SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Processo n.º 0001986-49.2001.8.26.0100/50000 (990.10.029931-0/50000) SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de São Paulo e Região, nos autos da ação de consignação em pagamento movida por Arcos Dourados Ltda., ora denominado McDonald'S, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão de fls. 1440/1441, interpor AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUINTO À RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei 12.322/10 . Requer seja recebido e processado o presente recurso, sendo posteriormente remetido, com as inclusas razões, junto com os autos da presente ação, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para que seja conhecido e totalmente provido. Outrossim, requer seja as Agravadas intimadas para apresentar defesa cabível dentro do prazo legal. SEDE CENTRAL Rua Taguá nº 282 – Liberdade – CEP 01508-010 - São Paulo – SP Fone: 0xx–11–3346-7100 / Fax 0xx–11–3346-7112 CNPJ 62.657.168.0001-21 / contato: www.sinthoresp.org.br 2/22 Por oportuno, informa que deixa de recolher as custas de porte de remessa e retorno, por disposição do art. 544, § 2° do CPC, bem como noticia que a procuração se encontra às fls. 942. Nestes termos, pede deferimento São Paulo, 15 de agosto de 2011 Flávio Gonçalves Dias OAB/SP 242.587 Marcos Costa Campos OAB/SP 176.450 – E 3/22 MINUTA DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS Agravante: SINTHORESP – Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de São Paulo e Região. 1ª Agravada: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda 2ª Agravada: Sindicato dos Trabalhadores na Empresas de Refeições Rápidas Processo nº 0001986-49.2001.8.26.0100/50000 (990.10.029931-0/50000) Origem: Seção de Direito Privado 1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COLENDA TURMA NOBRES MINISTROS Em que pese o ilibado saber jurídico do Nobre Desembargador, não merece guarida a decisão que denegou seguimento ao recurso especial interposto pelo Agravante, sendo, então, passível de reforma pelas razões que se passa a expor. DA TEMPESTIVIDADE 4/22 A decisão agravada de fls. 1440/1441, foi publicada no Diário Oficial de São Paulo em 03/08/2011 (quarta-feira) conforme fls. 1442, iniciando a contagem do prazo recursal em 04/08/2011 (quinta-feira) de acordo com disposição do art. 184, § 2° do CPC, expirando-se o prazo de 10 (dez) dias em 13/08/2011 (sábado), prorrogando-se, então, o último dia para 15/08/2011 (segunda-feira) nos termos do art. 184, § 1°, I do CPC, com redação dada pela Lei 5.925/73. DO CABIMENTO DO AGRAVO O agravo nos próprios autos tem seu cabimento quando não for admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial. O prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil. No mais a presente medida se presta a inibir a ocorrência de dano irreparável a parte em decorrência da denegação de seguimento ao recurso extraordinário. Sendo este o remédio processual capaz de silenciar a violação ao direito de ampla defesa e do devido processo legal insculpidos na Carta Magna. Nota-se que o presente recurso atende aos reclamos da legislação em comento, pois interposto contra decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário, proferida pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ainda, é tempestivo. 5/22 Considerando-se que a decisão fora publicada em 03/08/11 (quinta-feira) e que a medida fora interposta no interregno do prazo de 10 (dias), conclui-se que o agravo é tempestivo. Por derradeiro, informa que deixa de recolher as custas de porte de remessa e retorno, por disposição do art. 544, § 2° do CPC, bem como noticia que a procuração se encontra às fls. 942. DA REPERCUSSÃO GERAL A repercussão geral encontra-se prevista no § 3°, d o art. 102 de CF/88, art. 543-A do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 11.418/06, e a Emenda Regimental 21, de 30/04/2007, publicada em 03/05/2007. Informa-se que o reclamo fora devidamente observado às fls. 1536, em preliminar de mérito, com a exposição de motivos que denotam a existência de repercussão geral da matéria. A repercussão geral de natureza jurídica se denota em razão de se impossibilitar um sindicato de atuar mediante registro provisório, no caso vertente pendente de decisão transitada em julgado, para que possa ser considerado credor das contribuições consignadas. A de natureza social se justifica da possibilidade da norma coletiva da entidade sindical, que possui registro de caráter provisório, reduzir os direitos dos trabalhadores que foram conquistados ao passo de longos anos. 6/22 No mais, o Nobre Desembargador verificou que o recorrente – ora Agravante – atendeu ao referendum do C. STF, ao que pertine à existência de repercussão geral, conforme os termos do segundo parágrafo de fls. 1440. I - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento movida pela 1ª Agravada - Arcos Dourados (McDonald's) - em face do Agravante – Sinthoresp - e da 2ª Agravada – Sindicato dos Trabalhadores na Empresas de Refeições Rápidas (Sindifast) -, nos termos do art. 898 da Lei Federal 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, suscitando dúvida quanto ao repasse das contribuições confederativas de dezembro de 2000 e requerendo, para tanto, a extinção da obrigação de pagamento em face da consignação em juízo. Nesse passo, menciona-se que a demanda fora julgada procedente com a declaração de extinção da obrigação de pagamento das contribuições confederativas referentes ao mês de dezembro de 2000, de acordo com às fls. 515/521 (v. 3). Antes do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a obrigação de pagamento das contribuições, pendente de julgamento do Agravo de Instrumento de Recurso Especial, o MM. Juiz de primeira instância decidiu quem era o credor do valor consignado, conforme às fls. 1192. Compreendendo haver vício a ser sandado na r. sentença o Agravante – Sinthoresp – e a 2ª Agravada – Sindifast – opuseram Embargos de Declaração ás fls. 1196/1204 (v. 6), restando rejeitados, conforme às fls. 1204 (v. 7). 7/22 Irresignado o Agravante – Sinthoresp – interpôs recurso de Apelação às fls. 1.205 (v. 7), mas lhe fora negado provimento às fls. 1267/1270. Nesse sentido, pugnou pelo saneamento de omissão apontada em sede de Embargos de Declaração às fls. 1.290/1.292, mas estes foram rejeitados às fls. 1297/1298. Na expectativa do reconhecimento de violação a dispositivos de lei federal, bem como haver dissídio jurisprudencial o Agravante – Sinthoresp – interpôs recuso especial às fls. 1301/1348, entretanto lhe fora negado seguimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando-se que a decisão que negou seguimento ao recurso especial se encontra equivocada, postula-se pela sua reforma, nos termos do art. 544 do CPC. Da Decisão Agravada Equivoca-se o juízo “a quo” ao denegar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Agravante, impondo-se, portanto, a reforma de tal decisão, com o consequente processamento do recurso. O Digníssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça denegou seguimento ao recurso extraordinário, interposto pelo Agravante, sob o argumento de que os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram objeto de debate no acórdão hostilizado, incidindo, então, a súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, sustenta que houvera perquirição de matéria infraconstitucional, não caracterizando, portanto violação direta à Carta Magna. 8/22 Para melhor elucidação transcreve-se na íntegra a r. decisão, “in verbis”: 0001986-49.2001.8.26.0100/50000 M120328 Recurso extraordinário nº 0001986-49.2001.8.26.0100/50000. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1350/1404) no qual se alega ofensa a dispositivos constitucionais. Embora não tenha sido indicado nas razões recursais o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal, verifica-se ter o recorrente, em preliminar, cumprido seu teor, ad referendum do colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à existência de repercussão geral de questão constitucional, tal como determinam o artigo 543-A do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11418/06, e a Emenda Regimental 21, de 30/4/2007, publicada em 3/5/2007. Todavia, o recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional. A matéria tratada pelos dispositivos constitucionais tidos como violados não foi objeto de debate no acórdão hostilizado, estando ausente da conclusão adotada. Registre-se incidir na espécie a súmula 282 do colendo Supremo Tribunal Federal, já que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário é aquele em que a matéria controvertida tenha sido previamente debatida e apreciada no tribunal de origem. De todo conveniente invocar o pronunciamento do ministro CELSO DE MELLO no agravo de instrumento 496406/SP, in DJU de 10/8/2006, p. 41, do qual foi relator: Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. 9/22 Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 - RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 159/977). Em verdade, para perquirir a ocorrência de contrariedade à legislação constitucional, mister se mostra o revolvimento de normas infraconstitucionais, não se caracterizando o requisito da afronta direta à Carta Magna. A propósito, oportuna a transcrição da ementa do agravo regimental no agravo de instrumento 684564/SP, relator o ministro CELSO DE MELLO, in DJU de 19/12/2007, p. 4414: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO. A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. São Paulo, 13 de julho de 2011. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Embora a boa lavra da r. decisão, esta não merece guarida pelas razões que se passa a expor. 10/22 II – DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO Do Prequestionamento da Matéria Inicialmente, é de se mencionar que a interposição do recurso extraordinário encontra previsão no art. 102, III, alíneas “a”, “b” e “c” e 121, § 3°, da Constituição Federal, sendo regulado pelo art. 541 do Código de Processo Civil, bem como pela Lei n.º 8.950, de 13.12.94 e 321 à 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, o art. 541 do CPC determina no inciso I, a exposição do fato e do direito, no inciso II a demonstração do cabimento do recurso interposto e no inciso III, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. No caso do inciso II, demonstração do cabimento do recurso interposto, deverá o recorrente apontar a existência de contrariedade da decisão aos termos de dispositivo da Constituição Federal (art. 102, III, “a” da CF/88), quando houver declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, “b” da CF/88), quando a decisão julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal (art. 102, III, “c”, da CF/88) ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “d” da CF/88). Da leitura das razões do recurso extraordinário denota-se que o recorrente – ora Agravante - compreende que a demonstração do cabimento do recurso se deve a ocorrência de contrariedade entre a decisão e dispositivo constitucional (art. 102, III, “a” da CF/88) e do julgamento válido de ato de governo contestado em face da Constituição Federal (102, III, “c” da CF/88). 11/22 Quanto ao sustentado anteriormente, é de salutar importância declinar que a demonstração do cabimento do recurso comporta mais de uma possibilidade de demonstração e que no caso dos presentes autos são 2 (duas) as razões que levaram à interposição do recurso extraordinário. A primeira razão se dirigiu no sentido de demonstrar a existência de violação a dispositivos constitucionais, assim como fora apontada às fls. 1356/1364 a contrariedade da decisão aos termos do inciso I, do art. 8º da Constituição Federal. Às fls. 1365/1371 fora apontada ofensa aos inciso III e IV, do art. 1 °, ao inciso III, do art. 3°, ao caput do art. 7°, ao caput e inciso III do art. 170, ao art. 193, todos da Constituição Federal. A afronta à dispositivos da Carta Magna segue às fls. 1377/1378 com a denúncia de contrariedade ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nesse passo, ás fls. 1379/1396 o recorrente – ora Agravante – declina a respeito da violação ao inciso III do art. 129 da Constituição Federal. Posto que o Nobre Desembargador tenha, no quarto parágrafo da decisão, motivado esta no fato de não haver, no acórdão recorrido, debate a respeito da violação dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário, carece de razão. Pois. No terceiro parágrafo de fls. 1209 o recorrente – nestes autos Agravante – sustenta: 12/22 O OBJETO DESTE RECURSO É de obter a nulidade ou, subsidiariamente, reforma da r. sentença, por manifesta contrariedade ao disposto no ARTIGO 5°, INC. LIV E LV, E ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e art. 898 do Código de Processo Civil; art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 5° e 40° do Código de Processo Penal, dispositivos estes que todos préquestionados como segue argumentações abaixo. (Grifo nosso) Como pode ser observado no trecho transcrito fora explicitada a afronta aos incisos LIV e LV, do art. 5° da CF/88, bem como a transgressão aos termos do inciso IX do, art. 93 da Carta Magna. Ademais, às fls. 1212 o recorrente – ora Agravante – dedicou tópico específico a denotar a violação ao inciso IX, do art. 93 da CF/88 denominado DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO NA R. SENTENÇA, bem como destinou outro às fls. 1209 a respeito da violação aos incisos LIV e LV, do art.5°, da CF/88, denominado DO FERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO RECORRENTE. No que se refere a violação do art. 5°, LIV e LV se assegura que o recorrente às fls. 1210 noticiou que o rito processual não fora observado e, portanto, estaria sujeito a nulidade. A ação de consignação em pagamento se bifurca em duas fases sendo que a segunda fase deve seguir o rito ordinário, nos termos do art. 898 do CPC. Consta às fls. 949 a concessão do prazo de 06 (seis) dias para a apresentação de contestação, entretanto não é este o prazo a ser concedido no rito ordinário. 13/22 Sendo assim, a concessão de prazo legal inferior, viola o direito de ampla defesa e do devido processo legal. A redução do prazo de 15 (quinze) dias para 06 (seis) dias colide frontalmente com o texto constitucional, pois conceder prazo inferior ao prazo estabelecido pela lei é o mesmo que não conceder o prazo para apresentação de defesa. A inadequada prestação jurisdicional culminou na violação aos artigos supracitados da Constituição Federal, assim como ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, deve ser considerado que o prazo é legal, mas não judicial, não comportando conveniência do juízo. Entretanto, não fora este o entendimento da Egrégia Câmara de Direito Privado que às fls. 1268 que se pronunciou por ter sido observado o rito ordinário. Superada a parte alegada em sede de apelação o tribunal “a quo” ao julgar o recurso declina no primeiro parágrafo, do relatório, às fls. 1268, que o rito ordinário foi observado para proferimento da r. sentença apelada, “in verbis”: […] É o relatório. O rito ordinário foi observado para proferimento da r. sentença apelada, com julgamento antecipado em razão de se tratar somente de questão de direito. […] 14/22 Sendo assim, conclui-se que o tribunal entendeu que não houvera afronta aos incisos LIV e LV, do art. 5° da CF/88, ainda que tenha se manifestado sob a alegação de violação. No que pertine a ausência de fundamentação da sentença fora suscitada às fls. 1212 a demasiada economia na prolação da sentença em razão do magistrado não se manifestar a respeito de pontos importantes, tal como a menção expressa quanto ao processo ajuizado pelo Agravante que não abrange a 2ª Agravada (Sindifast). Ademais, não realizou um cotejo no que tange a ausência de juntada da convenção coletiva de trabalho pela 2ª Agravada (Sindifast), afim de corroborar o aperfeiçoamento da obrigação de recolhimento das contribuições confederativas em seu favor. Não se manifestou quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público Estadual a fim de que este procedesse a investigação de irregularidades apontadas pelo Agravante às fls. 602/753 e 793/798. No entanto, no terceiro parágrafo da fundamentação o tribunal “a quo” se posiciona quanto à alegação de afronta ao inciso IX, do art. 93 da CF/88, nos seguintes termos: […] Por sua vez a sucinta fundamentação da r. sentença não permite que se a tenha como decisório não fundamentado mas como ato judicial que atende o requisito do art. 458, II, do Código de Processo Civil. […] Conforme decisão anterior, pode ser extraída a compreensão de que o tribunal “a quo” enfrentou a matéria sugerida no recurso de apelação (inciso IX, art. 93 do CF/88). 15/22 No que tange a alegação de violação ao inciso II, do art. 8° da Constituição Federal, menciona-se que o tribunal “a quo” silenciou sobre a matéria no v. acórdão, o que ensejou a interposição dos embargos de declaração para que este se pronunciasse, conforme os termos do segundo parágrafo de fls. 1292. Nesse sentido, ao julgar os embargos o tribunal se manifestou explicitamente pela ausência de omissão. Do prequestionamento Implícito No que se refere ao prequestionamento da matéria, verifica-se que fora devidamente prequestionada a violação aos dispositivos apontados no recurso, assim como fora objeto de debate no v. acórdão de apelação e de embargos de declaração. Insta esclarecer que a manifestação do tribunal pode se dar de forma explícita ou implícita. Segundo José Teophilo Fleury: O prequestionamento significa que as questões federal e/ou constitucional previamente invocadas pelas partes devem ser decididas pelo Tribunal local. Pode ocorrer ainda, o prequestionamento, quando a questão federal surja no próprio acórdão recorrido, sem que as partes dela tenham tratado. Prequestionamento, no caso, é o questionamento prévio da questão jurídica invocada nos recursos especial e/ou extraordinário, no acórdão recorrido. Fleury, José Theophilo. Do prequestionamento nos recursos especial e extraordinário súmula 356 x súmula 211 do STJ? IN: Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9756/98. 1ª Edição – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. José Miguel Garcia Medina declina que o prequestionamento pode se dar de forma explícita ou implícita, denominando de prequestionamento explícito e prequestionamento implícito. 16/22 Esclarece que existe mais de um entendimento sobre o que seja prequestionamento. De lado uma corrente compreende que o prequestionamento implícito ocorre quando a matéria suscitada e em debate não fora mencionada no acórdão (o que leva a conclusão de rejeição tácita) e por outro lado que o prequestionamento implícito se dá quando não há menção expressa da norma violada, embora haja enfrentamento da matéria debatida. (Medina, José Miguel Garcia. O Prequestionamento nos Recursos extraordinário e especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999). O Supremo Tribunal Federal não acolhe a tese de prequestionamento implícito erigida na rejeição tácita, mas tem se posicionado no sentido entender por prequestionada a matéria devidamente debatida, ainda que não haja menção expressa, no acórdão, quanto ao dispositivo violado. Nessa toada segue decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal a corroborar à tese: EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado (CF, art. 5º, XXXVI), não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado "prequestionamento implícito" (Súmula 282). 2. Recurso extraordinário e prequestionamento. O PREQUESTIONAMENTO PARA O RE NÃO RECLAMA QUE O PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO PELO RECORRENTE TENHA SIDO EXPLICITAMENTE referido pelo acórdão, MAS É NECESSÁRIO QUE ESTE TENHA VERSADO INEQUIVOCAMENTE A MATÉRIA OBJETO DA NORMA QUE NELE SE CONTENHA. (AI-AgR 585604/RS; Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 05/09/2006; Primeira Turma; Publicação: DJ 29-09-2006) Não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a decisão que segue: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.552 – PE (2008/0021863-8) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCO - ASSEFESA/PE E OUTROS ADVOGADO : MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(S) EMENTA 17/22 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO DA EMBARGADA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA EM DEBATE. POSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. A existência de omissão relativa à questão de possibilidade de deferimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes sem intimação da parte contrária, impõe o acolhimento dos embargos. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa na hipótese. È permitido ao julgador acolher embargos de declaração e conceder excepcionais efeitos infringentes para modificar decisão proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, sem proceder a intimação da parte contrária para contrarrazoar. Precedentes. 3. ESTA CORTE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NOS CASOS EM QUE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL FORAM DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A EXPLÍCITA INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO. 4. Registra-se a impossibilidade de se examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração parcialmente infringentes, para sanar a omissão alegada. acolhidos, sem efeitos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 21 de junho de 2011. (Data do Julgamento). MINISTRO JORGE MUSSI Relator (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.JURISPRUDÊNCIA ASSENTE QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALOR PATRIMONIAL DA 18/22 AÇÃO. BALANCETE MENSAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. IMPROVIMENTO. [...] II. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão do cálculo do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. [...] Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag 963.394/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2009, DJe 25/8/2009). (Grifo nosso) Da leitura do v. acórdão, nota-se que a matéria fora debatida, ainda que não mencionada, expressamente, a norma violada. Sendo assim, entende-se que os requisitos do prequestionamento encontram-se presentes, em face da oportuna manifestação de violação, inclusive, com a oposição de embargos declaratórios, somado ao debate da matéria suscitada, ainda que de modo implícito. Nesse diapasão, a ilação de falta de prequestionamento da matéria não encontra base para se sustentar em face dos argumentos esposados neste agravo, carecendo de fundamento o quarto e quinto parágrafo da decisão denegatória, bem como a alusão a súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Posto que escorreito o pronunciamento do ministro Celso de Mello transcrito na decisão denegatória, este não se amolda ao caso vertente em razão da matéria ter sido prequestionada. 19/22 Da Competência Para Julgar o Mérito No que pertine ao fundamento de contencioso de mera legalidade e de violação por via reflexa, não prospera. O nobre Desembargador motiva, ainda, sua decisão nos termos do segundo parágrafo de fls. 1441, “in verbis”: Em verdade, para perquirir a ocorrência de contrariedade à legislação constitucional, mister se mostra o revolvimento de normas infraconstitucionais, não se caracterizando o requisito da afronta direta à Carta Magna. (grifo nosso) Embora seguro de que as violações à legislação infraconstitucional não ensejam afronta direta ao texto constitucional, razão não lhe assiste. A propósito das ementas transcritas pelo Desembargador às fls. 1440/1441 se passa a fazer o silogismo seguinte. O art. 102, III, da CF/88 dispõe que é de competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento da decisão recorrida que contrariar dispositivo da Carta Magna, ou seja, compete ao STF entrar no mérito da violação ao texto constitucional. Nesse diapasão menciona-se que as ementas são de decisões do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que entendeu naqueles casos por não haver violação direta a Constituição Federal. 20/22 Sendo assim, o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Tribunal de Justiça Estadual não comporta manifestação quanto ao mérito do recurso extraordinário. O juízo de admissibilidade do Tribunal de Justiça encontra seu limite na análise da tempestividade, do prequestionamento da matéria e da regularidade de representação, competindo ao Supremo Tribunal Federal decidir pela violação direta ou por via reflexa ao texto constitucional. Neste sentido Nelson Nery Jr. e Rosa Nery se posicionam no sentido de que ao tribunal “a quo” cabe, tão somente, verificar se estão presentes os requisitos formais do RE e do REsp. A afronta a dispositivos constitucionais ou a efetiva negativa de vigência da lei federal são o mérito do recurso, cuja competência para decidir é dos tribunais federais superiores (STF e STJ)” (In: Código de Processo Civil Comentado. 6.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 914). Destarte, não se pode concluir por escorreita a denegação de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em questão de mérito, que é de competência, exclusiva, do Supremo Tribunal Federal. Ao afirmar que o revolvimento de legislação infraconstitucional não comporta afronta direta ao texto constitucional, viola a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III da CF/88. Ainda, que assim não fosse. Razão não lhe assiste. 21/22 A afirmação de que houvera revolvimento de matéria infraconstitucional não prospera em razão de haver manifestação explícita no recurso extraordinário quanto as normas constitucionais diretamente violadas, assim como adiante será objeto de análise da existência de prequestionamento das referidas matérias. Além de entrar no mérito do recurso, o Nobre Desembargador não se atentou ao fato de que a não observância do rito comporta violação direta ao direito de ampla defesa, bem com ao direito ao devido processo legal insculpidos nos incisos LIV e LV, ambos da Constituição Federal, conforme apontado às fls. 1372. CONCLUSÃO Ante tudo o que foi consignado, e tendo apoio no permissivo do artigo 544 do CPC, pede-se o conhecimento e o PROVIMENTO do presente recurso para que, com a reforma da r. decisão denegatória, seja julgado o mérito do recurso extraordinário e consequentemente reformada a decisão do juízo “a quo”, proporcionado assim a cessação da violação ao texto constitucional, evitando-se por consequência a manutenção da caracterizada negativa ao direito de prestação jurisdicional adequada, consagrado nos artigos 5º, incisos LIV e LV e do art. 93, inciso IX, ambos da Norma Ápice, nos termos requeridos pelo Recorrente. 22/22 São Paulo, 15 de agosto de 2011. Flávio Gonçalves Dias OAB/SP 242.587 Marcos Costa Campos OAB/SP 176.450 – E ADVOGADO DO AGRAVANTE: RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES - OAB/SP 253.132/SP END. RUA TAGUÁ, 282, LIBERDADE, CEP 01508-010, SÃO PAULO/SP ADVOGADOS DA 1ª AGRAVADA: ARNALDO PIPEK - OAB/SP 113.878 END. AV. PAULISTA, 1754 – 13° ANDAR – SALA 74/75, C ERQUEIRA CÉSAR, CEP 01508-010, SÃO PAULO/SP MANOEL HERMANDO BARRETO - OAB/SP 123.690 END. AV. PAULISTA, 1754 – 13° ANDAR – SALA 74/75, C ERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO/SP, CEP 01508-010 ADVOGADO DA 2ª AGRAVADA: EMERSON D. E . XAVIER DOS SANTOS - OAB/SP 138.648 END. AV. NAÇÕES UNIDAS, 1.2399 – ED. LANDMARK – 3° ANDAR – CONJ. 35 – B – BROOKLIN – SÃO PAULO/SP – CEP 04578-000