PANORAMA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Rénan Kfuri Lopes
Sumário:
I.
Aguiar Dias e a Responsabilidade Civil
II.
Responsabilidade Contratual e Extracontratual
III.
Responsabilidade Subjetiva e Objetiva
IV.
Responsabilidade Civil do Estado
V.
Ato ilícito
VI.
Culpa
VII.
Nexo Causal
VIII.
Dano
IX.
A Prova
X.
Dano Moral
XI.
Sujeitos Ativo e Passivo
XII.
Transmissão Mortis Causa e Inter Vivos do Dano
Moral
XIII.
Panorama da Responsabilidade Civil
1.
Responsabilidade Civil do Advogado
2.
Responsabilidade Civil do Ministério Público
3.
Responsabilidade Civil da Imprensa Escrita
4.
Responsabilidade Civil ao Meio Ambiente
5.
Responsabilidade Civil no Direito de Família
6.
Responsabilidade Civil e a Internet
7.
Responsabilidade Civil e o Código do Consumidor
8.
Responsabilidade Civil e Desconsideração da Pessoa
Jurídica
9.
Responsabilidade Civil do Estado para Garantir
Saúde e Remédio ao Cidadão
10.
Responsabilidade Civil do Médico, Anestesista,
Equipe Médica, Hospitais Privado e Público
11.
Responsabilidade Civil da Cooperativa Médica e
Plano de Saúde
12.
Responsabilidade Civil dos Bancos
13.
Responsabilidade Civil dos Administradores de
Instituições Financeiras Privadas na Liquidação
Extrajudicial
14.
Responsabilidade Civil do Engenheiro
15.
Responsabilidade Civil do Dentista
16.
Responsabilidade Civil do Veterinário
17.
18.
19.
20.
I.
Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho
Responsabilidade Civil e a Terceirização
Responsabilidade Civil das Sociedades
O Seguro de Responsabilidade Civil
Aguiar Dias e a Responsabilidade Civil
Hodiernamente,
não
há
como
estudar
responsabilidade civil, sem se passar pelo escólio do mineiro
de Baependi, José de Aguiar Dias, que em 10 de setembro de
2.006, registrará uma década de sua passagem para o
Oriente Eterno.
Advogado, jornalista, professor e magistrado, trouxe
uma fortaleza inexpugnável para a doutrina mundial sobre a
responsabilidade civil. Homem com mundividência do direito,
raciocínio ilimitado, avançou nos conhecimentos da matéria
de forma obstinada e divina. Estudar a doutrina de Aguiar
Dias há de ser feito pausadamente, ligado, num instante de
paz, pois se instala de pronto a inquietude própria do
entusiasta, pronto para bebericar cada linha de sua obra
literária e científica.
Necessitava da capacidade que não encontro em mim,
para dizer, com melhor ênfase, o quanto é grande a minha
satisfação e gratidão pela parcela que me foi reservada nesta
jornada jurídica, reverenciando o grande pai da responsabilidade
civil no direito brasileiro, José de Aguiar Dias.
A
melhor
definição
dos
traços
essenciais
da
responsabilidade civil é da lavra desse mestre maior, quando
assevera que “os estádios em que se processa a evolução da
reparação do dano, é inspirada, antes de tudo, na preocupação
de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o
elemento animador. O instituto é essencialmente dinâmico, tem
de adaptar-se, transformar-se na mesma proporção em que
evolve a civilização, há de ser dotado de flexibilidade suficiente
para oferecer, em qualquer época, o meio ou processo pelo
qual, em face de nova técnica, de novas conquistas, de novos
gêneros de atividade, assegure a finalidade de restabelecer o
equilíbrio desfeito por ocasião do dano, considerado, em cada
tempo, em função das condições sociais então vigentes” 1.
2
A priori, sempre com espírito acadêmico, abordarei os
temas centrais da responsabilidade civil que se exige o
conhecimento pelos estudantes e operadores do direito. Mais
adiante, entrarei objetivamente em matérias variadas do dia-adia com as quais se deparam o advogado e o Poder Judiciário,
com o fito de despertar o interesse do leitor para um abastecido
leque de situações que tolda a responsabilidade civil.
II.
Responsabilidade Contratual e Extracontratual
Define-se a responsabilidade contratual por violação de
uma obrigação derivada de um negócio jurídico. O
descumprimento dos termos ajustados caracteriza o ilícito
civil gerador do dano. O inadimplemento voluntário da
obrigação pode ser absoluto, quando desatendida total ou
parcialmente; ou relativo, se descumprida a obrigação no
tempo, lugar e forma convencionados, trazendo daí para o
credor o direito à mora. Necessário provar a existência do
contrato, o fato do inadimplemento e o dano com nexo de
causalidade. A regra matriz é esculpida no art.389 do Código
Civil: não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo
índices oficiais estabelecidos, e honorários advocatícios.
Como meio de defesa, o devedor se exonera pela
impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua,
resultantes de caso fortuito ou força maior, cujos efeitos não
eram possíveis evitar ou impedir (CC, art.393).
A responsabilidade extracontratual, não é vinculada a
um contrato, decorre da prática de um ato ilícito violador das
regras de convivência social, causador de um dano injustoato ilícito. Enquadra-se na prescrição do art.927 caput do
Código Civil: aquele, que, por ato ilícito (arts.186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É a
responsabilidade subjetiva pelo prejuízo que culposamente foi
produzido, incumbindo ao autor da ação provar a
imprudência, negligência ou imperícia do causador do dano,
que agiu com culpa. Se não restar demonstrado o ilícito, o
réu estará isento de responsabilidade.
3
III.
Responsabilidade Subjetiva e Objetiva
A responsabilização contratual e extracontratual, por
terem em comum a precisão da prova da culpa, amolda-se no
princípio da responsabilidade civil subjetiva. A culpa não é
presumida, necessita sua demonstração no transcorrer da
etapa cognitiva do processo de conhecimento, através dos
meios de provas permitidos pela lei 2.
Trouxe o parágrafo único do art.927, a obrigação de
indenizar por quem licitamente desenvolve atividade
considerada pela lei ou pelas suas características, como de
risco para a integridade e direitos de outrem. É a teoria do
risco profissional. Por afastar a busca da culpa pelo causador
do dano, eliminada inteiramente a concepção da culpa,
necessitando, apenas, de averiguar a relação de causalidade
pelo âmbito da atividade da empresa entre o ato e sua
conseqüência danosa, para gerar o direito à reparação.
Nesse figurino está caracterizada a responsabilidade civil
objetiva. A mens legis do dispositivo é manter a equidade nas
relações, levando em conta a obtenção de vantagem e lucro
pela prática de uma ocupação que expõe terceiros a risco.
Lucra pelo risco, mas arca objetivamente pelo dano causado
a terceiros. O risco é o fundamento da responsabilidade, que
exsurge com a causalidade do fato ocasionador do dano.
IV.
Responsabilidade Civil do Estado
No direito público, os órgãos estatais e suas
autarquias, respondem pelo dano causado a terceiro pelos
seus serviços, cabendo afirmar a abrangência tanto da
responsabilidade civil subjetiva como objetiva.
O direito evoluiu e não se recrudesce a posição de que
a responsabilidade civil do Estado é apenas objetiva. Com
efeito, sobre o Estado recai a teoria do risco administrativo,
adotado no art.37 § 6º da Constituição Federal. Mas
inadmissível interpretar o risco administrativo como sendo um
risco integral, a ponto de dispensar a prova da culpa da
administração, porque sempre objetiva.
4
A presunção da culpa não é absoluta, e nem poderia,
pois excluída a responsabilidade civil do Estado se
indemonstrável a culpa do agente, o caso fortuito ou ato
culposo e notório de terceiros.
A responsabilidade objetiva do Estado nasce nos casos
de omissão específica, num dever individualizado, não agindo o
Estado no cumprimento da obrigação que a lei lhe impinge para
impedir dano, comportando ilicitamente. Aí basta estabelecer a
causalidade entre o ato e o dano, para gerar a responsabilidade
de reparação pelo Estado.
Tema aflitivo é a responsabilidade civil do Estado por
prisão ilegal. Se por um lado ao Estado é conferido o poder de
restringir a liberdade pessoal, não é menos verdade que esse
poder não é absoluto, ficando adstrito às regras legais. Se
desrespeitadas as regras, sejam por culpa ou dolo, fora dos
parâmetros da razoabilidade do proceder administrativo ou
judicial, resultando numa ilegal prisão do cidadão, situação
vexatória máxima de um homem perante seus familiares,
parentes e amigos, penso, presentes os requisitos para o caso
de responsabilidade civil do Estado por dano material e moral.
V.
Ato ilícito
O art. 186 do Código Civil definiu que comete ato ilícito
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral”. A novidade da norma de contundência
foi a inclusão expressa na legislação infraconstitucional do
dano exclusivamente moral, independente da presença do
dano material.
Merece realce o enunciado do dispositivo retro, que
afirma resultar como ato ilícito a violação do direito. O texto
trouxe a alternativa (“ou” violar direito), o que implica refletir
para fins de reparação civil, que basta a ofensa a um direito
do autor. Esse ato ofensivo subjetivo é o ilícito, e já basta
para a proteção reparatória jurídica, independentemente de
se evidenciar um prejuízo material. Por isso, o dano a ser
provado e reparado, quando unicamente violado um direito do
5
lesado, terá índole próxima ao dano moral, tanto na sua
caracterização como no valor da condenação imposta.
O exercício abusivo do direito também é considerado
ato ilícito, presente quando o agente excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes, ex-vi art. 187 do CC. Basta
agir fora dos limites, excedendo seu direito, desnecessário
saber se conscientemente, o que afasta perquirir a culpa,
para deflagrar a responsabilidade civil fundada no critério
objetivo.
VI.
Culpa
A conduta de violar uma norma legal ou contratual,
produzindo resultado lesivo à esfera jurídica alheia,
caracteriza a culpa.
Num sentido estrito, a culpa se perfaz lesando o outro,
mas o agente não tem intenção deliberada e consciência que
aquele ato praticado pudesse vir a ofender o direito alheio. O
comportamento do agente distingue a culpa por imprudência,
que consiste num agir sem as cautelas necessárias, sem os
cuidados adequados; a culpa por negligência, que consiste
em um não agir, em deixar o agente de adotar os cuidados
reclamados pelas circunstâncias; por fim, a culpa por
imperícia que se traduz na ausência de aptidão para o
exercício de uma atividade para a qual o agente se encontra
formalmente habilitado 3.
Tem a culpa naturezas diversas quanto à sua
aplicação: culpa in commitendo (quando se pratica uma
ação); in omittendo (quando há omissão); in eligendo (quando
se elege representante ou preposto); in vigilando (quando
transfere a outrem o dever de vigilância) e in custodiendo
(quando tem dever de guarda e cuidado com animais) 4.
Dentre o gênero da culpa está a espécie dolo, que se
afigura quando o agente tem consciência tanto da conduta
quanto do resultado ilícito e lesivo que seu comportamento
produzirá para a outra parte. No dolo direto, o agente tem
plena consciência do seu ato e persegue o resultado; no dolo
6
eventual, o agente é consciente do seu ato, prevê o resultado
como possível, porém não o quer, conquanto o aceite
indiferentemente; e o dolo alternativo, o agente prognostica
dois resultados danosos, conformando-se com um ou outro.
VII.
Nexo Causal
Juridicamente, em sede de responsabilidade civil, nexo
causal é o vínculo que se faz entre um ato ilícito que resulta
dano a terceiros. Elemento indispensável para gerar o direito
à reparação, pois mesmo existindo a prática reconhecida do
ato ilícito, exige-se que a injuridicidade provoque um dano.
Se apenas age com ilegalidade, mas sem qualquer
conseqüência material ou moral para quem quer que seja,
distante o direito da indenização.
O ato provocador do ilícito, como salientado alhures,
não se restringe por uma ação, podendo a ilicitude surgir da
omissão ou negligência, eleição, vigilância e custódia.
O que prepondera no nexo causal é o ato ilícito e o
resultado produzido: direto (causa próxima) ou indireto
(causa presumida). Na primeira hipótese, ocorre a
identificação imediata do ato ilícito e o seu resultado danoso,
bastando observar o quadro fático. Enquanto que na causa
provável, exige para identificação da sua presença uma
avaliação criteriosa, atentando-se para a probabilidade do
resultado, considerando as condições subsistentes à época
do acontecimento, que eram do conhecimento do agente ou
que lhe eram objetivamente previsíveis.
VIII.
Dano
Dano é a existência de um prejuízo, da perda ou
desfalque de algo que ao sujeito é passível de ser integrado,
quer em termos de patrimônio, quer por inerente ao corpo ou
a personalidade. Porque ocorreu o dano, deixa-se de ter o
que tinha ou se fez impossível obter o que certamente
conseguiria regularmente. Melhor a definição de J.J.
CALMON DE PASSOS: todo e qualquer dano insere em nosso
existir um incomodo, algo que se soma à perda sofrida 5.
7
Os danos são materiais e morais. Os danos materiais
são os que afetam econômica e financeiramente o patrimônio,
de fácil determinação, podendo ser emergentes ou através
dos lucros cessantes. Enquanto os danos morais não afetam
o patrimônio, representam perda naquela dimensão do existir,
algo que se situa fora do plano material, mas dentro de uma
dimensão subjetiva e individual. São cumuláveis os pedidos
de dano material e dano moral nas ações de indenização 6.
Não se pode olvidar que o dano pode ser causado pelo
concurso de mais de uma pessoa, com o propósito comum e
deliberado de produzi-lo; ou produzido pela ação de uma
pessoa que se encontra na companhia de outras, mas
somente a conduta de uma causa o dano, sem, contudo, ter
possibilidade de identificá-la no grupo.
IX.
A Prova
Urge sempre enfatizar que a prova produzida há de ser
útil e pertinente, e tem um único destinatário: o juiz 7. É
através da prova que a parte levará ao julgador as questões
fáticas e de direito sub lide, buscando a solução que lhe
interessa, valendo o brocado jurídico: o que não está nos
autos, não está no mundo.
Na responsabilidade civil a prova segue a orientação
da lei instrumental civil, incumbindo ao autor sua produção
quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (CPC, art.333). As provas mais comuns na
responsabilidade civil são as seguintes: depoimento pessoal,
documental, testemunhal e pericial (específica para o caso
concreto).
Nos casos de natureza consumerista, o ônus da prova
transfere para o réu desde que deferido pelo juiz 8, e o
demandado sofrerá pelas conseqüências de não produzi-la
para salvaguardar seus interesses na lide (CDC, art.6º inciso
VIII).
8
X.
Dano M oral
A reparação civil por dano moral atingiu foro
constitucional (art. 5º incisos V e X), revigorado pelo Código
Civil vigente (art.186, 187, 264, 275 e 927). É dever do Estado
proteger a dignidade e intimidade das pessoas físicas e
jurídicas,
manuseando
a
tutela
constitucional
e
infraconstitucionais retro, com o escopo de preservar o conceito
da honorabilidade que se carrega, condenando a intromissão
indiscriminada e irresponsável.
O acadêmico Martinho Garcez Neto ao aplaudir a
colocação objetiva do dano moral como modelo indenizatório,
comenta que "não se pretende, também , vender o bem moral,
mas apenas fazer com que esse bem seja respeitado" 9.
Caio Mário da Silva Pereira preleciona que "o fundamento
da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do
patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos
integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a
ordem jurídica em que sejam impunimentes atingidos" 10.
Enfim, o dano moral não é causado por uma perda
pecuniária, mas abrange todo atentado à reputação do ofendido,
à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e
tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à sua integridade, à
sua inteligência, às suas afeições. Daí, a admissão do dano
moral como forma de propiciar ao lesado uma situação positiva,
por intermédio de indenização em dinheiro, capaz de amenizar,
atenuar ou até mesmo afastar nele a negativa sensação de dor
por ato de terceiros que venham injustamente a atentar contra a
honra, no sentido mais amplo possível 11.
O encargo da prova do dano moral é do autor, e o juiz na
fixação do quantum reparatório, haverá de estar consciente que
a reparação não poderá enriquecer ilicitamente o autor, e tão
pouco ser insuficiente para abrandar a sua dor, e considerará
aspectos que circundam a lide, a saber: dosagem de culpa que
se houve o réu; a posição familiar, cultural, social das partes.
Essas são as linhas mestras do dano moral, em
apertada síntese.
9
XI.
Sujeitos Ativo e Passivo
Detêm legitimidade ad causam para promover a ação
de reparação com fulcro na responsabilidade civil:
- a própria vítima;
- em caso de morte da vítima, em primeiro lugar, os
parentes mais próximos, isto é, os herdeiros, ascendentes e
descendentes, o cônjuge, o companheiro e as pessoas
diretamente atingidas pelo seu desaparecimento.
Há situações de dano moral e material que legitimam a
titularidade da indenização, como o dano moral devido aos
pais, quando o filho morto menor é incapaz de trabalhar; os
irmãos, quando a vida em comum admita a convicção de que
sofreram prejuízos econômicos para justificar o dano
material, já que o dano moral lhes cabe, incontestavelmente;
o cônjuge e os filhos privados pela morte ou incapacidade de
trabalho sofrida por quem sustentava a família.
Assim, tem direito de pedir reparação toda pessoa que
demonstre um prejuízo e a sua injustiça. O quadro dos
sujeitos ativos da reparação deve atender a esse princípio,
de ampla significação, quer se trate de dano moral ou
material, não se podendo cogitar
restrição à ação de
indenização a privilégio do parentesco.
A pessoa jurídica pública ou privada, os sindicatos, as
autarquias podem propor ação de responsabilidade, tanto
fundada no dano material como no prejuízo moral.
A qualidade de sujeito passivo na ação de dano é todo
aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral (CC, art.186); aquele que age com
abuso de direito (CC, art.187); aquele que nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do ano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem (CC, art.927, parágrafo
único). O Código Civil elenca situações pontuais: as pessoas
relacionadas nos incisos I a V do art.932, nos casos de
responsabilidade por fato de outrem 12 (CC, art.933); o dono
ou detentor de animal que causar dano à vítima (CC, art.936);
o dono do edifício ou construção por falta de reparos (CC,
10
art.937); aquele que habitar prédio por coisas que dele
caírem ou foram lançadas em lugar indevido (CC, art.938); o
credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida,
fora dos casos em que a lei o permita (CC, art.939); aquele
que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte (CC,
art.940).
A solidariedade ativa e passiva, na responsabilidade
extracontratual e contratual, não se presume, resulta da lei
ou da vontade das partes. Em face da solidariedade passiva,
a vítima do dano não está obrigada a acionar este ou aquele
credor, podendo escolher a quem demandar, sendo natural
que se dirija contra quem ofereça melhores probabilidades de
satisfazer o dano 13.
XII.
Transmissão Mortis Causa e Inter Vivos do Dano
Moral
A transmissão mortis causa dos bens materiais é
admitida, sem polêmica, pois a legislação a prevê claramente.
Causava discussão a transmissibilidade do dano moral mortis
causa, mas veio a doutrina em boa hora e deixou as coisas
em seus devidos lugares, ao definir que o direito à
indenização é inconfundível com o dano moral que lhe dá
causa. O dano moral, sim, é indissociável da pessoa da
vítima, porque atinge seus bens personalíssimos. Já o direito
à indenização constitui um crédito ilíquido, que entra no
patrimônio material da vítima tão logo esta venha a sofrer o
dano, e se transmite imediatamente por morte do titular aos
respectivos herdeiros 14. O Superior Tribunal de Justiça
reconhece,
explicitamente,
a
transmissibilidade,
sem
restrições do direito à indenização por dano moral, ainda
quando a ação indenizatória não tivesse sido ajuizada pela
própria vítima (Resp 324886/PR).
Pouco freqüente a transmissibilidade inter vivos, da
cessão do direito à indenização do dano moral. Numa
primeira análise, certamente, difícil aderir à possibilidade da
vítima de dano moral negociar o respectivo direito à
reparação, cedendo a um terceiro o preço de seus
sofrimentos. Todavia, numa leitura isenta do direito positivo,
percebe-se
nitidamente
essa
possibilidade,
pois
a
11
cessibilidade se restringe à pretensão indenizatória, o direito
indenizatório, de natureza marcadamente patrimonial, um
crédito não extinto que pode ser cedido como qualquer outro.
E a transmissão de crédito não se constitui óbice para sua
cessão em razão da natureza da obrigação (CC, art.286),
pois a natureza da obrigação cedida é o direito à indenização
do dano moral por fato pretérito ---o dano--- que se
incorporou ao patrimônio da vítima-cedente como um crédito
ilíquido. O cessionário ao ajuizar a reparação civil,
demonstrará sua titularidade do direito reivindicado, mas terá
de provar o cometimento do dano moral à pessoa do cedente.
XIII.
Panorama da Responsabilidade Civil
1. Responsabilidade Civil do Advogado
O exercício da advocacia somente é possível após
aprovação no Exame da Ordem (art.8º, IV da Lei 8.906/94). É
profissional liberal, pois presta serviço com autonomia, livre de
vínculos empregatícios. Por ser profissional liberal e prestador
de serviços, submete-se ao regime do Código de Defesa do
Consumidor, Lei n. 8.078/90, que estabelece necessidade de se
provar a culpa do profissional para gerar direito à
responsabilidade civil. A inobservância do seu procedimento
ético, previsto no EOAB, se causar prejuízo ao cliente, torna-o
responsável civilmente pela reparação.
A relação do advogado com o cliente tem jaez contratual,
geralmente, consistente em defender os seus interesses em
juízo ou fora dele, bem como dar-lhes conselhos profissionais ou
emitir pareceres. O advogado responde civilmente, no aspecto
técnico, pelos erros de fato cometidos no desempenho do
mandato que lhe foi outorgado. Para caracterizar o erro,
necessário que seja grave, absurdo, traduzindo-se o
comportamento em desatenção, desinteresse, e ignorância
profissional indesculpável. O fato de ter um diploma não
estabelece presunção a favor do profissional, mas é um ofício
que tem de honrar.
12
2. Responsabilidade Civil do M inistério Público
Os membros do Ministério Público só podem ser
responsabilizados civilmente por atos praticados no exercício da
função, desde que tenha agido com dolo ou má-fé presumida. A
pretensa vítima só poderá propor ação de indenização contra o
Estado, nunca diretamente em face do agente ministerial. O
Estado, caso condenado, pode propugnar com ação de regresso
contra o agente integrante do Ministério Público, causador do
dano (CF, art.37, § 6º).
Existem peculiaridades na atuação do Ministério Público,
próprias do Parquet, que o difere dos demais agentes públicos.
Primeira delas é a independência funcional de seus integrantes,
garantindo liberdade de atuação no desempenho de suas
funções na interpretação das normas jurídicas, valendo-se
somente de sua convicção (CF, art.127, § 2º). Dessarte, o erro
de interpretação do fato e do direito, mesmo revelador de
flagrante ignorância jurídica, não caracteriza a culpa do agente
ministerial. Necessário, como dito, provar que a ação foi
premeditada, intencional, com dolo ou má-fé.
3. Responsabilidade Civil da Imprensa Escrita
No âmbito específico da imprensa escrita, a matéria é
regulada pela vetusta Lei n. 5.250 de 09.02.1967, alterada
pelo Dec. Lei n. 207/67, Dec. Lei n. 510/69, Lei n. 6.071/74,
Lei n. 6.640/79 e Lei n. 7.300/85. Ressalta o art. 27, I da lex
specialis que a liberdade de manifestação
não constitui
abuso no exercício da imprensa a opinião desfavorável da
crítica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar. O art. 220 no caput e § 1º da Constituição Federal
alberga o direito livre da informação jornalística, mas também
ressalta o respeito ao art. 5º incisos V e X da Lei Maior, não
olvidando a proteção à honra. Prescrevem os arts. 12 e 49
inciso I da Lei n. 5.250, a responsabilidade civil dos
jornalistas que prestarem informação e divulgação com abuso
no exercício da liberdade de manifestação do pensamento
com dolo ou culpa, causando prejuízo a outrem.
13
A legitimidade ativa para buscar indenização por dano
moral em virtude de escrito publicados em jornais ou
periódicos é da pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do
STJ). Já a legitimidade passiva tem tratamento especial. O
autor da matéria, indubitavelmente, é responsável por sua
atitude que porventura venha a lesar a honra de terceiros
abordados em seu escrito (art. 49 caput da Lei n. 5.250/67) 2 .
O art. 28 do mesmo diploma considera que se o escrito
publicado não identifica o autor, considera a responsabilidade
do redator da seção. Se publicado no editorial, recai a
responsabilidade sobre o diretor ou redator-chefe. Agora, se
publicado na parte ineditorial, respondem o gerente ou o
proprietário das oficinas impressoras. O Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula 211 clareando a possibilidade do
ajuizamento do pedido reparatório tanto contra o jornalista ou
o jornal: “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de
dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor
do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
Insta relevar que o jornal tem direito a ação regressiva
contra o jornalista ou o responsável pela divulgação de
matéria considerada pelo Poder Judiciário susceptível de
indenização ao lesado (art.50 da Lei n. 5.250/67).
A liberdade de imprensa sempre foi saudada como a
“rainha das liberdades”, segundo Thomaz Jefferson, pois tem
jaez conspícuo, necessário para preservar o direito de
informação e expressão garantidos, dentro do regime
democrático que vivemos no país. O que se deve proteger é o
direito de publicar a verdade, e apenas a verdade,
comprovada e documentada. A liberdade de informar não
pode ser sacrificada em prol do benefício individual ou de
alguma casta com poder financeiro suficiente para calar a voz
da mídia. Hoje muito em voga a imprensa “investigativa”, na
qual o jornalista se aventura como um agente de fiscalização,
faz pesquisa, grava, ouve pessoas ligadas direta e
indiretamente com a matéria abordada, contando muitas das
vezes com o Ministério Público para dar ênfase e
credibilidade à notícia. A propósito, ultimamente, o Parquet
muito se preocupa em dividir os holofotes da imprensa
“investigativa”.
14
Em virtude da morosidade da justiça, como bem disse o
Professor Joaquim Falcão, o brasileiro deposita hoje na
imprensa a esperança que não se concretiza no Judiciário.
Quando a imprensa denuncia a violência do policial, a fraude
contra o consumidor, a corrupção do governador, a ganância
do empreiteiro e a mordomia do político, lava a alma do
brasileiro. Preenche um sentimento de justiça que temos no
coração. Vai ao encontro de um Brasil mais ético, porque
mais justo. Realiza, o que o Judiciário adia. A denúncia
impressa é a sentença que não foi dada, perdida no labirinto
do processo. A manchete do jornal é o acórdão, esquecido na
gaveta do Desembargador. Na falta da punição jurídica, o
brasileiro também se contenta com o escândalo jornalístico.
Divulgar, além de informar, passou a ser punir também. Mas,
se por um lado, podemos estar contentes por termos
encontrado essa saída honrosa, por outro ponto devemos nos
preocupar. Ser o que não se é, é errado. A imprensa não é
justiça. Esta relação é um remendo. Um desvio institucional.
Jornal não é fórum. Repórter não é juiz. Nem editor é
Desembargador. E quando, por acaso, acreditam ser,
transformam a dignidade da informação da autoridade que
não tem. Não raramente, hoje, alguns jornais ao divulgarem a
denúncia alheia, acusam sem apurar. Processam sem ouvir.
Colocam o réu, sem defesa, na prisão da opinião pública.
Enfim, condenam sem julgar. Na ânsia da denúncia, que
vende e dá prestígio, são imprudentes. É cada dia maior o
número de brasileiros vítimas de assaltos e de erros de
imprensa também. Bom mesmo, seria se o Judiciário
funcionasse a contento, e a imprensa, livre, fosse tão
contundente quanto prudente ao veicular denúncias alheias”
(Informativo COAD/ADV n. 28, 2004).
A mais perigosa das ofensas através da imprensa é
aquela que se faz de forma oblíqua, reticente, disfarçada,
ferindo
mais
fundo,
porque
suscita
comentários,
interpretações maliciosas e polêmicas. Revelam com isso,
uma superlativa aptidão para macular a pureza da
deontologia do jornalismo, com sacrifício, em conseqüência,
do bem jurídico que por cuja sobrevivência lutam os próprios
jornalistas: a liberdade de imprensa 15.
15
4. Responsabilidade Civil do M eio Ambiente
A Lei n. 6.938 de 1.983- Dispõe sobre a Política
Nacional de Meio Ambiente e a Lei n. 7.347 de 1.985- Ação
Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao
Meio Ambiente dentre outros, vieram como forma de defesa
do meio ambiente, enfatizando a responsabilidade objetiva,
tanto do Poder Público, como do particular, por ofensa ao
patrimônio ecológico, com amparo na regra constitucional
prevista no art.225 § 3º 16. O dano moral difuso está previsto
no art.1º da Lei n. 7.347/85, para compensar os acidentes
que destroem as matas, poluem os rios e mares, extinguindo
a fauna e a flora. A condenação pode ser em dinheiro e
cumulada com o cumprimento de obrigação de fazer, ou não
fazer, substituída, se for inexeqüível, por multa.
5. Responsabilidade Civil no Direito de Família
A reparação civil no direito de família não tem
regramento específico na legislação desse país. A doutrina
aplica subsidiariamente para assegurar o dano moral, o
princípio constitucional que preserva e resguarda a dignidade
da pessoa humana, que se vulnerada ilegalmente, sujeita o
agressor à reparação, independentemente de integrar a
célula familial, sujeitando-se, portanto, os cônjuges,
companheiros, pais, filhos e parentes.
Filio-me ao entendimento que a violação aos deveres
familiares gera apenas as sanções no âmbito do direito de
família, refletindo, evidentemente, no íntimo afetivo e
psicológico da relação. A dissolução do casamento é uma
alternativa prevista em lei, de pleno conhecimento das partes
desde o matrimônio. E por fim, não há na lei previsão para
condenar pecuniariamente, aqueles que rompem o casamento
pelo desamor.
O desamor recai em qualquer um de nós de maneira
inesperada e indesejada, mas ele pode vir e acabar com uma
relação. Por inúmeras circunstâncias da chamada vida
moderna, verbi gratia, o stress do trabalho, o desemprego, a
diminuição da renda familiar, a falta de recursos para o
básico, a fragilidade da saúde mental, a falta de diálogo e
16
outros tantos e incontáveis motivos, faz com que o pretendido
infinito amor sucumba diante dos olhos armados da
sobrevivência.
Claro que o amor pode ser duradouro, quiçá eterno e
constante, mas para se manter firme exige construção e
demolição de fantasias, encontros e desencontros.
Dentro desta realidade, não se pode conceber ao
Poder Judiciário, para saciar a ânsia legal de encontrar um
culpado pela separação, buscar no ambiente das provas do
processo perquirir qual das partes, o varão ou a varoa, foi o
responsável pelo trágico cometimento do ilícito desamor,
atribuindo-lhe a culpa pela separação. É impossível a
identificação objetiva do culpado pelo insucesso do
casamento, como se tivesse sido praticado um ato ilícito, a
menos que se pretendesse, por absurdo, fixar um standard
médio de performance sexual, ou um padrão ideal de
fidelidade, cujo não atendimento pudesse ser considerado
como ilícito 17.
De resto, os fatos geradores da responsabilidade civil
(danos material e moral) são aqueles tipificados na lei ou
decorrentes
de
responsabilidade
por
ato
ilícito
extracontratual.
06.
Responsabilidade Civil e a Internet
A W orld Wibe Web (www) composta por hipertextos,
permite com um simples clique no mouse, que o internauta
adentre um mundo infindável de informações, de homepages,
de comunidades virtuais, tributos e tantas outras novidades,
que integram os pontos mais distantes do planeta.
Um dos problemas que mais se acentua no uso da
internet está ligado à transgressão da intimidade da pessoa,
sua
religião,
crença,
idoneidade,
quando
divulgado
inverdades e colocações jocosas, de forma proposital, para
arranhar o ofendido. Identificado o causador dessa
divulgação, responde civilmente pela reparação civil.
17
As compras através da internet, que exigem cadastros
pessoais e transmissão de números de cartões de crédito e
senhas de acesso, também se constituíram em problemas,
quando maliciosamente utilizado com a intenção de lesar o
incauto internauta.
O atrativo da internet faz parte do nosso cotidiano, e
tema da responsabilidade civil, certamente, evoluirá com
criação de regras especiais, buscando uma aplicação direta
mais objetiva. Enquanto não se regula a relação, aplica-se
direito comum.
07.
o
a
e
o
Responsabilidade Civil e o Código do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor trouxe significativa
mudança na relação de consumo, estabelecendo a
responsabilidade civil objetiva entre o consumidor lesado e o
fornecedor. Indubitavelmente, a responsabilidade objetiva
está assentada na teoria do risco da atividade. A inversão do
ônus da prova é do demandado quando acionado pelo
consumidor, depreendendo sua obrigação de demonstrar as
hipóteses de exclusão da responsabilidade, afastando a
presença de nexo causal entre o produto/serviço e o evento
danoso.
A responsabilidade objetiva pelo fato-vício do produto
ou serviço, tem 03 (três) gêneros que se entrelaçam numa
solidariedade
de
obrigações
entre
os
participantes,
responsáveis pelas etapas de fabricação, concepção e
comercialização (CDC, art.12). Somente os profissionais
liberais têm tratamento diferenciado, pois a responsabilidade
pessoal será apurada mediante a verificação da culpa, vez
que a obrigação é de meio, sem vínculo para obter o êxito do
resultado buscado (CDC, art.14).
08.
Responsabilidade
Pessoa Jurídica
Civil
e
Desconsideração
da
O sócio possui obrigações perante a sociedade,
inclusive no caso de perda patrimonial. Pelas obrigações
sociais, poderá o sócio responder limitadamente se a forma
18
societária apresentar este modelo e se for considerada a data
de sua admissão. A responsabilidade do sócio, então, será
limitada ao capital social integralizado, ressalvados os casos
em que se admite a aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica (art.28 do CDC; art.4º da Lei n.
9.605/98; art.18 da Lei n. 8.884/94 e art.20 do CC).
A penetração da personalidade jurídica, impõe a
presença de 04 (quatro) pontos: a) abuso da forma da pessoa
jurídica, fazendo dela instrumento para fraudar a lei, subtrairse de obrigação contratual ou causar danos a terceiros; b)
não é possível desconsiderar a pessoa jurídica somente
porque não se realizou o escopo de uma norma ou a causa
objetiva de um negócio jurídico, ressalvadas as normas de
direito societário cuja função seja essencial para a eficácia
do negócio jurídico; c) responsabilização da pessoa física
que age através da pessoa jurídica, quando houver
contradição da norma e da função da pessoa jurídica; d) se
através da forma da pessoa jurídica se esconde o fato de que
a parte de um determinado negócio é, em realidade, o mesmo
sujeito.
Acresce com pertinência Gustavo Saad Diniz, que os
credores trabalhistas não gozam de disciplina positiva, mas
têm a seu favor jurisprudência excessivamente abrangente e
favorável à violação da personalidade jurídica. Com efeito,
neste aspecto merece a matéria maior regulamentação
normativa, até mesmo para que sejam inseridos requisitos no
art. 2º da CLT a se permitir que o débito trabalhista repercuta
sobre o patrimônio do sócio ou do administrador 18.
09.
Responsabilidade Civil do Estado para Garantir
Saúde e Remédio ao Cidadão
O art. 5º da CF que trata dos direitos individuais,
assegura aos cidadãos o direito à vida. E como essa garantia
fundamental não é um mero exercício de retórica, impõe-se
ao Estado o dever de garanti-las, dentre outros modos,
assegurando o acesso à saúde pública.
Bem por isso, o art.219 da CF reconhece que a saúde é
direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o
19
atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção,
preservação e recuperação de sua saúde. Longe de se ver
aqui, uma norma programática, recurso pelo qual usualmente
os administradores se escusam de cumprir as obrigações que
lhes são dirigidas pela Carta Magna. In casu, a norma é
impositiva de eficácia plena, que objetiva tornar real e não
ilusório, o direito à vida proclamado no art. 5º.
Permite-se ao cidadão brasileiro, acionar o Poder
Judiciário, intentando ação de reparação civil, caso o ente
político não lhe forneça medicamentos que necessita para
sua sobrevivência, e diante dessa omissão, venha a lhe
causar dano. Afinal de contas, se a vida perecer, de que
adiantará aos cidadãos outros direitos.
10.
Responsabilidade Civil do M édico, Anestesista,
Equipe M édica, Hospitais Privado e Público
O Código Civil vigente preserva o conceito geral da
responsabilidade subjetiva no trato da responsabilidade civil
do médico, sendo necessário demonstrar tenha o profissional
atuado com culpa, praticando um ato ilícito, susceptível para
gerar o direito a indenização no denominado “erro médico”
(arts. 927 caput e 951). O ato ilícito é caracterizado quando o
médico procede em desacordo com a ordem jurídica, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, causando um
dano patrimonial ou moral a terceiros (arts. 186 e 187, CC).
Uma realidade estanque urge enfatizar: um médico
estará incompleto se descurar do necessário aprimoramento
técnico. Por outro lado, não se pode olvidar que os
profissionais vêm passando uma séria crise estrutural, com
baixa remuneração, impingindo à maioria, principalmente dos
recém formados, trabalhar em vários empregos particulares e
públicos além do próprio consultório, sujeitando-se a um
mercado pernóstico que só beneficia os planos de saúde, não
sobrando recursos nem tempo para uma melhor preparação,
data venia.
A novidade trazida pelo Código Civil de 2.002 veio no
parágrafo único do art. 927, discorrendo explicitamente sobre
a responsabilidade objetiva, dentro da teoria do risco.
20
Doravante, além dos casos - ilícitos - que a lei taxativamente
pautar como de responsabilidade objetiva (que independe de
demonstrar a culpa do agente), passou
a integrar esta
estirpe
aqueles
próprios
das
atividades
de
risco,
prescrevendo a lei civil “quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para direitos de outrem”.
Insta pontuar que a jurisprudência enquadrou algumas
atividades médicas no rol da responsabilidade objetiva,
aquela que o médico está obrigado a um resultado esperado,
sob pena de ser impelido a indenizar o paciente. A teoria do
risco se encaixa com mais evidência no cotidiano forense nos
casos de cirurgia estética, quando o médico se propõe a
realizar uma intervenção visando exclusivamente melhorar a
aparência física do paciente, assumindo o resultado positivo.
E não atingido o êxito esperado ou piorando a feição estética,
salvo culpa do paciente ou fato imprevisível (aqui caberá ao
médico o ônus de provar estas circunstâncias excludentes de
responsabilidade), responderá o profissional de forma
objetiva pelo risco de sua atuação.
O serviço médico prestado se amolda em linhas
gerais como um contrato de prestação de serviço,
consensual,
escrito ou verbal, de adorno bilateral pelo
médico que presta o serviço com o paciente que o recebe.
Poucas as relações ilícitas com traços de responsabilidade
extracontratual, apenas exemplificando, a emissão de falsos
atestados médicos e negativa de prestar socorro. Na grande
maioria o médico atende o paciente em virtude deste contrato
atípico de prestar um serviço especializado, locando seus
conhecimentos científicos.
As causas de exclusão de responsabilidade do
médico colocam-se na demonstração de que a conduta
profissional não foi omissa nem negligente, empregando ao
paciente o que a ciência médica dispunha, observadas as
peculiares do caso em si. Ausente a figura do ilícito, não se
poderá falar na obrigação de indenizar. Importante frisar que
é do paciente o ônus da prova do erro profissional do médico
(art. 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor e art. 333
inciso I do CPC).
21
Já o anestesiologista atua de modo especial, com
funções bem delimitadas pela ciência médica quando
intervém no ato cirúrgico, valendo dizer se tratar de um
profissional autônomo, sem guardar vínculo com o cirurgiãooperador ou cirurgião-chefe, muito menos com o restante da
equipe médica. Nesse diapasão, salvo situações sui generis,
quando identificadas condutas conjuntas e írritas do
anestesista e do cirurgião, é que se revelará a solidariedade
a guisa de responsabilidade civil.
Compete ao anestesista agir com cautela em três
etapas distintas: pré-operatório, operatório e pós-operatório.
No pré-operatório ou na visita pré-anestésica, tem de avaliar
por antecipação o paciente, verificar o risco cirúrgico,
proceder a exame clínico e anamnese, averiguar o resultado
dos exames laboratoriais ou os exigir junto com o risco
cirúrgico (isso é importantíssimo, jamais realizar a cirurgia
sem ver o risco cirúrgico – negligência irrespondível) e até
colher dados adicionais que entender necessário junto ao
paciente e seus familiares. Tudo isso deve ser lançado na
papeleta do paciente, com calma e maior detalhamento
possível. A papeleta é um documento que tanto pode
desvelar a boa atuação preventiva do anestesista ou a sua
completa omissão. É o anestesista que delibera se a cirurgia
irá ou não ser realizada, ou até mesmo a sua interrupção,
obediente às normas da Resolução n. 1.363/93 do Conselho
Federal de Medicina, incumbindo-lhe verificar:
- as condições da sala de cirurgia;
- a monitorização constante dos pacientes nos
aspectos que a ciência médica entender indispensável;
- os equipamentos, gases e drogas em condições para
o ato em si e eventual intercorrência;
- remoção do paciente no pós-operatório para a sala
de recuperação pós anestésica, e , se não tiver
disponibilidade nesse local, permanecer na sala de cirurgia
até a sua liberação, só liberando-o depois de verificar seu
pronto restabelecimento.
Os hospitais e as clínicas privadas que prestam
atendimento na área de saúde são responsáveis solidários
com o médico. Porém há uma minudência nesta relação. A
responsabilidade do profissional é subjetiva, necessitando a
prova de que tenha atuado com imprudência, negligência ou
22
imperícia. Assim, num primeiro passo, a responsabilidade
matriz a ser investigada é se houve ou não a ocorrência do
chamado erro médico. Não existindo, desaparece a
responsabilidade de ambos, médico e hospital.
Mas se demonstrado o ilícito, independentemente de
que não tenha agido com culpa em qualquer grau no ato
médico em si, o hospital é solidariamente responsável com o
médico. Exceção se faz nos casos que o hospital ou a clínica
casualmente oferecem suas estruturas para um médico não
participante do seu quadro clínico realizar a cirurgia, sem
com ele manter qualquer grau de preposição.
Mais uma vez, incide a teoria do risco e da
responsabilidade objetiva (CC, art.43), que açambarca tanto o
hospital privado (art. 14 caput e § 1º do CDC) como o público
(art. 3º do CDC e art.37 § 6º da CF).
Tem o hospital (privado ou público) o direito de
regresso contra o médico ou servidor através de ação própria,
posicionando-se o egrégio Superior Tribunal de Justiça contra
a denunciação da lide, sob o enfoque de que diferentes os
fundamentos com a ação matriz e a introdução complexa de
outra prova pericial e testemunhal que só serviria de entreve
na prestação jurisdicional (RSTJ 14:440 e 84:202).
Normalmente, a equipe médica é escolhida por um
médico, que o acompanhará nos atos cirúrgicos. Esta equipe
se compõe de profissionais da área que atua o cirurgião, em
geral integrada por assistentes, instrumentador, auxiliares,
enfermeiras e quantos mais que o médico principal convocar.
Prevalece o princípio da responsabilidade subjetiva do
médico, e via de conseqüência ela é extensiva aos
profissionais que incorporam sua equipe.
Entretanto, a relação do chefe da equipe com os seus
membros é de preposição. Tem-se que qualquer ato ilícito
praticado por integrante da equipe, a apuração da
responsabilidade individual do infrator se perfaz sob a ótica
da responsabilidade subjetiva (necessário provar tenha agido
em desacordo com as técnicas médicas e causado prejuízo
ao paciente). Mas o chefe da equipe responde pessoal e
solidariamente pelo fato injurídico cometido por integrante da
23
equipe, não podendo perquirir se ele (o chefe da equipe)
tenha participado ou não da ilicitude cometida. Responde ele
por culpa in eligendo e in vigilando, nos termos dos arts. 942,
932,III e 933 do Código Civil.
É a teoria da responsabilidade por fato de outrem,
numa presunção absoluta, na qual a culpa do autor do dano
transporta a responsabilidade objetiva para a pessoa que a
dirige, independentemente de saber se o chefe da equipe
participou do ato inquinado de ilícito ou não se houve com o
dever de vigilância.
11.
Responsabilidade Civil da Cooperativa Médica e
Plano de Saúde
A Cooperativa Médica que tem como objetivo prestar
assistência médica pelos seus cooperados, está submissa ao
CDC. E por isso, responde solidariamente pelos atos danosos
praticados por médico credenciado para desenvolver sua
atividade-fim. É forte o vínculo jurídico que une a Cooperativa
com o Cooperado e , por isso, responde isolada ou
solidariamente pelos atos do médico que importem
inexecução
ou
imperfeita
execução
das
obrigações
contratuais que a Cooperativa firmou no contrato de
assistência médico-hospitalar.
O contrato firmado de plano de saúde é típico da
relação de consumo, por se tratar de um contrato de adesão.
Implica na retribuição de serviço mediante prévio pagamento
do preço de forma que se ultrapassado aquele prazo inicial,
fixado livremente no contrato para fins de carência a qualquer
momento, o promitente pode rompê-lo, sendo nula as
cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas
ou abusivas, colocando o consumidor em exagerada
desvantagem. Por ter a mesma natureza dos contratos de
prestação de serviços pelas Cooperativas Médicas, responde
solidariamente por atos ilícitos praticados pelos médicos
contratados.
24
12.
Responsabilidade Civil dos Bancos
As atividades bancárias principais são as captações e
aplicações de capital. Secundariamente, a prestação de
serviços, dentre outra multiplicidade de serviços. A relação
bancária com o cliente é marcada pelo consumerismo, os
contratos são quase todos de adesão. A responsabilidade
civil é objetiva e subjetiva, dependendo do caso concreto.
Referente aos serviços que presta ao consumidor, a
responsabilidade civil e objetiva. Mas por outras questões
envolvendo o descumprimento de cláusula contratual,
revisionais de contrato e outras da mesma natureza, a culta
do banco não se presume, há de ser provada.
São estes os casos mais comuns envolvendo a
responsabilidade civil dos bancos: pagamento de cheque na
existência de contra-ordem; liberação de valor à contraordem; pagamento de cheque falso; pagamento a falso
procurador; estorno indevido de depósito de cheque regular e
coberto por provisão de fundos; recusa injustificada de
pagamento com conta garantia; falsidade no endosso,
abertura de conta corrente sem consentimento; abertura de
conta corrente fictícia, para a prática criminosa; transferência
indevida de numerário para conta corrente de outrem;
lançamento a débito lesivo ao correntista; entrega de
talonário de cheques a outrem; retardamento de protestou ou
dilatação do prazo sem consulta ao cliente; entrega ao
devedor de título não pago; extravio de título entregue para
cobrança; protesto ilícito de título; registro indevido de nome
do cliente em central de restrições de proteção ao crédito;
furto e roubo dentro da agência e quebra do sigilo bancário.
13.
Responsabilidade Civil dos Administradores de
Instituições
Financeiras
Privadas
na
Liquidação
Extrajudicial
A Lei n. 6.024/74 e o Dec.Lei n. 2.321/87 criaram o
sistema de responsabilidade objetiva dos administradores de
instituições
financeiras
privadas,
sob
o
regime
de
intervenção, liquidação extrajudicial, administração especial
temporária
ou
falência.
A
responsabilidade
objetiva
25
estabeleceu a solidariedade dos administradores, em relação
às obrigações assumidas durante sua gestão pelas
instituições financeiras (art.40 da Lei n. 6.024/74).
A
apuração
da
responsabilidade
sucede
extrajudicialmente, durante o transcurso da liquidação, sob a
responsabilidade do Banco Central do Brasil. Constatando a
ilicitude, o liquidante entrega ao Ministério Público o relatório
apontando as irregularidades flagradas (passivo a descoberto
ou administração temerária), possibilitando ao Parquet a
propositura de medida cautelar de arresto, com pedido liminar
de constrição-indisponibilidade dos bens dos administradores,
para
posterior
ajuizamento
da
ação
ordinária
de
responsabilidade, objetivando ressarcir a sociedade dos
prejuízos causados em virtude de atos dolosos ou culposos
ao patrimônio da empresa. O resultado dessas demandas
servirá para ressarcir a própria instituição, acionistas ou
terceiros, lesados patrimonialmente.
Sob as vestes da responsabilidade subjetiva, essas
medidas judiciais de arresto e ação ordinária de
responsabilidade, podem correr contra terceiros que não os
administradores, v.g., outros administradores, conselheiros
fiscais e pessoas ligadas à sociedade (arts.39 c.c. 36 da Lei
n. 6.024/74) 19.
14.
Responsabilidade Civil do Engenheiro
A obrigação do engenheiro é de resultado pela tarefa
assumida, quer na construção como na administração da
obra, respondendo pela solidez e segurança, cujos danos
poderão ser reclamados dentro de cinco anos a contar do
conhecimento do dano (arts.14 e 27 do CDC).
15.
Responsabilidade Civil do Dentista
O direito pátrio encampou a teoria da culpa no que
concerne à responsabilidade civil do odontólogo. Nesta
circunstância, terá a vítima do dano, necessariamente, que
provar a imprudência, a negligência ou a imperícia do
profissional, para pretender o ressarcimento. Sobremaneira
26
quando o cirurgião dentista assume os casos dos
acidentados, com arcada dentária destroçada e, na cirurgia
ortognática, destinada a transformar um indivíduo com
maloclusão de caráter esquelético em outro com oclusão
normal.
O dentista é profissional liberal e a relação com o
cliente tem natureza consumerista.
Há casos, entretanto, de menor complexidade, como
obturação, limpeza, tratamento de canal, que correspondem
aos serviços mais exigidos nos consultórios, considerados
pela jurisprudência como de resultado.
16.
Responsabilidade Civil do Veterinário
O profissional da medicina veterinária assume
obrigação de meios. A anatomia do animal é, igualmente,
complexa e isso impede que se projete como certa a cura de
um bicho com doença grave. Ademais, ao contrário do ser
humano que, pela comunicação auxilia com suas informações
a investigação do diagnóstico, o paciente do veterinário não
colabora nesse quesito e em outro interessante, qual seja, o
cumprimento voluntário e fiel do tratamento 20.
A questão muda de enfoque, quando os animais são
deixados nas clínicas veterinárias, para tomar banhos,
hospedarem e guarda. Aí a obrigação do veterinário é de
vigilância, aportando a responsabilidade objetiva, presumindo
a culpa do veterinário ou da empresa pela guarda do animal,
dentro do princípio da teoria do risco de se cobrar uma
prestação financeira esse atendimento especializado (art.14
caput do CDC).
17.
Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho
Muito se discute acerca da responsabilidade do
empregador quando da ocorrência do acidente do trabalho.
Alguns sustentam a teoria da responsabilidade objetiva, vez
que o empregador, ao contratar seus funcionários,
responsabiliza-se pela integridade física destes. Para os
27
defensores dessa teoria, não há que se indagar acerca do
grau de culpa do empregador, bastando que o acidente
ocorra para fundamentar o pedido de indenização por
acidente do trabalho.
Noutro norte, que perfilho, pois em sintonia com a
Carta Magna, defende-se a responsabilidade subjetiva. O
inciso XXVIII do art. 7° da Constituição, prevê que a
responsabilização do empregador por acidente sofrido por
seu empregado se dará tão somente na forma subjetiva.
O empregador somente será responsabilizado por
acidente de trabalho sofrido por empregado, quando ficar
comprovado tenha agido com culpa ou dolo. A exigência de
estabelecer o nexo causal funda-se no fato de que ninguém
pode responder por dano a que não tenha dado causa.
Pacificada pela Emenda Constitucional n. 45, que
alterou a redação do art. 114 da CF, a competência da justiça
laboral para processar e julgar as demandas versando sobre
acidente do trabalho.
Há também a figura sempre presente nos escaninhos
forenses do dano moral trabalhista, que se caracteriza
quando verificado o constrangimento moral infligido ao
empregado pelo empregador, como conseqüência da relação
de emprego. Nesse quadrante, a tormenta é quanto à honra
do empregado ofendido, possibilitando a reparação civil por
dano moral em face da pessoa física ou pessoa jurídica do
empregador.
Outras situações casuísticas do dano moral trabalhista,
que se declina apenas para ilustrar: trabalho escravo,
assédio sexual, revista pessoal de controle, falsa notícia de
moléstia profissional noticiada pelo departamento médico da
empregadora, justa causa ofensiva da honra levianamente
imputada, inclusão em lista negra e preconceito racial.
18.
Responsabilidade Civil e a Terceirização
A sociedade contemporânea se operacionaliza através
da contratação de terceiros, para apoiar na consecução do
28
trabalho de responsabilidade do tomador principal. Nessa
circunstância, ocorre a responsabilidade civil subsidiária do
tomador, pessoa física ou jurídica de direito privado, quanto
da administração pública, ao permitir a terceirização de seus
contratos.
19.
Responsabilidade Civil das Sociedades
O sócio da sociedade limitada 21 que integralizou as suas
quotas está isento dos compromissos assumidos pela pessoa
jurídica, decorrentes de obrigações ou atos ilícitos, vindo a
confirmar a legal e coerente diferenciação entre pessoas.
A sociedade limitada é disciplinada pelo Código Civil, é
aquela sociedade quando duas ou mais pessoas, sob uma firma
ou denominação social, reúnem-se para a prática de atividade
econômica, assumindo os sócios, de forma solidária e
subsidiária, a responsabilidade pela integralização total do
capital social.
O quotista, ou seja, o sócio desse tipo societário é aquela
pessoa que se une a outras para exercício dessa prática,
consistente na produção ou circulação de bens ou serviços. E,
uma vez integralizada todas as quotas, nenhum deles, em
princípio, pode ser chamado para responder com seus bens
particulares pelas dívidas da sociedade. A responsabilidade,
portanto, é limitada a integralização do montante do capital
social (CC, art.1.052).
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio
é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
A responsabilidade civil da pessoa física do sócio,
administrador ou não, sucede em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial. Nessa circunstância ocorre a
desconsideração da pessoa jurídica, possibilitando ao órgão
judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, autorizar a
desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para
coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo,
29
estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (CC, arts.50 e
1.016).
Todavia, o sócio demandado pelo pagamento da dívida,
tem direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da
sociedade.
Situação muito comum é aquela do sócio nãoadministrador, que empresta seu nome para a constituição da
sociedade, subscreve e integraliza às vezes percentuais ínfimos,
por exemplo, um por cento do capital e desconhece o que
acontece na sociedade. Nesses termos, esse sócio com
participação mínima, quase simbólica no capital da sociedade
por quotas de responsabilidade limitada e que jamais exerceu o
comando desta, não responderá com seus bens particulares
pelo débito fiscal da empresa, mesmo em caso da sua
liquidação irregular. Bom avivar que a norma do art. 134, VII, do
CTN, está restrita às sociedades de pessoas, nas quais não se
inclui a sociedade em questão.
Convicção se tem na imputação de responsabilidade civil
ao sócio não-administrador que se portou com negligência, que
não soube escolher e fiscalizar o administrador ímprobo.
20.
O Seguro de Responsabilidade Civil
José de Aguiar Dias define que o seguro de
responsabilidade civil consiste “no contrato em virtude do
qual, mediante premio ou prêmios estipulados, o segurador
garante ao segurado o pagamento da indenização que
porventura lhe seja imposta com base em fato que acarreta
sua obrigação de reparar o dano” 22.
O art.787 do Código Civil trouxe a dicção legal do
seguro de responsabilidade civil, cuja função precípua é
transferir ao segurador as conseqüências de danos causados
a terceiros, pelos quais o segurado possa responder
civilmente. O proceder do segurado é regrado pelos
parágrafos do dispositivo acima, exigindo que o segurado,
assim que tiver ciência das perdas e danos ocasionados por
um ato seu, comunicar o fato ao segurador, reconhecendo
30
sua responsabilidade. Defeso ao segurado reconhecer sua
responsabilidade, confessar a ação, transigir com o
prejudicado e indenizá-lo diretamente, sem anuência
expressa do segurador. Em caso de insolvência do
segurador, subsistirá a responsabilidade do segurado perante
o terceiro.
Belo Horizonte, julho de 2.006.
Rénan Kfuri Lopes, adv.
1
José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Forense, vol.I, 9ª.ed., 1.994,
p.16.
2
Exceções da responsabilidade independentemente da culpa, v.g., a
responsabilidade dos pais, dos donos de animais, edifício ou construção em
ruínas e o habitante de prédio pelo dano proveniente das coisas que caírem ou
forem lançadas (CC, arts.932, 936, 937 e 938).
3
José Jairo Gomes, Responsabilidade Civil e Eticidade, Del Rey, 2.005, p.269.
4
Código Civil, arts.932 e 933.
5
O Imoral nas Indenizações por Dano Moral,Seleções Jurídicas COAD/ADV,
junho/julho 2.002, p.20.
6
Súmula 37, STJ.
7
CPC, art.131.
8
O momento mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova
é aquele posterior à contestação e no qual se prepara a fase instrutória, pois só
depois de estabelecido o contraditório é que se faz possível delimitar os fatos
controvertidos e a natureza de cada um, de modo a possibilitar uma justa
distribuição do ônus da prova (RT 837:226).
9
Prática da Responsabilidade Civil, Saraiva, 4ª. ed., p.50/51.
10
Responsabilidade Civil de Acordo com a Constituição de 1.988, Forense,
2ª.ed., p.61.
11
Rénan Kfuri Lopes, O dano moral e a imprensa escrita, Boletim COAD/ADV
n.42/2.005.
12
Art.932 relaciona que são também responsáveis: os pais, pelos filhos
menores; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados; o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos; os donos de hotéis,
hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro e os que
gratuitamente houverem participado nos produtos do crime.
13
José de Aguiar Dias, ob.cit, p.808.
14
André Gustavo Corrêa de Andrade, A transmissibilidade do direito de
indenização por dano moral, Seleções Jurídicas COAD/ADV, outubro 2.004, p.11.
15
Rénan Kfuri Lopes, ob.cit..
CF, art.225 § 3º: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
17
Rénan Kfuri Lopes, A culpa na separação, site www.rkladvocacia.com
18
Responsabilidade Pessoal do Administrador de Sociedade Limitada no Âmbito
Trabalhista: restrição de critérios pelo art.50 do CC/2002, Seleções Jurídicas
COAD/ADV, julho 2.003, p.1 e 2.
16
31
19
Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, Responsabilidade Civil Especial, Revista
dos Tribunais, 1.993, p.87.
20
Ênio Santarelli Zuliani, Questões Atuais de Responsabilidade Civil, Seleções
Jurídicas COAD/ADV, agosto 2.004, p.14.
21
Código Civil, arts. 1.052 usque 1.087.
22
ob.cit, p.804.
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