TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 44075/2009 AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR ITACAL RELATOR: DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO AGRAVO INOMINADO AGRAVO INOMINADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. USO DE ÁGUA PROVENIENTE DE LENÇÓIS FREÁTICOS PARA FINS DE HIGIENE E CONSUMO. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO EM TERRENO PARTICULAR. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPATÓRIA COM EFEITO CAUTELAR PARA QUE A INSTITUIÇÃO PÚBLICA SE ABSTENHA DE IMPEDIR O USO DA FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA PELO PARTICULAR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DA LEI DE RITOS, CONFIGURANDO-SE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PRÁTICA ACARRETE DANOS AO SISTEMA AMBIENTAL OU QUE CONTRIBUA PARA A ESCASSEZ DOS RECURSOS HÍDRICOS. DECISÃO PREAMBULAR QUE NÃO DISCREPA DA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 59 DA CORTE. INÚMEROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 44075/2009, em cujo bojo é interp osto o presente agravo inominado, sendo agravante INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEZ e agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR ITACAL. ACORDAM os Desembargadores que integram a DÉCIMA QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo inominado tirado da decisão proferida às fls. 37/9 que negou seguimento ao recurso primitivo para prestigiar a decisão de fls. 30, através da qual o juiz singular deferiu tutela antecipatória, com efeito cautelar, para determinar que o agravante se abstivesse de impedir o uso dos recursos hídricos utilizados pelo agravado extraídos de poço artesiano instalado em terreno de sua propriedade, ou, ainda, de impor-lhe qualquer sanção ou restrição de uso, sob pena de pagamento de multa diária. Contra o decidido investe o agravante, alegando, em síntese, que o abastecimento de água e tratamento de esgotos é serviço público remunerado por taxa, não possuindo o agravado o direito de se utilizar de outras fontes de abastecimento de água e, por outro lado, a utilização gratuita das águas subterrâneas por um particular enquanto o restante da coletividade paga pelo serviço, macula os princípios da isonomia e da impessoalidade, já que, a teor do artigo 26, I, da CF as águas subterrâneas são de propriedade do Estado. É o relatório. VOTO Com efeito, a utilização dos recursos hídricos existentes em lençol freático, mediante a instalação de poço artesiano, situado em terreno particular deve observar as regras normativas incidentes. Não há qualquer prova de que a prática provoque danos ao meio ambiente ou que, em última análise, contribua para o esgotamento precoce dos recursos hídricos, eis que, como é cediço, o serviço de abastecimento público não se vale desta fonte alternativa para suprir o consumo da sociedade pelo menos naquela localidade. Ademais, é fato incontroverso que a análise da água extraída do poço é de boa qualidade, conforme laudo acostado à inicial, não provocando riscos à saúde dos consumidores. Além do mais, a dicção do artigo 22, §1º da Lei Estadual nº 3.239/99 permite o uso de recursos hídricos para consumo de pequenos núcleos populacionais, em zona urbana ou rural, mediante captações e/ou acumulações, independentemente de outorga do poder público. A jurisprudência desta Corte é uníssona e incontroversa a propósito do tema, valendo colacionar os seguintes precedentes: 2009.002.35497 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA - Julgamento: 29/09/2009 NONA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OS ARGUMENTOS DO AGRAVANTE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - Ação de obrigação de não fazer. Antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Município de Petrópolis. Poço artesiano. Decisão determinando a abstenção do agravante em proibir que o agravado continue a utilizar água da sua fonte alternativa. Incidência da orientação jurisprudencial sintetizada no verbete nº 59 do TJ/RJ. Inúmeros precedentes desta Corte de Justiça sobre a matéria - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2009.002.31235 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 21/09/2009 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Decisão que defere pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de impedir a utilização, para consumo humano, das águas provenientes de fonte alternativa, pelo agravado. Decisão que não se mostra contrária a lei ou desproprocional. Aplicação da Súmula 59. Manutenção em sede de agravo. Desprovimento do recurso. 2009.002.05584 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. JOAO CARLOS GUIMARAES - Julgamento: 29/07/2009 VIGESIMA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PARA AUTORIZAR QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, CONTINUE UTILIZANDO A ÁGUA CAPTADA NO POÇO EXISTENTE EM SUAS DEPENDÊNCIAS. FONTE ALTERNATIVA. SISTEMA HIDRÁULICO DA ÁGUA FORNECIDA PELA REDE PÚBLICA. SOMENTE SE REFORMA A CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO DE LIMINAR, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 58 E 59 DO E. TJ/RJ. RECURSO DESPROVIDO. Por tais razões, conheço, porém desprovejo o agravo inominado, mantendo integralmente a decisão açoitada. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009. DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO RELATOR Certificado por DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 09/12/2009 18:10:36Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0048860-18.2009.8.19.0000 (2009.002.44075) - Tot. Pag.: 4