SOCIEDADE LIMITADA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Empresarial Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0052836-30.2014.8.19.0203 - APELACAO 1ª Ementa DES. MURILO KIELING - Julgamento: 20/07/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA. Apelação Cível. Relação jurídica de consumo. A temática que nutre a demanda está afeta a contrato de prestação de serviço de telefonia móvel. Suspensão inadvertida da prestação do serviço, com o consequente cancelamento do contrato. Contraprestações pecuniárias regularmente adimplidas. Falha na prestação de serviços. Percalços noticiados pelo consumidor que transcendem aqueles que poderiam ser considerados como mero aborrecimento, pois embora honrasse o preço ajustado, foi indevidamente impedido de usufruir da prestação de serviço, o que evidencia a existência de dano imaterial a ser reparado. A ilicitude da conduta do réu causou contrariedades ao demandante que ultrapassam àquelas próprias do cotidiano. É necessário dizer, ainda, que in casu, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária sua comprovação diante dos motivos acima já expostos. A compensação deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, ou seja, incapaz de efetivamente indenizar o dano sofrido. No sentir deste julgador, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Incidência do enunciado nº 116, do encontro de desembargadores com competência em matéria cível, objeto do aviso n.º 55/2012. As indenizações por dano moral fixadas em patamares muito acima da realidade financeira das vítimas trazem em si o sério risco de embutir na população a sensação de que vale a pena sofrer uma ofensa, eis que a possibilidade de uma grande compensação é concreta. Estar-se-ia, assim, criando uma sociedade em que o ideal não é o respeito aos direitos, e sim a esperança de que tais direitos sejam ofendidos, a fim de ensejar uma indenização elevada que possa alçar o ofendido a um patamar econômico muito mais elevado. Grande, pois, a responsabilidade do Judiciário para não permitir que se incuta na sociedade tal ideal, mesmo porque contrário aos princípios e objetivos da Nação, consagrados no art. 3º e no Preâmbulo da Magna Carta. Ademais, sabemos que não é o prosaico interesse econômico que enceta o lesado o processo, mas sim a busca de uma satisfação moral em razão de uma situação invencível, não criada e não desejada pelo mesmo. Mas, é preciso um limite, um balizamento que encontra o primeiro degrau na estação da razoabilidade. A propósito, a reparação deve ter a medida limitada pela razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza. O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia. Reparar, apenas isso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/07/2015 (*) =================================================== 0017488-41.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/06/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E DAS SOCIEDADES QUE SUPOSTAMENTE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO DE FATO PARA RESPONDER A AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A sociedade de responsabilidade limitada e os sócios são parte legítima para a ação de cobrança de haveres proposta pelo sócio que se retirou da sociedade. Pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico de fato. Legitimidade das sociedades que integram o mesmo grupo econômico para figurar no polo passivo da ação. O reconhecimento se existe ou não o direito à apuração de haveres, incluindo as sociedades que supostamente integrariam o mesmo grupo econômico de fato, é matéria relacionada ao mérito. Manutenção da decisão. Conhecimento e desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/06/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/06/2015 (*) =================================================== 0379418-52.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARCIA CUNHA DE CARVALHO - Julgamento: 16/06/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO E QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE 6,5% POR PARTE DO DEVEDOR DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA DA QUAL É SÓCIO. ALEGADA FALTA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS. Fato que não nulifica o contrato. Sócios notificados que não exerceram o direito de preferência. Validade do contrato e, em consequência extinto contrato de confissão de dívida que se baseou a cessão de crédito o qual propiciou a execução, não possuindo exigibilidade em face do executado, não subsistindo o crédito cedido. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/06/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/06/2015 =================================================== 0013617-03.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 11/06/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO CITAÇÃO DAS SÓCIAS. INCONFORMISMO DA SÓCIA QUE RECEBEU A CITAÇÃO REPRESENTANDO A PESSOA JURÍDICA. A SOCIEDADE TEM PATRIMÔNIO E PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTOS DA PERSONALIDADE DE SEUS SÓCIOS. ART. 45 E 985 DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM DISSO, SÃO REPRESENTADAS ATIVA E PASSIVAMENTE POR QUEM SEUS RESPECTIVOS ESTATUTOS DESIGNARAM, CONFORME O ART. 12 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE REQUERIDA OBSERVA-SE QUE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE PODERÁ SE DAR EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE POR TODAS AS SÓCIAS, SENDO VÁLIDA A CITAÇÃO NA PESSOA DE QUALQUER DELAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 81 DA LEI 11.101/05, QUE TRATA DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE FALÊNCIA AOS SÓCIOS QUE TENHAM RESPONSABILIDADE ILIMITADA, DEVENDO POR ISSO SEREM CITADOS. NÃO HAVENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS, NEM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO HÁ MOTIVOS PARA CITAÇÃO DAS SÓCIAS PARA COMPOR O POLO PASSIVO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/06/2015 (*) ================================================= 0065400-70.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 14/04/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL Sociedade comercial. Litígio entre sócios e ex-sócio. Cessão de cotas de empresa de responsabilidade limitada. Alegações de inadimplemento do contrato. Apelação dos autores interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. Recurso prepóstero. Ausência de ratificação. Intempestividade. Precedentes do STF e do STJ. Compensação alegada em defesa. Valores ilíquidos e inexigíveis. Não caracterizados os requisitos do art. 369 do CC. Impossibilidade de extinção da dívida até onde elas se compensarem. Precedentes do STJ. Não conhecimento da apelação autoral. Apelação do 2º réu desprovida pelo relator. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/04/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/07/2015 =================================================== 0416987-92.2010.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARGARET DE OLIVAES - Julgamento: 08/06/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL POR QUOTAS LIMITADAS. QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS. EMPRESA DESATIVADA DESDE 2007. SÓCIO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA COM APURAÇÃO DE HAVERES E A CONDENAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS FISCAIS E SOCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DISSOLVER A SOCIEDADE EMPRESARIAL E DETERMINAR A APURAÇÃO DE HAVERES A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS QUE NÃO FIGURAVA MAIS COMO SÓCIO NO CONTRATO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 08/06/2015 (*) ================================================= 0027134-10.2008.8.19.0004 - APELACAO 1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 03/06/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito da Responsabilidade Civil. Suposta inclusão fraudulenta do nome do autor como sócio cotista de sociedade limitada. Inserção de sócio cotista através de alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Descoberta através de procedimento fiscal de declaração anual de isento. Pretensão de retirada da sociedade em razão de vinculação a obrigações tributárias. Intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo infrutífera. Pedido da Defensoria Pública para intimar o assistido para dar andamento à causa. Aviso de recebimento negativo. Endereço desconhecido. Sentença de extinção do feito por abandono da causa. Falta de intimação da Defensoria Pública sobre a decisão. Trânsito em julgado. Baixa definitiva. Desarquivamento dos autos a pedido da Defensoria Pública. Apelação Cível. Alegação da Defensoria Pública de que não houve intimação pessoal com consequente abertura de vista para que o Defensor Público se pronunciasse sobre a intimação da parte autora, a fim de evitar uma sentença de extinção do processo ao entrar em contato com a parte. Acolhimento. Aplicação do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994 c/c art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950. Precedentes citados: Apel. Cív. nº 0020177-74.2003.8.19.0066, Vigésima Primeira Câmara Cível, relª Desª Lucia Helena do Passo, julgamento: 16/12/2014; Apel. Cív. nº 0057435-04.2012.8.19.0002, Sétima Câmara Cível, rel. Des. Caetano Fonseca Costa, julgamento: 17/09/2014. Provimento de plano do recurso. Aplicação do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 03/06/2015 (*) ================================================= 0475950-25.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 02/06/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL ORDINÁRIA. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. CISÃO PARCIAL DA "EMPRESA DE MUDANÇAS DUQUERNE LTDA"., FORMALIZADA ATRAVÉS DO "PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE CISÃO PARCIAL". CONSTITUIÇÃO DA "NOVA DUQUERNE MUDANÇAS LTDA.", EMPRESA REMANESCENTE QUE ALTEROU SUA RAZÃO SOCIAL PARA "EMD RIO GUARDA MÓVEIS E MUDANÇAS LTDA." (ANTIGA DUQUERNE). CONCESSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO RESTRITO DE USO DA MARCA ESTABELECIDO EM PROL DESTA ÚLTIMA. RENÚNCIA ANTERIOR AO ESCOAMENTO DO PRAZO FINAL, COM ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. RECONVENÇÃO POSTULANDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS, EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. SANEADOR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. AGRAVO RETIDO DA AUTORA RECONVINDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO RECONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE COM A REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO, EM PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO NO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA NO ASPECTO DA INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO INCIDENTAL, QUE A EXTINGUIU SEM EXAME DE MÉRITO, QUANDO JÁ ANTERIORMENTE ENFRENTADA COM EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE SUA POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CPC, QUANTO À RECONVENÇÃO. CISÃO PARCIAL QUE SIGNIFICOU A TRANSFERÊNCIA DE PARCELAS DO PATRIMÔNIO SOCIAL DA "EMPRESA DE MUDANÇAS DUQUERNE LTDA." PARA UMA SOCIEDADE CONSTITUÍDA A ESSE FIM, CUJO OBJETO SOCIETÁRIO COINCIDE COM AQUELE JÁ EXERCIDO PELA COMPANHIA CINDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 229, DA LEI Nº 6.404/76, E 1.053, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO EM QUE SE TRANSFERE NÃO APENAS BENS CORPÓREOS, MAS, PRINCIPALMENTE, A ORGANIZAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL DA EMPRESA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL, A LEGITIMAR A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM RELAÇÃO À AMBAS AS PARTES. PEDIDO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL, IMPROCEDENTES, ESTE ÚLTIMO CUJO MÉRITO É ORA ENFRENTADO, POR SE ACHAR O FEITO EM CONDIÇÕES DE ASSIM SER JULGADO, DIANTE DO AFASTAMENTO DA TESE DA SENTENÇA ORA REFORMADA, QUANTO À AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS PARA DESPROVER O APELO, APENAS ANULANDO A SENTENÇA TERMINATIVA, DE OFÍCIO, NO QUE CONCERNE À RECONVENÇÃO, PROFERINDO-SE OUTRA, DEFINITIVA, DE IMPROCEDÊNCIA, COM BASE NO ART. 515, §3º, DO CPC, COLHENDO-SE, ASSIM, IDÊNTICO RESULTADO EM AMBAS. EFEITOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO JULGADOR DE 1º GRAU. DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/06/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/07/2015 =================================================== 0408775-43.2014.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento: 18/05/2015 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. Inicialmente, devese registrar que, com o advento da Lei 11.382/2006, os embargos à execução podem ser opostos independentemente de garantia do juízo de acordo com o art. 736 do CPC. In casu, o pedido de desconsideração da personalidade deve obedecer à teoria maior, por se tratar de execução de título extrajudicial, qual seja, cheques emitidos em relação mercantil. Dessa forma, o apelante, nos termos do art. 50, do CC, deveria comprovar fatos concretos que caracterizassem abuso da personalidade jurídica, desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial para possibilitar a desconsideração requerida. Entretanto, da leitura das razões de recurso, verifica-se que o agravante sequer narra fatos concretos que pudessem caracterizar uma das três hipóteses. Ressalte-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 65 do apenso) nem sequer a decisão que determinou a citação dos sócios na execução (fls. 66 do apenso) apresentam fatos concretos a autorizar a aplicação do art. 50 do CC. Além disso, conforme faz prova o contrato social da sociedade executada (fls. 104/109 do apenso), o apelado possui apenas 1% das cotas sociais e não possui poderes de administração, o que torna menos crível a prática de atos a ensejar a incidência da teoria maior. O mero não pagamento da obrigação veiculada no título executivo não tem o condão de autorizar a desconsideração, uma vez que se adota ao presente caso a teoria maior. Ao contrário do que afirma o apelante, os sócios de sociedades limitadas não possuem responsabilidade solidária quantos aos débitos da sociedade, sendo certo que a solidariedade restringe-se à integralização do capital social, o que não é o caso da presente execução. Assim, os argumentos utilizados pelo apelante não possuem o condão de modificar o que restou decidido. Recurso a que se nega seguimento. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/05/2015 (*) ================================================= 0094454-18.2010.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 13/05/2015 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. SOCIEDADE POR QUOTAS LIMITADAS. SÓCIO QUE PLEITEIA SUA RETIRADA DA EMPRESA, ANULAÇÃO DA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA QUAL INGRESSOU NA SOCIEDADE, BEM COMO SEJA DECLARADA SUA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES E DIREITOS RELACIONADOS À EMPRESA. REVELIA DOS DEMAIS SÓCIOS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DECRETANDO A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE RÉ E PARA EXCLUIR DA SOCIEDADE O AUTOR, COM APURAÇÃO DE HAVERES, A SER REALIZADA POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, ALÉM DE CONDENAR OS RÉUS EM 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGA QUE FOI LESADO PELOS DEMAIS SÓCIOS. PRETENDE SEJA DECRETADA A NULIDADE DA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL, COM EFEITOS RETROATIVOS, PARA AFASTÁ-LO DEFINITIVAMENTE DA SOCIEDADE DE FORMA A EXCLUIR QUALQUER RESPONSABILIDADE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA SOCIEDADE, ALÉM DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ação ordinária c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada pelo sócio em face da sociedade e dos demais sócios, com os quais mantém sociedade por quotas de responsabilidade limitada de empresa de Importação, Exportação, Distribuição, Comércio Atacadista e Varejista de: Bebidas Alcoólicas, Não Alcoólicas, Produtos Alimentícios Em Geral, Higiene, Limpeza, Produtos de Beleza, Têxteis, Plásticos, Material de Ferragens, Peças e Materiais Automotivos, na proporção de 25% do capital social para o autor, 74% para o réu JOSÉ EDUARDO VEGELE e 1% para a ré ROSANE VEGELE. Alega o autor que ingressou na sociedade e que, após a concretização do negócio o réu JOSÉ EDUARDO passou a utilizar-se da empresa como meio de locupletamento próprio em detrimento da instituição e em prejuízo dos demais sócios. Requer a concessão da tutela antecipada no sentido de suspender a eficácia da 1ª alteração contratual celebrada em 23/07/2009, afastando-se o autor da sociedade. "BRASANGAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. EPP", retroagindo à data mencionada; a anulação da 1° alteração contratual celebrada em. 23/07/2009, afastando-se o autor da sociedade (BRASANGAL) para declarar a ausência de responsabilidade do autor quanto às obrigações e direitos da sociedade, determinando com isso a expedição de oficio ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que seja averbada a referida anulação da 1ª alteração contratual. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de decretar a dissolução parcial da sociedade BRASANGAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA EPP, em sede de antecipação de tutela; e no mérito, para excluir da sociedade o (autor) sócio STEFANO ALMEIDA PRECHT, com a expedição de ofício para a JUCERJA para as devidas alterações e apuração de haveres do sócio retirante, por meio de liquidação de sentença por arbitramento. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelação do autor. Pretende a reforma do julgado para anular a 1ª Alteração contratual na qual ingressou como sócio. Afirma que houve dolo por parte dos demais sócios e que foi lesado pelos réus JOSÉ EDUARDO VEGELE e Rosane Vegele; Alega que não participou de nenhuma das transações comerciais dos apelados e que a utilização indevida, por parte dos apelados, dos recursos da empresa, o levou à onerosidade excessiva e ao inadimplemento perante os fornecedores; alega defeito no negócio jurídico de ingresso na Sociedade, afirmando que foi vítima de erro substancial quanto à honestidade de seus sócios; que resta caracterizado o dolo mediante a omissão de fatos indispensáveis ao seu conhecimento, pois caso não tivesse sido omitida a informação de que o 2° Apelado (JOSÉ EDUARDO) já fora condenado por roubo qualificado, bem como do intuito de utilizar a empresa para enriquecer fraudulentamente, que jamais teria aceitado a proposta de ingresso na empresa; que a omissão dolosa dos Apelados constitui-se como fator fundamental para a celebração do negócio, eis que impediu o Apelante de, ao menos, proteger-se contra a prática de fraude contra ela cometida; por fim, que ao ser convidado para ingressar na sociedade os apelados teriam agido com o propósito de prejudica-lo. Sentença que não merece reforma. Direito de retirada de sócio em desacordo com o andamento das atividades desenvolvidas na sociedade, na forma do artigo 1029 do CC/02. Quebra da affectio societatis, elemento específico do contrato de sociedade comercial e que se caracteriza como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio. Quanto ao pedido de decretação da nulidade da 1ª alteração social, não assiste razão ao apelante, posto que, sendo consensual o contrato de sociedade e não tendo sido demonstrados os vícios de vontade atinentes ao negócio jurídico, não há razão para anulá-lo, sobretudo porque é sabido que os sócios respondem por eventuais prejuízos decorrentes do contrato negocial, mercê do risco inerente a tal tipo de atividade. Outrossim, o autor fundamentou sua pretensão em erro e dolo no momento da realização do contrato, invocando os institutos do vício na vontade que, como cediço, são causas de anulabilidade do negócio jurídico e que produzem efeitos até que haja a declaração judicial de sua ineficácia. No caso em tela, o autor não logrou comprovar a conduta dolosa dos demais sócios. Negativa de provimento ao apelo. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/05/2015 (*) ================================================= Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 29.07.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]