São Paulo, 03 de julho de 2015. N/Ref.: Concorrência nº 005/2015 Processo Secom nº 091/2015 Em atendimento à Lei nº 8.666/93 e atualizações, devidamente consultado pela empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e Sullato Leste Comércio de Veículos Ltda, em relação à Concorrência nº 005/15, cujo objeto é a Aquisição de Veículos Automotivos zero quilômetros (tipo sedã, SUV e Furgão), a Comissão Permanente de Licitação esclarece o seguinte: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Com relação aos documentos relativos à qualificação econômico- financeira constantes do Inciso III, alínea b1 do referido edital, no que tange ao atendimento de índices contábeis previstos na Instrução Normativa nº 5, temos a ponderar que, as montadoras de veículos em geral têm alto grau de investimentos inerentes à sua atividade industrial, o que, muitas vezes, inviabiliza o atendimento de um ou mais índices requerido no edital. Entretanto, a Lei 8666, em seu artigo 31, Inciso III e parágrafos abaixo mencionados, propõe outras modalidades de capacidade financeira do proponente para garantir o fornecimento contratado, abaixo mencionadas: § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. Em vista do exposto, solicitamos informar se V.Sas. concordam em apresentarmos outras modalidades de garantia previstas em lei, as quais propiciarão a participação de todas as montadoras de automóveis no referido certame, aumentando, assim, a concorrência e a economia pretendida. Resposta: Prevalecerá o quanto previsto no edital, item 5 – Habilitação, inciso III alínea b. Sullato Leste Comércio de Veículos Ltda. Esclarecimento 1Item 5- Documentos de habilitação - Sub item III - Dos documentos relativos à qualificação Econômico-financeira: b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta desta Concorrência. Questão: Nossa empresa, foi constituída em 24/03/2015, portanto não temos balanço patrimonial. Qual documento podemos apresentar para substitui-lo? Resposta: Deverão apresentar o balanço de abertura assinado pelo Administrador da empresa licitante e o contador responsável, evitando-se com isso a quebra do princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Esclarecimento 2: Ref. Projeto Básico - Item 1, onde solicitam veículos tipo Sedan. Questão: Há possibilidade de alteração do sub item 2.1.5, onde se lê: Compartimento de carga (porta malas) com volume mínimo de 500 litros Passar-se lê: Compartimento de carga (porta malas) com volume mínimo de 450 litros? Resposta: Não serão aceitos veículos Tipo Sedan com porta malas inferior a 480 Litros. Atenciosamente. Comissão Permanente de Licitação