RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATOS ILÍCITOS DE SEUS EMPREGADOS: PREVENÇÃO E SUAS APLICAÇÕES NA DINÂMICA DAS EMPRESAS. - Adriano Jannuzzi Moreira (Publicada no Juris Síntese nº 67 - SET/OUT de 2007) Adriano Jannuzzi Moreira* Advogado. Mestre em Direito Empresarial, Faculdade de Direito Milton Campos, FDMC - Minas Resumo: Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva estão assentados na ação ou omissão e em seu nexo de causalidade que possam produzir danos a terceiros, praticados pelo empregado quando do exercício do trabalho ou em razão dele. No caso especifico da responsabilidade civil objetiva do empregador a obrigatoriedade da reparação do dano esta consagrada na legislação brasileira que contém normas segundo as quais o empregado que no exercício do trabalho subordinado vier a causar danos a outrem obriga o empregador a repará-lo. Palavras - chave: Responsabilidade Civil . Empregador . Empregado. Ato ilícito. Dano. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL . De quantos tentam conceituar a responsabilidade civil, emerge a idéia dualista de um sentimento social e humano, a sujeitar o causador de um mal a reparar a lesão. A variedade de conceitos revela a insatisfação do jurista em plantar-se nos termos de uma definição formal. A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo, da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil que então se enuncia como o principio que subordina a reparação á sua incidência na pessoa do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa ou se é independente desta em qualquer circunstância onde houver a subordinação de um sujeito passivo á determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil. 1 A questão da responsabilidade civil no Direito oferece um campo de estudo tão vasto quanto o número de teorias que a procuram explicar. A abordagem em seus aspectos gerais, que ora se faz do tema, tem por objetivo permitir o entendimento das questões relacionadas à responsabilidade civil do empregador pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, possam causar a terceiros. A avaliação de algumas áreas sensíveis do tema permite ingressar no ponto de partida para a compreensão das medidas de natureza acautelatória ou preventiva que podem ser adotadas pelo empregador para situar em limites toleráveis o risco advindo da responsabilidade objetiva que assenta raízes na teoria do risco, segundo a qual a relação de trabalho cria situações de risco que devem ser suportadas pelo empregador já que este foi beneficiário dos resultados. A responsabilidade civil é o dever garantido por lei, obrigação ou contrato de reparar no campo civil o dano moral ou patrimonial causado por ato próprio do agente ou por pessoa, animal, coisa, ou atividade sobre a sua tutela. A responsabilidade civil é subjetiva quando o dano decorre de conduta ilícita fundada em culpa; é objetiva quando o dever de indenizar o dano independe de culpa do agente. 2 - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATOS ILÍCITOS DE SEUS EMPREGADOS Os pressupostos da responsabilidade civil são: a existência de uma ação omissiva ou comissiva, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade. O Código Civil Brasileiro se ocupa da matéria em linhas gerais dispostas nos artigos 927 a 954. Ao tratar da questão da responsabilidade civil do empregador por atos ilícitos de seus empregados, o Código colocou termo final a discussão doutrinária que se estabeleceu anteriormente adotando como regra a responsabilidade objetiva. Permite, todavia a legislação civil o ressarcimento pelo autor do dano dos valores indenizados pelo empregador. O intuito do legislador, expresso no art. 933 do Código Civil, foi o de dar maior rigor à responsabilidade do empregador em face dos atos danosos de seus empregados, serviçais ou prepostos. Sendo certo que o empregador deve reparar os danos causados por seus empregados no curso da relação de trabalho, cabe quando acionado recorrer aos meios de defesa que a ciência jurídica e a lei lhe proporcionam. Assim é que ostentando um bom direito cabe ao empregador todos os meios de prova, direta ou indireta, previstos nas leis processuais civis. Dentre esses meios é importante realçar as excludentes de responsabilidade, que são situações observadas no fato ou fatos geradores do dever de indenizar e que enfraquecem ou até mesmo podem quebrar o nexo causal. 3 - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATOS ILÍCITOS DE SEUS EMPREGADOS - MEIOS DE DEFESA Como excludentes de ilicitude, a lei Civil considera a legítima defesa: o exercício regular de direito, o estado de necessidade, o fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior, culpa concorrente da vítima. Inegavelmente a melhor defesa é a prevenção. Por isso, o referencial de análise das estratégias de defesa nestes casos deve situar-se no abandono de uma perspectiva meramente estrutural passiva e estática para uma agressiva posição de prevenção. Esta se consegue através dos métodos de avaliação de desempenho e das atividades laborativas, buscando-se detectar as áreas de risco que envolve a gestão empresarial para a elaboração de estratégias comportamentais efetivamente voltadas a prevenção. É nesse ponto em que se situa a importância do poder diretivo do empregador. 4 - CONCLUSÃO Há de se encontrar assim procedendo o desejado equilíbrio entre os riscos da atividade empresarial moderna e a responsabilidade objetiva. Dentre as medidas preconizáveis, estão a correta organização do trabalho, procedimentos e rotinas apropriadas sob a ótica da educação, da informação, coleta e tratamento de dados que são os produtos da inteligência empresarial que gera o conhecimento. Importa também acrescentar que a força do trabalho obreiro está sendo no mundo altamente globalizado de nossos dias preenchida pela força do trabalho intelectual, imaterial sob a égide da comunicação e que cada vez mais o empregador deve se conscientizar da necessidade inarredável de se facilitar ao máximo ao cidadão em geral e ao trabalhador em especial o acesso a instrução para alcançar a eficiência produtiva reduzindo custos e riscos sem reflexo diretos nos salários, direitos e na dignidade do trabalhador. ABSTRACT This paper is engaged in studying the employers’ liability for damages regarding employees’ unlawful acts that might harm third parties. It tries to demonstrate the characterization of the objective liability as revealed in the risk liability theory. The objective liability requirements are placed on the employee’s action or neglection and on the respective causal relation that might cause damage to third parties while the employee performs his/her job or on account of his/her job. As to employer’s specific objective liability, the Brazilian law expressly determines that the employer shall be liable in respect of any loss or damage caused by his/her employee to third parties while performs his/her job. Key words: Liabiity for damages. Employer. Unlawful act. Employee. Damage. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALTERINI, Atílio Anibal. A . Responsabilidad Civil. 2 ed. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1974. BONVICINI, Eugênio. La responsabilitá civile. Milão: Giuffre, 1963. 2 v BRASIL. Leis, dec. etc.... Código civil brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1916 BRASIL. Leis, dec. etc.... Constituição da República Federativa do Brasil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002 LIMA, Alvino. 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