CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL Assunto : Julgamento de Recurso Administrativo Recorrente : Sup Sistemas para Utilidades Públicas Ltda. Licitação : Tomada de Preços n.º 008/2003 Objeto : Contratação de Empresa Especializada para prestação de Serviços na área de Informática. Invocando o Item “7” Do Edital – “DO DIREITO DE PETIÇÃO” a recorrente impetrou recurso contra a decisão da Comissão que considerou habilitada a licitante EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e em suas alegações afirma que a Recorrida não apresentou os atestados de capacidade técnica conforme o exigido no Item 9.3 do Edital e 3.1 e 3.2.1 do Projeto Básico. As suas alegações estão fundadas nos itens citados transcritos na integra e argumenta repetindo novamente o que entende ser as exigências dos Itens 9.3 do Edital, 3.1 e 3.2.1 do Projeto Básico e afirma estar expresso nesses itens que nos atestados devem constar: “Desenho, Análise, Desenvolvimento, Documentação de Treinamento de sistema de Gestão Comercial para a área de Comercialização de Energia” e que portanto no seu entendimento a Evoluti Tecnologia e Serviços Ltda., não cumpriu as exigências editalícias. Insiste em afirmar que a CERON exigiu atestados para comprovar que as empresas habilitadas a participar do certame em comento, deveriam ter experiências em sistemas comerciais de energia elétrica, ou seja, que dominem o assunto para o qual serão contratadas. Sem maiores fundamentações conclui solicitando a desabilitação da Licitante EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA por entender ser medida que garanta o “princípio de direito da CERON, expresso no Edital da Tomada de Preços nº 008/2003”. CONTRA-RAZÕS A Recorrida EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, apresentou contra-reações intempestivamente, ou seja, não observou o que preceitua o § 3º, do art., 109, da Lei 8.666/93. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL PARECER DA COMISSÃO Para colaborar com a Comissão na análise do recurso em comento e as informações contidas nos atestados apresentados pela RECORRIDA – fls. 221 a 225 dos autos, foram convocados os Técnicos abaixo assinados José Eliezer Rangel Filho da Gerência de Tecnologia, Nilson Carvalho de Souza e Marcos Cezar Azzi Paes da Gerência de Comercialização da CERON, e afirmaram que os atestados apresentados pela licitante Evoluti Tecnologia e Serviços Ltda atendem ao exigido no ato convocatório, e o que disciplina o Art. 30 e Incisos, da Lei 8.666/93, por entenderem que o objeto da contratação pretendida pela Administração, serão desenvolvidos mediante especificações definidas pela CERON. DECISÃO A Comissão Permanente de Licitação, considerando a opinião dos técnicos das áreas interessadas no Processo Licitatório Tomada de Preço n.º 008/03, por unanimidade de seus membros decide conhecer o presente recurso, vez que o documento atende as condições de admissibilidade, para no mérito negar provimento, mantendo a decisão constante da ata de julgamento da habilitação do referido certame – fl. 239 dos autos. Subam os autos para apreciação da autoridade superior na pessoa no Senhor Presidente para que sofra o duplo grau de julgamento. Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessados. Cumpra-se. Nada mais. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2003 José Paulo Vieira Oliveira Luzmarina Nobre Martins José Victor da Silva Filho Presidente Membro Membro José Eliezer Rangel Filho Mat. 4176-9 Nilson Carvalho dos Santos Mat. 2283-7 Marcos Cezar Azzi Paes Mat. 4376-1