A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL
Zena Alves Auharek∗
Marinella Machado Araújo∗∗
RESUMO
O presente artigo analisa a responsabilidade civil no contexto da esfera ambiental,
partindo da conceituação e caracterização do que seja dano ambiental, bem como, dos
fundamentais princípios ambientais que norteiam a responsabilidade civil ambiental. Dessa
forma, este artigo tem como objetivo tratar sobre as medidas que visam proteger o meio
ambiente, as formas de reparação em caso de dano ambiental, assim como, a responsabilidade
civil ambiental que tem como meta verificar a extensão do dano causado e a
responsabilização do agente causador. A responsabilidade por danos ao meio ambiente
decorre da lesão causada a bens da coletividade, uma vez que a Constituição Federal
considera o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme disposto no artigo 225
caput. Portanto, o meio ambiente é um bem importante para a manutenção da vida e sua
preservação é um dever de todos em benefício da coletividade, tanto das gerações presentes
quanto das futuras.
Palavras-chaves: Meio ambiente. Dano ambiental. Princípios do Direito Ambiental. Formas
de Reparação. Responsabilidade civil ambiental.
∗
Acadêmica do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais-PUC Minas.
Advogada doutora em direito administrativo, professora dos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito
da PUC Minas, coordenadora do Núcleo Jurídico de Políticas Públicas do Programa de Pós-Graduação em
Direito e coordenadora de pesquisa da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas.
∗∗
ABSTRACT
This article examines the liability in the environmental sphere, starting from the
conceptualization and characterization of that environmental damage, and the key
environmental principles that guide the environmental liability. Thus, this article aims to
discuss measures to protect the environment, the forms of redress in case of environmental
damage as well as the environmental liability that aims to determine the extent of damage and
accountability of staff cause. The responsibility for damage to the environment from the
damage caused to property of the community, since the Constitution considers the
environment an asset of common use by the people in accordance with Article 225 caput. So
the environment is an important for the maintenance of life and its preservation is a duty of all
to the benefit of the community, both of present generations in the future.
Keywords: Environment. Environmental damage. Principles of Environmental Law. Methods
of Repair. Environmental liability.
1. INTRODUÇÃO
A degradação e destruição dos bens ambientais atingiram patamares tão elevados que
podem comprometer a qualidade de vida não só da presente como das futuras gerações.
Segundo o princípio da equidade intergeracional as presentes gerações não podem deixar para
as futuras gerações uma herança de déficits ambientais ou do estoque de recursos e benefícios
inferiores aos que receberam das gerações passadas.
Os recursos naturais estão cada dia mais escassos e o dever jurídico de evitar a
consumação de danos ao meio ambiente se torna uma obrigação de toda a humanidade.
O presente artigo teve como área de atuação o Direito Ambiental e procura identificar
na doutrina as situações que ensejam a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225 caput, elevou o meio ambiente a
categoria de bem de uso comum do povo assegurando a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, determinando que sua defesa e preservação é dever tanto do
Poder Público quanto da coletividade, visando proteger não só os interesses das presentes
quanto das futuras gerações.
Dessa forma, a Carta Magna revela que o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado é primordial para o futuro da humanidade e estabelece em seu artigo 225 os
princípios que devem nortear as ações ambientais em todo o país e as responsabilidades do
Estado, bem como de toda a sociedade brasileira.
Por sua vez, a Constituição Federal em seu artigo 225, § 3º garante a responsabilização
dos infratores em reparar os danos causados ao meio ambiente, por isso, é necessário estudar
os conceitos relacionados ao instituto da responsabilidade civil ambiental, pois ela é um
mecanismo de intervenção e proteção jurídica do direito ambiental.
2 O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E O
DANO AMBIENTAL
2.1 O Conceito de Meio Ambiente
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, conceitua o meio ambiente no artigo 3º, inciso I, como “o conjunto de condições,
leis, influências e alterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas”.(BRASIL, 1981).
Os doutrinadores classificam o meio ambiente como um direito fundamental de
terceira geração. Os direitos de terceira geração ou/ e terceira dimensão são aqueles que
evidenciam os direitos coletivos e difusos constituindo um avanço para o desenvolvimento
sustentável.
O meio ambiente é um direito fundamental, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, possuindo proteção jurídica constitucional na medida em que a
Constituição Federal, no artigo 225 caput dispõe que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.(BRASIL, 1988).
Pelo dispositivo supracitado depreende-se que constitui dever de toda a sociedade a
preservação e conservação do meio ambiente, ou seja, tanto dos cidadãos quanto do Poder
Público, bem como, do Ministério Público.
O artigo 225 da Magna Carta instituiu mais um direito fundamental da pessoa humana,
qual seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando o meio
ambiente como um bem jurídico. Com a Constituição Federal de 88 as pessoas possuem o
direito de viver e se desenvolver em um ambiente saudável e sadio.
2.2 O Conceito de Dano Ambiental
Para melhor compreensão do assunto do presente artigo é necessário analisar de que
maneira os doutrinadores conceituam dano ambiental, uma vez que a Constituição Federal
omitiu-se na definição do que seja dano ambiental.
Neste sentido Paulo de Bessa Antunes afirma que o “conceito jurídico de dano é o
pressuposto indispensável para a construção de uma teoria jurídica da responsabilidade
ambiental”. (ANTUNES, 2005, p. 203).
A Lei nº 6.938/81 também foi omissa no que tange sobre a conceituação de dano
ambiental. Todavia no seu artigo 3º, inciso II, conceitua degradação da qualidade ambiental
como “a alteração adversa das características do meio ambiente” e no inciso III define
poluição como:
A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem
desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos. (BRASIL, 1981).
Na esfera da proteção ambiental é preciso analisar o que seja dano ambiental. Esse
também pode ser denominado de dano ecológico. Para Antunes “dano ambiental é dano ao
meio ambiente”.(ANTUNES, 2005, p. 203). Sua definição vincula o conceito de dano ao de
meio ambiente. Na sua concepção há uma interligação entre essas duas expressões.
De acordo com Edis Milaré dano ambiental é “a lesão aos recursos ambientais, com
conseqüente degradação-alteração adversa ou in pejus-do equilíbrio ecológico e da qualidade
de vida”. (MILARÉ, 2005, p. 735).
Sendo assim, o dano ambiental pode ser compreendido como um prejuízo causado aos
recursos naturais e ambientais, ou seja, uma lesão ao meio ambiente interferindo no bem estar
e na qualidade de vida dos indivíduos causando modificações prejudiciais na natureza, bem
como, na saúde do ser humano.
Cumpre ressaltar que é possível a indenização tanto por danos morais ambientais
quanto por danos patrimoniais ambientais. Os autores que reconhecem a dimensão moral do
dano ambiental sustentam que o meio ambiente é um direito coletivo e difuso. O dano moral
ambiental é de caráter subjetivo e aparece quando além de refletir no patrimônio ambiental,
houver ofensa ao sentimento difuso ou coletivo gerando dor, sofrimento ou desgosto a uma
comunidade.
2.3 As características do dano ambiental
O dano ambiental possui características muito peculiares quais sejam: ampla dispersão
de vítimas, difícil reparação e difícil valoração do dano ambiental.
2.3.1 Ampla dispersão de vítimas
O dano ambiental apresenta características diferentes do dano tradicional ou comum
porque o bem jurídico protegido, qual seja, o meio ambiente é considerado um bem de uso
comum do povo, incorpóreo, autônomo, um direito difuso em que a pessoa tem o direito de
usufruir o bem ambiental com a consciência e o dever de preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
O dano comum ou tradicional se distingue do dano ambiental na medida em que o
primeiro atinge uma determinada pessoa ou a um conjunto individualizado de vítimas,
enquanto, o segundo atinge uma coletividade de vítimas ainda que “sua danosidade atingem
individualmente certos sujeitos, a lesão ambiental afeta, sempre e necessariamente, uma
pluralidade difusa de vítimas”.(MILARÉ, 2005, p.738).
Com outras palavras, mas convergindo no mesmo entendimento Leonardo Eustáquio
afirma que “o dano ambiental, como lesão a um bem difuso, naturalmente vai atingir número
enorme de lesionados”. (EUSTÁQUIO, 2008, p.85).
2.3.2 Difícil reparação
Outra característica do dano ambiental é a difícil reparação porque a reparação ao
status quo é muito difícil ou quase impossível e “por mais custosa que seja a reparação,
jamais se reconstituirá a integridade ambiental ou a qualidade do meio que for
afetado”.(MILARÉ, 2005, p. 739).
Dessa maneira, levando em consideração que os danos ambientais são de difícil
reparação e muitas vezes de impossível reparação a proteção do meio ambiente deve ser antes
preventiva do que reparatória, pois essa cuida do dano já consumado, enquanto aquela da
possibilidade de se evitar o dano.
Sendo assim, a prevenção dos danos ao meio ambiente é a opção mais plausível e
eficiente visto que o meio ambiente é um bem essencial à vida e a saúde de todos.
2.3.3 Difícil valoração
Por esta característica do dano ambiental entende-se que os danos ambientais são de
difícil valoração tendo em vista que o meio ambiente é um bem difuso e é muito difícil
quantificar e calcular o dano ambiental, pois as degradações e os prejuízos causados ao meio
ambiente, a biodiversidade e as conseqüências do estrago perduram por muito tempo na
natureza.
Neste contexto Miláre ensina que “mesmo levado avante o esforço reparatório, nem
sempre é possível, no estágio atual do conhecimento, o cálculo da totalidade do dano
ambiental”. (MILARÉ, 2005, p.740).
2.4 As Formas de Reparação do Dano Ambiental
A Lei nº 6.938/81 no seu artigo 4º, inciso VII, incluiu entre os seus objetivos “à
imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ ou indenizar os danos
causados”.(BRASIL, 1981). Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado “o Direito
Ambiental apresenta um novo tipo de comportamento ao efetivar-se a responsabilização
jurídica do poluidor ou do agressor dos recursos naturais”. (MACHADO, 2006, p. 349).
Como mostra Édis Milaré “há duas formas principais de reparação do dano ambiental:
(i) a recuperação natural ou retorno ao status quo ante; e (ii) a indenização em
dinheiro”.(MILARÉ, 2005, p.741).
A recuperação natural ou retorno ao status quo ante é a principal forma de reparar o
dano porque objetiva restaurar o meio ambiente, a biodiversidade, bem como, o ecossistema
ao estado anterior à degradação. Ela é a principal forma de reparação porque em se tratando
de dano ambiental o mais importante é tentar restabelecer o bem jurídico protegido, ou seja, o
meio ambiente assim como existia antes do dano. Entretanto, cumpre ressaltar que um meio
ambiente que foi degradado e posteriormente restaurado dificilmente retornará a sua condição
original.
Por sua vez, a indenização em dinheiro também denominada de compensação
ecológica só é devida “quando a reconstituição não seja viável-fática ou tecnicamente-é que
se admite a indenização em dinheiro. Essa- a reparação econômica – é, portanto, forma
indireta de sanar a lesão”.(MILARÉ, 2005, p.742). Percebe-se então que a indenização em
dinheiro deve ser utilizada como medida excepcional e o valor arrecadado com a indenização
será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos conforme previsto no artigo 131 da
Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
Diante do exposto, observa-se que existindo um dano ambiental conseqüentemente há
o dever de repará-lo e indenizá-lo.
1
Artigo 13 da Lei 7.347/1985: “Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a
um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o
Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens
lesados.” (BRASIL,1985).
3.OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
3.1Princípio da Precaução
O princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência ou da
cautela, é um princípio do Direito Ambiental que constitui um dos principais orientadores das
políticas ambientais.
Ao analisar o princípio da precaução Chris Wold menciona que “o princípio da
precaução deve ser aplicado quando houver incerteza científica sobre a plausibilidade da
ocorrência de danos ambientais graves”.(WOLD, 2003, p.17).
Conforme explica Marchesan, Steigleder e Cappelli (2008) o princípio da precaução
trata de uma ação antecipada diante do risco ou perigo desconhecido. Ele caracteriza-se pela
adoção de medidas acautelatórias ligadas a atividades sobre as quais haja incerteza científica
quanto aos possíveis efeitos negativos.
Portanto, o princípio da precaução se refere a um risco incerto ainda não conhecido
cientificamente devendo ser aplicado quando não houver certeza científica em relação a
possíveis danos ambientais derivados das atividades humanas.
3.2 Princípio da Prevenção
Pelo princípio da prevenção as possíveis ações danosas ao meio ambiente devem ser
identificadas e eliminadas antes de se concretizarem em proteção a geração atual e futura.
Esse princípio encontra respaldo legal tanto no artigo 225 caput da Constituição Federal
quanto no artigo 2º, inciso VI da Lei nº 6.938/81.
Leonardo Eustáquio (2008) lembra que o princípio da prevenção diz respeito às
medidas essenciais que previnam a degradação do meio ambiente e que consiste no perigo
concreto e efetivo de impactos já conhecidos pela ciência.
3.3 Princípio do Poluidor-Pagador
Os recursos naturais não são inesgotáveis e a atividade produtiva juntamente com a
exploração desses recursos e a utilização das máquinas auxiliando no processo de produção
estão cada vez mais intensas ocasionando a degradação ambiental, o que muitas vezes, pode
levar a escassez desses recursos.
Sobre o assunto Chris Wold afirma que:
O princípio do poluidor pagador pode ser compreendido como um mecanismo de
alocação da responsabilidade pelos custos ambientais associados à atividade
econômica. Em essência, portanto, este princípio fornece o fundamento dos
instrumentos de política ambiental de que os Estados lançam mão para promover a
internalização dos custos ambientais vinculados à produção e comercialização de
bens e serviços. (WOLD, 2003, p.22).
Leonardo Eustáquio (2008) assinala que o princípio do poluidor-pagador almeja a
internalização dos prejuízos causados pela deterioração ambiental impondo ao poluidor o
dever de arcar com as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição, bem como,
da degradação dos recursos ambientais. Dessa maneira, o princípio contribui para a
preservação da natureza, pois faz com que durante o processo produtivo o empreendedor
analise os custos de sua atividade poluidora, imputando ao mesmo o custo social da poluição
derivada de sua atividade produtiva internalizando os custos ambientais sem a máxima de que
os lucros são privatizados enquanto os prejuízos são repassados para a sociedade.
O princípio do poluidor-pagador está previsto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº
6.938/81. Além disso, a Constituição Federal também fez previsão desse princípio no artigo
225, § 3º.
3.4 Princípio da Reparação Integral
A reparação no caso de dano ambiental está associada à noção de compensação porque
uma vez consumada a degradação e a deterioração ao meio ambiente juntamente dos recursos
ambientais geralmente é muito difícil o retorno da qualidade ambiental ao estado anterior a
ocorrência do dano, pois sempre restará conseqüências do dano ambiental difíceis de serem
totalmente eliminadas. Sendo assim a reparação do dano ambiental busca a adaptação do meio
ambiente degradado a uma situação a mais próxima possível daquela anterior ao dano.
O princípio da reparação integral do dano ambiental estabelece que o dano ao meio
ambiente deve ser reparado integralmente, ou seja, de forma ilimitada vedando a utilização de
fórmulas que, de alguma maneira, possa evitar que o meio ambiente seja integralmente
recuperado e restaurado.
A respeito do tema Edis Milaré aponta que:
O Brasil adotou a teoria da reparação integral do dano ambiental, o que significa que
a lesão causada ao meio ambiente há de ser recuperada em sua integridade e
qualquer norma jurídica que disponha em sentido contrário ou que pretenda limitar o
montante indenizatório a um teto máximo será inconstitucional; por isso mesmo,
quando não for possível a reparação do dano, ainda será devida a indenização
pecuniária correspondente, a ser revertida para os Fundos de Defesa dos Direitos
Difusos, previstos no artigo 13 da Lei 7.347/85.(MILARÉ, 2005, p. 830).
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da reparação integral do dano
ambiental tem previsão legal no artigo 225, § 3º da Constituição Federal e no artigo 14, § 1º
da Lei nº 6.938/81. Ambos se referem à obrigação de reparar o dano sem estabelecerem
qualquer limite ao montante e ao valor da indenização.
Diante disso, através do princípio da reparação integral do dano ambiental na
ocorrência de dano ao meio ambiente há a obrigação e o dever jurídico de repará-lo
integralmente e essa reparação deve ser da forma mais ampla possível em virtude da
relevância que o bem meio ambiente possui para toda a sociedade.
4 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL
4.1 O Conceito de Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil é um instituto jurídico que consiste no dever do infrator de
ressarcir um dano causado a alguém. Ela pressupõe prejuízo a terceiro o que gera o dever de
reparação do dano causado. Na responsabilidade civil é necessário identificar aquela conduta
que reflete na obrigação de indenizar.
Existem duas teorias que explicam e classificam a responsabilidade civil em subjetiva
e objetiva. A primeira teoria é a da responsabilidade subjetiva fundada no elemento culpa, na
culpabilidade, pois sem a culpa não há a reparação civil. Pela responsabilidade civil subjetiva
é preciso analisar se a pessoa agiu com negligência, imperícia ou imprudência para que haja o
dever de ressarcimento a vítima lesionada. Para caracterizá-la, é imprescindível alguns
elementos quais sejam: a conduta antijurídica, o dano, o nexo de causalidade e a culpa que é o
elemento marcante na responsabilidade subjetiva.
Por outro lado, a segunda teoria é a da responsabilidade objetiva que entende que a
reparação baseia-se no dano causado e sua relação com a atividade desenvolvida pelo agente.
Explica-se essa teoria pelo alto risco de determinadas atividades e pela impossibilidade
prática de se provar a culpabilidade em determinadas ocasiões. Portanto, os elementos
essenciais são: o dano e o nexo de causalidade. Na responsabilidade objetiva não existe a
necessidade da comprovação da culpa para que haja a obrigação de reparar o dano.
4.2 A Responsabilidade Civil Ambiental
A responsabilidade civil ambiental vislumbra tanto desmotivar uma conduta danosa ao
meio ambiente e ao bem estar social quanto à reparação do dano com a recuperação e
restauração do bem lesado ou sendo essa impossível com a indenização em dinheiro. Ela
estabelece regras para a verificação do dano causado e a responsabilização do agente causador.
O empreendedor de uma atividade econômica deve ter o cuidado de zelar pela
preservação ambiental e assumir os danos e os riscos advindos dessa atividade. Por isso, a
responsabilidade está pautada na assunção de riscos e a doutrina divide em duas principais
teorias sobre a atividade de risco, a saber: teoria do risco criado e teoria do risco integral.
A teoria do risco criado entende que aquele que, em razão de sua atividade ou
profissão, criar um perigo está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver
adotado todas as medidas para evitá-lo. Os defensores da teoria do risco criado afirmam que
somente as atividades perigosas ensejam a responsabilização dos danos por elas causados.
Neste sentido, Annelise Monteiro Steigleder menciona que “a teoria do risco criado, a
qual procura vislumbrar, dentre todos os fatores de risco, apenas aquele que, por apresentar
periculosidade, é efetivamente apto a gerar as situações lesivas, para fins de imposição de
responsabilidade”.(Steigleder,2003,p.86). Essa teoria admite a aplicação das excludentes de
responsabilidade como o caso fortuito e a força maior.
Por sua vez, a teoria do risco integral é a modalidade mais extremada da teoria do
risco, pois essa teoria sugere a inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade e a
obrigação de reparar decorre apenas do fato dano.
O Brasil adotou em matéria de direito ambiental a teoria da responsabilidade civil
objetiva, sendo assim, não é necessário à comprovação da culpa para que haja a obrigação de
indenizar. A responsabilidade civil objetiva foi fundamentada na teoria do risco integral. A
vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral é a forma mais rigorosa de
imputação de responsabilidade por dano ambiental, tendo em vista que, segundo essa teoria o
dever de indenizar existe quando ocorre o dano, mesmo nos casos de culpa exclusiva da
vítima, caso fortuito ou força maior.
Em adequadas colocações é o que expressa José Alfredo Baracho Júnior:
A vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral expressa a
grande preocupação dos doutrinadores brasileiros em estabelecer um sistema de
responsabilidade o mais rigoroso possível, o que se justifica em face do alarmante
quadro de degradação existente no Brasil.(BARACHO, 2000, p. 322).
Segundo Edis Milaré:
A adoção da teoria do risco da atividade, da qual decorre a responsabilidade objetiva,
traz como conseqüências principais para que haja o dever de indenizar: a) a
prescindibilidade de investigação da culpa; b) a irrelevância da licitude da atividade;
c) a inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil. (MILARÉ, 2005,
p.834).
Ainda sobre o assunto Edis Milaré entende que: “segundo a teoria do risco integral,
qualquer fato, culposo ou não-culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um
dano”.(MILARÉ, 2005, p.827).
Conforme expõe Edis Milaré (2005) a primeira conseqüência da adoção da
responsabilidade civil objetiva ambiental fundamentada na teoria do risco da atividade, qual
seja, a prescindibilidade de investigação de culpa, consiste em que, não há a necessidade de
verificar a discussão da culpa do poluidor, ou seja, basta que a conduta do agente tenha
contribuído para o prejuízo. A obrigação de investigação e de indenizar decorre da mera
ocorrência de um resultado prejudicial ao meio ambiente, sem qualquer aferição subjetiva da
contribuição da conduta do poluidor para a realização da lesão ao meio ambiente. No que
tange a segunda conseqüência, a irrelevância da licitude da atividade, consiste em que a
simples lesão ao meio ambiente é suficiente para a responsabilização do poluidor, pois não se
indaga da licitude ou não da atividade. Para a responsabilização do agente não se contempla
se a atividade desenvolvida é legal ou ilegal basta à comprovação da “potencialidade de dano
que a atividade possa trazer aos bens ambientais”. Por fim, a terceira conseqüência, a
inaplicação das causas de exclusão de responsabilidade civil, consiste em que as excludentes
de responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior, não serão invocadas como causas
exonerativas de responsabilidade.
A grande vantagem da adoção da teoria do risco integral para o Direito Ambiental é a
não admissão das excludentes de responsabilidade civil e a independência na análise se a
atividade desenvolvida pelo agente é lícita ou ilícita, pois mesmo a licitude da atividade
desenvolvida pelo agente não lhe isenta da obrigação de reparar e responder pelo dano
causado ao meio ambiente.
Diante disso, pela teoria do risco integral o poluidor deve arcar com todos os riscos
advindos de sua atividade, ele assume todo risco do empreendimento, visto que, o simples
fato de existir a atividade enseja o dever de reparar o dano ambiental, uma vez provado a
relação causal entre a atividade e o dano dela decorrente.
A responsabilidade civil no âmbito do direito ambiental tem como fundamento
jurídico o artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, que prevê:
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal por danos causados ao meio ambiente.(BRASIL, 1981).
Este dispositivo tem sido considerado recepcionado pela Constituição Federal, que em
seu artigo 225, § 3º, estabelece:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(BRASIL, 1988).
Pelo dispositivo supracitado observa-se que a Constituição Federal de 88 no seu artigo
225, § 3º menciona a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente e essa reparação
é independente da aplicação de sanções penais e administrativas estando o agente causador do
dano passível de punição penal e administrativa.
No que se refere à responsabilidade civil por dano ao meio ambiente Álvaro Luiz
Valery Mirra afirma que:
Foi consagrada a responsabilidade objetiva do degradador por danos ao meio
ambiente, vale dizer, responsabilidade fundada no simples risco ou no simples fato
da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente causador do dano.
Nessa matéria, portanto, para a responsabilização do degradador do meio ambiente,
basta a demonstração (a) do dano ambiental, (b)de uma atividade degradadora do
meio ambiente e(c) do nexo causal entre o dano e o fato da atividade degradadora,
sendo irrelevante discutir se houve culpa ou não do agente.(MIRRA, 2003, p.69).
Posiciona-se no mesmo sentido Edis Milaré ao afirmar “no regime da responsabilidade
objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, para que se possa pleitear a reparação do
dano,
basta
a
demonstração
do
evento
danoso
e
do
nexo
de
causalidade.”
(MILARÉ,2005,p.831).
A responsabilidade civil no direito ambiental é objetiva, ou seja, para a configuração
do dano ambiental não importa se quem danificou o meio ambiente agiu com culpa ou dolo.
São pressupostos indispensáveis para a reparação: o dano ou evento danoso e o nexo causal.
Portanto, além da existência do prejuízo é necessário estabelecer-se à relação entre a atividade
e o dano dela advindo.
Conforme explica Milaré (2005) o dano ou evento danoso decorre de atividades que,
de forma direta ou indireta, causem a deteriorização e degradação do meio ambiente, ou seja,
da qualidade ambiental ou de um ou mais de seus componentes. Por sua vez, o nexo causal
resulta da ligação de causa e efeito entre a atividade e o dano dela advindo. É analisada a
atividade observando se o dano foi causado em virtude dela, a fim de se concluir que o risco
que lhe é inerente é suficiente para configurar o dever de reparar o prejuízo. Dessa forma,
“basta que se demonstre a existência do dano para cujo desenlace o risco da atividade
influenciou decisivamente”.(MILARÉ, 2005, p.833). Daí dizer que ao adotar a
responsabilidade civil objetiva no que concerne ao dano ambiental não há a necessidade de
demonstração da culpa, entretanto o nexo de causalidade não é dispensado.
Milaré (2005) ainda completa que em se tratando de dano ambiental a determinação do
nexo causal é uma tarefa mais complexa e difícil porque as conseqüências da poluição, ainda
perduram por muito tempo na natureza, seja pela diversidade de causas, das fontes e de
comportamentos, seja pela sua tardia consumação e constatação, seja pelas dificuldades
técnicas e financeiras de sua apuração, seja “pela longa distância entre a fonte emissora e o
resultado lesivo”, seja pelas seqüelas causadas ao meio ambiente que muitas vezes só
aparecerão depois de muito tempo, por vezes, até irreversíveis.
Sobre o nexo causal Paulo Affonso Leme Machado (2006) menciona que é preciso
estabelecer a conexão entre o prejuízo e a “fonte poluidora”. Caso seja apenas uma “fonte
poluidora” não haverá nenhum problema jurídico, entretanto, se existir “pluralidade de
autores do dano ecológico” estabelecer o nexo de causalidade pode ser um obstáculo mais
trabalhoso, porém não uma “tarefa impossível”.
A dificuldade da caracterização do nexo de causalidade na responsabilidade civil
ambiental está na identificação dos agentes causadores do dano ambiental, na variedade e
multiplicidade de causas, bem como na falta de precisão técnica para a sua verificação.
Ao analisar a relação sobre o nexo causal derivado do dano ambiental Antônio
Hermam Benjamin afirma que “o dano ambiental, como de resto em outros domínios, pode
ser resultado de várias causas concorrentes, simultâneas ou sucessivas, dificilmente tendo uma
única e linear fonte. É desafiador relacionar causa e efeito na maioria dos problemas
ambientais”.(Benjamin, 1998, p. 44).
Por isso, o nexo causal na responsabilidade ambiental encontra-se em declínio, tendo
em vista a utilização do risco como presunção caracterizadora do dano, subtraindo o contexto
da causalidade, propiciando à imputação. Na responsabilidade ambiental existe a necessidade
de ser verificada a possibilidade de racionalização do nexo causal, tendo em vista a
importância do meio ambiente para toda a coletividade.
A aplicação da responsabilidade civil objetiva na reparação de dano ambiental é um
instrumento jurídico com previsão legal no ordenamento nacional de proteção ao meio
ambiente visando não apenas reparar o dano causado, mas também coibir e evitar práticas
lesivas ao meio ambiente.
Sendo assim, Paulo Affonso Leme Machado (2006) menciona que o Direito
Ambiental engloba as duas funções da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a função
preventiva que objetiva evitar o dano e a função reparadora que tenta reconstituir e/ ou
indenizar os prejuízos ocorridos.
Frente a isso, é um exemplo de dispositivo legal que adota a responsabilidade objetiva
ambiental a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil
por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades
nucleares, no seu artigo 4º caput ao prever que “será exclusiva do operador da instalação
nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade
civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear”.(BRASIL, 1977).
Portanto, a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental tem como pressupostos
o dano ou evento danoso e o nexo causal entre a atividade e o resultado, configurando o
agente, principal responsável pela reparação, o poluidor, pois aquele que produz o risco da
atividade é obrigado a reparar os danos decorrentes da atividade exercida. Logo, todo aquele
que desenvolve uma atividade passível de gerar riscos para a saúde, bem como, para o meio
ambiente deverá ser responsabilizado pelo risco, não havendo a necessidade da vítima do
dano provar a culpa ou dolo do agente.
4.3 O Sujeito Responsável
Segundo o ordenamento jurídico e a legislação vigente o principal responsável pelo
dano causado ao meio ambiente é o poluidor. A lei 6.938/1981 em seu artigo 3º, inciso IV,
define poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. (BRASIL, 1981).
Pela definição de poluidor estabelecida na lei, observa-se que a responsabilidade por danos ao
meio ambiente é muito abrangente, tendo em vista que, podem ser responsáveis tanto as
pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas.
Sendo assim, aquele que causou uma degradação, modificação ou alteração no meio
ambiente deve por este ato responder, seja uma pessoa física ou jurídica, tendo em vista que é
dever de todos tanto do Poder Público como do particular a preservação do meio ambiente.
Ao adotar a responsabilidade civil objetiva relacionada à teoria do risco integral faz-se
necessário lembrar do instituto jurídico da solidariedade, visto que, a responsabilidade por
dano ambiental além de objetiva é solidária.
Neste mesmo sentido, José Alfredo Baracho Júnior menciona que:
[...] Grande parte da doutrina brasileira tem firmado a opinião de que a
responsabilidade civil por dano ao meio ambiente fundamenta-se na teoria do risco,
sendo uma responsabilidade solidária e de caráter objetivo.(BARACHO, 2000,
p.307).
Logo, caso haja mais de um responsável pelo dano causado ao meio ambiente, ou seja,
existindo uma pluralidade de agentes responsáveis, todos deverão responder solidariamente
pelo prejuízo causado nos moldes do artigo 942 do Código Civil ao dispor que “[...] se a
ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.(BRASIL,
2002).
Na mesma linha de raciocínio Paulo Affonso Leme Machado ilustra que:
Num distrito industrial ou num conglomerado de indústrias pode ser difícil
apontarem-se todas as fontes poluidoras que tenham causado prejuízo. A vítima não
está obrigada a processar conjuntamente todos os poluidores, podendo escolher
aquele que lhe convier, chamar à responsabilidade, por exemplo, optando por um
poluidor solvente e não pelo insolvente.(MACHADO, 2006, p.343/344).
Desse modo, constata-se que a responsabilidade civil ambiental é solidária podendo
um ou todos os agentes causadores de um dano ambiental responderem integralmente pela
reparação do dano, cabendo aquele que reparar o dano sozinho a ação de regresso contra os
demais co-obrigados.
Portanto, um dano causado ao meio ambiente pode repercutir nas três esferas jurídicas
ensejando sanções ao agente causador, qual seja, o poluidor de caráter administrativo, penal e
civil visando sempre uma maior preservação do patrimônio ambiental.
5 CONCLUSÃO
O Direito Ambiental tem como objetivo primordial atuar de forma preventiva porque
mais do que punir o poluidor por um dano causado ao meio ambiente ou reparar um dano
causado ao meio ambiente, a legislação ambiental brasileira visa à preservação dos recursos
naturais, visto que, o meio ambiente é um bem essencial para a manutenção de todas as
formas de vida sejam animais ou vegetais.
A preservação do meio ambiente constitui uma obrigação de todos aqueles que
almejam uma boa e sadia qualidade de vida. Ademais, por ser o meio ambiente um direito
fundamental assegurado pela Constituição Federal sua preservação e conservação deve ser
não só para as presentes gerações, mas também para as futuras. A proteção e defesa do meio
ambiente é um encargo tanto do Poder Público como da coletividade.
Os princípios ambientais da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e da
reparação integral são os princípios básicos que orientam e direcionam o instituto da
responsabilidade civil ambiental e são aplicados pelos julgadores no momento de apreciarem
e decidirem os litígios envolvendo os casos concretos de responsabilidade civil ambiental.
Tais princípios são essenciais para o Direito Ambiental, pois contribuem para uma
solução mais efetiva e eficiente na resolução dos conflitos que envolvem a responsabilidade
civil ambiental, exercendo, portanto, uma função fundamental seja para prevenir eventuais e
futuros danos ao meio ambiente, seja para responsabilizar o poluidor pelos danos causados ao
meio ambiente, seja para determinar e estabelecer as medidas que visem a reparar o dano
causado ao meio ambiente.
No caso de ocorrência de dano ambiental deve-se buscar em primeiro lugar como
forma de reparação do dano ambiental, ainda que seja a alternativa mais difícil, a restauração
e recomposição do meio ambiente, estabelecendo-o ao status quo ante, ou seja, ao estado
anterior à degradação ambiental. Em um segundo momento, como forma de reparação ao
dano ambiental deve-se buscar um pagamento pecuniário, a título indenizatório pelos danos
aos bens ambientais. Além disso, o agente causador do dano também deve ser penalizado e
responder pela lesão que causou ao meio ambiente, tendo em vista que, o mesmo é um bem
jurídico protegido constitucionalmente.
O Direito Ambiental evoluiu muito no que concerne ao instituto jurídico da
responsabilidade civil ambiental ao estabelecer a mesma independentemente da existência de
culpa, configurando, portanto a responsabilidade objetiva. Na hipótese de dano ambiental a
regra é a aplicação da responsabilidade civil objetiva, pois aquele que através do exercício de
sua atividade causar um risco de dano para outra pessoa deve ser obrigado a repará-lo, mesmo
que sua conduta seja isenta de culpa ou dolo. Dessa forma, a possibilidade jurídica de
reparação civil por dano ambiental é um avanço bastante importante tanto para o Direito
quanto para a sociedade.
A responsabilidade civil ambiental desempenha um papel extremamente relevante para
a responsabilização do poluidor, pois é o fundamento jurídico da obrigação de indenizar por
danos causados ao meio ambiente.
Portanto, é necessário prevenir e evitar as ações lesivas ao meio ambiente, e em caso
de dano ambiental a responsabilização do agente causador prevalecendo à máxima do in
dubio pro natureza.
REFERÊNCIAS
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responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
Diário Oficial da União, Brasília, 24 jul.1985.
BRASIL.Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.Institui o Código Civil. Diário Oficial da
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