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Nº 70052846714
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RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
Nº 70052846714
(Nº CNJ: 0009296-85.2013.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
GENNARO ODDONE
RECORRENTE
IVENS OTAVIO MACHADO CARUS
RECORRIDO
ANTICARTEL.COM
JORNALISTAS ASSOCIADOS
RECORRIDO
S/C
Vistos.
I – GENNARO ODDONE interpõe recursos contra o acórdão da
Décima Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa define (fls. 440/444):
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
Em atendimento à decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.234.798, no sentido de que a
interposição de agravo regimental em face de
decisão monocrática do relator, que negou
seguimento ao recurso, possui hipótese de
cabimento legal, mostrando-se possível a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
recebo o presente agravo regimental como agravo
interno.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no
agravo interno, subsiste a decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento em
conformidade com o art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE
RETIRADA DE NOTÍCIAS DE WEBSITE. AUSÊNCIA
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DE ADSTRIÇÃO COM O PEDIDO FINAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE.
A teor do art. 273 do Código de Processo Civil, a
tutela antecipada deve corresponder àquela que
será prestada na sentença de procedência, a qual,
por seu turno, fica adstrita ao pedido principal.
Hipótese em que não foi formulado pleito principal
de exclusão das notícias veiculadas pelo réu e de
que este se abstenha de publicar novas
reportagens com o nome do autor, não havendo
substrato a lastrear a providência antecipatória
postulada. Precedentes desta Corte. Ausência,
ainda, de perigo de dano irreparável apto a
justificar o deferimento da medida, em razão de as
notícias em questão estarem sendo veiculadas há
mais de quatro anos.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos (fls. 464/4779) restaram
desacolhidos (fls. 481/483):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO
INTERNO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Inexiste obrigação do julgador em declinar os
dispositivos legais que fundamentam sua decisão,
tampouco em pronunciar-se sobre cada alegação
trazida pelas partes, de forma pontual, mostrandose suficiente, à satisfação da disposição contida
no art. 93, IX da CF, a apresentação, por parte do
magistrado, de argumentos suficientes às razões
de seu convencimento. A omissão apta a ensejar o
acolhimento da aclaratória é a de conteúdo, não
devendo ser confundida com omissão de
fundamento legal. Inteligência do art. 535 do CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.1
1
Constou do acórdão: “Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do art. 535 do
CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificadas na decisão, em
toda a sua extensão, ou, até mesmo, admitem-se os mesmos para corrigir eventual erro material. Têm por
finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos
excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nessa senda, trago a lume o magistério de Cândido
Rangel Dinamarco: “Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’ (Pontes de Miranda).” (A
reforma do Código de Processo Civil, p. 186). A propósito, coadunando com o entendimento ora esposado, a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há
como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de
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No recurso especial (fls. 488/538), forte no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o recorrente alega que o acórdão
contrariou os artigos 535, II, e 273, § 2º, do Código de Processo Civil, 5º, X,
da CF/88, e 12 e 21 do Código Civil. Em síntese, aduz negativa de prestação
jurisdicional. No mérito, assevera que “o risco de lesão grave e de difícil
reparação ao recorrente se faz presente, na medida em que, com o
indeferimento da liminar pleiteada os recorridos continuarão divulgando as
informações inverídicas e falaciosas relacionadas a ele”. Destaca a
possibilidade de requerer a tutela para impedir a violação ao direito da
personalidade, salientando “a nítida intenção difamadora que é o mote do
conteúdo de referidas reportagens”, bem como a “má-fé que permeia sua
embargos (...). (EDcl no AgRg no REsp 988893 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX , T - PRIMEIRA TURMA, j. em
15.06.2010, DJ 01.07.2010). A tese trazida pelo embargante, sem dúvida alguma, não consiste em omissão do
aresto a ensejar suprimento. As questões suscitadas pelo embargante identificam-se perfeitamente com o mérito
da questão debatida. Depreende-se, em verdade, que a pretensão manifestada na aclaratória é a de rediscussão
da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui
natureza integrativa. Ao fim, tenho que, mesmo para fins de prequestionamento, a aclaratória deve estar amparada
por uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que inocorre no caso em liça. No mesmo fanal,
trago
o
pacífico
entendimento:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
REPONSABILIDADE
CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. Rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir a
matéria vertida no acórdão embargado, devendo se enquadrar nos estreitos parâmetros do art. 535, do CPC. Na
espécie, os embargantes pretendem a reapreciação das questões debatidas no acórdão. Não prosperam os
aclaratórios opostos, pois inexiste omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento. Desnecessária a
citação, no acórdão, dos dispositivos legais invocados, bem como resposta a todos os argumentos lançados pelas
partes. Nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Finalidade de prequestionamento. Observância dos limites
traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70037335916, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 21.07.2010) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. art. 535 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO. Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do
art. 535 do CPC, ou, por construção jurisprudencial, nos casos de erro material ou de nulidade do julgado.
Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Inexiste obrigação de o acórdão se
manifestar acerca de cada alegação trazida pelas partes, ponto por ponto, cumprindo tão-somente que se
pronuncie sobre as questões e as teses colocadas como causa de pedir e matéria de defesa. Impossibilidade de
rediscutir as razões do julgamento. ERRO DE JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. NÃO-CABIMENTO.
Não é os Embargos Declaratórios via adequada a discutir eventual erro de julgamento, pois a natureza do recurso
é eminentemente integrativa. Descabimento do recurso. Embargos de Declaração desacolhidos. Unânime.
(Embargos de Declaração Nº 70036695237, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24.06.2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS.
PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado, impõe-se desacolher o recurso, pois não é meio hábil para o reexame da causa, restringindo-se nas
hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Ademais, o julgador não é obrigado a apontar todos os artigos de lei nos
quais assentou seu convencimento. Imperativo que exponha, de forma clara e precisa, as razões e os fundamentos
nos quais acolheu ou rejeitou a pretensão das partes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Nº 70037591575, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo
Ludwig, Julgado em 29.07.2010) Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar
suprimento ou esclarecimento, o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no
sentindo de DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...)”
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redação e divulgação”, além da “continuidade de divulgação de matérias
inverídicas”. Invoca dissídio jurisprudencial. Requer provimento ao recurso.
No recurso extraordinário (fls. 579/597), forte no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente alega, em
preliminar, a repercussão geral. No mérito, aduz violação ao artigo 5º, X, da
CF/88. Em síntese, assevera que os direitos de personalidade são
invioláveis, destacando que o livre direito à expressão não é absoluta.
Refere que extrapolaram-se os limites, configurando-se excesso intolerável
do exercício do animus narrandi. Requer provimento ao recurso.
Sem contrarrazões, vêm os autos conclusos a esta VicePresidência para exame de admissibilidade.
É o relatório.
II – Constou do acórdão recorrido, verbis:
“(...)
Em atendimento à decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.234.798, no sentido de que a
interposição de agravo regimental em face de decisão
monocrática do relator, que negou seguimento ao
agravo de instrumento, possui hipótese de cabimento
legal, mostrando-se possível a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal, recebo o presente recurso
como agravo interno.
Passo, então, à análise da insurgência.
Entendendo que o decisum encontra-se dentro dos
limites estabelecidos pela lei, transcrevo a decisão
agravada para apreciação pelo Órgão colegiado,
verbis:
“DECIDO.
Ao presente agravo de instrumento merece ser
negado seguimento, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, haja vista que a decisão hostilizada vai ao
encontro da jurisprudência desta Corte.
Consoante se infere da leitura da exordial (fls. 12/21),
a parte autora visa, com a presente demanda, à
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divulgação, no site dos réus, de nota de
esclarecimento, à elaboração de retratação, bem como
à indenização por danos morais, decorrentes de
divulgação de notícias alegadamente difamatórias e
caluniosas pelos demandados. Postulou, em
antecipação de tutela, a retirada de tais reportagens
da página eletrônica, bem como que os réus se
abstenham de publicar novas matérias em nome do
demandante.
Entrementes, o pleito antecipatório não merece
prosperar.
Isso porque, a teor do art. 273 do Código de Processo
Civil, a tutela antecipada deve corresponder àquela
que será prestada na sentença de procedência, a qual,
por seu turno, fica adstrita ao pedido principal.
Sobre o tema, trago à baila o magistério de Fredie
Didier Jr. e outro, na obra “Curso de Direito Processual
Civil”, vol. 2, 5ª edição, Ed. PODIVM, Salvador, 2010,
p. 455/456:
“(...)1.2 A tutela provisória (sumária e precária): tutela
antecipada. Antecipação dos efeitos da tutela definitiva
A tutela provisória é aquela que dá eficácia imediata à
tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), permitindo sua
pronta fruição. E, por ser provisória, será
necessariamente substituída por uma tutela definitiva –
que a confirme, revogue ou modifique. (Grifei)
(...)
A tutela provisória, por excelência, é a tutela
antecipada. É aquela que antecipa os efeitos da tutela
definitiva, isto é, a satisfação ou a cautela do direito
afirmado (...)”.
Ao concreto, o pedido final da parte requerente foi
efetuado nos seguintes moldes, in verbis:
VI. – DO PEDIDO DEFINITIVO.
122. –Por todo o exposto acima, considerando o abalo
e constrangimento sofridos pelo Requerente, e a
situação econômico-financeira dos Requeridos e do
Requerente, requer seja(m):
(i) determinada a citação dos Requeridos, na pessoa
de seus representantes legais, para comparecerem
em audiência a ser designada e apresentar defesa em
tempo hábil, sob pena de revelia e confissão;
(ii) ao final, julgada totalmente procedente a presente
ação, a fim de condenar os Requeridos ao pagamento
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solidário de indenização pelos danos morais
causados, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais); e
(iii) condenados os Requeridos a divulgar, no website
anticartel.com, de forma fixa e na página inicial, pelo
período mínimo de 6 (seis) anos, nota de
esclarecimento a ser elaborada pelo Requerente como
consequência do exercício de seu direito de resposta;
(iv) condenados os Requeridos a elaborar retratação
por todas reportagens inverídicas, difamatórias,
caluniadoras e injuriosas divulgadas por eles a
respeito do Requerente; e
(v) condenados os requeridos ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor
da causa.
Verifica-se da exordial que não foi formulado pedido
principal no sentido de retirada das reportagens em
questão do site dos réus, tampouco de que estes se
abstivessem de publicar notícias com o nome do autor,
não havendo, portanto, substrato a lastrear a
“providência antecipatória” postulada, por inexistir
adstrição com a tutela definitiva almejada.
Nesse fanal, cumpre trazer à baila os seguintes
precedentes desta Corte:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA E TUTELA
DEFINITIVA. NECESSÁRIA PERTINÊNCIA. De acordo com entendimento
doutrinário abrigado na jurisprudência, a tutela antecipada deve guardar,
necessariamente, relação de pertinência com o conteúdo do dispositivo de
eventual sentença de procedência da ação. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70037238078, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen
Chechi, Julgado em 08/07/2010)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. A
teor do art. 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada deve
corresponder àquela que será prestada na sentença de procedência, a
qual, por seu turno, fica adstrita ao pedido principal. No caso em tela, não
foi formulado pedido principal no sentido da nulidade de protesto. Logo, se
inexiste este, não há substrato a lastrear a providência antecipatória
postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo
de Instrumento Nº 70019031327, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em
26/03/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. [...]. 2. PROCESSO CIVIL. INICIAL QUE NÃO
CONTÊM PEDIDO DE TUTELA DEFINITIVA, MAS TÃO-SOMENTE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO, LÓGICA, DO PLEITO PELO
SISTEMA PROCESSUAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL. O
instituto da tutela antecipada, como o próprio nome diz, possibilita que seja
antecipado o provimento que, de ordinário, só seria dado em sentença;
então, trata-se de medida provisória, porque destinada a durar até que
sobrevenha a tutela definitiva, que a sucederá, com eficácia semelhante.
Este instituto, dessa forma, só pode existir enquanto haja um pedido de
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tutela definitiva, pois é esta que poderá ser antecipada. Não havendo um
pedido, não há o que se antecipar. Assim, o pedido de antecipação de
tutela, sem um pedido correspondente de tutela definitiva é juridicamente
impossível, pois a lógica do sistema o veda. [...]. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº
70010974699, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 06/04/2005).
Apenas ad argumentandum, verifico que igualmente
não há nos autos demonstração dos requisitos
para o deferimento da medida almejada.
A antecipação dos efeitos de tutela só pode ser
concedida mediante o concurso concomitante dos
requisitos previsto no art. 273 do Código de Processo
Civil, a saber, a verossimilhança das alegações e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Tal instituto processual foi esculpido para
dar maior efetividade ao processo e para a evitar a
prolação de sentenças inócuas.
Além de tais requisitos, o §2º do referido dispositivo
legal determina que “não se concederá a antecipação
de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado” (grifei).
Sobre o tema, trago à baila o magistério de Fredie
Didier Jr., na obra “Curso de Direito Processual Civil”,
vol. 2, 5ª edição, Ed. PODIVM, Salvador, 2010, pp.
492/493:
“(...) Cumulativamente com o preenchimento do
pressuposto visto no item anterior, exige-se, pois, que
os efeitos da tutela sejam reversíveis, que seja
possível retornar-se ao status quo ante acaso se
constate, no curso do processo, que deve ser alterada
ou
revogada.
Essa
é
a
marca
da
provisoriedade/precariedade da tutela antecipada.
(...)”.
Ao concreto, conforme bem salientado pelo nobre
magistrado singular, as reportagens que o
demandante alega serem caluniosas e difamatórias
estão sendo veiculadas, no sítio dos réus, desde
26/07/2007, o que afasta o perigo de dano
irreparável apto ao deferimento da tutela
antecipada pleiteada.
Nesse norte, o seguinte precedente de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA
VEICULADA PELA RÉ. DIREITO DE RESPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INVIABILIDADE. O deferimento da antecipação de tutela está
condicionado à presença dos requisitos arrolados no art. 273 do CPC,
quais sejam, a verossimilhança das alegações, o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação e a ausência de risco de irreversibilidade
da medida. Hipótese em que, além de a reportagem ter sido veiculada há
quase dois anos antes do ajuizamento da ação, o que demonstra a
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ausência de perigo de dano irreparável, a medida postulada possui claro
perigo de irreversibilidade, impondo-se a manutenção da decisão
hostilizada. Precedente desta Corte. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento
Nº 70043502574, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 04/07/2011)
Destarte, estando o provimento judicial hostilizado
em consonância com a jurisprudência desta Corte, a
sua manutenção é medida impositiva.
Diante do exposto, com base no artigo 557 do CPC,
NEGO
SEGUIMENTO
AO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.”
Em acréscimo ao que restou decidido, consigno que
os argumentos utilizados pelo recorrente não alteram o
convencimento, nos termos da fundamentação
utilizada, no sentido de negar seguimento ao agravo
de instrumento, entendimento que não se modifica na
ausência de razões que o desmereça.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
(...)”
III – RECURSO ESPECIAL
Inicialmente, cumpre consignar, a alegação de ofensa a
dispositivos constitucionais foi deduzida em sede imprópria. No modelo
recursal resultante da reforma operada no Poder Judiciário pelo legislador
constituinte,
que
cindiu
a
instância
extraordinária,
o
contencioso
constitucional rende ensejo à interposição de recurso extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal, esgotando-se a finalidade do recurso especial ao
Superior Tribunal de Justiça na tutela da autoridade e unidade do direito
federal consubstanciado na lei comum. Assim, arguições nesse sentido só
podem ser objeto de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal
Federal, a quem compete a guarda da Lei Maior.
A esse respeito, confira-se: “(...) Refoge da competência
outorgada ao STJ apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de
normas e princípios constitucionais. (...) REsp 1005495/PR, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 12/09/2011)”
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Dito isso, refira-se que resguardado de qualquer ofensa o
artigo 535 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente
ocorre quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão jurídica ou
fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de
declaração é complementar o acórdão, quando nele se identificar omissão,
ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.
O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar
a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e
tampouco responder um a um a todos os seus argumentos.
Como enfatizou o Ministro ARI PARGENDLER, “A função
judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo
enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não
precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos.
Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame
dos demais” (STJ, Emb. Decl. no REsp. 15.450-SP, 2ª Turma, DJU de
06.05.96, p. 14.399).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“A omissão e a contradição que autorizam a oposição
de embargos de declaração têm conotação precisa: a
primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre
determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a
segunda, quando o acórdão manifesta incoerência
interna, prejudicando-lhe a racionalidade. Não constitui
omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o
acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que,
no julgado, lhe contraria os interesses.” (Emb. Decl.
em REsp. 56.201-BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, in
DJU de 09.09.96, p. 32.346).
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação
jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões que lhe foram
postas, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção
com base nos elementos que entendeu pertinentes. Se, no entanto, não
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correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício
ao julgado.
A jurisprudência pacífica do egrégio STJ é no sentido de que o
Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os temas apresentados
no recurso, bastando apenas que solucione a lide e apresente os
fundamentos de sua convicção (AGRESP 365884/SC, 1ª Turma, rel. o em.
Min. Francisco Falcão, DJ 12.08.2002; Resp 422163/DF, 6ª Turma, rel. o
em. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05.08.2002; AGA 435477/SP, 2ª Turma,
rel. o em. Min. Paulo Medina, DJ 05.08.2002; EDROMS 13617/MG, 2ª
Turma, rel. a em. Min. Laurita Vaz, DJ 01.07.2002).
Assim, não se verifica qualquer “violação” ao artigo 535 do
CPC, tampouco dissídio jurisprudencial.
Quanto ao mais, igualmente o recurso não merece seguimento.
Com efeito, o Órgão Julgador, além de outros argumentos,
consignou expressamente, ao afastar a pretensão do ora recorrente que “...
verifico que igualmente não há nos autos demonstração dos requisitos para
o deferimento da medida almejada.”
Em que pesem os argumentos do recorrente, o entendimento
adotado pela Corte Superior é no sentido de que a análise dos requisitos
para concessão de tutela antecipada, com a conseqüente reversão do
entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige, necessariamente, o
reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 07/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO
PARCIAL
DE
RECURSO
ESPECIAL
PELO
TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE INTEGRAL PELO STJ.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 528/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRESENÇA
DOS
REQUISITOS
LEGAIS.
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NECESSIDADE.
FUNDAMENTO
SUFICIENTE
INATACADO.
SÚMULA
283/STF.
TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA
07/STJ.
ARRENDAMENTO
RURAL.
DESPEJO.
NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA.
DESNECESSIDADE, DESDE QUE NÃO SE
PRETENDA ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA
INAUDITA ALTERA PARS.
(...)
- Aferir se estão presentes ou não os requisitos da
prova inequívoca e da verossimilhança da alegação,
exigidos pelo art. 273 do CPC, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, eis que tais pressupostos estão
essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório.
Precedentes.
(...)
Recurso especial não conhecido.
(REsp 979.530/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe
11/04/2008)
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA.
I - A discussão quanto à existência dos requisitos para
a concessão de tutela antecipada, em vista das
peculiaridades da causa, demanda o reexame de
matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7
da Súmula desta Corte.
(...)
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009,
DJe 02/02/2010)
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Gize-se que “(...) se o tribunal a quo aplica mal, ou deixa de
aplicar, norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de direito,
sujeito ao crivo do recurso especial; os fatos, todavia, que reconhece à vista
da prova, constituem premissa, inalterável, no julgamento do recurso
especial, porque nesta instância já não se reexamina a prova. Agravo
regimental não provido.” (REsp 871.538/SP; 2ª Turma; Relator Carlos
Fernando Mathias, Juiz Convocado do TRF 1ª Região; DJ 31-03-2008 p. 1;
AgRg no Ag 1.085.435/RJ; Relator Min. Raul Araújo Filho; DJe 02-08-2010;
AgRg no AREsp 182.697/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29-06-2012)
De outra banda, igualmente não há falar em dissídio
jurisprudencial, porquanto, verificando-se a incidência da Súmula 07/STJ,
resta prejudicada, inclusive, a análise da alegada divergência, conforme se
infere:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA.
SÚMULA
7/STJ.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
...
4. Está prejudicada a análise da alegada divergência
jurisprudencial, pois o suposto dissídio aborda a mesma
tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo
legal, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado nº
7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(EDcl no Ag 984901/SP, 6ª T., rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/04/2010)
AgRg no Ag 1276510/SP AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0029144-2 Relator(a)
Ministro
PAULO
FURTADO
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) Órgão Julgador T3 AFA
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TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/06/2010 Data
da Publicação/Fonte DJe 30/06/2010
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
ALÍNEA C. INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I- Tendo o Tribunal de origem decidido com base no
complexo fático-probatório delimitado e avaliado nas
instâncias ordinárias, nova análise sobre o tema encontra
óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior.
II- O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao
recurso especial fundado no artigo 105, III, "c", da
Constituição.
III- Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos
aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve
ser mantido por seus próprios fundamentos.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no Ag 1426749/DF AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0196635-6 Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/02/2012 Data
da Publicação/Fonte DJe 24/02/2012
Ementa
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS
5
E
7/STJ.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A aferição da existência de direito líquido e certo, nos
termos do art. 1º da Lei 1.533/1951, demanda, como regra,
reexame fático-probatório dos autos, o que atrai a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para analisar a ofensa ao direito do agravante,
imprescindível verificar as cláusulas editalícias e o conjunto
probatório, inviável em Recurso Especial, ante as Súmulas
5 e 7/STJ.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria
(art. 54 da Lei 9.784/1999), que não foi especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
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4. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado,
pois os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilitam a
verificação da similitude entre os casos confrontados.
5. Ainda que assim não fosse, a divergência jurisprudencial
deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito
de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
Aliás, “impossível a verificação da ocorrência de dissídio
jurisprudencial se a solução da controvérsia demanda incursão na seara
fático-probatória” (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag n. 676.442-SP, Min.
Fernando Gonçalves, DJ 15.08.2005).
Desse modo, inviável o seguimento do recurso por quaisquer
das alíneas de sua interposição.
IV – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Anota-se,
inicialmente,
a
parte
recorrente
cumpriu
a
determinação expressa no artigo 102, §3º, da Constituição Federal,
alegando a repercussão geral em preliminar formal e fundamentada. Dessa
maneira, ao exame efetuado sob o aspecto formal, conforme o artigo 543-A,
§2º, do Código de Processo Civil, constata-se presente esse requisito
extrínseco à admissibilidade do recurso extremo.
Todavia, a irresignação não reúne condições de seguimento.
Com efeito, conforme se verifica do acórdão acima transcrito
(item II), o Órgão Julgador solveu a demanda sem imprimir ao julgado viés
de natureza constitucional. Ao contrário, julgou com base na legislação
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infraconstitucional de regência e de acordo com o seu exame e interpretação
dos informes fático-probatórios dos autos, com o que, eventual “violação a
dispositivo constitucional”, acaso existente, dar-se-ia de forma meramente
reflexa/indireta, o que, no entanto, não dá margem ao recurso extraordinário.
Assim, incidentes na espécie os óbices das Súmulas 279 e 282
do STF.
Merecem citação:
CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS INCISOS DO ART 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. 1.
O Tribunal de origem decidiu a questão à luz da
legislação infraconstitucional. Concluir de forma
diversa do assentado no julgado do Tribunal a quo
demandaria a prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (CPC e CLT).
Dessa forma, eventual ofensa à Constituição Federal
seria meramente indireta ou reflexa. 2. Alteração
legislativa ocorrida no curso da execução, por si só,
não permite a abertura da via extraordinária por tratarse de exame de legislação infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.
(AI 735611 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154
DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT
VOL-02411-06 PP-01232)
ARE 719618/RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):
Min.
JOAQUIM
BARBOSA
Julgamento: 07/11/2012 Publicação PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13/11/2012 PUBLIC
14/11/2012
Partes
RECTE.(S): LUIZ FERNANDO SALVADORI ZACHIA
ADV.(A/S): MARCO ANTÔNIO BARBOSA LEAL E
OUTRO(A/S)
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RECDO.(A/S): CENTRO DOS PROFESSORES DO
ESTADO
DO
RIO GRANDE DO
SUL CPERS/SINDICATO
ADV.(A/S): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S):
MARÍLIA
PINHEIRO
MACHADO
BUCHABQUI
ADV.(A/S): RAFAEL COELHO LEAL
Decisão
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão que
inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, cuja ementa tem o seguinte teor (eSTJ FL. 316 – VOL. 4):
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANIFESTAÇÃO PÚBLICA COM A UTILIZAÇÃO DE
BONECOS. COLISÃO COM DIREITO À HONRA.
PRELIMINAR. EXAME DOS AGRAVOS RETIDOS.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
COMPROMISSO DA TESTEMUNHA. MÉRITO.
LIMITES INTERNOS E
EXTERNOS DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
PÚBLICA. SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS.
Agravos Retidos
O indeferimento da expedição de ofício não
caracteriza violação do devido processo legal, artigo 5º
LV, CF, pois o juiz possui a prerrogativa de deferir ou
indeferir a realização das provas necessárias para a
formação de sua convicção. Aplicação do artigo 130
do CPC. Precedentes sobre o tema.
A inquirição da testemunha referida pela parte
agravante, prestando o devido compromisso, não
enseja qualquer ilegalidade, pois a decisão judicial
está amparada pelos termos do artigo 405 do CPC.
Ausência de qualquer hipótese legal prevista no
dispositivo citado.
Liberdade de Manifestação Pública e os Limites
Internos e Externos A liberdade de manifestação
pública, como direito fundamental expressamente
previsto na Constituição Federal é crucial para garantir
o Estado Democrático de Direito. Como direito
fundamental não é absoluto, submetendo-se a limites
internos e externos. Aplicação do dever de veracidade
relativizado para o exercício da liberdade de
manifestação pública, pois o conteúdo da
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manifestação é de ordem coletiva. Necessidade do
controle para que o objeto da manifestação pública
não esteja totalmente divorciado do mundo dos fatos.
A figura do abuso de direito constitui-se em importante
limite da liberdade de manifestação pública (art. 187
do CC), devendo-se averiguar se o direito foi exercido
a partir de determinadas indicações constitucionais.
Critério da posição preferencial para a liberdade de
manifestação pública quando em colisão com os
direitos da personalidade. Possibilidade de atribuir
posição preferencial à dimensão coletiva da liberdade
de manifestação, no sentido de veicular crítica de
interesse público. Necessidade de distinguir os
interesses públicos dos interesses privados.
A ponderação significa determinar o peso ou
importância dos direitos, bens e princípios em jogo,
mas sem determinar a discricionariedade no sentido
forte, conforme expressão utilizada na teoria do direito.
Situação Concreta dos Autos
A partir do exame das provas dos autos é possível
concluir pela ausência de ato ilícito praticado pela
parte autora, capaz de gerar direito à indenização.
Análise das imagens veiculadas em reportagem
possibilita concluir que o foco principal da
manifestação pública não era a parte autora.
Inexistência de violação do dever de veracidade no
caso concreto, pois objeto dos protestos não estava
divorciado totalmente do mundo dos fatos.
Impossibilidade de exigir o rigor de veracidade no
exercício da liberdade de manifestação pública,
aplicável à liberdade de manifestação dos meios de
comunicação. A prova dos autos é capaz de sustentar
o entendimento segundo o qual não houve excesso
manifesto nos protestos realizados pela parte ré, com
a utilização de bonecos retratando agentes públicos. O
objeto da passeata possuía a dimensão coletiva
necessária para lhe atribuir posição preferencial. O
assunto tratado na passeata referia-se a assunto
público e não tópicos da vida privada da parte autora.
Na ponderação, a partir do conjunto probatório e das
indicações constitucionais, a proteção da liberdade de
manifestação pública justifica a restrição imposta aos
direitos da personalidade do autor.
AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO IMPROVIDOS.”
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Alega a parte ora agravante, nas razões de recurso
extraordinário, ofensa ao artigo 5º, IV, V, X, da
Constituição federal.
Não prospera o recurso.
Ao ponderar os valores envolvidos na situação
concreta, o voto condutor do acórdão impugnado
demonstrou a necessidade de restringir o direito
reclamado pela parte ora agravante para permitir mais
efetividade ao direito constitucional à manifestação
pública coletiva.
Afastar tais conclusões exigiria reexame dos
elementos de prova que sustentaram a conclusão pela
inexistência do excesso que poderia configurar o
abuso de direito e a consequente ilicitude da
manifestação. Incide, na espécie, o óbice da Súmula
279 desta Corte.
Ademais, a definição dos limites impostos ao
direito à intangibilidade da honra, implicaria
reinterpretação das normas legais de natureza
infraconstitucional que orientaram o acórdão
recorrido, o que dá margem ao descabimento do
recurso extraordinário.
Do exposto, conheço do presente agravo para negar
seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2.012.
Ministro Joaquim Barbosa
Relator
Documento assinado digitalmente
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
V – Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos
interpostos.
Intimem-se.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
3º VICE-PRESIDENTE.
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Leia aqui a íntegra da última decisão do TJ-RS