U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇA TRIB ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA Nº 70052846714 (Nº CNJ: 0009296-85.2013.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE GENNARO ODDONE RECORRENTE IVENS OTAVIO MACHADO CARUS RECORRIDO ANTICARTEL.COM JORNALISTAS ASSOCIADOS RECORRIDO S/C Vistos. I – GENNARO ODDONE interpõe recursos contra o acórdão da Décima Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa define (fls. 440/444): AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. Em atendimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.234.798, no sentido de que a interposição de agravo regimental em face de decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso, possui hipótese de cabimento legal, mostrando-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente agravo regimental como agravo interno. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE NOTÍCIAS DE WEBSITE. AUSÊNCIA AFA 1 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL DE ADSTRIÇÃO COM O PEDIDO FINAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. A teor do art. 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada deve corresponder àquela que será prestada na sentença de procedência, a qual, por seu turno, fica adstrita ao pedido principal. Hipótese em que não foi formulado pleito principal de exclusão das notícias veiculadas pelo réu e de que este se abstenha de publicar novas reportagens com o nome do autor, não havendo substrato a lastrear a providência antecipatória postulada. Precedentes desta Corte. Ausência, ainda, de perigo de dano irreparável apto a justificar o deferimento da medida, em razão de as notícias em questão estarem sendo veiculadas há mais de quatro anos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos (fls. 464/4779) restaram desacolhidos (fls. 481/483): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Inexiste obrigação do julgador em declinar os dispositivos legais que fundamentam sua decisão, tampouco em pronunciar-se sobre cada alegação trazida pelas partes, de forma pontual, mostrandose suficiente, à satisfação da disposição contida no art. 93, IX da CF, a apresentação, por parte do magistrado, de argumentos suficientes às razões de seu convencimento. A omissão apta a ensejar o acolhimento da aclaratória é a de conteúdo, não devendo ser confundida com omissão de fundamento legal. Inteligência do art. 535 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.1 1 Constou do acórdão: “Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificadas na decisão, em toda a sua extensão, ou, até mesmo, admitem-se os mesmos para corrigir eventual erro material. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nessa senda, trago a lume o magistério de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’ (Pontes de Miranda).” (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). A propósito, coadunando com o entendimento ora esposado, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de AFA 2 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL No recurso especial (fls. 488/538), forte no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o recorrente alega que o acórdão contrariou os artigos 535, II, e 273, § 2º, do Código de Processo Civil, 5º, X, da CF/88, e 12 e 21 do Código Civil. Em síntese, aduz negativa de prestação jurisdicional. No mérito, assevera que “o risco de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente se faz presente, na medida em que, com o indeferimento da liminar pleiteada os recorridos continuarão divulgando as informações inverídicas e falaciosas relacionadas a ele”. Destaca a possibilidade de requerer a tutela para impedir a violação ao direito da personalidade, salientando “a nítida intenção difamadora que é o mote do conteúdo de referidas reportagens”, bem como a “má-fé que permeia sua embargos (...). (EDcl no AgRg no REsp 988893 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX , T - PRIMEIRA TURMA, j. em 15.06.2010, DJ 01.07.2010). A tese trazida pelo embargante, sem dúvida alguma, não consiste em omissão do aresto a ensejar suprimento. As questões suscitadas pelo embargante identificam-se perfeitamente com o mérito da questão debatida. Depreende-se, em verdade, que a pretensão manifestada na aclaratória é a de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza integrativa. Ao fim, tenho que, mesmo para fins de prequestionamento, a aclaratória deve estar amparada por uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que inocorre no caso em liça. No mesmo fanal, trago o pacífico entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. Rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir a matéria vertida no acórdão embargado, devendo se enquadrar nos estreitos parâmetros do art. 535, do CPC. Na espécie, os embargantes pretendem a reapreciação das questões debatidas no acórdão. Não prosperam os aclaratórios opostos, pois inexiste omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento. Desnecessária a citação, no acórdão, dos dispositivos legais invocados, bem como resposta a todos os argumentos lançados pelas partes. Nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Finalidade de prequestionamento. Observância dos limites traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70037335916, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 21.07.2010) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. art. 535 do CPC. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 535 do CPC, ou, por construção jurisprudencial, nos casos de erro material ou de nulidade do julgado. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Inexiste obrigação de o acórdão se manifestar acerca de cada alegação trazida pelas partes, ponto por ponto, cumprindo tão-somente que se pronuncie sobre as questões e as teses colocadas como causa de pedir e matéria de defesa. Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento. ERRO DE JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. NÃO-CABIMENTO. Não é os Embargos Declaratórios via adequada a discutir eventual erro de julgamento, pois a natureza do recurso é eminentemente integrativa. Descabimento do recurso. Embargos de Declaração desacolhidos. Unânime. (Embargos de Declaração Nº 70036695237, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24.06.2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se desacolher o recurso, pois não é meio hábil para o reexame da causa, restringindo-se nas hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Ademais, o julgador não é obrigado a apontar todos os artigos de lei nos quais assentou seu convencimento. Imperativo que exponha, de forma clara e precisa, as razões e os fundamentos nos quais acolheu ou rejeitou a pretensão das partes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70037591575, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 29.07.2010) Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar suprimento ou esclarecimento, o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentindo de DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...)” AFA 3 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL redação e divulgação”, além da “continuidade de divulgação de matérias inverídicas”. Invoca dissídio jurisprudencial. Requer provimento ao recurso. No recurso extraordinário (fls. 579/597), forte no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente alega, em preliminar, a repercussão geral. No mérito, aduz violação ao artigo 5º, X, da CF/88. Em síntese, assevera que os direitos de personalidade são invioláveis, destacando que o livre direito à expressão não é absoluta. Refere que extrapolaram-se os limites, configurando-se excesso intolerável do exercício do animus narrandi. Requer provimento ao recurso. Sem contrarrazões, vêm os autos conclusos a esta VicePresidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II – Constou do acórdão recorrido, verbis: “(...) Em atendimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.234.798, no sentido de que a interposição de agravo regimental em face de decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, possui hipótese de cabimento legal, mostrando-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente recurso como agravo interno. Passo, então, à análise da insurgência. Entendendo que o decisum encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela lei, transcrevo a decisão agravada para apreciação pelo Órgão colegiado, verbis: “DECIDO. Ao presente agravo de instrumento merece ser negado seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, haja vista que a decisão hostilizada vai ao encontro da jurisprudência desta Corte. Consoante se infere da leitura da exordial (fls. 12/21), a parte autora visa, com a presente demanda, à AFA 4 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL divulgação, no site dos réus, de nota de esclarecimento, à elaboração de retratação, bem como à indenização por danos morais, decorrentes de divulgação de notícias alegadamente difamatórias e caluniosas pelos demandados. Postulou, em antecipação de tutela, a retirada de tais reportagens da página eletrônica, bem como que os réus se abstenham de publicar novas matérias em nome do demandante. Entrementes, o pleito antecipatório não merece prosperar. Isso porque, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada deve corresponder àquela que será prestada na sentença de procedência, a qual, por seu turno, fica adstrita ao pedido principal. Sobre o tema, trago à baila o magistério de Fredie Didier Jr. e outro, na obra “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 2, 5ª edição, Ed. PODIVM, Salvador, 2010, p. 455/456: “(...)1.2 A tutela provisória (sumária e precária): tutela antecipada. Antecipação dos efeitos da tutela definitiva A tutela provisória é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), permitindo sua pronta fruição. E, por ser provisória, será necessariamente substituída por uma tutela definitiva – que a confirme, revogue ou modifique. (Grifei) (...) A tutela provisória, por excelência, é a tutela antecipada. É aquela que antecipa os efeitos da tutela definitiva, isto é, a satisfação ou a cautela do direito afirmado (...)”. Ao concreto, o pedido final da parte requerente foi efetuado nos seguintes moldes, in verbis: VI. – DO PEDIDO DEFINITIVO. 122. –Por todo o exposto acima, considerando o abalo e constrangimento sofridos pelo Requerente, e a situação econômico-financeira dos Requeridos e do Requerente, requer seja(m): (i) determinada a citação dos Requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para comparecerem em audiência a ser designada e apresentar defesa em tempo hábil, sob pena de revelia e confissão; (ii) ao final, julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de condenar os Requeridos ao pagamento AFA 5 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL solidário de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (iii) condenados os Requeridos a divulgar, no website anticartel.com, de forma fixa e na página inicial, pelo período mínimo de 6 (seis) anos, nota de esclarecimento a ser elaborada pelo Requerente como consequência do exercício de seu direito de resposta; (iv) condenados os Requeridos a elaborar retratação por todas reportagens inverídicas, difamatórias, caluniadoras e injuriosas divulgadas por eles a respeito do Requerente; e (v) condenados os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da causa. Verifica-se da exordial que não foi formulado pedido principal no sentido de retirada das reportagens em questão do site dos réus, tampouco de que estes se abstivessem de publicar notícias com o nome do autor, não havendo, portanto, substrato a lastrear a “providência antecipatória” postulada, por inexistir adstrição com a tutela definitiva almejada. Nesse fanal, cumpre trazer à baila os seguintes precedentes desta Corte: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA E TUTELA DEFINITIVA. NECESSÁRIA PERTINÊNCIA. De acordo com entendimento doutrinário abrigado na jurisprudência, a tutela antecipada deve guardar, necessariamente, relação de pertinência com o conteúdo do dispositivo de eventual sentença de procedência da ação. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70037238078, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 08/07/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. A teor do art. 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada deve corresponder àquela que será prestada na sentença de procedência, a qual, por seu turno, fica adstrita ao pedido principal. No caso em tela, não foi formulado pedido principal no sentido da nulidade de protesto. Logo, se inexiste este, não há substrato a lastrear a providência antecipatória postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70019031327, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/03/2007) APELAÇÃO CÍVEL. [...]. 2. PROCESSO CIVIL. INICIAL QUE NÃO CONTÊM PEDIDO DE TUTELA DEFINITIVA, MAS TÃO-SOMENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO, LÓGICA, DO PLEITO PELO SISTEMA PROCESSUAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL. O instituto da tutela antecipada, como o próprio nome diz, possibilita que seja antecipado o provimento que, de ordinário, só seria dado em sentença; então, trata-se de medida provisória, porque destinada a durar até que sobrevenha a tutela definitiva, que a sucederá, com eficácia semelhante. Este instituto, dessa forma, só pode existir enquanto haja um pedido de AFA 6 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL tutela definitiva, pois é esta que poderá ser antecipada. Não havendo um pedido, não há o que se antecipar. Assim, o pedido de antecipação de tutela, sem um pedido correspondente de tutela definitiva é juridicamente impossível, pois a lógica do sistema o veda. [...]. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70010974699, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 06/04/2005). Apenas ad argumentandum, verifico que igualmente não há nos autos demonstração dos requisitos para o deferimento da medida almejada. A antecipação dos efeitos de tutela só pode ser concedida mediante o concurso concomitante dos requisitos previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, a saber, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tal instituto processual foi esculpido para dar maior efetividade ao processo e para a evitar a prolação de sentenças inócuas. Além de tais requisitos, o §2º do referido dispositivo legal determina que “não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” (grifei). Sobre o tema, trago à baila o magistério de Fredie Didier Jr., na obra “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 2, 5ª edição, Ed. PODIVM, Salvador, 2010, pp. 492/493: “(...) Cumulativamente com o preenchimento do pressuposto visto no item anterior, exige-se, pois, que os efeitos da tutela sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da tutela antecipada. (...)”. Ao concreto, conforme bem salientado pelo nobre magistrado singular, as reportagens que o demandante alega serem caluniosas e difamatórias estão sendo veiculadas, no sítio dos réus, desde 26/07/2007, o que afasta o perigo de dano irreparável apto ao deferimento da tutela antecipada pleiteada. Nesse norte, o seguinte precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA PELA RÉ. DIREITO DE RESPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. O deferimento da antecipação de tutela está condicionado à presença dos requisitos arrolados no art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a ausência de risco de irreversibilidade da medida. Hipótese em que, além de a reportagem ter sido veiculada há quase dois anos antes do ajuizamento da ação, o que demonstra a AFA 7 U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇA TRIB ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL ausência de perigo de dano irreparável, a medida postulada possui claro perigo de irreversibilidade, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada. Precedente desta Corte. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70043502574, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 04/07/2011) Destarte, estando o provimento judicial hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, a sua manutenção é medida impositiva. Diante do exposto, com base no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Em acréscimo ao que restou decidido, consigno que os argumentos utilizados pelo recorrente não alteram o convencimento, nos termos da fundamentação utilizada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento, entendimento que não se modifica na ausência de razões que o desmereça. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (...)” III – RECURSO ESPECIAL Inicialmente, cumpre consignar, a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais foi deduzida em sede imprópria. No modelo recursal resultante da reforma operada no Poder Judiciário pelo legislador constituinte, que cindiu a instância extraordinária, o contencioso constitucional rende ensejo à interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, esgotando-se a finalidade do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça na tutela da autoridade e unidade do direito federal consubstanciado na lei comum. Assim, arguições nesse sentido só podem ser objeto de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Lei Maior. A esse respeito, confira-se: “(...) Refoge da competência outorgada ao STJ apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios constitucionais. (...) REsp 1005495/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 12/09/2011)” AFA 8 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL Dito isso, refira-se que resguardado de qualquer ofensa o artigo 535 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão, quando nele se identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um a todos os seus argumentos. Como enfatizou o Ministro ARI PARGENDLER, “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais” (STJ, Emb. Decl. no REsp. 15.450-SP, 2ª Turma, DJU de 06.05.96, p. 14.399). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses.” (Emb. Decl. em REsp. 56.201-BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, in DJU de 09.09.96, p. 32.346). Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões que lhe foram postas, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos que entendeu pertinentes. Se, no entanto, não AFA 9 U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇA TRIB ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. A jurisprudência pacífica do egrégio STJ é no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os temas apresentados no recurso, bastando apenas que solucione a lide e apresente os fundamentos de sua convicção (AGRESP 365884/SC, 1ª Turma, rel. o em. Min. Francisco Falcão, DJ 12.08.2002; Resp 422163/DF, 6ª Turma, rel. o em. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05.08.2002; AGA 435477/SP, 2ª Turma, rel. o em. Min. Paulo Medina, DJ 05.08.2002; EDROMS 13617/MG, 2ª Turma, rel. a em. Min. Laurita Vaz, DJ 01.07.2002). Assim, não se verifica qualquer “violação” ao artigo 535 do CPC, tampouco dissídio jurisprudencial. Quanto ao mais, igualmente o recurso não merece seguimento. Com efeito, o Órgão Julgador, além de outros argumentos, consignou expressamente, ao afastar a pretensão do ora recorrente que “... verifico que igualmente não há nos autos demonstração dos requisitos para o deferimento da medida almejada.” Em que pesem os argumentos do recorrente, o entendimento adotado pela Corte Superior é no sentido de que a análise dos requisitos para concessão de tutela antecipada, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 07/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE INTEGRAL PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 528/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AFA 10 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL NECESSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE, DESDE QUE NÃO SE PRETENDA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. (...) - Aferir se estão presentes ou não os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, exigidos pelo art. 273 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, eis que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório. Precedentes. (...) Recurso especial não conhecido. (REsp 979.530/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. (...) Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) AFA 11 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL Gize-se que “(...) se o tribunal a quo aplica mal, ou deixa de aplicar, norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de direito, sujeito ao crivo do recurso especial; os fatos, todavia, que reconhece à vista da prova, constituem premissa, inalterável, no julgamento do recurso especial, porque nesta instância já não se reexamina a prova. Agravo regimental não provido.” (REsp 871.538/SP; 2ª Turma; Relator Carlos Fernando Mathias, Juiz Convocado do TRF 1ª Região; DJ 31-03-2008 p. 1; AgRg no Ag 1.085.435/RJ; Relator Min. Raul Araújo Filho; DJe 02-08-2010; AgRg no AREsp 182.697/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29-06-2012) De outra banda, igualmente não há falar em dissídio jurisprudencial, porquanto, verificando-se a incidência da Súmula 07/STJ, resta prejudicada, inclusive, a análise da alegada divergência, conforme se infere: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. ... 4. Está prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, pois o suposto dissídio aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo legal, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag 984901/SP, 6ª T., rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/04/2010) AgRg no Ag 1276510/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0029144-2 Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) Órgão Julgador T3 AFA 12 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2010 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior. II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição. III- Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no Ag 1426749/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0196635-6 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2012 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A aferição da existência de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 1.533/1951, demanda, como regra, reexame fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para analisar a ofensa ao direito do agravante, imprescindível verificar as cláusulas editalícias e o conjunto probatório, inviável em Recurso Especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 54 da Lei 9.784/1999), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. AFA 13 U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇA TRIB ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado, pois os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilitam a verificação da similitude entre os casos confrontados. 5. Ainda que assim não fosse, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. Aliás, “impossível a verificação da ocorrência de dissídio jurisprudencial se a solução da controvérsia demanda incursão na seara fático-probatória” (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag n. 676.442-SP, Min. Fernando Gonçalves, DJ 15.08.2005). Desse modo, inviável o seguimento do recurso por quaisquer das alíneas de sua interposição. IV – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Anota-se, inicialmente, a parte recorrente cumpriu a determinação expressa no artigo 102, §3º, da Constituição Federal, alegando a repercussão geral em preliminar formal e fundamentada. Dessa maneira, ao exame efetuado sob o aspecto formal, conforme o artigo 543-A, §2º, do Código de Processo Civil, constata-se presente esse requisito extrínseco à admissibilidade do recurso extremo. Todavia, a irresignação não reúne condições de seguimento. Com efeito, conforme se verifica do acórdão acima transcrito (item II), o Órgão Julgador solveu a demanda sem imprimir ao julgado viés de natureza constitucional. Ao contrário, julgou com base na legislação AFA 14 U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇA TRIB ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL infraconstitucional de regência e de acordo com o seu exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos, com o que, eventual “violação a dispositivo constitucional”, acaso existente, dar-se-ia de forma meramente reflexa/indireta, o que, no entanto, não dá margem ao recurso extraordinário. Assim, incidentes na espécie os óbices das Súmulas 279 e 282 do STF. Merecem citação: CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS INCISOS DO ART 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão à luz da legislação infraconstitucional. Concluir de forma diversa do assentado no julgado do Tribunal a quo demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CPC e CLT). Dessa forma, eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta ou reflexa. 2. Alteração legislativa ocorrida no curso da execução, por si só, não permite a abertura da via extraordinária por tratarse de exame de legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental improvido. (AI 735611 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-06 PP-01232) ARE 719618/RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 07/11/2012 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13/11/2012 PUBLIC 14/11/2012 Partes RECTE.(S): LUIZ FERNANDO SALVADORI ZACHIA ADV.(A/S): MARCO ANTÔNIO BARBOSA LEAL E OUTRO(A/S) AFA 15 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL RECDO.(A/S): CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CPERS/SINDICATO ADV.(A/S): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI ADV.(A/S): RAFAEL COELHO LEAL Decisão Decisão: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa tem o seguinte teor (eSTJ FL. 316 – VOL. 4): “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA COM A UTILIZAÇÃO DE BONECOS. COLISÃO COM DIREITO À HONRA. PRELIMINAR. EXAME DOS AGRAVOS RETIDOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPROMISSO DA TESTEMUNHA. MÉRITO. LIMITES INTERNOS E EXTERNOS DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS. Agravos Retidos O indeferimento da expedição de ofício não caracteriza violação do devido processo legal, artigo 5º LV, CF, pois o juiz possui a prerrogativa de deferir ou indeferir a realização das provas necessárias para a formação de sua convicção. Aplicação do artigo 130 do CPC. Precedentes sobre o tema. A inquirição da testemunha referida pela parte agravante, prestando o devido compromisso, não enseja qualquer ilegalidade, pois a decisão judicial está amparada pelos termos do artigo 405 do CPC. Ausência de qualquer hipótese legal prevista no dispositivo citado. Liberdade de Manifestação Pública e os Limites Internos e Externos A liberdade de manifestação pública, como direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal é crucial para garantir o Estado Democrático de Direito. Como direito fundamental não é absoluto, submetendo-se a limites internos e externos. Aplicação do dever de veracidade relativizado para o exercício da liberdade de manifestação pública, pois o conteúdo da AFA 16 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL manifestação é de ordem coletiva. Necessidade do controle para que o objeto da manifestação pública não esteja totalmente divorciado do mundo dos fatos. A figura do abuso de direito constitui-se em importante limite da liberdade de manifestação pública (art. 187 do CC), devendo-se averiguar se o direito foi exercido a partir de determinadas indicações constitucionais. Critério da posição preferencial para a liberdade de manifestação pública quando em colisão com os direitos da personalidade. Possibilidade de atribuir posição preferencial à dimensão coletiva da liberdade de manifestação, no sentido de veicular crítica de interesse público. Necessidade de distinguir os interesses públicos dos interesses privados. A ponderação significa determinar o peso ou importância dos direitos, bens e princípios em jogo, mas sem determinar a discricionariedade no sentido forte, conforme expressão utilizada na teoria do direito. Situação Concreta dos Autos A partir do exame das provas dos autos é possível concluir pela ausência de ato ilícito praticado pela parte autora, capaz de gerar direito à indenização. Análise das imagens veiculadas em reportagem possibilita concluir que o foco principal da manifestação pública não era a parte autora. Inexistência de violação do dever de veracidade no caso concreto, pois objeto dos protestos não estava divorciado totalmente do mundo dos fatos. Impossibilidade de exigir o rigor de veracidade no exercício da liberdade de manifestação pública, aplicável à liberdade de manifestação dos meios de comunicação. A prova dos autos é capaz de sustentar o entendimento segundo o qual não houve excesso manifesto nos protestos realizados pela parte ré, com a utilização de bonecos retratando agentes públicos. O objeto da passeata possuía a dimensão coletiva necessária para lhe atribuir posição preferencial. O assunto tratado na passeata referia-se a assunto público e não tópicos da vida privada da parte autora. Na ponderação, a partir do conjunto probatório e das indicações constitucionais, a proteção da liberdade de manifestação pública justifica a restrição imposta aos direitos da personalidade do autor. AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO IMPROVIDOS.” AFA 17 U TRIB IÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS ALPV Nº 70052846714 2013/CÍVEL Alega a parte ora agravante, nas razões de recurso extraordinário, ofensa ao artigo 5º, IV, V, X, da Constituição federal. Não prospera o recurso. Ao ponderar os valores envolvidos na situação concreta, o voto condutor do acórdão impugnado demonstrou a necessidade de restringir o direito reclamado pela parte ora agravante para permitir mais efetividade ao direito constitucional à manifestação pública coletiva. Afastar tais conclusões exigiria reexame dos elementos de prova que sustentaram a conclusão pela inexistência do excesso que poderia configurar o abuso de direito e a consequente ilicitude da manifestação. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 desta Corte. Ademais, a definição dos limites impostos ao direito à intangibilidade da honra, implicaria reinterpretação das normas legais de natureza infraconstitucional que orientaram o acórdão recorrido, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Do exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2.012. Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente Inviável, pois, o seguimento do recurso. V – Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos. Intimem-se. DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, 3º VICE-PRESIDENTE. AFA 18