SOCIEDADE LIMITADA
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Empresarial
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0052836-30.2014.8.19.0203 - APELACAO 1ª Ementa
DES. MURILO KIELING - Julgamento: 20/07/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA
CIVEL CONSUMIDOR
EMENTA. Apelação Cível. Relação jurídica de consumo. A temática que nutre a
demanda está afeta a contrato de prestação de serviço de telefonia móvel.
Suspensão inadvertida da prestação do serviço, com o consequente cancelamento
do contrato. Contraprestações pecuniárias regularmente adimplidas. Falha na
prestação de serviços. Percalços noticiados pelo consumidor que transcendem
aqueles que poderiam ser considerados como mero aborrecimento, pois embora
honrasse o preço ajustado, foi indevidamente impedido de usufruir da prestação de
serviço, o que evidencia a existência de dano imaterial a ser reparado. A ilicitude da
conduta do réu causou contrariedades ao demandante que ultrapassam àquelas
próprias do cotidiano. É necessário dizer, ainda, que in casu, o dano moral é in re
ipsa, sendo desnecessária sua comprovação diante dos motivos acima já expostos.
A compensação deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão
elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão
reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu
causador, ou seja, incapaz de efetivamente indenizar o dano sofrido. No sentir
deste julgador, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se
adequado e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Incidência do enunciado nº 116, do encontro de desembargadores com
competência em matéria cível, objeto do aviso n.º 55/2012. As indenizações por
dano moral fixadas em patamares muito acima da realidade financeira das vítimas
trazem em si o sério risco de embutir na população a sensação de que vale a pena
sofrer uma ofensa, eis que a possibilidade de uma grande compensação é concreta.
Estar-se-ia, assim, criando uma sociedade em que o ideal não é o respeito aos
direitos, e sim a esperança de que tais direitos sejam ofendidos, a fim de ensejar
uma indenização elevada que possa alçar o ofendido a um patamar econômico
muito mais elevado. Grande, pois, a responsabilidade do Judiciário para não
permitir que se incuta na sociedade tal ideal, mesmo porque contrário aos
princípios e objetivos da Nação, consagrados no art. 3º e no Preâmbulo da Magna
Carta. Ademais, sabemos que não é o prosaico interesse econômico que enceta o
lesado o processo, mas sim a busca de uma satisfação moral em razão de uma
situação invencível, não criada e não desejada pelo mesmo. Mas, é preciso um
limite, um balizamento que encontra o primeiro degrau na estação da
razoabilidade. A propósito, a reparação deve ter a medida limitada pela
razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza. O quantum não é
para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de
euforia. Reparar, apenas isso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/07/2015 (*)
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0017488-41.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/06/2015 - VIGESIMA
SEGUNDA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE
HAVERES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E DAS SOCIEDADES QUE
SUPOSTAMENTE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO DE FATO PARA
RESPONDER A AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A sociedade de responsabilidade
limitada e os sócios são parte legítima para a ação de cobrança de haveres
proposta pelo sócio que se retirou da sociedade. Pedido de reconhecimento da
existência de grupo econômico de fato. Legitimidade das sociedades que integram o
mesmo grupo econômico para figurar no polo passivo da ação. O reconhecimento
se existe ou não o direito à apuração de haveres, incluindo as sociedades que
supostamente integrariam o mesmo grupo econômico de fato, é matéria
relacionada ao mérito. Manutenção da decisão. Conhecimento e desprovimento do
recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/06/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/06/2015 (*)
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0379418-52.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. MARCIA CUNHA DE CARVALHO - Julgamento: 16/06/2015 - VIGESIMA
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO E QUITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE 6,5% POR PARTE DO DEVEDOR DE COTAS DE
SOCIEDADE LIMITADA DA QUAL É SÓCIO. ALEGADA FALTA DE ANUÊNCIA DOS
DEMAIS SÓCIOS. Fato que não nulifica o contrato. Sócios notificados que não
exerceram o direito de preferência. Validade do contrato e, em consequência
extinto contrato de confissão de dívida que se baseou a cessão de crédito o qual
propiciou a execução, não possuindo exigibilidade em face do executado, não
subsistindo o crédito cedido. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/06/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/06/2015
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0013617-03.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa
DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 11/06/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO CITAÇÃO DAS SÓCIAS. INCONFORMISMO DA
SÓCIA QUE RECEBEU A CITAÇÃO REPRESENTANDO A PESSOA JURÍDICA. A
SOCIEDADE TEM PATRIMÔNIO E PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTOS DA
PERSONALIDADE DE SEUS SÓCIOS. ART. 45 E 985 DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM
DISSO, SÃO REPRESENTADAS ATIVA E PASSIVAMENTE POR QUEM SEUS
RESPECTIVOS ESTATUTOS DESIGNARAM, CONFORME O ART. 12 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NO ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE REQUERIDA OBSERVA-SE
QUE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE PODERÁ SE DAR EM CONJUNTO OU
SEPARADAMENTE POR TODAS AS SÓCIAS, SENDO VÁLIDA A CITAÇÃO NA PESSOA
DE QUALQUER DELAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 81 DA LEI 11.101/05, QUE
TRATA DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE FALÊNCIA AOS SÓCIOS QUE
TENHAM RESPONSABILIDADE ILIMITADA, DEVENDO POR ISSO SEREM CITADOS.
NÃO HAVENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS, NEM
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO HÁ MOTIVOS
PARA CITAÇÃO DAS SÓCIAS PARA COMPOR O POLO PASSIVO. RECURSO QUE SE
NEGA PROVIMENTO. ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/06/2015 (*)
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0065400-70.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 14/04/2015 - DECIMA
CAMARA CIVEL
Sociedade comercial. Litígio entre sócios e ex-sócio. Cessão de cotas de empresa de
responsabilidade limitada. Alegações de inadimplemento do contrato. Apelação dos
autores interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. Recurso
prepóstero. Ausência de ratificação. Intempestividade. Precedentes do STF e do
STJ. Compensação alegada em defesa. Valores ilíquidos e inexigíveis. Não
caracterizados os requisitos do art. 369 do CC. Impossibilidade de extinção da
dívida até onde elas se compensarem. Precedentes do STJ. Não conhecimento da
apelação autoral. Apelação do 2º réu desprovida pelo relator.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/04/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/06/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/07/2015
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0416987-92.2010.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. MARGARET DE OLIVAES - Julgamento: 08/06/2015 - DECIMA OITAVA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL POR QUOTAS
LIMITADAS. QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS. EMPRESA DESATIVADA DESDE
2007. SÓCIO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA
COM APURAÇÃO DE HAVERES E A CONDENAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS AO
PAGAMENTO DOS ENCARGOS FISCAIS E SOCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DISSOLVER A SOCIEDADE EMPRESARIAL E
DETERMINAR A APURAÇÃO DE HAVERES A SER REALIZADA EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS QUE NÃO
FIGURAVA MAIS COMO SÓCIO NO CONTRATO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 08/06/2015 (*)
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0027134-10.2008.8.19.0004 - APELACAO 1ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 03/06/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito da Responsabilidade Civil. Suposta inclusão fraudulenta do nome do autor
como sócio cotista de sociedade limitada. Inserção de sócio cotista através de
alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Descoberta através de procedimento fiscal de declaração anual de isento. Pretensão
de retirada da sociedade em razão de vinculação a obrigações tributárias.
Intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo infrutífera. Pedido da
Defensoria Pública para intimar o assistido para dar andamento à causa. Aviso de
recebimento negativo. Endereço desconhecido. Sentença de extinção do feito por
abandono da causa. Falta de intimação da Defensoria Pública sobre a decisão.
Trânsito em julgado. Baixa definitiva. Desarquivamento dos autos a pedido da
Defensoria Pública. Apelação Cível. Alegação da Defensoria Pública de que não
houve intimação pessoal com consequente abertura de vista para que o Defensor
Público se pronunciasse sobre a intimação da parte autora, a fim de evitar uma
sentença de extinção do processo ao entrar em contato com a parte. Acolhimento.
Aplicação do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994 c/c art. 5º, § 5º, da Lei
nº 1.060/1950. Precedentes citados: Apel. Cív. nº 0020177-74.2003.8.19.0066,
Vigésima Primeira Câmara Cível, relª Desª Lucia Helena do Passo, julgamento:
16/12/2014; Apel. Cív. nº 0057435-04.2012.8.19.0002, Sétima Câmara Cível, rel.
Des. Caetano Fonseca Costa, julgamento: 17/09/2014. Provimento de plano do
recurso. Aplicação do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 03/06/2015 (*)
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0475950-25.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 02/06/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA
CIVEL
ORDINÁRIA. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. CISÃO PARCIAL DA "EMPRESA DE MUDANÇAS
DUQUERNE LTDA"., FORMALIZADA ATRAVÉS DO "PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO DE
CISÃO PARCIAL". CONSTITUIÇÃO DA "NOVA DUQUERNE MUDANÇAS LTDA.",
EMPRESA REMANESCENTE QUE ALTEROU SUA RAZÃO SOCIAL PARA "EMD RIO
GUARDA MÓVEIS E MUDANÇAS LTDA." (ANTIGA DUQUERNE). CONCESSÃO
TEMPORÁRIA DO DIREITO RESTRITO DE USO DA MARCA ESTABELECIDO EM PROL
DESTA ÚLTIMA. RENÚNCIA ANTERIOR AO ESCOAMENTO DO PRAZO FINAL, COM
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. RECONVENÇÃO POSTULANDO A
CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS, EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO
DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. SANEADOR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. AGRAVO RETIDO DA AUTORA RECONVINDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO
RECONVENCIONAL,
POR
AUSÊNCIA
DE
CONEXÃO.
IRRESIGNAÇÃO
DA
DEMANDANTE COM A REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO, EM PRELIMINAR. ERROR
IN PROCEDENDO NO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
SENTENÇA NO ASPECTO DA INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO INCIDENTAL, QUE A
EXTINGUIU SEM EXAME DE MÉRITO, QUANDO JÁ ANTERIORMENTE ENFRENTADA
COM EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE SUA POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CPC, QUANTO À
RECONVENÇÃO. CISÃO PARCIAL QUE SIGNIFICOU A TRANSFERÊNCIA DE
PARCELAS DO PATRIMÔNIO SOCIAL DA "EMPRESA DE MUDANÇAS DUQUERNE
LTDA." PARA UMA SOCIEDADE CONSTITUÍDA A ESSE FIM, CUJO OBJETO
SOCIETÁRIO COINCIDE COM AQUELE JÁ EXERCIDO PELA COMPANHIA CINDIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 229, DA LEI Nº 6.404/76, E 1.053, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO EM QUE SE TRANSFERE NÃO APENAS BENS
CORPÓREOS, MAS, PRINCIPALMENTE, A ORGANIZAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL DA
EMPRESA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU CONCORRÊNCIA
DESLEAL, A LEGITIMAR A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM RELAÇÃO
À AMBAS AS PARTES. PEDIDO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL, IMPROCEDENTES,
ESTE ÚLTIMO CUJO MÉRITO É ORA ENFRENTADO, POR SE ACHAR O FEITO EM
CONDIÇÕES DE ASSIM SER JULGADO, DIANTE DO AFASTAMENTO DA TESE DA
SENTENÇA
ORA
REFORMADA,
QUANTO
À
AUSÊNCIA
DE
CONEXÃO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS PARA DESPROVER O APELO, APENAS ANULANDO
A SENTENÇA TERMINATIVA, DE OFÍCIO, NO QUE CONCERNE À RECONVENÇÃO,
PROFERINDO-SE OUTRA, DEFINITIVA, DE IMPROCEDÊNCIA, COM BASE NO ART.
515, §3º, DO CPC, COLHENDO-SE, ASSIM, IDÊNTICO RESULTADO EM AMBAS.
EFEITOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO JULGADOR DE 1º GRAU. DESPROVIDO O
AGRAVO RETIDO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/06/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/07/2015
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0408775-43.2014.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. RENATA COTTA - Julgamento: 18/05/2015 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. Inicialmente, devese registrar que, com o advento da Lei 11.382/2006, os embargos à execução
podem ser opostos independentemente de garantia do juízo de acordo com o art.
736 do CPC. In casu, o pedido de desconsideração da personalidade deve obedecer
à teoria maior, por se tratar de execução de título extrajudicial, qual seja, cheques
emitidos em relação mercantil. Dessa forma, o apelante, nos termos do art. 50, do
CC, deveria comprovar fatos concretos que caracterizassem abuso da personalidade
jurídica, desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial para possibilitar a
desconsideração requerida. Entretanto, da leitura das razões de recurso, verifica-se
que o agravante sequer narra fatos concretos que pudessem caracterizar uma das
três hipóteses. Ressalte-se que o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica (fls. 65 do apenso) nem sequer a decisão que determinou a citação dos
sócios na execução (fls. 66 do apenso) apresentam fatos concretos a autorizar a
aplicação do art. 50 do CC. Além disso, conforme faz prova o contrato social da
sociedade executada (fls. 104/109 do apenso), o apelado possui apenas 1% das
cotas sociais e não possui poderes de administração, o que torna menos crível a
prática de atos a ensejar a incidência da teoria maior. O mero não pagamento da
obrigação veiculada no título executivo não tem o condão de autorizar a
desconsideração, uma vez que se adota ao presente caso a teoria maior. Ao
contrário do que afirma o apelante, os sócios de sociedades limitadas não possuem
responsabilidade solidária quantos aos débitos da sociedade, sendo certo que a
solidariedade restringe-se à integralização do capital social, o que não é o caso da
presente execução. Assim, os argumentos utilizados pelo apelante não possuem o
condão de modificar o que restou decidido. Recurso a que se nega seguimento.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/05/2015 (*)
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0094454-18.2010.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa
DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 13/05/2015 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. QUEBRA DA AFFECTIO
SOCIETATIS. SOCIEDADE POR QUOTAS LIMITADAS. SÓCIO QUE PLEITEIA SUA
RETIRADA DA EMPRESA, ANULAÇÃO DA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA QUAL
INGRESSOU NA SOCIEDADE, BEM COMO SEJA DECLARADA SUA AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES E DIREITOS RELACIONADOS À
EMPRESA. REVELIA DOS DEMAIS SÓCIOS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO DECRETANDO A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE RÉ
E PARA EXCLUIR DA SOCIEDADE O AUTOR, COM APURAÇÃO DE HAVERES, A SER
REALIZADA POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, ALÉM
DE CONDENAR OS RÉUS EM 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGA QUE FOI LESADO PELOS DEMAIS SÓCIOS.
PRETENDE SEJA DECRETADA A NULIDADE DA 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL, COM
EFEITOS RETROATIVOS, PARA AFASTÁ-LO DEFINITIVAMENTE DA SOCIEDADE DE
FORMA A EXCLUIR QUALQUER RESPONSABILIDADE QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES E
DIREITOS DA SOCIEDADE, ALÉM DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO
DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. Ação ordinária c/c pedido de antecipação dos efeitos da
tutela ajuizada pelo sócio em face da sociedade e dos demais sócios, com os quais
mantém sociedade por quotas de responsabilidade limitada de empresa de
Importação, Exportação, Distribuição, Comércio Atacadista e Varejista de: Bebidas
Alcoólicas, Não Alcoólicas, Produtos Alimentícios Em Geral, Higiene, Limpeza,
Produtos de Beleza, Têxteis, Plásticos, Material de Ferragens, Peças e Materiais
Automotivos, na proporção de 25% do capital social para o autor, 74% para o réu
JOSÉ EDUARDO VEGELE e 1% para a ré ROSANE VEGELE. Alega o autor que
ingressou na sociedade e que, após a concretização do negócio o réu JOSÉ
EDUARDO passou a utilizar-se da empresa como meio de locupletamento próprio
em detrimento da instituição e em prejuízo dos demais sócios. Requer a concessão
da tutela antecipada no sentido de suspender a eficácia da 1ª alteração contratual
celebrada em 23/07/2009, afastando-se o autor da sociedade. "BRASANGAL
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. EPP", retroagindo à data
mencionada; a anulação da 1° alteração contratual celebrada em. 23/07/2009,
afastando-se o autor da sociedade (BRASANGAL) para declarar a ausência de
responsabilidade do autor quanto às obrigações e direitos da sociedade,
determinando com isso a expedição de oficio ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas
para que seja averbada a referida anulação da 1ª alteração contratual. Sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de decretar a dissolução
parcial da sociedade BRASANGAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
LTDA EPP, em sede de antecipação de tutela; e no mérito, para excluir da
sociedade o (autor) sócio STEFANO ALMEIDA PRECHT, com a expedição de ofício
para a JUCERJA para as devidas alterações e apuração de haveres do sócio
retirante, por meio de liquidação de sentença por arbitramento. Condenou o réu,
ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa. Apelação do autor. Pretende a reforma do julgado
para anular a 1ª Alteração contratual na qual ingressou como sócio. Afirma que
houve dolo por parte dos demais sócios e que foi lesado pelos réus JOSÉ EDUARDO
VEGELE e Rosane Vegele; Alega que não participou de nenhuma das transações
comerciais dos apelados e que a utilização indevida, por parte dos apelados, dos
recursos da empresa, o levou à onerosidade excessiva e ao inadimplemento
perante os fornecedores; alega defeito no negócio jurídico de ingresso na
Sociedade, afirmando que foi vítima de erro substancial quanto à honestidade de
seus sócios; que resta caracterizado o dolo mediante a omissão de fatos
indispensáveis ao seu conhecimento, pois caso não tivesse sido omitida a
informação de que o 2° Apelado (JOSÉ EDUARDO) já fora condenado por roubo
qualificado, bem como do intuito de utilizar a empresa para enriquecer
fraudulentamente, que jamais teria aceitado a proposta de ingresso na empresa;
que a omissão dolosa dos Apelados constitui-se como fator fundamental para a
celebração do negócio, eis que impediu o Apelante de, ao menos, proteger-se
contra a prática de fraude contra ela cometida; por fim, que ao ser convidado para
ingressar na sociedade os apelados teriam agido com o propósito de prejudica-lo.
Sentença que não merece reforma. Direito de retirada de sócio em desacordo com
o andamento das atividades desenvolvidas na sociedade, na forma do artigo 1029
do CC/02. Quebra da affectio societatis, elemento específico do contrato de
sociedade comercial e que se caracteriza como uma vontade de união e aceitação
das áleas comuns do negócio. Quanto ao pedido de decretação da nulidade da 1ª
alteração social, não assiste razão ao apelante, posto que, sendo consensual o
contrato de sociedade e não tendo sido demonstrados os vícios de vontade
atinentes ao negócio jurídico, não há razão para anulá-lo, sobretudo porque é
sabido que os sócios respondem por eventuais prejuízos decorrentes do contrato
negocial, mercê do risco inerente a tal tipo de atividade. Outrossim, o autor
fundamentou sua pretensão em erro e dolo no momento da realização do contrato,
invocando os institutos do vício na vontade que, como cediço, são causas de
anulabilidade do negócio jurídico e que produzem efeitos até que haja a declaração
judicial de sua ineficácia. No caso em tela, o autor não logrou comprovar a conduta
dolosa dos demais sócios. Negativa de provimento ao apelo.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/05/2015 (*)
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Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de
Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 29.07.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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sociedade limitada - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro