TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 44075/2009
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR ITACAL
RELATOR: DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO
AGRAVO INOMINADO
AGRAVO INOMINADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO PRIMITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
USO DE ÁGUA PROVENIENTE DE LENÇÓIS
FREÁTICOS PARA FINS DE HIGIENE E CONSUMO.
PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO EM TERRENO
PARTICULAR. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA
ANTECIPATÓRIA COM EFEITO CAUTELAR PARA QUE
A INSTITUIÇÃO PÚBLICA SE ABSTENHA DE IMPEDIR
O USO DA FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA PELO
PARTICULAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
PROIBIÇÃO
DE
APLICAÇÃO
DE
SANÇÕES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273
DA
LEI
DE
RITOS,
CONFIGURANDO-SE
A
VEROSSIMILHANÇA
DAS
ALEGAÇÕES
DA
EXORDIAL.
CONFIRMAÇÃO
DO
JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PRÁTICA
ACARRETE DANOS AO SISTEMA AMBIENTAL OU
QUE CONTRIBUA PARA A ESCASSEZ DOS
RECURSOS HÍDRICOS. DECISÃO PREAMBULAR QUE
NÃO DISCREPA DA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA
SÚMULA 59 DA CORTE. INÚMEROS PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo
de instrumento n° 44075/2009, em cujo bojo é interp osto o presente
agravo inominado, sendo agravante INSTITUTO ESTADUAL DO
AMBIENTE INEZ e agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR
ITACAL.
ACORDAM os Desembargadores que integram a
DÉCIMA QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado tirado da decisão
proferida às fls. 37/9 que negou seguimento ao recurso primitivo para
prestigiar a decisão de fls. 30, através da qual o juiz singular deferiu
tutela antecipatória, com efeito cautelar, para determinar que o
agravante se abstivesse de impedir o uso dos recursos hídricos
utilizados pelo agravado extraídos de poço artesiano instalado em
terreno de sua propriedade, ou, ainda, de impor-lhe qualquer sanção
ou restrição de uso, sob pena de pagamento de multa diária.
Contra o decidido investe o agravante, alegando, em
síntese, que o abastecimento de água e tratamento de esgotos é
serviço público remunerado por taxa, não possuindo o agravado o
direito de se utilizar de outras fontes de abastecimento de água e, por
outro lado, a utilização gratuita das águas subterrâneas por um
particular enquanto o restante da coletividade paga pelo serviço,
macula os princípios da isonomia e da impessoalidade, já que, a teor
do artigo 26, I, da CF as águas subterrâneas são de propriedade do
Estado.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, a utilização dos recursos hídricos
existentes em lençol freático, mediante a instalação de poço
artesiano, situado em terreno particular deve observar as regras
normativas incidentes.
Não há qualquer prova de que a prática provoque
danos ao meio ambiente ou que, em última análise, contribua para o
esgotamento precoce dos recursos hídricos, eis que, como é cediço,
o serviço de abastecimento público não se vale desta fonte alternativa
para suprir o consumo da sociedade pelo menos naquela localidade.
Ademais, é fato incontroverso que a análise da água
extraída do poço é de boa qualidade, conforme laudo acostado à
inicial, não provocando riscos à saúde dos consumidores.
Além do mais, a dicção do artigo 22, §1º da Lei
Estadual nº 3.239/99 permite o uso de recursos hídricos para
consumo de pequenos núcleos populacionais, em zona urbana ou
rural, mediante captações e/ou acumulações, independentemente de
outorga do poder público.
A jurisprudência desta Corte é uníssona e
incontroversa a propósito do tema, valendo colacionar os seguintes
precedentes:
2009.002.35497 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 29/09/2009 NONA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OS ARGUMENTOS DO AGRAVANTE
NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - Ação de
obrigação de não fazer. Antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Município de Petrópolis. Poço artesiano. Decisão determinando a
abstenção do agravante em proibir que o agravado continue a utilizar
água da sua fonte alternativa. Incidência da orientação
jurisprudencial sintetizada no verbete nº 59 do TJ/RJ. Inúmeros
precedentes desta Corte de Justiça sobre a matéria - RECURSO QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
2009.002.31235 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 21/09/2009 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
Agravo de Instrumento. Decisão que defere pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de impedir a
utilização, para consumo humano, das águas provenientes de fonte
alternativa, pelo agravado. Decisão que não se mostra contrária a lei
ou desproprocional. Aplicação da Súmula 59. Manutenção em sede
de agravo. Desprovimento do recurso.
2009.002.05584 - AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DES. JOAO CARLOS GUIMARAES - Julgamento: 29/07/2009 VIGESIMA CAMARA CIVEL
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PARA AUTORIZAR QUE O
AUTOR, ORA AGRAVADO, CONTINUE UTILIZANDO A ÁGUA
CAPTADA NO POÇO EXISTENTE EM SUAS DEPENDÊNCIAS. FONTE
ALTERNATIVA. SISTEMA HIDRÁULICO DA ÁGUA FORNECIDA PELA
REDE PÚBLICA. SOMENTE SE REFORMA A CONCESSÃO OU
INDEFERIMENTO DE LIMINAR, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À
LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 58 E 59 DO E. TJ/RJ. RECURSO DESPROVIDO.
Por tais razões, conheço, porém desprovejo o agravo
inominado, mantendo integralmente a decisão açoitada.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009.
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO
RELATOR
Certificado por DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 09/12/2009 18:10:36Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0048860-18.2009.8.19.0000 (2009.002.44075) - Tot. Pag.: 4
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agravo inominado. negativa de seguimento ao recurso primitivo