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Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
DIR. PROCESSUAL CIVIL II
1ª aula: 17 de fevereiro de 2005
Faculdade de Direito – Mackenzie
O professor afirmou que nós, mackenzistas, somos privilegiados,
pois o melhor curso de direito é o nosso; ele já deu aula na USP e
em algumas outras faculdades. No Mackenzie, há uma situação
muito interessante; é uma "aura" envolvente nesta escola
abençoada. Existe entre os alunos um nível de consciência, de
aceitação mútua, de responsabilidade.
SUMÁRIO
AULA INTRODUTÓRIA SOBRE O
PROGRAMA ...................................................... 1
DIREITO E PROCESSO: DIREITO DE AGIR E
DIREITO DE DEFESA........................................ 2
ELEMENTOS DA AÇÃO........................................... 3
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA................... 4
CONDIÇÕES DA AÇÃO ........................................... 6
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES ............................... 8
O PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA........ 11
PRESSUPOSTOS (REQUISITOS) da
RELAÇÃO PROCESSUAL .............................. 13
SUJEITOS DO PROCESSO - SUJEITOS
PRINCIPAIS: AUTOR e RÉU........................... 15
SUJEITOS DO PROCESSO - O JUIZ..................... 16
SUJEITOS DO PROCESSO - O MINISTÉRIO
PÚBLICO.......................................................... 18
SUJEITOS DO PROCESSO: O ADVOGADO ........ 20
SUJEITOS DO PROCESSO – SUJEITOS
SECUNDÁRIOS ............................................... 22
AUXILIARES DA JUSTIÇA..................................... 23
LITISCONSÓRCIO.................................................. 23
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS........................... 25
OPOSIÇÃO ............................................................. 27
NOMEAÇÃO À AUTORIA....................................... 28
DENUNCIAÇÃO DA LIDE....................................... 28
CHAMAMENTO AO PROCESSO........................... 30
O PROCEDIMENTO................................................ 30
ATOS PROCESSUAIS............................................ 32
PRAZOS PROCESSUAIS....................................... 34
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ...... 36
NULIDADE PROCESSUAL .................................... 38
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO
PROCESSO ..................................................... 38
AULA INTRODUTÓRIA SOBRE O PROGRAMA
AVALIAÇÕES:
Primeira: 29 de abril, com vista dia 6 de maio. Prova
escrita, de 0 a 8.
Trabalho, dia 3 de junho (ultima aula) valendo de 0 a 2,
sobre a análise de um acórdão.
Poderá consultar o CPC.
Na Prova Final, que vale dez, haverá duas questõesproblemas, com duração de duas horas a duas horas e
meia.
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Neste semestre, abordaremos Direito de Agir, Direito de
Resposta, depois: Sujeitos do Processo; Sujeitos Principais
- autor e réu; Advogado; auxiliares da justiça; classificação
das ações; pressupostos processuais; litisconsórcio,
intervenção de terceiros; etc.; formação, até a extinção do
processo.
O processo não é dissociado das demais disciplinas do
direito. Por exemplo, a todo momento vamos relembrar os
“princípios”.
Juridicamente, não existe "sobrenome". Essa designação é
um costume adotado no Brasil. Juridicamente, "nome" é o
“apelido de família”, também chamado "patronímico".
O professor recomenda ter acesso ao material passado
para a Beth.
Relembremos alguns aspectos do processo civil:
Qual a finalidade da jurisdição? É a "pacificação, com
justiça".
Não interessa ao Estado que as controvérsias fiquem sem
solução. O Estado (jurisdição) tem por finalidade a
pacificação com justiça. As autoridades judiciárias
representam a jurisdição. Cabe ao Estado solucionar os
conflitos.
Existe jurisdição privada? NÃO! A jurisdição é monopólio do
Estado, desde Roma. Nem os tribunais arbitrais podem ser
considerados "jurisdição privada".
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FURLANI TRADUÇÕES
Traduções juramentadas em todas as línguas
Fernando Furlani
Tel.: (11) 9770-6800
[email protected]
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Nem sempre a justiça se faz justa. Filosoficamente, "justiça"
equivale a "valor".
Qual é um dos mais importantes princípios gerais de
direito? Dar a cada um o que é seu. Por quê? Ao julgar
uma causa civil, o juiz dá aos autores o que o direito
permite.
Os RECURSOS se referem a um dos princípios
constitucionais:
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
1) Duplo grau de jurisdição. Isto não está exatamente na
CF, nem nas leis ordinárias. O CPC 496 enumera oito
recursos.
2) O principal princípio processual: "due process of law", ou
devido processo legal. Trata-se de uma garantia que a CF
garante às partes de um processo. Esta garantia enseja
outras garantias - duas:
1 - Contraditório: é a dialética do processo - tese,
antitese, e síntese (do juiz)
2 - Ampla defesa: às partes é dado o direito de poder
promover, provar, por todos os meios, para levar ao juiz, e
este chegar ao livre convencimento, à persuasão racional.
O DPL surgiu na Inglaterra em 1515.
Outro princípio processual constitucional:
3) Inafastabilidade da Jurisdição
A jurisdição é inerte, e somente age quando provocada, e
somente na ocorrência de uma lesão ou ameaça a lesão a
um direito.
Somente os conflitos patrimoniais disponíveis podem ser
submetidos aos tribunais arbitrais, desde que as partes
estabeleçam num contrato que, daquela negociação,
havendo litígios, será resolvido por um tribunal arbitral: a
"cláusula compromissória".
Lei de Arbitragem: 9.307/96
4) Princípio da ISONOMIA - o juiz deve dar tratamento
igualitário a todos, tratar a todos com isonomia.
Para aqueles que não têm condições de pagar as despesas
do processo, e o Estado permite o acesso.
Aula do dia 18/02/2005
DIREITO E PROCESSO: DIREITO DE AGIR E DIREITO
DE DEFESA
1 - DIREITO DE AGIR
A) Art. 1, CC
B) Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - Art. 5,
XXXV, CF
C) Direito de Petição - Art. 5, XXXIV 'a', CF
D) "Norma Agendi"
E) "Facultas Agendi"
2 - DIREITO DE DEFESA
A) Artigo 5, LV, CF.
B) Artigos 297 e seguintes do CPC
3 - INTERESSE DO ESTADO E DAS PARTES NO
PROCESSO
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Aula:
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Art. 1, CC:
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Podemos dizer que "a cada direito cabe uma ação
correspondente".
Voltemos ao I Semestre, aula de IED: Norma Agendi
(direito positivo), e Facultas Agendi.
Princípio: ninguém pode fazer ou deixar de fazer, senão
em virtude da lei. Mas existe o direito consuetudinário,
sendo que algumas de suas regras são utilizadas. Exemplo
das filas, que costumam ser respeitadas. As tradições são
respeitadas nos países mais antigos e de mais tradição.
Para todas as relações, o direito positivo, ou positivado,
tem uma regra correspondente.
O Brasil teve um avanço muito grande no campo jurídico,
com a CF de 1988. As regras estão estabelecidas para
regulamentar a convivência de todos, até mesmo dos
estrangeiros. Assim, quem estiver no território nacional
estará sujeito às regras daqui do Brasil.
Para obrigar as pessoas a cumprir tais normas jurídicas,
existe a SANÇÃO, a punição que o Estado impõe aos
cidadãos para que eles fiquem motivados a cumprir tais
normas.
Cada um de nós tem os seus interesses. Na defesa dos
nossos interesses, entramos em "colisão" (“colusão” é outra
coisa: uma expressão processual significando uma ocasião
em que há uma fraude entre as partes do processo), ou os
conflitos de interesses.
Se as pessoas cumprissem aquilo a que se obrigaram, não
haveria tantas ações na Justiça, com menores conflitos
jurisdicionais.
No Império Romano, os conflitos e interesses eram
solucionados, mas pela FORÇA. Impunha-se a força. A
figura de "Estado", então simbolizado na figura do
governante, passa a ser o determinante das soluções aos
conflitos de interesses. Ou o descumpridor da obrigação
era submetido à escravidão, ou então eram vendidos como
escravos. Se não houvesse compradores, eles eram
esquartejados, e jogados no rio Tibre.
A evolução dessa situação foi que o patrimônio da pessoa
passou a garantir qualquer conflito de interesses por
descumprimento de obrigações.
Na formação de cada um, é forjado o nosso
comportamento, de cumprir ou não as regras sociais e/ou
jurídicas.
A tecnologia vem criando ainda mais conflitos de
interesses. E as regras positivadas vem na sua esteira,
regulamentando as relações para resolver os conflitos de
interesses.
Repetindo: "A cada direito cabe uma ação correspondente".
Essa "ação" vem de "agir", que lembra "facultas agendi" direito subjetivo, ou "faculdade subjetiva de agir".
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Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
No Brasil, temos um conjunto de normas, começando da
CF até as normas infraconstitucionais, todas voltadas para
as relações civis: pessoa-pessoa, ou pessoa-Estado.
"Faculdade de agir": de um lado, temos a norma positivada,
do outro lado temos um conflito a resolver.
Surge o "jus esperneandi", que todo cidadão pode utilizar: é
a AÇÃO do indivíduo. Existem os meios legais para
reivindicar um direito que está sendo lesado, ou está com
ameaça de ser lesado.
Art. 345 do CP: é crime "fazer justiça com as próprias
mãos".
Exemplo: quando o locatário não paga o aluguel, o locador
não pode mandar cortar a água do locatário, sob pena de
ser responsabilidade criminal.
Além disso, temos todas as regras do direito processual,
regulando todas as situações desde que o processo se
inicia até o seu termino.
"Faculdade de agir", está ligado a "direito de ação".
Aquele que sofreu a lesão a um direito, ou ameaça de
lesão, ele tem a "faculdade de agir", que ele não pode
exercer arbitrariamente.
O lesado pode escolher não agir, por diversos motivos:
valor pequeno, poupar perda de tempo, etc.
Mas quando o lesado resolve agir, é através de um ato
processual que ele vai à Jurisdição pedir uma providência,
uma proteção, uma tutela, ou formular um pedido: ele quer
o despejo, quer desfazer um negócio, um casamento, etc.
São as mais variadas tutelas que se postulam junto ao
Estado. Assim que ele aciona o Estado, este deixa de ser
inerte, e começa a ação, através de uma Petição Inicial,
pedindo uma providência ao Estado.
Uma vez que as pessoas querem exercer seu direito de
agir, o direito de ação esta assegurado na CF. Além disso,
Art. 5, inciso XXXV: leitura.
O Estado, assim que acionado, não pode dar as costas a
quem pediu sua tutela jurisdicional - princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
O processo se desenvolve de forma dialética: tese (é a
ação que se instrumentaliza pela petição inicial, pela qual o
autor faz sua reivindicação ao Estado) - antitese (defesa princípio constitucional do contraditório; o direito de defesa
também é uma faculdade de agir) - síntese (é a
intervenção do Estado, pela figura do juiz, que se posiciona
em relação ao pedido e à sua resistência, pelo ato jurídico
denominado Sentença).
Até chegar à síntese, ocorrem diversos atos processuais.
PRECLUSÃO: a perda do direito de exercer um ato
processual em face do desinteresse ou da inércia da outra
parte de agir.
O Código Civil diz: Da resposta do réu, que pode dar sua
resposta por três meios impugnativos da defesa:
contestação, Artigos 300 a 303 e seguintes do CPC. De
que forma se materializa o direito subjetivo de agir? Pela
petição inicial, Art. 283/283 do CPC.
Como se situam o Estado e as partes em um processo?
O interesse do Estado é solucionar um conflito com
pacificidade e justiça.
Procedimento sumario: Art. 275 e seguintes do CPC.
E qual é o interesse das partes - autor e réu?
O interesse o autor é que sua pretensão jurisdicional seja
reconhecida, que o Estado tutele seu direito de receber.
O lesado precisa demonstrar a legitimidade da sua
reivindicação.
Pretensão jurisdicional = providência jurisdicional = tutela
jurisdicional.
O réu quer que aquela pretensão seja rechaçada, seja
indeferida pelo Estado. De que forma? através da resposta,
da contestação. Como o direito de defesa é amplo, ele
pode por exemplo alegar que já pagou, pode negar que é
inquilino; ele vai tentar desconstituir o direito pretendido
pelo lesado. Ele pode "resistir", mas essa resistência
costuma ser cara: é quando o réu reconhece o direito do
autor, mas ele resiste.
Lei 8245/91 - Lei Locatícia
Desde que surge um conflito, este é levado ao
conhecimento do Estado.
Os advogados, como operadores do direito, vão se situar
diante de um conflito de interesses. Até mesmo agindo
como "fiscais da lei", para que o processo possa atingir sua
finalidade, e que o interesse do Estado prevaleça.
Aula do dia 25/02/2005
ELEMENTOS DA AÇÃO
1) Identificação da Ação
Importância Fundamental:
- Litispendência
- Coisa Julgada
2) Elementos Identificadores da Ação
2.1 - Sujeitos
- Ativo:
- Passivo:
2.2 - Causa de Pedir
a) Conceito (Liebmon):
"Causa da Ação é o fato jurídico que o autor coloca
como fundamento de sua demanda".
b) Constituição da Causa de Pedir
b.1) Causa remota
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físicas, jurídicas, e as "formais". Até mesmo o nascituro
TEM CAPACIDADE DE SER 'PARTE'.
b.2) Causa próxima
c) Teoria da Substituição
d) Distinção entre FUNDAMENTO
FUNDAMENTO JURÍDICO
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LEGAL
e
- Fundamento Legal:
- Fundamento Jurídico:
2.3) OBJETO (Pedido)
a) Conceito
Matéria sobre a qual incidirá a pretensão
jurisdicional
b) Bem Jurídico Pretendido
======================
AÇÃO é o resultado de uma vontade consciente de quem
julga ter sofrido uma lesão a um direito, e busca o Estado
para resolver a questão; essa pessoa resolve AGIR.
Existem pessoas e advogados que desrespeitam um
determinado limite ético, e assim instauram ações em um
número excessivo, mais do que o necessário. Exemplo: um
advogado certa feita distribuiu a MESMA ação 57 vezes!!!
Não há como impedir esse tipo de abuso. Cabe aos
advogados e às partes evitar esse tipo de abuso.
Para isso, devemos nos basear em dois institutos, e evitar
sua repetição:
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
Qual a diferença?
- LITISPENDÊNCIA: a palavra já traz a idéia: lide. "Na
pendência de uma lide, na pendência de uma ação."
- COISA JULGADA: é a mesma ação, só que já está
acobertada pelo manto jurídico da coisa julgada.
Aqui, há a necessidade de haver um freio. Na coisa
julgada, a ação já foi julgada, mas é a mesma ação.
Nesse caso, o Estado não tem como verificar, e por isso
cabe à parte. O réu, ao se defender, precisa dizer: "esta
ação nova constitui em litispendência, pois o autor já a está
tramitando em tal vara e em tal juízo". Ou então já se refere
à outra que já foi julgada no juízo "X".
Os SUJEITOS podem ser
ATIVOS: são os AUTORES.
PASSIVOS: são os RÉUS, DEMANDADOS.
Emprega-se a figura, desagradável, do "réu". Isso porque,
historicamente, o processo penal é um apêndice do código
penal. E o código civil herdou tal expressão "réu".
"A todo direito cabe uma ação."
Será que todas as pessoas tem legitimidade, ou
capacidade de ser uma "parte"? Sim todas as PESSOAS:
Todas as pessoas tem capacidade de "ESTAR EM juízo"?
NÃO. Aqui, existem pessoas que não tem CAPACIDADE,
em face à idade, ou à capacidade mental.
Outro elemento da ação:
- CAUSA DE PEDIR – conceito:
Tulio Enrico Liebman: por volta dos anos 40 veio para o
Brasil, e passou a lecionar na USP - São Francisco, e é um
dos maiores processualistas: Chiovenda, Liebman, e
Franciuli. Liebman fundou a Escola Paulista de Processo.
Teve alunos como Alfredo Buzaid - Ministro da Justiça.
Frederico Marques - professor do Mackenzie.
Definição de Liebman para CAUSA DE PEDIR - acima.
O que é fato? É um acontecimento.
Todos os fatos podem ser objeto de apreciação no campo
do direito? Não.
Fato jurídico é aquele que tem como conseqüência alguma
lesão ou ameaça de lesão a um direito.
O direito subseqüente de ser indenizado também surge:
responsabilidade civil. Assim, tal fato passa a ter conotação
jurídica.
O FATO JURÍDICO é o mais relevante.
A causa de pedir é a descrição que o autor faz no
documento chamado PETIÇÃO INICIAL, mediante certos
requisitos - Art. 282 CPC (fatos e fundamentos jurídicos do
pedido).
Como requisito da petição inicial, os "fatos e fundamentos
jurídicos do pedido".
- FUNDAMENTO JURÍDICO:
- FUNDAMENTO LEGAL:
É o dispositivo de lei; dispositivo positivado.
Existe um preceito latino: "jura novit curia" - o juiz
conhece o direito.
Ou: dá-me o fato, dar-te-ei o direito.
Mas existem fatos mais relevantes, e fatos nãorelevantes.
É por isso que a causa de pedir vai necessitar de uma
descrição dos fatos como eles ocorreram. Exemplo: ao
descrever uma colisão de veículos, deve-se usar uma
linguagem própria e clara, fornecer informações completas.
Qual é o fato JURÍDICO aqui? A colisão. Uma colisão, por
si só, não significa nada. A RELEVÂNCIA JURÍDICA SÃO
OS "DANOS", que são o FATO JURÍDICO RELEVANTE;
ensejam reparação.
Estes assuntos iremos rever em todos os semestres.
A CAUSA DE PEDIR se divide em:
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- CAUSA REMOTA:
São os FATOS QUE ENVOLVERAM AS PESSOAS QUE
FIZERAM SURGIR A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO
MATERIAL ENTRE ELAS.
Exemplo: no exemplo da Maria e Antenor abaixo: quais são
os fatos? Quando foi iniciada essa união estável, quanto
tempo durou, etc. É a descrição dos fatos.
No exemplo do aluno que locou o imóvel: a causa remota
são os FATOS.
É lógico que, quem redige uma petição inicial, faz isso com
certa cautela, procurando expor com clareza e correção,
mas não precisaria citar leis, pelo princípio "jura novit curia".
Causa remota: são os fatos que envolveram as partes.
No exemplo abaixo do aluno que emprestou dinheiro a
outro, este é o MÚTUO: quando ele teve início? O que foi
combinado? O que ocorreu na prática?
Ao se iniciar uma petição, começa pelo COMEÇO dos
fatos.
- CAUSA próxima:
É a qualificação jurídica, é o FATO JURÍDICO, ou o
"FUNDAMENTO JURÍDICO". Ou seja: "causa de pedir
próxima" = FUNDAMENTO JURÍDICO = FATO JURÍDICO
= FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA significa: a ocorrência ou
ameaça de lesão que origina o direito de ação.
Outros exemplos:
De fatos se transformarem em causa de pedir próxima: na
rua Maria Antonia, um aluno do Mackenzie alugou um
imóvel. No contrato de locação ficou acertado: o imóvel
será destinado a fins exclusivamente residenciais. Iniciada
a locação, aquele aluno transforma aquele apartamento e
um pensionato para rapazes. Juridicamente, houve alguma
modificação? HOUVE. A locação era residencial, e o
pensionato pressupõe uma exploração econômica.
OCorreu o chamado DESVIO DE USO, em conformidade
com a Lei locatícia, número 8245/91.
Neste exemplo, qual o fato jurídico? DESVIO DE USO. É a
infração à disposição contida no contrato de locação; violou
uma disposição contratual.
Essa infração contratual é que dá o direito subjacente do
locador de mover contra o réu um procedimento adequado:
AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO.
Outro exemplo: Maria vive em união estável com Antenor.
Durante seus cinco anos de convivência adquiriram bens
em comum, mas todos eles foram registrados em nome de
Antenor que, belo dia, pega seus pertences e vai embora
de casa. Desaparece. Maria vai até a PAJ: a Justiça. Qual
é a "causa de pedir próxima"? Qual é o fato jurídico? A
união estável. Obviamente, a convivência em união estável
assegura à Maria alguns direitos, até de ordem patrimonial.
Maria vai postular uma ação de RECONHECIMENTO DE
união estável, cumulada com PARTILHA DE BENS. Se o
5
juiz reconhecer, e Antenor já tiver vendido os bens, aí sim
ela terá tido uma lesão patrimonial; antes disso, não.
Outro exemplo: na Av. Ipiranga o Movimento dos Sem-Teto
invadiu um prédio desocupado. O proprietário procura um
advogado. A lesão ao direito, juridicamente se chama
ESBULHO POSSESSÓRIO. Isso é a invasão de
propriedade, na linguagem coloquial. A causa de pedir
próxima é o ESBULHO possessório, que ensejará uma
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Outro exemplo: um aluno empresta dinheiro a outro, e lhe
diz: pagar-lhe-ei no dia 28 de fevereiro de 2005. Mas nessa
data o devedor não paga. Qual é o fato jurídico?
INADIMPLEMENTO; é o descumprimento. Esta é a causa
de pedir próxima.
FATO JURÍDICO: É O FATO GERADOR DO DIREITO DE
AÇÃO
c) TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
No mundo jurídico greco-romano, os países passaram a
adotar uma determinada forma de proceder; uma dessas
formas, que o Brasil adotou por influencia do direito
português - manuelinas, filipinas ??.
na Itália, Áustria, e Alemanha, a teoria que se aplicava um
tempo atrás era a Teoria da INDIVIDUALIZAÇÃO da Ação.
Porém, tal teoria não é mais utilizada tal teoria.
Quase todos os ordenamentos jurídicos passaram a adotar
a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
A palavra "substancia" significa CONTEÚDO. Por esta
teoria, a causa de pedir, necessariamente, precisa ter
conteúdo, substancia.
Antigamente, bastava o requerente de uma ação afirmar:
"sou credor do Silvio Santos". Outrora isso até se
justificava, pois os costumes eram outros, bem diferentes
dos de hoje em dia. As pessoas se respeitavam, cumpriam
os acordos verbais.
Hoje, temos ações que são meras "aventuras jurídicas", ou
até vinganças.
Há a necessidade de o autor descrever, com pormenores,
ao juiz, que ele é merecedor daquele direito que ele
pretende ver reconhecido judicialmente. Há a necessidade
de se tomar esta precaução.
Quais são os fatos que merecem ser considerados para
que uma ação receba um deferimento.
Depois de toda essa descrição, chagamos ao OBJETO.
2.3) OBJETO
O pedido deve ser CERTO E DETERMINADO. Na
realidade, o pedido é o Objeto da Ação.
Por que Jose vai ao Poder Judiciário? Quando ele vai ao
Poder Judiciário, por meio da ação, materializada numa
petição inicial, o que eles querem? UMA PRESTAÇÃO
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JURISDICIONAL, ou uma TUTELA JURISDICIONAL, ou
uma PRETENSÃO JURISDICIONAL.
É o que vai pedir ao "Estado-Juiz".
Tal pedido, o OBJETO da ação, deve estar relacionado
com aquela CAUSA DE PEDIR.
Se não houver uma relação, o juiz não vai conceder.
João faz isso através do PEDIDO.
O que é pedido? É a matéria sobre a qual incidirá a
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUando o autor move uma ação de despejo contra o
inquilino, no exemplo acima, por desvio de uso, qual será o
pedido a ser formulado pelo autor ao juiz? Qual a tutela que
ele espera lhe ser concedida? RESCISÃO CONTRATUAL,
E CONSEQÜENTE DESPEJO.
Maria, do exemplo acima: quais são os pedidos que ela
fará ao juiz? Reconhecimento da união estável, e a partilha
dos bens.
No exemplo da invasão do prédio, acima. Qual é o pedido
ao juiz? Que o autor seja reintegrado na posse do imóvel.
Tal pretensão jurisdicional, consiste no BEM JURÍDICO
PRETENDIDO/TUTELADO.
BEM JURÍDICO é o PEDIDO. É o que o autor pretende que
o Estado, representado pelo juiz, lhe conceda, lhe
assegure.
Numa colisão de veículos, qual será o PEDIDO / bem
jurídico pretendido? Reparação ou ressarcimento dos
danos.
No caso de uma ofensa moral: um aluno, numa festa,
chama uma aluna de "vagabunda", que é um termo
pejorativo. Essa aluna contrata um advogado para mover
uma ação.
O que houve? Um dano. Um DANO MORAL. O dano deve
ser reparado. Qual foi a LESÃO AO DIREITO? Qual é a
causa de pedir próxima: A OFENSA.
Qual vai ser o bem jurídico que pretenderá a aluna? Que o
réu seja condenado ao pagamento de uma INDENIZAÇÃO.
O bem jurídico é a INDENIZAÇÃO.
Em toda ação, em toda petição inicial, um dos elementos
da ação é justamente o PEDIDO.
Mas essas são situações que Aprenderemos no próximo
semestre.
O réu, principalmente, deve fazer uma verificação de todos
os elementos.
Exemplo: o MST invadiu uma fazenda no Pontal do
Paranapanema. Lá, eles abateram dez vacas e as
comeram. Ainda, destruíram plantações. Ou seja, eles
causaram dano. O proprietário dessa fazenda resolve agir,
e move uma ação de reintegração de posse. Essa ação é
julgada procedente, o MST foi despejado, e o proprietário
foi recolocado na posse do imóvel.
Virou coisa julgada.
Um tempo depois, o mesmo fazendeiro, conversando com
seu advogado, diz que aquela invasão acarretou um
prejuízo de aproximadamente cem mil reais. O advogado,
então, move uma ação indenizatório contra o MST.
Pergunta: ocorreu a litispendência?
Vamos analisar:
- As partes são as mesmas? São.
- A causa de pedir é a mesma? Sim, a causa de pedir é a
mesma: existem os mesmos fatos e o mesmo fundamento
jurídico.
- Os pedidos são os mesmos? NÃO. Na primeira,
reintegração de posse, e na segunda indenização.
Resultado: não ocorreu litispendência, pois não ocorreu
uma perfeita identidade.
O pedido é diferente.
.É muito importante este conhecimento nos próximos
semestres, e em toda a vida profissional.
Aula do dia 3/03/2005
CONDIÇÕES DA AÇÃO
1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A) Requisitos de Estabelecimento e Desenvolvimento
Válidos na Relação Processual
- Capacidade da Parte
- Representação do Advogado
- Competência do Juiz
- Forma Adequada do Procedimento
Por que alguém move a ação? Tem um preceito na Lei
8906/94 - Estatuto da Advocacia do Brasil: "O advogado
não se deve meter em aventura jurídica".
B) Requisitos Básicos para a Solução do Mérito
Uma aventura jurídica fere os princípios da ética. Às vezes
o cliente chega com um fato, e o advogado cria outros, a
fim de tentar auferir mais vantagens.
2) ENUMERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO TRINÔMIO
O pedido deve sempre estar relacionado com a "causa de
pedir". Um dos motivos que leva o juiz a indeferir a petição
inicial chama-se INÉPCIA da petição inicial. Art. 295, Par.
Único, CPC.
Isso ocorre quando não há relação entre o que se alega e o
que se pede.
2.1 Legitimidade de Parte - "legitimatio ad causam"
2.2 Interesse de Agir
- Interesse Necessidade
- Interesse Adequação
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
2.3 Possibilidade Jurídica do Pedido
A) Viabilidade Jurídica da pretensão
B) Adequação do Pedido ao
Correspondente
Direito
Material
=================
Quando o que tem uma lesão ou ameaça de lesão, bate às
portas do judiciário, ele o faz esperando que o judiciário
atenda ao seu pedido.
Nessa porta, não basta somente a "vontade de agir".
Existem cidadãos tutelados que o fazem de maneira
equivocada, incorreta.
Temos de ter uma relação jurídica de direito material
anterior: marido e mulher, com uma relação entre eles, ou
casamento ou união estável.
Quando a vontade se materializa através de uma ação, que
se instrumentaliza com uma petição inicial, surge uma
relação jurídica processual. Para isso, alguns requisitos são
fundamentais.
Para o processo se desenvolver e atingir sua finalidade:
pacificação com justiça, deve haver pressupostos, ou
requisitos.
- competência do juiz: competência territorial - ratione loci,
competência material, competência ??
- A forma adequada ao procedimento. Para cada lesão,
existe um direito de ação correspondente. Quando o
inquilino não paga os alugueres, não se move uma ação de
reintegração de posse, e sim uma ação de DESPEJO. É
necessário adotar o procedimento adequado, para que o
Estado assegure o direito.
- Direitos de ação: partes, causa de pedir, e pedido. É o
bem jurídico pretendido.
O processo tem de estar preparado para a SOLUÇÃO DO
mérito, ou seja: procede ou não procede? Deve merecer a
proteção jurisdicional ou não? O inquilino deve ou não
deve? Pagou ou não o credor? Bateu na mulher ou não?
Essas informações devem ser levadas ao juiz para este se
convencer de que deve ou não levar adiante o processo.
Feitas estas considerações, para o processo prosperar, não
bastassem certos pressupostos, há também as
CONDIÇÕES DA AÇÃO. O processo se torna uma questão
de ORDEM PÚBLICA. Que conceito é este, no direito? O
Prof. André Franco Montoro, um dos maiores juristas
nossos, afirma que a maior dificuldade é conceituar certos
conceitos em direito: Ordem Pública, Segurança Nacional,
etc.
"ORDEM PÚBLICA": semanticamente, ordem dá idéia de
disciplina, que enseja "regras". Significa que o Estado tem
interesse que aquela ação possa prosperar e atingir sua
função final. Se ela irá atingir a justiça maior, é outra
questão.
7
A Ordem Pública é o interesse do Estado em zelar para
que o processo transcorra para atingir o DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
Para isso, necessitará um trinômio:
1 - Legitimidade
2 - Interesse de Agir
3 - Possibilidade Jurídica do Pedido
Alguns operadores do direito litigam sem ética, sem boa-fé,
etc.; são exceção, mas existem. Precisamos nos
conscientizar da importância do bem litigar.
2 - Legitimatio ad causam: quem tem legitimidade de ser
parte? Qualquer pessoa, potencialmente. Estudaremos
"legitimatio ad processum": legitimidade de estar em juízo.
Agora, nos interessa a capacidade de ser parte em um
processo.
Pouco importa se tais partes são relativamente ou
absolutamente capazes. Exemplo: uma mãe tem dois
filhos, e não consegue mantê-los. O pai não ajuda os filhos.
Os filhos necessitam dos "alimentos", no sentido jurídico,
que é a ajuda que os pais devem prestar aos filhos, aos
cônjuges e até a outros parentes, por força do parentesco.
Tais filhos, embora menores, tem sim capacidade de SER
PARTES num processo. Eles não tem capacidade para IR
A JUÍZO, para o que serão representados.
Art. 3 do CPC - leitura.
"... INTERESSE E LEGITIMIDADE para propor ação".
Se assim não fosse, muitas pessoas se valeriam para
entrar com uma ação contra pessoas ricas. Há uma certa
postura, um certo parâmetro. Para ser parte, é necessário
haver, entre as partes, um NEXO, um VINCULO, uma
RELAÇÃO JURÍDICA, como os pais com os filhos, por
força do parentesco - ou por afinidade, no caso da adoção,
da tutela.
O marido e a mulher: tem uma relação jurídica entre eles.
A legitimidade decorre de uma relação, um vinculo que
associa as pessoas. Exemplo: inicialmente, entre os
invasores de um prédio e o proprietário, não havia
nenhuma relação; a partir da invasão, começa a existir uma
relação jurídica.
É deveras relevante que exista esse VINCULO entre o
demandante e o demandado.
Só excepcionalmente algumas pessoas poderão substituir
aquele que é o titular da ação.
Outra condição da ação - Art. 3: INTERESSE E
LEGITIMIDADE.
O que é o interesse de agir?
Quando se tem interesse de agir? Sempre que houver uma
lesão ou ameaça a lesão ou direito, pode possibilitar que o
lesionado, ou em vias de ser lesionado, utilizando-se do
direito de ação, pedir a proteção jurisdicional ao juiz.
- Interesse necessidade: por que tenho a necessidade de ir
ao judiciário? Ante a existência de uma lesão ou ameaça
de lesão. Compro um calcado, que vem com defeito. O
lojista se recusa a sanar aquela falha. Houve uma lesão ao
direito: vício oculto, vício redibitório, causou lesão, e o
lojista não quer reparar, fazendo a troca. Assim surge o
INTERESSE NECESSIDADE.
8
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Exemplo de vício em prédio de apartamentos: condomínios
verticais. O proprietário do apto. 22 diz que sua casa
apresenta um vazamento, que se verificou originar-se do
apartamento de cima. O vazamento pode danificar o
apartamento prejudicado. O sindico não tem legitimidade,
podendo apenas tentar apaziguar e resolver. O proprietário
do apto com vazamento não pode, por lei, fazer justiça com
as próprias mãos. Para isso, ele deve MOVER UMA AÇÃO.
ELE TEM INTERESSE DE AGIR.
O interesse surge ante a ocorrência de lesão ou ameaça de
lesão. O interesse deve ser bem claro. Quem vou acionar?
alguém com quem se tenha uma determinada relação
jurídica, que surgiu em virtude da ocorrência de lesão ou
ameaça a lesão.
INTERESSE adequação: é a utilização de um
procedimento adequado ante aquela lesão ou ameaça da
lesão ao direito.
Exemplo: se o inquilino não paga o aluguel, o procedimento
adequado é a ação de despejo por falta de pagamento, e
não uma ação de reintegração de posse.
Por último:
Dica do Professor sobre a formatura, assunto sobre o qual
ele tem muita experiência.
Devemos contratar uma empresa cientes de que o
vendedor da empresa assine o contrato. Não devemos
permitir que qualquer pessoa assine o contrato. Devemos
exigir que apresente o contrato social, certidões negativas
da justiça comum, da justiça geral, INCLUSIVE dos sócios
da empresa. Um dos sócios é que deverão assinar o
contrato, e sua firma deve ser reconhecida.
É comum a falência dessas empresas, e como o dinheiro é
dado antecipadamente, isso dá uma encrenca difícil de
resolver, e prejuízo a todos.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Significa que o PEDIDO DEVE SER VIÁVEL.
A Stylus, Brilho, são empresas seriíssimas, que cumprem o
combinado.
A indenização, os alimentos, etc., devem ser VIÁVEIS
JURIDICAMENTE. Quando um pedido é viável
juridicamente?
QUando o juiz provoca a jurisdição, o juiz, para atender
àquele pleito, pedido do autor, deverá ADEQUAR O
PEDIDO AO DIREITO MATERIAL CORRESPONDENTE.
José move uma ação de reparação de danos contra
Joaquim. Acima de tudo, há a necessidade de o juiz
buscar, no direito material, uma norma que assegure o
direito que o autor pretende ser reconhecido.
Artigo 186 CC - leitura.
Os integrantes da comissão devem ter muito critério ao
contratar.
Trata-se de utilizar o PROCEDIMENTO ADEQUADO para
que o judiciário possa conceder a tutela pretendida,
solicitada.
Existe uma norma asseguradora do direito, que o autor
pretende. E então haverá uma adequação.
O juiz, para deferir ou não uma determinada tutela, deverá
buscar no direito material se existe uma proteção.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: é a existência de
uma regra jurídica que assegure o direito pretendido na
ação, ou então uma norma que não vede o exercício do
direito de ação.
ORIENTAÇÕES DO PROFESSOR SOBRE OS
PREPARATIVOS DA FORMATURA E CONTRATAÇÃO DA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
Todas exigem exclusividade de fotografias. Os salões
devem ser muito grandes, como o Anhembi, o Via Funchal.
O baile pode ser no Juventus, por exemplo, que é outro
lugar com amplo espaço.
Os bailes envolvem alvarás, seguranças, ornamentação.
Todos os cuidados merecem a atenção dos alunos.
A comissão não gere dinheiro; ela é simplesmente a
comissão que faz o contato entre a empresa e a turma de
formandos.
É muito comum empresas "desaparecerem". Tomem muito
cuidado com isso.
Aula do dia 4/03/2005
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
O mais comum é existir uma regra que ASSEGURE o
direito de ação.
No caso do proprietário que move ação de despejo: é a Lei
8245/91.
1 - AÇÕES DE CONHECIMENTO
Ou então não existir normas que VEDEM. Somente um
exemplo: ir ao judiciário com base em DÍVIDA DE JOGO,
que não pode ser cobrada jurisdicionalmente.
B) Constitutiva / Desconstitutiva
Quando o pedido é possível juridicamente? QUando existir
uma norma jurídica que assegure esse direito normalmente uma norma material.
Quando é impossível? QUando houver uma norma
vedadora daquela ação.
A) Meramente Declaratória
Efeito "ex tunc"
Modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica
material preexistente.
Efeito "ex nunc".
C) Condenatória
Obrigações:
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
- Dar
- Fazer
- Não fazer
para RECONHECER que aquele documento é válido,
autentico.
Quase todas as ações declaratórias, visam, de acordo com
o Art. 4 do CPC, obter a declaração da existência OU
inexistência DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA, ou
autenticidade ou falsidade do documento.
2 - AÇÕES DE EXECUÇÃO
Artigos 566/795, CPC
3 - AÇÕES CAUTELARES
Artigos 796/889 CPC
========================
A classificação das ações é práticamente unânime na
doutrina, pois está de acordo com o Código de Processo
Civil.
A maioria das ações, são as
CONHECIMENTO, ou de COGNIÇÃO.
9
AÇÕES
DE
Para entender a matéria do quinto semestre de direito, é
necessário saber bem o processo de CONHECIMENTO.
O CPC, no Artigo 282 - leitura.
Nas ações de conhecimento, temos
PROCEDIMENTO COMUM, que envolve:
- Ações ordinárias
- Ações sumarias
- Ações de procedimento especial
A partir do Cód. 890
TODO
O
A FASE DE CONHECIMENTO é a parte mais importante.
Segundo alguns autores, a rigor, toda sentença é
declaratório. Para efeitos metodológicos, entretanto, ela é
declaratória de acordo com o Art. 4 do CPC - leitura.
Exemplo: reconhecimento de união estável. O que se
deseja nesta ação? Que o juiz reconheça que, entre João e
Maria, existiu uma relação jurídica, de união estável.
Outro exemplo: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. José
move uma ação investigatória de paternidade em face de
Mario. José pretende o que com esta ação? Ele quer obter
uma declaração, ou reconhecimento, de que entre ele e
Mario existe uma relação jurídica, por força do parentesco
biológico.
Numa ação de separação, o que o autor ou autora querem?
Que ele/ela se separe do outro cônjuge.
Exemplo de INEXISTÊNCIA de uma relação jurídica: AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
É comum,, num casamento, o marido assumir filhos que
não são deles. Se houver uma separação subseqüente, o
marido vai requerer uma ação negatória de paternidade,
para que o juiz reconheça a inexistência de uma relação
jurídica entre ele e seus enteados.
Outro caso: o autor da ação somente quer que o judiciário
reconheça, declare, que um determinado documento é
autentico, ou é falso.
Outro exemplo: alguém é portador de ações, ou de títulos
de credito, e o devedor não reconhece aquele título. Nesse
caso, pode-se ir ao judiciário pedir uma AÇÃO declaratória,
AÇÃO CONSTITUTIVA OU DESCONSTITUTIVA
Assim será, sempre que a ação tiver por objeto a
modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica
que já existia.
Exemplo: ação q tenha por objeto a MODIFICAÇÃO de
uma relação jurídica material. O Banco Central promove
uma maxidesvalorização da moeda. Assim, as empresas
que já firmaram contratos de leasing, pelo dólar, o dólar
passa a ter um valor muito mais alto. Milhares de pessoas
serão afetadas, mormente quem tiver assinado contratos
em dólares.
Do ponto de vista jurídico, é pelo DIREITO
OBRIGACIONAL que ocorre a relação jurídica entre o
consumidor, banco e financeira. Aqui, prevalece o
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO do contrato.
Os prejudicados movem uma AÇÃO DE MODIFICAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Qual é o bem jurídico a ser
tutelado? Qual o pedido do autor? Que o judiciário
reconheça esse DESEQUILÍBRIO, e possa fazer a
modificação de um negócio jurídico que já fora firmado.
Antunes, por um instrumento de compra e venda firmado
com Florisbela, assinou um compromisso adquirindo um
lote de terreno na Praia Grande. A certa altura, Antunes vai
à Praia Grande, e: surpresa - o terreno não existe! Ou seja,
existe, mas está ao lado da água do mar. A sogra resolve
palpitar: você não deveria mais pagar. E Antunes segue tal
conselho. Florisbela procura orientação jurídica, e,
orientada, procura purgar a mora, receber, por uma carta.
Sem sucesso, Florisbela resolve mover uma AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL.
O que se pretende com esta ação: Extinguir aquela relação
pretérita.
CRIAÇÃO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA:
Exemplo: AÇÃO declaratória DE RECONHECIMENTO DE
união estável (CONSTITUTIVA), com efeitos sobre
sucessões.
AÇÕES CONDENATÓRIAS: aplicam-se às obrigações:
- de DAR, que pode resultar em uma ação condenatória:
pretendemos que o réu seja condenado a pagar ao autor os
danos:
Juveleide, na festa do Peão em Jaguariúna, de posse do
microfone, afirmou a todos: "o locutor deste rodei é
homossexual, e além disso é gay". O locutor, então, pode
mover uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS.
O que o locutor, ofendido, pretende com a ação? Que a
Juveleide seja condenada a lhe pagar uma indenização.
Exemplo: ação de despejo por falta de pagamento podemos ter uma ação desconstitutiva e condenatória.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
10
Lei Locatícia 8245/91: permite que o locador mova uma
ação de despejo cumulada com ressarcimento de danos.
e podem salvaguardar um direito que virá mais à frente
numa ação principal.
Exemplo de ação condenatória de Obrigação de FAZER:
Antunes comprou o terreno da Filisbina. Deseja-se que o
juiz condene a Filisbina a outorgar a escritura a que se
tinha comprometido.
É a: AÇÃO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Não confundir AÇÕES cautelares - que se pede que seja
concedida uma MEDIDA cautelar.
Outro exemplo: uma pessoa faz um contrato com um pintor
famoso para que ele pinte uma tela dentro de um prazo,
mas o pintor não cumpre o prazo. EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Outro exemplo: num determinado prédio, o morador do
quinto andar está no projeto de alterar a fachada,
colocando uma fachada diferente. O condomínio pode
mover uma AÇÃO condenatória DA OBRIGAÇÃO DE NÃOFAZER.
Se a modificação já tivesse sido feita, a AÇÃO SERIA DE
"DESFAZER".
Exemplo: uma pessoa está de posse de uma nota
promissória, que vence em 31 de marco de 2005. O credor
toma conhecimento de que o devedor esta se
"defendendo", vendendo seus bens.
Pode-se solicitar uma AÇÃO CAUTELAR para evitar que os
bens do devedor sejam vendidos. A ação principal será
uma AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Superadas as ações de conhecimento, temos as AÇÕES
DE EXECUÇÃO, o que veremos no Sétimo Semestre.
Outro exemplo: um aluno de engenharia, que se utilizava
do Metro, entre a estação República e Santa Cecília teve
furtados seus pertences, entre os quais um talonário do
Banco do Sossego. Ele comunicou o banco, fez um boletim
de ocorrência, etc. Seus cheques são emitidos pelo agente
do furto, e seus cheques são devolvidos. Um belo dia, esse
aluno voltando para casa, recebe cartas de uma empresa
de cobrança.
O que ele vai fazer,se orientado por um advogado?
Vai ajuizar uma AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. O juiz, com a probabilidade, concede a
medida cautelar, determinando que o cartório suste o
protesto, até verificar a ação principal, que deve ser
ajuizada em até 30 dias.
A ação principal será declaratória, cumulada com
indenizatória, etc.
As AÇÕES DE EXECUÇÃO pode se dar:
- de TÍTULO JUDICIAL - Art. 584 CPC
- de TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Art. 585 CPC
O juiz determinará que aquele título de credito é
INEXIGÍVEL. O juiz conseguiu salvaguardar o direito
daquela vítima de furto.
A "lex poeteria papiria" muda a forma de execução, de
pessoal, para PATRIMONIAL, surgindo as AÇÕES DE
EXECUÇÃO.
DOIS PRESSUPOSTOS PARA O JUIZ:
1 - "Fumus boni juris": a "aparência" do bom direito.
2 - "Periculum in mora" - o perigo da demora: se retardar a
prestação jurisdicional, o cheque será protestado, o nome
negativado, e quem precisa fazer uma cirurgia de urgência
precisa de uma medida cautelar de urgência, caso contrário
ela pode perder a vida.
Quase todas as sentenças são também condenatórias. O
juiz comumente diz: "isto posto, julgo procedente", ou "julgo
improcedente", e depois: "condeno o réu/demandado a
pagar...". É a chamada CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA, do Art. 21 do CPC.
Com uma ação transitada em julgado, forma-se o TÍTULO
JUDICIAL, que obriga o devedor a pagar em 24 horas, sob
pena de ter bens nomeados à penhora.
Inciso I do Art. 585. - SÃO AS AÇÕES DE EXECUÇÃO,
PARA OS títulos EXTRAJUDICIAIS, que são na realidade
os títulos DE CREDITO.
Se for título de credito, o autor da ação tem de juntar à
ação o título de credito ORIGINAL.
O devedor não pagando em 24horas, e não o fazendo,
pode recair a penhora sobre os seus bens.
Vai desde a penhora dos bens, até uma hasta pública, que
é a venda judicial do bem penhorado, no judiciário. Pode
ser que se venda o bem e ainda não se atinja o valor
necessário.
Denominação processual: leilão e praça. Chama-se
ARREMATAÇÃO quando alguém compra. há também a
adjudicação, em favor do credor.
AS AÇÕES CAUTELARES tem vida curta no Brasil,
mormente depois da reforma em 1994, no início da reforma
do CPC. Art. 273: tutela antecipada. O direito processual
brasileiro tem hoje instrumentos mais eficazes do que as
medidas cautelares, que são um instituto de vem de Roma,
Toda a discussão passa para a ação PRINCIPAL.
Ação cautelar de cunho SATISFATIVO.
4 - AÇÃO MONITORIA:
Art. 1.102, alíneas 'a', ;b; e 'c' do CPC
Quando se pode utilizar a ação monitoria?
O modelo adotado no Brasil é o modelo italiano.
A nossa ação monitoria - caiu no último exame de Ordem,
OAB, cujo enunciado era: duas pessoas vão fazer um
negócio - compra de um carro - só os dois assinaram o
contrato, e um não pagou, com base em prova escrita. Mas
não é título de credito.
Com base num documento desses, ou num título de credito
prescrito - seis meses para a via executiva. Ele pode mover
a ação? PODE.
Antes da ação monitoria, podíamos mover uma AÇÃO
condenatória.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Na ação monitoria, o juiz dá o prazo para o réu pagar ou
entregar a coisa a que o réu se obrigou; caso contrário, o
réu tem três alternativas:
1 - Pagar ou entregar o bem
2 - Nem paga nem entrega o bem, tampouco responde.
Neste caso, o mandado de injunção se transforma em
mandado de execução.
3 - Impõe embargos. Neste caso, a fase de conhecimento é
ampla. É AÇÃO MONITORIA, e não declaratória.
Trata-se de um procedimento "sui generis", não temos
nenhum precedente no Brasil.
Veremos esta matéria até o quinto semestre.
Aula do dia 10/3/2005
O PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA
1) RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
A) Relação BILATERAL:
B) Relação TRILATERAL (Relação Jurídica porque
estabelecida segundo regras de direito e com produção de
efeitos jurídicos):
2) CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO PROCESSUAL
A) Autonomia da Relação Processual
B) Relação Complexa:
- Conjunto de Direitos, Obrigações, Poderes e ônus
3) ELEMENTOS DO PROCESSO
A) Elementos Subjetivos:
- Partes e Órgãos Judiciais
B) Elementos Objetivos:
- Provas (Cognição)
- Bens (execução)
4) EFEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL
A) Forma Positiva - Direitos e Faculdades Processuais
B) Forma Negativa
- Obrigações - Arts. 19/33 CPC
- Deveres - Arts. 14/18 CPC
- ônus Processuais - Arts. 319, 333 e 467 CPC
================
O Processo como RELAÇÃO JURÍDICA.
O processo surge através do exercício do DIREITO DE
AÇÃO que, uma vez instaurado, provocará primeiramente a
ação do Estado, que estava inerte. Uma vez provocada a
jurisdição, ela passa a dar um IMPULSO INICIAL, pelo
despacho de um juiz.
11
O início do processo é estabelecido por uma PETIÇÃO
INICIAL, que estabelece uma RELAÇÃO JURÍDICA
BILATERAL. Entre quem? Entre o AUTOR e o JUIZ.
O autor, exercendo seu legítimo direito de ação, provoca a
jurisdição por uma petição inicial, mas o réu ainda não está
presente na relação jurídica - exceto nas separações
consensuais, que será entre os cônjuges e o juiz.
QUando o réu provoca a jurisdição, surge uma RELAÇÃO
BILATERAL. O juiz, num primeiro momento, pode fazer o
que? Proferir o PRIMEIRO DESPACHO, de CITAÇÃO. Não
havendo nenhuma irregularidade, o juiz DESPACHA aquela
petição inicial, e normalmente tal despacho é VISANDO A
CITAÇÃO DO RÉU.
Entre a petição inicial e a análise pelo juiz da ação
proposta.
O processo é questão de ORDEM PÚBLICA, que prevalece
sobre o interesse particular.
O processo, então vai caminhar, exceto nos casos - Art.
284 CPC - em que houver algum defeito, alguma
irregularidade, que pode ser até porque um operador do
direito comete um erro primário.
Portanto superada a questão preliminar acima descrita,
pode ser desenvolvido o processo.
Vem o princípio do contraditório, segundo o qual o réu deve
TOMAR CONHECIMENTO da ação, através de um ato
processual, denominado CITAÇÃO. CITAÇÃO!
Diferencia-se de INTIMAÇÃO, que é mera comunicação de
um ato.
A citação deve ser regular e válida, para passar a gerar
efeitos.
Seja qual for a modalidade citatória, a ação passa a gerar
os efeitos pretendidos pelo autor. Forma-se então a
RELAÇÃO JURÍDICA TRILATERAL:
- AUTOR - JUIZ - RÉU.
Ao caminhar a ação, o que é RELAÇÃO JURÍDICA? É uma
relação, vinculo que se estabelece entre as partes por força
da ação proposta pelo autor. Às vezes o autor não tem
legitimidade ativa, etc.
Exemplo: alguém se mete numa aventura jurídica, e afirma
ser o filho do Edson Arantes do Nascimento, e quer receber
também os alimentos. O magistrado não tem condições de
averiguar se o autor tem CAPACIDADE. Ainda assim se
assegura o DIREITO DE AÇÃO.
Os deveres dos artigos 14/18 são fundamentais para se
mover a ação.
A relação jurídica bilateral se instaura. É necessário que o
Pelé venha a tomar conhecimento dessa ação para poder
providenciar a sua defesa.
É a RELAÇÃO JURÍDICA que une essas partes ao juiz É
relação jurídica porque tem duas características: 1 É
estabelecida segundo REGRAS DE DIREITO; e 2 - tem
PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS.
REGRAS DE DIREITO: ninguém pode fazer nada ou deixar
de fazer, senão em virtude da LEI.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
No processo - na APLICAÇÃO, o juiz pode aplicar
princípios gerais de direito, analogia, etc., mas estas são
regras de "interpretação".
No direito, são normas asseguradoras do DIREITO DE
AÇÃO.
COM PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS: os efeitos
estão ligados ao COMANDO SENTENCIAL, à sentença.
Pois o autor pede uma providência/tutela/pretensão
jurisdicional; seu pedido poderá ou não ser atendido.
Entretanto, somente na sentença o juiz poderá reconhecer
ou não o direito pretendido. Julga procedente,
improcedente, ou parcialmente procedente.
A partir do momento em que o juiz decreta o despejo do
réu, terá uma conseqüência.
características DA RELAÇÃO PROCESSUAL:
1 - Autonomia da Relação Processual
O que é "interesse de agir"? Em que consiste? Na
existência de uma lesão ou ameaça de lesão a direito.
Exemplo: antes de o MST invadir uma propriedade em
Goiás, não havia RELAÇÃO JURÍDICA; quando o MST
invade, passa a haver uma RELAÇÃO JURÍDICA DE
DIREITO "MATERIAL" entre o MST e o proprietário.
O que teve sua propriedade invadida, utilizando-se de sua
capacidade, pode solicitar uma providência do Estado
através da AÇÃO. Mas o direito material no CC chamado
"Reintegração de Posse" não tem nada a ver com o Direito
Processual.
Existe uma AUTONOMIA da relação processual, pois o
autor pode procurar até mesmo um direito indevido,
equivocado.
A relação jurídica processual é AUTÔNOMA, num primeiro
momento, em relação ao direito material.
A relação jurídica é COMPLEXA por uma serie de atos se
praticam.
Para se assegurar o Devido Processo Legal, é necessário
agir de acordo com certas normas processuais.
Um dos princípios do processo: princípio da
instrumentalidade das formas, que significa que o processo
é eminentemente FORMAL. Deve haver uma FORMA para
exercer direitos e para adquirir obrigações.
Trata-se da observância das normas aplicáveis à realização
dos ATOS PROCESSUAIS.
Tal relação complexa também traz ônus às partes. A partir
do momento em que o autor aciona o réu, ocorrem certos
ônus processuais. Os elementos processuais é que darão
origem, existência e validade à relação jurídica processual.
Elementos SUBJETIVOS: as partes (autor e réu) e os
órgãos judiciais (juiz e demais órgãos judiciários).
- PROVAS: cognição, ou conhecimento. No início do CPC
consta "processo de conhecimento". No sentido processual,
cognição significa toda a análise que o juiz fará acerca das
provas e dos elementos reunidos pelas partes, a fim de
poder decidir favoravelmente ou não às partes.
12
A produção das provas é necessária. Quando o juiz encerra
a fase de cognição, começa a fase decisória. Na fase de
cognição o juiz está reunindo provas.
Não basta se alegar: "sou credor". Há a necessidade de se
apresentar provas. Na fase cognitiva, ela é essencial para
que se possa prosseguir no processo.
- Fase de EXECUÇÃO. Depois de uma ação ser
TRANSITADA EM JULGADO, é iniciada a fase de
execução.
Antigamente a execução era feita com a conversão do
devedor em escravo, etc.
Hoje em dia, a execução é feita com o PATRIMÔNIO. Na
fase da execução, o réu é citado para fazer ou deixar de
fazer alguma coisa: efetuar um pagamento, entregar algo,
fazer ou não fazer algo, etc. Seus bens é que garantirão a
execução.
EFEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL
A) Forma Positiva - direitos e faculdades processuais: Em
primeiro lugar, é o DIREITO DE AÇÃO, e em segundo lugar
é o DIREITO de uma das partes: direito de defesa, direito
de receber o que é devido, etc.
Tais direitos podem contemplar, primeiramente, os direitos
de ambas as partes, de se defender, direito do
contraditório, direito de recorrer, direito a assistência
judiciária gratuita, etc.
A Lei 1.060/50 regulamenta o acesso à justiça gratuita
SOMENTE À PESSOA FÍSICA. Só a pessoa física é
contemplada com o direito.
O hipossuficiente pode ter um duplo direito.
FACULDADES PROCESSUAIS: assim como se assegura
o direito, também se assegura uma faculdade.
Temos um lado assegurando o direito de defesa, etc., para
a defesa dos interesses do autor e do réu, mas é ao
mesmo tempo uma FACULDADE. Não é imperativo que o
réu se defenda; ele PODE OU NÃO se defender.
A prática dos atos processuais se constitui em
FACULDADE.
Os EFEITOS na FORMA NEGATIVA, pode ser no campo
das OBRIGAÇÕES.
Art. 19. O que são essas "despesas processuais"? São as
CUSTAS do processo. Outras despesas: diligências,
despesas do oficial do justiça, despesas com editais. Ainda,
há a necessidade de se realizar uma prova pericial,
pagando-se os honorários de um perito, que serão pagos
pelo autor da ação, se o juiz o determinar.
Quanto aos DEVERES:
Temos de aplicar DOIS PRINCÍPIOS do processo:
Art. 14 - leitura
- BOA-FÉ
- LEALDADE PROCESSUAL
Os princípios acima estão no campo dos DEVERES.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Lei 8906/94 - Estatuto da Advocacia - "não se envolver em
aventuras jurídicas:
Não se pode utilizar o processo como meio de vingança,
como meio de obter vantagens indevidas. São os
DEVERES. Quem não se comportar corretamente,
processualmente, pode receber uma sanção. Art. 18 CPC sanção aplicável a quem age de má-fé, e pratica atos
absurdos e abusivos.
Deve-se agir com certa ÉTICA PROCESSUAL, e é por isso
que existe a sanção.
Hoje, o processo é dotado de instrumentos para inibir
práticas desleais desse tipo.
Além disso, temos no processo os:
ÔNUS PROCESSUAIS: não bastando o pagamento das
custas e honorários à parte vencedora, existem os ônus:
Art. 319 CPC - Presunção legal.
O réu tem a faculdade de contestar, dentro de certo prazo.
Outro ônus: Art. 333 CPC - leitura.
Art. 467 CPC: também trata de um ônus processual.
Aula do dia 11/3/2005
Já abordamos o tema da RELAÇÃO JURÍDICA
PROCESSUAL.
1 - RELAÇÃO PROCESSUAL
"Nemo judex sine actore"
A relação jurídica processual surge da AÇÃO, que provoca
a jurisdição, e vai ao juiz, ensejando o PROCESSO, que
desencadeia
numa
RELAÇÃO
PROCESSUAL
TRILATERAL.
O Estado tem interesse em que o processo se desenvolva.
Cabe ao juiz fazer a verificação no início, quando a ação é
proposta, mas por falta de tempo, acaba por relegar às
próprias partes.
A AÇÃO é o impulso de uma das partes.
2 - PRESSUPOSTOS (REQUISITOS) da RELAÇÃO
PROCESSUAL
A) Conceito
Pressupostos processuais são os requisitos processuais
para que o processo tenha EXISTÊNCIA e VALIDADE.
O processo pode nascer "morto", se não apresentar os
pressupostos processuais.
A petição inicial é o instrumento pelo qual o autor vai
manifestar o seu desejo de provocar a jurisdição. Estes
pressupostos são divididos pela doutrina em SUBJETIVOS
e OBJETIVOS.
Como não há uma unanimidade, o professor utiliza a
classificação do Amaral Santos, por apresentar um quadro
muito mais real e interessante, além de didático.
B) Pressupostos Subjetivos
13
B.1 - Referentes ao JUIZ:
b.1.1 - órgão Estatal Investido de Jurisdição.
Pergunta: tribunais arbitrais são órgãos jurisdicionais?
A jurisdição é monopólio do Estado, É PÚBLICA! A
jurisdição é sempre ESTATAL.
O tribunal arbitral tem sua competência constitucional.
NO entanto, os processos de tribunais arbitrais NÃO
DEVEM SER CONSIDERADOS PARA OS FINS AQUI
ESTUDADOS. Não existe "jurisdição privada", como se diz
por aí.
O juiz de primeira instancia, os cartórios judiciais, são
todos "órgãos jurisdicionais".
b.1.2 - Juiz Competente
Esta competência já vimos no semestre passado.
Competência material, territorial, etc. Para o juiz ser
competente, ele deverá estar investido jurisdicionalmente,
investido na função pública. O "juiz leigo" não é investido
na função pública, tendo apenas função conciliatória. Os
juízes leigos prestam um serviço relevante à justiça, mas
não estão investidos na jurisdição.
A "competência" é originária porque o juiz a adquiriu
ao assumir função pública.
Uma causa da justiça do trabalho, a rigor não pode ser
julgada na justiça comum.
Acidentes de trabalho: de quem é a competência para
julgar? A justiça comum estadual. Art. 109 CF.
b.1.3 - Juiz Imparcial
Não pode o juiz ter parentesco com uma das partes,
etc.
B.2 - REFERENTES ÀS PARTES
b.2.1 - Capacidade de Ser Parte
Toda pessoa é titular de direitos; logo, todas as
pessoas também têm capacidade de ser parte na ação.
Existem as pessoas físicas, as jurídicas e as formais.
b.2.2 - Capacidade Processual
Em outras palavras: CAPACIDADE DE ESTAR EM
JUÍZO. Nem todas as pessoas têm esta capacidade. Os
incapazes têm capacidade de ser parte, mas não têm
capacidade de estar em juízo. Ao se tratar de
ABSOLUTAMENTE incapazes, serão representados pelos
pais. Já os RELATIVAMENTE incapazes, serão
ASSISTIDOS.
O menor será representado pelos pais, por um tutor,
ou um curador especialmente nomeado.
Isto é importante, pois as noções do Direito Civil estão
bem próximas do Processo Civil.
b.2.3 - Capacidade de Postular em Juízo - Art. 3 CPC
O professor tem capacidade de postular em juízo, mas
os alunos não. Somente o ADVOGADO tem esta
capacidade. É o bacharel em direito que foi aprovado no
exame da OAB, e está inscrito como advogado. Os
HIPOSSUFICIENTES (hipossuficiência: quem não tem
condições de arcas com as despesas processuais, nem de
pagar os honorários de advogados): nas ações de
alimentos, basta comparecer num cartório da cidade, e
pedir, para o processo começar a existir.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Da mesma forma, para ações de até 20 salários
mínimos: R$ 5.200. De 20 a 40 salários mínimos, precisa
da assistência de um advogado.
Art. 36 do CPC: leitura
Somente o advogado poderá, em causa própria, se na
localidade onde morar não houver advogado.
A Lei 8906/94 - Estatuto da Advocacia da OAB.
C) PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
C.1 - Intrínsecos
- Petição Inicial: somente excepcionalmente, poderá
ser por "termo" no processo. A pessoa comparece na
unidade e anota, verifica, dá o enquadramento processual,
e preenche aquele termo que substitui o advogado, por
motivos de não poder arcar com as despesas da ação.
- Citação Válida: não basta a CITAÇÃO, que pode ser
promovida mas não ser válida. Quando a ação terá
validade. Se ela foi feita por publicação num jornal de
grande publicação, etc.
- Instrumento de Mandato:
Esta procuração, jurisdicionalmente, tem uma
denominação: "ad judicia". Se não for exclusivamente ad
judicia, pode ser "ad negotia" e "et extra".
O mandato pode ser público ou particular. Até 1995
era obrigatório reconhecer a firma das procurações
ad judicia. Mas veio uma lei que dispensou tal exigência.
Artigo 38 CPC - ler.
Ainda, no processo penal o advogado pode ser
instituído/nomeado "no ato". Apud acta. Não precisa do
instrumento de mandato. É uma exceção.
C.2 - Extrínsecos
No sentido "exterior".
- Inexistência de Fatos Impeditivos, para que a ação
possa prosseguir e prosperar. Que fatos são esses?
1
- Litispendência: significa "na pendência de uma
lide". Quando ela ocorre? Que sejam as "mesmas partes,
mesmo objeto, e a mesma causa de pedir". Segundo: que
surja uma ação nova, na pendência de uma ação anterior.
Por isso "na pendência de uma lide". A segunda ação não
poderá prosperar, pois existe um fato impeditivo do
desenvolvimento válido e regular da ação.
2
- Coisa Julgada: para se configurar, é necessário
se repetir uma mesma ação, com as mesmas partes, com a
mesma causa de pedir, e o mesmo pedido, mas da ação
anterior já surgiu a "coisa julgada". Tem uma proteção de
ordem constitucional. Exemplo: Rufino move uma ação
contra Gerolino, de alimentos. Rufino pede que seu pai
Gerolino seja condenado a pagar a pensão alimentícia. O
juiz sentencia ou as partes fazem um acordo. É certo que
decisão transitou em julgado. Tempos depois, Rufino vai a
juízo de novo, mover uma "ação revisional de alimentos",
pretendendo a ELEVAÇÃO/majoração dos alimentos.
Neste caso, não é o mesmo OBJETO nem a mesma
CAUSA DE PEDIR, e portanto é possível.
Qual a diferença entre litispendência e coisa julgada? Na
litispendência, ainda não ocorreu a coisa julgada.
14
3
- Compromisso Arbitral
A CF 1988, como forma de permitir ou proporcionar
uma solução mais satisfatória dos conflitos, estabeleceu
como diretriz que poderiam existir juízos arbitrais - surge
então a Lei 9307/93 - Lei de Arbitragem. Esta lei regula a
solução de conflitos submetidos aos tribunais arbitrais. São
partes particulares com competência para solucionar os
conflitos que lhe forem submetidos.
O Art. 4 dessa lei diz que podem, num determinado negócio
jurídico, acerca de "direitos patrimoniais disponíveis" - ou
seja, exceto assuntos de família, de menores, etc. havendo um conflito, ele será decidido pelo tribunal arbitral.
As parte celebram um negócio jurídico, e tempos depois
houve um conflito, e ficou sacramentada a solução via
arbitral.
A justiça tem competência para julgar, depois da sentença
arbitral? NÃO - pela lei referida, ao tratar da "CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA". A questão submetida à cláusula
compromissória somente pode ser solucionada no tribunal
arbitral.
O juiz não tem condições de saber da existência de
uma cláusula dessas, ficando isso a cargo do réu,
normalmente.
4
- Custas Processuais
O CPC, Artigos 19 a 33, regulamenta sobre as despesas
processuais.
A rigor, todo jurisdicionado que, utilizando-se da ação,
provoca a jurisdição, deve pagar as despesas processuais.
A CF, em seu Art. 22, permite que os Estados legislem em
matéria de estabelecimento das custas judiciais. Em quase
todos os estados, inclusive em SP, temos uma regra
jurídica, a ultima publicada em 29/12/2003, regulamenta o
que deve ser pago, qual é o percentual, e também quando
deve ser pago.
Ora, se falamos que PRESSUPOSTOS são necessários
para a ação poder seguir adiante, ela não pode prosperar
se o autor não cumpriu uma das partes: não pagar as
custas. A Lei 11.608. É de 1% do valor da ação, com um
valor mínimo que hoje é de R$ 66,00.
Aos que não puderem pagar as despesas processuais, e
não puderem pagar um advogado, podem pleitear a justiça
gratuita, regulada pela Lei de Assistência judiciária - Lei
número 1060/50. Mas isso somente é possível para
aqueles que não tem condições de pagar, como pessoas
físicas ou instituições sem fins lucrativos, filantrópicas, etc.
Mas, se quem não for elegível para a assistência judiciária,
e não pagar as custas, o juiz dirá "extingue-se o processo,
sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto
processual".
Afetaria aquele princípio da inafastabilidade da jurisdição,
no caso do Art. 4 - Lei 9307/96? O STF já se posicionou
dizendo que não é constitucional o Art. 4. Resposta: NÃO
AFETA
NEM
OFENDE
O
PRINCÍPIO
DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
Os pressupostos devem ser observados, quer pela parte
autora na constituição da ação, quer pela parte ré quando
contesta, quer o juiz quando analisa a petição inicial.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Aula do dia 17/3/2005
SUJEITOS DO PROCESSO - SUJEITOS PRINCIPAIS:
AUTOR e RÉU
Como é a representação, quem pode substituir/representalos. E se a representação não estiver adequada?
1 - CAPACIDADE DE SER PARTE
"Legitimatio ad causam"
Quem tem a legitimidade de ser "parte"? Qualquer pessoa,
sem distinção: pessoa física, jurídica, e pessoa "formal".
Pessoas FORMAIS: não tem uma constituição préconcebida como a pessoa jurídica - contrato social; mas,
por força das relações, tem o RECONHECIMENTO
JURÍDICO. Exemplo: CONDOMÍNIO. Horizontal ou vertical,
fruto de incorporações - formado por loteamentos, urbanos
ou rurais. É uma pessoa FORMAL, com inscrição no CNPJ.
O Condomínio NÃO É pessoa jurídica, sendo
EQUIPARADO a pessoa jurídica.
Outro exemplo de pessoa FORMAL: ESPÓLIO - o conjunto
de bens e direitos/obrigações deixados por um falecido, o
"de cujus".
Outro exemplo: MASSA FALIDA, que é resultante da
falência de uma empresa ou comerciante.
também é passível de direitos e obrigações, também tem
legitimidade para ser parte.
No Direito Civil, são as pessoas FORMAIS também
conhecidas como sociedades DESPERSONIFICADAS. É
uma mera questão de nomenclatura.
2 - CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
- "Legitimatio ad processum". Legitimidade para estar no
processo/no juízo. Decorrente da falta de capacidade. Os
menores serão "representados ou assistidos".
- Artigo 7 CPC
O Código Civil já diz a classificação dos incapazes.
Quem tem hoje capacidade plena de ESTAR EM JUÍZO? O
MAIOR DE 18 ANOS, QUE NÃO FOR INCAPAZ.
Capacidade de estar em juízo é a capacidade de, pela
idade ou outro fator, de estar em juízo, de constituir
advogado.
Os
relativamente
incapazes
serão
REPRESENTADOS em juízo, e os absolutamente serão
ASSISTIDOS em juízo.
Nos, futuros advogados, teremos sempre de nos certificar
que o cliente que nos procura tem de fato os dois
requisitos:
- Capacidade de ser parte;
- Capacidade de estar em juízo.
Exemplo: num condomínio edilício, onde certo morador não
paga há um ano as taxas condominiais. Numa ação de
cobrança, rito sumario, como ficaria? O Condomínio
representado pelo Sindico, que é quem representa do
condomínio judicial e extrajudicialmente, mas o sindico
mesmo não tem capacidade de SER PARTE. Ao dizer
15
"capacidade de ser parte", faz-se referência ao autor e ao
réu.
Neste exemplo, a Maricota é inquilina do Sezefredo. No
contrato de locação deles, ficou estabelecido que a
Maricota assumiu o encargo de pagar o condomínio, que
resolve agir. Contra quem ele moverá a ação? A Maricota
NÃO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO
pólo DA AÇÃO. É importante, na hora de peticionar, quem
deve figurar no pólo ativo e no pólo passivo.
Quais são as condições da ação?
- Legitimidade
- Interesse de agir. Interesse-necessidade: ter havido uma
lesão ou ameaça de lesão a direito. Se houver isso, a
pessoa terá a FACULDADE de agir.
3 - REPRESENTAÇÃO DOS INCAPAZES
Art. 8, CPC
4 - LEGITIMAÇÃO
A) Ordinária: é a que ocorre quando tanto o autor como o
réu tem LEGITIMAÇÃO para agir.
B) Extraordinária - Art. 6 CPC: quem é que pode "suceder"
a parte? É o chamado SUBSTITUTO PROCESSUAL.
Exemplo: O Ministério Público que, quando atua na defesa
de interesses de alguém, ele está agindo não em seu
próprio nome, e sim EM NOME DE OUTREM. O MP é
dotado de uma prerrogativa extraordinária conferida pela
CF, e pode, em nome do INTERESSE COLETIVO,
ACIONAR DIREITO ALHEIO.
QUando isso é possível? Exemplo: uma companhia de
cartão de credito esteja com cláusulas abusivas em seu
contrato de adesão. Há dez anos, as companhias de
cartões de credito colocavam nas cláusulas, que o cliente,
quando não pagasse as faturas, dava o direito de o cliente
emitir notas promissórias a fim de garantir a dívida. O MP
moveu uma ação para que aquela cláusula fosse
reconhecida como ABUSIVA. É o MP agindo na defesa do
interesse coletivo.
O MP ontem ajuizou uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra o
Palmeiras, em nome da coletividade que freqüenta,
postulando a interdição do Estádio devido à falta de alvará,
bombeiros, etc. Ele agiu em nome de uma coletividade.
Funções do MP:
1 - Fiscal da Lei
2 - Atuar como parte em causas que ele é parte.
Às vezes ele age em nome do patrimônio ambiental,
quando então age como PARTE, e não em nome de
outrem.
Outro exemplo: às vezes vemos a OAB movendo AÇÕES
COLETIVAS em nome da coletividade dos advogados de
São Paulo, agindo então como SUBSTITUTO dos
advogados.
Quando Mario Covas decidiu implantar o rodízio de
veículos, a OAB entrou como uma ação coletiva para que
os advogados pudessem circular livremente.
O Art. 8 da CF fala sobre a SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL, e dos entes e das associações que tem
LEGITIMIDADE extraordinária.
16
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
É muito comum haver este tipo de representação.
C) Representação em Juízo - Art. 12 CPC:
Quem representa quem em juízo? Inciso I: no caso da
União, os advogados da Advocacia-Geral da união. No
caso dos Estados, os Procuradores da Procuradoria-Geral
do Estado. Os Municípios serão representados pelos
Procuradores do Município, sejam concursados ou
contratados eventualmente.
A MASSA FALIDA será sempre representada. Pode até
mover ação, sendo sempre representada pelo seu
SINDICO. Na petição inicial, deve-se indicar quem irá
representar quem.
No caso de herança jacente ou vacante: é o Município que
irá representar. O juiz nomeará um curador para
representar os interesses da massa/espólio.
Ao ser aberto um inventario ou arrolamento de bens, quem
irá representar o espólio juridicamente? O inventariante Art. 990 CPC diz quem pode ser inventariante, que irá
representar em juízo o espólio.
Outro inciso: no caso das pessoas jurídicas, seu contrato
social/estatuto deverá prever quem irá representá-la em
juízo. Normalmente, é o Presidente. O Código diz que, não
havendo nenhuma previsão nos estatutos, poderá ser
qualquer dos diretores.
No caso dos condomínios, será apenas e tão-somente o
SINDICO.
Exemplo: nas Cóabs da periferia, os prédios careciam de
uma situação jurídica regular. As pessoas se reuniam e
elegeram uma pessoa, mas somente dentro daquela
comunidade, e não no plano jurídico.
Exemplo de direito real e imobiliário: ação de rescisão de
compromisso de compra e venda, por exemplo - há a
necessidade de ir o marido e a mulher.
Par. 1 - exemplo: se Pedro move uma ação de reintegração
de posse para reaver um apartamento cedido em comodato
para João, se Pedro for casado, ele e sua esposa deverão
figurar no pólo ativo, e se João for casado, ele e sua mulher
figurarão no pólo passivo.
Artigo 11 - OUTORGA UXÓRIA: o caso em que o marido
não quer participar do pólo ativo da ação; quem vai suprir a
falta da mulher, é o JUIZ, que dará uma autorização para
que somente o marido participe da ação. O juiz autoriza
expedindo ou um mandado ou um alvará.
O termo "uxoricídio" significa "matar o cônjuge".
6 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Art. 13, CPC
Quando
a
parte
esta
IRREGULARMENTE
REPRESENTADA: o condomínio, o menor, o espólio, como
agir?
Aqui entra em campo o JUIZ - Art. 13 CPC.
Neste caso, o juiz não pode extinguir o processo, e sim
conceder um prazo para que a parte que apresenta o
defeito de representação, REGULARIZE essa falha. E, se a
parte em questão não cumprir a ordem do juiz, este irá
extinguir o MÉRITO.
E se o defeito de representação for do RÉU, quais as
conseqüências jurídicas? Ele será tido como REVEL, e
presumir-se-ão verdadeiros todos os fatos que foram
alegados pelo autor.
Na irregularidade o juiz não pode, de ofício, extinguir a
ação, sem antes permitir que a/as parte/s regularizem o
defeito.
COMISSÃO DE FORMATURA é um bom exemplo: não tem
estatuto, é um grupo que se forma de maneira INFORMAL.
São situações excepcionais.
Sempre, para saber quem tem a legitimidade, é prudente
fazer um GRÁFICO, para tornar as coisas bem claras.
D) Curador Especial - Art. 9 CPC:
Em situações muito especiais, o juiz nomeará um
CURADOR.
No caso da família de Campinas envenenada com
arsênico:
A mãe do ex-namorado da moca de 15 anos sobrevivente,
foi nomeada excepcionalmente pelo JUIZ para ser
CURADORA daquela menina sobrevivente.
Aula do dia 18/3/2005
Citação por Edital e citação por hora certa
- Citação por edital: quando o réu não é encontrado
- Citação por hora certa: o oficial pode citar qualquer
pessoa que estiver no local numa hora determinada, para
defender os interesses daquele citado dessa forma.
SUJEITOS DO PROCESSO - O JUIZ
1 - CONCEITO
O juiz também é uma "parte" no processo.
Quem é o juiz? É o DELEGADO DO ESTADO na função
jurisdicional.
No Brasil também temos a divisão dos poderes da
República. A CF determina que o Judiciário deve resolver
os conflitos que surgirem.
5 - PESSOAS CASADAS
Art. 10 e 11 CPC
O juiz é aquele que recebe a incumbência para, por
delegação do Estado, prestando um serviço aos
jurisdicionados, resolver os conflitos, no exercício da função
jurisdicional.
Em determinadas causas, é obrigatória a presença de
marido e mulher, quer como autores ou como réus.
O que é necessário para ser juiz?
Qualquer um pode ser? Não.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Requisitos da CF e da Lei "Loman".
1 - Bacharel em Ciências Jurídicas - em direito.
2 - Ter sido aprovado nas provas devidas, apresentando
seus títulos.
3 - Estiver investido, assumir o encargo público.
Quando falamos "juiz", queremos dizer também os
"tribunais", pois são estes que julgam, muitas vezes.
Existe uma doença crônica e grave: "juizite". O juiz deve ter
noção do seu papel. O juiz, obviamente, está "acima e
entre" as partes. Deve ele agir sem prepotência e sem
arrogância.
O juiz não se pode esquecer de que ele julga seres
humanos. O juiz não precisa ser "misericordioso", e sim
JUSTO. O juiz não pode ficar tão distante da realidade,
como se fosse uma espécie de "deus" a ser exaltado.
2 - GARANTIAS DO MAGISTRADO
Art. 95 CF - relembrando
- Irredutibilidade salarial
- Vitaliciedade - até completar 70 anos, ou invalidez ou
aposentadoria
- Inamovibilidade
Juiz "peitado", é o juiz corrupto, que sofreu "peita", ou
tentativa de corrupção.
Tais garantias existem para que o juiz represente bem o
Estado, para que ele possa solucionar devidamente os
conflitos que lhe forem atribuídos a resolver.
17
Inciso III: o processo não deve ser utilizado para fins
"escusos", ou "indevidos", ou "ilícitos". O juiz deve velar por
isto.
Inciso IV: a finalidade da jurisdição é a "PACIFICAÇÃO
COM JUSTIÇA".
Esta função conciliadora é marcante no Juizado Especial
Cível. No rito sumario - Art. 285 e ss.: a primeira coisa é a
tentativa de conciliação.
4 - PODERES DO JUIZ
A) Poderes Jurisdicionais
É o juiz que dará o impulso para o desenvolvimento do
processo; sempre ao comando do juiz, e não pela vontade
das partes.
Estes poderes são: despachar, determinar, concluir.
B) Poderes de Polícia - Autoridade Judiciária
Art. 15, 125 - II, 445 e 446 CPC
Poder de polícia: alguns funcionários públicos são dotados
de "poder de polícia". São poderes conferidos ao juiz pelo
CPC para que ele exerça a fiscalização; caso contrário, o
processo poderia cair em caos.
Leitura dos artigos acima
Para manter a ordem, pode o juiz chamar a polícia, prender
por desacato, colocar alguém para fora da audiência,
fechar as portas, etc.
Para isso, acima de tudo o juiz deve ter BOM SENSO.
O juiz dita o ritmo de todos os trabalhos na audiência.
3 - O JUIZ NA RELAÇÃO PROCESSUAL
C) Classificação dos Poderes Jurisdicionais
A) Figura Principal: ele é quem exerce o PODER no
processo. Ele não é o "mais importante", e sim a parte
principal. Ele não tem o "poder absoluto", já que estamos
em um Estado Democrático de Direito. Ele fica às regras do
Direito Orgânico da Magistratura, e a todas as regras legais
aplicáveis.
C.1) Poderes Ordinatórios ou Instrumentais
Arts. 125, 267, I eIV, 284, 285, 295, 329, 463 - I, CPC
Justamente para o andamentos dos processos, o juiz
despacha decisões interlocutórias. Exemplo: o juiz manda:
"Cite-se o réu". É um despacho ordinatório do juiz.
D.R.A. Cite-se - Distribua-se, Registre-se, Autue-se.
Cite-se. Hoje em dia, a distribuição é eletrônica.
B) Princípio da Legalidade:
Pode o juiz, no exercício da função jurisdicional, comandar
o processo a seu modo? Não. Ele deve seguir as normas
estabelecidas e positivadas para conduzir o processo.
O princípio da legalidade é MARCANTE. E o juiz que
verifica se efetivamente a norma está sendo cumprida ou
não. Exemplo: As "ADINs": ações diretas de
constuticionalidade.
O que é o direito alternativo? Os juízes do RS
simplesmente, nas regras, dão a sua interpretação. A
interpretação que eles dão às normas positivadas é que é
"alternativa".
O princípio da legalidade deve ser observado, do início ao
fim do processo; caso contrário, viciará o processo,
tornando-o passível de anulabilidade.
C) Poder Principal - Art. 125 CPC
O poder principal do juiz é de DIREÇÃO DO PROCESSO.
É ele quem o conduz.
Leitura do Art. 125 CPC
C.2) Poderes Instrutórios
Arts. 130, 342, 343, 413, 440 CPC
O que é INSTRUIR? É fazer com que as partes
promovam a produção das provas necessárias para formar
a convicção do magistrado. Às vezes, o que se discute é
meramente de "direito".O poder instrutório consiste em
saber QUAIS PROVAS DEVEM SER PRODUZIDAS.
Desde provas orais, instrumentais, até periciais.
Uma prova deve ter "relevância".
C.3) Poderes Decisórios, ou Executórios
Arts. 126, 127 e 128 CPC
A equidade só pode aplicar a equidade se houver
previsão legal.
Art. 128 - O juiz só pode se manifestar sobre algumas
questões por provocação da parte; exceto em casos de
questões de "ordem pública".
Passada a fase da "decisão", o juiz tem poder de
"execução".
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
4 - DEVERES DO JUIZ
a) Dever Principal
Seu dever principal é a PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
O que o autor pretende com a ação? Que o Estado
conceda sua tutela jurisdicional, que dê uma providência. O
autor pede uma PROVIDÊNCIA ao Estado. E cabe ao juiz
dizer se concede ou não a tutela pretendida.
b) Outros Deveres
- Respeitar os prazos: vamos verificar mais adiante
os "atos processuais", ao estudar os prazos processuais;
os "prazos" são para as PARTES. O juiz é uma delas. A
grande maioria dos juízes retarda o processo em virtude da
estrutura do judiciário, que cria um caos no sistema. O
retardamento pode provocar o chamado "periculum in
mora". Além de justas, as prestações judiciárias devem ser
CÉLERES, sob pena, em certas circunstâncias, de uma
das partes morrer, ou sofrer um dano irreversível. Qual a
CONSEQÜÊNCIA PARA O JUIZ? NENHUMA.
- Não recusar omitir ou retardar providências
- Declarar-se:
(i) suspeito - Art. 135: exemplo: amizade com
uma das partes. Tal fato pode favorecer uma das partes, na
visão processual. Exemplo: nas cidades pequenas, o juiz é
levado a se isolar da sociedade, justamente para não ser
suspeito nas causas a serem julgadas naquela comunidade
em que vive, pois seu convívio com a comunidade lhe traria
amizades e o tornaria suspeito.
ou
(ii) impedido - Art. 134.
18
O que é ORDEM jurídica? Ela parte da Constituição, que é
o texto básico da ordem jurídica brasileira. O MP atua
FISCALIZANDO O CUMPRIMENTO DA ORDEM jurídica. É
o "fiscal da lei".
Concluindo: é o INTERESSE e a verificação da
observância DA ORDEM jurídica. Se esta ordem jurídica
está sendo descumprida, o MP vai atuar para garantir seu
cumprimento.
Quando o MP atua na relação jurídica processual, ele atua
visando o INTERESSE PÚBLICO, que às vezes é o
interesse na proteção dos menores, dos incapazes, na
proteção do casamento (Art. 226 CF). Cabe ao MP atuar
nas ações de divorcio, no sentido de que a relação
processual corra de modo a respeitar a ORDEM jurídica.
2 - ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O ministério Público se divide em MP Federal e Estadual, e
devemos saber separar.
O MP Federal tem competência em TODO O TERRITÓRIO
NACIONAL; em TODOS OS ESTADOS EXISTE MP
FEDERAL.
Como é o acesso à carreira do MP? Requisitos: bacharel
em ciências sociais ou em direito, ser submetido a um
concurso de provas e títulos, ser aprovado e investido na
função.
A carreira dos MPs se dá somente por concurso público.
O MP também goza das mesmas prerrogativas dos
magistrados, para ter certa segurança para poder atuar.
A) MP Federal
Aula do dia 31/3/2005
SUJEITOS DO PROCESSO - O MINISTÉRIO PÚBLICO
1 - CONCEITO
MP é o órgão através do qual o Estado procura tutelar, com
atuação militante, o INTERESSE PÚBLICO e a ORDEM
JURÍDICA NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
No mundo todo, o ministério Público é órgão
importantíssimo, desde o direito romano, até na
"Common Law". Na França, o MP tem uma função até
"instrutória", instrui o pleito, o que não ocorre no Brasil, que
se chama "Parquet".
O MP procura tutelar o INTERESSE PÚBLICO e a ORDEM
jurídica. Quando o MP atua no processo civil, ele atua no
interesse público ou na proteção à ordem jurídica.
O que é o INTERESSE PÚBLICO? É um conceito clássico.
O professor André Franco Montoro, na aula dada ao nosso
professor Claudinor. O interesse público é o que? É o
interesse da COLETIVIDADE, COMUM, QUE VISA A
TODOS, A TODA A SOCIEDADE.
- Procurador Geral da República: é votado dentre seus
pares, dentre uma lista de nomes criada pelos
subprocuradores, a ser referendado pelo Presidente da
República.
- Subprocuradores da República
Tribunais superiores: STF, STJ. TST, TSE, STM (Militar).
Quando máximo, pode-se chegar a "Subprocurador da
República", por antiguidade e por merecimento, começando
como Procurador da República, Procurador Regional da
República, chegando finalmente a Subprocurador da
República.
- Procuradores Regionais da República
São de SEGUNDA INSTANCIA: Tribunais Regionais
Federais - TRFs. O de são Paulo é da Terceira Região: são
Paulo e Mato Grosso do Sul.
- Procuradores da República
É como se começa a carreira.
Estes, atuam na PRIMEIRA INSTANCIA.
B) MP Estadual
Em qualquer Estado da Federação,
- Procurador Geral da Justiça
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
É eleito a partir de uma lista tríplice votada dentre o
Colégio de Procuradores, enviada ao Governador do
Estado, que nomeia que lhe parecer melhor.
não confundir o Procurador Geral da justiça com
"Procurador-Geral do Estado", que é aquele que defende
os interesses do Estado da Federação como Advogado; é o
advogado do Estado - procuradoria de assistência ao
judiciário.
É um cargo temporário também, e depois que seu
mandato termina ele volta a ser Procurador da justiça.
- Procuradores da justiça
Atuam na SEGUNDA INSTANCIA.
- Promotores de justiça
Atuam na PRIMEIRA INSTANCIA.
É aqui que a carreira se inicia.
3 - PRINCÍPIOS DO MP
A) UNIDADE: é "um só". O órgão é um só, portanto
existe essa "unidade".
B) INDIVISIBILIDADE: um pode substituir o outro, pois
não existe uma vinculação. Um promotor atuou em certo
caso, MAS ELE PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO
PROMOTOR. não há uma vinculação do promotor com o
processo.
Em SP, existem 33 Varas, que tem competência tanto
em matéria cível como comercial. Falência e concordata:
há o INTERESSE PÚBLICO do Estado sobre tais matérias.
Uma falência demora de 10 a 20 anos. O promotor que
atuou no início da falência, no fim do processo ele
provavelmente está aposentado.
C) INDEPENDÊNCIA - importante!!
O MP tem uma autonomia administrativa e financeira,
uma independência dos poderes Executivo, Legislativo e
judiciário.
O professor Claudinor não entrou no mérito da questão
de o P.G. Da República ser meio que "pau mandado" do
presidente, por ser nomeado por ele.
4 - NATUREZA DO MP
Art. 127, CF - posição "sui generis".
Leitura
Além da Ordem jurídica, a "posição" do MP é sui generis.
5 - FUNÇÕES DO MP NO PROCESSO CIVIL
A) Parte - Art. 81, CPC
Sempre que o MP atuar como "parte", ele atua com os
MESMOS DEVERES E ÔNUS PROCESSUAIS, com
exceção dos listados abaixo no item 6. O MP pode atuar
como parte processual.
B) "Custos legis", Art. 82, CPC
19
Significa FISCAL DA LEI. Como fiscal da lei, o Art. 82
diz - leitura.
Exemplo: numa ação em que o réu está "interditado":
o MP deve intervir, pelo incapaz. também, nas causas
concernentes ao "Estado da Pessoa", ou o "estado civil", o
MP atua obrigatoriamente. também, ações envolvendo o
pátrio poder, ou tutela (quando os pais falecem e deixam
bens), curatela, interdição, anulação de casamento,
separação ou divorcio, declaração de ausência (quem é o
ausente, juridicamente? Aquele que desaparece sem dar
noticias por mais do que CINCO anos).
Se o MP não intervir, os atos serão considerados
NULOS, por isso é obrigatória a atuação do MP. Pode atuar
ainda nas "ações coletivas", que é uma legitimidade
extraordinária, em ações que envolvam os consumidores.
O MP, como "substituto processual", pode mover ação
coletiva. Exemplo: na questão do FGTS, em que a correção
do depósito do FGTS deveria ser pela metade. O MP do SP
ingressou como uma ação coletiva emm nome de TODOS
OS TRABALHADORES PAULISTAS que mereciam a tutela
jurídica. Principalmente em causas envolvendo a defesa do
consumidor.
Está previsto no Inciso III.
C) Substituto Processual
6 - O MP COMO PARTE
A) Ação de Nulidade do Casamento - Art. 1549, CC.
O que é esta ação? Quem tem interesse de anular? O
marido e a mulher. O CC confere esse direito às partes,
mas é necessário averiguar no CC quais os casos em que
se permite.
B) Ação de Dissolução de Sociedade Civil - Art. 670, CPC
de 1939
Devemos buscar no Art. 1.218 CPC a resposta para isso
- leitura.
Continuam em vigor... Art. 7, p. ex.
Nas sociedades empresarias não pode, mas nas "civis"
pode.
O promotor Fernando Capez, que atua na área da
cidadania, visando justamente o combate a certas
instituições. Capez se notabilizou por combater as "torcidas
organizadas", a Mancha Verde, Gaviões da Fiel, são
"sociedades civis". Capez ajuizou contra essas três torcidas
uma "ação de dissolução de sociedade civil", PELO
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE SOCIAL. O
Fernando Capez fez isso em nome do ministério Público,
na DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO, com base numa
disposição de 1939.
C) Ação Rescisória - Art. 487, III, CPC.
Esta ação é assim: depois de transitada em julgado
uma sentença/acórdão, a parte contraria tem ??? Anos
para entrar com um recurso.
A ação rescisória diz que o MP tem legitimidade para
propor ação. Em que casos? Se o MP não foi ouvido em
determinado processo em que sua intervenção era
obrigatória, entrando com uma ação rescisória para anular
aqueles atos.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
também, quando a sentença for produto de COLUSÃO
das partes: CONLUIO entre as partes, que se unem para
fraudar a lei e prejudicar um terceiro, visando obter
vantagem. O MP, nesses casos, pode ingressar como uma
ação rescisória.
D) Ação Direta de Inconstitucionalidade - Art. 129, IV, CF.
também conhecida como "ADIN".
Exemplo: o MP pode, independentemente, mover uma
ADIN por ter observado, verificando o dispositivo de lei
estadual ou federal, ele argüir sua constitucionalidade.
Houve uma lei EXTINGUINDO OS TRIBUNAIS DE
ALÇADA, e todos os juízes passariam a ser
desembargadores. Um Procurador ingressou uma ADIN
perante o Procurador-Geral da República, por
"representação", ou ainda por iniciativa própria.
Pode-se alegar isso frente a uma Medida Provisória,
ou um Decreto-Lei, quando existia esse instituto.
20
Quem é o advogado? Como pode ele ser habilitado a
exercer a advocacia? Em todos os países do mundo, com
sua experiência ele passa a atuar primeiramente na
primeira instancia, e depois na segunda e terceira
instancias, de acordo com sua experiência e tempo de
exercício da profissão.
1 - A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO
Para ingressar nos quadros da OAB, é necessário:
- Ser bacharel de direito
- Ser admitido no "Exame de Ordem", passando em
DUAS FASES. Primeira fase: 100 questões objetivas de 10
ramos do direito. Depois, na segunda fase, o candidato é
submetido a uma peca escrita, no ramos do trabalho, cível,
penal e tributário, além de quatro questões dissertativas
sobre a área escolhida.
- Terceiro requisito: inscrever-se nos quadros da OAB.
E) Ação Civil Pública - Lei 7347/85
As ACPs podem ser movidas por entidades,
associações, na defesa do meio ambiente, de interesse
coletivo e interesse público. Exemplo: milhares de ACPs
que os procuradores ajuízam contra ATOS DE
IMPROBIDADE, visando o ressarcimento ao erário público,
como também o AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO,
até a PERDA DO CARGO. No caso da Av. Roberto
Marinho, em que o MP ajuizou uma ACP contra Paulo
Maluf por ato lesivo ao patrimônio da cidade de são Paulo.
No caso do rombo do Banespa pelo Quércia, até hoje corre
a Ação Civil Pública.
Normalmente, a ACP é precedida do Inquérito Civil
Público. Atualmente, está correndo um inquérito Civil
Público, devido ao contrato celebrado entre o Corinthians e
a MSI, por suspeita de lavagem de dinheiro, pois poderá
ser ajuizada uma Ação Civil Pública, embora seja entre
"entes particulares".
Somente poderá ser advogado quem tiver a carteira de
identificação da OAB.
7 - PRIVILÉGIOS
Somente
o
advogado
tem
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA para, EM JUÍZO, poder ele requerer,
reivindicar, reclamar, seja a defesa do réu, ou de um
interessado ou terceiro que ingressa no processo.
A) Custas Processuais - Art. 27, CPC
O MP deve ou não pagar as custas processuais? não
paga, pois é sempre paga pelo "vencido".
Art. 511: O MP, pelo parágrafo 1 do 511 - leitura. O
MP não precisa recolher as custas, nenhuma delas.
B) Prazos - Art. 188, CPC. - outro privilégio do MP.
Vamos falar nestes "atos processuais", e abordaremos
a questão dos PRAZOS.
O Art. 188 confere este privilégio também.
O MP tem o prazo em QUÁDRUPLO para
CONTESTAR, quando ele for parte ré, ou seja, estiver no
pólo passivo da ação; e em DOBRO para RECORRER.
Nos demais atos processuais, o MP tem o prazo comum
como se fosse qualquer parte.
Aula do dia 1/4/2005
Gerentes de banco e policiais, por exemplo, não podem
exercer a advocacia.
A) Artigo 133, CF
O advogado é indispensável à administração da
justiça. não se faz "justiça" - justiça real, na prática, no diaa-dia - sem advogado.
B) Artigo 2, da EA da OAB (Lei 8906/94)
É o "Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do
Brasil".
É uma lei ordinária, infraconstitucional, mas que repete
os termos da CF.
Existem vários casos em que se dispensa a presença do
advogado
Art. 36 - leitura. "advogado legalmente habilitado".
não se recomenda "advogar em causa própria", dada a
carga emocional que envolve qualquer demanda.
No fim do artigo 36: somente quando não houver outro
advogado na Comarca, poderá o advogado advogar em
causa própria sem a carteira da OAB.
Dentre os "pressupostos processuais subjetivos", está a
CAPACIDADE postulatória.
O "jus postulandi" na justiça do Trabalho - Art. 791 da
CLT: na primeira instancia, tanto o empregado como o
empregador não PRECISAM DE ADVOGADOS.
2 - CAPACIDADE POSTULATÓRIA
SUJEITOS DO PROCESSO: O ADVOGADO
A) REPRESENTAÇÃO DA PARTE EM JUÍZO
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
B) CAUSA PRÓPRIA - Art. 36, CPC
C) PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO
D) JUIZADO ESPECIAL cível - Art. 9, Lei 9099/95
Estes juizados são outro caso em que se DISPENSAM a
presença de advogados - somente nas causas cujo valor
seja até vinte vezes o valor do salário mínimo: R$ 5.200,00.
É por isso que "milhões" de causas estão submetidas
aos juizados especiais cíveis. Os princípios informadores
dos J.E. cíveis são de simplicidade, celeridade.
Mas, se uma das partes estiver patrocinada por um
advogado, pelo princípio da igualdade, DEVERÁ SER
NOMEADO UM ADVOGADO PARA A OUTRA PARTE.
Existe um convenio para isso. NO Estado de SP, não
temos um órgão específico; portanto, foi feito um convenio
com a OAB, que fornece um "advogado defensor DATIVO",
indicado pela OAB para fazer a defesa.
Num primeiro momento - para postular a ação, nas
ações DE ALIMENTOS pode-se prescindir de um
advogado. Em um segundo momento, o juiz vai nomear um
advogado.
Em TODOS OS DEMAIS CASOS há a necessidade de
um advogado.
3 - MANDATO JUDICIAL
A) Instrumento
PÚBLICO - Arts. 37 e 38 CPC
PARTICULAR - Arts. 654 e 692 CC
Sem INSTRUMENTO DE MANDATO, o advogado não
estará autorizado a procurar em juízo.
Procuração "ad judicia": confere única e
exclusivamente ao advogado procurador, poderes para
representar o cliente/mandante, EM JUÍZO - somente para
isso. Tal procuração "ad judicia" habilita o advogado a
praticar TODOS OS ATOS PROCESSUAIS REFERENTES
A CERTA AÇÃO.
O Art. 37 permite, ainda, que o advogado, para evitar a
prescrição ou decadência, representar o cliente SEM
PROCURAÇÃO, mas ser-lhe-á determinado um prazo para
entregar o mandato, posteriormente.
B) Artigo 5 - EA OAB - Poderes do Mandato
Pode o advogado sacar alguma quantia de uma conta
do representado, de posse de uma procuração AD
JUDICIA? não. Para tanto, a procuração deverá ser AD
NEGOTIA - para negócios - ou então "AD JUDICIA ET
EXTRA", ou seja, para demandar atos judiciais "e outros".
então, aprendamos corretamente a denominar e
redigir as procurações.
Há a necessidade de reconhecer em tabelião as
firmas? As Leis 8950 e 8954, que deram uma "mini
reforma" do CPC, deram nova redação ao Art. 38, dizendo
este - leitura. "Salvo para receber citação judicial." Ou seja,
se na procuração não constar expressamente que o u
mandatário poderá RECEBER CITAÇÃO, TRANSIGIR, e
RECEBER OU DAR QUITAÇÃO, o advogado não poderá
praticar tais atos.
21
NA PRÁTICA, os juízes não tem exigido procuração
com firma reconhecida. Por quê? É a confiabilidade nos
atos do advogado. Se o advogado apresentar uma
procuração falsa, ele irá responder a um processo ético
disciplinar, além de outros processos por falsidade. Mas a
lei requer, sim. A prática é que é diferente.
O STF já se posicionou: quando se tratar de AÇÃO DE
ALIMENTOS, não há a necessidade de instrumento
público. Nos demais casos, em interesses de menores e
incapazes, há a necessidade de ser por instrumento
PÚBLICO.
C) Renuncia - Art. 45 CPC e 5, parágrafo 3, EA OAB
Os mandatos podem ser RENUNCIADOS? Os poderes
amplos são "poderes de representação PARA O FORO EM
GERAL", para não ser necessário juntar uma nova
procuração a cada peca processual.
QUem pode "renunciar" é o advogado. O Art. 45 diz
algo MUITO IMPORTANTE. Tem muito advogado que, por
"questões de foro intimo", renuncia, e o juiz vai lembra-lo
dos termos do Art. 45. Mas o advogado deve manifestar
sua intenção de renuncia num cartório de títulos e
documentos, além de comunicar e dar ciência ao cliente da
sua renuncia, fazendo isso "extra autos". Deve o advogado
juntar nos autos a cópia da notificação que enviou a carta
de renuncia ao cliente, pois ele continua responsável no
processo até DEZ DIAS da COMUNICAÇÃO.
A RENÚNCIA é ATO UNILATERAL.
D) REVOGAÇÃO - Art. 44 CPC e 682 CC
A revogação é ato unilateral?
Se o mandato foi outorgado por instrumento público, a
revogação também deverá ser por instrumento público.
E) SUBSTABELECIMENTO - Art. 655 CC
Substabelecimento COM RESERVA DE PODERES:
significa que o advogado (completar isto com a doutrina perdi a explicação do professor).
Pode o estagiário constar na procuração e no
substabelecimento "ad judicia"? SIM. PODE E DEVE.
4) DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO
a) Deveres - Art. 39 CPC e Art. 31 EA OAB
Aqui, algo muito serio para nos, alunos: daqui a pouco
concluiremos o curso, ingressando numa profissão
belíssima. Uma pequena parcela pensa valer-se da
advocacia para ENRIQUECER, muitas vezes "atropelando
a ética da profissão frente ao cliente". Para isso, existe o
Código de Ética para frear tais maus profissionais.
Todos os advogados devem respeitar os clientes, ter um
comportamento ético, de BOA-FÉ, nunca instruindo a
testemunha a mentir. Por isso, o processo não é um meio
de enriquecer. O Código de Ética: o Art. aponta todas as
infrações no Art. 34, e as punições no Art. 35. não é errado,
jamais, ter ganhos materiais, mas sempre dentro da boa-fé,
da moralidade e da ética.
Art. 39 - leitura.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
"Comunicar o endereço pare receber citações, e
comunicar ainda as alterações de endereço", como
deveres.
Advogado presta serviço, mas não pode emitir
DUPLICATA, nem TÍTULO DE CREDITO para COBRAR
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os
honorários
podem
ser
os
CONVENCIONAIS/CONTRATUAIS, ou os LEGAIS - que
são fixados pelo juiz quando uma das partes é vencida no
processo: o chamado ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA,
ordenado pelo juiz.
Nada impede que o advogado mantenha um contrato
com o cliente sobre os honorários, e além disso receba os
honorários oriundos do ÔNUS DA sucumbência. Isto é
perfeitamente legal.
Algo muito "feio" é quando a OAB recebe uma
reclamação "falta de prestação de contas", "falta de
compostura do advogado", "falta de ética".
b) Direitos - Art. 40 CPC e Arts. 6 e 7 da EA OAB
Processualmente falando, o código de Ética enumera as
diretrizes: ingressar em todas as repartições, etc. Além
disso, podem examinar qualquer processo, "salvo os
previstos no Art. 155": segredos de justiça e sigilo.
Outro direito: requerer como procurador, vista dos autos.
Retirar os autos no cartório pelo prazo legal: CINCO DIAS.
Vista dos autos: CINCO DIAS. estagiário também PODE
RETIRAR OS AUTOS, desde que conste da procuração.
Na próxima semana haverá a "Semana jurídica", e não
teremos aulas na quarta,quinta e sexta-feira. Nossas aulas
serão repostas, para os alunos não serem prejudicados.
Aula do dia 14/04/2005 (faltei)
(Contribuição da aluna Cláudia Ribeiro – Turma T)
SUJEITOS DO PROCESSO – SUJEITOS SECUNDÁRIOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA – arts 140/153 CPC
1)
ÓRGÃOS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS
A) Principais: juízes e tribunais
B) Secundários:auxiliares de justiça
2)
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
A) Órgãos auxiliares da justiça = serventuários e
funcionários judiciais
B) Órgãos do encargo judicial = peritos, depositários
, administradores, intérpretes
C) Órgãos extravagantes = correios e telégrafos,
diário oficial, força policial.
3)
ÓRGÃOS DO FORO EXTRAJUDICIAL
4)
AUXILIARES DE JUSTIÇA
22
A) escrivão – arts 141/142 e 144, CPC
B) oficial de justiça – arts 143/144 CPC
C) auxiliares – 139 CPC
5) ENCARGO JUDICIAL
A) Perito – arts 145/147 CPC
B) Depositários e administradores – arts 148/150
CPC
C) Intérpretes – arts 151/153 CPC
Principais: juízes e tribunais → estrutura de funcionamento
à luz do processo civil.
Os juízes podem ser de 1° instância, 2° instância ou
superiores (Tribunais de Justiça – STS, STF)
Órgãos auxiliares da justiça: funcionalismo público (a
profissão é funcionário público – federal, estadual,
municipal). Função correlata: na justiça comum estadual
temos o escrevente, escrivão, oficial judiciário.
Os órgãos do encargo judiciário são nomeados para
colaborar com a justiça.
Os órgãos extravagantes tem importância tremenda
(correios e telégrafos). O principal ato processual é a
citação que pode ser realizada de três formas:
1) Pessoalmente através de oficial de justiça
2) Pelo correio
3) Por edital
Na justiça comum há um convênio entre eles, em toda
comunicação de ato processual, o TJ se utiliza de
comunicação por correspondência, seed, AR (aviso de
recebimento). Na seed o carteiro não tem fé pública.
No caso de publicação no Diário Oficial, em qual seria, no
do Estado ou da União? DOE ou DOU? Seria no da União,
DOU pois há cadernos emitidos com publicidade de
comunicação de atos processuais como por exemplo a
intimação.
Com a força policial realiza-se o despejo, a reintegração de
posse, existe a cultura da obediência: o juiz manda.
Há ainda a força auxiliar para que estejam presentes nas
diligências do oficial de justiça para garantir o cumprimento
judicial. Só pode ser usada se requerida pela parte
interessada e se o juiz deferir. Age-se muito frente à
resistência.
A justiça é um conjunto de órgãos auxiliares, todos com a
sua devida importância.
Órgãos do foro extrajudicial: cartórios (não os judiciais).
Cada comarca tem órgãos mais especializados ou não.
São Paulo é a sede do Estado, cada um presta um serviço.
Para assentamentos de nascimento, casamento e óbito
servem os Cartórios das Pessoas de Registro Civil. Quando
se trata de pessoas jurídicas ou qualquer sociedade civil a
competência é do Cartório de Registro Civil. No caso de
sociedades empresárias, Juntas Comerciais ou Cartório de
Registro Para Pessoas Jurídicas. Os Cartórios de títulos e
documentos tem dupla finalidade, como o próprio nome diz,
a de registro de títulos e de documentos, registro de
contrato e registro de PJ.
23
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Há outros cartórios: o de protesto de títulos de créditos,
reconhecimento de firmas, autenticações. Para lavrar
processos são usados os Cartórios de Registro Civil ou
Cartórios de Nota ou Tabeliões. Todas as comarcas têm
cartórios especializados. No interior encontramos o Cartório
de Notas e Anexos Quem exerce a fiscalização é a
Corregedoria da Justiça de São Paulo.
AUXILIARES DA JUSTIÇA
ESCRIVÃO: na hierarquia de uma unidade jurisdicional =
vara + cartório correspondente
O chefe do cartório é o escrivão ou dirigente do cartório.
Os artigos 141, 142, 144 tratam dos atos que podem ser
praticados para acelerar a justiça.
A figura principal do cartório são os atos de movimentação
do cartório, que dão movimento ao processo.
O oficial de justiça pratica atos processuais importantes
para o processo. O retardamento de uma diligência pode
comprometer todo o andamento do processo. O oficial de
justiça goza de fé pública para não cair em descrédito.
Oficial de justiça é uma denominação da época do Império.
Art 139 CPC encargos / outros: porteiros; os juízos tem
funcionários que controlam o ingresso e a saída (hoje são
os oficiais de justiça). Existem também o contador, o
partidor. O contador verifica as contas, se as custas foram
recolhidas... e o partidor é responsável pela partilha de
bens. Há também o distribuidor. Quando a petição inicial
chega no juízo passa pelo cartório chamado distribuidor a
fim de designar qual o juiz que vai julgar aquela ação.
Encargo judicial particulares a serviço da justiça, peritos,
administradores (de confiança do juiz).
PERITO para julgar o juiz não tem todo o conhecimento
humano necessário; há a necessidade de um profissional
que tenha conhecimento técnico pericial para exame e
apresentação do judiciário. Este profissional é de confiança
do juiz, assume o encargo e não precisa assinar termo. Um
perito grafotécnico pode dizer se o documento é autêntico
(quando necessário), ele trabalha como particular e é
nomeado pelo juiz para apresentar laudo correspondente a
perícia.
DEPOSITÁRIOS
Até 1975, no poder judiciário o Estado tinha o depositário
judicial que era um funcionário público que recebia bens
penhorados, seqüestrados. Essa estrutura era muito cara,
por isso foi extinta. Hoje são depositários particulares que
assumem o compromisso de manter sob sua guarda
determinados bens até o final do processo respondendo
por seus atos se for depositário infiel.
ADMINISTRADORES
No direito empresarial às vezes existe a necessidade de o
juiz afastar a diretoria, ajuizar um pedido de concordata,
quando a administração for tida como nefasta. Quem
cuidará da empresa serão administradores nomeados pelo
juiz (enquanto perdurar o litígio – encargo judicial).
Discute-se a falência ou concordata, nas quais o juiz
também intervém. No caso da falência é nomeado um
síndico, na concordata permanece o comissário.
TRADUTOR - INTÉRPRETE
O juiz pode ter testemunhas, com depoimentos, e que não
falam a língua dele. Neste caso o juiz necessitará de um
tradutor intérprete. Todos os atos processuais deverão ser
praticados em língua portuguesa. O intérprete é nomeado
para o processo. Para ser intérprete não é necessário ser
juramentado. Todos recebem uma remuneração, através
de honorários, que gira em torno de 5% sob o valor do
passivo (Lei de Falência). Se as partes forem beneficiárias
da justiça gratuita, o Estado paga. O intérprete deve mover
uma ação para receber seus honorários.
Aula do dia 15/4/2005
LITISCONSÓRCIO
Artigos 46 a 49 do CPC
Normalmente, numa ação, quais são as partes? Quantas
são?
Temos normalmente, um AUTOR e um RÉU.
1 - PLURALIDADE DE PARTES
Entretanto, pode ocorrer de termos, numa ação, várias
partes, e a isso se dá o nome de litisconsórcio.
"Litis" = Lide + "Consórcio". Há um "consórcio na lide". Seja
no pólo ativo ou no pólo passivo.
2 - CLASSIFICAÇÃO
A) Ativo e Passivo
ATIVO: ocorre quando há pluralidade de AUTORES.
PASSIVO: ocorre quando há pluralidade de RÉUS.
B) Inicial/Originário ou Incidental/Ulterior
INICIAL: a lide já foi iniciada com várias partes.
Ulterior/acidental: o litisconsórcio se forma posteriormente,
e não logo no início da ação.
Na denunciação da lide, o réu pode denúnciar da lide
alguém que tem alguma relação com ele. Exemplo: um réu
é cliente de uma seguradora. Ele pede à seguradora para
ingressar na ação para que, caso ele venha a ser a parte
perdedora, que a seguradora cubra os prejuízos tidos pelo
réu.
Pode ser ainda, ulteriormente, por determinação do juiz, ou
por outras causas.
Exemplo: houve há um tempo uma "enxurrada" de ações
condenando a Caixa Ec. Federal a pagar a diferença da
correção monetária pelos depósitos do FGTS; isso acabou
beneficiando muitos que tinham contas de FGTS. Mas, a
CEF é responsável? Pode ser acionada diretamente? não.
Tanto é que o governo FEDERAL veio a ingressar nessas
ações.
Pode ser por DESCONHECIMENTO: a parte desconhece
os detalhes. Exemplo: uma família invade uma propriedade,
e o proprietário move ação apenas contra o esposo; na
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
24
realidade, a ação de reintegração de posse deve ser
movida contra a esposa também.
OUTORGA uxória, nos casos em que um dos cônjuges se
opõe a vender o imóvel.
3 - ESPÉCIES
Art. 942: Ação de Usucapião
Nestas ações, devem figurar OBRIGATORIAMENTE, no
pólo
passivo
de
um
lado,
os
chamados
CONFRONTANTES, ou LINDEIROS - ainda que não
tenham nenhum interesse. Além disso, quem mais? A
união, o Estado onde estiver localizado o imóvel, e ainda
mais o Município - por força de uma disposição legal.
A) Quanto ao vinculo entre os litisconsortes = necessário e
Facultativo
B) Quanto à natureza da sentença: simples ou unitário
SIMPLES: quando, na sentença, o juiz decidir
DIFERENTEMENTE para cada uma das partes da lide.
Exemplo: o caso do avião da TAM que caiu. Muitas
pessoas sofreram prejuízos.
Foi formado um "litisconsórcio ATIVO". As partes entraram
com uma ação; há uma pluralidade de autores, e a TAM no
pólo passivo.
É o caso da SIMPLES, porque cada um dos autores os
danos sofridos são muito peculiares; cada uma tem uma
situação diferente e própria. O juiz não poderá padronizar
uma sentença para tantos casos diferentes.
Outro exemplo: o caso da construtora do Sergio Naia, cujo
prédio caiu no Rio de Janeiro. O valor dos danos materiais
é diferente para cada proprietário, embora os apartamentos
fossem muito semelhantes.
UNITÁRIA: ocorre quando a sentença "globalizada", que se
refere A TODOS.
Exemplo: três devedores figuram no pólo passivo da ação.
A sentença condenará todos os RÉUS a pagar ao autor
determinada importância; existe uma SOLIDARIEDADE.
O mais IMPORTANTE sobre isto: é saber distinguir qual é o
litisconsórcio necessário E O FACULTATIVO.
4 - litisconsórcio necessário - Art. 47 CPC
Se é "necessário", ele é OBRIGATÓRIO.
Como o nome já diz, este litisconsórcio deve ser
NECESSARIAMENTE formado.
A) Por disposição de Lei - Artigos 10, 942, 946, incisos I e
II, 949, 952 e 953 CPC
Ou seja, quando a LEI DETERMINAR que em um dos
pólos devem constar vários LITISCONSORTES.
Exemplo: a ação possessória - de reintegração de posse
acima mencionada, em que, se duas pessoas são casadas,
ambas devem figurar na ação.
A manutenção de posse pode ser utilizada quando houver
uma MOLESTAÇÃO na posse: os posseiros derrubam
cercas, subtraem plantas e matam animais.
Nas ações que versarem sobre direitos reais
IMOBILIÁRIOS. Exemplo: o Felisbino adquire por
compromisso de compra e venda um imóvel a prestações
de Argemiro. Ambos são casados. Há certo tempo o
Felisbino deixa de pagar as prestações. O Argemiro então
manda uma carta cobrando, para PURGAR A MORA =
PAGAR O QUE DEVE. Felisbino não paga, e ignora a
carta. Argemiro então move uma ação. Tanto Felibsino
como Argemiro são CASADOS; portanto, devem figurar nos
pólos ativo e passivo o nome de ambos os cônjuges marido e mulher na ação. Excepcionalmente, entretanto,
até um deles pode mover uma ação pedindo uma
Art. 946. Exemplo: AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. O Tamino
tem uma vasta e elegante propriedade no interior de SP Itu. Mas o Tamino tem um problema serio com os vizinhos,
que tentam o tempo todo fazer as "cercas andarem",
alterando as divisas da propriedade. Move-se então uma
AÇÃO DEMARCATÓRIA, que exige uma perícia técnica.
Nessa ação, devem figurar TODOS os que estiverem
envolvidos na "área em conflito", mesmo que eles não
queiram.
Na AÇÃO DE DIVISÃO: existe uma propriedade que pode
ser dividida, ela é divisível. Seus co-proprietários querem
resolver a divisão, e MOVEM UMA AÇÃO DE DIVISÃO,
onde todos os co-proprietários devem ingressar na ação.
B) Pela natureza da relação jurídica
No mesmo imóvel, existem DOIS INQUILINOS. Numa
eventual AÇÃO DE DESPEJO, não pode a ação ser
movida contra UM SÓ deles. Em virtude da relação mantida
entre os INQUILINOS LOCATÁRIOS e o locador. Os
cônjuges não precisam entrar na ação em nenhum pólo
(salvo se for também locador ou locatário). Se constar no
contrato de locação várias partes, todas elas devem figurar
em um dos pólos.
Numa AÇÃO DE dissolução DE CASAMENTO: ambos os
cônjuges devem figurar na lide.
5 - Litisconsórcio FACULTATIVO - Art. 46, CPC
Leitura do artigo
As pessoas 'PODEM', e não "devem", como no caso acima.
Exemplo: em um condomínio edilício, se tivermos uma
dívida, com vários devedores solidários, estes PODEM OU
não ingressar na lide.
Exemplo: O Bradesco concede um credito para a empresa
X. O gerente do banco vai assinar o contrato, e exige um
avalista. Entretanto, o cliente que obteve o empréstimo não
paga no vencimento o valor devido ao banco. O banco vai
acionar para receber. Poderemos ter, em tese, no pólo
PASSIVO: o devedor principal + o avalista. O autor da ação
é que vai escolher quem ele vai acionar.
Outro exemplo: aquele "ex-amigo" que aceitou ser fiador de
um locatário. O locador pode escolher, facultativamente,
acionar o locador ou o fiador - ou AMBOS. Existe o
"BENEFÍCIO DE ORDEM", mas não isenta o fiador. Na
ação, o fiador pode requerer ao juiz que, em primeiro lugar,
execute os bens do locador, para somente depois executar
os bens do fiador.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
A) Comunhão de direitos e obrigações (Arts. 1314, CC e
967, II, CPC)
Na AÇÃO DE
B) Direitos e Obrigações decorrentes do mesmo
fundamento de fato ou de direito
Normalmente, em acidentes automobilísticos, o condutor é
o proprietário; mas em muitas ocasiões pode será esposa,
filho, motorista, amigo, etc. Nestes casos, a vítima dos
danos moverá uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, o
litisconsórcio é FACULTATIVO: ele "PODE" mover a ação
contra o proprietário ou contra o condutor. O
"FUNDAMENTO DE FATO" é o mesmo: o fato é o mesmo.
Exemplo: o caso do Bateau Mouche, do Palace no RJ, e o
caso da TAM. Houve "O MESMO FATO" de onde surge o
direito.
No caso da TAM, a TAM denunciou da lide quem? O
responsável pela queda foi o "reversor", cujo fabricante é
uma empresa americana, Fokker. TAM denunciou da lide
essa empresa americana. Algumas pessoas foram acionar
essa empresa americana diretamente nos EUA. Mas tal
fato era FACULTATIVO, e não obrigatório.
C) Conexão pelo objeto ou pela causa de pedir
Quando tiver uma relação com a MESMA CAUSA DE
PEDIR, ou o MESMO OBJETO. É o mesmo exemplo da
TAM acima.
D) Afinidade de questões por um ponto comum de fato e de
direito.
Exemplo: na questão TRIBUTARIA - quando o ente público,
o Município de são Paulo. Anualmente, a Prefeitura faz um
lançamento emite cartelas para os contribuintes
proprietários de imóveis cobrando IPTU. No ano de 1991,
por Decreto a Erundina determinou que o IPTU devia ser
"progressivo", e houve uma elevação significativa do IPTU.
Muitas pessoas foram na justiça questionar a validade
daquela elevação. E então, até por economia processual,
para facilitar a ação e os efeitos da sentença, PODE SER
FORMADO litisconsórcio. No pólo passivo ficará somente a
Prefeitura, mas no pólo ativo irão figurar uma pluralidade de
autores.
E) Limitação do litisconsórcio - Art. 46, parágrafo único,
CPC.
Em 1984, no parágrafo único do Art. 4 houve uma pequena
reforma do CPC - Leitura.
Antes da Lei 8952 o litisconsórcio não TINHA LIMITAÇÃO.
Hoje, o CPC possibilita ao juiz LIMITAR O litisconsórcio,
para não tornar tão complexa a ação, a fim de facilitar e
agilizar todo o processo. Nos casos onde há uma
pluralidade de autores, para evitar tumulto e dar rápida
solução, limitar até determinado número.
Aula do dia 28/4/2005
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
25
1 - CONCEITO
"Terceiro" é aquele que passa a fazer parte do processo/da
lide, por força de um interesse (para colaborar), ou então
para fazer com que uma das partes seja excluída da
relação processual.
2 - CLASSIFICAÇÃO
2.1 - Quanto à Modificação da Questão Jurídica
"ad coadiuvandum": é para colaborar, para coadjuvar, para
prestar colaboração; aqui, ambos tem interesse: é o
"terceiro juridicamente interessado".
Exemplo: João é casado do Maria, e move ação
indenizatória em face de um condomínio. Quem faz parte
da lide? João e o Condomínio, que é réu. A Maria tem
interesse nesta causa? Provavelmente, sim, mas um
"interesse pessoal", mas não tem "interesse JURÍDICO".
Somente pode participar como terceiro aquele que
tiver interesse JURÍDICO.
Primeiro requisito: que a parte tenha interesse jurídico.
Segundo requisito: que ele vá atuar como
"coadjuvante" de um dos pólos.
"ad excludendum"
2.2 - Conforme a Iniciativa da Medida
A) Espontanea: ocorre quando o terceiro interessado tomar
a iniciativa de ingressar na lide, assim que a parte tomar
conhecimento da lide, havendo DUAS FIGURAS:
- Na assistência
- Na oposição
B) Provocada: é aquela provocada por uma das PARTES.
O juiz não pode intervir; ele é sujeito do processo, estando
acima e entre as partes. Ele não pode determinar que
alguém venha coadjuvar ou como assistente ou como
opositor.
3 - Casos de Intervenção
Oposição, assistência, nomeação à autoria, denunciação
da lide e chamamento ao processo
4 - Assistência
Arts. 50, CPC - Leitura
O nome já diz: se o terceiro for admitido, o assistente é só
para COADJUVAR, e não para excluir.
Art. 50: o legislador frisou: "o terceiro que tiver interesse
jurídico".
Exemplo: caso de uma AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE
POSSE. Antunes move em face de Barnabé essa ação. O
autor é titular do domínio = proprietário de um bem; porém,
o autor nunca teve a POSSE desse bem. É comum a
pessoa ter o título dominial de uma propriedade na praia,
mas nunca foi lá. Nesse lote, Barnabé construiu uma
pequena casa, que a acabou locando para Marilda.
Antunes move ação contra Barnabé, e este comunica o fato
a Marilda. Marilda tem "interesse jurídico" nesta demanda?
SIM pois, sendo locataria do imóvel, terá como
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
26
conseqüência o DESPEJO da Marilda. Marilda pode, então,
ingressar no processo como ASSISTENTE DO BARNABÉ,
do RÉU.
Será que algum herdeiro do Antunes poderia entrar
nesta ação como assistente? Ronaldo, filho do Antunes,
tem o que? "Mera expectativa de direito - de herança."
Portanto, ele NÃO TEM INTERESSE JURÍDICO, tendo
mera expectativa de direito.
Na escritura de aquisição do imóvel em questão, ficou
instituido o usufruto em favor dos PAIS DO ANTUNES, que
é mero "nu proprietário", e seus pais são usufrutuários tudo registrado na escritura de registro de imóvel. O pai do
Antunes já faleceu. Pode a MÃE do Antunes ingressar na
lide? PODE SIM, pois a mãe do Antunes é TERCEIRA
JURIDICAMENTE INTERESSADA, e poderá intervir como
assistente do autor, Antunes.
e sim somente DEPOIS DE PENHORADOS SEUS BENS
ou da oferta de garantia da execução. Quando impostos os
embargos do devedor ou de terceiro (alguém que sofre a
penhora de seus bens mas não tem nada a ver com aquela
dívida). Nos casos de embargos do devedor e de terceiro,
ADMITE-SE A FIGURA DO ASSISTENTE.
Veja o Art. 280 do CPC.
A) Assistência Litisconsorcial
(Está acima descrito)
F) Procedimento - Art. 51, CPC
O terceiro juridicamente interessado, através de
advogado, peticiona manifestando seu interesse em figurar
como assistente.
O juiz, segundo o Art. 51 (leitura), abre vista ÀS
PARTES, e não somente ao assistido, para que em alguns
dias possam impugnar. Se não houver impugnação, O JUIZ
NÃO PODE REJEITAR: é questão a ser decidida
unicamente pelas partes da lide.
A concordancia pode ser expressa ou tácita; a tácita
pode ser feita pelo silêncio, ou outro comportamento
similar.
O ASSISTENTE pode PRODUZIR PROVAS, mas NÃO
PODE RECORRER. e o assistido desistir da ação, continua
o processo com o assistente? NÃO.
Se o assistido RENUNCIAR ao direito reivindicado na
ação, o processo é extinto.
Se uma das partes IMPUGNAR o pedido do assistente
dentro de quatro dias, o juiz determinará o
desentranhamento - retirada dos autos principais - a
petição da assistência e também da impugnação, e isso
será apensado - anexado - aos autos principais. Depois
disso, as partes terão a oportunidade de juntar provas a
favor/contra a impugnação. Agora, isso se transformou num
INCIDENTE processual, que deverá ser decidido pelo juiz.
Decidindo pela assistência ou não, CABE RECURSO. O
recurso é de AGRAVO, que tem DUAS MODALIDADES:
- Agravo Retido
- Agravo de instrumento.
O mais EFICAZ é o agravo de INSTRUMENTO, pelo fato
de seu julgamento ser MUITO MAIS RAPIDO.
B) Pressupostos
I - Deve haver uma relação jurídica entre o asistente e o
assistido
II - Que a decisão da ação tenha como efeito a
repercussão sobre o terceiro juridicamente interessado.
C) Assistência Simpres/Adesiva
Simples: a do exemplo acima do Antunes com o
Barnabé.
Entre o assistente, sempre que em uma ação tiver a
possibilidade de o assistente litisconsorcial, é aquele que
poderá ser afetado
D) Assistência Litisconsorcial - Art. 54, CPC
Esta se dá quando o espólio move uma ação em relação
aos bens do espólio, contra uma pessoa. O herdeiro
(herdeiro necessário por sucessão hereditaria:
filho/descendente/colateral/esposa/esposo) ou o legatario
(empregados, e outros beneficiarios fora da linha de
sucessão legal, que tenha sido contemplado num
testamento a receber parte da herança) podem figurar
como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. Existe um
interesse jurídico do herdeiro ou legatario, pois o espólio
poderá perder o bem. Também pode ser no PÓLO
PASSIVO; exemplo: na MASSA FALIDA (conjunto de bens
ou direitos de uma sociedade falida), uma ação é movida
contra ela a respeito dos bens arrecadados na falencia;
qualquer dos CREDORES poderá ingressar porque uma
eventual sentença desfavorável à massa poderá ser
prejudicado.
A assistência NÃO pode ocorrer em QUALQUER
FASE do processo. O assistente recebe o processo "no
estado em que se encontra". Vamos analisar: a assistência
pode ocorrer em qualquer rito processual: ordinario,
sumario, especial, etc. No rito sumario É POSSÍVEL - Art.
280 CPC (o Guilerme Bechara que fez a devida
observação: muito bem, Guilherme!). Nos demais ritos,
também pode.
E na execução, pode? Na execução, o Estado intervém e
passa a agir, coativamente, sobre o patrimônio do devedor,
por um ato de expropriação de bens denominado
PENHORA. O devedor NÃO PODE se defender nesta fase,
A União tem "interesse jurídico" em um desfecho positivo
para a Petrobras? SIM. A União, portanto, PODE SIM
integrar uma lide como ASSISTENTE.
E) Cabimento e Oportunidades - Art. 50, par. Único, CPC
A oportunidade se dá em qualquer fase do processo,
DESDE QUE NÃO TENHA AINDA TRANSITADO EM
JULGADO.
Art. 52 - leitura.
ONUS decorrente da Assistência: se o assistindo for o
vencido, o assistente SOFRE SIM as conseqüência,
chamada de ONUS DA SCUMBENCIA. Por ter ingressado
no processo como tal, terá essa conseqüência, MAS
PROPORCIONAL À SUA PARTICIPAÇÃO, o que será
julgado pelo juiz. Haverá uma repartição dos onus da
sucumbencia entre o assistido e o assistente.
No caso do Art 475, quando há assistente no processo, e
se a sentença for desfavorável ao assistido, se o assistido
não interpor recurso - o que prevalece é a vontade do
assistido; o professor entende que esta questão é um
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
contra-senso, pois quem tem interesse em recorrer: O MP,
e a parte vencida. O assistente não pode interferir na
vontade do assistido.
O ASSISTENTE NÃO É PARTE no processo.
========================
SOBRE A PRIMEIRA PROVA:
- MATÉRIA:
A) Elementos da Ação
B) Condições da Ação
C) Pressupostos Processuais
D) Sujeitos do Processo
d.1 - Partes
d.2 - Juiz
d.3 - MP
d.4 - Advogado
27
O limite temporal para um terceiro alegar oposição, é
justamente o TRÂNSITO EM JULGADO da medida da
intervenção de terceiros via oposição.
Até o trânsito em julgado se pode fazer OPOSIÇÃO,
mesmo que o processo esteja nas instancias superiores.
Não pode ter ocorrido trânsito em julgado.
Exemplo: A move uma ação de execução contra B, e
penhora um bem do C. O juiz determina a penhora do bem,
que é do "C", que comprou do B. Expropria-se o bem da
penhora. Pode, no caso, o "C" oferecer oposição? NÃO
CABE!! Por ser outra situação: "embargos de terceiro" houve a expropriação de um bem de terceiro.
Se, num processo de conhecimento as partes estiverem
discutindo direito sobre determinado bem, um terceiro pode
entrar PELA FIGURA DA OPOSIÇÃO por afirmar ser
detentor de um bem ou direito.
3 - COMPETÊNCIA - Art. 109 CC
A prova valerá de 0 a 8, pois no último dia de aula teremos
um trabalho valendo de 0 a 2, EM GRUPOS, para discutir
um acórdão, e dar um parecer sobre ele.
Litisconsorcio: não vai cair.
A prova exigirá do aluno muita ATENÇÃO: ler as questões
com atenção. Serão duas questões-problemas, com
consulta ao CPC. Teremos de analisar o enunciado, dentro
da tematica da prova. É uma prova trabalhosa, que
demanda tempo para fazer.
========================
Qual juiz terá competência para julgar a oposição? Art.
109
No caso, o terceiro é o TERCEIRO INTERVENIENTE. O
juiz competente É O MESMO JUIZ DA CAUSA/AÇÃO
PRINCIPAL.
Sempre que houver "penhora", e penhora indevida, cabe
"embargos de terceiro". O cabimento da oposição é muito
mais raro.
Em caso de PLÁGIO de músicas e obras literárias, às
vezes uma gravadora move ação contra uma pessoa, e
surge um terceiro reivindicando a autoria.
4 - PROCEDIMENTO
Aula do dia 29/4/2005
Fizemos a PRIMEIRA PROVA
Aula do dia 5/5/2005
OPOSIÇÃO
- Arts. 56 a 61 do CPC
1 – CONCEITO:
Art. 56 CPC
Ocorre quando ALGUÉM SE OPÕE: o OPOENTE.
Quando se configura a oposição? Art. 56.
É o caso: A litiga com B. A é uma empresa de
informatica que poduz software; este software está numa
disputa judicial, onde A afirma que B se apropriou de
alguns direitos sobre aquele software. A parte "C", que não
tem nada a ver com aquela lide, e jamais seria atingido por
uma sentença a ser proferida. "C", julgando ser o real
proprietário dos direitos daquele software, pode
OFERECER A OPOSIÇÃO, CONTRA AMBOS (pode ser
"direito" ou "coisa").
A oposição se caracterizà pela intervenção de um
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, que ingressa para discutir
direito que ele alega ter sobre a coisa. A intervenção é
RARA, mas não é imossivel.
2 - LIMITE TEMPORAL DE ADMISSIBILIDADE DA
OPOSIÇÃO
A) Formas de Apresentação
A.1 - Intervenção no Próprio Processo - Art. 59 CPC
Até o início da INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Encerrada a fase de saneamento do processo, tem início a
fase de INSTRUÇÃO: fase de apresentação de provas, etc.
Neste caso, não há necessidade de uma petição inicial
com toda a suaburocracia; basta uma mera petição dirigida
ao juiz, nos moldes dos Art. 282 e 283 CPC. Instrui-se e se
ingressa com a petição.
A.2 - Ação Autonoma - Art. 60 CPC
Ocorre DEPOIS de iniciada A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
"Distribuidor" é o órgão pelo qual TODAS as peticões
passam. O processo passa por um distribuidor. HOje, é
feita por distribuição eletronica. O autor, nesta hipótese, por
petição
inicial,
especificará:
distribuição
POR
DEPENDENCIA ao processo "X".
Será feita uma AUTUAÇÃO, que será apensada aos
autos principais.
Somente o juiz de primeiro grau pode julgar a Oposição.
B) REQUISITOS DA PETIÇÃO - Arts. 57, 282 e 283 CPC
C) CITAÇÃO DOS OPOSTOS
D) SUSPENSÃO DO FEITO - Art. 60, CPC
28
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Oferecendo a oposição, o juiz determina a suspensão
dos OPOSTOS, que são o autor e o réu, que tem o prazo
de 15 dias para contestar a oposicaL. Qual é a reação dos
OPOSTOS? Podeao contestar a oposição, concordar com
ela, ou "calar-se". O silêncio indica que autor e réu
CONCORDARAM COM A OPOSIÇÃO.
E) JULGAMENTO DA OPOSIÇÃO - Art. 61
Em que o momento o juiz vai julgar a oposição? No
momento em que o uiz for julgar a ação PRINCIPAL. A
"oposição" deve ser julgada e primeiro lugar. Pode ser
julgado "procedente", "improcedente", ou "procedente em
parte".
O que é COGNIÇÃO? É o método do qual o juiz se
utiliza para conhecer os fatos.
Como a oposição é uma ação também, da mesma forma
é necessária a sua INSTRUÇÃO.
O juiz julga por SENTENÇA. Portanto, o recurso utilizado
é a APELAÇÃO.
=====================
NOMEAÇÃO À AUTORIA - Arts. 62 a 69 CPC
1 - CONCEITO - Arts. 62-63
Consiste em NOMEAR A AUTORIA, para chamar
alguém ao processo. Leitura dos artigos do CPC.
Qué é que detem a coisa em nome de outra pessoa? É o
caso de depósito. É o administrador de um fazenda, por
exemplo.
Numa AÇÃO REIVINDICATÓRIA, Eufrasio move uma
ação de reivindicatória em face de Magnolia, que é caseira
de uma propriedade agricola. Eufrasia não tem o título do
bem, mas vende o bem. Magnolia pode timar três
caminhos:
- Contestar a ação
- Fica quieta e nomeia a autoria
- ??
Magnolia nomeia Euclides como o possuidor.
2 - PROCEDIMENTO - Art. 64 CPC
Como se dá o procedimento da nomeação à autoria?
A) FORMA de Apresentação - Prazo
É o PRAZO DA DEFESA.
A Magnolia, ré no prazo da contestação, pode tanto
nomear à autoria o seu patrão, ou o legítimo proprietário.
Pode ser na própria ação ou em peca autonoma.
Ao ser apresentada à nomeação, O JUIZ SUSPENDE O
PROCESSO - este é o fundamento. Ao suspender, não
precisa contestar. Nada impede, porém, que por dever de
precaução, contesta-se desde logo, no início. Se ela
contestar, a alegação será a de que ELA É MERA
"DETENTORA DA POSSE", e NÃO TEM LEGITIMIDADE
ATIVA, não pode ser parte na ação.
B) OITIVA DO AUTOR
O juiz, então, ordena a intimação do autor para
manifestar-se acerca da sua atuação. PRAZO: CINCO
DIAS.
O autor pode ACEITAR OU NÃO.
Se o autor ACEITAR: será ele intimado a promover a
CITAÇÃO do nomeado.
O nomeado, citado, pode se recusar a isso. E aí, o que
ocorre? Art. 66: leitura
E a ré? Será excluída do processo.
Depois de citado, o autor aceita: extingu-se o processo
em relação à ré "Magnolia", sendo EXCLUÍDA DA LIDE.
E se o nomeado RECUSAR? O processo continuará
contra o nomeante.
Exemplo: o capataz de uma fazenda, onde tem um rio
dividindo duas propriedades. O capataz Jesuino, capataz
da propriedade B, manda os empregados fazerem uma
alterção no rio, que passa a ter seu curso desviado, que
acaba prejudicando sensivelmente a propriedade A, do
outro lado do rio. O proprietário da fazenda A move uma
ação contra Jesuino, que por sua vez, NOMEIA À
AUTORIA O SEU PATRÃO, que foi quem autorizou aquele
desvio, resultando numa ação indenizatória. Alegação:
Jesuino "agiu em nome de outrem".
C) ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO - Art. 65
D) NÃO ACEITA A NOMEAÇÃO - Art. 67
E) SUSPENSÃO DO PROCESSO - Art. 64 CPC
F) RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS - Art.
69
Havia o prazo e a oportunidade, mas o réu DEIXA DE
NOMEAR À AUTORIA.
Às vezes, encontramos a figura do "LARANJA", ou do
"acerola", que é um laranja mais "sofisticado". O laranja
passa por proprietário/possuidor. Ele não vai delatar o real
proprietário. Aquele que detem a posse, pela locação,
nesses casos, do capataz, ele não é proprietário, e sim
mero "detentor da posse em nome de outrem". Nesse caso
ele tem a OBRIGAÇÃO DE NOMEAR, sob pena de ser
RESPONSABILIZADO POR PERDAS E DANOS, ou então
na hipótese do Art. 69 do CPC. Laranja: para proteger
quem deveria figurar no pólo passivo, nomeia-se uma outra
pessoa.
Estas são figuras RARAS DE OCORRER. A oposição é
mais rara do que a nomeação à autoria.
Aula do dia 6/5/2005
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Arts. 70 a 76 do CPC
A expressão correta é esta: "denunciação da", e não "à"
lide.
A denunciação é o meio pelo qual uma das partes litigantes
DENUNCIAM DA LIDE um terceiro estranho àquela relação
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
jurídica primitiva/original, em face a situações previstas no
CPC, largamente utilizada, principalmente para EVITAR OS
RISCOS DA EVICÇÃO. Em segundo lugar, por força DE
CONTRATO: às vezes, normalmnte nas ações
indenizatórias, de perdas e danos, automobilísticos,
aeronáuticos, etc., sempre há a ação de ressarcimento, o
réu costuma ter a COBERTURA de contrato de seguro.
Somente se admite a assistência ou denunciação desde
que previsto em contrato. Exemplo: o que teve uma lesão
de seu direito/foi atropelado, move uma ação quem lhe
atropelou; o autor, se tiver conhecimento de quem ele deve
acionar, já deve fazê-lo. O objetivo dessas ações não é
"ganhar" a ação, e sim "receber". Quando existe uma
seguradora envolvida, tem uma proteção, já que hoje é
comum a "penhora on-line". É comum, hoje em dia, a
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. Se o réu não
denunciar da lide a seguradora, ele sofrerá a conseqüência
de não poder ter direito a ação de regresso. O réu está
OBRIGADO a fazer a denunciação.
29
casos, DENUNCIAR DA LIDE O PROPRIETÁRIO. É direta
a quem está usufruindo o bem, e indireta ao proprietário.
TERCEIRA HIPÓTESE: aqui é quem, por força de contrato
- normalmente SEGURO - assegura o direito de
indenização em face à ocorrência de determinado evento.
Aqui, deverá haver a denunciação da lide. Todo aquele
que, por força de contrato, estiver na obrigação de
indenizar progressivamente, teria de ser denunciado da
lide.
2 - NÃO-CABIMENTO
Art. 280 CPC
Art. 88 CDC
3 - PROCEDIMENTO
Como deve ser promovida a denunciação?
Para o autor, é muito mais interessante que a seguradora
esteja como DENUNCIADA, pois, se o réu não tiver como
pagar, a seguradora terá de ressarcir o autor daqueles
danos.
A) Denunciação feita pelo autor - Art. 71 CPC.
Deve ser feita na PETIÇÃO INICIAL, mencionando:
"denuncia da lide X pessoa".
Exemplo do acidente rodoviario: uma empresa de
transporte se envolve em um acidente fatal, e os famíliares
não recebem, e movem uma ação contra a empresa de
transporte. Os famíliares já devem indicar, na petição
inicial, que existe uma seguradora, denuncia da lide essa
seguradora.
1 - CABIMENTO - Art. 70 CPC
B) Denunciação feita pelo réu - Art. 71 CPC
Hipóteses: leitura do Art. 70
O que vem a ser "evicção"? Perda do bem em face a uma
sentença judicial.
No caso de alienação de bem: futuramente, aquele bem é
objeto de uma disputa/ação. O réu poderá, ao final dessa
ação, perder esse bem, Imaginemos que a ação é movida
contra o re, e este perde o bem. Se o réu não denunciar da
lide, ocorre o que? PRECLUSÃO. Ele não poderá mais
mover uma ação contra quem lhe tiver vendido o bem.
Ocorre muito na alienação de VEÍCULOS. Por mais
cuidadosa que uma pessoa possa ser, muitas vezes ocorre
a compra do chamado "cabrito": veículo produto de furto,
roubo ou crime. O que perdeu o veículo, move a ação
contra a pessoa em cujo nome o veículo está registrado por
último no DETRAN.
Deve ser feita "no prazo para contestar". Tanto faz fazer
na "petição autonoma", ou na própria contestação - é o
melhor modo de fazer, com a devida justificação e
fundamentação jurídica.
Se for por petição autonoma - Art. 72 -
O que ocorre na denunciação:
Além da relação "primitiva" entre autor e réu, surgirá
outra relação jurídica: entre o RÉU e o DENUNCIADO.
A SEGUNDA HIPÓTESE: proprietário ou possuidor
indireto.
É o caso de quem é o usufruto.
O que é usufruto (matéria do sexto semestre)? É o direito
de "usufruir", de gozar o BEM. Usufrutuário é aquele que
vai usar e gozar o bem, e pode reaver o bem de terceiros, e
reaver de quem estiver na posse desse bem. O usufrutuário
não pode vender, o bem, mas pode alugar, arrendar, enfim:
ter os "frutos". É o caso do credor PIGNORATÍCIO: quem é
o credor pignoratício? O LOCATÁRIO também pode.
EXEMPLO: Imaginemos a .seguinte situação: move-se
uma ação possessória - reivindicatória de posse, contra
quem? Contra o usufrutuário/locatário/credor pignoratício.
Se a ação é movida contra estes, o que eles podem fazer?
Eles só tem posse INDIRETA do bem. É certo, nestes
Se o juiz acolher, o juiz determina a citação do réu e da
parte denunciada da lide.
Quando é que a denunciação NÃO PODERÁ SER
DEFERIFDA/ACOLHIDA? QUando não preencher os
requisitos do Art. 70.
Acolhida a denunciação, será promovida a CITAÇÃO DO
DENUNCIADO, para que ele possa RESPONDER àquela
denunciação.
A citação do alienante... Art. 72 - leitura. O Art. 74 trata das
CONSEQÜÊNCIAS da denunciação. QUando se tratar da
denunciação da lide pelo autor, o réu não será citado,
inicialmente.
Feita a citação pelo réu, as conseqüências são: o
denunciado pode aceitar a denunciação, o não aceitar. O
que ele pode praticar nos atos? TODOS os atos
processuais, como se réu ou parte fosse. Por quê? O
DENUNCIADO É PARTE, e o assistente não é parte. Como
parte, ele pode fazer TODOS os atos processuais.
É possível a "denunciação da denuncação”? Sim, é
possível. No caso de veículos, é comum uma "sucessão de
acontecimentos", gerando uma "cadeia sucessiva de
denúnciaca". Aqui, o litisconsorcio é facultativo ou
necessário? Um vai denunciando o outro, que denuncia
30
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
outro ainda, e assim por diante. O Art. 47 já diz: para evitar
que a demanda fique sem solução, o juiz pode "limitar" o
litisconsorcio, e é o que ocorre nestes casos. É
FACULTATIVO, com esse fundamento; ficaria uma
demanda dedificil solução, e com retardamento muito
grande.
Uma vez denunciada a lide, o denunciado pode praticar
TODOS os atos processuais. Art. 66 do CPC. Ou seja, na
sentença, teremos "uma solução resolvendo DUAS
relações jurídicas". Na mesma sentença que condenar o
réu, se for o caso, o juiz julgará também a denunciação,
julgando o denunciado a pagar, SOLIDARIAMENTE a
indenização aplicável. Portanto, na mesa sentença o juiz
julga a relação promitiva e a relação a posteriori, resultado
da denunciação.
O objetivo da denunciação da lide é evitar lides paralelas
e desnecessarias que iriam tornar mais complexa a
adminsitração da justiça.
Quando se dá a nomeação da autoria? Quando o detentor
da posse for acionado, ou o resposnavel pelo dano
causado for acionado, o detentor poderá nomear à autoriao
possuidor ou o proprietário; ou, aquele que deu causa
poderá nomear à autoria, dizendo ter agido em nome do
proprietário.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Arts. 77 a 80 do CPC
O chamamento ao processo se presta a chamar à lide
TODOS OS DEVEDORES SOLIDARIOS. O credor pode
mover a ação contra apenas um, alguns, ou todos os
devedores. Assim, o réu ou os réus poderão CHAMAR À
LIDE TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, que
deveriam integrar a lide DESDE O INÍCIO.
Neste caso, há duas hipóteses:
1) fiador ou devedores solidarios. Quando um fiador
pode chamar à autoria? QUem ele pode chamar? O
afiançado, a quem ele prestou a fiança. O proprietário de
um imóvel move ação cobrando os alugueis do fiador, pois
o locatário já não tem como pagar. O fiador, por sua vez,
pode chamar ao processo o LOCATÁRIO, ou o devedor
principal - inciso II.
Terceira hipótese: devedores solidarios. O réu pode
indicar um ou todos os devedores solidarios. Pois foi por
mera "opção” que os devedores solidarios não foram parte
da lide desde o início.
Hipóteses dos Artigos 72 a 74
Não confundir o "chamamento ao processo" com
"denunciação da lide". O chamamento ao processo é muito
menos complexo.
1 - CONCEITO
2 - CASOS DE ADMISSIBILIDADE
Arts. 77 CPC
3 - PROCEDIMENTO
Arts. 78 e 79 CPC (Artigos 72 a 74 CPC)
4 - EFEITO
Art. 80 CPC
A sentença valerá como título executivo. Pode
acontecer: na sentença, o juiz condena a todos, mas só um
dos devedores paga. Esse que pagar a dívida, não ficará
sem receber. Ele terá o direito de REGRESSO contra os
demais devedores. Na própria sentença o juiz garantirá
esse direito de ser restituído pelo que ele pagou a mais
pelos demais devedores.
Aula do dia 12/5/2005
PROVA FINAL: dia 9 de junho, QUINTA-FEIRA, no mesmo
horário da aula. VISTA: dia 16. Poderemos ter pelo menos
DUAS HORAS DE PROVA, tranqüilamente - para quem
quiser, claro.
É de suma importância saber DISTINGUIR OS TERMOS
DA MATÉRIA DE PROCESSO CIVIL: o que é "ação", o que
é "processo", e o que é "procedimento".
O PROCEDIMENTO
1 - PROCESSO E PROCEDIMENTO
Desde que o Estado passou, em Roma, a interferir nas
relações sociais para solucionar conflitos, evidentemente
havia a regulamentação do ACESSO À JUSTIÇA. O
"acesso à justiça" é interessante, e dá margem a vários
comentarios. A CF de 1988 e as anteriores, sempre
consagraram o PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. E
temos um dispositivo na CF: PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: nenhuma lesão ou
ameaça deixará de ser apreciada pelo direito. Por força da
divisão de poderes prevista na CF, o Judiciário é o órgão
adequado para permitir esse ACESSO e solucionar
conflitos.
As relações entre os homens são as mais variadas
possíveis, desde que o homem vive em sociedade. O novo
Código Civil de 2002 trouxe NOVIDADES no ordenamento
jurídico, até do ponto de vista processual, em alguns casos.
No mundo moderno e globalizado de 2005, as relações
sociais tem um dinamismo muito grande. Todos nos, em
todos os aspectos das nossas vidas, sejam na área
trabalhista, etc., são marcantemente de NATUREZA CIVIL.
Ao utilizarmos um transporte coletivo, "celebramos um
CONTRATO", ao deixar o carro no estacionamento existe
outro CONTRATO DE DEPÓSITO, o contrato dos alunos
com a universidade. Os conflitos surgem Por quê? Pela
RESISTÊNCIA: seja do devedor em pagar, do empregador
em cumprir suas obrigações, resistência essa que ora se
dá por ignorancia, ou por muita inteligencia. Do ponto de
vista jurídico, como abordamos isso? Os conflitos surgem,
e o Estado deve dar uma solução a eles. O Estado
intervem para PACIFICAR: "pacificar com justiça",
filosoficamente, claro.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Os conflitos surgem, do ponto de vista processual, porque
uma pessoa desrespeita o direito de outra, contrariando
determinadas normas do nosso sistema jurídico. É quando
se configura a "lesão ou ameaça a lesão a um direito". E
vem o princípio da INAFASTABILIDADE do Estado para
tutelar aquele direito lesado ou ameaçado de lesão. A
jurisdição é INERTE, somente podendo atuar quando
provocada.
Quando a jurisdição pode ser provocada? SOmente ante a
ocorrência de uma lesão ou ameaça de lesão: INTERESSE
DE AGIR. Como não vivemos em uma "sociedade do
caos", e sim em um ESTADO DEMOCRATICO DE
DIREITO, há certas situações previstas. O acesso à justiça
é garantido, MAS: existe o FACULTAS AGENDI: a
faculdade de agir. É uma "faculdade" garantida ao lesado,
que "pode ou não" acionar o Estado, fazendo-o por
intermedio do instrumento chamado AÇÃO (do verbo
"agir").
Essa ação se instrmentaliza através de um ato jurídico
chamado PETIÇÃO INICIAL, que dá impulso ao Estado
para exercer seu poder de jurisdição.
A AÇÃO tem um PEDIDO, de uma tutela jurisdicional, seja
ou não de urgência, dependendo de cada caso concreto.
A partir do momento da protocolização da petição inicial,
SURGE O "PROCESSO".
O PROCESSO somente existirá se a ação for proposta,
ajuizada, seja a ação devida ou indevida, preenchendo ou
não os requisitos. Jurídica e processualmente falando, o
que é PROCESSO? É o meio que o Estado tem para
solucionar conflitos - é o MÉTODO utilizado para ele
solucionar os conflitos levados à sua consideração.
Outros meios são a ARBITRAGEM e MEDIAÇÃO, que
devem ser incentivados.
A - PROCESSO: método utilizado para solucionar os litígios
O processo é o "meio". Mas, para o processo se
exteriorizar, desde seu início até seu fim, uma serie quase
infindavel de ATOS PROCESSUAIS deve ser seguida, o
que se chama PROCEDIMENTO.
B - PROCEDIMENTO: modo e forma porque se movem os
atos no processo.
"Procedimento" vem do latim "proceder". É o modo e forma
pelos quais os atos no processo se desenvolvem para que
o Estado, através do "Devido Processo Legal", possa
administrar justiça.
Recapitulando: da AÇÃO surge o PROCESSO, que requer
que vários "atos processuais" (procedimento) sejam
praticados.
O procedimento se dá em face ao DIREITO MATERIAL. O
direito material pretendido é que vai possibilitar se o
processo irá se desenvolver de uma forma ou de outra. O
direito material dita as regras necessárias sobre o
31
procedimento a ser utilizado, e sobre quais os atos a serem
utilizados.
O procedimento é regido por alguns princípios, a seguir.
2 - PRINCÍPIOS INFRORMATIVOS DA ORALIDADE
Desde a época de Roma, ou do Brasil Imperio, sempre
prevaleceu o princípio da ORALIDADE no processo, até
hoje. Temos uma serie muito grande de atos processuais
onde se aplica o princípio da oralidade.
O próprio CPC exige que o processo seja através da
"palavra": escrita ou falada. Entretanto, as palavras "se
perdem", ao passo que os registros escritos permanecem.
Temos alguns atos perdominantemente ORAIS, mas que
exigem registro por escrito. Por exemplo, nos Juizados
Especiais Civeis, a lesão ou ameaça a lesão pode ser
comunicada oralmente. O hipossuficiente também goza
desse privilégio da oralidade. É requisito do processo que
exista o REGISTRO ESCRITO da palavra.
O princípio da oralidade existe somente para FACILITAR os
atos processuais. Todas as oitivas de testemunhas,
depoimentos das partes, são registradas em fitas de audio.
São orais, mas registradas na forma escrita, por ser
EXIGENCIA PAR A "FORMA PROCEDIMENTAL". Há
apenas a exceção dos juizados especiais civeis.
A - PRINCÍPIO DA ORALIDADE (Arts. 410, 344, 346, 435 e
456 do CPC)
Ver explicação acima - inserir aqui.
B - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - Art.
132 do CPC
Leitura do Art. 132.
O juiz que instruiu o processo, ouviu as testemunhas e as
partes, é quem eve julgar - POR PRINCÍPIO; pois, na
prática, isso acaba não ocorrendo algumas vezes. O juiz,
ao ouvir a todos, terá muito mais condições do que
qualquer outra pessoa para julgar. Este NÃO É UM
"DEVER", E SIM UM "PRINCÍPIO". O juiz "deveria" julgar.
C - PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA CAUSA
Este princípio tem a finalidade de reduzir as pecas e atos
processuais ao menor número possível - princípio da
"concentração”.
PROCEDIMENTO = RITO.
O rito sumario, em tese, "deveria" ser mais agil. Temos
primeiro a instrução, depois a conciliação e julgamento.
O Estado deve reduzir os atos, visando o BEM COMUM.
O princípio da concentração da causa é fazer com que os
atos sejam reduzidos, não procrastinando audiências.
Havendo possibilidade, o juiz deve marcar uma audiência
de conciliação. Estes princípios NÃO SÃO REGRAS
POSITIVADAS, sendo "dever-ser", princípios, em uma só
palavra.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Estes princípios podem estar tanto no CPC como na
legislação ordinaria, ou especial.
3 - PROCEDIMENTOS
CONHECIMENTO
NO
PROCESSO
32
A parte não está obrigada a praticar o ato processual,
sendo um ato de VONTADE. Dependem do interesse, do
autor ou do réu.
DE
A - PROCEDIMENTO COMUM:
- ORDINARIO - Art. 272 CPC
- SUMARIO - Arts. 275 a 281 CPC
B - PROCEDIMENTO ESPECIAL - Art. 890 CPC
Encontramos também os procedimentos especiais
normatizados em "leis especiais", como a lei 1533/51 que
disciplina o mandado de seguranca. E na Lei Locaticia, de
1941. A Lei 6515/77 - do Divorcio, a Lei da Ação Civil
Pública, da Ação Popular, etc. Todas estas leis, ALÉM do
Código de Processo Civil.
Outro exemplo, de outro rito: a lei que regulamentou na
decada de 1990 a TUTELA ANTECIPADA, que inovou na
matéria.
Art. 1218 no CPC: por exemplo, para fazer a dissolução
de uma sociedade, estão ainda em vigor as normas do
CPC de 1939!!! Porque o CPC não tratou desta matéria
especificamente.
C - PROCEDIMENTO CAUTELAR
Envolve um NÚMERO MENOR DE ATOS PROCESSUAIS,
este procedimento cautelar.
D - PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
Este procedimento é da fase COGNITIVA. Por exemplo,
para quem tiver um título de credito, como um cheque,
aplicar-se-á o procedimento previsto a partir do Art. 566.
São inumeros atos, mas o mais IMPORTANTE deles é a
CITAÇÃO.
Todos os procedimentos, ou ritos, veremos a partir da
próxima aula. Os atos, com maior ou menor complexidade,
dependerá do tipo de procedimento.
A vista da prova será prioritaria para os que tiveram nota
com aproveitamento inferior a 50%, ou seja, quem tirou
nota inferior a 4,0, pois a prova valia 8,0.
Aula do dia 13/5/2005
ATOS PROCESSUAIS
Veremos agora a importância de o advogado observar
certas regras processuais. São os atos que imprimem ao
processo a sua desenvoltura, até o seu final, com o trânsito
em julgado.
Ao longo do processo, são praticados inúmeros atos, até o
seu fim.
O que vem a ser PRECLUSÃO? A perda de exercer certo
ato processual em face da INÉRCIA ou DESINTERESSE.
PRECLUSÃO é uma expressão "forte" no meio processual,
principalmente para quem vai EXERCER a advocacia posto que o juiz não perde prazo, obviamente. Para o
advogado, a preclusão - PERDER O PRAZO - é de
fundamental importância. QUando o advogado perde um
prazo para o cliente, perdeu mesmo: não se pode voltar
atrás no tempo.
A expressão "o direito não socorre aos que dormem".
Todas as manifestações das partes têm por fim CRIAR,
MODIFICAR ou EXTINGUIR a relação processual. Mas os
magistrados, o Ministerio Público e os órgãos do Judiciário
também praticam certos atos.
Exemplo de ato que faz SURGIR a relação processual:
PETIÇÃO INICIAL, que é um ato SOLENE. Art. 282 CPC:
requisitos necessários da petição inicial. Ato que pode
MODIFICAR uma relação jurídica: apelação, intervenção de
terceiros. Ato que pode fazer a EXTINÇÃO do processo:
sentença. Todos estes ATOS PROCESSAIS é que darão
"vida" ao processo.
1 - CONCEITO
"Ato processual é a manifestação de vontade de um dos
sujeitos do processo, dentro de uma das categorias
previstas na lei processual, que tem por fim criar, modificar
ou extinguir a relação processual" (Liebman, Enrico Tulio viveu no Brasil durante 29 anos, e deu aula na USP, tendo
fundado a Escola Paulista de Processo Civil)
2 - FORMA DOS ATOS JURÍDICOS
A) "Conceito: forma é o conjunto de solenidades que se
devem observar para que o ato jurídico seja plenamente
eficaz" (Clovis Bevilacqua: co-autor do Projeto de Lei que
resultou no Código Civil de 1916).
O ato tem "forma", e a lei estipula este aspecto. Exemplo: o
casamento é um ato jurídico, que é revestido de
solenidades; é um ato público, além disso, há aquela
pergunta: "é de sua livre e espontânea vontade...?".
O "Princípio da Instrumentalidade das Formas", significa
justamente que os atos processuais devem ser seguidos de
acordo com as disposições legais.
As regras básicas, no CPC, estão nos Arts. 156 e 157.
Exemplo: os documentos devem estar no "vernáculo", o
que significa a "língua portuguesa"; os documentos em
língua estrangeira devem ser traduzidos por um
TRADUTOR JURAMENTADO, que é um profissional de fé
pública habilitado a traduzir documentos para fins oficiais e
jurídicos, com inscrição na Junta Comercial. Podem enviar
todos os documentos para TRADUZIR para o Fernando
Furlani, sócio da empresa FURLANI TRADUÇÕES:
www.furlani.com.br [Tel.: (11) 9770-6800].
B) Regra Jurídica: Arts. 156 e 157 CPC
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
3 - CLASSIFICAÇÃO
- ATOS DAS PARTES:
A) Atos Postulatórios:
Primeiro ato = petição inicial, seguido pela contestação,
depois pela réplica (manifestação do autor sobre a
contestação do réu), e finalmente tréplica. A jurisprudência
também adotou essa teminologia: réplica e tréplica.
B) Atos Probatórios:
Lembremos dos meios de prova. Primeiro: ato probatório
documental. Fora a prova documental, prova testemunhal e
depoimento pessoal; prova pericial. Tem relação com os
"meios de prova" que já vimos.
C) Atos de Disposição
Exemplo: Renúncia (é renúncia ao "direito material"; o
autor formula vários pedidos, e pode renunciar a um deles,
renunciando a um direito "material", não podendo mais
voltar a reivindicar a mesma coisa. Posso renunciar ao meu
direito de receber os alugueres dos meses de janeiro a
abril, e não poderei mais voltar a cobrar isso do inquilino;
na DESISTÊNCIA, eu poderia voltar a querer receber),
Reconhecimento Jurídico do Pedido (pode ser total ou
parcial; pode reconhecer alguns dos pedidos, e não outros;
"devo, não nego, pago quando puder"), Transação
(sinônimo de ACORDO, COMPOSIÇÃO; quando as partes
celebram um acordo, que é devidamente homologado pelo
juiz) e Desistência (o autor desiste do direito de dar
continuidade a determinada ação proposta; assim, ele
poderá postular novamente a mesma ação postulando os
mesmos direitos; posso).
D) Atos dos Órgãos Jurisdicionais
d.1. Atos do Juiz - Art. 162
Sentenças; Decisões Interlocutórias; Despachos
Prestem muita atenção: é importantíssimo saber
quando o juiz pratica um ato de sentença, quando se trata
de "decisão interloctoria" e quando se trata de despacho. O
Brasil adotou o sistema da "????... idade" Para cada
decisão, cabe um RECURSO. O que é sentença? É um ato
do juiz pelo qual o juiz poe TERMO AO PROCESSO,
julgando ou não seu mérito. O Acórdão é um ato
COLEGIADO.
Em caso de SENTENÇA, o recurso cabível é
APELAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: ato processual pelo
qual o juiz, no curso do processo, resolve alguma questão
INCIDENTE. Durante a tramitação do processo, o juiz
pratica vários atos: despachos, ou decisões interlocutórias.
Por "decisão interlocutória" o juiz não decide o processo
como um todo, e sim apenas uma questão incidente.
Se for DESPACHO, não pode ser atacável via
recurso!! Não cabe recurso para despacho. Ex.: cite o réu,
notifique, cumpra-se, etc.
d.2. Atos dos Auxiliares de Justiça
I - Atos de Movimentação
33
Ex.: um cartório judicial: recebe a petição inicial,
vai para o distribuidor, e o ATO SERÁ: AUTUAR, ou seja,
CAPEAR, colocar uma "capa, revestimento", chamada
também de "autos" do processo. O processo vai para o juiz,
retorna para o cartório, que irá verificar qual foi o despacho
ou decisão do juiz, e irá fazer a MOVIMENTAÇÃO do
processo.
II - Atos de Documentação
Ex.: o réu é citado por um oficial de justiça, que
cumpriu o mandado e devolve; o cartório pega aquele
mandado e bate um carimbo, de JUNTADA: é um ato de
documentação, que é importante, pois pode haver má-fé.
Outro exemplo: "certifico que o despacho de folha tal foi
publicado no D.O.E. do dia X".
III - Atos de Execução
Ex.: o juiz ordena "cite-se o réu, defira-se medida
cautelar". ora, como o réu vai ser citado sem a confecção
dos documentos para se fazer isso? Pois, assim, estão
sendo "executadas" as ordens judiciais.
4 - O TEMPO
A) Momento adequado e o Prazo Fixado para a prática do
Ato
B) Primeiro: regra do Art. 172 CPC
Os atos processuais podem ser praticados em todos
os dias úteis, das seis horas da manhã às oito horas da
noite. Os órgãos do Judiciário, para atender as medidas de
caráter excepcionais e urgentíssimos, mantem seu
funcionamento em caráter de "plantão" aos Sábados e
Domingos também.
Em caso de citação e penhora, pode ser a qualquer
dia, e a qualquer hora EXCETO no horário entre as 22h00
e as 6h00 da manhã.
C) Feriados forenses - Art. 173 CPC
E quanto aos feriados forenses? A EC 45 ACABOU COM
AS FÉRIAS FORENSES. Na Leitura do 173, a palavra
"férias" deve ser desconsiderada.
Os Domingos são considerados FERIADOS FORENSES.
EM SP, "feriados forenses" vao do dia 21/12 até 21/01.
5 - O LUGAR
A) Sede do Juízo - Art. 176 CPC
Ex.: citação, penhora, intimação como exceções. Em
regra, todos os atos são praticados na sede do juízo.
B) Exceções - Art. 176, segunda parte
Ex. De deferência: presidente da república, deputados,
senadores, etc., que por causa de seu cargo podem
escolher DIA, HORA e LOCAL para serem ouvidos. - Art.
411 CPC.
C) Atos praticados fora da jurisdição
Os atos PODEM ser praticados fora da jurisdição, e
até mesmo fora do país: citação, penhora, etc.; e também
carta precatória, carta de ordem, carta rogatória, perícia.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Aula do dia 19/5/2005
PRAZOS PROCESSUAIS
O "grande martírio" dos operadores do direito consiste na
observação severa dos PRAZOS processuais. Para a parte
que deixa de praticar o ato, o prejuízo é grande.
1 - CONCEITO DE PRAZO
É o tempo necessário para a prática do ato processual. Se
o processo é regido por atos processuais, e se, para
compelir as partes, há a necessidade dos prazos, senao
ficaria ao bel-prazer das partes, e o processo nunca
chegaria ao fim.
2 - DELIMITAÇÃO DOS PRAZOS
- Dies a quo
Significa: o dia em que TEM INÍCIO A CONTAGEM do
prazo processual.
- Dies ad quem
Significa: a DATA FATAL! É o último dia que a parte
terá para praticar o ato processual necessário. É a ultima
oportunidade que a parte terá para cumprir o prazo
prescrito.
Exemplo: o mandado de seguranca tem o PRAZO
DECADENCIAL de 180 dias. O dies a quo, é o dia em que
a parte TOMA CIENCIA, apartir daí começa a correr o
prazo decadencial.
Ação rescisória: prazo decadencial de 2 anos a partir do
dia que...
Portanto, vamos encontrar prazos decadenciais para o
ajuizamento de ações, para a tomada de providências. Se o
prazo decadencial cair em um fim de semana, não poderá
passar para a segunda-feira. A ação deverá ser proposta
ANTES de vencer o prazo.
3 - CLASSIFICAÇÃO
A) Prazos próprios: é para as PARTES.
Os prazos afetam somente as partes do processo.
B) Prazos improprios: para o JUIZ e AUXILIARES DA
JUSTIÇA - que não estão sujeitos ao fenomeno da
"preclusão", que é a perda do direito de praticar o ato no
prazo devido em virtude do desnteresse, da inércia, ou fora
do prazo legal.
C) Prazos legais: são aqueles previstos, estipulados, em
LEI. "Lei" significa TODAS as normas jurídicas, até de
caráter de provimentos.
D) Prazos Judiciais: são aqueles FIXADOS PELO JUIZ.
Ex.: Art. 407 CPC "salvo se o juiz não fixar outro prazo" prazo MAIS LONGO, e NUNCA MAIS CURTO.
E) Prazos Convencionais: as partes podem, desde que
não envolva questões de Estado, família, menores
incapazes, as partes podem convencionar a suspensão do
processo, por exemplo, pelo prazo de 90 dias, ou então
34
requerer ao juiz um prazo de suspensão, tendo em vista a
celebração de um acordo.
4 - NATUREZA DOS PRAZOS
A) Dilatorios - Art. 181 CPC
O juiz pode dilatar os prazos, quando o ato processual
não for de grande relevancia. Ex.: a parte processual deve
apresentar um rol de testemunhas, que requer certo tempo.
Exemplo: a parte que recebeu a sentença de pagar
certa quantia, pede uma dilação do prazo para efetuar o
pagamento.
B) Peremptorios - Art. 182 CPC
Aqui, NÃO se admite a prorrogação. Ex.: para a
contestação, e para recurso - os prazos não podem ser
dilatados pelo juiz.
5 - CONTAGEM DOS PRAZOS
A) Regra básica - Art. 184
"...excluindo o dia do começo e INCLUINDO O DO
VENCIMENTO". Exemplo: para a intimação: começa-se a
contagem no dia seguinte àquele em que a parte fora
intimada. A parte foi intimada no D.O.E. No dia 19/maio:
"manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos
apresentados. O autor, então, terá dez dias para apresentar
sua RÉPLICA. A contagem do prazo começará no dia
20/maio; o prazo FINAL cairá no dia 29, um DOMINGO.
Neste caso, PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO DIA
ÚTIL: dia 30/5, segunda-feira.
Imaginemos que a intimação ocorreu dia 20/maio, e sai
publicado na sexta-feira dia 20/5. Exclui-se a sexta-feira, e
a contagem tem INÍCIO na segunda-feira (pois Sábado e
Domingo NÃO tem expediente forense), que é o primeiro
dia útil, desde que não seja feriado. Estamos falando
daquelas intimações PELA IMPRENSA.
A parte pode ser intimada no cartório, na secretaria. Às
vezes, ao examinar os processos, o advogado chega no
cartório, cujo agente lhe diz: 'você está intimado'. O
advogado não terá como se esquivar disso. A contagem é a
mesma.
O juiz afirma: "publicada esta pela imprensa, ...". A
contagem é a mesma.
Esta regra basica somente NÃO se aplica à
CONTESTAÇÃO.
ALERTA: trazer calendário no dia da PROVA!! Em
contagem de prazo, NÃO SE PODE FAZER CALCULO
MENTAL!
B) Citação - Art. 241
A citação tem REGRA PRÓPRIA: depende de se a
citação for POSTAL ou PESSOAL.
Se for POSTAL: a partir da juntada do A.R., ou da
juntada do formulario chamado SCED. A contagem não
muda: exclui-se o dia da juntada, a partir do dia útil
seguinte.
Se for CITAÇÃO POR HORA CERTA:
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Se o oficial de justiça perceber que aquele a ser citado
está se esquivando de ser citado, ele poderá fazer a
CITAÇÃO POR HORA CERTA, e essa carta de citação VAI
PELO CORREIO, e se aplica a mesma regra: devolvido o
AR ou SCED pelo processo, conta-se o prazo DEPOIS DA
JUNTADA, no dia SEGUINTE AO DA JUNTADA aos autos.
citação POR EDITAL: o juiz fixa um prazo para a
contestação. Neste caso, é a partir do dia seguinte à ultima
publicação.
C) Intimação pela imprensa - Art. 240
6) PRECLUSÃO
É a conseqüência do NÃO-CUMPRIMENTO dos
prazos PELAS PARTES.
7) PRAZO PARA AS PARTES
Sempre que uma parte JUNTAR um documento, a outra
parte deverh ser intimada: prazo de CINCO DIAS. Mas se
não houver previsão legal e o juiz também não fixar prazo,
será de CINCO DIAS. Exemplo: "junte o autor a certidão de
casamento". O prazo será de CINCO DIAS. A contagem se
faz da mesma forma.
A) Não havendo prazo fixado - Art. 185
B) Litisconsortes - Art. 191
Litisconsortes no PÓLO PASSIVO da ação: aplica-se o
Art. 191 do CPC. O litisconsorcio deve ser passivo (já que o
CPC diz apenas "para contestar" - daí, aplica-se apenas ao
réu), com PLURALIDADE DE RÉUS, COM ADVOGADOS
DIFERENTES, para se aplicar o Art. 191: o PRAZO SERÁ
EM DOBRO. Para obter este benefício, a parte deverá
REQUERER AO JUIZ.
8) PRAZOS PARA O JUIZ E AUXILIARES
A) Juiz - Art. 189 CPC
Leitura do Art. 189
E o prazo do acórdão? Não há possibilidade de
previsão, diante da situação caótica do Judiciário.
O juiz PODE JUSTIFICAR O NÃO-CUMPRIMENTO
do prazo de DEZ (10) dias.
Exceção: uma liminar, uma TUTELA ANTECIPADA.
Neste caso, ele vai proferir uma DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA, cujo prazo é de 10 dias.
Mas, para juntar um documento, não há necessidade
de DESPACHO JUDICIAL. Também: juntada de
procuração. O Cartório é que faz. O próprio Diretor do
Cartório pode assinar. Porém, aqui, o prazo é do juiz.
B) Auxiliares - Art. 190 CPC
O que é CONCLUSOS? Significa que o PROCESSO
ESTÁ COM O JUIZ. Significa que os autos foram enviados
ao juiz da causa, e não estão mais em cartório/secretaria.
O cartório tem o PRAZO DE 24 HORAS para dar
movimentaca ao processo, cumprindo os atos ordenados
pelo juiz.
E se o juiz não cumprir o prazo, há conseqüências:
35
CONSEQÜÊNCIAS do não-cumprimento dos prazos,
PARA O ADVOGADO:
1 - Preclusão
2 - O cliente do advogado poderá representar contra o
advogado na OAB;
3 - O cliente pode entrar com PERDAS E DANOS
CONSEQÜÊNCIAS do não-cumprimento dos prazos,
PARA O JUIZ:
Resposta nos Arts. 193 e 194.
Exemplo: o funcionário do cartório não cumpriu o prazo.
Isso cabe às PARTES, pelos seus advogados,
DENUNCIAR. Como o juiz é o Chefe Administrativo, cabe a
ele instaurar um processo administrativo para APURAR e,
se for o caso, PUNIR.
E se for o JUIZ o desidioso? Art. 194
Existem juízes que, efetivamente, "extrapolam" a
prática que deveriam. Nesses casos, e se o juiz se exceder
em dois ou dez dias, pode ele JUSTIFICAR NO
PROCESSO os MOTIVOS; é uma questão muito subjetiva.
Se ele fizer tal justificativa, ele ficará ISENTO de qualquer
ato administrativo. Pode ser a sobrecarga de trabalho, ou
uma greve, ou atos de força maior ou caso fortuito.
Entretanto, existe juiz que fica até "conhecido" no
tribunal por ser desidioso. Pode-se, então, representar, na
Corregedoria, contra esse juiz.
E se for o MINISTÉRIO PÚBLICO que atrasar os
prazos?
Caberá às partes ou ao juiz representar no ProcuradorGeral da Justiça, ou ao Subprocurador da República, se for
federal.
9) PRAZOS PARA O MP E FAZENDA PÚBLICA
O MP está sujeito aos MESMOS PRAZOS, e não há
nenhum privilégio especial. Mas o Art. 188 confere ao MP e
à Fazenda Pública. QUem é a "Fazenda Pública"? A
Fazenda Pública constitui-se das pessoas jurídicas de
direito interno: União, Estados, Municípios, DF, as
entidades fundacionais públicas, e as autarquias, em nível
federal, estadual, e municipal. As sociedades de economia
mista e estatais NÃO gozam destes privilégios. Exemplo de
empresa pública: INFRAERO, e Correios e Telegrafos.
Sejam elas estatais de economia mista ou empresas
públicas, não estão abrangidas pela FAZENDA PÚBLICA.
Como se contam os prazos, nestes casos do MP e
Fazenda Pública? Art. 188. Computar-se-á EM
QUADRUPLO O PRAZO PARA CONTESTAR, e em
DOBRO PARA RECORRER.
Exemplo de AUTARQUIA FEDERAL: o INSS. A OAB, o
Conselho Federal de MEdicina, todos os conselhos são
autarquias: CREA, etc.
A Caixa Ec. Federal é "empresa pública".
E para os RECURSOS, há alguma diferença: NÃO.
E por que existem estes privilégios? Porque o
INTERESSE PÚBLICO prevalece o interesse particular.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
36
Isso dá até tema de TGI: a isonomia processual face aos
prazos.
Judiciário do país estrangeiro. Isso significa que está sendo
"solicitada" e não que será cumprida necessariamente.
Aula do dia 20/5/2005
3 - CITAÇÃO
É de extrema importância, cuidado e zelo para a
observancia de prazos.
O que é "citação"? A citação é o atopelo qual o réu
TOMA CONHECIMENTO de que está sendo movida contra
ela uma AÇÃO.
Somente com a citação "válida e regular" é que se forma
a RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL "TRILATERAL". O
processo se aperfeiçoa neste momento, e começa a
caminhar até o trânsito em julgado, que é o seu final.
É a partir do ato citatorio válido, que o processo passa a
gerar efeitos para as partes.
Não importa a modalidade da citação, desde que sejam
observados os seus requisitos.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
1 - CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 200 CPC
Para se cumprir o Devido Processo Legal, previsto na
nossa Constituição, é necessário observar o PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Publicidade dos atos processuais: sempre no sentido de
PERMITIR ACESSO, e também para as comunicações
processuais.
Os atos processuais podem ser praticados de algumas
formas diferentes, dependendo da natureza do ato. Certos
atos devem ser praticados fora ou dentro da SEDE do
juízo.
2 - CARTAS DE COMUNICAÇÃO
TIpos de cartas de comunicacao
A) Carta de Ordem
- Art. 201
Comunicação de um tribunal para o JUÍZO INFERIOR,
de primeiro grau.
Exemplo: a competência da AÇÃO RESCISORIA é no
STF ou STJ. Peguemos uma ação rescisoria processada
no Município de São Paulo: há necessidade de ouvir
testemunhas. As testemunhas residem em Marilia; o relator
destermina a expedição de uma carta de ordem para um
dos juízes de primeira instancia de Marilia para isso.
Outra hipótese: de um tribunal para OUTRO TRIBUNAL.
B) Carta Precatória
- Arts. 201-204 CPC
Quando a carta precatória é expedida? Sempre que o
ato processual deva ser praticado em OUTRA COMARCA.
Citação, oitiva de testemunhas, etc.: tudo por carta
precatória, que tem certos requisitos: tem modelo próprio.
"Contra-fé": é a cópia da petição inicial que deve instruir o
mandado de citação. Além disso, deve acompanhar a
procuração do advogado do autor.
C) Carta Rogatória
- Arts. 210 CPC
Expede-se carta rogatória em determinados casos. A EC
45 tirou a competência da "omologação de sentença
estrangeira" do STF, para o STJ.
Podem ser objeto: CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ou para a
OITIVA DE TESTEMUNHA.
Primeiro requisito: fazer a TRADUÇÃO na língua do país
para o qual está sendo enviado. Envia-se para o M.R.E.,
que, via malote diplomatico, manda para o representante
diplomatico que, por sua vez, apresentará junto ao Poder
A) Definição Legal
Art. 213 CPC
B) Validade da Relação Processual
Art. 214 CPC
Ver acima
C) Comparecimento Espontâneo do Réu
Art. 214, Parágrafo 1 CPC
O réu, a rigor, toma conhecimento da ação pela
CITAÇÃO. Entretanto, pode acontecer de o sujeito ir ao
banco e ser informado, de forma indireta, que lhe foi
movida uma ação, do Serasa, por exemplo.
O comparecimento "espontâneo" do autor "supre" a
falta ou irregularidade, ou nulidade da citação. Talvez, às
vezes, muitos apenas comparecem para dizer: "esta ação é
irregular".
D) Destinatario da Citação
Art. 215 CPC
A rigor, é o réu. Mas pode ser também o curador,
tutor, ou o sindico (de massa falida), o inventariante - de
espólio.
Quanto às pessoas jurídicas, quem deve ser citado?
Aquele que, de acordo com o Estatuto, tiver poderes para
tanto.
E quanto aos entes públicos, caso a União seja
acionada na Justiça? Os entes públicos serão CITADOS na
pessoa de quem? Se fo contra a União: um advogado da
Advocacia Geral da União - AGU. Se for contra a Fazenda
Pública Nacional? Contra o Procurador da Fazenda
Nacional, com sede na Av. Prestes Maia, 733.
Se for contra os Estados-Membros? A Procuradoria
Geral do Estado - são os Procuradores Gerais do Estado.
Se for contra o Governador do Estado, será a pessoa
dele mesmo.
E contra o Município? Será citado o Procurador Geral
do Município.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Para os ENTES PÚBLICOS, a citação pode ser feita
SÓ PESSOALMENTE. Não tem validade, não se admite, a
citação para entes públicos feita por Correio.
O advogado poderá receber citação pelo réu, se isso
constar da procurador ad judicia.
E) Modalidades da Citação
A citação "por hora certa" é uma das forma de citação por
OFICIAL DE JUSTIÇA.
E.1 - Pelo Correio
Arts. 222/223, CPC
É válida a citação pelo correio? É a mais rapida. É a
mais eficaz? A justiça do trabalho é de 1943. Não se
consegue invalidar, e se considera citada a empresa 48
depois da expedição da Vara do Trabalho. Até pouco
tempo atrás o STJ entendia o seguinte da citação da
PESSOA FÍSICA: o STJ entendia que, se fosse pessoa
física, era considerada citada APENAS se o próprio citado
recebesse e assinasse o A/R. E pessoas jurídicas? Se não
fosse devolvida pelo carteiro, a citação seria válida. O
professor acredita que o entendimento do STJ para a
citação das pessoas físicas não está tão correto, pois se
admite hoje que a sogra pode receber a citação do genro.
Leitura do Art. 222: para qualquer Comarca do Brasil.
NÃO se admite citação para ações de EXECUÇÃO e
PENHORA por correio.
Nas causas apreciadas pelos Juizados Especiais Civeis, a
citação é feita SOMENTE POR CORREIO, salvo
execuções e penhoras.
E.2 - Pelo Oficial de Justiça
Arts. 224-230 CPC
O oficial vai PESSOALMENTE. Quando se tratar de
pessoa jurídica, é ideal indicar na petição inicial QUAL A
PESSOA que tem poderes para RECEBER CITAÇÃO pela
empresa. Deve-se verificar tal informação no Contrato
Social. O oficial de justiça não pode entregar a qualquer
pessoa; embora às vezes, para se "livrar" da citação, ele
faca isso. Mas a parte contraria pode alegar a invalidade da
citação.
O oficial de justiça tem FÉ PÚBLICA.
E.3 - Por Edital
Arts. 231-233
Esta forma somente será feita DEPOIS DE
ESGOTADAS TODAS as outras possibilidades de citação.
Requisitos: não localizado o réu no seu respectivo
endereco. Outra exigencia: deve-se fazer a PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, e outra publicação num
jornal de circulação na Comarca. No edital deve constar o
prazo, quem deve ser citado, etc.
Em todos os casos, deve constar do mandado
obrigatoriamente: que está sendo citado dentro do prazo X,
SOB PENA DE "REVELIA". Caso o contrário, a citação será
inválida e irregular.
Revendo: citação por HORA CERTA. O oficial de justiça
retira do cartório o mandado para citar o réu, e vai várias
37
vezes à casa do réu, ou então à sede de uma empresa. A
certa altura, o oficial, percebendo que o réu esta se
omitindo, procurando evitar a citação, ele volta no endereco
e diz que estará naquele endereco a "tal" dia e tal "hora", e
se o citado não estiver lá nem o réu nem o representante,
ele certifica que fez a citação por hora certa, entregando a
qualquer pessoa presente no local onde a citação tiver que
ser cumprida. Para CONFIRMAR, o CPC exige que se
expeça uma CARTA DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
Mas o oficial de justiça tem a obrigação de tentar a citação
pessoal VÁRIAS VEZES.
4 - INTIMAÇÃO
Qual a diferença com a citação?
A intimação é uma MERA COMUNICAÇÃO DE UM ATO
PROCESSUAL.
A) Conceito
Art. 234 CPC
A intimação é uma comunicação acerca de um ato
processual. Art. 234
B) Forma
Como deve ser feita a intimação? Pode ser por OFICIAL
DE JUSTIÇA, pelo ESCRIVÃO, ou pela IMPRENSA.
Por Oficial de Justiça, o que é necessário? A expedição
de um MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pelo Escrivão: pode ser pessoalmente na Secretaria da
Vara, ou então por CORREIO. Sempre que o advogado
comparecer em cartório, ou na secretaria do juízo para
examinar o processo, naquele momento mesmo o Escrivão
pode INTIMAR a parte para fazer/não-fazer, ou promover
determinato ato.
Pela IMPRENSA: o STJ usa duas formas de intimação:
imprensa e correio - mas isto é um excesso de zelo. Pela
impresa oficial, alguém pode alegar "não ter sido intimado"?
Às vezes as partes - autor e réu - tem vários advogados; na
pessoa de quem deve ser feita a intimação? No Estado de
SP, tem a seguinte regra: somente DOIS advogados serão
qualificados para receber intimacoes. Pois pode haver
erros: no nome do professo Claudinor já houve, pois às
vezes as pessoas grafam "Claudionor".
Outra forma: EM AUDIÊNCIA também pode-se fazer
intimação.
C) MP
Art. 236
O MP NÃO PODE ser intimado pela IMPRENSA - por
vedação legal. Deve-se fazer PESSOALMENTE; mas na
pessoa de quem? Já que temos milhares de promotores
públicos? Será na pessoa DAQUELE QUE ESTIVER
ATUANDO NO PROCESSO; e só "pessoalmente",
repetindo.
D) Efeitos
Art. 240
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Aula do dia 2/6/2005
NULIDADE PROCESSUAL
Em se tratando de nulidade processual, o ordenamento
jurídico brasileiro adotou o sistema frances.
"Não haverá a nulidade sem prejuízo." É o prejuízo
PROCESSUAL, obviamente.
Estes vícios processuais, às vezes não causam nenhum
prejuízo a ninguem. Exemplo: um advogado, que não é
advogado da parte, assina a petição sem ter procuração
para tanto. Este ato é inexistente. Art. 37 do CPC trata
desta questao.
Outro exemplo de ato inexistente: uma sentenca assinada
por alguem que NÃO é juiz togado, por exemplo por um juiz
de paz.
1 - ESPÉCIES DE VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL
A) Atos Inexistentes - Art. 37, Par. Unico, CPC
B) Atos Absolutamente Nulos / Nulidade Absoluta:
O processo é de ordem publica; o interesse publico
prevalece sobre o interesse particular. Portanto, há o
interesse do Estado para que o processo caminhe e atinja o
Devido Processo Legal. O devido processo legal nem
sempre é atingido devido a uma falha, que causará
nulidade absoluta - Exemplo: a NULIDADE da CITAÇÃO. A
nulidade da citação é absoluta. Por isso, sempre que o juiz
ao tomar conhecimento de outros atos que sejam de ordem
publica, o interesse publico prevalece sobre o particular.
C) Atos Relativamente Nulos
Nulidade relativa: é muito comum, num processo, haver
mais do que um advogado, e até um estagiario; este tem
prerrogativas que não se equiparam à do advogado. Pode
um ato de algum estagiario... Exemplo: o juiz, numa
decisão interlocutoria, ordena que seja feita uma intimação,
e esta sai em nome do estagiario. E ele prossegue, e
pratica o ato. Neste exemplo, o objetivo foi atingido mas
não houve prejuízo a ninguem.
38
No Juizado Especial Civel, os atos processuais são
muito mais simples; não se precisa do registro mecanico,
com papel, e os atos se aperfeicoam da mesma forma.
Outro exemplo: se, num processo, esqueceu-se defazer
a tradução, ou de levar o TRADUTOR: o ATO É NULO,
pois o juiz não poderá tomar conhecimento dos fatos.
Exemplo: mandado de seguranca - Lei 1.533/51 regula o
processamento do mandado de seguranca, que é das
tutelas urgentes mais utilizadas. Esta lei diz que, uma vez
impetrado, o mandado de seguranca deve notificar a parte
infratora, e esta acaba NÃO sendo notificada. Resultado:
ATO NULO, o juiz declarará nulos os atos processuais. A
parte que der causa à nulidade dos atos não pode invocar a
nulidade.
2 - ARGUIÇÃO DAS NULIDADES
Pode ser arguição "de oficio" ou pela parte. Pode ser em
qualquer grau de jurisdição.
O momento da arguição: pode ser na contestação, mas
tambem nos recursos, nas contra-razões dos recursos. Se
for da parte do autor: os recursos, na replica ou na treplica.
O juiz, decreta a nulidade de oficio a qualquer momento.
3 - EFEITOS DA DECRETAÇÃO - Art. 248, CPC
O juiz, ao decretar a NULIDADE DOS ATOS, ele deve
prever quais serao os efeitos, decretando a nulidade
expressamente "a partir de determinado ato". O juzi
deveerá declarar os efeitos do ato.
É comum o tribunal decretar nos recursos. Baixam os autos
para o juízo de origem.
É a pratica que vai nos mostrar as implicacões da nulidade.
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO
PROCESSO
1 - FORMAÇÃO DO PROCESSO
Arts. 262, 264 CPC
Outro exemplo: Art. 246 CPC - sobre a presenca do MP.
Sabemos que, havendo interesse do MP, o juiz já
determina o envio dos autos ao MP para se manifestar.
Mas vamos considerar um caso hipotetico de uma causa
que envolva menores, que obrigatoriamente o MP deve
intervir, mas o MP não tomou conhecimento no tempo
devido.
Outro exemplo de nulidade relativa: a intimação de
advogado que não consta mais do processo, pois ele
ingressara no processo e depois substabeleceu, e o
cartorio se esquece de fazer a retificação.
A) Como se forma o processo, para o autor? Com a
PETIÇÃO INICIAL. Para o autor, a jurisdição é inerte ou o
Estado pode intervir? A jurisdição é INERTE. A petição
inicial é o instrumento processual que dará impulso ao
processo.
Devemos sempre ficar atentos, principalmente no que
tange ao PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS, que significa: o processo é todo "FORMAL", e há
a necessidade de se observar as regras do CPC. Se as
regras não forem observadas, mas a FINALIDADE foi
ATINGIDA, é o bastante para não haver necessidade de
decretar a anulação do processo; tal coisa seria mera
"irregularidade".
O processo pode ser suspenso? PODE, por várias
situacões enumeradas nos artigos acima.
B) E para o réu? O processo se forma pela CITAÇÃO,
sempre, valida e regular.
2 - SUSPENSÃO DO PROCESSO
Arts. 265, 266, CPC
A) Pela MORTE das partes. Exemplo: morre o réu e o
autor. Alem disso: morte do advogado, caso o processo
tenha somente UM unico advogado - Inciso I.
Matéria de Dir. Processual II, preparada por Fernando Furlani [4º T] com base nas aulas do 4º Semestre em 2005
Inciso II) Pela vontade das Partes: as partes, de comum
acordo, e em conjunto, podem pedir a suspensão do
processo.
Inciso IV: é o caso da "ação declaratória incidental".
Durante o curso da ação, pode-se ajuizar uma ação
declaratória indicental, que é prejudicial à ação principal.
Desta forma, suspende-se o processo principal. Alinea "a":
"se depender do julgamento de outra causa": pode haver a
necessidade de se aguardar a solução de outro processo.
Exemplo: uma construtora moveu uma ação de rescisão
contratual por inadimplemento da outra parte, consumidor,
cuja ação foi julgada procedente. Por outro lado, a
construtora mandou protestar duas notas promissórias que
a outra parte havia assinado. O advogado, nosso professor
Claudinor, ajuizou uma ação declaratória de nulidade do
protesto das notas promissórias, porque a construtora ao
mesmo tempo desejava rescisão contratual, e tambem
queria receber as notas promissórias, o que não tem
cabimento.
Exemplo: ação de investigação de paternidade - o
suposto filho contra o pretenso pai. Paralelamente, o
pretenso pai move uma ação declaratória - negatória de
paternidade. Às vezes não tramitam no mesmo juízo. Neste
caso, haverá a necessidade de aguardar primeiro a decisão
da negatória de paternidade.
Suspensão do processo por motivos de força maior:
GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO. Neste
caso, o Judiciário Paulista resolveu suspender os prazos
processuais em virtude dessa força maior.
Outro exemplo: nas fortes chuvas da semana passada,
os Tribunais Trabalhistas suspenderam os prazos
processuais. Claro, estas suspensões são temporárias.
Art. 266 CPC: durante a suspensão é defeso praticar
qualquer ato procesual. Isto significa que as partes "não
estão obrigadas", e não que as partes "não podem"
praticar.
3 - EXTINÇÃO DO PROCESSO
A) Sem julgamento do mérito - Art. 267, CPC. Neste
caso, forma-se a COISA JULGADA FORMAL.
Art. 267 - leitura
Quando as partes deixarem a ação, por mais de um ano,
por negligência.
Se o advogado das partes não der andamento ao
processo, por mais de 30 dias.
O que é PEREMPÇÃO: não confundir com
PRECLUSÃO.
PRECLUSÃO: perda do direito de praticar o ato
processual, em virtude de inércia ou desinteresse.
PEREMPÇÃO - Art. 268: é a perda do direito de ação.
Acontece a perempção quando o autor move a ação TRES
vezes, e deixa de dar andamento ao processo por mais 30
dias. Na quarta vez que ele o fizer, ocorre a perempção.
Não há NENHUM EXEMPLO NO BRASIL!;
- LINTISPENDÊNCIA: mesmas partes, mesma causa de
pedir, e mesmo pedido. É a renovação de uma ação que já
está em andamento, e o autor promove a mesma ação, EM
OUTRO JUÍZO, para tentar obter alguma vantagem. O juiz
pode extinguir o feito.
39
- COISA JULGADA: é a mesma ação, etc., mas que já
foi TRANSITADA EM JULGADO.
Inciso VI: o juiz pode, verificando que uma das partes
não é legitima, não há o interesse de agir ou a
impossibilidade juridica do pedido.
- Pela CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - Lei 9307/96,
preve a CLAUSULA COMPROMISSÓRIA, segundo a qual
as partes de um negocio jurídico podem acordar que,
havendo algum litígio, em vez de se submeterem à
jurisdição, elas irão se submeter a um TRIBUNAL
ARBITRAL. Neste caso, o juiz tambem pode extinguir o
processo sem julgamento do mérito.
- Quando houver confusão entre autor e réu. Exemplo:
na sucessão; o filho move ação contra o pai, que vem a
falecer. O herdeiro acaba sendo autor e réu ao mesmo
tempo
B) Com julgamento do mérito - Art. 269, CPC: Aqui,
forma a coisa julgada MATERIAL. Neste caso, o juiz forma
a coisa julgada material, e esta ação NÃO PODERÁ SER
REPETIDA, com as mesmas partes, com mesma causa de
pedir, e mesmo pedido.
O mais comum - Inciso I: quando o juiz acolher ou rejeitar o
pedido do autor: sempre que o juiz julgar procedente,
improcedente, procedente em parte, etc., ele está se
posicionando
Inciso II, Inciso III: quando as partes "transigirem": quando
as partes acabam celebrando um acordo para solucionar o
conflito, com a devida homologação desse acordo.
Inciso IV: o juiz somente reconhece a PRESCRIÇÃO ou
DECADENCIA com o julgamento do mérito.
===
Diferença fundamental: sem julgamento do mérito, o autor
poderá reapresentar a ação, e com julgamento do mérito o
autor não poderá reapresentar a ação.
=========================
MATÉRIA TERMINADA
TRABALHO DE AMANHÃ, em grupos:
- Iremos analisar um acórdão, e deveremos trazer o CPC.
PROVA FINAL: será exigido de "Auxiliares da Justiça,
Sujeitos Secundários", em diante.
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FURLANI TRADUÇÕES
Traduções juramentadas em todas as línguas
Fernando Furlani
Tel.: (11) 9770-6800
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