar a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. A palavra "substancia" significa CONTEÚDO. Por esta teoria, a causa de pedir, necessariamente, precisa ter conteúdo, substancia. Antigamente, bastava o requerente de uma ação afirmar: "sou credor do Silvio Santos". Outrora isso até se justificava, pois os costumes eram outros, bem diferentes dos de hoje em dia. As pessoas se respeitavam, cumpriam os acordos verbais. Hoje, temos ações que são meras "aventuras jurídicas", ou até vinganças. Há a necessidade de o autor descrever, com pormenores, ao juiz, que ele é merecedor daquele direito que ele pretende ver reconhecido judicialmente. Há a necessidade de se tomar esta precaução. Quais são os fatos que merecem ser considerados para que uma ação receba um deferimento. Depois de toda essa descrição, chagamos ao OBJETO. 2.3) OBJETO O pedido deve ser CERTO E DETERMINADO. Na realidade, o pedido é o Objeto da Ação. Por que Jose vai ao Poder Judiciário? Quando ele vai ao Poder Judiciário, por meio da ação, materializada numa petição inicial, o que eles querem? UMA PRESTAÇÃO 6 Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 JURISDICIONAL, ou uma TUTELA JURISDICIONAL, ou uma PRETENSÃO JURISDICIONAL. É o que vai pedir ao "Estado-Juiz". Tal pedido, o OBJETO da ação, deve estar relacionado com aquela CAUSA DE PEDIR. Se não houver uma relação, o juiz não vai conceder. João faz isso através do PEDIDO. O que é pedido? É a matéria sobre a qual incidirá a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUando o autor move uma ação de despejo contra o inquilino, no exemplo acima, por desvio de uso, qual será o pedido a ser formulado pelo autor ao juiz? Qual a tutela que ele espera lhe ser concedida? RESCISÃO CONTRATUAL, E CONSEQÜENTE DESPEJO. Maria, do exemplo acima: quais são os pedidos que ela fará ao juiz? Reconhecimento da união estável, e a partilha dos bens. No exemplo da invasão do prédio, acima. Qual é o pedido ao juiz? Que o autor seja reintegrado na posse do imóvel. Tal pretensão jurisdicional, consiste no BEM JURÍDICO PRETENDIDO/TUTELADO. BEM JURÍDICO é o PEDIDO. É o que o autor pretende que o Estado, representado pelo juiz, lhe conceda, lhe assegure. Numa colisão de veículos, qual será o PEDIDO / bem jurídico pretendido? Reparação ou ressarcimento dos danos. No caso de uma ofensa moral: um aluno, numa festa, chama uma aluna de "vagabunda", que é um termo pejorativo. Essa aluna contrata um advogado para mover uma ação. O que houve? Um dano. Um DANO MORAL. O dano deve ser reparado. Qual foi a LESÃO AO DIREITO? Qual é a causa de pedir próxima: A OFENSA. Qual vai ser o bem jurídico que pretenderá a aluna? Que o réu seja condenado ao pagamento de uma INDENIZAÇÃO. O bem jurídico é a INDENIZAÇÃO. Em toda ação, em toda petição inicial, um dos elementos da ação é justamente o PEDIDO. Mas essas são situações que Aprenderemos no próximo semestre. O réu, principalmente, deve fazer uma verificação de todos os elementos. Exemplo: o MST invadiu uma fazenda no Pontal do Paranapanema. Lá, eles abateram dez vacas e as comeram. Ainda, destruíram plantações. Ou seja, eles causaram dano. O proprietário dessa fazenda resolve agir, e move uma ação de reintegração de posse. Essa ação é julgada procedente, o MST foi despejado, e o proprietário foi recolocado na posse do imóvel. Virou coisa julgada. Um tempo depois, o mesmo fazendeiro, conversando com seu advogado, diz que aquela invasão acarretou um prejuízo de aproximadamente cem mil reais. O advogado, então, move uma ação indenizatório contra o MST. Pergunta: ocorreu a litispendência? Vamos analisar: - As partes são as mesmas? São. - A causa de pedir é a mesma? Sim, a causa de pedir é a mesma: existem os mesmos fatos e o mesmo fundamento jurídico. - Os pedidos são os mesmos? NÃO. Na primeira, reintegração de posse, e na segunda indenização. Resultado: não ocorreu litispendência, pois não ocorreu uma perfeita identidade. O pedido é diferente. .É muito importante este conhecimento nos próximos semestres, e em toda a vida profissional. Aula do dia 3/03/2005 CONDIÇÕES DA AÇÃO 1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A) Requisitos de Estabelecimento e Desenvolvimento Válidos na Relação Processual - Capacidade da Parte - Representação do Advogado - Competência do Juiz - Forma Adequada do Procedimento Por que alguém move a ação? Tem um preceito na Lei 8906/94 - Estatuto da Advocacia do Brasil: "O advogado não se deve meter em aventura jurídica". B) Requisitos Básicos para a Solução do Mérito Uma aventura jurídica fere os princípios da ética. Às vezes o cliente chega com um fato, e o advogado cria outros, a fim de tentar auferir mais vantagens. 2) ENUMERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO TRINÔMIO O pedido deve sempre estar relacionado com a "causa de pedir". Um dos motivos que leva o juiz a indeferir a petição inicial chama-se INÉPCIA da petição inicial. Art. 295, Par. Único, CPC. Isso ocorre quando não há relação entre o que se alega e o que se pede. 2.1 Legitimidade de Parte - "legitimatio ad causam" 2.2 Interesse de Agir - Interesse Necessidade - Interesse Adequação Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 2.3 Possibilidade Jurídica do Pedido A) Viabilidade Jurídica da pretensão B) Adequação do Pedido ao Correspondente Direito Material ================= Quando o que tem uma lesão ou ameaça de lesão, bate às portas do judiciário, ele o faz esperando que o judiciário atenda ao seu pedido. Nessa porta, não basta somente a "vontade de agir". Existem cidadãos tutelados que o fazem de maneira equivocada, incorreta. Temos de ter uma relação jurídica de direito material anterior: marido e mulher, com uma relação entre eles, ou casamento ou união estável. Quando a vontade se materializa através de uma ação, que se instrumentaliza com uma petição inicial, surge uma relação jurídica processual. Para isso, alguns requisitos são fundamentais. Para o processo se desenvolver e atingir sua finalidade: pacificação com justiça, deve haver pressupostos, ou requisitos. - competência do juiz: competência territorial - ratione loci, competência material, competência ?? - A forma adequada ao procedimento. Para cada lesão, existe um direito de ação correspondente. Quando o inquilino não paga os alugueres, não se move uma ação de reintegração de posse, e sim uma ação de DESPEJO. É necessário adotar o procedimento adequado, para que o Estado assegure o direito. - Direitos de ação: partes, causa de pedir, e pedido. É o bem jurídico pretendido. O processo tem de estar preparado para a SOLUÇÃO DO mérito, ou seja: procede ou não procede? Deve merecer a proteção jurisdicional ou não? O inquilino deve ou não deve? Pagou ou não o credor? Bateu na mulher ou não? Essas informações devem ser levadas ao juiz para este se convencer de que deve ou não levar adiante o processo. Feitas estas considerações, para o processo prosperar, não bastassem certos pressupostos, há também as CONDIÇÕES DA AÇÃO. O processo se torna uma questão de ORDEM PÚBLICA. Que conceito é este, no direito? O Prof. André Franco Montoro, um dos maiores juristas nossos, afirma que a maior dificuldade é conceituar certos conceitos em direito: Ordem Pública, Segurança Nacional, etc. "ORDEM PÚBLICA": semanticamente, ordem dá idéia de disciplina, que enseja "regras". Significa que o Estado tem interesse que aquela ação possa prosperar e atingir sua função final. Se ela irá atingir a justiça maior, é outra questão. 7 A Ordem Pública é o interesse do Estado em zelar para que o processo transcorra para atingir o DEVIDO PROCESSO LEGAL. Para isso, necessitará um trinômio: 1 - Legitimidade 2 - Interesse de Agir 3 - Possibilidade Jurídica do Pedido Alguns operadores do direito litigam sem ética, sem boa-fé, etc.; são exceção, mas existem. Precisamos nos conscientizar da importância do bem litigar. 2 - Legitimatio ad causam: quem tem legitimidade de ser parte? Qualquer pessoa, potencialmente. Estudaremos "legitimatio ad processum": legitimidade de estar em juízo. Agora, nos interessa a capacidade de ser parte em um processo. Pouco importa se tais partes são relativamente ou absolutamente capazes. Exemplo: uma mãe tem dois filhos, e não consegue mantê-los. O pai não ajuda os filhos. Os filhos necessitam dos "alimentos", no sentido jurídico, que é a ajuda que os pais devem prestar aos filhos, aos cônjuges e até a outros parentes, por força do parentesco. Tais filhos, embora menores, tem sim capacidade de SER PARTES num processo. Eles não tem capacidade para IR A JUÍZO, para o que serão representados. Art. 3 do CPC - leitura. "... INTERESSE E LEGITIMIDADE para propor ação". Se assim não fosse, muitas pessoas se valeriam para entrar com uma ação contra pessoas ricas. Há uma certa postura, um certo parâmetro. Para ser parte, é necessário haver, entre as partes, um NEXO, um VINCULO, uma RELAÇÃO JURÍDICA, como os pais com os filhos, por força do parentesco - ou por afinidade, no caso da adoção, da tutela. O marido e a mulher: tem uma relação jurídica entre eles. A legitimidade decorre de uma relação, um vinculo que associa as pessoas. Exemplo: inicialmente, entre os invasores de um prédio e o proprietário, não havia nenhuma relação; a partir da invasão, começa a existir uma relação jurídica. É deveras relevante que exista esse VINCULO entre o demandante e o demandado. Só excepcionalmente algumas pessoas poderão substituir aquele que é o titular da ação. Outra condição da ação - Art. 3: INTERESSE E LEGITIMIDADE. O que é o interesse de agir? Quando se tem interesse de agir? Sempre que houver uma lesão ou ameaça a lesão ou direito, pode possibilitar que o lesionado, ou em vias de ser lesionado, utilizando-se do direito de ação, pedir a proteção jurisdicional ao juiz. - Interesse necessidade: por que tenho a necessidade de ir ao judiciário? Ante a existência de uma lesão ou ameaça de lesão. Compro um calcado, que vem com defeito. O lojista se recusa a sanar aquela falha. Houve uma lesão ao direito: vício oculto, vício redibitório, causou lesão, e o lojista não quer reparar, fazendo a troca. Assim surge o INTERESSE NECESSIDADE. 8 Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Exemplo de vício em prédio de apartamentos: condomínios verticais. O proprietário do apto. 22 diz que sua casa apresenta um vazamento, que se verificou originar-se do apartamento de cima. O vazamento pode danificar o apartamento prejudicado. O sindico não tem legitimidade, podendo apenas tentar apaziguar e resolver. O proprietário do apto com vazamento não pode, por lei, fazer justiça com as próprias mãos. Para isso, ele deve MOVER UMA AÇÃO. ELE TEM INTERESSE DE AGIR. O interesse surge ante a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão. O interesse deve ser bem claro. Quem vou acionar? alguém com quem se tenha uma determinada relação jurídica, que surgiu em virtude da ocorrência de lesão ou ameaça a lesão. INTERESSE adequação: é a utilização de um procedimento adequado ante aquela lesão ou ameaça da lesão ao direito. Exemplo: se o inquilino não paga o aluguel, o procedimento adequado é a ação de despejo por falta de pagamento, e não uma ação de reintegração de posse. Por último: Dica do Professor sobre a formatura, assunto sobre o qual ele tem muita experiência. Devemos contratar uma empresa cientes de que o vendedor da empresa assine o contrato. Não devemos permitir que qualquer pessoa assine o contrato. Devemos exigir que apresente o contrato social, certidões negativas da justiça comum, da justiça geral, INCLUSIVE dos sócios da empresa. Um dos sócios é que deverão assinar o contrato, e sua firma deve ser reconhecida. É comum a falência dessas empresas, e como o dinheiro é dado antecipadamente, isso dá uma encrenca difícil de resolver, e prejuízo a todos. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Significa que o PEDIDO DEVE SER VIÁVEL. A Stylus, Brilho, são empresas seriíssimas, que cumprem o combinado. A indenização, os alimentos, etc., devem ser VIÁVEIS JURIDICAMENTE. Quando um pedido é viável juridicamente? QUando o juiz provoca a jurisdição, o juiz, para atender àquele pleito, pedido do autor, deverá ADEQUAR O PEDIDO AO DIREITO MATERIAL CORRESPONDENTE. José move uma ação de reparação de danos contra Joaquim. Acima de tudo, há a necessidade de o juiz buscar, no direito material, uma norma que assegure o direito que o autor pretende ser reconhecido. Artigo 186 CC - leitura. Os integrantes da comissão devem ter muito critério ao contratar. Trata-se de utilizar o PROCEDIMENTO ADEQUADO para que o judiciário possa conceder a tutela pretendida, solicitada. Existe uma norma asseguradora do direito, que o autor pretende. E então haverá uma adequação. O juiz, para deferir ou não uma determinada tutela, deverá buscar no direito material se existe uma proteção. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: é a existência de uma regra jurídica que assegure o direito pretendido na ação, ou então uma norma que não vede o exercício do direito de ação. ORIENTAÇÕES DO PROFESSOR SOBRE OS PREPARATIVOS DA FORMATURA E CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS Todas exigem exclusividade de fotografias. Os salões devem ser muito grandes, como o Anhembi, o Via Funchal. O baile pode ser no Juventus, por exemplo, que é outro lugar com amplo espaço. Os bailes envolvem alvarás, seguranças, ornamentação. Todos os cuidados merecem a atenção dos alunos. A comissão não gere dinheiro; ela é simplesmente a comissão que faz o contato entre a empresa e a turma de formandos. É muito comum empresas "desaparecerem". Tomem muito cuidado com isso. Aula do dia 4/03/2005 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES O mais comum é existir uma regra que ASSEGURE o direito de ação. No caso do proprietário que move ação de despejo: é a Lei 8245/91. 1 - AÇÕES DE CONHECIMENTO Ou então não existir normas que VEDEM. Somente um exemplo: ir ao judiciário com base em DÍVIDA DE JOGO, que não pode ser cobrada jurisdicionalmente. B) Constitutiva / Desconstitutiva Quando o pedido é possível juridicamente? QUando existir uma norma jurídica que assegure esse direito normalmente uma norma material. Quando é impossível? QUando houver uma norma vedadora daquela ação. A) Meramente Declaratória Efeito "ex tunc" Modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica material preexistente. Efeito "ex nunc". C) Condenatória Obrigações: Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 - Dar - Fazer - Não fazer para RECONHECER que aquele documento é válido, autentico. Quase todas as ações declaratórias, visam, de acordo com o Art. 4 do CPC, obter a declaração da existência OU inexistência DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA, ou autenticidade ou falsidade do documento. 2 - AÇÕES DE EXECUÇÃO Artigos 566/795, CPC 3 - AÇÕES CAUTELARES Artigos 796/889 CPC ======================== A classificação das ações é práticamente unânime na doutrina, pois está de acordo com o Código de Processo Civil. A maioria das ações, são as CONHECIMENTO, ou de COGNIÇÃO. 9 AÇÕES DE Para entender a matéria do quinto semestre de direito, é necessário saber bem o processo de CONHECIMENTO. O CPC, no Artigo 282 - leitura. Nas ações de conhecimento, temos PROCEDIMENTO COMUM, que envolve: - Ações ordinárias - Ações sumarias - Ações de procedimento especial A partir do Cód. 890 TODO O A FASE DE CONHECIMENTO é a parte mais importante. Segundo alguns autores, a rigor, toda sentença é declaratório. Para efeitos metodológicos, entretanto, ela é declaratória de acordo com o Art. 4 do CPC - leitura. Exemplo: reconhecimento de união estável. O que se deseja nesta ação? Que o juiz reconheça que, entre João e Maria, existiu uma relação jurídica, de união estável. Outro exemplo: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. José move uma ação investigatória de paternidade em face de Mario. José pretende o que com esta ação? Ele quer obter uma declaração, ou reconhecimento, de que entre ele e Mario existe uma relação jurídica, por força do parentesco biológico. Numa ação de separação, o que o autor ou autora querem? Que ele/ela se separe do outro cônjuge. Exemplo de INEXISTÊNCIA de uma relação jurídica: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. É comum,, num casamento, o marido assumir filhos que não são deles. Se houver uma separação subseqüente, o marido vai requerer uma ação negatória de paternidade, para que o juiz reconheça a inexistência de uma relação jurídica entre ele e seus enteados. Outro caso: o autor da ação somente quer que o judiciário reconheça, declare, que um determinado documento é autentico, ou é falso. Outro exemplo: alguém é portador de ações, ou de títulos de credito, e o devedor não reconhece aquele título. Nesse caso, pode-se ir ao judiciário pedir uma AÇÃO declaratória, AÇÃO CONSTITUTIVA OU DESCONSTITUTIVA Assim será, sempre que a ação tiver por objeto a modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica que já existia. Exemplo: ação q tenha por objeto a MODIFICAÇÃO de uma relação jurídica material. O Banco Central promove uma maxidesvalorização da moeda. Assim, as empresas que já firmaram contratos de leasing, pelo dólar, o dólar passa a ter um valor muito mais alto. Milhares de pessoas serão afetadas, mormente quem tiver assinado contratos em dólares. Do ponto de vista jurídico, é pelo DIREITO OBRIGACIONAL que ocorre a relação jurídica entre o consumidor, banco e financeira. Aqui, prevalece o PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO do contrato. Os prejudicados movem uma AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Qual é o bem jurídico a ser tutelado? Qual o pedido do autor? Que o judiciário reconheça esse DESEQUILÍBRIO, e possa fazer a modificação de um negócio jurídico que já fora firmado. Antunes, por um instrumento de compra e venda firmado com Florisbela, assinou um compromisso adquirindo um lote de terreno na Praia Grande. A certa altura, Antunes vai à Praia Grande, e: surpresa - o terreno não existe! Ou seja, existe, mas está ao lado da água do mar. A sogra resolve palpitar: você não deveria mais pagar. E Antunes segue tal conselho. Florisbela procura orientação jurídica, e, orientada, procura purgar a mora, receber, por uma carta. Sem sucesso, Florisbela resolve mover uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. O que se pretende com esta ação: Extinguir aquela relação pretérita. CRIAÇÃO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA: Exemplo: AÇÃO declaratória DE RECONHECIMENTO DE união estável (CONSTITUTIVA), com efeitos sobre sucessões. AÇÕES CONDENATÓRIAS: aplicam-se às obrigações: - de DAR, que pode resultar em uma ação condenatória: pretendemos que o réu seja condenado a pagar ao autor os danos: Juveleide, na festa do Peão em Jaguariúna, de posse do microfone, afirmou a todos: "o locutor deste rodei é homossexual, e além disso é gay". O locutor, então, pode mover uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O que o locutor, ofendido, pretende com a ação? Que a Juveleide seja condenada a lhe pagar uma indenização. Exemplo: ação de despejo por falta de pagamento podemos ter uma ação desconstitutiva e condenatória. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 10 Lei Locatícia 8245/91: permite que o locador mova uma ação de despejo cumulada com ressarcimento de danos. e podem salvaguardar um direito que virá mais à frente numa ação principal. Exemplo de ação condenatória de Obrigação de FAZER: Antunes comprou o terreno da Filisbina. Deseja-se que o juiz condene a Filisbina a outorgar a escritura a que se tinha comprometido. É a: AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Não confundir AÇÕES cautelares - que se pede que seja concedida uma MEDIDA cautelar. Outro exemplo: uma pessoa faz um contrato com um pintor famoso para que ele pinte uma tela dentro de um prazo, mas o pintor não cumpre o prazo. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Outro exemplo: num determinado prédio, o morador do quinto andar está no projeto de alterar a fachada, colocando uma fachada diferente. O condomínio pode mover uma AÇÃO condenatória DA OBRIGAÇÃO DE NÃOFAZER. Se a modificação já tivesse sido feita, a AÇÃO SERIA DE "DESFAZER". Exemplo: uma pessoa está de posse de uma nota promissória, que vence em 31 de marco de 2005. O credor toma conhecimento de que o devedor esta se "defendendo", vendendo seus bens. Pode-se solicitar uma AÇÃO CAUTELAR para evitar que os bens do devedor sejam vendidos. A ação principal será uma AÇÃO DE EXECUÇÃO. Superadas as ações de conhecimento, temos as AÇÕES DE EXECUÇÃO, o que veremos no Sétimo Semestre. Outro exemplo: um aluno de engenharia, que se utilizava do Metro, entre a estação República e Santa Cecília teve furtados seus pertences, entre os quais um talonário do Banco do Sossego. Ele comunicou o banco, fez um boletim de ocorrência, etc. Seus cheques são emitidos pelo agente do furto, e seus cheques são devolvidos. Um belo dia, esse aluno voltando para casa, recebe cartas de uma empresa de cobrança. O que ele vai fazer,se orientado por um advogado? Vai ajuizar uma AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. O juiz, com a probabilidade, concede a medida cautelar, determinando que o cartório suste o protesto, até verificar a ação principal, que deve ser ajuizada em até 30 dias. A ação principal será declaratória, cumulada com indenizatória, etc. As AÇÕES DE EXECUÇÃO pode se dar: - de TÍTULO JUDICIAL - Art. 584 CPC - de TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Art. 585 CPC O juiz determinará que aquele título de credito é INEXIGÍVEL. O juiz conseguiu salvaguardar o direito daquela vítima de furto. A "lex poeteria papiria" muda a forma de execução, de pessoal, para PATRIMONIAL, surgindo as AÇÕES DE EXECUÇÃO. DOIS PRESSUPOSTOS PARA O JUIZ: 1 - "Fumus boni juris": a "aparência" do bom direito. 2 - "Periculum in mora" - o perigo da demora: se retardar a prestação jurisdicional, o cheque será protestado, o nome negativado, e quem precisa fazer uma cirurgia de urgência precisa de uma medida cautelar de urgência, caso contrário ela pode perder a vida. Quase todas as sentenças são também condenatórias. O juiz comumente diz: "isto posto, julgo procedente", ou "julgo improcedente", e depois: "condeno o réu/demandado a pagar...". É a chamada CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, do Art. 21 do CPC. Com uma ação transitada em julgado, forma-se o TÍTULO JUDICIAL, que obriga o devedor a pagar em 24 horas, sob pena de ter bens nomeados à penhora. Inciso I do Art. 585. - SÃO AS AÇÕES DE EXECUÇÃO, PARA OS títulos EXTRAJUDICIAIS, que são na realidade os títulos DE CREDITO. Se for título de credito, o autor da ação tem de juntar à ação o título de credito ORIGINAL. O devedor não pagando em 24horas, e não o fazendo, pode recair a penhora sobre os seus bens. Vai desde a penhora dos bens, até uma hasta pública, que é a venda judicial do bem penhorado, no judiciário. Pode ser que se venda o bem e ainda não se atinja o valor necessário. Denominação processual: leilão e praça. Chama-se ARREMATAÇÃO quando alguém compra. há também a adjudicação, em favor do credor. AS AÇÕES CAUTELARES tem vida curta no Brasil, mormente depois da reforma em 1994, no início da reforma do CPC. Art. 273: tutela antecipada. O direito processual brasileiro tem hoje instrumentos mais eficazes do que as medidas cautelares, que são um instituto de vem de Roma, Toda a discussão passa para a ação PRINCIPAL. Ação cautelar de cunho SATISFATIVO. 4 - AÇÃO MONITORIA: Art. 1.102, alíneas 'a', ;b; e 'c' do CPC Quando se pode utilizar a ação monitoria? O modelo adotado no Brasil é o modelo italiano. A nossa ação monitoria - caiu no último exame de Ordem, OAB, cujo enunciado era: duas pessoas vão fazer um negócio - compra de um carro - só os dois assinaram o contrato, e um não pagou, com base em prova escrita. Mas não é título de credito. Com base num documento desses, ou num título de credito prescrito - seis meses para a via executiva. Ele pode mover a ação? PODE. Antes da ação monitoria, podíamos mover uma AÇÃO condenatória. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Na ação monitoria, o juiz dá o prazo para o réu pagar ou entregar a coisa a que o réu se obrigou; caso contrário, o réu tem três alternativas: 1 - Pagar ou entregar o bem 2 - Nem paga nem entrega o bem, tampouco responde. Neste caso, o mandado de injunção se transforma em mandado de execução. 3 - Impõe embargos. Neste caso, a fase de conhecimento é ampla. É AÇÃO MONITORIA, e não declaratória. Trata-se de um procedimento "sui generis", não temos nenhum precedente no Brasil. Veremos esta matéria até o quinto semestre. Aula do dia 10/3/2005 O PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA 1) RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL A) Relação BILATERAL: B) Relação TRILATERAL (Relação Jurídica porque estabelecida segundo regras de direito e com produção de efeitos jurídicos): 2) CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO PROCESSUAL A) Autonomia da Relação Processual B) Relação Complexa: - Conjunto de Direitos, Obrigações, Poderes e ônus 3) ELEMENTOS DO PROCESSO A) Elementos Subjetivos: - Partes e Órgãos Judiciais B) Elementos Objetivos: - Provas (Cognição) - Bens (execução) 4) EFEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL A) Forma Positiva - Direitos e Faculdades Processuais B) Forma Negativa - Obrigações - Arts. 19/33 CPC - Deveres - Arts. 14/18 CPC - ônus Processuais - Arts. 319, 333 e 467 CPC ================ O Processo como RELAÇÃO JURÍDICA. O processo surge através do exercício do DIREITO DE AÇÃO que, uma vez instaurado, provocará primeiramente a ação do Estado, que estava inerte. Uma vez provocada a jurisdição, ela passa a dar um IMPULSO INICIAL, pelo despacho de um juiz. 11 O início do processo é estabelecido por uma PETIÇÃO INICIAL, que estabelece uma RELAÇÃO JURÍDICA BILATERAL. Entre quem? Entre o AUTOR e o JUIZ. O autor, exercendo seu legítimo direito de ação, provoca a jurisdição por uma petição inicial, mas o réu ainda não está presente na relação jurídica - exceto nas separações consensuais, que será entre os cônjuges e o juiz. QUando o réu provoca a jurisdição, surge uma RELAÇÃO BILATERAL. O juiz, num primeiro momento, pode fazer o que? Proferir o PRIMEIRO DESPACHO, de CITAÇÃO. Não havendo nenhuma irregularidade, o juiz DESPACHA aquela petição inicial, e normalmente tal despacho é VISANDO A CITAÇÃO DO RÉU. Entre a petição inicial e a análise pelo juiz da ação proposta. O processo é questão de ORDEM PÚBLICA, que prevalece sobre o interesse particular. O processo, então vai caminhar, exceto nos casos - Art. 284 CPC - em que houver algum defeito, alguma irregularidade, que pode ser até porque um operador do direito comete um erro primário. Portanto superada a questão preliminar acima descrita, pode ser desenvolvido o processo. Vem o princípio do contraditório, segundo o qual o réu deve TOMAR CONHECIMENTO da ação, através de um ato processual, denominado CITAÇÃO. CITAÇÃO! Diferencia-se de INTIMAÇÃO, que é mera comunicação de um ato. A citação deve ser regular e válida, para passar a gerar efeitos. Seja qual for a modalidade citatória, a ação passa a gerar os efeitos pretendidos pelo autor. Forma-se então a RELAÇÃO JURÍDICA TRILATERAL: - AUTOR - JUIZ - RÉU. Ao caminhar a ação, o que é RELAÇÃO JURÍDICA? É uma relação, vinculo que se estabelece entre as partes por força da ação proposta pelo autor. Às vezes o autor não tem legitimidade ativa, etc. Exemplo: alguém se mete numa aventura jurídica, e afirma ser o filho do Edson Arantes do Nascimento, e quer receber também os alimentos. O magistrado não tem condições de averiguar se o autor tem CAPACIDADE. Ainda assim se assegura o DIREITO DE AÇÃO. Os deveres dos artigos 14/18 são fundamentais para se mover a ação. A relação jurídica bilateral se instaura. É necessário que o Pelé venha a tomar conhecimento dessa ação para poder providenciar a sua defesa. É a RELAÇÃO JURÍDICA que une essas partes ao juiz É relação jurídica porque tem duas características: 1 É estabelecida segundo REGRAS DE DIREITO; e 2 - tem PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS. REGRAS DE DIREITO: ninguém pode fazer nada ou deixar de fazer, senão em virtude da LEI. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 No processo - na APLICAÇÃO, o juiz pode aplicar princípios gerais de direito, analogia, etc., mas estas são regras de "interpretação". No direito, são normas asseguradoras do DIREITO DE AÇÃO. COM PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS: os efeitos estão ligados ao COMANDO SENTENCIAL, à sentença. Pois o autor pede uma providência/tutela/pretensão jurisdicional; seu pedido poderá ou não ser atendido. Entretanto, somente na sentença o juiz poderá reconhecer ou não o direito pretendido. Julga procedente, improcedente, ou parcialmente procedente. A partir do momento em que o juiz decreta o despejo do réu, terá uma conseqüência. características DA RELAÇÃO PROCESSUAL: 1 - Autonomia da Relação Processual O que é "interesse de agir"? Em que consiste? Na existência de uma lesão ou ameaça de lesão a direito. Exemplo: antes de o MST invadir uma propriedade em Goiás, não havia RELAÇÃO JURÍDICA; quando o MST invade, passa a haver uma RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO "MATERIAL" entre o MST e o proprietário. O que teve sua propriedade invadida, utilizando-se de sua capacidade, pode solicitar uma providência do Estado através da AÇÃO. Mas o direito material no CC chamado "Reintegração de Posse" não tem nada a ver com o Direito Processual. Existe uma AUTONOMIA da relação processual, pois o autor pode procurar até mesmo um direito indevido, equivocado. A relação jurídica processual é AUTÔNOMA, num primeiro momento, em relação ao direito material. A relação jurídica é COMPLEXA por uma serie de atos se praticam. Para se assegurar o Devido Processo Legal, é necessário agir de acordo com certas normas processuais. Um dos princípios do processo: princípio da instrumentalidade das formas, que significa que o processo é eminentemente FORMAL. Deve haver uma FORMA para exercer direitos e para adquirir obrigações. Trata-se da observância das normas aplicáveis à realização dos ATOS PROCESSUAIS. Tal relação complexa também traz ônus às partes. A partir do momento em que o autor aciona o réu, ocorrem certos ônus processuais. Os elementos processuais é que darão origem, existência e validade à relação jurídica processual. Elementos SUBJETIVOS: as partes (autor e réu) e os órgãos judiciais (juiz e demais órgãos judiciários). - PROVAS: cognição, ou conhecimento. No início do CPC consta "processo de conhecimento". No sentido processual, cognição significa toda a análise que o juiz fará acerca das provas e dos elementos reunidos pelas partes, a fim de poder decidir favoravelmente ou não às partes. 12 A produção das provas é necessária. Quando o juiz encerra a fase de cognição, começa a fase decisória. Na fase de cognição o juiz está reunindo provas. Não basta se alegar: "sou credor". Há a necessidade de se apresentar provas. Na fase cognitiva, ela é essencial para que se possa prosseguir no processo. - Fase de EXECUÇÃO. Depois de uma ação ser TRANSITADA EM JULGADO, é iniciada a fase de execução. Antigamente a execução era feita com a conversão do devedor em escravo, etc. Hoje em dia, a execução é feita com o PATRIMÔNIO. Na fase da execução, o réu é citado para fazer ou deixar de fazer alguma coisa: efetuar um pagamento, entregar algo, fazer ou não fazer algo, etc. Seus bens é que garantirão a execução. EFEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL A) Forma Positiva - direitos e faculdades processuais: Em primeiro lugar, é o DIREITO DE AÇÃO, e em segundo lugar é o DIREITO de uma das partes: direito de defesa, direito de receber o que é devido, etc. Tais direitos podem contemplar, primeiramente, os direitos de ambas as partes, de se defender, direito do contraditório, direito de recorrer, direito a assistência judiciária gratuita, etc. A Lei 1.060/50 regulamenta o acesso à justiça gratuita SOMENTE À PESSOA FÍSICA. Só a pessoa física é contemplada com o direito. O hipossuficiente pode ter um duplo direito. FACULDADES PROCESSUAIS: assim como se assegura o direito, também se assegura uma faculdade. Temos um lado assegurando o direito de defesa, etc., para a defesa dos interesses do autor e do réu, mas é ao mesmo tempo uma FACULDADE. Não é imperativo que o réu se defenda; ele PODE OU NÃO se defender. A prática dos atos processuais se constitui em FACULDADE. Os EFEITOS na FORMA NEGATIVA, pode ser no campo das OBRIGAÇÕES. Art. 19. O que são essas "despesas processuais"? São as CUSTAS do processo. Outras despesas: diligências, despesas do oficial do justiça, despesas com editais. Ainda, há a necessidade de se realizar uma prova pericial, pagando-se os honorários de um perito, que serão pagos pelo autor da ação, se o juiz o determinar. Quanto aos DEVERES: Temos de aplicar DOIS PRINCÍPIOS do processo: Art. 14 - leitura - BOA-FÉ - LEALDADE PROCESSUAL Os princípios acima estão no campo dos DEVERES. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Lei 8906/94 - Estatuto da Advocacia - "não se envolver em aventuras jurídicas: Não se pode utilizar o processo como meio de vingança, como meio de obter vantagens indevidas. São os DEVERES. Quem não se comportar corretamente, processualmente, pode receber uma sanção. Art. 18 CPC sanção aplicável a quem age de má-fé, e pratica atos absurdos e abusivos. Deve-se agir com certa ÉTICA PROCESSUAL, e é por isso que existe a sanção. Hoje, o processo é dotado de instrumentos para inibir práticas desleais desse tipo. Além disso, temos no processo os: ÔNUS PROCESSUAIS: não bastando o pagamento das custas e honorários à parte vencedora, existem os ônus: Art. 319 CPC - Presunção legal. O réu tem a faculdade de contestar, dentro de certo prazo. Outro ônus: Art. 333 CPC - leitura. Art. 467 CPC: também trata de um ônus processual. Aula do dia 11/3/2005 Já abordamos o tema da RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. 1 - RELAÇÃO PROCESSUAL "Nemo judex sine actore" A relação jurídica processual surge da AÇÃO, que provoca a jurisdição, e vai ao juiz, ensejando o PROCESSO, que desencadeia numa RELAÇÃO PROCESSUAL TRILATERAL. O Estado tem interesse em que o processo se desenvolva. Cabe ao juiz fazer a verificação no início, quando a ação é proposta, mas por falta de tempo, acaba por relegar às próprias partes. A AÇÃO é o impulso de uma das partes. 2 - PRESSUPOSTOS (REQUISITOS) da RELAÇÃO PROCESSUAL A) Conceito Pressupostos processuais são os requisitos processuais para que o processo tenha EXISTÊNCIA e VALIDADE. O processo pode nascer "morto", se não apresentar os pressupostos processuais. A petição inicial é o instrumento pelo qual o autor vai manifestar o seu desejo de provocar a jurisdição. Estes pressupostos são divididos pela doutrina em SUBJETIVOS e OBJETIVOS. Como não há uma unanimidade, o professor utiliza a classificação do Amaral Santos, por apresentar um quadro muito mais real e interessante, além de didático. B) Pressupostos Subjetivos 13 B.1 - Referentes ao JUIZ: b.1.1 - órgão Estatal Investido de Jurisdição. Pergunta: tribunais arbitrais são órgãos jurisdicionais? A jurisdição é monopólio do Estado, É PÚBLICA! A jurisdição é sempre ESTATAL. O tribunal arbitral tem sua competência constitucional. NO entanto, os processos de tribunais arbitrais NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS PARA OS FINS AQUI ESTUDADOS. Não existe "jurisdição privada", como se diz por aí. O juiz de primeira instancia, os cartórios judiciais, são todos "órgãos jurisdicionais". b.1.2 - Juiz Competente Esta competência já vimos no semestre passado. Competência material, territorial, etc. Para o juiz ser competente, ele deverá estar investido jurisdicionalmente, investido na função pública. O "juiz leigo" não é investido na função pública, tendo apenas função conciliatória. Os juízes leigos prestam um serviço relevante à justiça, mas não estão investidos na jurisdição. A "competência" é originária porque o juiz a adquiriu ao assumir função pública. Uma causa da justiça do trabalho, a rigor não pode ser julgada na justiça comum. Acidentes de trabalho: de quem é a competência para julgar? A justiça comum estadual. Art. 109 CF. b.1.3 - Juiz Imparcial Não pode o juiz ter parentesco com uma das partes, etc. B.2 - REFERENTES ÀS PARTES b.2.1 - Capacidade de Ser Parte Toda pessoa é titular de direitos; logo, todas as pessoas também têm capacidade de ser parte na ação. Existem as pessoas físicas, as jurídicas e as formais. b.2.2 - Capacidade Processual Em outras palavras: CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO. Nem todas as pessoas têm esta capacidade. Os incapazes têm capacidade de ser parte, mas não têm capacidade de estar em juízo. Ao se tratar de ABSOLUTAMENTE incapazes, serão representados pelos pais. Já os RELATIVAMENTE incapazes, serão ASSISTIDOS. O menor será representado pelos pais, por um tutor, ou um curador especialmente nomeado. Isto é importante, pois as noções do Direito Civil estão bem próximas do Processo Civil. b.2.3 - Capacidade de Postular em Juízo - Art. 3 CPC O professor tem capacidade de postular em juízo, mas os alunos não. Somente o ADVOGADO tem esta capacidade. É o bacharel em direito que foi aprovado no exame da OAB, e está inscrito como advogado. Os HIPOSSUFICIENTES (hipossuficiência: quem não tem condições de arcas com as despesas processuais, nem de pagar os honorários de advogados): nas ações de alimentos, basta comparecer num cartório da cidade, e pedir, para o processo começar a existir. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Da mesma forma, para ações de até 20 salários mínimos: R$ 5.200. De 20 a 40 salários mínimos, precisa da assistência de um advogado. Art. 36 do CPC: leitura Somente o advogado poderá, em causa própria, se na localidade onde morar não houver advogado. A Lei 8906/94 - Estatuto da Advocacia da OAB. C) PRESSUPOSTOS OBJETIVOS C.1 - Intrínsecos - Petição Inicial: somente excepcionalmente, poderá ser por "termo" no processo. A pessoa comparece na unidade e anota, verifica, dá o enquadramento processual, e preenche aquele termo que substitui o advogado, por motivos de não poder arcar com as despesas da ação. - Citação Válida: não basta a CITAÇÃO, que pode ser promovida mas não ser válida. Quando a ação terá validade. Se ela foi feita por publicação num jornal de grande publicação, etc. - Instrumento de Mandato: Esta procuração, jurisdicionalmente, tem uma denominação: "ad judicia". Se não for exclusivamente ad judicia, pode ser "ad negotia" e "et extra". O mandato pode ser público ou particular. Até 1995 era obrigatório reconhecer a firma das procurações ad judicia. Mas veio uma lei que dispensou tal exigência. Artigo 38 CPC - ler. Ainda, no processo penal o advogado pode ser instituído/nomeado "no ato". Apud acta. Não precisa do instrumento de mandato. É uma exceção. C.2 - Extrínsecos No sentido "exterior". - Inexistência de Fatos Impeditivos, para que a ação possa prosseguir e prosperar. Que fatos são esses? 1 - Litispendência: significa "na pendência de uma lide". Quando ela ocorre? Que sejam as "mesmas partes, mesmo objeto, e a mesma causa de pedir". Segundo: que surja uma ação nova, na pendência de uma ação anterior. Por isso "na pendência de uma lide". A segunda ação não poderá prosperar, pois existe um fato impeditivo do desenvolvimento válido e regular da ação. 2 - Coisa Julgada: para se configurar, é necessário se repetir uma mesma ação, com as mesmas partes, com a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido, mas da ação anterior já surgiu a "coisa julgada". Tem uma proteção de ordem constitucional. Exemplo: Rufino move uma ação contra Gerolino, de alimentos. Rufino pede que seu pai Gerolino seja condenado a pagar a pensão alimentícia. O juiz sentencia ou as partes fazem um acordo. É certo que decisão transitou em julgado. Tempos depois, Rufino vai a juízo de novo, mover uma "ação revisional de alimentos", pretendendo a ELEVAÇÃO/majoração dos alimentos. Neste caso, não é o mesmo OBJETO nem a mesma CAUSA DE PEDIR, e portanto é possível. Qual a diferença entre litispendência e coisa julgada? Na litispendência, ainda não ocorreu a coisa julgada. 14 3 - Compromisso Arbitral A CF 1988, como forma de permitir ou proporcionar uma solução mais satisfatória dos conflitos, estabeleceu como diretriz que poderiam existir juízos arbitrais - surge então a Lei 9307/93 - Lei de Arbitragem. Esta lei regula a solução de conflitos submetidos aos tribunais arbitrais. São partes particulares com competência para solucionar os conflitos que lhe forem submetidos. O Art. 4 dessa lei diz que podem, num determinado negócio jurídico, acerca de "direitos patrimoniais disponíveis" - ou seja, exceto assuntos de família, de menores, etc. havendo um conflito, ele será decidido pelo tribunal arbitral. As parte celebram um negócio jurídico, e tempos depois houve um conflito, e ficou sacramentada a solução via arbitral. A justiça tem competência para julgar, depois da sentença arbitral? NÃO - pela lei referida, ao tratar da "CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA". A questão submetida à cláusula compromissória somente pode ser solucionada no tribunal arbitral. O juiz não tem condições de saber da existência de uma cláusula dessas, ficando isso a cargo do réu, normalmente. 4 - Custas Processuais O CPC, Artigos 19 a 33, regulamenta sobre as despesas processuais. A rigor, todo jurisdicionado que, utilizando-se da ação, provoca a jurisdição, deve pagar as despesas processuais. A CF, em seu Art. 22, permite que os Estados legislem em matéria de estabelecimento das custas judiciais. Em quase todos os estados, inclusive em SP, temos uma regra jurídica, a ultima publicada em 29/12/2003, regulamenta o que deve ser pago, qual é o percentual, e também quando deve ser pago. Ora, se falamos que PRESSUPOSTOS são necessários para a ação poder seguir adiante, ela não pode prosperar se o autor não cumpriu uma das partes: não pagar as custas. A Lei 11.608. É de 1% do valor da ação, com um valor mínimo que hoje é de R$ 66,00. Aos que não puderem pagar as despesas processuais, e não puderem pagar um advogado, podem pleitear a justiça gratuita, regulada pela Lei de Assistência judiciária - Lei número 1060/50. Mas isso somente é possível para aqueles que não tem condições de pagar, como pessoas físicas ou instituições sem fins lucrativos, filantrópicas, etc. Mas, se quem não for elegível para a assistência judiciária, e não pagar as custas, o juiz dirá "extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual". Afetaria aquele princípio da inafastabilidade da jurisdição, no caso do Art. 4 - Lei 9307/96? O STF já se posicionou dizendo que não é constitucional o Art. 4. Resposta: NÃO AFETA NEM OFENDE O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. Os pressupostos devem ser observados, quer pela parte autora na constituição da ação, quer pela parte ré quando contesta, quer o juiz quando analisa a petição inicial. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Aula do dia 17/3/2005 SUJEITOS DO PROCESSO - SUJEITOS PRINCIPAIS: AUTOR e RÉU Como é a representação, quem pode substituir/representalos. E se a representação não estiver adequada? 1 - CAPACIDADE DE SER PARTE "Legitimatio ad causam" Quem tem a legitimidade de ser "parte"? Qualquer pessoa, sem distinção: pessoa física, jurídica, e pessoa "formal". Pessoas FORMAIS: não tem uma constituição préconcebida como a pessoa jurídica - contrato social; mas, por força das relações, tem o RECONHECIMENTO JURÍDICO. Exemplo: CONDOMÍNIO. Horizontal ou vertical, fruto de incorporações - formado por loteamentos, urbanos ou rurais. É uma pessoa FORMAL, com inscrição no CNPJ. O Condomínio NÃO É pessoa jurídica, sendo EQUIPARADO a pessoa jurídica. Outro exemplo de pessoa FORMAL: ESPÓLIO - o conjunto de bens e direitos/obrigações deixados por um falecido, o "de cujus". Outro exemplo: MASSA FALIDA, que é resultante da falência de uma empresa ou comerciante. também é passível de direitos e obrigações, também tem legitimidade para ser parte. No Direito Civil, são as pessoas FORMAIS também conhecidas como sociedades DESPERSONIFICADAS. É uma mera questão de nomenclatura. 2 - CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO - "Legitimatio ad processum". Legitimidade para estar no processo/no juízo. Decorrente da falta de capacidade. Os menores serão "representados ou assistidos". - Artigo 7 CPC O Código Civil já diz a classificação dos incapazes. Quem tem hoje capacidade plena de ESTAR EM JUÍZO? O MAIOR DE 18 ANOS, QUE NÃO FOR INCAPAZ. Capacidade de estar em juízo é a capacidade de, pela idade ou outro fator, de estar em juízo, de constituir advogado. Os relativamente incapazes serão REPRESENTADOS em juízo, e os absolutamente serão ASSISTIDOS em juízo. Nos, futuros advogados, teremos sempre de nos certificar que o cliente que nos procura tem de fato os dois requisitos: - Capacidade de ser parte; - Capacidade de estar em juízo. Exemplo: num condomínio edilício, onde certo morador não paga há um ano as taxas condominiais. Numa ação de cobrança, rito sumario, como ficaria? O Condomínio representado pelo Sindico, que é quem representa do condomínio judicial e extrajudicialmente, mas o sindico mesmo não tem capacidade de SER PARTE. Ao dizer 15 "capacidade de ser parte", faz-se referência ao autor e ao réu. Neste exemplo, a Maricota é inquilina do Sezefredo. No contrato de locação deles, ficou estabelecido que a Maricota assumiu o encargo de pagar o condomínio, que resolve agir. Contra quem ele moverá a ação? A Maricota NÃO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO pólo DA AÇÃO. É importante, na hora de peticionar, quem deve figurar no pólo ativo e no pólo passivo. Quais são as condições da ação? - Legitimidade - Interesse de agir. Interesse-necessidade: ter havido uma lesão ou ameaça de lesão a direito. Se houver isso, a pessoa terá a FACULDADE de agir. 3 - REPRESENTAÇÃO DOS INCAPAZES Art. 8, CPC 4 - LEGITIMAÇÃO A) Ordinária: é a que ocorre quando tanto o autor como o réu tem LEGITIMAÇÃO para agir. B) Extraordinária - Art. 6 CPC: quem é que pode "suceder" a parte? É o chamado SUBSTITUTO PROCESSUAL. Exemplo: O Ministério Público que, quando atua na defesa de interesses de alguém, ele está agindo não em seu próprio nome, e sim EM NOME DE OUTREM. O MP é dotado de uma prerrogativa extraordinária conferida pela CF, e pode, em nome do INTERESSE COLETIVO, ACIONAR DIREITO ALHEIO. QUando isso é possível? Exemplo: uma companhia de cartão de credito esteja com cláusulas abusivas em seu contrato de adesão. Há dez anos, as companhias de cartões de credito colocavam nas cláusulas, que o cliente, quando não pagasse as faturas, dava o direito de o cliente emitir notas promissórias a fim de garantir a dívida. O MP moveu uma ação para que aquela cláusula fosse reconhecida como ABUSIVA. É o MP agindo na defesa do interesse coletivo. O MP ontem ajuizou uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o Palmeiras, em nome da coletividade que freqüenta, postulando a interdição do Estádio devido à falta de alvará, bombeiros, etc. Ele agiu em nome de uma coletividade. Funções do MP: 1 - Fiscal da Lei 2 - Atuar como parte em causas que ele é parte. Às vezes ele age em nome do patrimônio ambiental, quando então age como PARTE, e não em nome de outrem. Outro exemplo: às vezes vemos a OAB movendo AÇÕES COLETIVAS em nome da coletividade dos advogados de São Paulo, agindo então como SUBSTITUTO dos advogados. Quando Mario Covas decidiu implantar o rodízio de veículos, a OAB entrou como uma ação coletiva para que os advogados pudessem circular livremente. O Art. 8 da CF fala sobre a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, e dos entes e das associações que tem LEGITIMIDADE extraordinária. 16 Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 É muito comum haver este tipo de representação. C) Representação em Juízo - Art. 12 CPC: Quem representa quem em juízo? Inciso I: no caso da União, os advogados da Advocacia-Geral da união. No caso dos Estados, os Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado. Os Municípios serão representados pelos Procuradores do Município, sejam concursados ou contratados eventualmente. A MASSA FALIDA será sempre representada. Pode até mover ação, sendo sempre representada pelo seu SINDICO. Na petição inicial, deve-se indicar quem irá representar quem. No caso de herança jacente ou vacante: é o Município que irá representar. O juiz nomeará um curador para representar os interesses da massa/espólio. Ao ser aberto um inventario ou arrolamento de bens, quem irá representar o espólio juridicamente? O inventariante Art. 990 CPC diz quem pode ser inventariante, que irá representar em juízo o espólio. Outro inciso: no caso das pessoas jurídicas, seu contrato social/estatuto deverá prever quem irá representá-la em juízo. Normalmente, é o Presidente. O Código diz que, não havendo nenhuma previsão nos estatutos, poderá ser qualquer dos diretores. No caso dos condomínios, será apenas e tão-somente o SINDICO. Exemplo: nas Cóabs da periferia, os prédios careciam de uma situação jurídica regular. As pessoas se reuniam e elegeram uma pessoa, mas somente dentro daquela comunidade, e não no plano jurídico. Exemplo de direito real e imobiliário: ação de rescisão de compromisso de compra e venda, por exemplo - há a necessidade de ir o marido e a mulher. Par. 1 - exemplo: se Pedro move uma ação de reintegração de posse para reaver um apartamento cedido em comodato para João, se Pedro for casado, ele e sua esposa deverão figurar no pólo ativo, e se João for casado, ele e sua mulher figurarão no pólo passivo. Artigo 11 - OUTORGA UXÓRIA: o caso em que o marido não quer participar do pólo ativo da ação; quem vai suprir a falta da mulher, é o JUIZ, que dará uma autorização para que somente o marido participe da ação. O juiz autoriza expedindo ou um mandado ou um alvará. O termo "uxoricídio" significa "matar o cônjuge". 6 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Art. 13, CPC Quando a parte esta IRREGULARMENTE REPRESENTADA: o condomínio, o menor, o espólio, como agir? Aqui entra em campo o JUIZ - Art. 13 CPC. Neste caso, o juiz não pode extinguir o processo, e sim conceder um prazo para que a parte que apresenta o defeito de representação, REGULARIZE essa falha. E, se a parte em questão não cumprir a ordem do juiz, este irá extinguir o MÉRITO. E se o defeito de representação for do RÉU, quais as conseqüências jurídicas? Ele será tido como REVEL, e presumir-se-ão verdadeiros todos os fatos que foram alegados pelo autor. Na irregularidade o juiz não pode, de ofício, extinguir a ação, sem antes permitir que a/as parte/s regularizem o defeito. COMISSÃO DE FORMATURA é um bom exemplo: não tem estatuto, é um grupo que se forma de maneira INFORMAL. São situações excepcionais. Sempre, para saber quem tem a legitimidade, é prudente fazer um GRÁFICO, para tornar as coisas bem claras. D) Curador Especial - Art. 9 CPC: Em situações muito especiais, o juiz nomeará um CURADOR. No caso da família de Campinas envenenada com arsênico: A mãe do ex-namorado da moca de 15 anos sobrevivente, foi nomeada excepcionalmente pelo JUIZ para ser CURADORA daquela menina sobrevivente. Aula do dia 18/3/2005 Citação por Edital e citação por hora certa - Citação por edital: quando o réu não é encontrado - Citação por hora certa: o oficial pode citar qualquer pessoa que estiver no local numa hora determinada, para defender os interesses daquele citado dessa forma. SUJEITOS DO PROCESSO - O JUIZ 1 - CONCEITO O juiz também é uma "parte" no processo. Quem é o juiz? É o DELEGADO DO ESTADO na função jurisdicional. No Brasil também temos a divisão dos poderes da República. A CF determina que o Judiciário deve resolver os conflitos que surgirem. 5 - PESSOAS CASADAS Art. 10 e 11 CPC O juiz é aquele que recebe a incumbência para, por delegação do Estado, prestando um serviço aos jurisdicionados, resolver os conflitos, no exercício da função jurisdicional. Em determinadas causas, é obrigatória a presença de marido e mulher, quer como autores ou como réus. O que é necessário para ser juiz? Qualquer um pode ser? Não. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Requisitos da CF e da Lei "Loman". 1 - Bacharel em Ciências Jurídicas - em direito. 2 - Ter sido aprovado nas provas devidas, apresentando seus títulos. 3 - Estiver investido, assumir o encargo público. Quando falamos "juiz", queremos dizer também os "tribunais", pois são estes que julgam, muitas vezes. Existe uma doença crônica e grave: "juizite". O juiz deve ter noção do seu papel. O juiz, obviamente, está "acima e entre" as partes. Deve ele agir sem prepotência e sem arrogância. O juiz não se pode esquecer de que ele julga seres humanos. O juiz não precisa ser "misericordioso", e sim JUSTO. O juiz não pode ficar tão distante da realidade, como se fosse uma espécie de "deus" a ser exaltado. 2 - GARANTIAS DO MAGISTRADO Art. 95 CF - relembrando - Irredutibilidade salarial - Vitaliciedade - até completar 70 anos, ou invalidez ou aposentadoria - Inamovibilidade Juiz "peitado", é o juiz corrupto, que sofreu "peita", ou tentativa de corrupção. Tais garantias existem para que o juiz represente bem o Estado, para que ele possa solucionar devidamente os conflitos que lhe forem atribuídos a resolver. 17 Inciso III: o processo não deve ser utilizado para fins "escusos", ou "indevidos", ou "ilícitos". O juiz deve velar por isto. Inciso IV: a finalidade da jurisdição é a "PACIFICAÇÃO COM JUSTIÇA". Esta função conciliadora é marcante no Juizado Especial Cível. No rito sumario - Art. 285 e ss.: a primeira coisa é a tentativa de conciliação. 4 - PODERES DO JUIZ A) Poderes Jurisdicionais É o juiz que dará o impulso para o desenvolvimento do processo; sempre ao comando do juiz, e não pela vontade das partes. Estes poderes são: despachar, determinar, concluir. B) Poderes de Polícia - Autoridade Judiciária Art. 15, 125 - II, 445 e 446 CPC Poder de polícia: alguns funcionários públicos são dotados de "poder de polícia". São poderes conferidos ao juiz pelo CPC para que ele exerça a fiscalização; caso contrário, o processo poderia cair em caos. Leitura dos artigos acima Para manter a ordem, pode o juiz chamar a polícia, prender por desacato, colocar alguém para fora da audiência, fechar as portas, etc. Para isso, acima de tudo o juiz deve ter BOM SENSO. O juiz dita o ritmo de todos os trabalhos na audiência. 3 - O JUIZ NA RELAÇÃO PROCESSUAL C) Classificação dos Poderes Jurisdicionais A) Figura Principal: ele é quem exerce o PODER no processo. Ele não é o "mais importante", e sim a parte principal. Ele não tem o "poder absoluto", já que estamos em um Estado Democrático de Direito. Ele fica às regras do Direito Orgânico da Magistratura, e a todas as regras legais aplicáveis. C.1) Poderes Ordinatórios ou Instrumentais Arts. 125, 267, I eIV, 284, 285, 295, 329, 463 - I, CPC Justamente para o andamentos dos processos, o juiz despacha decisões interlocutórias. Exemplo: o juiz manda: "Cite-se o réu". É um despacho ordinatório do juiz. D.R.A. Cite-se - Distribua-se, Registre-se, Autue-se. Cite-se. Hoje em dia, a distribuição é eletrônica. B) Princípio da Legalidade: Pode o juiz, no exercício da função jurisdicional, comandar o processo a seu modo? Não. Ele deve seguir as normas estabelecidas e positivadas para conduzir o processo. O princípio da legalidade é MARCANTE. E o juiz que verifica se efetivamente a norma está sendo cumprida ou não. Exemplo: As "ADINs": ações diretas de constuticionalidade. O que é o direito alternativo? Os juízes do RS simplesmente, nas regras, dão a sua interpretação. A interpretação que eles dão às normas positivadas é que é "alternativa". O princípio da legalidade deve ser observado, do início ao fim do processo; caso contrário, viciará o processo, tornando-o passível de anulabilidade. C) Poder Principal - Art. 125 CPC O poder principal do juiz é de DIREÇÃO DO PROCESSO. É ele quem o conduz. Leitura do Art. 125 CPC C.2) Poderes Instrutórios Arts. 130, 342, 343, 413, 440 CPC O que é INSTRUIR? É fazer com que as partes promovam a produção das provas necessárias para formar a convicção do magistrado. Às vezes, o que se discute é meramente de "direito".O poder instrutório consiste em saber QUAIS PROVAS DEVEM SER PRODUZIDAS. Desde provas orais, instrumentais, até periciais. Uma prova deve ter "relevância". C.3) Poderes Decisórios, ou Executórios Arts. 126, 127 e 128 CPC A equidade só pode aplicar a equidade se houver previsão legal. Art. 128 - O juiz só pode se manifestar sobre algumas questões por provocação da parte; exceto em casos de questões de "ordem pública". Passada a fase da "decisão", o juiz tem poder de "execução". Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 4 - DEVERES DO JUIZ a) Dever Principal Seu dever principal é a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O que o autor pretende com a ação? Que o Estado conceda sua tutela jurisdicional, que dê uma providência. O autor pede uma PROVIDÊNCIA ao Estado. E cabe ao juiz dizer se concede ou não a tutela pretendida. b) Outros Deveres - Respeitar os prazos: vamos verificar mais adiante os "atos processuais", ao estudar os prazos processuais; os "prazos" são para as PARTES. O juiz é uma delas. A grande maioria dos juízes retarda o processo em virtude da estrutura do judiciário, que cria um caos no sistema. O retardamento pode provocar o chamado "periculum in mora". Além de justas, as prestações judiciárias devem ser CÉLERES, sob pena, em certas circunstâncias, de uma das partes morrer, ou sofrer um dano irreversível. Qual a CONSEQÜÊNCIA PARA O JUIZ? NENHUMA. - Não recusar omitir ou retardar providências - Declarar-se: (i) suspeito - Art. 135: exemplo: amizade com uma das partes. Tal fato pode favorecer uma das partes, na visão processual. Exemplo: nas cidades pequenas, o juiz é levado a se isolar da sociedade, justamente para não ser suspeito nas causas a serem julgadas naquela comunidade em que vive, pois seu convívio com a comunidade lhe traria amizades e o tornaria suspeito. ou (ii) impedido - Art. 134. 18 O que é ORDEM jurídica? Ela parte da Constituição, que é o texto básico da ordem jurídica brasileira. O MP atua FISCALIZANDO O CUMPRIMENTO DA ORDEM jurídica. É o "fiscal da lei". Concluindo: é o INTERESSE e a verificação da observância DA ORDEM jurídica. Se esta ordem jurídica está sendo descumprida, o MP vai atuar para garantir seu cumprimento. Quando o MP atua na relação jurídica processual, ele atua visando o INTERESSE PÚBLICO, que às vezes é o interesse na proteção dos menores, dos incapazes, na proteção do casamento (Art. 226 CF). Cabe ao MP atuar nas ações de divorcio, no sentido de que a relação processual corra de modo a respeitar a ORDEM jurídica. 2 - ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO O ministério Público se divide em MP Federal e Estadual, e devemos saber separar. O MP Federal tem competência em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; em TODOS OS ESTADOS EXISTE MP FEDERAL. Como é o acesso à carreira do MP? Requisitos: bacharel em ciências sociais ou em direito, ser submetido a um concurso de provas e títulos, ser aprovado e investido na função. A carreira dos MPs se dá somente por concurso público. O MP também goza das mesmas prerrogativas dos magistrados, para ter certa segurança para poder atuar. A) MP Federal Aula do dia 31/3/2005 SUJEITOS DO PROCESSO - O MINISTÉRIO PÚBLICO 1 - CONCEITO MP é o órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o INTERESSE PÚBLICO e a ORDEM JURÍDICA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. No mundo todo, o ministério Público é órgão importantíssimo, desde o direito romano, até na "Common Law". Na França, o MP tem uma função até "instrutória", instrui o pleito, o que não ocorre no Brasil, que se chama "Parquet". O MP procura tutelar o INTERESSE PÚBLICO e a ORDEM jurídica. Quando o MP atua no processo civil, ele atua no interesse público ou na proteção à ordem jurídica. O que é o INTERESSE PÚBLICO? É um conceito clássico. O professor André Franco Montoro, na aula dada ao nosso professor Claudinor. O interesse público é o que? É o interesse da COLETIVIDADE, COMUM, QUE VISA A TODOS, A TODA A SOCIEDADE. - Procurador Geral da República: é votado dentre seus pares, dentre uma lista de nomes criada pelos subprocuradores, a ser referendado pelo Presidente da República. - Subprocuradores da República Tribunais superiores: STF, STJ. TST, TSE, STM (Militar). Quando máximo, pode-se chegar a "Subprocurador da República", por antiguidade e por merecimento, começando como Procurador da República, Procurador Regional da República, chegando finalmente a Subprocurador da República. - Procuradores Regionais da República São de SEGUNDA INSTANCIA: Tribunais Regionais Federais - TRFs. O de são Paulo é da Terceira Região: são Paulo e Mato Grosso do Sul. - Procuradores da República É como se começa a carreira. Estes, atuam na PRIMEIRA INSTANCIA. B) MP Estadual Em qualquer Estado da Federação, - Procurador Geral da Justiça Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 É eleito a partir de uma lista tríplice votada dentre o Colégio de Procuradores, enviada ao Governador do Estado, que nomeia que lhe parecer melhor. não confundir o Procurador Geral da justiça com "Procurador-Geral do Estado", que é aquele que defende os interesses do Estado da Federação como Advogado; é o advogado do Estado - procuradoria de assistência ao judiciário. É um cargo temporário também, e depois que seu mandato termina ele volta a ser Procurador da justiça. - Procuradores da justiça Atuam na SEGUNDA INSTANCIA. - Promotores de justiça Atuam na PRIMEIRA INSTANCIA. É aqui que a carreira se inicia. 3 - PRINCÍPIOS DO MP A) UNIDADE: é "um só". O órgão é um só, portanto existe essa "unidade". B) INDIVISIBILIDADE: um pode substituir o outro, pois não existe uma vinculação. Um promotor atuou em certo caso, MAS ELE PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO PROMOTOR. não há uma vinculação do promotor com o processo. Em SP, existem 33 Varas, que tem competência tanto em matéria cível como comercial. Falência e concordata: há o INTERESSE PÚBLICO do Estado sobre tais matérias. Uma falência demora de 10 a 20 anos. O promotor que atuou no início da falência, no fim do processo ele provavelmente está aposentado. C) INDEPENDÊNCIA - importante!! O MP tem uma autonomia administrativa e financeira, uma independência dos poderes Executivo, Legislativo e judiciário. O professor Claudinor não entrou no mérito da questão de o P.G. Da República ser meio que "pau mandado" do presidente, por ser nomeado por ele. 4 - NATUREZA DO MP Art. 127, CF - posição "sui generis". Leitura Além da Ordem jurídica, a "posição" do MP é sui generis. 5 - FUNÇÕES DO MP NO PROCESSO CIVIL A) Parte - Art. 81, CPC Sempre que o MP atuar como "parte", ele atua com os MESMOS DEVERES E ÔNUS PROCESSUAIS, com exceção dos listados abaixo no item 6. O MP pode atuar como parte processual. B) "Custos legis", Art. 82, CPC 19 Significa FISCAL DA LEI. Como fiscal da lei, o Art. 82 diz - leitura. Exemplo: numa ação em que o réu está "interditado": o MP deve intervir, pelo incapaz. também, nas causas concernentes ao "Estado da Pessoa", ou o "estado civil", o MP atua obrigatoriamente. também, ações envolvendo o pátrio poder, ou tutela (quando os pais falecem e deixam bens), curatela, interdição, anulação de casamento, separação ou divorcio, declaração de ausência (quem é o ausente, juridicamente? Aquele que desaparece sem dar noticias por mais do que CINCO anos). Se o MP não intervir, os atos serão considerados NULOS, por isso é obrigatória a atuação do MP. Pode atuar ainda nas "ações coletivas", que é uma legitimidade extraordinária, em ações que envolvam os consumidores. O MP, como "substituto processual", pode mover ação coletiva. Exemplo: na questão do FGTS, em que a correção do depósito do FGTS deveria ser pela metade. O MP do SP ingressou como uma ação coletiva emm nome de TODOS OS TRABALHADORES PAULISTAS que mereciam a tutela jurídica. Principalmente em causas envolvendo a defesa do consumidor. Está previsto no Inciso III. C) Substituto Processual 6 - O MP COMO PARTE A) Ação de Nulidade do Casamento - Art. 1549, CC. O que é esta ação? Quem tem interesse de anular? O marido e a mulher. O CC confere esse direito às partes, mas é necessário averiguar no CC quais os casos em que se permite. B) Ação de Dissolução de Sociedade Civil - Art. 670, CPC de 1939 Devemos buscar no Art. 1.218 CPC a resposta para isso - leitura. Continuam em vigor... Art. 7, p. ex. Nas sociedades empresarias não pode, mas nas "civis" pode. O promotor Fernando Capez, que atua na área da cidadania, visando justamente o combate a certas instituições. Capez se notabilizou por combater as "torcidas organizadas", a Mancha Verde, Gaviões da Fiel, são "sociedades civis". Capez ajuizou contra essas três torcidas uma "ação de dissolução de sociedade civil", PELO DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE SOCIAL. O Fernando Capez fez isso em nome do ministério Público, na DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO, com base numa disposição de 1939. C) Ação Rescisória - Art. 487, III, CPC. Esta ação é assim: depois de transitada em julgado uma sentença/acórdão, a parte contraria tem ??? Anos para entrar com um recurso. A ação rescisória diz que o MP tem legitimidade para propor ação. Em que casos? Se o MP não foi ouvido em determinado processo em que sua intervenção era obrigatória, entrando com uma ação rescisória para anular aqueles atos. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 também, quando a sentença for produto de COLUSÃO das partes: CONLUIO entre as partes, que se unem para fraudar a lei e prejudicar um terceiro, visando obter vantagem. O MP, nesses casos, pode ingressar como uma ação rescisória. D) Ação Direta de Inconstitucionalidade - Art. 129, IV, CF. também conhecida como "ADIN". Exemplo: o MP pode, independentemente, mover uma ADIN por ter observado, verificando o dispositivo de lei estadual ou federal, ele argüir sua constitucionalidade. Houve uma lei EXTINGUINDO OS TRIBUNAIS DE ALÇADA, e todos os juízes passariam a ser desembargadores. Um Procurador ingressou uma ADIN perante o Procurador-Geral da República, por "representação", ou ainda por iniciativa própria. Pode-se alegar isso frente a uma Medida Provisória, ou um Decreto-Lei, quando existia esse instituto. 20 Quem é o advogado? Como pode ele ser habilitado a exercer a advocacia? Em todos os países do mundo, com sua experiência ele passa a atuar primeiramente na primeira instancia, e depois na segunda e terceira instancias, de acordo com sua experiência e tempo de exercício da profissão. 1 - A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO Para ingressar nos quadros da OAB, é necessário: - Ser bacharel de direito - Ser admitido no "Exame de Ordem", passando em DUAS FASES. Primeira fase: 100 questões objetivas de 10 ramos do direito. Depois, na segunda fase, o candidato é submetido a uma peca escrita, no ramos do trabalho, cível, penal e tributário, além de quatro questões dissertativas sobre a área escolhida. - Terceiro requisito: inscrever-se nos quadros da OAB. E) Ação Civil Pública - Lei 7347/85 As ACPs podem ser movidas por entidades, associações, na defesa do meio ambiente, de interesse coletivo e interesse público. Exemplo: milhares de ACPs que os procuradores ajuízam contra ATOS DE IMPROBIDADE, visando o ressarcimento ao erário público, como também o AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO, até a PERDA DO CARGO. No caso da Av. Roberto Marinho, em que o MP ajuizou uma ACP contra Paulo Maluf por ato lesivo ao patrimônio da cidade de são Paulo. No caso do rombo do Banespa pelo Quércia, até hoje corre a Ação Civil Pública. Normalmente, a ACP é precedida do Inquérito Civil Público. Atualmente, está correndo um inquérito Civil Público, devido ao contrato celebrado entre o Corinthians e a MSI, por suspeita de lavagem de dinheiro, pois poderá ser ajuizada uma Ação Civil Pública, embora seja entre "entes particulares". Somente poderá ser advogado quem tiver a carteira de identificação da OAB. 7 - PRIVILÉGIOS Somente o advogado tem CAPACIDADE POSTULATÓRIA para, EM JUÍZO, poder ele requerer, reivindicar, reclamar, seja a defesa do réu, ou de um interessado ou terceiro que ingressa no processo. A) Custas Processuais - Art. 27, CPC O MP deve ou não pagar as custas processuais? não paga, pois é sempre paga pelo "vencido". Art. 511: O MP, pelo parágrafo 1 do 511 - leitura. O MP não precisa recolher as custas, nenhuma delas. B) Prazos - Art. 188, CPC. - outro privilégio do MP. Vamos falar nestes "atos processuais", e abordaremos a questão dos PRAZOS. O Art. 188 confere este privilégio também. O MP tem o prazo em QUÁDRUPLO para CONTESTAR, quando ele for parte ré, ou seja, estiver no pólo passivo da ação; e em DOBRO para RECORRER. Nos demais atos processuais, o MP tem o prazo comum como se fosse qualquer parte. Aula do dia 1/4/2005 Gerentes de banco e policiais, por exemplo, não podem exercer a advocacia. A) Artigo 133, CF O advogado é indispensável à administração da justiça. não se faz "justiça" - justiça real, na prática, no diaa-dia - sem advogado. B) Artigo 2, da EA da OAB (Lei 8906/94) É o "Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil". É uma lei ordinária, infraconstitucional, mas que repete os termos da CF. Existem vários casos em que se dispensa a presença do advogado Art. 36 - leitura. "advogado legalmente habilitado". não se recomenda "advogar em causa própria", dada a carga emocional que envolve qualquer demanda. No fim do artigo 36: somente quando não houver outro advogado na Comarca, poderá o advogado advogar em causa própria sem a carteira da OAB. Dentre os "pressupostos processuais subjetivos", está a CAPACIDADE postulatória. O "jus postulandi" na justiça do Trabalho - Art. 791 da CLT: na primeira instancia, tanto o empregado como o empregador não PRECISAM DE ADVOGADOS. 2 - CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUJEITOS DO PROCESSO: O ADVOGADO A) REPRESENTAÇÃO DA PARTE EM JUÍZO Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 B) CAUSA PRÓPRIA - Art. 36, CPC C) PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO D) JUIZADO ESPECIAL cível - Art. 9, Lei 9099/95 Estes juizados são outro caso em que se DISPENSAM a presença de advogados - somente nas causas cujo valor seja até vinte vezes o valor do salário mínimo: R$ 5.200,00. É por isso que "milhões" de causas estão submetidas aos juizados especiais cíveis. Os princípios informadores dos J.E. cíveis são de simplicidade, celeridade. Mas, se uma das partes estiver patrocinada por um advogado, pelo princípio da igualdade, DEVERÁ SER NOMEADO UM ADVOGADO PARA A OUTRA PARTE. Existe um convenio para isso. NO Estado de SP, não temos um órgão específico; portanto, foi feito um convenio com a OAB, que fornece um "advogado defensor DATIVO", indicado pela OAB para fazer a defesa. Num primeiro momento - para postular a ação, nas ações DE ALIMENTOS pode-se prescindir de um advogado. Em um segundo momento, o juiz vai nomear um advogado. Em TODOS OS DEMAIS CASOS há a necessidade de um advogado. 3 - MANDATO JUDICIAL A) Instrumento PÚBLICO - Arts. 37 e 38 CPC PARTICULAR - Arts. 654 e 692 CC Sem INSTRUMENTO DE MANDATO, o advogado não estará autorizado a procurar em juízo. Procuração "ad judicia": confere única e exclusivamente ao advogado procurador, poderes para representar o cliente/mandante, EM JUÍZO - somente para isso. Tal procuração "ad judicia" habilita o advogado a praticar TODOS OS ATOS PROCESSUAIS REFERENTES A CERTA AÇÃO. O Art. 37 permite, ainda, que o advogado, para evitar a prescrição ou decadência, representar o cliente SEM PROCURAÇÃO, mas ser-lhe-á determinado um prazo para entregar o mandato, posteriormente. B) Artigo 5 - EA OAB - Poderes do Mandato Pode o advogado sacar alguma quantia de uma conta do representado, de posse de uma procuração AD JUDICIA? não. Para tanto, a procuração deverá ser AD NEGOTIA - para negócios - ou então "AD JUDICIA ET EXTRA", ou seja, para demandar atos judiciais "e outros". então, aprendamos corretamente a denominar e redigir as procurações. Há a necessidade de reconhecer em tabelião as firmas? As Leis 8950 e 8954, que deram uma "mini reforma" do CPC, deram nova redação ao Art. 38, dizendo este - leitura. "Salvo para receber citação judicial." Ou seja, se na procuração não constar expressamente que o u mandatário poderá RECEBER CITAÇÃO, TRANSIGIR, e RECEBER OU DAR QUITAÇÃO, o advogado não poderá praticar tais atos. 21 NA PRÁTICA, os juízes não tem exigido procuração com firma reconhecida. Por quê? É a confiabilidade nos atos do advogado. Se o advogado apresentar uma procuração falsa, ele irá responder a um processo ético disciplinar, além de outros processos por falsidade. Mas a lei requer, sim. A prática é que é diferente. O STF já se posicionou: quando se tratar de AÇÃO DE ALIMENTOS, não há a necessidade de instrumento público. Nos demais casos, em interesses de menores e incapazes, há a necessidade de ser por instrumento PÚBLICO. C) Renuncia - Art. 45 CPC e 5, parágrafo 3, EA OAB Os mandatos podem ser RENUNCIADOS? Os poderes amplos são "poderes de representação PARA O FORO EM GERAL", para não ser necessário juntar uma nova procuração a cada peca processual. QUem pode "renunciar" é o advogado. O Art. 45 diz algo MUITO IMPORTANTE. Tem muito advogado que, por "questões de foro intimo", renuncia, e o juiz vai lembra-lo dos termos do Art. 45. Mas o advogado deve manifestar sua intenção de renuncia num cartório de títulos e documentos, além de comunicar e dar ciência ao cliente da sua renuncia, fazendo isso "extra autos". Deve o advogado juntar nos autos a cópia da notificação que enviou a carta de renuncia ao cliente, pois ele continua responsável no processo até DEZ DIAS da COMUNICAÇÃO. A RENÚNCIA é ATO UNILATERAL. D) REVOGAÇÃO - Art. 44 CPC e 682 CC A revogação é ato unilateral? Se o mandato foi outorgado por instrumento público, a revogação também deverá ser por instrumento público. E) SUBSTABELECIMENTO - Art. 655 CC Substabelecimento COM RESERVA DE PODERES: significa que o advogado (completar isto com a doutrina perdi a explicação do professor). Pode o estagiário constar na procuração e no substabelecimento "ad judicia"? SIM. PODE E DEVE. 4) DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO a) Deveres - Art. 39 CPC e Art. 31 EA OAB Aqui, algo muito serio para nos, alunos: daqui a pouco concluiremos o curso, ingressando numa profissão belíssima. Uma pequena parcela pensa valer-se da advocacia para ENRIQUECER, muitas vezes "atropelando a ética da profissão frente ao cliente". Para isso, existe o Código de Ética para frear tais maus profissionais. Todos os advogados devem respeitar os clientes, ter um comportamento ético, de BOA-FÉ, nunca instruindo a testemunha a mentir. Por isso, o processo não é um meio de enriquecer. O Código de Ética: o Art. aponta todas as infrações no Art. 34, e as punições no Art. 35. não é errado, jamais, ter ganhos materiais, mas sempre dentro da boa-fé, da moralidade e da ética. Art. 39 - leitura. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 "Comunicar o endereço pare receber citações, e comunicar ainda as alterações de endereço", como deveres. Advogado presta serviço, mas não pode emitir DUPLICATA, nem TÍTULO DE CREDITO para COBRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários podem ser os CONVENCIONAIS/CONTRATUAIS, ou os LEGAIS - que são fixados pelo juiz quando uma das partes é vencida no processo: o chamado ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, ordenado pelo juiz. Nada impede que o advogado mantenha um contrato com o cliente sobre os honorários, e além disso receba os honorários oriundos do ÔNUS DA sucumbência. Isto é perfeitamente legal. Algo muito "feio" é quando a OAB recebe uma reclamação "falta de prestação de contas", "falta de compostura do advogado", "falta de ética". b) Direitos - Art. 40 CPC e Arts. 6 e 7 da EA OAB Processualmente falando, o código de Ética enumera as diretrizes: ingressar em todas as repartições, etc. Além disso, podem examinar qualquer processo, "salvo os previstos no Art. 155": segredos de justiça e sigilo. Outro direito: requerer como procurador, vista dos autos. Retirar os autos no cartório pelo prazo legal: CINCO DIAS. Vista dos autos: CINCO DIAS. estagiário também PODE RETIRAR OS AUTOS, desde que conste da procuração. Na próxima semana haverá a "Semana jurídica", e não teremos aulas na quarta,quinta e sexta-feira. Nossas aulas serão repostas, para os alunos não serem prejudicados. Aula do dia 14/04/2005 (faltei) (Contribuição da aluna Cláudia Ribeiro – Turma T) SUJEITOS DO PROCESSO – SUJEITOS SECUNDÁRIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – arts 140/153 CPC 1) ÓRGÃOS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS A) Principais: juízes e tribunais B) Secundários:auxiliares de justiça 2) CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES A) Órgãos auxiliares da justiça = serventuários e funcionários judiciais B) Órgãos do encargo judicial = peritos, depositários , administradores, intérpretes C) Órgãos extravagantes = correios e telégrafos, diário oficial, força policial. 3) ÓRGÃOS DO FORO EXTRAJUDICIAL 4) AUXILIARES DE JUSTIÇA 22 A) escrivão – arts 141/142 e 144, CPC B) oficial de justiça – arts 143/144 CPC C) auxiliares – 139 CPC 5) ENCARGO JUDICIAL A) Perito – arts 145/147 CPC B) Depositários e administradores – arts 148/150 CPC C) Intérpretes – arts 151/153 CPC Principais: juízes e tribunais → estrutura de funcionamento à luz do processo civil. Os juízes podem ser de 1° instância, 2° instância ou superiores (Tribunais de Justiça – STS, STF) Órgãos auxiliares da justiça: funcionalismo público (a profissão é funcionário público – federal, estadual, municipal). Função correlata: na justiça comum estadual temos o escrevente, escrivão, oficial judiciário. Os órgãos do encargo judiciário são nomeados para colaborar com a justiça. Os órgãos extravagantes tem importância tremenda (correios e telégrafos). O principal ato processual é a citação que pode ser realizada de três formas: 1) Pessoalmente através de oficial de justiça 2) Pelo correio 3) Por edital Na justiça comum há um convênio entre eles, em toda comunicação de ato processual, o TJ se utiliza de comunicação por correspondência, seed, AR (aviso de recebimento). Na seed o carteiro não tem fé pública. No caso de publicação no Diário Oficial, em qual seria, no do Estado ou da União? DOE ou DOU? Seria no da União, DOU pois há cadernos emitidos com publicidade de comunicação de atos processuais como por exemplo a intimação. Com a força policial realiza-se o despejo, a reintegração de posse, existe a cultura da obediência: o juiz manda. Há ainda a força auxiliar para que estejam presentes nas diligências do oficial de justiça para garantir o cumprimento judicial. Só pode ser usada se requerida pela parte interessada e se o juiz deferir. Age-se muito frente à resistência. A justiça é um conjunto de órgãos auxiliares, todos com a sua devida importância. Órgãos do foro extrajudicial: cartórios (não os judiciais). Cada comarca tem órgãos mais especializados ou não. São Paulo é a sede do Estado, cada um presta um serviço. Para assentamentos de nascimento, casamento e óbito servem os Cartórios das Pessoas de Registro Civil. Quando se trata de pessoas jurídicas ou qualquer sociedade civil a competência é do Cartório de Registro Civil. No caso de sociedades empresárias, Juntas Comerciais ou Cartório de Registro Para Pessoas Jurídicas. Os Cartórios de títulos e documentos tem dupla finalidade, como o próprio nome diz, a de registro de títulos e de documentos, registro de contrato e registro de PJ. 23 Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Há outros cartórios: o de protesto de títulos de créditos, reconhecimento de firmas, autenticações. Para lavrar processos são usados os Cartórios de Registro Civil ou Cartórios de Nota ou Tabeliões. Todas as comarcas têm cartórios especializados. No interior encontramos o Cartório de Notas e Anexos Quem exerce a fiscalização é a Corregedoria da Justiça de São Paulo. AUXILIARES DA JUSTIÇA ESCRIVÃO: na hierarquia de uma unidade jurisdicional = vara + cartório correspondente O chefe do cartório é o escrivão ou dirigente do cartório. Os artigos 141, 142, 144 tratam dos atos que podem ser praticados para acelerar a justiça. A figura principal do cartório são os atos de movimentação do cartório, que dão movimento ao processo. O oficial de justiça pratica atos processuais importantes para o processo. O retardamento de uma diligência pode comprometer todo o andamento do processo. O oficial de justiça goza de fé pública para não cair em descrédito. Oficial de justiça é uma denominação da época do Império. Art 139 CPC encargos / outros: porteiros; os juízos tem funcionários que controlam o ingresso e a saída (hoje são os oficiais de justiça). Existem também o contador, o partidor. O contador verifica as contas, se as custas foram recolhidas... e o partidor é responsável pela partilha de bens. Há também o distribuidor. Quando a petição inicial chega no juízo passa pelo cartório chamado distribuidor a fim de designar qual o juiz que vai julgar aquela ação. Encargo judicial particulares a serviço da justiça, peritos, administradores (de confiança do juiz). PERITO para julgar o juiz não tem todo o conhecimento humano necessário; há a necessidade de um profissional que tenha conhecimento técnico pericial para exame e apresentação do judiciário. Este profissional é de confiança do juiz, assume o encargo e não precisa assinar termo. Um perito grafotécnico pode dizer se o documento é autêntico (quando necessário), ele trabalha como particular e é nomeado pelo juiz para apresentar laudo correspondente a perícia. DEPOSITÁRIOS Até 1975, no poder judiciário o Estado tinha o depositário judicial que era um funcionário público que recebia bens penhorados, seqüestrados. Essa estrutura era muito cara, por isso foi extinta. Hoje são depositários particulares que assumem o compromisso de manter sob sua guarda determinados bens até o final do processo respondendo por seus atos se for depositário infiel. ADMINISTRADORES No direito empresarial às vezes existe a necessidade de o juiz afastar a diretoria, ajuizar um pedido de concordata, quando a administração for tida como nefasta. Quem cuidará da empresa serão administradores nomeados pelo juiz (enquanto perdurar o litígio – encargo judicial). Discute-se a falência ou concordata, nas quais o juiz também intervém. No caso da falência é nomeado um síndico, na concordata permanece o comissário. TRADUTOR - INTÉRPRETE O juiz pode ter testemunhas, com depoimentos, e que não falam a língua dele. Neste caso o juiz necessitará de um tradutor intérprete. Todos os atos processuais deverão ser praticados em língua portuguesa. O intérprete é nomeado para o processo. Para ser intérprete não é necessário ser juramentado. Todos recebem uma remuneração, através de honorários, que gira em torno de 5% sob o valor do passivo (Lei de Falência). Se as partes forem beneficiárias da justiça gratuita, o Estado paga. O intérprete deve mover uma ação para receber seus honorários. Aula do dia 15/4/2005 LITISCONSÓRCIO Artigos 46 a 49 do CPC Normalmente, numa ação, quais são as partes? Quantas são? Temos normalmente, um AUTOR e um RÉU. 1 - PLURALIDADE DE PARTES Entretanto, pode ocorrer de termos, numa ação, várias partes, e a isso se dá o nome de litisconsórcio. "Litis" = Lide + "Consórcio". Há um "consórcio na lide". Seja no pólo ativo ou no pólo passivo. 2 - CLASSIFICAÇÃO A) Ativo e Passivo ATIVO: ocorre quando há pluralidade de AUTORES. PASSIVO: ocorre quando há pluralidade de RÉUS. B) Inicial/Originário ou Incidental/Ulterior INICIAL: a lide já foi iniciada com várias partes. Ulterior/acidental: o litisconsórcio se forma posteriormente, e não logo no início da ação. Na denunciação da lide, o réu pode denúnciar da lide alguém que tem alguma relação com ele. Exemplo: um réu é cliente de uma seguradora. Ele pede à seguradora para ingressar na ação para que, caso ele venha a ser a parte perdedora, que a seguradora cubra os prejuízos tidos pelo réu. Pode ser ainda, ulteriormente, por determinação do juiz, ou por outras causas. Exemplo: houve há um tempo uma "enxurrada" de ações condenando a Caixa Ec. Federal a pagar a diferença da correção monetária pelos depósitos do FGTS; isso acabou beneficiando muitos que tinham contas de FGTS. Mas, a CEF é responsável? Pode ser acionada diretamente? não. Tanto é que o governo FEDERAL veio a ingressar nessas ações. Pode ser por DESCONHECIMENTO: a parte desconhece os detalhes. Exemplo: uma família invade uma propriedade, e o proprietário move ação apenas contra o esposo; na Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 24 realidade, a ação de reintegração de posse deve ser movida contra a esposa também. OUTORGA uxória, nos casos em que um dos cônjuges se opõe a vender o imóvel. 3 - ESPÉCIES Art. 942: Ação de Usucapião Nestas ações, devem figurar OBRIGATORIAMENTE, no pólo passivo de um lado, os chamados CONFRONTANTES, ou LINDEIROS - ainda que não tenham nenhum interesse. Além disso, quem mais? A união, o Estado onde estiver localizado o imóvel, e ainda mais o Município - por força de uma disposição legal. A) Quanto ao vinculo entre os litisconsortes = necessário e Facultativo B) Quanto à natureza da sentença: simples ou unitário SIMPLES: quando, na sentença, o juiz decidir DIFERENTEMENTE para cada uma das partes da lide. Exemplo: o caso do avião da TAM que caiu. Muitas pessoas sofreram prejuízos. Foi formado um "litisconsórcio ATIVO". As partes entraram com uma ação; há uma pluralidade de autores, e a TAM no pólo passivo. É o caso da SIMPLES, porque cada um dos autores os danos sofridos são muito peculiares; cada uma tem uma situação diferente e própria. O juiz não poderá padronizar uma sentença para tantos casos diferentes. Outro exemplo: o caso da construtora do Sergio Naia, cujo prédio caiu no Rio de Janeiro. O valor dos danos materiais é diferente para cada proprietário, embora os apartamentos fossem muito semelhantes. UNITÁRIA: ocorre quando a sentença "globalizada", que se refere A TODOS. Exemplo: três devedores figuram no pólo passivo da ação. A sentença condenará todos os RÉUS a pagar ao autor determinada importância; existe uma SOLIDARIEDADE. O mais IMPORTANTE sobre isto: é saber distinguir qual é o litisconsórcio necessário E O FACULTATIVO. 4 - litisconsórcio necessário - Art. 47 CPC Se é "necessário", ele é OBRIGATÓRIO. Como o nome já diz, este litisconsórcio deve ser NECESSARIAMENTE formado. A) Por disposição de Lei - Artigos 10, 942, 946, incisos I e II, 949, 952 e 953 CPC Ou seja, quando a LEI DETERMINAR que em um dos pólos devem constar vários LITISCONSORTES. Exemplo: a ação possessória - de reintegração de posse acima mencionada, em que, se duas pessoas são casadas, ambas devem figurar na ação. A manutenção de posse pode ser utilizada quando houver uma MOLESTAÇÃO na posse: os posseiros derrubam cercas, subtraem plantas e matam animais. Nas ações que versarem sobre direitos reais IMOBILIÁRIOS. Exemplo: o Felisbino adquire por compromisso de compra e venda um imóvel a prestações de Argemiro. Ambos são casados. Há certo tempo o Felisbino deixa de pagar as prestações. O Argemiro então manda uma carta cobrando, para PURGAR A MORA = PAGAR O QUE DEVE. Felisbino não paga, e ignora a carta. Argemiro então move uma ação. Tanto Felibsino como Argemiro são CASADOS; portanto, devem figurar nos pólos ativo e passivo o nome de ambos os cônjuges marido e mulher na ação. Excepcionalmente, entretanto, até um deles pode mover uma ação pedindo uma Art. 946. Exemplo: AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. O Tamino tem uma vasta e elegante propriedade no interior de SP Itu. Mas o Tamino tem um problema serio com os vizinhos, que tentam o tempo todo fazer as "cercas andarem", alterando as divisas da propriedade. Move-se então uma AÇÃO DEMARCATÓRIA, que exige uma perícia técnica. Nessa ação, devem figurar TODOS os que estiverem envolvidos na "área em conflito", mesmo que eles não queiram. Na AÇÃO DE DIVISÃO: existe uma propriedade que pode ser dividida, ela é divisível. Seus co-proprietários querem resolver a divisão, e MOVEM UMA AÇÃO DE DIVISÃO, onde todos os co-proprietários devem ingressar na ação. B) Pela natureza da relação jurídica No mesmo imóvel, existem DOIS INQUILINOS. Numa eventual AÇÃO DE DESPEJO, não pode a ação ser movida contra UM SÓ deles. Em virtude da relação mantida entre os INQUILINOS LOCATÁRIOS e o locador. Os cônjuges não precisam entrar na ação em nenhum pólo (salvo se for também locador ou locatário). Se constar no contrato de locação várias partes, todas elas devem figurar em um dos pólos. Numa AÇÃO DE dissolução DE CASAMENTO: ambos os cônjuges devem figurar na lide. 5 - Litisconsórcio FACULTATIVO - Art. 46, CPC Leitura do artigo As pessoas 'PODEM', e não "devem", como no caso acima. Exemplo: em um condomínio edilício, se tivermos uma dívida, com vários devedores solidários, estes PODEM OU não ingressar na lide. Exemplo: O Bradesco concede um credito para a empresa X. O gerente do banco vai assinar o contrato, e exige um avalista. Entretanto, o cliente que obteve o empréstimo não paga no vencimento o valor devido ao banco. O banco vai acionar para receber. Poderemos ter, em tese, no pólo PASSIVO: o devedor principal + o avalista. O autor da ação é que vai escolher quem ele vai acionar. Outro exemplo: aquele "ex-amigo" que aceitou ser fiador de um locatário. O locador pode escolher, facultativamente, acionar o locador ou o fiador - ou AMBOS. Existe o "BENEFÍCIO DE ORDEM", mas não isenta o fiador. Na ação, o fiador pode requerer ao juiz que, em primeiro lugar, execute os bens do locador, para somente depois executar os bens do fiador. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 A) Comunhão de direitos e obrigações (Arts. 1314, CC e 967, II, CPC) Na AÇÃO DE B) Direitos e Obrigações decorrentes do mesmo fundamento de fato ou de direito Normalmente, em acidentes automobilísticos, o condutor é o proprietário; mas em muitas ocasiões pode será esposa, filho, motorista, amigo, etc. Nestes casos, a vítima dos danos moverá uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, o litisconsórcio é FACULTATIVO: ele "PODE" mover a ação contra o proprietário ou contra o condutor. O "FUNDAMENTO DE FATO" é o mesmo: o fato é o mesmo. Exemplo: o caso do Bateau Mouche, do Palace no RJ, e o caso da TAM. Houve "O MESMO FATO" de onde surge o direito. No caso da TAM, a TAM denunciou da lide quem? O responsável pela queda foi o "reversor", cujo fabricante é uma empresa americana, Fokker. TAM denunciou da lide essa empresa americana. Algumas pessoas foram acionar essa empresa americana diretamente nos EUA. Mas tal fato era FACULTATIVO, e não obrigatório. C) Conexão pelo objeto ou pela causa de pedir Quando tiver uma relação com a MESMA CAUSA DE PEDIR, ou o MESMO OBJETO. É o mesmo exemplo da TAM acima. D) Afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito. Exemplo: na questão TRIBUTARIA - quando o ente público, o Município de são Paulo. Anualmente, a Prefeitura faz um lançamento emite cartelas para os contribuintes proprietários de imóveis cobrando IPTU. No ano de 1991, por Decreto a Erundina determinou que o IPTU devia ser "progressivo", e houve uma elevação significativa do IPTU. Muitas pessoas foram na justiça questionar a validade daquela elevação. E então, até por economia processual, para facilitar a ação e os efeitos da sentença, PODE SER FORMADO litisconsórcio. No pólo passivo ficará somente a Prefeitura, mas no pólo ativo irão figurar uma pluralidade de autores. E) Limitação do litisconsórcio - Art. 46, parágrafo único, CPC. Em 1984, no parágrafo único do Art. 4 houve uma pequena reforma do CPC - Leitura. Antes da Lei 8952 o litisconsórcio não TINHA LIMITAÇÃO. Hoje, o CPC possibilita ao juiz LIMITAR O litisconsórcio, para não tornar tão complexa a ação, a fim de facilitar e agilizar todo o processo. Nos casos onde há uma pluralidade de autores, para evitar tumulto e dar rápida solução, limitar até determinado número. Aula do dia 28/4/2005 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 25 1 - CONCEITO "Terceiro" é aquele que passa a fazer parte do processo/da lide, por força de um interesse (para colaborar), ou então para fazer com que uma das partes seja excluída da relação processual. 2 - CLASSIFICAÇÃO 2.1 - Quanto à Modificação da Questão Jurídica "ad coadiuvandum": é para colaborar, para coadjuvar, para prestar colaboração; aqui, ambos tem interesse: é o "terceiro juridicamente interessado". Exemplo: João é casado do Maria, e move ação indenizatória em face de um condomínio. Quem faz parte da lide? João e o Condomínio, que é réu. A Maria tem interesse nesta causa? Provavelmente, sim, mas um "interesse pessoal", mas não tem "interesse JURÍDICO". Somente pode participar como terceiro aquele que tiver interesse JURÍDICO. Primeiro requisito: que a parte tenha interesse jurídico. Segundo requisito: que ele vá atuar como "coadjuvante" de um dos pólos. "ad excludendum" 2.2 - Conforme a Iniciativa da Medida A) Espontanea: ocorre quando o terceiro interessado tomar a iniciativa de ingressar na lide, assim que a parte tomar conhecimento da lide, havendo DUAS FIGURAS: - Na assistência - Na oposição B) Provocada: é aquela provocada por uma das PARTES. O juiz não pode intervir; ele é sujeito do processo, estando acima e entre as partes. Ele não pode determinar que alguém venha coadjuvar ou como assistente ou como opositor. 3 - Casos de Intervenção Oposição, assistência, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo 4 - Assistência Arts. 50, CPC - Leitura O nome já diz: se o terceiro for admitido, o assistente é só para COADJUVAR, e não para excluir. Art. 50: o legislador frisou: "o terceiro que tiver interesse jurídico". Exemplo: caso de uma AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE. Antunes move em face de Barnabé essa ação. O autor é titular do domínio = proprietário de um bem; porém, o autor nunca teve a POSSE desse bem. É comum a pessoa ter o título dominial de uma propriedade na praia, mas nunca foi lá. Nesse lote, Barnabé construiu uma pequena casa, que a acabou locando para Marilda. Antunes move ação contra Barnabé, e este comunica o fato a Marilda. Marilda tem "interesse jurídico" nesta demanda? SIM pois, sendo locataria do imóvel, terá como Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 26 conseqüência o DESPEJO da Marilda. Marilda pode, então, ingressar no processo como ASSISTENTE DO BARNABÉ, do RÉU. Será que algum herdeiro do Antunes poderia entrar nesta ação como assistente? Ronaldo, filho do Antunes, tem o que? "Mera expectativa de direito - de herança." Portanto, ele NÃO TEM INTERESSE JURÍDICO, tendo mera expectativa de direito. Na escritura de aquisição do imóvel em questão, ficou instituido o usufruto em favor dos PAIS DO ANTUNES, que é mero "nu proprietário", e seus pais são usufrutuários tudo registrado na escritura de registro de imóvel. O pai do Antunes já faleceu. Pode a MÃE do Antunes ingressar na lide? PODE SIM, pois a mãe do Antunes é TERCEIRA JURIDICAMENTE INTERESSADA, e poderá intervir como assistente do autor, Antunes. e sim somente DEPOIS DE PENHORADOS SEUS BENS ou da oferta de garantia da execução. Quando impostos os embargos do devedor ou de terceiro (alguém que sofre a penhora de seus bens mas não tem nada a ver com aquela dívida). Nos casos de embargos do devedor e de terceiro, ADMITE-SE A FIGURA DO ASSISTENTE. Veja o Art. 280 do CPC. A) Assistência Litisconsorcial (Está acima descrito) F) Procedimento - Art. 51, CPC O terceiro juridicamente interessado, através de advogado, peticiona manifestando seu interesse em figurar como assistente. O juiz, segundo o Art. 51 (leitura), abre vista ÀS PARTES, e não somente ao assistido, para que em alguns dias possam impugnar. Se não houver impugnação, O JUIZ NÃO PODE REJEITAR: é questão a ser decidida unicamente pelas partes da lide. A concordancia pode ser expressa ou tácita; a tácita pode ser feita pelo silêncio, ou outro comportamento similar. O ASSISTENTE pode PRODUZIR PROVAS, mas NÃO PODE RECORRER. e o assistido desistir da ação, continua o processo com o assistente? NÃO. Se o assistido RENUNCIAR ao direito reivindicado na ação, o processo é extinto. Se uma das partes IMPUGNAR o pedido do assistente dentro de quatro dias, o juiz determinará o desentranhamento - retirada dos autos principais - a petição da assistência e também da impugnação, e isso será apensado - anexado - aos autos principais. Depois disso, as partes terão a oportunidade de juntar provas a favor/contra a impugnação. Agora, isso se transformou num INCIDENTE processual, que deverá ser decidido pelo juiz. Decidindo pela assistência ou não, CABE RECURSO. O recurso é de AGRAVO, que tem DUAS MODALIDADES: - Agravo Retido - Agravo de instrumento. O mais EFICAZ é o agravo de INSTRUMENTO, pelo fato de seu julgamento ser MUITO MAIS RAPIDO. B) Pressupostos I - Deve haver uma relação jurídica entre o asistente e o assistido II - Que a decisão da ação tenha como efeito a repercussão sobre o terceiro juridicamente interessado. C) Assistência Simpres/Adesiva Simples: a do exemplo acima do Antunes com o Barnabé. Entre o assistente, sempre que em uma ação tiver a possibilidade de o assistente litisconsorcial, é aquele que poderá ser afetado D) Assistência Litisconsorcial - Art. 54, CPC Esta se dá quando o espólio move uma ação em relação aos bens do espólio, contra uma pessoa. O herdeiro (herdeiro necessário por sucessão hereditaria: filho/descendente/colateral/esposa/esposo) ou o legatario (empregados, e outros beneficiarios fora da linha de sucessão legal, que tenha sido contemplado num testamento a receber parte da herança) podem figurar como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. Existe um interesse jurídico do herdeiro ou legatario, pois o espólio poderá perder o bem. Também pode ser no PÓLO PASSIVO; exemplo: na MASSA FALIDA (conjunto de bens ou direitos de uma sociedade falida), uma ação é movida contra ela a respeito dos bens arrecadados na falencia; qualquer dos CREDORES poderá ingressar porque uma eventual sentença desfavorável à massa poderá ser prejudicado. A assistência NÃO pode ocorrer em QUALQUER FASE do processo. O assistente recebe o processo "no estado em que se encontra". Vamos analisar: a assistência pode ocorrer em qualquer rito processual: ordinario, sumario, especial, etc. No rito sumario É POSSÍVEL - Art. 280 CPC (o Guilerme Bechara que fez a devida observação: muito bem, Guilherme!). Nos demais ritos, também pode. E na execução, pode? Na execução, o Estado intervém e passa a agir, coativamente, sobre o patrimônio do devedor, por um ato de expropriação de bens denominado PENHORA. O devedor NÃO PODE se defender nesta fase, A União tem "interesse jurídico" em um desfecho positivo para a Petrobras? SIM. A União, portanto, PODE SIM integrar uma lide como ASSISTENTE. E) Cabimento e Oportunidades - Art. 50, par. Único, CPC A oportunidade se dá em qualquer fase do processo, DESDE QUE NÃO TENHA AINDA TRANSITADO EM JULGADO. Art. 52 - leitura. ONUS decorrente da Assistência: se o assistindo for o vencido, o assistente SOFRE SIM as conseqüência, chamada de ONUS DA SCUMBENCIA. Por ter ingressado no processo como tal, terá essa conseqüência, MAS PROPORCIONAL À SUA PARTICIPAÇÃO, o que será julgado pelo juiz. Haverá uma repartição dos onus da sucumbencia entre o assistido e o assistente. No caso do Art 475, quando há assistente no processo, e se a sentença for desfavorável ao assistido, se o assistido não interpor recurso - o que prevalece é a vontade do assistido; o professor entende que esta questão é um Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 contra-senso, pois quem tem interesse em recorrer: O MP, e a parte vencida. O assistente não pode interferir na vontade do assistido. O ASSISTENTE NÃO É PARTE no processo. ======================== SOBRE A PRIMEIRA PROVA: - MATÉRIA: A) Elementos da Ação B) Condições da Ação C) Pressupostos Processuais D) Sujeitos do Processo d.1 - Partes d.2 - Juiz d.3 - MP d.4 - Advogado 27 O limite temporal para um terceiro alegar oposição, é justamente o TRÂNSITO EM JULGADO da medida da intervenção de terceiros via oposição. Até o trânsito em julgado se pode fazer OPOSIÇÃO, mesmo que o processo esteja nas instancias superiores. Não pode ter ocorrido trânsito em julgado. Exemplo: A move uma ação de execução contra B, e penhora um bem do C. O juiz determina a penhora do bem, que é do "C", que comprou do B. Expropria-se o bem da penhora. Pode, no caso, o "C" oferecer oposição? NÃO CABE!! Por ser outra situação: "embargos de terceiro" houve a expropriação de um bem de terceiro. Se, num processo de conhecimento as partes estiverem discutindo direito sobre determinado bem, um terceiro pode entrar PELA FIGURA DA OPOSIÇÃO por afirmar ser detentor de um bem ou direito. 3 - COMPETÊNCIA - Art. 109 CC A prova valerá de 0 a 8, pois no último dia de aula teremos um trabalho valendo de 0 a 2, EM GRUPOS, para discutir um acórdão, e dar um parecer sobre ele. Litisconsorcio: não vai cair. A prova exigirá do aluno muita ATENÇÃO: ler as questões com atenção. Serão duas questões-problemas, com consulta ao CPC. Teremos de analisar o enunciado, dentro da tematica da prova. É uma prova trabalhosa, que demanda tempo para fazer. ======================== Qual juiz terá competência para julgar a oposição? Art. 109 No caso, o terceiro é o TERCEIRO INTERVENIENTE. O juiz competente É O MESMO JUIZ DA CAUSA/AÇÃO PRINCIPAL. Sempre que houver "penhora", e penhora indevida, cabe "embargos de terceiro". O cabimento da oposição é muito mais raro. Em caso de PLÁGIO de músicas e obras literárias, às vezes uma gravadora move ação contra uma pessoa, e surge um terceiro reivindicando a autoria. 4 - PROCEDIMENTO Aula do dia 29/4/2005 Fizemos a PRIMEIRA PROVA Aula do dia 5/5/2005 OPOSIÇÃO - Arts. 56 a 61 do CPC 1 – CONCEITO: Art. 56 CPC Ocorre quando ALGUÉM SE OPÕE: o OPOENTE. Quando se configura a oposição? Art. 56. É o caso: A litiga com B. A é uma empresa de informatica que poduz software; este software está numa disputa judicial, onde A afirma que B se apropriou de alguns direitos sobre aquele software. A parte "C", que não tem nada a ver com aquela lide, e jamais seria atingido por uma sentença a ser proferida. "C", julgando ser o real proprietário dos direitos daquele software, pode OFERECER A OPOSIÇÃO, CONTRA AMBOS (pode ser "direito" ou "coisa"). A oposição se caracterizà pela intervenção de um TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, que ingressa para discutir direito que ele alega ter sobre a coisa. A intervenção é RARA, mas não é imossivel. 2 - LIMITE TEMPORAL DE ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO A) Formas de Apresentação A.1 - Intervenção no Próprio Processo - Art. 59 CPC Até o início da INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Encerrada a fase de saneamento do processo, tem início a fase de INSTRUÇÃO: fase de apresentação de provas, etc. Neste caso, não há necessidade de uma petição inicial com toda a suaburocracia; basta uma mera petição dirigida ao juiz, nos moldes dos Art. 282 e 283 CPC. Instrui-se e se ingressa com a petição. A.2 - Ação Autonoma - Art. 60 CPC Ocorre DEPOIS de iniciada A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. "Distribuidor" é o órgão pelo qual TODAS as peticões passam. O processo passa por um distribuidor. HOje, é feita por distribuição eletronica. O autor, nesta hipótese, por petição inicial, especificará: distribuição POR DEPENDENCIA ao processo "X". Será feita uma AUTUAÇÃO, que será apensada aos autos principais. Somente o juiz de primeiro grau pode julgar a Oposição. B) REQUISITOS DA PETIÇÃO - Arts. 57, 282 e 283 CPC C) CITAÇÃO DOS OPOSTOS D) SUSPENSÃO DO FEITO - Art. 60, CPC 28 Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Oferecendo a oposição, o juiz determina a suspensão dos OPOSTOS, que são o autor e o réu, que tem o prazo de 15 dias para contestar a oposicaL. Qual é a reação dos OPOSTOS? Podeao contestar a oposição, concordar com ela, ou "calar-se". O silêncio indica que autor e réu CONCORDARAM COM A OPOSIÇÃO. E) JULGAMENTO DA OPOSIÇÃO - Art. 61 Em que o momento o juiz vai julgar a oposição? No momento em que o uiz for julgar a ação PRINCIPAL. A "oposição" deve ser julgada e primeiro lugar. Pode ser julgado "procedente", "improcedente", ou "procedente em parte". O que é COGNIÇÃO? É o método do qual o juiz se utiliza para conhecer os fatos. Como a oposição é uma ação também, da mesma forma é necessária a sua INSTRUÇÃO. O juiz julga por SENTENÇA. Portanto, o recurso utilizado é a APELAÇÃO. ===================== NOMEAÇÃO À AUTORIA - Arts. 62 a 69 CPC 1 - CONCEITO - Arts. 62-63 Consiste em NOMEAR A AUTORIA, para chamar alguém ao processo. Leitura dos artigos do CPC. Qué é que detem a coisa em nome de outra pessoa? É o caso de depósito. É o administrador de um fazenda, por exemplo. Numa AÇÃO REIVINDICATÓRIA, Eufrasio move uma ação de reivindicatória em face de Magnolia, que é caseira de uma propriedade agricola. Eufrasia não tem o título do bem, mas vende o bem. Magnolia pode timar três caminhos: - Contestar a ação - Fica quieta e nomeia a autoria - ?? Magnolia nomeia Euclides como o possuidor. 2 - PROCEDIMENTO - Art. 64 CPC Como se dá o procedimento da nomeação à autoria? A) FORMA de Apresentação - Prazo É o PRAZO DA DEFESA. A Magnolia, ré no prazo da contestação, pode tanto nomear à autoria o seu patrão, ou o legítimo proprietário. Pode ser na própria ação ou em peca autonoma. Ao ser apresentada à nomeação, O JUIZ SUSPENDE O PROCESSO - este é o fundamento. Ao suspender, não precisa contestar. Nada impede, porém, que por dever de precaução, contesta-se desde logo, no início. Se ela contestar, a alegação será a de que ELA É MERA "DETENTORA DA POSSE", e NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA, não pode ser parte na ação. B) OITIVA DO AUTOR O juiz, então, ordena a intimação do autor para manifestar-se acerca da sua atuação. PRAZO: CINCO DIAS. O autor pode ACEITAR OU NÃO. Se o autor ACEITAR: será ele intimado a promover a CITAÇÃO do nomeado. O nomeado, citado, pode se recusar a isso. E aí, o que ocorre? Art. 66: leitura E a ré? Será excluída do processo. Depois de citado, o autor aceita: extingu-se o processo em relação à ré "Magnolia", sendo EXCLUÍDA DA LIDE. E se o nomeado RECUSAR? O processo continuará contra o nomeante. Exemplo: o capataz de uma fazenda, onde tem um rio dividindo duas propriedades. O capataz Jesuino, capataz da propriedade B, manda os empregados fazerem uma alterção no rio, que passa a ter seu curso desviado, que acaba prejudicando sensivelmente a propriedade A, do outro lado do rio. O proprietário da fazenda A move uma ação contra Jesuino, que por sua vez, NOMEIA À AUTORIA O SEU PATRÃO, que foi quem autorizou aquele desvio, resultando numa ação indenizatória. Alegação: Jesuino "agiu em nome de outrem". C) ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO - Art. 65 D) NÃO ACEITA A NOMEAÇÃO - Art. 67 E) SUSPENSÃO DO PROCESSO - Art. 64 CPC F) RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS - Art. 69 Havia o prazo e a oportunidade, mas o réu DEIXA DE NOMEAR À AUTORIA. Às vezes, encontramos a figura do "LARANJA", ou do "acerola", que é um laranja mais "sofisticado". O laranja passa por proprietário/possuidor. Ele não vai delatar o real proprietário. Aquele que detem a posse, pela locação, nesses casos, do capataz, ele não é proprietário, e sim mero "detentor da posse em nome de outrem". Nesse caso ele tem a OBRIGAÇÃO DE NOMEAR, sob pena de ser RESPONSABILIZADO POR PERDAS E DANOS, ou então na hipótese do Art. 69 do CPC. Laranja: para proteger quem deveria figurar no pólo passivo, nomeia-se uma outra pessoa. Estas são figuras RARAS DE OCORRER. A oposição é mais rara do que a nomeação à autoria. Aula do dia 6/5/2005 DENUNCIAÇÃO DA LIDE Arts. 70 a 76 do CPC A expressão correta é esta: "denunciação da", e não "à" lide. A denunciação é o meio pelo qual uma das partes litigantes DENUNCIAM DA LIDE um terceiro estranho àquela relação Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 jurídica primitiva/original, em face a situações previstas no CPC, largamente utilizada, principalmente para EVITAR OS RISCOS DA EVICÇÃO. Em segundo lugar, por força DE CONTRATO: às vezes, normalmnte nas ações indenizatórias, de perdas e danos, automobilísticos, aeronáuticos, etc., sempre há a ação de ressarcimento, o réu costuma ter a COBERTURA de contrato de seguro. Somente se admite a assistência ou denunciação desde que previsto em contrato. Exemplo: o que teve uma lesão de seu direito/foi atropelado, move uma ação quem lhe atropelou; o autor, se tiver conhecimento de quem ele deve acionar, já deve fazê-lo. O objetivo dessas ações não é "ganhar" a ação, e sim "receber". Quando existe uma seguradora envolvida, tem uma proteção, já que hoje é comum a "penhora on-line". É comum, hoje em dia, a DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. Se o réu não denunciar da lide a seguradora, ele sofrerá a conseqüência de não poder ter direito a ação de regresso. O réu está OBRIGADO a fazer a denunciação. 29 casos, DENUNCIAR DA LIDE O PROPRIETÁRIO. É direta a quem está usufruindo o bem, e indireta ao proprietário. TERCEIRA HIPÓTESE: aqui é quem, por força de contrato - normalmente SEGURO - assegura o direito de indenização em face à ocorrência de determinado evento. Aqui, deverá haver a denunciação da lide. Todo aquele que, por força de contrato, estiver na obrigação de indenizar progressivamente, teria de ser denunciado da lide. 2 - NÃO-CABIMENTO Art. 280 CPC Art. 88 CDC 3 - PROCEDIMENTO Como deve ser promovida a denunciação? Para o autor, é muito mais interessante que a seguradora esteja como DENUNCIADA, pois, se o réu não tiver como pagar, a seguradora terá de ressarcir o autor daqueles danos. A) Denunciação feita pelo autor - Art. 71 CPC. Deve ser feita na PETIÇÃO INICIAL, mencionando: "denuncia da lide X pessoa". Exemplo do acidente rodoviario: uma empresa de transporte se envolve em um acidente fatal, e os famíliares não recebem, e movem uma ação contra a empresa de transporte. Os famíliares já devem indicar, na petição inicial, que existe uma seguradora, denuncia da lide essa seguradora. 1 - CABIMENTO - Art. 70 CPC B) Denunciação feita pelo réu - Art. 71 CPC Hipóteses: leitura do Art. 70 O que vem a ser "evicção"? Perda do bem em face a uma sentença judicial. No caso de alienação de bem: futuramente, aquele bem é objeto de uma disputa/ação. O réu poderá, ao final dessa ação, perder esse bem, Imaginemos que a ação é movida contra o re, e este perde o bem. Se o réu não denunciar da lide, ocorre o que? PRECLUSÃO. Ele não poderá mais mover uma ação contra quem lhe tiver vendido o bem. Ocorre muito na alienação de VEÍCULOS. Por mais cuidadosa que uma pessoa possa ser, muitas vezes ocorre a compra do chamado "cabrito": veículo produto de furto, roubo ou crime. O que perdeu o veículo, move a ação contra a pessoa em cujo nome o veículo está registrado por último no DETRAN. Deve ser feita "no prazo para contestar". Tanto faz fazer na "petição autonoma", ou na própria contestação - é o melhor modo de fazer, com a devida justificação e fundamentação jurídica. Se for por petição autonoma - Art. 72 - O que ocorre na denunciação: Além da relação "primitiva" entre autor e réu, surgirá outra relação jurídica: entre o RÉU e o DENUNCIADO. A SEGUNDA HIPÓTESE: proprietário ou possuidor indireto. É o caso de quem é o usufruto. O que é usufruto (matéria do sexto semestre)? É o direito de "usufruir", de gozar o BEM. Usufrutuário é aquele que vai usar e gozar o bem, e pode reaver o bem de terceiros, e reaver de quem estiver na posse desse bem. O usufrutuário não pode vender, o bem, mas pode alugar, arrendar, enfim: ter os "frutos". É o caso do credor PIGNORATÍCIO: quem é o credor pignoratício? O LOCATÁRIO também pode. EXEMPLO: Imaginemos a .seguinte situação: move-se uma ação possessória - reivindicatória de posse, contra quem? Contra o usufrutuário/locatário/credor pignoratício. Se a ação é movida contra estes, o que eles podem fazer? Eles só tem posse INDIRETA do bem. É certo, nestes Se o juiz acolher, o juiz determina a citação do réu e da parte denunciada da lide. Quando é que a denunciação NÃO PODERÁ SER DEFERIFDA/ACOLHIDA? QUando não preencher os requisitos do Art. 70. Acolhida a denunciação, será promovida a CITAÇÃO DO DENUNCIADO, para que ele possa RESPONDER àquela denunciação. A citação do alienante... Art. 72 - leitura. O Art. 74 trata das CONSEQÜÊNCIAS da denunciação. QUando se tratar da denunciação da lide pelo autor, o réu não será citado, inicialmente. Feita a citação pelo réu, as conseqüências são: o denunciado pode aceitar a denunciação, o não aceitar. O que ele pode praticar nos atos? TODOS os atos processuais, como se réu ou parte fosse. Por quê? O DENUNCIADO É PARTE, e o assistente não é parte. Como parte, ele pode fazer TODOS os atos processuais. É possível a "denunciação da denuncação”? Sim, é possível. No caso de veículos, é comum uma "sucessão de acontecimentos", gerando uma "cadeia sucessiva de denúnciaca". Aqui, o litisconsorcio é facultativo ou necessário? Um vai denunciando o outro, que denuncia 30 Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 outro ainda, e assim por diante. O Art. 47 já diz: para evitar que a demanda fique sem solução, o juiz pode "limitar" o litisconsorcio, e é o que ocorre nestes casos. É FACULTATIVO, com esse fundamento; ficaria uma demanda dedificil solução, e com retardamento muito grande. Uma vez denunciada a lide, o denunciado pode praticar TODOS os atos processuais. Art. 66 do CPC. Ou seja, na sentença, teremos "uma solução resolvendo DUAS relações jurídicas". Na mesma sentença que condenar o réu, se for o caso, o juiz julgará também a denunciação, julgando o denunciado a pagar, SOLIDARIAMENTE a indenização aplicável. Portanto, na mesa sentença o juiz julga a relação promitiva e a relação a posteriori, resultado da denunciação. O objetivo da denunciação da lide é evitar lides paralelas e desnecessarias que iriam tornar mais complexa a adminsitração da justiça. Quando se dá a nomeação da autoria? Quando o detentor da posse for acionado, ou o resposnavel pelo dano causado for acionado, o detentor poderá nomear à autoriao possuidor ou o proprietário; ou, aquele que deu causa poderá nomear à autoria, dizendo ter agido em nome do proprietário. CHAMAMENTO AO PROCESSO Arts. 77 a 80 do CPC O chamamento ao processo se presta a chamar à lide TODOS OS DEVEDORES SOLIDARIOS. O credor pode mover a ação contra apenas um, alguns, ou todos os devedores. Assim, o réu ou os réus poderão CHAMAR À LIDE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, que deveriam integrar a lide DESDE O INÍCIO. Neste caso, há duas hipóteses: 1) fiador ou devedores solidarios. Quando um fiador pode chamar à autoria? QUem ele pode chamar? O afiançado, a quem ele prestou a fiança. O proprietário de um imóvel move ação cobrando os alugueis do fiador, pois o locatário já não tem como pagar. O fiador, por sua vez, pode chamar ao processo o LOCATÁRIO, ou o devedor principal - inciso II. Terceira hipótese: devedores solidarios. O réu pode indicar um ou todos os devedores solidarios. Pois foi por mera "opção” que os devedores solidarios não foram parte da lide desde o início. Hipóteses dos Artigos 72 a 74 Não confundir o "chamamento ao processo" com "denunciação da lide". O chamamento ao processo é muito menos complexo. 1 - CONCEITO 2 - CASOS DE ADMISSIBILIDADE Arts. 77 CPC 3 - PROCEDIMENTO Arts. 78 e 79 CPC (Artigos 72 a 74 CPC) 4 - EFEITO Art. 80 CPC A sentença valerá como título executivo. Pode acontecer: na sentença, o juiz condena a todos, mas só um dos devedores paga. Esse que pagar a dívida, não ficará sem receber. Ele terá o direito de REGRESSO contra os demais devedores. Na própria sentença o juiz garantirá esse direito de ser restituído pelo que ele pagou a mais pelos demais devedores. Aula do dia 12/5/2005 PROVA FINAL: dia 9 de junho, QUINTA-FEIRA, no mesmo horário da aula. VISTA: dia 16. Poderemos ter pelo menos DUAS HORAS DE PROVA, tranqüilamente - para quem quiser, claro. É de suma importância saber DISTINGUIR OS TERMOS DA MATÉRIA DE PROCESSO CIVIL: o que é "ação", o que é "processo", e o que é "procedimento". O PROCEDIMENTO 1 - PROCESSO E PROCEDIMENTO Desde que o Estado passou, em Roma, a interferir nas relações sociais para solucionar conflitos, evidentemente havia a regulamentação do ACESSO À JUSTIÇA. O "acesso à justiça" é interessante, e dá margem a vários comentarios. A CF de 1988 e as anteriores, sempre consagraram o PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. E temos um dispositivo na CF: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: nenhuma lesão ou ameaça deixará de ser apreciada pelo direito. Por força da divisão de poderes prevista na CF, o Judiciário é o órgão adequado para permitir esse ACESSO e solucionar conflitos. As relações entre os homens são as mais variadas possíveis, desde que o homem vive em sociedade. O novo Código Civil de 2002 trouxe NOVIDADES no ordenamento jurídico, até do ponto de vista processual, em alguns casos. No mundo moderno e globalizado de 2005, as relações sociais tem um dinamismo muito grande. Todos nos, em todos os aspectos das nossas vidas, sejam na área trabalhista, etc., são marcantemente de NATUREZA CIVIL. Ao utilizarmos um transporte coletivo, "celebramos um CONTRATO", ao deixar o carro no estacionamento existe outro CONTRATO DE DEPÓSITO, o contrato dos alunos com a universidade. Os conflitos surgem Por quê? Pela RESISTÊNCIA: seja do devedor em pagar, do empregador em cumprir suas obrigações, resistência essa que ora se dá por ignorancia, ou por muita inteligencia. Do ponto de vista jurídico, como abordamos isso? Os conflitos surgem, e o Estado deve dar uma solução a eles. O Estado intervem para PACIFICAR: "pacificar com justiça", filosoficamente, claro. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Os conflitos surgem, do ponto de vista processual, porque uma pessoa desrespeita o direito de outra, contrariando determinadas normas do nosso sistema jurídico. É quando se configura a "lesão ou ameaça a lesão a um direito". E vem o princípio da INAFASTABILIDADE do Estado para tutelar aquele direito lesado ou ameaçado de lesão. A jurisdição é INERTE, somente podendo atuar quando provocada. Quando a jurisdição pode ser provocada? SOmente ante a ocorrência de uma lesão ou ameaça de lesão: INTERESSE DE AGIR. Como não vivemos em uma "sociedade do caos", e sim em um ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, há certas situações previstas. O acesso à justiça é garantido, MAS: existe o FACULTAS AGENDI: a faculdade de agir. É uma "faculdade" garantida ao lesado, que "pode ou não" acionar o Estado, fazendo-o por intermedio do instrumento chamado AÇÃO (do verbo "agir"). Essa ação se instrmentaliza através de um ato jurídico chamado PETIÇÃO INICIAL, que dá impulso ao Estado para exercer seu poder de jurisdição. A AÇÃO tem um PEDIDO, de uma tutela jurisdicional, seja ou não de urgência, dependendo de cada caso concreto. A partir do momento da protocolização da petição inicial, SURGE O "PROCESSO". O PROCESSO somente existirá se a ação for proposta, ajuizada, seja a ação devida ou indevida, preenchendo ou não os requisitos. Jurídica e processualmente falando, o que é PROCESSO? É o meio que o Estado tem para solucionar conflitos - é o MÉTODO utilizado para ele solucionar os conflitos levados à sua consideração. Outros meios são a ARBITRAGEM e MEDIAÇÃO, que devem ser incentivados. A - PROCESSO: método utilizado para solucionar os litígios O processo é o "meio". Mas, para o processo se exteriorizar, desde seu início até seu fim, uma serie quase infindavel de ATOS PROCESSUAIS deve ser seguida, o que se chama PROCEDIMENTO. B - PROCEDIMENTO: modo e forma porque se movem os atos no processo. "Procedimento" vem do latim "proceder". É o modo e forma pelos quais os atos no processo se desenvolvem para que o Estado, através do "Devido Processo Legal", possa administrar justiça. Recapitulando: da AÇÃO surge o PROCESSO, que requer que vários "atos processuais" (procedimento) sejam praticados. O procedimento se dá em face ao DIREITO MATERIAL. O direito material pretendido é que vai possibilitar se o processo irá se desenvolver de uma forma ou de outra. O direito material dita as regras necessárias sobre o 31 procedimento a ser utilizado, e sobre quais os atos a serem utilizados. O procedimento é regido por alguns princípios, a seguir. 2 - PRINCÍPIOS INFRORMATIVOS DA ORALIDADE Desde a época de Roma, ou do Brasil Imperio, sempre prevaleceu o princípio da ORALIDADE no processo, até hoje. Temos uma serie muito grande de atos processuais onde se aplica o princípio da oralidade. O próprio CPC exige que o processo seja através da "palavra": escrita ou falada. Entretanto, as palavras "se perdem", ao passo que os registros escritos permanecem. Temos alguns atos perdominantemente ORAIS, mas que exigem registro por escrito. Por exemplo, nos Juizados Especiais Civeis, a lesão ou ameaça a lesão pode ser comunicada oralmente. O hipossuficiente também goza desse privilégio da oralidade. É requisito do processo que exista o REGISTRO ESCRITO da palavra. O princípio da oralidade existe somente para FACILITAR os atos processuais. Todas as oitivas de testemunhas, depoimentos das partes, são registradas em fitas de audio. São orais, mas registradas na forma escrita, por ser EXIGENCIA PAR A "FORMA PROCEDIMENTAL". Há apenas a exceção dos juizados especiais civeis. A - PRINCÍPIO DA ORALIDADE (Arts. 410, 344, 346, 435 e 456 do CPC) Ver explicação acima - inserir aqui. B - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - Art. 132 do CPC Leitura do Art. 132. O juiz que instruiu o processo, ouviu as testemunhas e as partes, é quem eve julgar - POR PRINCÍPIO; pois, na prática, isso acaba não ocorrendo algumas vezes. O juiz, ao ouvir a todos, terá muito mais condições do que qualquer outra pessoa para julgar. Este NÃO É UM "DEVER", E SIM UM "PRINCÍPIO". O juiz "deveria" julgar. C - PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA CAUSA Este princípio tem a finalidade de reduzir as pecas e atos processuais ao menor número possível - princípio da "concentração”. PROCEDIMENTO = RITO. O rito sumario, em tese, "deveria" ser mais agil. Temos primeiro a instrução, depois a conciliação e julgamento. O Estado deve reduzir os atos, visando o BEM COMUM. O princípio da concentração da causa é fazer com que os atos sejam reduzidos, não procrastinando audiências. Havendo possibilidade, o juiz deve marcar uma audiência de conciliação. Estes princípios NÃO SÃO REGRAS POSITIVADAS, sendo "dever-ser", princípios, em uma só palavra. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Estes princípios podem estar tanto no CPC como na legislação ordinaria, ou especial. 3 - PROCEDIMENTOS CONHECIMENTO NO PROCESSO 32 A parte não está obrigada a praticar o ato processual, sendo um ato de VONTADE. Dependem do interesse, do autor ou do réu. DE A - PROCEDIMENTO COMUM: - ORDINARIO - Art. 272 CPC - SUMARIO - Arts. 275 a 281 CPC B - PROCEDIMENTO ESPECIAL - Art. 890 CPC Encontramos também os procedimentos especiais normatizados em "leis especiais", como a lei 1533/51 que disciplina o mandado de seguranca. E na Lei Locaticia, de 1941. A Lei 6515/77 - do Divorcio, a Lei da Ação Civil Pública, da Ação Popular, etc. Todas estas leis, ALÉM do Código de Processo Civil. Outro exemplo, de outro rito: a lei que regulamentou na decada de 1990 a TUTELA ANTECIPADA, que inovou na matéria. Art. 1218 no CPC: por exemplo, para fazer a dissolução de uma sociedade, estão ainda em vigor as normas do CPC de 1939!!! Porque o CPC não tratou desta matéria especificamente. C - PROCEDIMENTO CAUTELAR Envolve um NÚMERO MENOR DE ATOS PROCESSUAIS, este procedimento cautelar. D - PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO Este procedimento é da fase COGNITIVA. Por exemplo, para quem tiver um título de credito, como um cheque, aplicar-se-á o procedimento previsto a partir do Art. 566. São inumeros atos, mas o mais IMPORTANTE deles é a CITAÇÃO. Todos os procedimentos, ou ritos, veremos a partir da próxima aula. Os atos, com maior ou menor complexidade, dependerá do tipo de procedimento. A vista da prova será prioritaria para os que tiveram nota com aproveitamento inferior a 50%, ou seja, quem tirou nota inferior a 4,0, pois a prova valia 8,0. Aula do dia 13/5/2005 ATOS PROCESSUAIS Veremos agora a importância de o advogado observar certas regras processuais. São os atos que imprimem ao processo a sua desenvoltura, até o seu final, com o trânsito em julgado. Ao longo do processo, são praticados inúmeros atos, até o seu fim. O que vem a ser PRECLUSÃO? A perda de exercer certo ato processual em face da INÉRCIA ou DESINTERESSE. PRECLUSÃO é uma expressão "forte" no meio processual, principalmente para quem vai EXERCER a advocacia posto que o juiz não perde prazo, obviamente. Para o advogado, a preclusão - PERDER O PRAZO - é de fundamental importância. QUando o advogado perde um prazo para o cliente, perdeu mesmo: não se pode voltar atrás no tempo. A expressão "o direito não socorre aos que dormem". Todas as manifestações das partes têm por fim CRIAR, MODIFICAR ou EXTINGUIR a relação processual. Mas os magistrados, o Ministerio Público e os órgãos do Judiciário também praticam certos atos. Exemplo de ato que faz SURGIR a relação processual: PETIÇÃO INICIAL, que é um ato SOLENE. Art. 282 CPC: requisitos necessários da petição inicial. Ato que pode MODIFICAR uma relação jurídica: apelação, intervenção de terceiros. Ato que pode fazer a EXTINÇÃO do processo: sentença. Todos estes ATOS PROCESSAIS é que darão "vida" ao processo. 1 - CONCEITO "Ato processual é a manifestação de vontade de um dos sujeitos do processo, dentro de uma das categorias previstas na lei processual, que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação processual" (Liebman, Enrico Tulio viveu no Brasil durante 29 anos, e deu aula na USP, tendo fundado a Escola Paulista de Processo Civil) 2 - FORMA DOS ATOS JURÍDICOS A) "Conceito: forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz" (Clovis Bevilacqua: co-autor do Projeto de Lei que resultou no Código Civil de 1916). O ato tem "forma", e a lei estipula este aspecto. Exemplo: o casamento é um ato jurídico, que é revestido de solenidades; é um ato público, além disso, há aquela pergunta: "é de sua livre e espontânea vontade...?". O "Princípio da Instrumentalidade das Formas", significa justamente que os atos processuais devem ser seguidos de acordo com as disposições legais. As regras básicas, no CPC, estão nos Arts. 156 e 157. Exemplo: os documentos devem estar no "vernáculo", o que significa a "língua portuguesa"; os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos por um TRADUTOR JURAMENTADO, que é um profissional de fé pública habilitado a traduzir documentos para fins oficiais e jurídicos, com inscrição na Junta Comercial. Podem enviar todos os documentos para TRADUZIR para o Fernando Furlani, sócio da empresa FURLANI TRADUÇÕES: www.furlani.com.br [Tel.: (11) 9770-6800]. B) Regra Jurídica: Arts. 156 e 157 CPC Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 3 - CLASSIFICAÇÃO - ATOS DAS PARTES: A) Atos Postulatórios: Primeiro ato = petição inicial, seguido pela contestação, depois pela réplica (manifestação do autor sobre a contestação do réu), e finalmente tréplica. A jurisprudência também adotou essa teminologia: réplica e tréplica. B) Atos Probatórios: Lembremos dos meios de prova. Primeiro: ato probatório documental. Fora a prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal; prova pericial. Tem relação com os "meios de prova" que já vimos. C) Atos de Disposição Exemplo: Renúncia (é renúncia ao "direito material"; o autor formula vários pedidos, e pode renunciar a um deles, renunciando a um direito "material", não podendo mais voltar a reivindicar a mesma coisa. Posso renunciar ao meu direito de receber os alugueres dos meses de janeiro a abril, e não poderei mais voltar a cobrar isso do inquilino; na DESISTÊNCIA, eu poderia voltar a querer receber), Reconhecimento Jurídico do Pedido (pode ser total ou parcial; pode reconhecer alguns dos pedidos, e não outros; "devo, não nego, pago quando puder"), Transação (sinônimo de ACORDO, COMPOSIÇÃO; quando as partes celebram um acordo, que é devidamente homologado pelo juiz) e Desistência (o autor desiste do direito de dar continuidade a determinada ação proposta; assim, ele poderá postular novamente a mesma ação postulando os mesmos direitos; posso). D) Atos dos Órgãos Jurisdicionais d.1. Atos do Juiz - Art. 162 Sentenças; Decisões Interlocutórias; Despachos Prestem muita atenção: é importantíssimo saber quando o juiz pratica um ato de sentença, quando se trata de "decisão interloctoria" e quando se trata de despacho. O Brasil adotou o sistema da "????... idade" Para cada decisão, cabe um RECURSO. O que é sentença? É um ato do juiz pelo qual o juiz poe TERMO AO PROCESSO, julgando ou não seu mérito. O Acórdão é um ato COLEGIADO. Em caso de SENTENÇA, o recurso cabível é APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: ato processual pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve alguma questão INCIDENTE. Durante a tramitação do processo, o juiz pratica vários atos: despachos, ou decisões interlocutórias. Por "decisão interlocutória" o juiz não decide o processo como um todo, e sim apenas uma questão incidente. Se for DESPACHO, não pode ser atacável via recurso!! Não cabe recurso para despacho. Ex.: cite o réu, notifique, cumpra-se, etc. d.2. Atos dos Auxiliares de Justiça I - Atos de Movimentação 33 Ex.: um cartório judicial: recebe a petição inicial, vai para o distribuidor, e o ATO SERÁ: AUTUAR, ou seja, CAPEAR, colocar uma "capa, revestimento", chamada também de "autos" do processo. O processo vai para o juiz, retorna para o cartório, que irá verificar qual foi o despacho ou decisão do juiz, e irá fazer a MOVIMENTAÇÃO do processo. II - Atos de Documentação Ex.: o réu é citado por um oficial de justiça, que cumpriu o mandado e devolve; o cartório pega aquele mandado e bate um carimbo, de JUNTADA: é um ato de documentação, que é importante, pois pode haver má-fé. Outro exemplo: "certifico que o despacho de folha tal foi publicado no D.O.E. do dia X". III - Atos de Execução Ex.: o juiz ordena "cite-se o réu, defira-se medida cautelar". ora, como o réu vai ser citado sem a confecção dos documentos para se fazer isso? Pois, assim, estão sendo "executadas" as ordens judiciais. 4 - O TEMPO A) Momento adequado e o Prazo Fixado para a prática do Ato B) Primeiro: regra do Art. 172 CPC Os atos processuais podem ser praticados em todos os dias úteis, das seis horas da manhã às oito horas da noite. Os órgãos do Judiciário, para atender as medidas de caráter excepcionais e urgentíssimos, mantem seu funcionamento em caráter de "plantão" aos Sábados e Domingos também. Em caso de citação e penhora, pode ser a qualquer dia, e a qualquer hora EXCETO no horário entre as 22h00 e as 6h00 da manhã. C) Feriados forenses - Art. 173 CPC E quanto aos feriados forenses? A EC 45 ACABOU COM AS FÉRIAS FORENSES. Na Leitura do 173, a palavra "férias" deve ser desconsiderada. Os Domingos são considerados FERIADOS FORENSES. EM SP, "feriados forenses" vao do dia 21/12 até 21/01. 5 - O LUGAR A) Sede do Juízo - Art. 176 CPC Ex.: citação, penhora, intimação como exceções. Em regra, todos os atos são praticados na sede do juízo. B) Exceções - Art. 176, segunda parte Ex. De deferência: presidente da república, deputados, senadores, etc., que por causa de seu cargo podem escolher DIA, HORA e LOCAL para serem ouvidos. - Art. 411 CPC. C) Atos praticados fora da jurisdição Os atos PODEM ser praticados fora da jurisdição, e até mesmo fora do país: citação, penhora, etc.; e também carta precatória, carta de ordem, carta rogatória, perícia. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Aula do dia 19/5/2005 PRAZOS PROCESSUAIS O "grande martírio" dos operadores do direito consiste na observação severa dos PRAZOS processuais. Para a parte que deixa de praticar o ato, o prejuízo é grande. 1 - CONCEITO DE PRAZO É o tempo necessário para a prática do ato processual. Se o processo é regido por atos processuais, e se, para compelir as partes, há a necessidade dos prazos, senao ficaria ao bel-prazer das partes, e o processo nunca chegaria ao fim. 2 - DELIMITAÇÃO DOS PRAZOS - Dies a quo Significa: o dia em que TEM INÍCIO A CONTAGEM do prazo processual. - Dies ad quem Significa: a DATA FATAL! É o último dia que a parte terá para praticar o ato processual necessário. É a ultima oportunidade que a parte terá para cumprir o prazo prescrito. Exemplo: o mandado de seguranca tem o PRAZO DECADENCIAL de 180 dias. O dies a quo, é o dia em que a parte TOMA CIENCIA, apartir daí começa a correr o prazo decadencial. Ação rescisória: prazo decadencial de 2 anos a partir do dia que... Portanto, vamos encontrar prazos decadenciais para o ajuizamento de ações, para a tomada de providências. Se o prazo decadencial cair em um fim de semana, não poderá passar para a segunda-feira. A ação deverá ser proposta ANTES de vencer o prazo. 3 - CLASSIFICAÇÃO A) Prazos próprios: é para as PARTES. Os prazos afetam somente as partes do processo. B) Prazos improprios: para o JUIZ e AUXILIARES DA JUSTIÇA - que não estão sujeitos ao fenomeno da "preclusão", que é a perda do direito de praticar o ato no prazo devido em virtude do desnteresse, da inércia, ou fora do prazo legal. C) Prazos legais: são aqueles previstos, estipulados, em LEI. "Lei" significa TODAS as normas jurídicas, até de caráter de provimentos. D) Prazos Judiciais: são aqueles FIXADOS PELO JUIZ. Ex.: Art. 407 CPC "salvo se o juiz não fixar outro prazo" prazo MAIS LONGO, e NUNCA MAIS CURTO. E) Prazos Convencionais: as partes podem, desde que não envolva questões de Estado, família, menores incapazes, as partes podem convencionar a suspensão do processo, por exemplo, pelo prazo de 90 dias, ou então 34 requerer ao juiz um prazo de suspensão, tendo em vista a celebração de um acordo. 4 - NATUREZA DOS PRAZOS A) Dilatorios - Art. 181 CPC O juiz pode dilatar os prazos, quando o ato processual não for de grande relevancia. Ex.: a parte processual deve apresentar um rol de testemunhas, que requer certo tempo. Exemplo: a parte que recebeu a sentença de pagar certa quantia, pede uma dilação do prazo para efetuar o pagamento. B) Peremptorios - Art. 182 CPC Aqui, NÃO se admite a prorrogação. Ex.: para a contestação, e para recurso - os prazos não podem ser dilatados pelo juiz. 5 - CONTAGEM DOS PRAZOS A) Regra básica - Art. 184 "...excluindo o dia do começo e INCLUINDO O DO VENCIMENTO". Exemplo: para a intimação: começa-se a contagem no dia seguinte àquele em que a parte fora intimada. A parte foi intimada no D.O.E. No dia 19/maio: "manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados. O autor, então, terá dez dias para apresentar sua RÉPLICA. A contagem do prazo começará no dia 20/maio; o prazo FINAL cairá no dia 29, um DOMINGO. Neste caso, PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL: dia 30/5, segunda-feira. Imaginemos que a intimação ocorreu dia 20/maio, e sai publicado na sexta-feira dia 20/5. Exclui-se a sexta-feira, e a contagem tem INÍCIO na segunda-feira (pois Sábado e Domingo NÃO tem expediente forense), que é o primeiro dia útil, desde que não seja feriado. Estamos falando daquelas intimações PELA IMPRENSA. A parte pode ser intimada no cartório, na secretaria. Às vezes, ao examinar os processos, o advogado chega no cartório, cujo agente lhe diz: 'você está intimado'. O advogado não terá como se esquivar disso. A contagem é a mesma. O juiz afirma: "publicada esta pela imprensa, ...". A contagem é a mesma. Esta regra basica somente NÃO se aplica à CONTESTAÇÃO. ALERTA: trazer calendário no dia da PROVA!! Em contagem de prazo, NÃO SE PODE FAZER CALCULO MENTAL! B) Citação - Art. 241 A citação tem REGRA PRÓPRIA: depende de se a citação for POSTAL ou PESSOAL. Se for POSTAL: a partir da juntada do A.R., ou da juntada do formulario chamado SCED. A contagem não muda: exclui-se o dia da juntada, a partir do dia útil seguinte. Se for CITAÇÃO POR HORA CERTA: Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Se o oficial de justiça perceber que aquele a ser citado está se esquivando de ser citado, ele poderá fazer a CITAÇÃO POR HORA CERTA, e essa carta de citação VAI PELO CORREIO, e se aplica a mesma regra: devolvido o AR ou SCED pelo processo, conta-se o prazo DEPOIS DA JUNTADA, no dia SEGUINTE AO DA JUNTADA aos autos. citação POR EDITAL: o juiz fixa um prazo para a contestação. Neste caso, é a partir do dia seguinte à ultima publicação. C) Intimação pela imprensa - Art. 240 6) PRECLUSÃO É a conseqüência do NÃO-CUMPRIMENTO dos prazos PELAS PARTES. 7) PRAZO PARA AS PARTES Sempre que uma parte JUNTAR um documento, a outra parte deverh ser intimada: prazo de CINCO DIAS. Mas se não houver previsão legal e o juiz também não fixar prazo, será de CINCO DIAS. Exemplo: "junte o autor a certidão de casamento". O prazo será de CINCO DIAS. A contagem se faz da mesma forma. A) Não havendo prazo fixado - Art. 185 B) Litisconsortes - Art. 191 Litisconsortes no PÓLO PASSIVO da ação: aplica-se o Art. 191 do CPC. O litisconsorcio deve ser passivo (já que o CPC diz apenas "para contestar" - daí, aplica-se apenas ao réu), com PLURALIDADE DE RÉUS, COM ADVOGADOS DIFERENTES, para se aplicar o Art. 191: o PRAZO SERÁ EM DOBRO. Para obter este benefício, a parte deverá REQUERER AO JUIZ. 8) PRAZOS PARA O JUIZ E AUXILIARES A) Juiz - Art. 189 CPC Leitura do Art. 189 E o prazo do acórdão? Não há possibilidade de previsão, diante da situação caótica do Judiciário. O juiz PODE JUSTIFICAR O NÃO-CUMPRIMENTO do prazo de DEZ (10) dias. Exceção: uma liminar, uma TUTELA ANTECIPADA. Neste caso, ele vai proferir uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, cujo prazo é de 10 dias. Mas, para juntar um documento, não há necessidade de DESPACHO JUDICIAL. Também: juntada de procuração. O Cartório é que faz. O próprio Diretor do Cartório pode assinar. Porém, aqui, o prazo é do juiz. B) Auxiliares - Art. 190 CPC O que é CONCLUSOS? Significa que o PROCESSO ESTÁ COM O JUIZ. Significa que os autos foram enviados ao juiz da causa, e não estão mais em cartório/secretaria. O cartório tem o PRAZO DE 24 HORAS para dar movimentaca ao processo, cumprindo os atos ordenados pelo juiz. E se o juiz não cumprir o prazo, há conseqüências: 35 CONSEQÜÊNCIAS do não-cumprimento dos prazos, PARA O ADVOGADO: 1 - Preclusão 2 - O cliente do advogado poderá representar contra o advogado na OAB; 3 - O cliente pode entrar com PERDAS E DANOS CONSEQÜÊNCIAS do não-cumprimento dos prazos, PARA O JUIZ: Resposta nos Arts. 193 e 194. Exemplo: o funcionário do cartório não cumpriu o prazo. Isso cabe às PARTES, pelos seus advogados, DENUNCIAR. Como o juiz é o Chefe Administrativo, cabe a ele instaurar um processo administrativo para APURAR e, se for o caso, PUNIR. E se for o JUIZ o desidioso? Art. 194 Existem juízes que, efetivamente, "extrapolam" a prática que deveriam. Nesses casos, e se o juiz se exceder em dois ou dez dias, pode ele JUSTIFICAR NO PROCESSO os MOTIVOS; é uma questão muito subjetiva. Se ele fizer tal justificativa, ele ficará ISENTO de qualquer ato administrativo. Pode ser a sobrecarga de trabalho, ou uma greve, ou atos de força maior ou caso fortuito. Entretanto, existe juiz que fica até "conhecido" no tribunal por ser desidioso. Pode-se, então, representar, na Corregedoria, contra esse juiz. E se for o MINISTÉRIO PÚBLICO que atrasar os prazos? Caberá às partes ou ao juiz representar no ProcuradorGeral da Justiça, ou ao Subprocurador da República, se for federal. 9) PRAZOS PARA O MP E FAZENDA PÚBLICA O MP está sujeito aos MESMOS PRAZOS, e não há nenhum privilégio especial. Mas o Art. 188 confere ao MP e à Fazenda Pública. QUem é a "Fazenda Pública"? A Fazenda Pública constitui-se das pessoas jurídicas de direito interno: União, Estados, Municípios, DF, as entidades fundacionais públicas, e as autarquias, em nível federal, estadual, e municipal. As sociedades de economia mista e estatais NÃO gozam destes privilégios. Exemplo de empresa pública: INFRAERO, e Correios e Telegrafos. Sejam elas estatais de economia mista ou empresas públicas, não estão abrangidas pela FAZENDA PÚBLICA. Como se contam os prazos, nestes casos do MP e Fazenda Pública? Art. 188. Computar-se-á EM QUADRUPLO O PRAZO PARA CONTESTAR, e em DOBRO PARA RECORRER. Exemplo de AUTARQUIA FEDERAL: o INSS. A OAB, o Conselho Federal de MEdicina, todos os conselhos são autarquias: CREA, etc. A Caixa Ec. Federal é "empresa pública". E para os RECURSOS, há alguma diferença: NÃO. E por que existem estes privilégios? Porque o INTERESSE PÚBLICO prevalece o interesse particular. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 36 Isso dá até tema de TGI: a isonomia processual face aos prazos. Judiciário do país estrangeiro. Isso significa que está sendo "solicitada" e não que será cumprida necessariamente. Aula do dia 20/5/2005 3 - CITAÇÃO É de extrema importância, cuidado e zelo para a observancia de prazos. O que é "citação"? A citação é o atopelo qual o réu TOMA CONHECIMENTO de que está sendo movida contra ela uma AÇÃO. Somente com a citação "válida e regular" é que se forma a RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL "TRILATERAL". O processo se aperfeiçoa neste momento, e começa a caminhar até o trânsito em julgado, que é o seu final. É a partir do ato citatorio válido, que o processo passa a gerar efeitos para as partes. Não importa a modalidade da citação, desde que sejam observados os seus requisitos. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 1 - CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 200 CPC Para se cumprir o Devido Processo Legal, previsto na nossa Constituição, é necessário observar o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA. Publicidade dos atos processuais: sempre no sentido de PERMITIR ACESSO, e também para as comunicações processuais. Os atos processuais podem ser praticados de algumas formas diferentes, dependendo da natureza do ato. Certos atos devem ser praticados fora ou dentro da SEDE do juízo. 2 - CARTAS DE COMUNICAÇÃO TIpos de cartas de comunicacao A) Carta de Ordem - Art. 201 Comunicação de um tribunal para o JUÍZO INFERIOR, de primeiro grau. Exemplo: a competência da AÇÃO RESCISORIA é no STF ou STJ. Peguemos uma ação rescisoria processada no Município de São Paulo: há necessidade de ouvir testemunhas. As testemunhas residem em Marilia; o relator destermina a expedição de uma carta de ordem para um dos juízes de primeira instancia de Marilia para isso. Outra hipótese: de um tribunal para OUTRO TRIBUNAL. B) Carta Precatória - Arts. 201-204 CPC Quando a carta precatória é expedida? Sempre que o ato processual deva ser praticado em OUTRA COMARCA. Citação, oitiva de testemunhas, etc.: tudo por carta precatória, que tem certos requisitos: tem modelo próprio. "Contra-fé": é a cópia da petição inicial que deve instruir o mandado de citação. Além disso, deve acompanhar a procuração do advogado do autor. C) Carta Rogatória - Arts. 210 CPC Expede-se carta rogatória em determinados casos. A EC 45 tirou a competência da "omologação de sentença estrangeira" do STF, para o STJ. Podem ser objeto: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ou para a OITIVA DE TESTEMUNHA. Primeiro requisito: fazer a TRADUÇÃO na língua do país para o qual está sendo enviado. Envia-se para o M.R.E., que, via malote diplomatico, manda para o representante diplomatico que, por sua vez, apresentará junto ao Poder A) Definição Legal Art. 213 CPC B) Validade da Relação Processual Art. 214 CPC Ver acima C) Comparecimento Espontâneo do Réu Art. 214, Parágrafo 1 CPC O réu, a rigor, toma conhecimento da ação pela CITAÇÃO. Entretanto, pode acontecer de o sujeito ir ao banco e ser informado, de forma indireta, que lhe foi movida uma ação, do Serasa, por exemplo. O comparecimento "espontâneo" do autor "supre" a falta ou irregularidade, ou nulidade da citação. Talvez, às vezes, muitos apenas comparecem para dizer: "esta ação é irregular". D) Destinatario da Citação Art. 215 CPC A rigor, é o réu. Mas pode ser também o curador, tutor, ou o sindico (de massa falida), o inventariante - de espólio. Quanto às pessoas jurídicas, quem deve ser citado? Aquele que, de acordo com o Estatuto, tiver poderes para tanto. E quanto aos entes públicos, caso a União seja acionada na Justiça? Os entes públicos serão CITADOS na pessoa de quem? Se fo contra a União: um advogado da Advocacia Geral da União - AGU. Se for contra a Fazenda Pública Nacional? Contra o Procurador da Fazenda Nacional, com sede na Av. Prestes Maia, 733. Se for contra os Estados-Membros? A Procuradoria Geral do Estado - são os Procuradores Gerais do Estado. Se for contra o Governador do Estado, será a pessoa dele mesmo. E contra o Município? Será citado o Procurador Geral do Município. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Para os ENTES PÚBLICOS, a citação pode ser feita SÓ PESSOALMENTE. Não tem validade, não se admite, a citação para entes públicos feita por Correio. O advogado poderá receber citação pelo réu, se isso constar da procurador ad judicia. E) Modalidades da Citação A citação "por hora certa" é uma das forma de citação por OFICIAL DE JUSTIÇA. E.1 - Pelo Correio Arts. 222/223, CPC É válida a citação pelo correio? É a mais rapida. É a mais eficaz? A justiça do trabalho é de 1943. Não se consegue invalidar, e se considera citada a empresa 48 depois da expedição da Vara do Trabalho. Até pouco tempo atrás o STJ entendia o seguinte da citação da PESSOA FÍSICA: o STJ entendia que, se fosse pessoa física, era considerada citada APENAS se o próprio citado recebesse e assinasse o A/R. E pessoas jurídicas? Se não fosse devolvida pelo carteiro, a citação seria válida. O professor acredita que o entendimento do STJ para a citação das pessoas físicas não está tão correto, pois se admite hoje que a sogra pode receber a citação do genro. Leitura do Art. 222: para qualquer Comarca do Brasil. NÃO se admite citação para ações de EXECUÇÃO e PENHORA por correio. Nas causas apreciadas pelos Juizados Especiais Civeis, a citação é feita SOMENTE POR CORREIO, salvo execuções e penhoras. E.2 - Pelo Oficial de Justiça Arts. 224-230 CPC O oficial vai PESSOALMENTE. Quando se tratar de pessoa jurídica, é ideal indicar na petição inicial QUAL A PESSOA que tem poderes para RECEBER CITAÇÃO pela empresa. Deve-se verificar tal informação no Contrato Social. O oficial de justiça não pode entregar a qualquer pessoa; embora às vezes, para se "livrar" da citação, ele faca isso. Mas a parte contraria pode alegar a invalidade da citação. O oficial de justiça tem FÉ PÚBLICA. E.3 - Por Edital Arts. 231-233 Esta forma somente será feita DEPOIS DE ESGOTADAS TODAS as outras possibilidades de citação. Requisitos: não localizado o réu no seu respectivo endereco. Outra exigencia: deve-se fazer a PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, e outra publicação num jornal de circulação na Comarca. No edital deve constar o prazo, quem deve ser citado, etc. Em todos os casos, deve constar do mandado obrigatoriamente: que está sendo citado dentro do prazo X, SOB PENA DE "REVELIA". Caso o contrário, a citação será inválida e irregular. Revendo: citação por HORA CERTA. O oficial de justiça retira do cartório o mandado para citar o réu, e vai várias 37 vezes à casa do réu, ou então à sede de uma empresa. A certa altura, o oficial, percebendo que o réu esta se omitindo, procurando evitar a citação, ele volta no endereco e diz que estará naquele endereco a "tal" dia e tal "hora", e se o citado não estiver lá nem o réu nem o representante, ele certifica que fez a citação por hora certa, entregando a qualquer pessoa presente no local onde a citação tiver que ser cumprida. Para CONFIRMAR, o CPC exige que se expeça uma CARTA DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. Mas o oficial de justiça tem a obrigação de tentar a citação pessoal VÁRIAS VEZES. 4 - INTIMAÇÃO Qual a diferença com a citação? A intimação é uma MERA COMUNICAÇÃO DE UM ATO PROCESSUAL. A) Conceito Art. 234 CPC A intimação é uma comunicação acerca de um ato processual. Art. 234 B) Forma Como deve ser feita a intimação? Pode ser por OFICIAL DE JUSTIÇA, pelo ESCRIVÃO, ou pela IMPRENSA. Por Oficial de Justiça, o que é necessário? A expedição de um MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pelo Escrivão: pode ser pessoalmente na Secretaria da Vara, ou então por CORREIO. Sempre que o advogado comparecer em cartório, ou na secretaria do juízo para examinar o processo, naquele momento mesmo o Escrivão pode INTIMAR a parte para fazer/não-fazer, ou promover determinato ato. Pela IMPRENSA: o STJ usa duas formas de intimação: imprensa e correio - mas isto é um excesso de zelo. Pela impresa oficial, alguém pode alegar "não ter sido intimado"? Às vezes as partes - autor e réu - tem vários advogados; na pessoa de quem deve ser feita a intimação? No Estado de SP, tem a seguinte regra: somente DOIS advogados serão qualificados para receber intimacoes. Pois pode haver erros: no nome do professo Claudinor já houve, pois às vezes as pessoas grafam "Claudionor". Outra forma: EM AUDIÊNCIA também pode-se fazer intimação. C) MP Art. 236 O MP NÃO PODE ser intimado pela IMPRENSA - por vedação legal. Deve-se fazer PESSOALMENTE; mas na pessoa de quem? Já que temos milhares de promotores públicos? Será na pessoa DAQUELE QUE ESTIVER ATUANDO NO PROCESSO; e só "pessoalmente", repetindo. D) Efeitos Art. 240 Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Aula do dia 2/6/2005 NULIDADE PROCESSUAL Em se tratando de nulidade processual, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema frances. "Não haverá a nulidade sem prejuízo." É o prejuízo PROCESSUAL, obviamente. Estes vícios processuais, às vezes não causam nenhum prejuízo a ninguem. Exemplo: um advogado, que não é advogado da parte, assina a petição sem ter procuração para tanto. Este ato é inexistente. Art. 37 do CPC trata desta questao. Outro exemplo de ato inexistente: uma sentenca assinada por alguem que NÃO é juiz togado, por exemplo por um juiz de paz. 1 - ESPÉCIES DE VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL A) Atos Inexistentes - Art. 37, Par. Unico, CPC B) Atos Absolutamente Nulos / Nulidade Absoluta: O processo é de ordem publica; o interesse publico prevalece sobre o interesse particular. Portanto, há o interesse do Estado para que o processo caminhe e atinja o Devido Processo Legal. O devido processo legal nem sempre é atingido devido a uma falha, que causará nulidade absoluta - Exemplo: a NULIDADE da CITAÇÃO. A nulidade da citação é absoluta. Por isso, sempre que o juiz ao tomar conhecimento de outros atos que sejam de ordem publica, o interesse publico prevalece sobre o particular. C) Atos Relativamente Nulos Nulidade relativa: é muito comum, num processo, haver mais do que um advogado, e até um estagiario; este tem prerrogativas que não se equiparam à do advogado. Pode um ato de algum estagiario... Exemplo: o juiz, numa decisão interlocutoria, ordena que seja feita uma intimação, e esta sai em nome do estagiario. E ele prossegue, e pratica o ato. Neste exemplo, o objetivo foi atingido mas não houve prejuízo a ninguem. 38 No Juizado Especial Civel, os atos processuais são muito mais simples; não se precisa do registro mecanico, com papel, e os atos se aperfeicoam da mesma forma. Outro exemplo: se, num processo, esqueceu-se defazer a tradução, ou de levar o TRADUTOR: o ATO É NULO, pois o juiz não poderá tomar conhecimento dos fatos. Exemplo: mandado de seguranca - Lei 1.533/51 regula o processamento do mandado de seguranca, que é das tutelas urgentes mais utilizadas. Esta lei diz que, uma vez impetrado, o mandado de seguranca deve notificar a parte infratora, e esta acaba NÃO sendo notificada. Resultado: ATO NULO, o juiz declarará nulos os atos processuais. A parte que der causa à nulidade dos atos não pode invocar a nulidade. 2 - ARGUIÇÃO DAS NULIDADES Pode ser arguição "de oficio" ou pela parte. Pode ser em qualquer grau de jurisdição. O momento da arguição: pode ser na contestação, mas tambem nos recursos, nas contra-razões dos recursos. Se for da parte do autor: os recursos, na replica ou na treplica. O juiz, decreta a nulidade de oficio a qualquer momento. 3 - EFEITOS DA DECRETAÇÃO - Art. 248, CPC O juiz, ao decretar a NULIDADE DOS ATOS, ele deve prever quais serao os efeitos, decretando a nulidade expressamente "a partir de determinado ato". O juzi deveerá declarar os efeitos do ato. É comum o tribunal decretar nos recursos. Baixam os autos para o juízo de origem. É a pratica que vai nos mostrar as implicacões da nulidade. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1 - FORMAÇÃO DO PROCESSO Arts. 262, 264 CPC Outro exemplo: Art. 246 CPC - sobre a presenca do MP. Sabemos que, havendo interesse do MP, o juiz já determina o envio dos autos ao MP para se manifestar. Mas vamos considerar um caso hipotetico de uma causa que envolva menores, que obrigatoriamente o MP deve intervir, mas o MP não tomou conhecimento no tempo devido. Outro exemplo de nulidade relativa: a intimação de advogado que não consta mais do processo, pois ele ingressara no processo e depois substabeleceu, e o cartorio se esquece de fazer a retificação. A) Como se forma o processo, para o autor? Com a PETIÇÃO INICIAL. Para o autor, a jurisdição é inerte ou o Estado pode intervir? A jurisdição é INERTE. A petição inicial é o instrumento processual que dará impulso ao processo. Devemos sempre ficar atentos, principalmente no que tange ao PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, que significa: o processo é todo "FORMAL", e há a necessidade de se observar as regras do CPC. Se as regras não forem observadas, mas a FINALIDADE foi ATINGIDA, é o bastante para não haver necessidade de decretar a anulação do processo; tal coisa seria mera "irregularidade". O processo pode ser suspenso? PODE, por várias situacões enumeradas nos artigos acima. B) E para o réu? O processo se forma pela CITAÇÃO, sempre, valida e regular. 2 - SUSPENSÃO DO PROCESSO Arts. 265, 266, CPC A) Pela MORTE das partes. Exemplo: morre o réu e o autor. Alem disso: morte do advogado, caso o processo tenha somente UM unico advogado - Inciso I. Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005 Inciso II) Pela vontade das Partes: as partes, de comum acordo, e em conjunto, podem pedir a suspensão do processo. Inciso IV: é o caso da "ação declaratória incidental". Durante o curso da ação, pode-se ajuizar uma ação declaratória indicental, que é prejudicial à ação principal. Desta forma, suspende-se o processo principal. Alinea "a": "se depender do julgamento de outra causa": pode haver a necessidade de se aguardar a solução de outro processo. Exemplo: uma construtora moveu uma ação de rescisão contratual por inadimplemento da outra parte, consumidor, cuja ação foi julgada procedente. Por outro lado, a construtora mandou protestar duas notas promissórias que a outra parte havia assinado. O advogado, nosso professor Claudinor, ajuizou uma ação declaratória de nulidade do protesto das notas promissórias, porque a construtora ao mesmo tempo desejava rescisão contratual, e tambem queria receber as notas promissórias, o que não tem cabimento. Exemplo: ação de investigação de paternidade - o suposto filho contra o pretenso pai. Paralelamente, o pretenso pai move uma ação declaratória - negatória de paternidade. Às vezes não tramitam no mesmo juízo. Neste caso, haverá a necessidade de aguardar primeiro a decisão da negatória de paternidade. Suspensão do processo por motivos de força maior: GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO. Neste caso, o Judiciário Paulista resolveu suspender os prazos processuais em virtude dessa força maior. Outro exemplo: nas fortes chuvas da semana passada, os Tribunais Trabalhistas suspenderam os prazos processuais. Claro, estas suspensões são temporárias. Art. 266 CPC: durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato procesual. Isto significa que as partes "não estão obrigadas", e não que as partes "não podem" praticar. 3 - EXTINÇÃO DO PROCESSO A) Sem julgamento do mérito - Art. 267, CPC. Neste caso, forma-se a COISA JULGADA FORMAL. Art. 267 - leitura Quando as partes deixarem a ação, por mais de um ano, por negligência. Se o advogado das partes não der andamento ao processo, por mais de 30 dias. O que é PEREMPÇÃO: não confundir com PRECLUSÃO. PRECLUSÃO: perda do direito de praticar o ato processual, em virtude de inércia ou desinteresse. PEREMPÇÃO - Art. 268: é a perda do direito de ação. Acontece a perempção quando o autor move a ação TRES vezes, e deixa de dar andamento ao processo por mais 30 dias. Na quarta vez que ele o fizer, ocorre a perempção. Não há NENHUM EXEMPLO NO BRASIL!; - LINTISPENDÊNCIA: mesmas partes, mesma causa de pedir, e mesmo pedido. É a renovação de uma ação que já está em andamento, e o autor promove a mesma ação, EM OUTRO JUÍZO, para tentar obter alguma vantagem. O juiz pode extinguir o feito. 39 - COISA JULGADA: é a mesma ação, etc., mas que já foi TRANSITADA EM JULGADO. Inciso VI: o juiz pode, verificando que uma das partes não é legitima, não há o interesse de agir ou a impossibilidade juridica do pedido. - Pela CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - Lei 9307/96, preve a CLAUSULA COMPROMISSÓRIA, segundo a qual as partes de um negocio jurídico podem acordar que, havendo algum litígio, em vez de se submeterem à jurisdição, elas irão se submeter a um TRIBUNAL ARBITRAL. Neste caso, o juiz tambem pode extinguir o processo sem julgamento do mérito. - Quando houver confusão entre autor e réu. Exemplo: na sucessão; o filho move ação contra o pai, que vem a falecer. O herdeiro acaba sendo autor e réu ao mesmo tempo B) Com julgamento do mérito - Art. 269, CPC: Aqui, forma a coisa julgada MATERIAL. Neste caso, o juiz forma a coisa julgada material, e esta ação NÃO PODERÁ SER REPETIDA, com as mesmas partes, com mesma causa de pedir, e mesmo pedido. O mais comum - Inciso I: quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor: sempre que o juiz julgar procedente, improcedente, procedente em parte, etc., ele está se posicionando Inciso II, Inciso III: quando as partes "transigirem": quando as partes acabam celebrando um acordo para solucionar o conflito, com a devida homologação desse acordo. Inciso IV: o juiz somente reconhece a PRESCRIÇÃO ou DECADENCIA com o julgamento do mérito. === Diferença fundamental: sem julgamento do mérito, o autor poderá reapresentar a ação, e com julgamento do mérito o autor não poderá reapresentar a ação. ========================= MATÉRIA TERMINADA TRABALHO DE AMANHÃ, em grupos: - Iremos analisar um acórdão, e deveremos trazer o CPC. PROVA FINAL: será exigido de "Auxiliares da Justiça, Sujeitos Secundários", em diante. ================================ FURLANI TRADUÇÕES Traduções juramentadas em todas as línguas Fernando Furlani Tel.: (11) 9770-6800 [email protected] ================================