CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
Assunto
: Julgamento de Recurso Administrativo
Recorrente : Sup Sistemas para Utilidades Públicas Ltda.
Licitação
: Tomada de Preços n.º 008/2003
Objeto
: Contratação de Empresa Especializada para prestação de Serviços na
área de Informática.
Invocando o Item “7” Do Edital – “DO DIREITO DE PETIÇÃO” a recorrente impetrou
recurso contra a decisão da Comissão que considerou habilitada a licitante EVOLUTI
TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e em suas alegações afirma que a Recorrida não
apresentou os atestados de capacidade técnica conforme o exigido no Item 9.3 do
Edital e 3.1 e 3.2.1 do Projeto Básico.
As suas alegações estão fundadas nos itens citados transcritos na integra e argumenta
repetindo novamente o que entende ser as exigências dos Itens 9.3 do Edital, 3.1 e
3.2.1 do Projeto Básico e afirma estar expresso nesses itens que nos atestados devem
constar: “Desenho, Análise, Desenvolvimento, Documentação de Treinamento de
sistema de Gestão Comercial para a área de Comercialização de Energia” e que
portanto no seu entendimento a Evoluti Tecnologia e Serviços Ltda., não cumpriu as
exigências editalícias.
Insiste em afirmar que a CERON exigiu atestados para comprovar que as empresas
habilitadas a participar do certame em comento, deveriam ter experiências em
sistemas comerciais de energia elétrica, ou seja, que dominem o assunto para o qual
serão contratadas.
Sem maiores fundamentações conclui solicitando a desabilitação da Licitante
EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA por entender ser medida que garanta o
“princípio de direito da CERON, expresso no Edital da Tomada de Preços nº
008/2003”.
CONTRA-RAZÕS
A Recorrida EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, apresentou contra-reações
intempestivamente, ou seja, não observou o que preceitua o § 3º, do art., 109, da Lei
8.666/93.
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
PARECER DA COMISSÃO
Para colaborar com a Comissão na análise do recurso em comento e as informações
contidas nos atestados apresentados pela RECORRIDA – fls. 221 a 225 dos autos,
foram convocados os Técnicos abaixo assinados José Eliezer Rangel Filho da Gerência
de Tecnologia, Nilson Carvalho de Souza e Marcos Cezar Azzi Paes da Gerência de
Comercialização da CERON, e afirmaram que os atestados apresentados pela licitante
Evoluti Tecnologia e Serviços Ltda atendem ao exigido no ato convocatório, e o que
disciplina o Art. 30 e Incisos, da Lei 8.666/93, por entenderem que o objeto da
contratação pretendida pela Administração, serão desenvolvidos mediante
especificações definidas pela CERON.
DECISÃO
A Comissão Permanente de Licitação, considerando a opinião dos técnicos das áreas
interessadas no Processo Licitatório Tomada de Preço n.º 008/03, por unanimidade
de seus membros decide conhecer o presente recurso, vez que o documento atende as
condições de admissibilidade, para no mérito negar provimento, mantendo a decisão
constante da ata de julgamento da habilitação do referido certame – fl. 239 dos autos.
Subam os autos para apreciação da autoridade superior na pessoa no Senhor
Presidente para que sofra o duplo grau de julgamento.
Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessados. Cumpra-se. Nada
mais.
Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2003
José Paulo Vieira Oliveira
Luzmarina Nobre Martins
José Victor da Silva Filho
Presidente
Membro
Membro
José Eliezer Rangel Filho
Mat. 4176-9
Nilson Carvalho dos Santos
Mat. 2283-7
Marcos Cezar Azzi Paes
Mat. 4376-1
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Assunto : Julgamento de Recurso Administrativo Recorrente : Sup