TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - PLENO
Ata de Julgamento do dia 27/08/2015
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 041/2015
Ao vigésimo sétimo dia do mês de agosto do ano de dois mil e quinze, às dezenove horas , na
sede do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina localizada na Rua
Angelina, esquina com a 6ª Avenida, s/nº, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC,
reuniram-se os Auditores do Tribunal Pleno, o Presidente Alexandre Beck Monguilhott, os
Auditores Giovani Rodrigues Mariot, Lauro Barbosa da Silva, Adilson Alexandre Simas, Danilo
Linhares Costa, Márcio Martins, Mário Cesar Bertoncini, o Procurador Felipe Branco Bogdan e
a secretária Cristiane Carvalho da Silva. Estando ausentes os auditores Afonso Buerger Filho e
Robson Vieira que justificaram antecipadamente sua ausência. Havendo quorum legal,
passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante transcrita:
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1 - PROCESSO 157/2015 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: ADILSON ALEXANDRE SIMAS
JOGO:
OURO VERDE x INDEPENDENTE
- .
TJD
DENUNCIADO(S):
1 OURO VERDE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
Denunciar o CLUBE ESPORTIVO RECREATIVO OUTRO VERDE, por infração aos artigos
12º, páragrafo único do Regulamento do Campeonato e 214 e seguintes do CBJD, para que
processado e julgado sejam lhe aplicadasas penas constantes dos referidos instrumentos
legais e requerer: Seja devidamente citado/notificado o Clube Denunciado para, querendo e
no prazo de lei, oferecer defesa, sob pena de revelia e seus decorrentes efeitos; A
designação de data e horário para sessão de Instrução e Julgamento; Seja verificado os
antecedentes esportivos, do ora denunciado; a produção de todas as provas, em direito
admitidos; a final procedência da presente DENÚNCIA, com a condenação do denunciado
ás penas previstas no artigo 214, páragrafos 1º, 2º e 3º, do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
DECISÃO DA C.D. DA LIGA DA L.E.O.F. EM 04/08/2015 - POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA FORMULADA PELA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA DESPORTIVA, CONDENANDO O C.E.R. OURO VERDE NA PENA DE PERDA
DO NÚMERO MÁXIMO DE PONTOS ATRIBUÍDOS A UMA VITÓRIA NO REGULAMENTO
DA COMPETIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA PARTIDA, O NÃO
COMPUTO DOS PONTOS EVENTUALMENTE OBTIDOS PELO INFRATOR E MULTA DO
VALOR DE SEIS MIL REAIS, SENDO A MULTA REDUZIDA PELA METADE CONFORMA
ART. 182 DO CBJD. PUBLICADA EM AUDIÊNCIA, INTIMEM-SE OS INTERESSADOS.
CUMPRA-SE. NADA MAIS.
DECISÃO DO PLENO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DO RECURSO, PARA COM A MESMA
VOTAÇÃO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MINORANDO A PENA PECUNIÁRIA PARA
R$ 2.000,00, E POR FORÇA DO ART. 182 DO CBJD, REDUZIR E FIXA-LA EM R$
1.000,00, MANTENDO A CONDENAÇÃO COM A PERDA DOS PONTOS. COM PRAZO DE
15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
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Documento emitido em 27/08/2015 19:39:59,767
2 - PROCESSO 179/2015 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: DANILO LINHARES COSTA
JOGO:
JUVENTUS SEARA x HERCILIO LUZ 12/07/2015 - 15:00 .
CAMPEONATO CATARINENSE SÉRIE B 2015
DENUNCIADO(S):
2
MAICON JUNIOR BAGGIO
11/02/1982
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
MAICON JUNIOR BAGGIO, atleta inscrito na CBF sob o nº 148.393, da equipe Hercílio Luz,
por ter (a) invadido o espaço destinado à equipe de arbitragem e, na sequência, (b) praticado
atos contrários à ética e disciplina desportiva, em atos assim consignados na súmula do
jogo: "Após o término do jogo o atleta nr. 03 o Sr. Maicon J. Baggio, da equipe do Hercílio
Luz, se dirigiu até o vestiário do trio de arbitragem e desferiu socos e chutes na porta do
vestiário. Quando eu abri a porta me dirigi até o atleta e o expulsei com cartão vermelho de
forma direta. O mesmo continuou a falar em voz alta que eu estava de parabéns pela
vitória".Com efeito, verifica-se do relato acima que o Denunciado, ao final do jogo, ao invés
de limitar-se a ir ao vestiário de sua própria equipe, optou por ir até o vestiário da equipe de
arbitragem, sem autorização, para manifestar suas reclamações, o que basta para configurar
a infração prevista no artigo 258-B do CBJD
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENUNCIA E POR MAIORIA
CONDENAR O DENUNCIADO A PENA DE 02 (DOIS) JOGOS DE SUSPENSÃO COM
FULCRO NO ART. 258-B E 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO COM FULCRO NO ART. 258.
POR APLICAÇÃO DO ART. 183 DO CBJD, A PENA MAIOR ABSORVE A MENOR,
FINALIZANDO ASSIM, A PENA EM 02 (DOIS) JOGOS DE SUSPENSÃO. VENCIDO O
AUDITOR RELATOR QUE APLICAVA A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO COM
FULCRO NO ART. 258-B E 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO COM FULCRO NO ART. 258
DO CBJD E POR FORÇA DO ART. 184 DO CBJD SOMAVA AS PENAS , TOTALIZANDO
EM 02 (DOIS) JOGOS DE SUSPENSÃO --- FOI REPRODUZIDA PROVA VISUAL E
JUNTADA AOS AUTOS --- FOI COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DO ATLETA,
INSCRITO NO RG SOB Nº 00003994631 SSP---DEFENSOR: DR. JONAS PHILIPE CANI.
DECISÃO DO PLENO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
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Nada mais havendo a tratar, o Presidente, agradecendo a presença de todos, sendo lavrada
a presente ata que, lida e aprovada pelos demais Auditores, vai assinada pelo Presidente e
por mim, Cristiane Carvalho da Silva, Secretária do Tribunal de Justiça Desportiva do
Futebol de Santa Catarina.Nada mais havendo a tratar, o Presidente, agradecendo a
presença de todos, sendo lavrada a presente ata que, lida e aprovada pelos demais
Auditores, vai assinada pelo Presidente e por mim, Cristiane Carvalho da Silva, Secretária do
Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina.
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Alexandre Beck Monguilhott
Auditor Presidente do TJD/Fut/SC
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Cristiane Carvalho da Silva
Secretária TJD/Fut/SC
Documento emitido em 27/08/2015 19:39:59,767
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decisões do tribunal pleno – edital nº 041-15 em 27-08-15