PANORAMA DA RESPONSABILIDADE CIVIL Rénan Kfuri Lopes Sumário: I. Aguiar Dias e a Responsabilidade Civil II. Responsabilidade Contratual e Extracontratual III. Responsabilidade Subjetiva e Objetiva IV. Responsabilidade Civil do Estado V. Ato ilícito VI. Culpa VII. Nexo Causal VIII. Dano IX. A Prova X. Dano Moral XI. Sujeitos Ativo e Passivo XII. Transmissão Mortis Causa e Inter Vivos do Dano Moral XIII. Panorama da Responsabilidade Civil 1. Responsabilidade Civil do Advogado 2. Responsabilidade Civil do Ministério Público 3. Responsabilidade Civil da Imprensa Escrita 4. Responsabilidade Civil ao Meio Ambiente 5. Responsabilidade Civil no Direito de Família 6. Responsabilidade Civil e a Internet 7. Responsabilidade Civil e o Código do Consumidor 8. Responsabilidade Civil e Desconsideração da Pessoa Jurídica 9. Responsabilidade Civil do Estado para Garantir Saúde e Remédio ao Cidadão 10. Responsabilidade Civil do Médico, Anestesista, Equipe Médica, Hospitais Privado e Público 11. Responsabilidade Civil da Cooperativa Médica e Plano de Saúde 12. Responsabilidade Civil dos Bancos 13. Responsabilidade Civil dos Administradores de Instituições Financeiras Privadas na Liquidação Extrajudicial 14. Responsabilidade Civil do Engenheiro 15. Responsabilidade Civil do Dentista 16. Responsabilidade Civil do Veterinário 17. 18. 19. 20. I. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho Responsabilidade Civil e a Terceirização Responsabilidade Civil das Sociedades O Seguro de Responsabilidade Civil Aguiar Dias e a Responsabilidade Civil Hodiernamente, não há como estudar responsabilidade civil, sem se passar pelo escólio do mineiro de Baependi, José de Aguiar Dias, que em 10 de setembro de 2.006, registrará uma década de sua passagem para o Oriente Eterno. Advogado, jornalista, professor e magistrado, trouxe uma fortaleza inexpugnável para a doutrina mundial sobre a responsabilidade civil. Homem com mundividência do direito, raciocínio ilimitado, avançou nos conhecimentos da matéria de forma obstinada e divina. Estudar a doutrina de Aguiar Dias há de ser feito pausadamente, ligado, num instante de paz, pois se instala de pronto a inquietude própria do entusiasta, pronto para bebericar cada linha de sua obra literária e científica. Necessitava da capacidade que não encontro em mim, para dizer, com melhor ênfase, o quanto é grande a minha satisfação e gratidão pela parcela que me foi reservada nesta jornada jurídica, reverenciando o grande pai da responsabilidade civil no direito brasileiro, José de Aguiar Dias. A melhor definição dos traços essenciais da responsabilidade civil é da lavra desse mestre maior, quando assevera que “os estádios em que se processa a evolução da reparação do dano, é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador. O instituto é essencialmente dinâmico, tem de adaptar-se, transformar-se na mesma proporção em que evolve a civilização, há de ser dotado de flexibilidade suficiente para oferecer, em qualquer época, o meio ou processo pelo qual, em face de nova técnica, de novas conquistas, de novos gêneros de atividade, assegure a finalidade de restabelecer o equilíbrio desfeito por ocasião do dano, considerado, em cada tempo, em função das condições sociais então vigentes” 1. 2 A priori, sempre com espírito acadêmico, abordarei os temas centrais da responsabilidade civil que se exige o conhecimento pelos estudantes e operadores do direito. Mais adiante, entrarei objetivamente em matérias variadas do dia-adia com as quais se deparam o advogado e o Poder Judiciário, com o fito de despertar o interesse do leitor para um abastecido leque de situações que tolda a responsabilidade civil. II. Responsabilidade Contratual e Extracontratual Define-se a responsabilidade contratual por violação de uma obrigação derivada de um negócio jurídico. O descumprimento dos termos ajustados caracteriza o ilícito civil gerador do dano. O inadimplemento voluntário da obrigação pode ser absoluto, quando desatendida total ou parcialmente; ou relativo, se descumprida a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, trazendo daí para o credor o direito à mora. Necessário provar a existência do contrato, o fato do inadimplemento e o dano com nexo de causalidade. A regra matriz é esculpida no art.389 do Código Civil: não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais estabelecidos, e honorários advocatícios. Como meio de defesa, o devedor se exonera pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua, resultantes de caso fortuito ou força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (CC, art.393). A responsabilidade extracontratual, não é vinculada a um contrato, decorre da prática de um ato ilícito violador das regras de convivência social, causador de um dano injustoato ilícito. Enquadra-se na prescrição do art.927 caput do Código Civil: aquele, que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade subjetiva pelo prejuízo que culposamente foi produzido, incumbindo ao autor da ação provar a imprudência, negligência ou imperícia do causador do dano, que agiu com culpa. Se não restar demonstrado o ilícito, o réu estará isento de responsabilidade. 3 III. Responsabilidade Subjetiva e Objetiva A responsabilização contratual e extracontratual, por terem em comum a precisão da prova da culpa, amolda-se no princípio da responsabilidade civil subjetiva. A culpa não é presumida, necessita sua demonstração no transcorrer da etapa cognitiva do processo de conhecimento, através dos meios de provas permitidos pela lei 2. Trouxe o parágrafo único do art.927, a obrigação de indenizar por quem licitamente desenvolve atividade considerada pela lei ou pelas suas características, como de risco para a integridade e direitos de outrem. É a teoria do risco profissional. Por afastar a busca da culpa pelo causador do dano, eliminada inteiramente a concepção da culpa, necessitando, apenas, de averiguar a relação de causalidade pelo âmbito da atividade da empresa entre o ato e sua conseqüência danosa, para gerar o direito à reparação. Nesse figurino está caracterizada a responsabilidade civil objetiva. A mens legis do dispositivo é manter a equidade nas relações, levando em conta a obtenção de vantagem e lucro pela prática de uma ocupação que expõe terceiros a risco. Lucra pelo risco, mas arca objetivamente pelo dano causado a terceiros. O risco é o fundamento da responsabilidade, que exsurge com a causalidade do fato ocasionador do dano. IV. Responsabilidade Civil do Estado No direito público, os órgãos estatais e suas autarquias, respondem pelo dano causado a terceiro pelos seus serviços, cabendo afirmar a abrangência tanto da responsabilidade civil subjetiva como objetiva. O direito evoluiu e não se recrudesce a posição de que a responsabilidade civil do Estado é apenas objetiva. Com efeito, sobre o Estado recai a teoria do risco administrativo, adotado no art.37 § 6º da Constituição Federal. Mas inadmissível interpretar o risco administrativo como sendo um risco integral, a ponto de dispensar a prova da culpa da administração, porque sempre objetiva. 4 A presunção da culpa não é absoluta, e nem poderia, pois excluída a responsabilidade civil do Estado se indemonstrável a culpa do agente, o caso fortuito ou ato culposo e notório de terceiros. A responsabilidade objetiva do Estado nasce nos casos de omissão específica, num dever individualizado, não agindo o Estado no cumprimento da obrigação que a lei lhe impinge para impedir dano, comportando ilicitamente. Aí basta estabelecer a causalidade entre o ato e o dano, para gerar a responsabilidade de reparação pelo Estado. Tema aflitivo é a responsabilidade civil do Estado por prisão ilegal. Se por um lado ao Estado é conferido o poder de restringir a liberdade pessoal, não é menos verdade que esse poder não é absoluto, ficando adstrito às regras legais. Se desrespeitadas as regras, sejam por culpa ou dolo, fora dos parâmetros da razoabilidade do proceder administrativo ou judicial, resultando numa ilegal prisão do cidadão, situação vexatória máxima de um homem perante seus familiares, parentes e amigos, penso, presentes os requisitos para o caso de responsabilidade civil do Estado por dano material e moral. V. Ato ilícito O art. 186 do Código Civil definiu que comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”. A novidade da norma de contundência foi a inclusão expressa na legislação infraconstitucional do dano exclusivamente moral, independente da presença do dano material. Merece realce o enunciado do dispositivo retro, que afirma resultar como ato ilícito a violação do direito. O texto trouxe a alternativa (“ou” violar direito), o que implica refletir para fins de reparação civil, que basta a ofensa a um direito do autor. Esse ato ofensivo subjetivo é o ilícito, e já basta para a proteção reparatória jurídica, independentemente de se evidenciar um prejuízo material. Por isso, o dano a ser provado e reparado, quando unicamente violado um direito do 5 lesado, terá índole próxima ao dano moral, tanto na sua caracterização como no valor da condenação imposta. O exercício abusivo do direito também é considerado ato ilícito, presente quando o agente excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, ex-vi art. 187 do CC. Basta agir fora dos limites, excedendo seu direito, desnecessário saber se conscientemente, o que afasta perquirir a culpa, para deflagrar a responsabilidade civil fundada no critério objetivo. VI. Culpa A conduta de violar uma norma legal ou contratual, produzindo resultado lesivo à esfera jurídica alheia, caracteriza a culpa. Num sentido estrito, a culpa se perfaz lesando o outro, mas o agente não tem intenção deliberada e consciência que aquele ato praticado pudesse vir a ofender o direito alheio. O comportamento do agente distingue a culpa por imprudência, que consiste num agir sem as cautelas necessárias, sem os cuidados adequados; a culpa por negligência, que consiste em um não agir, em deixar o agente de adotar os cuidados reclamados pelas circunstâncias; por fim, a culpa por imperícia que se traduz na ausência de aptidão para o exercício de uma atividade para a qual o agente se encontra formalmente habilitado 3. Tem a culpa naturezas diversas quanto à sua aplicação: culpa in commitendo (quando se pratica uma ação); in omittendo (quando há omissão); in eligendo (quando se elege representante ou preposto); in vigilando (quando transfere a outrem o dever de vigilância) e in custodiendo (quando tem dever de guarda e cuidado com animais) 4. Dentre o gênero da culpa está a espécie dolo, que se afigura quando o agente tem consciência tanto da conduta quanto do resultado ilícito e lesivo que seu comportamento produzirá para a outra parte. No dolo direto, o agente tem plena consciência do seu ato e persegue o resultado; no dolo 6 eventual, o agente é consciente do seu ato, prevê o resultado como possível, porém não o quer, conquanto o aceite indiferentemente; e o dolo alternativo, o agente prognostica dois resultados danosos, conformando-se com um ou outro. VII. Nexo Causal Juridicamente, em sede de responsabilidade civil, nexo causal é o vínculo que se faz entre um ato ilícito que resulta dano a terceiros. Elemento indispensável para gerar o direito à reparação, pois mesmo existindo a prática reconhecida do ato ilícito, exige-se que a injuridicidade provoque um dano. Se apenas age com ilegalidade, mas sem qualquer conseqüência material ou moral para quem quer que seja, distante o direito da indenização. O ato provocador do ilícito, como salientado alhures, não se restringe por uma ação, podendo a ilicitude surgir da omissão ou negligência, eleição, vigilância e custódia. O que prepondera no nexo causal é o ato ilícito e o resultado produzido: direto (causa próxima) ou indireto (causa presumida). Na primeira hipótese, ocorre a identificação imediata do ato ilícito e o seu resultado danoso, bastando observar o quadro fático. Enquanto que na causa provável, exige para identificação da sua presença uma avaliação criteriosa, atentando-se para a probabilidade do resultado, considerando as condições subsistentes à época do acontecimento, que eram do conhecimento do agente ou que lhe eram objetivamente previsíveis. VIII. Dano Dano é a existência de um prejuízo, da perda ou desfalque de algo que ao sujeito é passível de ser integrado, quer em termos de patrimônio, quer por inerente ao corpo ou a personalidade. Porque ocorreu o dano, deixa-se de ter o que tinha ou se fez impossível obter o que certamente conseguiria regularmente. Melhor a definição de J.J. CALMON DE PASSOS: todo e qualquer dano insere em nosso existir um incomodo, algo que se soma à perda sofrida 5. 7 Os danos são materiais e morais. Os danos materiais são os que afetam econômica e financeiramente o patrimônio, de fácil determinação, podendo ser emergentes ou através dos lucros cessantes. Enquanto os danos morais não afetam o patrimônio, representam perda naquela dimensão do existir, algo que se situa fora do plano material, mas dentro de uma dimensão subjetiva e individual. São cumuláveis os pedidos de dano material e dano moral nas ações de indenização 6. Não se pode olvidar que o dano pode ser causado pelo concurso de mais de uma pessoa, com o propósito comum e deliberado de produzi-lo; ou produzido pela ação de uma pessoa que se encontra na companhia de outras, mas somente a conduta de uma causa o dano, sem, contudo, ter possibilidade de identificá-la no grupo. IX. A Prova Urge sempre enfatizar que a prova produzida há de ser útil e pertinente, e tem um único destinatário: o juiz 7. É através da prova que a parte levará ao julgador as questões fáticas e de direito sub lide, buscando a solução que lhe interessa, valendo o brocado jurídico: o que não está nos autos, não está no mundo. Na responsabilidade civil a prova segue a orientação da lei instrumental civil, incumbindo ao autor sua produção quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art.333). As provas mais comuns na responsabilidade civil são as seguintes: depoimento pessoal, documental, testemunhal e pericial (específica para o caso concreto). Nos casos de natureza consumerista, o ônus da prova transfere para o réu desde que deferido pelo juiz 8, e o demandado sofrerá pelas conseqüências de não produzi-la para salvaguardar seus interesses na lide (CDC, art.6º inciso VIII). 8 X. Dano M oral A reparação civil por dano moral atingiu foro constitucional (art. 5º incisos V e X), revigorado pelo Código Civil vigente (art.186, 187, 264, 275 e 927). É dever do Estado proteger a dignidade e intimidade das pessoas físicas e jurídicas, manuseando a tutela constitucional e infraconstitucionais retro, com o escopo de preservar o conceito da honorabilidade que se carrega, condenando a intromissão indiscriminada e irresponsável. O acadêmico Martinho Garcez Neto ao aplaudir a colocação objetiva do dano moral como modelo indenizatório, comenta que "não se pretende, também , vender o bem moral, mas apenas fazer com que esse bem seja respeitado" 9. Caio Mário da Silva Pereira preleciona que "o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunimentes atingidos" 10. Enfim, o dano moral não é causado por uma perda pecuniária, mas abrange todo atentado à reputação do ofendido, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à sua integridade, à sua inteligência, às suas afeições. Daí, a admissão do dano moral como forma de propiciar ao lesado uma situação positiva, por intermédio de indenização em dinheiro, capaz de amenizar, atenuar ou até mesmo afastar nele a negativa sensação de dor por ato de terceiros que venham injustamente a atentar contra a honra, no sentido mais amplo possível 11. O encargo da prova do dano moral é do autor, e o juiz na fixação do quantum reparatório, haverá de estar consciente que a reparação não poderá enriquecer ilicitamente o autor, e tão pouco ser insuficiente para abrandar a sua dor, e considerará aspectos que circundam a lide, a saber: dosagem de culpa que se houve o réu; a posição familiar, cultural, social das partes. Essas são as linhas mestras do dano moral, em apertada síntese. 9 XI. Sujeitos Ativo e Passivo Detêm legitimidade ad causam para promover a ação de reparação com fulcro na responsabilidade civil: - a própria vítima; - em caso de morte da vítima, em primeiro lugar, os parentes mais próximos, isto é, os herdeiros, ascendentes e descendentes, o cônjuge, o companheiro e as pessoas diretamente atingidas pelo seu desaparecimento. Há situações de dano moral e material que legitimam a titularidade da indenização, como o dano moral devido aos pais, quando o filho morto menor é incapaz de trabalhar; os irmãos, quando a vida em comum admita a convicção de que sofreram prejuízos econômicos para justificar o dano material, já que o dano moral lhes cabe, incontestavelmente; o cônjuge e os filhos privados pela morte ou incapacidade de trabalho sofrida por quem sustentava a família. Assim, tem direito de pedir reparação toda pessoa que demonstre um prejuízo e a sua injustiça. O quadro dos sujeitos ativos da reparação deve atender a esse princípio, de ampla significação, quer se trate de dano moral ou material, não se podendo cogitar restrição à ação de indenização a privilégio do parentesco. A pessoa jurídica pública ou privada, os sindicatos, as autarquias podem propor ação de responsabilidade, tanto fundada no dano material como no prejuízo moral. A qualidade de sujeito passivo na ação de dano é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (CC, art.186); aquele que age com abuso de direito (CC, art.187); aquele que nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do ano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (CC, art.927, parágrafo único). O Código Civil elenca situações pontuais: as pessoas relacionadas nos incisos I a V do art.932, nos casos de responsabilidade por fato de outrem 12 (CC, art.933); o dono ou detentor de animal que causar dano à vítima (CC, art.936); o dono do edifício ou construção por falta de reparos (CC, 10 art.937); aquele que habitar prédio por coisas que dele caírem ou foram lançadas em lugar indevido (CC, art.938); o credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita (CC, art.939); aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte (CC, art.940). A solidariedade ativa e passiva, na responsabilidade extracontratual e contratual, não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Em face da solidariedade passiva, a vítima do dano não está obrigada a acionar este ou aquele credor, podendo escolher a quem demandar, sendo natural que se dirija contra quem ofereça melhores probabilidades de satisfazer o dano 13. XII. Transmissão Mortis Causa e Inter Vivos do Dano Moral A transmissão mortis causa dos bens materiais é admitida, sem polêmica, pois a legislação a prevê claramente. Causava discussão a transmissibilidade do dano moral mortis causa, mas veio a doutrina em boa hora e deixou as coisas em seus devidos lugares, ao definir que o direito à indenização é inconfundível com o dano moral que lhe dá causa. O dano moral, sim, é indissociável da pessoa da vítima, porque atinge seus bens personalíssimos. Já o direito à indenização constitui um crédito ilíquido, que entra no patrimônio material da vítima tão logo esta venha a sofrer o dano, e se transmite imediatamente por morte do titular aos respectivos herdeiros 14. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, explicitamente, a transmissibilidade, sem restrições do direito à indenização por dano moral, ainda quando a ação indenizatória não tivesse sido ajuizada pela própria vítima (Resp 324886/PR). Pouco freqüente a transmissibilidade inter vivos, da cessão do direito à indenização do dano moral. Numa primeira análise, certamente, difícil aderir à possibilidade da vítima de dano moral negociar o respectivo direito à reparação, cedendo a um terceiro o preço de seus sofrimentos. Todavia, numa leitura isenta do direito positivo, percebe-se nitidamente essa possibilidade, pois a 11 cessibilidade se restringe à pretensão indenizatória, o direito indenizatório, de natureza marcadamente patrimonial, um crédito não extinto que pode ser cedido como qualquer outro. E a transmissão de crédito não se constitui óbice para sua cessão em razão da natureza da obrigação (CC, art.286), pois a natureza da obrigação cedida é o direito à indenização do dano moral por fato pretérito ---o dano--- que se incorporou ao patrimônio da vítima-cedente como um crédito ilíquido. O cessionário ao ajuizar a reparação civil, demonstrará sua titularidade do direito reivindicado, mas terá de provar o cometimento do dano moral à pessoa do cedente. XIII. Panorama da Responsabilidade Civil 1. Responsabilidade Civil do Advogado O exercício da advocacia somente é possível após aprovação no Exame da Ordem (art.8º, IV da Lei 8.906/94). É profissional liberal, pois presta serviço com autonomia, livre de vínculos empregatícios. Por ser profissional liberal e prestador de serviços, submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, que estabelece necessidade de se provar a culpa do profissional para gerar direito à responsabilidade civil. A inobservância do seu procedimento ético, previsto no EOAB, se causar prejuízo ao cliente, torna-o responsável civilmente pela reparação. A relação do advogado com o cliente tem jaez contratual, geralmente, consistente em defender os seus interesses em juízo ou fora dele, bem como dar-lhes conselhos profissionais ou emitir pareceres. O advogado responde civilmente, no aspecto técnico, pelos erros de fato cometidos no desempenho do mandato que lhe foi outorgado. Para caracterizar o erro, necessário que seja grave, absurdo, traduzindo-se o comportamento em desatenção, desinteresse, e ignorância profissional indesculpável. O fato de ter um diploma não estabelece presunção a favor do profissional, mas é um ofício que tem de honrar. 12 2. Responsabilidade Civil do M inistério Público Os membros do Ministério Público só podem ser responsabilizados civilmente por atos praticados no exercício da função, desde que tenha agido com dolo ou má-fé presumida. A pretensa vítima só poderá propor ação de indenização contra o Estado, nunca diretamente em face do agente ministerial. O Estado, caso condenado, pode propugnar com ação de regresso contra o agente integrante do Ministério Público, causador do dano (CF, art.37, § 6º). Existem peculiaridades na atuação do Ministério Público, próprias do Parquet, que o difere dos demais agentes públicos. Primeira delas é a independência funcional de seus integrantes, garantindo liberdade de atuação no desempenho de suas funções na interpretação das normas jurídicas, valendo-se somente de sua convicção (CF, art.127, § 2º). Dessarte, o erro de interpretação do fato e do direito, mesmo revelador de flagrante ignorância jurídica, não caracteriza a culpa do agente ministerial. Necessário, como dito, provar que a ação foi premeditada, intencional, com dolo ou má-fé. 3. Responsabilidade Civil da Imprensa Escrita No âmbito específico da imprensa escrita, a matéria é regulada pela vetusta Lei n. 5.250 de 09.02.1967, alterada pelo Dec. Lei n. 207/67, Dec. Lei n. 510/69, Lei n. 6.071/74, Lei n. 6.640/79 e Lei n. 7.300/85. Ressalta o art. 27, I da lex specialis que a liberdade de manifestação não constitui abuso no exercício da imprensa a opinião desfavorável da crítica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. O art. 220 no caput e § 1º da Constituição Federal alberga o direito livre da informação jornalística, mas também ressalta o respeito ao art. 5º incisos V e X da Lei Maior, não olvidando a proteção à honra. Prescrevem os arts. 12 e 49 inciso I da Lei n. 5.250, a responsabilidade civil dos jornalistas que prestarem informação e divulgação com abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento com dolo ou culpa, causando prejuízo a outrem. 13 A legitimidade ativa para buscar indenização por dano moral em virtude de escrito publicados em jornais ou periódicos é da pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STJ). Já a legitimidade passiva tem tratamento especial. O autor da matéria, indubitavelmente, é responsável por sua atitude que porventura venha a lesar a honra de terceiros abordados em seu escrito (art. 49 caput da Lei n. 5.250/67) 2 . O art. 28 do mesmo diploma considera que se o escrito publicado não identifica o autor, considera a responsabilidade do redator da seção. Se publicado no editorial, recai a responsabilidade sobre o diretor ou redator-chefe. Agora, se publicado na parte ineditorial, respondem o gerente ou o proprietário das oficinas impressoras. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 211 clareando a possibilidade do ajuizamento do pedido reparatório tanto contra o jornalista ou o jornal: “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Insta relevar que o jornal tem direito a ação regressiva contra o jornalista ou o responsável pela divulgação de matéria considerada pelo Poder Judiciário susceptível de indenização ao lesado (art.50 da Lei n. 5.250/67). A liberdade de imprensa sempre foi saudada como a “rainha das liberdades”, segundo Thomaz Jefferson, pois tem jaez conspícuo, necessário para preservar o direito de informação e expressão garantidos, dentro do regime democrático que vivemos no país. O que se deve proteger é o direito de publicar a verdade, e apenas a verdade, comprovada e documentada. A liberdade de informar não pode ser sacrificada em prol do benefício individual ou de alguma casta com poder financeiro suficiente para calar a voz da mídia. Hoje muito em voga a imprensa “investigativa”, na qual o jornalista se aventura como um agente de fiscalização, faz pesquisa, grava, ouve pessoas ligadas direta e indiretamente com a matéria abordada, contando muitas das vezes com o Ministério Público para dar ênfase e credibilidade à notícia. A propósito, ultimamente, o Parquet muito se preocupa em dividir os holofotes da imprensa “investigativa”. 14 Em virtude da morosidade da justiça, como bem disse o Professor Joaquim Falcão, o brasileiro deposita hoje na imprensa a esperança que não se concretiza no Judiciário. Quando a imprensa denuncia a violência do policial, a fraude contra o consumidor, a corrupção do governador, a ganância do empreiteiro e a mordomia do político, lava a alma do brasileiro. Preenche um sentimento de justiça que temos no coração. Vai ao encontro de um Brasil mais ético, porque mais justo. Realiza, o que o Judiciário adia. A denúncia impressa é a sentença que não foi dada, perdida no labirinto do processo. A manchete do jornal é o acórdão, esquecido na gaveta do Desembargador. Na falta da punição jurídica, o brasileiro também se contenta com o escândalo jornalístico. Divulgar, além de informar, passou a ser punir também. Mas, se por um lado, podemos estar contentes por termos encontrado essa saída honrosa, por outro ponto devemos nos preocupar. Ser o que não se é, é errado. A imprensa não é justiça. Esta relação é um remendo. Um desvio institucional. Jornal não é fórum. Repórter não é juiz. Nem editor é Desembargador. E quando, por acaso, acreditam ser, transformam a dignidade da informação da autoridade que não tem. Não raramente, hoje, alguns jornais ao divulgarem a denúncia alheia, acusam sem apurar. Processam sem ouvir. Colocam o réu, sem defesa, na prisão da opinião pública. Enfim, condenam sem julgar. Na ânsia da denúncia, que vende e dá prestígio, são imprudentes. É cada dia maior o número de brasileiros vítimas de assaltos e de erros de imprensa também. Bom mesmo, seria se o Judiciário funcionasse a contento, e a imprensa, livre, fosse tão contundente quanto prudente ao veicular denúncias alheias” (Informativo COAD/ADV n. 28, 2004). A mais perigosa das ofensas através da imprensa é aquela que se faz de forma oblíqua, reticente, disfarçada, ferindo mais fundo, porque suscita comentários, interpretações maliciosas e polêmicas. Revelam com isso, uma superlativa aptidão para macular a pureza da deontologia do jornalismo, com sacrifício, em conseqüência, do bem jurídico que por cuja sobrevivência lutam os próprios jornalistas: a liberdade de imprensa 15. 15 4. Responsabilidade Civil do M eio Ambiente A Lei n. 6.938 de 1.983- Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei n. 7.347 de 1.985- Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente dentre outros, vieram como forma de defesa do meio ambiente, enfatizando a responsabilidade objetiva, tanto do Poder Público, como do particular, por ofensa ao patrimônio ecológico, com amparo na regra constitucional prevista no art.225 § 3º 16. O dano moral difuso está previsto no art.1º da Lei n. 7.347/85, para compensar os acidentes que destroem as matas, poluem os rios e mares, extinguindo a fauna e a flora. A condenação pode ser em dinheiro e cumulada com o cumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer, substituída, se for inexeqüível, por multa. 5. Responsabilidade Civil no Direito de Família A reparação civil no direito de família não tem regramento específico na legislação desse país. A doutrina aplica subsidiariamente para assegurar o dano moral, o princípio constitucional que preserva e resguarda a dignidade da pessoa humana, que se vulnerada ilegalmente, sujeita o agressor à reparação, independentemente de integrar a célula familial, sujeitando-se, portanto, os cônjuges, companheiros, pais, filhos e parentes. Filio-me ao entendimento que a violação aos deveres familiares gera apenas as sanções no âmbito do direito de família, refletindo, evidentemente, no íntimo afetivo e psicológico da relação. A dissolução do casamento é uma alternativa prevista em lei, de pleno conhecimento das partes desde o matrimônio. E por fim, não há na lei previsão para condenar pecuniariamente, aqueles que rompem o casamento pelo desamor. O desamor recai em qualquer um de nós de maneira inesperada e indesejada, mas ele pode vir e acabar com uma relação. Por inúmeras circunstâncias da chamada vida moderna, verbi gratia, o stress do trabalho, o desemprego, a diminuição da renda familiar, a falta de recursos para o básico, a fragilidade da saúde mental, a falta de diálogo e 16 outros tantos e incontáveis motivos, faz com que o pretendido infinito amor sucumba diante dos olhos armados da sobrevivência. Claro que o amor pode ser duradouro, quiçá eterno e constante, mas para se manter firme exige construção e demolição de fantasias, encontros e desencontros. Dentro desta realidade, não se pode conceber ao Poder Judiciário, para saciar a ânsia legal de encontrar um culpado pela separação, buscar no ambiente das provas do processo perquirir qual das partes, o varão ou a varoa, foi o responsável pelo trágico cometimento do ilícito desamor, atribuindo-lhe a culpa pela separação. É impossível a identificação objetiva do culpado pelo insucesso do casamento, como se tivesse sido praticado um ato ilícito, a menos que se pretendesse, por absurdo, fixar um standard médio de performance sexual, ou um padrão ideal de fidelidade, cujo não atendimento pudesse ser considerado como ilícito 17. De resto, os fatos geradores da responsabilidade civil (danos material e moral) são aqueles tipificados na lei ou decorrentes de responsabilidade por ato ilícito extracontratual. 06. Responsabilidade Civil e a Internet A W orld Wibe Web (www) composta por hipertextos, permite com um simples clique no mouse, que o internauta adentre um mundo infindável de informações, de homepages, de comunidades virtuais, tributos e tantas outras novidades, que integram os pontos mais distantes do planeta. Um dos problemas que mais se acentua no uso da internet está ligado à transgressão da intimidade da pessoa, sua religião, crença, idoneidade, quando divulgado inverdades e colocações jocosas, de forma proposital, para arranhar o ofendido. Identificado o causador dessa divulgação, responde civilmente pela reparação civil. 17 As compras através da internet, que exigem cadastros pessoais e transmissão de números de cartões de crédito e senhas de acesso, também se constituíram em problemas, quando maliciosamente utilizado com a intenção de lesar o incauto internauta. O atrativo da internet faz parte do nosso cotidiano, e tema da responsabilidade civil, certamente, evoluirá com criação de regras especiais, buscando uma aplicação direta mais objetiva. Enquanto não se regula a relação, aplica-se direito comum. 07. o a e o Responsabilidade Civil e o Código do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor trouxe significativa mudança na relação de consumo, estabelecendo a responsabilidade civil objetiva entre o consumidor lesado e o fornecedor. Indubitavelmente, a responsabilidade objetiva está assentada na teoria do risco da atividade. A inversão do ônus da prova é do demandado quando acionado pelo consumidor, depreendendo sua obrigação de demonstrar as hipóteses de exclusão da responsabilidade, afastando a presença de nexo causal entre o produto/serviço e o evento danoso. A responsabilidade objetiva pelo fato-vício do produto ou serviço, tem 03 (três) gêneros que se entrelaçam numa solidariedade de obrigações entre os participantes, responsáveis pelas etapas de fabricação, concepção e comercialização (CDC, art.12). Somente os profissionais liberais têm tratamento diferenciado, pois a responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação da culpa, vez que a obrigação é de meio, sem vínculo para obter o êxito do resultado buscado (CDC, art.14). 08. Responsabilidade Pessoa Jurídica Civil e Desconsideração da O sócio possui obrigações perante a sociedade, inclusive no caso de perda patrimonial. Pelas obrigações sociais, poderá o sócio responder limitadamente se a forma 18 societária apresentar este modelo e se for considerada a data de sua admissão. A responsabilidade do sócio, então, será limitada ao capital social integralizado, ressalvados os casos em que se admite a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art.28 do CDC; art.4º da Lei n. 9.605/98; art.18 da Lei n. 8.884/94 e art.20 do CC). A penetração da personalidade jurídica, impõe a presença de 04 (quatro) pontos: a) abuso da forma da pessoa jurídica, fazendo dela instrumento para fraudar a lei, subtrairse de obrigação contratual ou causar danos a terceiros; b) não é possível desconsiderar a pessoa jurídica somente porque não se realizou o escopo de uma norma ou a causa objetiva de um negócio jurídico, ressalvadas as normas de direito societário cuja função seja essencial para a eficácia do negócio jurídico; c) responsabilização da pessoa física que age através da pessoa jurídica, quando houver contradição da norma e da função da pessoa jurídica; d) se através da forma da pessoa jurídica se esconde o fato de que a parte de um determinado negócio é, em realidade, o mesmo sujeito. Acresce com pertinência Gustavo Saad Diniz, que os credores trabalhistas não gozam de disciplina positiva, mas têm a seu favor jurisprudência excessivamente abrangente e favorável à violação da personalidade jurídica. Com efeito, neste aspecto merece a matéria maior regulamentação normativa, até mesmo para que sejam inseridos requisitos no art. 2º da CLT a se permitir que o débito trabalhista repercuta sobre o patrimônio do sócio ou do administrador 18. 09. Responsabilidade Civil do Estado para Garantir Saúde e Remédio ao Cidadão O art. 5º da CF que trata dos direitos individuais, assegura aos cidadãos o direito à vida. E como essa garantia fundamental não é um mero exercício de retórica, impõe-se ao Estado o dever de garanti-las, dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Bem por isso, o art.219 da CF reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o 19 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Longe de se ver aqui, uma norma programática, recurso pelo qual usualmente os administradores se escusam de cumprir as obrigações que lhes são dirigidas pela Carta Magna. In casu, a norma é impositiva de eficácia plena, que objetiva tornar real e não ilusório, o direito à vida proclamado no art. 5º. Permite-se ao cidadão brasileiro, acionar o Poder Judiciário, intentando ação de reparação civil, caso o ente político não lhe forneça medicamentos que necessita para sua sobrevivência, e diante dessa omissão, venha a lhe causar dano. Afinal de contas, se a vida perecer, de que adiantará aos cidadãos outros direitos. 10. Responsabilidade Civil do M édico, Anestesista, Equipe M édica, Hospitais Privado e Público O Código Civil vigente preserva o conceito geral da responsabilidade subjetiva no trato da responsabilidade civil do médico, sendo necessário demonstrar tenha o profissional atuado com culpa, praticando um ato ilícito, susceptível para gerar o direito a indenização no denominado “erro médico” (arts. 927 caput e 951). O ato ilícito é caracterizado quando o médico procede em desacordo com a ordem jurídica, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, causando um dano patrimonial ou moral a terceiros (arts. 186 e 187, CC). Uma realidade estanque urge enfatizar: um médico estará incompleto se descurar do necessário aprimoramento técnico. Por outro lado, não se pode olvidar que os profissionais vêm passando uma séria crise estrutural, com baixa remuneração, impingindo à maioria, principalmente dos recém formados, trabalhar em vários empregos particulares e públicos além do próprio consultório, sujeitando-se a um mercado pernóstico que só beneficia os planos de saúde, não sobrando recursos nem tempo para uma melhor preparação, data venia. A novidade trazida pelo Código Civil de 2.002 veio no parágrafo único do art. 927, discorrendo explicitamente sobre a responsabilidade objetiva, dentro da teoria do risco. 20 Doravante, além dos casos - ilícitos - que a lei taxativamente pautar como de responsabilidade objetiva (que independe de demonstrar a culpa do agente), passou a integrar esta estirpe aqueles próprios das atividades de risco, prescrevendo a lei civil “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”. Insta pontuar que a jurisprudência enquadrou algumas atividades médicas no rol da responsabilidade objetiva, aquela que o médico está obrigado a um resultado esperado, sob pena de ser impelido a indenizar o paciente. A teoria do risco se encaixa com mais evidência no cotidiano forense nos casos de cirurgia estética, quando o médico se propõe a realizar uma intervenção visando exclusivamente melhorar a aparência física do paciente, assumindo o resultado positivo. E não atingido o êxito esperado ou piorando a feição estética, salvo culpa do paciente ou fato imprevisível (aqui caberá ao médico o ônus de provar estas circunstâncias excludentes de responsabilidade), responderá o profissional de forma objetiva pelo risco de sua atuação. O serviço médico prestado se amolda em linhas gerais como um contrato de prestação de serviço, consensual, escrito ou verbal, de adorno bilateral pelo médico que presta o serviço com o paciente que o recebe. Poucas as relações ilícitas com traços de responsabilidade extracontratual, apenas exemplificando, a emissão de falsos atestados médicos e negativa de prestar socorro. Na grande maioria o médico atende o paciente em virtude deste contrato atípico de prestar um serviço especializado, locando seus conhecimentos científicos. As causas de exclusão de responsabilidade do médico colocam-se na demonstração de que a conduta profissional não foi omissa nem negligente, empregando ao paciente o que a ciência médica dispunha, observadas as peculiares do caso em si. Ausente a figura do ilícito, não se poderá falar na obrigação de indenizar. Importante frisar que é do paciente o ônus da prova do erro profissional do médico (art. 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor e art. 333 inciso I do CPC). 21 Já o anestesiologista atua de modo especial, com funções bem delimitadas pela ciência médica quando intervém no ato cirúrgico, valendo dizer se tratar de um profissional autônomo, sem guardar vínculo com o cirurgiãooperador ou cirurgião-chefe, muito menos com o restante da equipe médica. Nesse diapasão, salvo situações sui generis, quando identificadas condutas conjuntas e írritas do anestesista e do cirurgião, é que se revelará a solidariedade a guisa de responsabilidade civil. Compete ao anestesista agir com cautela em três etapas distintas: pré-operatório, operatório e pós-operatório. No pré-operatório ou na visita pré-anestésica, tem de avaliar por antecipação o paciente, verificar o risco cirúrgico, proceder a exame clínico e anamnese, averiguar o resultado dos exames laboratoriais ou os exigir junto com o risco cirúrgico (isso é importantíssimo, jamais realizar a cirurgia sem ver o risco cirúrgico – negligência irrespondível) e até colher dados adicionais que entender necessário junto ao paciente e seus familiares. Tudo isso deve ser lançado na papeleta do paciente, com calma e maior detalhamento possível. A papeleta é um documento que tanto pode desvelar a boa atuação preventiva do anestesista ou a sua completa omissão. É o anestesista que delibera se a cirurgia irá ou não ser realizada, ou até mesmo a sua interrupção, obediente às normas da Resolução n. 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina, incumbindo-lhe verificar: - as condições da sala de cirurgia; - a monitorização constante dos pacientes nos aspectos que a ciência médica entender indispensável; - os equipamentos, gases e drogas em condições para o ato em si e eventual intercorrência; - remoção do paciente no pós-operatório para a sala de recuperação pós anestésica, e , se não tiver disponibilidade nesse local, permanecer na sala de cirurgia até a sua liberação, só liberando-o depois de verificar seu pronto restabelecimento. Os hospitais e as clínicas privadas que prestam atendimento na área de saúde são responsáveis solidários com o médico. Porém há uma minudência nesta relação. A responsabilidade do profissional é subjetiva, necessitando a prova de que tenha atuado com imprudência, negligência ou 22 imperícia. Assim, num primeiro passo, a responsabilidade matriz a ser investigada é se houve ou não a ocorrência do chamado erro médico. Não existindo, desaparece a responsabilidade de ambos, médico e hospital. Mas se demonstrado o ilícito, independentemente de que não tenha agido com culpa em qualquer grau no ato médico em si, o hospital é solidariamente responsável com o médico. Exceção se faz nos casos que o hospital ou a clínica casualmente oferecem suas estruturas para um médico não participante do seu quadro clínico realizar a cirurgia, sem com ele manter qualquer grau de preposição. Mais uma vez, incide a teoria do risco e da responsabilidade objetiva (CC, art.43), que açambarca tanto o hospital privado (art. 14 caput e § 1º do CDC) como o público (art. 3º do CDC e art.37 § 6º da CF). Tem o hospital (privado ou público) o direito de regresso contra o médico ou servidor através de ação própria, posicionando-se o egrégio Superior Tribunal de Justiça contra a denunciação da lide, sob o enfoque de que diferentes os fundamentos com a ação matriz e a introdução complexa de outra prova pericial e testemunhal que só serviria de entreve na prestação jurisdicional (RSTJ 14:440 e 84:202). Normalmente, a equipe médica é escolhida por um médico, que o acompanhará nos atos cirúrgicos. Esta equipe se compõe de profissionais da área que atua o cirurgião, em geral integrada por assistentes, instrumentador, auxiliares, enfermeiras e quantos mais que o médico principal convocar. Prevalece o princípio da responsabilidade subjetiva do médico, e via de conseqüência ela é extensiva aos profissionais que incorporam sua equipe. Entretanto, a relação do chefe da equipe com os seus membros é de preposição. Tem-se que qualquer ato ilícito praticado por integrante da equipe, a apuração da responsabilidade individual do infrator se perfaz sob a ótica da responsabilidade subjetiva (necessário provar tenha agido em desacordo com as técnicas médicas e causado prejuízo ao paciente). Mas o chefe da equipe responde pessoal e solidariamente pelo fato injurídico cometido por integrante da 23 equipe, não podendo perquirir se ele (o chefe da equipe) tenha participado ou não da ilicitude cometida. Responde ele por culpa in eligendo e in vigilando, nos termos dos arts. 942, 932,III e 933 do Código Civil. É a teoria da responsabilidade por fato de outrem, numa presunção absoluta, na qual a culpa do autor do dano transporta a responsabilidade objetiva para a pessoa que a dirige, independentemente de saber se o chefe da equipe participou do ato inquinado de ilícito ou não se houve com o dever de vigilância. 11. Responsabilidade Civil da Cooperativa Médica e Plano de Saúde A Cooperativa Médica que tem como objetivo prestar assistência médica pelos seus cooperados, está submissa ao CDC. E por isso, responde solidariamente pelos atos danosos praticados por médico credenciado para desenvolver sua atividade-fim. É forte o vínculo jurídico que une a Cooperativa com o Cooperado e , por isso, responde isolada ou solidariamente pelos atos do médico que importem inexecução ou imperfeita execução das obrigações contratuais que a Cooperativa firmou no contrato de assistência médico-hospitalar. O contrato firmado de plano de saúde é típico da relação de consumo, por se tratar de um contrato de adesão. Implica na retribuição de serviço mediante prévio pagamento do preço de forma que se ultrapassado aquele prazo inicial, fixado livremente no contrato para fins de carência a qualquer momento, o promitente pode rompê-lo, sendo nula as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, colocando o consumidor em exagerada desvantagem. Por ter a mesma natureza dos contratos de prestação de serviços pelas Cooperativas Médicas, responde solidariamente por atos ilícitos praticados pelos médicos contratados. 24 12. Responsabilidade Civil dos Bancos As atividades bancárias principais são as captações e aplicações de capital. Secundariamente, a prestação de serviços, dentre outra multiplicidade de serviços. A relação bancária com o cliente é marcada pelo consumerismo, os contratos são quase todos de adesão. A responsabilidade civil é objetiva e subjetiva, dependendo do caso concreto. Referente aos serviços que presta ao consumidor, a responsabilidade civil e objetiva. Mas por outras questões envolvendo o descumprimento de cláusula contratual, revisionais de contrato e outras da mesma natureza, a culta do banco não se presume, há de ser provada. São estes os casos mais comuns envolvendo a responsabilidade civil dos bancos: pagamento de cheque na existência de contra-ordem; liberação de valor à contraordem; pagamento de cheque falso; pagamento a falso procurador; estorno indevido de depósito de cheque regular e coberto por provisão de fundos; recusa injustificada de pagamento com conta garantia; falsidade no endosso, abertura de conta corrente sem consentimento; abertura de conta corrente fictícia, para a prática criminosa; transferência indevida de numerário para conta corrente de outrem; lançamento a débito lesivo ao correntista; entrega de talonário de cheques a outrem; retardamento de protestou ou dilatação do prazo sem consulta ao cliente; entrega ao devedor de título não pago; extravio de título entregue para cobrança; protesto ilícito de título; registro indevido de nome do cliente em central de restrições de proteção ao crédito; furto e roubo dentro da agência e quebra do sigilo bancário. 13. Responsabilidade Civil dos Administradores de Instituições Financeiras Privadas na Liquidação Extrajudicial A Lei n. 6.024/74 e o Dec.Lei n. 2.321/87 criaram o sistema de responsabilidade objetiva dos administradores de instituições financeiras privadas, sob o regime de intervenção, liquidação extrajudicial, administração especial temporária ou falência. A responsabilidade objetiva 25 estabeleceu a solidariedade dos administradores, em relação às obrigações assumidas durante sua gestão pelas instituições financeiras (art.40 da Lei n. 6.024/74). A apuração da responsabilidade sucede extrajudicialmente, durante o transcurso da liquidação, sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil. Constatando a ilicitude, o liquidante entrega ao Ministério Público o relatório apontando as irregularidades flagradas (passivo a descoberto ou administração temerária), possibilitando ao Parquet a propositura de medida cautelar de arresto, com pedido liminar de constrição-indisponibilidade dos bens dos administradores, para posterior ajuizamento da ação ordinária de responsabilidade, objetivando ressarcir a sociedade dos prejuízos causados em virtude de atos dolosos ou culposos ao patrimônio da empresa. O resultado dessas demandas servirá para ressarcir a própria instituição, acionistas ou terceiros, lesados patrimonialmente. Sob as vestes da responsabilidade subjetiva, essas medidas judiciais de arresto e ação ordinária de responsabilidade, podem correr contra terceiros que não os administradores, v.g., outros administradores, conselheiros fiscais e pessoas ligadas à sociedade (arts.39 c.c. 36 da Lei n. 6.024/74) 19. 14. Responsabilidade Civil do Engenheiro A obrigação do engenheiro é de resultado pela tarefa assumida, quer na construção como na administração da obra, respondendo pela solidez e segurança, cujos danos poderão ser reclamados dentro de cinco anos a contar do conhecimento do dano (arts.14 e 27 do CDC). 15. Responsabilidade Civil do Dentista O direito pátrio encampou a teoria da culpa no que concerne à responsabilidade civil do odontólogo. Nesta circunstância, terá a vítima do dano, necessariamente, que provar a imprudência, a negligência ou a imperícia do profissional, para pretender o ressarcimento. Sobremaneira 26 quando o cirurgião dentista assume os casos dos acidentados, com arcada dentária destroçada e, na cirurgia ortognática, destinada a transformar um indivíduo com maloclusão de caráter esquelético em outro com oclusão normal. O dentista é profissional liberal e a relação com o cliente tem natureza consumerista. Há casos, entretanto, de menor complexidade, como obturação, limpeza, tratamento de canal, que correspondem aos serviços mais exigidos nos consultórios, considerados pela jurisprudência como de resultado. 16. Responsabilidade Civil do Veterinário O profissional da medicina veterinária assume obrigação de meios. A anatomia do animal é, igualmente, complexa e isso impede que se projete como certa a cura de um bicho com doença grave. Ademais, ao contrário do ser humano que, pela comunicação auxilia com suas informações a investigação do diagnóstico, o paciente do veterinário não colabora nesse quesito e em outro interessante, qual seja, o cumprimento voluntário e fiel do tratamento 20. A questão muda de enfoque, quando os animais são deixados nas clínicas veterinárias, para tomar banhos, hospedarem e guarda. Aí a obrigação do veterinário é de vigilância, aportando a responsabilidade objetiva, presumindo a culpa do veterinário ou da empresa pela guarda do animal, dentro do princípio da teoria do risco de se cobrar uma prestação financeira esse atendimento especializado (art.14 caput do CDC). 17. Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho Muito se discute acerca da responsabilidade do empregador quando da ocorrência do acidente do trabalho. Alguns sustentam a teoria da responsabilidade objetiva, vez que o empregador, ao contratar seus funcionários, responsabiliza-se pela integridade física destes. Para os 27 defensores dessa teoria, não há que se indagar acerca do grau de culpa do empregador, bastando que o acidente ocorra para fundamentar o pedido de indenização por acidente do trabalho. Noutro norte, que perfilho, pois em sintonia com a Carta Magna, defende-se a responsabilidade subjetiva. O inciso XXVIII do art. 7° da Constituição, prevê que a responsabilização do empregador por acidente sofrido por seu empregado se dará tão somente na forma subjetiva. O empregador somente será responsabilizado por acidente de trabalho sofrido por empregado, quando ficar comprovado tenha agido com culpa ou dolo. A exigência de estabelecer o nexo causal funda-se no fato de que ninguém pode responder por dano a que não tenha dado causa. Pacificada pela Emenda Constitucional n. 45, que alterou a redação do art. 114 da CF, a competência da justiça laboral para processar e julgar as demandas versando sobre acidente do trabalho. Há também a figura sempre presente nos escaninhos forenses do dano moral trabalhista, que se caracteriza quando verificado o constrangimento moral infligido ao empregado pelo empregador, como conseqüência da relação de emprego. Nesse quadrante, a tormenta é quanto à honra do empregado ofendido, possibilitando a reparação civil por dano moral em face da pessoa física ou pessoa jurídica do empregador. Outras situações casuísticas do dano moral trabalhista, que se declina apenas para ilustrar: trabalho escravo, assédio sexual, revista pessoal de controle, falsa notícia de moléstia profissional noticiada pelo departamento médico da empregadora, justa causa ofensiva da honra levianamente imputada, inclusão em lista negra e preconceito racial. 18. Responsabilidade Civil e a Terceirização A sociedade contemporânea se operacionaliza através da contratação de terceiros, para apoiar na consecução do 28 trabalho de responsabilidade do tomador principal. Nessa circunstância, ocorre a responsabilidade civil subsidiária do tomador, pessoa física ou jurídica de direito privado, quanto da administração pública, ao permitir a terceirização de seus contratos. 19. Responsabilidade Civil das Sociedades O sócio da sociedade limitada 21 que integralizou as suas quotas está isento dos compromissos assumidos pela pessoa jurídica, decorrentes de obrigações ou atos ilícitos, vindo a confirmar a legal e coerente diferenciação entre pessoas. A sociedade limitada é disciplinada pelo Código Civil, é aquela sociedade quando duas ou mais pessoas, sob uma firma ou denominação social, reúnem-se para a prática de atividade econômica, assumindo os sócios, de forma solidária e subsidiária, a responsabilidade pela integralização total do capital social. O quotista, ou seja, o sócio desse tipo societário é aquela pessoa que se une a outras para exercício dessa prática, consistente na produção ou circulação de bens ou serviços. E, uma vez integralizada todas as quotas, nenhum deles, em princípio, pode ser chamado para responder com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade. A responsabilidade, portanto, é limitada a integralização do montante do capital social (CC, art.1.052). Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. A responsabilidade civil da pessoa física do sócio, administrador ou não, sucede em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Nessa circunstância ocorre a desconsideração da pessoa jurídica, possibilitando ao órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, autorizar a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo, 29 estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (CC, arts.50 e 1.016). Todavia, o sócio demandado pelo pagamento da dívida, tem direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. Situação muito comum é aquela do sócio nãoadministrador, que empresta seu nome para a constituição da sociedade, subscreve e integraliza às vezes percentuais ínfimos, por exemplo, um por cento do capital e desconhece o que acontece na sociedade. Nesses termos, esse sócio com participação mínima, quase simbólica no capital da sociedade por quotas de responsabilidade limitada e que jamais exerceu o comando desta, não responderá com seus bens particulares pelo débito fiscal da empresa, mesmo em caso da sua liquidação irregular. Bom avivar que a norma do art. 134, VII, do CTN, está restrita às sociedades de pessoas, nas quais não se inclui a sociedade em questão. Convicção se tem na imputação de responsabilidade civil ao sócio não-administrador que se portou com negligência, que não soube escolher e fiscalizar o administrador ímprobo. 20. O Seguro de Responsabilidade Civil José de Aguiar Dias define que o seguro de responsabilidade civil consiste “no contrato em virtude do qual, mediante premio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarreta sua obrigação de reparar o dano” 22. O art.787 do Código Civil trouxe a dicção legal do seguro de responsabilidade civil, cuja função precípua é transferir ao segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, pelos quais o segurado possa responder civilmente. O proceder do segurado é regrado pelos parágrafos do dispositivo acima, exigindo que o segurado, assim que tiver ciência das perdas e danos ocasionados por um ato seu, comunicar o fato ao segurador, reconhecendo 30 sua responsabilidade. Defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação, transigir com o prejudicado e indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. Em caso de insolvência do segurador, subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro. Belo Horizonte, julho de 2.006. Rénan Kfuri Lopes, adv. 1 José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Forense, vol.I, 9ª.ed., 1.994, p.16. 2 Exceções da responsabilidade independentemente da culpa, v.g., a responsabilidade dos pais, dos donos de animais, edifício ou construção em ruínas e o habitante de prédio pelo dano proveniente das coisas que caírem ou forem lançadas (CC, arts.932, 936, 937 e 938). 3 José Jairo Gomes, Responsabilidade Civil e Eticidade, Del Rey, 2.005, p.269. 4 Código Civil, arts.932 e 933. 5 O Imoral nas Indenizações por Dano Moral,Seleções Jurídicas COAD/ADV, junho/julho 2.002, p.20. 6 Súmula 37, STJ. 7 CPC, art.131. 8 O momento mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é aquele posterior à contestação e no qual se prepara a fase instrutória, pois só depois de estabelecido o contraditório é que se faz possível delimitar os fatos controvertidos e a natureza de cada um, de modo a possibilitar uma justa distribuição do ônus da prova (RT 837:226). 9 Prática da Responsabilidade Civil, Saraiva, 4ª. ed., p.50/51. 10 Responsabilidade Civil de Acordo com a Constituição de 1.988, Forense, 2ª.ed., p.61. 11 Rénan Kfuri Lopes, O dano moral e a imprensa escrita, Boletim COAD/ADV n.42/2.005. 12 Art.932 relaciona que são também responsáveis: os pais, pelos filhos menores; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro e os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime. 13 José de Aguiar Dias, ob.cit, p.808. 14 André Gustavo Corrêa de Andrade, A transmissibilidade do direito de indenização por dano moral, Seleções Jurídicas COAD/ADV, outubro 2.004, p.11. 15 Rénan Kfuri Lopes, ob.cit.. CF, art.225 § 3º: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 17 Rénan Kfuri Lopes, A culpa na separação, site www.rkladvocacia.com 18 Responsabilidade Pessoal do Administrador de Sociedade Limitada no Âmbito Trabalhista: restrição de critérios pelo art.50 do CC/2002, Seleções Jurídicas COAD/ADV, julho 2.003, p.1 e 2. 16 31 19 Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, Responsabilidade Civil Especial, Revista dos Tribunais, 1.993, p.87. 20 Ênio Santarelli Zuliani, Questões Atuais de Responsabilidade Civil, Seleções Jurídicas COAD/ADV, agosto 2.004, p.14. 21 Código Civil, arts. 1.052 usque 1.087. 22 ob.cit, p.804. -x-x-x-x-x-x-x-x- 32