CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON Processo: Assunto: Recorrente: CONCORRÊNCIA N.º 003/2006 JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO - HABILITAÇÃO MGM CONSTRUÇÕES LTDA. A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, formalmente designada por meio da RES-097/2006, julga e responde o Recurso Administrativo interposto pelo Licitante MGM CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro na Lei 8.666/93, Art. 109, § 4º, e demais dispositivos aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos: Do Recurso e das Alegações Trata-se de recurso administrativo interposto onde a autora, após identificar-se e citar os textos dos Inciso e Parágrafos do Artigo 30 da Lei 8.666/93, alega: 1. O atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa de direito publico ou privado que estabelece na legislação constitui no “acervo técnico do profissional” que consubstancia o acervo técnico da empresa, segundo a Resolução nr. 317 do Confea. 2. O Atestado de capacidade técnica operacional, diz respeito a capacidade que a empresa possui de executar as obras, ou seja, instalações, recursos financeiros, equipamentos, materiais, veículos e outros ligados a operacionalização. 3. O acervo técnico operacional diz respeito aos profissionais que trabalham na empresa e os recursos materiais. 4. A empresa comprovou de forma cabal que possui capacidade técnica através de seus profissionais e possui recursos materiais e equipamentos necessário para a execução dos serviços licitados. 5. A exigência de atestado em nome da empresa inibem a participação no certame, bem como, comprometem o seu caráter competitivo. 6. Na lei 8.666 de 21 de junho de 1993, no seu art. 3 – A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para Administração e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculada ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 7. Se esta exigência persistir, admite-se que uma empresa prepara-se, contrata profissionais, treina, compra equipamentos, dispõem de recursos financeiro e lhe é vedada a participação no processo licitatório, então esta empresa, mesmo CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 1/8 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON dispondo de todos os recursos necessário a execução do objeto da licitação, lhe e ceifado este direito, então por esta premissa esta empresa jamais poderá participar de licitações semelhantes e nem poderá participar deste segmento de mercado, mesmo dispondo de todos os recursos necessário. Neste aspecto que o legislador pensou, quando diz no seu texto que o atestado de capacidade técnica pertence ao profissional, Resolução nr. 317 do CONFEA. 8. Com relação ao patrimônio liquido, Quando na ata de julgamento da habilitação da concorrência de nr. 003/2006, onde consta a denominação de BALANCETE, o correto e balanço, pois foi efetuado um balanço intermediário em 30/09/2006, revestido de todas as formalidades, e de conformidade com a legislação contábil vigente, devidamente assinado pelo contabilista habilitado com a devida declaração de habilitação profissional DHP, demonstrando todas as informações contidas, realizadas pela Empresa no período de janeiro de 2006 a 30 de setembro de 2006. 9. Que o referido balanço intermediário esta devidamente registrado na contabilidade, no livro diário a ser encerrado em 31 de dezembro de 2006, portanto não podendo ser contestado pelo fato de seu encerramento em 30/09, mas sim note-se que trata-se de empresa idônea, pois mantém sua contabilidade e registro em dia, facilitando a qualquer momento o levantamento e verificado pelos Sócios e ou Terceiros sua situação mais recente, podendo inclusive tomar decisões baseado em dados corretos e reais; 10. Que o fato dos registros serem apresentados atualizados, demonstramos em qualquer momento e se necessário for uma analise mais criteriosa dos valores de cada obra bem como informações sobre as mesmas; 11. Quanto ao item 8.13.1. que trata da apresentação dos preços excessivos, ou seja 10% sobre o valor licitado, valor da obra de R4 2.286.236,18 e apresentação pela empresa patrimônio liquido de 228.623,61, nossa empresa apresenta um valor superior e com garantia ou seja de R$ 281.681,29; 12. No caso, a soma dos valores de R$ 2.286.236,18, acrescido de 10% R$ 228,623,61, totalizando R$ 2514.859,80, assim mesmo demonstramos através do balanço patrimonial de que é superior a 10% do valor solicitado como patrimônio liquido. Conclui sua peça recursal, requerendo o recebimento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO, tempestivamente habilitando a empresa MGM CONSTRUCOES LTDA., corrigindo vícios no julgamento da habilitação. Das Contra-razões CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 2/8 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON Chamadas a manifestarem-se na defesa de seus interesses, além de outras informações, foi dito pelas licitantes: Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda. 1. Falta de Capital Social: “Não Possui capital social necessário para participar do certame, para maquiar tal informação e empresa rapidamente fez uma alteração do seu capital social, talvez sem observar os princípios legais para incremento de capital social de um empresa e efetuou um balancete vulgarmente chamada de BALANÇO INTERMEDIÁRIO em 30/09/2006.” “A apresentação de BALANCETE é vetada pela lei 8.666 exatamente para coibir omissões e marcaras quanto a saúde financeira da licitante.” 2. Falta de Atestado da Empresa: “A empresa não conseguiu provar que alguma vez, durante o seu período de registro executou obras no ramo de eficiência energética, o seu atestado apresentado é vago, sem consistência e não prova a execução de obras pelo menos semelhantes.” 3. “Pelo prisma da lei 8.666 sancionada em 21 de Junho de 1993, esta Comissão Permanente de Licitação não se equivocou, não fez julgamento faccioso e não feriu a isonomia entre os licitantes. Fez tão somente proferir legalmente a decisão administrativa, sem excesso de formalismo, exigências ilegais, e muito menos, sem ferir o princípio da igualdade, zelando pelos ditames da lei que norteiam os recursos públicos.” Conclui sua peça impugnatória solicitando que a comissão a receba, conheça e faça prevalecer os ditames da lei, mantendo a Inabilitação da Licitante, porque só assim estar-se-á fazendo a mais lídima justiça. EPLAN, Engenharia, planejamento e Eletricidade Ltda. 1. “A Comissão Permanente de Licitação, ao apreciar e julgar as exigências do edital em comento aplicou-lhe correta análise restando tal decisão, desprovida do vício de ilegalidade sustentado pela Recorrente, por não afrontar os mandamentos jurídicos sobre os quais se assenta, diga-se, Lei federal n. 8.666/93, e legislação periférica correlata.” 2. “...Não há nos presentes autos do processo licitatório aqui questionado, qualquer documento que lhe dê guarida quanto a tese sustentada e mais, a Impugnada apresenta capital social integralizado no valor de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil) e patrimônio liquido no valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil), ou seja, ambos os valores apresentados estão abaixo do valor exigido no edital, que seja: 228.600,00 ( duzentos e vinte e oito mil e seiscentos reais).” CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 3/8 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON 3. “Como se não bastasse, o balancete intermediário elaborado com data de 30/09 está desguarnecido de aparato da legalidade, haja vista que defeso no edital e concomitantemente não esta devidamente registrado na Junta Comercial, o que fere também a legislação correlata vigente.” 4. “Não apresentou atestado de capacidade técnica em nome da licitante. O atestado de capacidade técnica tem que ser expedido em nome da parte interessada, da empresa licitante. Outros documentos alusivos não tem o condão de substituí-los, mesmo porque, trata-se de uma imposição legal não de uma comodidade de interesse.” 5. “A Impugnada, ao apresentar a documentação exigida, não o fez dentro das exigências do edital, e agora, através de sua desconexa e incoerente peça recursal tenta transpor o obstáculo atribuindo a Comissão Permanente de Licitação a responsabilidade por sua inabilitação.” 6. “A preclusão originária, prevista no art. 41 §§ 1º e 2º, do dispositivo legal em comento, é cristalina, inconsteste. A Impugnada não exercitou seu direito de impugnação do edital no tempo determinado, portanto, precluso seu direito de fazê-lo já em fase posterior.” Conclui solicitando seja recebida a impugnação dando-lhe provimento para manter inabilitada a MGM Construções Ltda. Dos Fatos e do Direito No dia 04 de dezembro, a Recorrida, após análise da documentação de habilitação apresentada inabilitou a Recorrente, conforme o seguinte registro em ATA: “MGM Construções Ltda, por não ter apresentado atestado de capacidade técnica, exigido no item 10.5.3 do Edital. Os três atestados, apresentado pela MGM Construções Ltda, são em nome do seu responsável técnico, comprovando apenas o acervo do profissional e a capacidade técnicoprofissional, quando o exigido no item em comento trata-se da capacidade operacional; por não ter comprovado o capital ou patrimônio liquido mínimo exigido no item 10.3.1.2 do Edital, ou seja, o balanço apresentado demonstra o Capital integralizado no montante de R$ 177.000,00 (centro e setenta e sete mil reais) e Patrimônio Líquido no montante de R$ 189.823,12 (cento e oitenta e nove, oitocentos e vinte e três reais e doze centavos), incompatíveis com o exigido no Instrumento Convocatório e o que disciplina a Ciência Contábil. A Licitante apresentou balancete encerrado em 30 de setembro de 2006, todavia o documento não supera o Balanço Patrimonial, nos termos incertos no Art. 31, da Lei 8.666/93;” O edital, publicado em 23 de outubro de 2006, trazia dentre outras, as seguintes exigências: CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 4/8 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON “10.3. Da qualificação econômico-financeira: 10.3.1 balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, assinado por representante da empresa e pelo contador devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e constando a Declaração de Habilitação Profissional em vigor. 10.3.1.1. Caso o Conselho Regional de Contabilidade – CRC da jurisdição que a Licitante pertence, não exija a DHP, a licitante terá que apresentar junto ao Balanço Patrimonial cópia de Resolução ou Declaração expedida pelo CRC citando a não exigência da Declaração de Habilitação Profissional – DHP. 10.3.1.2. O Balanço Patrimonial deverá demonstrar capital ou patrimônio líquido de no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, para cada unidade de negócios. 10.3.2 as licitantes com menos de 01 (um) ano de constituição, obedecidas as formalidades e exigências da Lei, bem como as informações previstas no item 10.3.1 e 10.3.1.1 acima, apresentarão o balanço patrimonial de abertura, na forma da lei, demonstrando capital ou patrimônio líquido de no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.” (...) “10.5.3 no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica fornecido por empresa, pública ou privada, demonstrando que o concorrente já executou serviços com características iguais ou semelhantes ao objeto deste Edital;” (grifamos e negritamos) Registra-se que no decorrer da publicação do certame, não houve qualquer manifestação contrária ao procedimento licitatório, sendo, portanto, aceito pela Recorrente as condições estipuladas no Edital, que conforme ensina a doutrina e jurisprudência é a Lei interna entre as partes, que a Recorrente sancionou ao formalizar sua proposta. Quanto ao mérito da situação narrada pela Recorrente, acerca das razões que a considerou inabilitada, temos: DO BALANÇO A Comissão ao analisar a conformidade dos documentos e em estrita observância à vinculação ao instrumento convocatório e diante das alegações apresentadas pela Recorrente, concluiu que os balanços Patrimonial, CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 5/8 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON apresentado pela Recorrente não atenderam as exigências editalícias e legislação vigente, a saber: 1. O balanço patrimonial realizado em 31 de dezembro de 2005, apesar de estar em conformidade com o exigido em lei, ou seja, contempla termo de abertura e encerramento, demonstrações contábeis, DHP e registro na Junta Comercial, não comprova o capital ou patrimônio liquido de no mínimo 10% do valor estimado da contratação, conforme exigência constante do item 10.3.1.2 do edital. O balanço trazia os seguintes valores: Capital Social R$ 177.000,00 ( cento e setenta e sete mil) e o Patrimônio Líquido R$ 189.823,12 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e doze centavos). O valor estimado da contratação é de R$ 2.286.236,18 ( dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) o que ensejaria um capital ou patrimônio liquido no mínimo de R$ 228.623,61 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e três mil e sessenta e um centavos); 2. O balanço patrimonial e demonstrações de resultados encerrado em 30 de setembro de 2006, apresentado junto ao balanço encerrado em 2005, apresenta os valores de capital social e patrimônio liquido compatíveis com o exigido no edital, no entanto, a aceitação do documento apresentado é vedada pelo Inciso I, Artigo 31 da Lei n.º 8.666/93, que preceitua que a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á: “ I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;” (grifamos e negritamos) Constata-se ainda, outra irregularidade, que trata-se da DHP do profissional que assinou os balanços. A DHP oposta no balanço encerrado em dezembro de 2005 (página 503 dos autos), está vencida desde de 31.03.2006, e a DHP oposta no balanço encerrado em setembro de 2006 (página 509 dos autos), está vencida desde de 31.08.2006. Esclarecemos que não se trata da idoneidade de licitante, e sim do cumprimento da legislação que rege as licitações na Administração Pública, e em especial ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, conjugado com os demais princípios consagrados na Constituição Federal e recepcionados pela Legislação Licitatória. DOS ATESTADOS Nas alegações da Recorrente sobre os atestados apresentados existe um equívoco ao tratar da capacidade técnico operacional. As exigências do edital, são distintas ou seja, os itens 10.5.1 e 10.5.2 tratam da capacidade técnicaprofissional, e o item 10.5.3 trata da capacidade técnica-operacional. CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 6/8 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON O Tribunal de Contas da União, em seu livro intitulado “Licitações & Contratos Orientações Básicas” 3ª edição - 2006, ensina: Capacidade técnico-operacional A capacidade técnico-operacional será comprovada mediante: • apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos; • indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação; • qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. “Capacidade Técnico-Operacional diz respeito à capacidade operativa do licitante.” Capacidade técnico-profissional A capacitação técnico-profissional diz respeito à comprovação fornecida pelo licitante de que possui em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características semelhantes às do objeto licitado. “CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL diz respeito à capacitação técnica dos profissionais que o licitante possui em seu quadro permanente de pessoal.” Sobre o tema, a citada obra traz ainda a seguinte decisão do TCU, aceita pelos nossos tribunais: “Será solicitado atestado de capacitação técnica, tanto do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, como das empresas participantes da licitação, com fulcro no inciso I do parágrafo 1º, c/c o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e Artigo nº 37, inciso XXI da Constituição Federal, sem, contudo, vincular este atestado ou declaração à execução de obra anterior. Decisão 767/1998 Plenário – (grifo e negrito nosso) Portanto inexistem dúvidas quanto a legalidade das exigências distintas claramente expressas no Edital, e que a recorrente só atendeu quanto a capacidade técnico-profissional, item 10.5.1 e 10.5.2 , deixando de apresentar os atestados exigidos no item 10.5.3 do Edital, que tratam da capacidade técnico-operacional. CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 7/8 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON A Recorrida, ao analisar a situação narrada pela Recorrente e após a análise do mérito, atém-se ao cerne da questão em julgamento onde a Comissão sustenta que a Recorrente apresentou Balanço Patrimonial em desacordo com o solicitado no item 10.3 do Edital e seus subitens, e ainda, deixou da apresentar os atestado de capacidade técnica, em nome da Recorrente, exigido no item 10.5.3 do edital. Não reparos a serem feitos. DECISÃO Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar o documento as condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide: • Conhecer o Recurso interposto pela Licitante MGM CONSTRUÇÕES LTDA, para no mérito negar provimento total, mantendo a decisão exarada na ata de julgamento da HABILITAÇÃO – fls. 616 e 617 dos autos, que considerou a Recorrente inabilitada para o Certame; • Concordar com o teor das Impugnações apresentadas pelas Licitantes Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda, EPLAN Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda; • Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior na pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria; • Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas. Porto Velho – RO, 27 de dezembro de 2006. Moisés Nonato de Souza Presidente da CPL CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 8/8