TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA 4° COMISSÃO DISCIPLINAR 2015 Ata de Julgamento do dia 25/08/2015 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 040/2015 Ao vigésimo quinto dia do mês de agosto do ano de dois mil e quinze, às dezenove horas , na sede do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina localizada na Rua Angelina, esquina com a 6ª Avenida, s/nº, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC, reuniram-se os Auditores da 4ª Comissão Disciplinar, o Presidente Renê Elias Rotta, os Auditores Fabrício Mendes dos Santos, Rodrigo Contini Cavagnoli, Renan Moresco Pirath, o Procurador Vinícius Bion e a secretária Cristiane Carvalho da Silva. Estando ausente o auditor Henrique Costa Filho que justificou antecipadamente a sua ausência. Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante transcrita: _______________________________________________________________________ 1 - PROCESSO 204/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: FABRICIO MENDES DOS SANTOS JOGO: BRUSQUE x CONCORDIA 26/07/2015 - 15:00 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B 2015 DENUNCIADO(S): 1 WANDERSON SILVEIRA GOMES 18/11/1986 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: WANDERSON SILVEIRA GOMES, atleta do BRUSQUE, inscrição na FCF 167.147, por infração ao art. 254-A do CBJD, pois, conforme relatório do árbitro da partida, o denunciado foi expulso de jogo aos 37 minutos do primeiro tempo, por dar um soco no rosto do seu adversário, caracterizando a infração ao artigo acima mencionado DECISÃO COMISSÃO: À UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 254 DO CBJD, APLICANDO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, DIVERGINDO O AUDITOR RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI QUE ABSOLVIA. --- OUVIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DO ATLETA DENUNCIADO. --- DEFESA ESCRITA: DR. ZILTON VARGAS DENUNCIADO(S): 2 JULIANO RITTER TATTO 18/12/1987 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: JULIANO RITTER TATTO, atleta do CONCÓRDIA, inscrição na FCF 178.391, por infração ao art. 254 do CBJD, pois, conforme relatório do árbitro da partida, o denunciado foi expulso de jogo aos 46 minutos do segundo tempo, por dar um carrinho frontal em seu adversário, acertando-o em sua perna esquerda, na altura da canela, caracterizando a infração ao artigo acima mencionado. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE DO 2º CARTÃO AMARELO. _______________________________________________________________________ 2 - PROCESSO 213/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: FABRICIO MENDES DOS SANTOS Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758 JOGO: SANTA CATARINA x NEC LITORAL 29/07/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUVENIL SÉRIE C DENUNCIADO(S): 1 SANTA CATARINA DENÚNCIA DA PROCURADORIA: SANTA CATARINA, associação esportiva vinculada à Federação Catarinense de Futebol, por infração ao disposto nos arts. 191, inciso III e 206, ambos do CBJD, pois o denunciante deu causa ao atraso no início da partida em 10 minutos, por deixar de providenciar a ambulância nas dependências do estádio no horário previsto. A falta de ambulância no estádio, e o descumprimento da norma prevista no Regulamento Geral das Competições, com o atraso no início da partida, importa em violação ao disposto no art. 191, inciso III e, também, ao art. 206, ambos do CBJD DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO APLICAR A PENA DE R$ 500,00 PARA A EQUIPE DENUNCIADA, POR INFRAÇÃO AO ART. 191 III DO CBJD, ABSORVENDO-SE A PRÁTICA INFRACIONAL DO ART. 206 DO CBJD. POR SE ENQUADRAR NO ART. 182 DO CBJD REDUZ-SE A PENA PELA METADE, R$ 250,00 COM PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DENUNCIADO(S): 2 MARCOS PAULO SANTOS DENÚNCIA DA PROCURADORIA: MARCOS PAULO SANTOS, técnico do NEC LITORAL, por infração ao art. 258 do CBJD, pois, conforme relatório do árbitro da partida, o denunciado foi expulso do do banco de reservas aos 14 minutos do segundo, por reclamar acintosamente contra a arbitragem, utilizando-se das seguintes palavras: "Incompetente. Se acha com a razão e não sabe nada! Assim agindo o denunciado infringiu a norma do artigo acima mencionado. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO DAS SANÇÕES IMPOSTAS NO ART. 258 DO CBJD. --- DEFESA ESCRITA: DR. JONAS PHILIPE CANI _______________________________________________________________________ 3 - PROCESSO 215/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: RENAN MORESCO PIRATH JOGO: SANTA CATARINA x NEC LITORAL 29/07/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SERIE C DENUNCIADO(S): 1 SANTA CATARINA DENÚNCIA DA PROCURADORIA: SANTA CATARINA, associação esportiva vinculada à Federação Catarinense de Futebol, por infração ao disposto nos arts. 191, inciso III e 206, ambos do CBJD, pois o denunciante deu causa ao atraso no início da partida em 27 minutos, por deixar de providenciar a ambulância nas dependências do estádio no horário previsto. A falta de ambulância no estádio, e o descumprimento da norma prevista no Regulamento Geral das Competições, com o atraso no início da partida, importa em violação ao disposto no art. 191, inciso III e, também, ao art. 206, ambos do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO APLICAR A PENA DE R$ 500,00 PARA A EQUIPE DENUNCIADA, POR INFRAÇÃO AO ART. 191 III DO CBJD, ABSORVENDO-SE A PRÁTICA INFRACIONAL DO ART. 206 DO CBJD. POR SE ENQUADRAR NO ART. 182 DO CBJD REDUZ-SE A PENA PELA METADE, R$ 250,00 COM PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758 _______________________________________________________________________ 4 - PROCESSO 216/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: RENAN MORESCO PIRATH JOGO: CONCORDIA x JUVENTUS 02/08/2015 - 15:00 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B 2015 DENUNCIADO(S): 1 ALMIR JUNIOR DE BRITO PINHEIRO 03/03/1991 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: ALMIR JÚNIOR DE BRITO PNHEIRO, atleta do JUVENTUS, inscrição na FCF 185.904, por infração ao art. por infração ao art. 254 do CBJD, pois, conforme relatório do árbitro da partida, o denunciado foi expulso de jogo aos 8 minutos do segundo tempo, por dar um carrinho por trás em seu adversário, acertando-o em seu tornozelo, caracterizando a infração ao artigo acima mencionado. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO APLICAR AO DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 254 DO CBJD. _______________________________________________________________________ 5 - PROCESSO 224/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI JOGO: JOINVILLE x CHAPECOENSE 08/08/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SÉRIE A 2015 DENUNCIADO(S): 1 JOINVILLE DENÚNCIA DA PROCURADORIA: JOINVILLE ESPORTE CLUBE, entidade de prática desportiva, é denunciada neste momento, uma vez que, permitiu que existisse desordem dentro de sua praça desportiva, tendo em vista que o local no qual destinou para a realização do evento, não possuía portão para separar os vestiários do campo. Como se denota dos relatórios oficiais, foi permitido que 2 (dois) membros da comissão técnica da equipe da Chapecoense, os quais não estavam relacionados e posteriormente não foram identificados, invadissem o campo de jogo, para protestar contra a equipe de arbitragem.É nítido, frente aos fatos narrados nos documentos oficiais, que tanto a equipe mandante, como a equipe visitante deixaram de proceder de maneira correta, a fim de evitar o referido infortúnio, devendo assim responder na medida de suas responsabilidades. Deste modo cabe ao primeiro denunciado sofrer as sanções do art. 213, II do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O CLUBE DAS SANÇÕES IMPOSTAS NO ART. 213, II DO CBJD. --- COMPARECEU O PROCURADOR DO JOINVILLE E.C., DR. FELIPE TOBAR, A DEFESA APRENSENTOU PROVAS DOCUMENTAIS, PROVA AUDIO-VISUAL EM CD E APRENSENTADO MEDIANTE MÍDIA VIRTUAL UM RELATO DE UM DIRIGENTE DO JOINVILLE E.C., CUJO TEOR ENCONTRA-SE NO E-MAIL DA SECRETARIA DO TJD/FUT/SC PARA CONSULTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL. --- FOI REQUERIDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A PGJD PARA ANÁLISE DE EVENTUAL DENUNCIA CONTRA O ARBITRO, POR DECISÃO UNANIME E APÓS OUVIDA A PRÓPRIA PGJD FOI INDEFERIDO. DENUNCIADO(S): 2 CHAPECOENSE DENÚNCIA DA PROCURADORIA: ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL, entidade de prática desportiva é denunciada neste momento, uma vez que, permitiu que 2 (dois) membros de sua comissão técnica, os Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758 quais não estavam relacionados, e que não foram identificados, invadissem o campo de jogo para reclamar da arbitragem. Como se denota dos relatórios oficiais os membros que invadiram o campo não estavam relacionados e posteriormente não foram identificados. É nítido que ambas as equipes, mandante e visitante deixaram de proceder de maneira correta, a fim de evitar o referido infortúnio, devendo assim responder na medida de suas responsabilidades. Deste modo cabe à segunda denunciada sofrer as sanções do art. 213, II do CBJD DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA JULGÁ-LA PROCEDENTE, APLICANDO A EQUIPE DA CHAPECOENSE A PENA DE R$ 1.000,00 PARA PAGAMENTO EM 15 DIAS, COM FULCRO NO ART. 213 II DO CBJD, VENCIDO O RELATOR NO QUE SE REFERE A PENA, QUE APLICAVA R$ 500,00. VENCIDO O PRESIDENTE QUE ABSOLVIA O CLUBE POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. --- DEFESA ESCRITA: DR. ZILTON VARGAS _______________________________________________________________________ 6 - PROCESSO 225/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: FABRICIO MENDES DOS SANTOS JOGO: TUBARAO x PORTO 09/08/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B 2015 DENUNCIADO(S): 1 ADRIEL DA COSTA DOS SANTOS 12/07/1996 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: ADRIEL DA COSTA DOS SANTOS, nº 02, inscrição Nº 445811, da equipe do Porto, foi expulso em decorrência de 2ª advertência com cartão amarelo, por praticar jogada violenta, atingindo de forma temerária o adversário com a sola do pé na altura da coxa direita, na disputa de bola. Em que pese à expulsão ter sido decorrente da reincidência em cartão amarelo, a conduta praticada configura infração disciplinar tipificada no art. 254 do CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE DO 2º CARTÃO AMARELO. _______________________________________________________________________ 7 - PROCESSO 226/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: RENAN MORESCO PIRATH JOGO: CONCORDIA x HERCILIO LUZ 09/08/2015 - 10:00 . CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B 2015 DENUNCIADO(S): 1 FRANCISCO ANTONIO MARCOS DA COSTA DENÚNCIA DA PROCURADORIA: FRANCISCO ANTONIO MARCOS DA COSTA, auxiliar técnico da equipe Hercilio Luz F.C, foi expulso, por desaprovar de forma acintosa as decisões do árbitro. Ressalta-se que a conduta praticada pelo denunciado configura infração disciplinar tipificada no CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva, em conformidade aos art. 258 do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO DAS SANÇÕES IMPOSTAS NO ART. 258 DO CBJD, POR FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO RELATO DA ARBITRAGEM DE QUAL CONDUTA FOI COMETIDA. _______________________________________________________________________ Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758 8 - PROCESSO 229/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: RODRIGO CONTINI CAVAGNOLI JOGO: METROPOLITANO x INTERNACIONAL08/08/2015 - 13:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUVENIL SÉRIE A 2015 DENUNCIADO(S): 2 LUCAS MANOEL DA COSTA 22/06/1999 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: LUCAS MANOEL DA COSTA, nº17, inscrição Nº 512376 da equipe do C.A Metropolitano, ao final da partida foi expulso de forma direta por reclamar com a arbitragem proferindo as seguintes palavras: "Só isso de acréscimo seu babaca? Essa arbitragem é de merda mesmo". Ressalta-se que a conduta praticada pelo primeiro denunciado configura infração disciplinar tipificada no CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva, em conformidade aos art. 258 . DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO APLICAR AO DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 258 DO CBJD. --- DEFESA ESCRITA: DR. ZILTON VARGAS DENUNCIADO(S): 3 GABRIEL FERNANDES DE LIMA 27/04/1998 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: GABRIEL FERNANDES DE LIMA, nº10, inscrição Nº 506475 da equipe do E.C. Internacional de Lages, foi expulso em decorrência de 2ª advertência com cartão amarelo, por praticar jogada violenta, atingindo a mão direita no rosto do atleta adversário, na disputa de bola. Em que pese à expulsão ter sido decorrente da reincidência em cartão amarelo, a conduta praticada configura infração disciplinar tipificada no art. 254 do CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva.. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE DO 2º CARTÃO AMARELO --- DEFESA ESCRITA: DR. JONAS PHILIPE CANI _______________________________________________________________________ 9 - PROCESSO 230/2015 - EM TRAMITE AUDITOR RELATOR: FABRICIO MENDES DOS SANTOS JOGO: METROPOLITANO x INTERNACIONAL08/08/2015 - 15:30 . CAMPEONATO CATARINENSE JUNIOR SÉRIE A 2015 DENUNCIADO(S): 2 FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DA COSTA28/12/1995 JUNIOR NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: FRANCISCO A. T. COSTA JUNIOR, nº 05, inscrição nº 398 da equipe do C.A Metropolitano, foi expulso ao receber a segunda advertência com cartão amarelo, salienta-se que o primeiro denunciado foi advertido inicialmente por segurar o adversário, e posteriormente por colocar a mão na bola de forma intencional. Ressalta-se que a conduta praticada pelo primeiro denunciado configura infração disciplinar tipificada no CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva, em conformidade aos art. 250 DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE DO 2º CARTÃO AMARELO. DENUNCIADO(S): 3 VINICIUS GABRIEL DOS SANTOS SILVA RODRIGUES 02/05/1996 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: VINICIUS GABRIEL DOS SANTOS S. RODRIGUES, nº20, inscrição Nº 431.417 da equipe Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758 do C.A Metropolitano, foi expulso ao receber a segunda advertência com cartão amarelo, salienta-se que o segundo denunciado foi advertido inicialmente por calçar o adversário, e posteriormente por praticar conduta antidesportiva, contra seu adversário . Ressalta-se que a conduta praticada pelo segundo denunciado configura infração disciplinar tipificada no CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva, em conformidade aos art. 250 DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE DO 2º CARTÃO AMARELO. DENUNCIADO(S): 4 MATEUS DE SOUZA ARENCE 03/05/1995 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: MATEUS DE SOUZA ARENCE, nº08, inscrição Nº 359.887 da equipe do E.C. Internacional de Lages, foi expulso em decorrência de segunda advertência com cartão amarelo, por empurrar seu adversário de maneira temerária, estando a bola fora de jogo. Ressalta-se ainda, que o terceiro denunciado ao sair de campo chutou a bandeira de canto, quebrando a mesma. Em que pese à expulsão ter sido decorrente da reincidência em cartão amarelo, a conduta praticada configura infração disciplinar tipificada no art. 250, II c/c art. 258 do CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA APLICAR AO DENUNCIADO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE TER, APÓS SER EXCLUÍDO DO JOGO, CHUTAR E QUEBRAR A BANDEIRA DE CANTO, CONDUTA ESTA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE DO ATO DE EXCLUSÃO, TIPIFICADA NO ART. 258 DO CBJD. POR MAIORIA O ATLETA FOI ABSOLVIDO PELA CONDUTA DO ART. 250 DO CBJD, EM VIRTUDE DA 2ª ADVERTÊNCIA. VENCIDO O AUDITOR RENAN MORESCO PIRATH QUE APLICAVA 02 JOGOS DE SUSPENSÃO, EM CONCURSO MATERIAL, POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 250 (PELO ATO DA EXPULSÃO) E 258 (CHUTAR A BANDEIRA). DENUNCIADO(S): 5 HENRIQUE LOURENAO SERAFIM 26/02/1996 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: HENRIQUE LOURENÇO SERAFIM, nº04, inscrição Nº 392.263 da equipe do E.C. Internacional de Lages, foi expulso em decorrência de segunda advertência com cartão amarelo, por praticar jogada violenta, ao calçar seu adversário, impedido um ataque promissor. Em que pese à expulsão ter sido decorrente da reincidência de cartão amarelo, a conduta praticada configura infração disciplinar tipificada no art. 254 do CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE DO 2º CARTÃO AMARELO. DENUNCIADO(S): 6 RENDRICK GABRIEL COSTA DE PAULA 22/06/1998 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: RENDRICK GABRIEL COSTA DE PAULA, nº06, inscrição Nº 512.834 da equipe do E.C. Internacional de Lages, foi expulso ao receber a segunda advertência com cartão amarelo, salienta-se que o segundo denunciado foi advertido inicialmente por calçar o adversário, e posteriormente por praticar conduta antidesportiva, contra seu adversário . Ressalta-se que a conduta praticada pelo segundo denunciado configura infração disciplinar tipificada no CBJD, razão pela qual merece reprimenda perante a Justiça Desportiva, em conformidade aos art. 250 DECISÃO COMISSÃO: Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758 POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, PARA COM A MESMA VOTAÇÃO ABSOLVER O DENUNCIADO, FACE A EXPULSÃO TER SIDO EM VIRTUDE DO 2º CARTÃO AMARELO. --- DEFESA ESCRITA: DR. JONAS PHILIPE CANI _______________________________________________________________________ Nada mais havendo a tratar, o Presidente, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada a presente ata que, lida e aprovada pelos demais Auditores, vai assinada pelo Presidente e por mim, Cristiane Carvalho da Silva, Secretária do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina. ____________________________ Renê Elias Rotta Auditor Presidente da 4ª CD ____________________________ Cristiane Carvalho da Silva Secretária TJD/Fut/SC Documento emitido em 25/08/2015 21:25:43,758