A repercussão geral no recurso extraordinário Paulo Afonso de Souza Sant’Anna* Texto complementar A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3.º no artigo 102 da Constituição Federal (CF) com a seguinte redação: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Posteriormente, a Lei 11.418/2006 inseriu os artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil (CPC), regulamentando o instituto da repercussão geral. Basicamente, por meio desse instituto, o Supremo Tribunal Federal (STF) somente deverá apreciar questões cuja relevância transcende o caso concreto, revelando-se de interesse geral. Antes de examiná-lo, é necessário analisar o contexto da inserção desse mecanismo no sistema recursal. A partir da Constituição de 1988, reservou-se ao STF apenas a análise das questões constitucionais, deixando-se ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tarefa de uniformização da jurisprudência e da aplicação do direito infraconstitucional. A mesma Constituição, porém, tornou constitucional uma série de assuntos até então reservados ao âmbito infraconstitucional. Isso, aliado ao ideal de ampliação do Acesso à Justiça, fez com que houvesse um significativo aumento do número de recursos * Mestrando em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito Processual Civil. Advogado. Recursos dirigidos ao STF, que, assim, acabou se tornando uma espécie de terceiro ou quarto grau de jurisdição.1 Como se sabe, o STF exerce uma função paradigmática na concreção da unidade do Direito. Vale dizer, a finalidade precípua do STF é a proteção do direito objetivo e, por isso, o interesse subjetivo das partes não justifica a abertura de uma via à Corte Suprema.2 Diante da atual incapacidade do STF de julgar todos os recursos que lhe são dirigidos e, principalmente, por conta da sua função de zelar pelo direito objetivo, faz-se necessário selecionar as causas que realmente merecem sua intervenção.3 A repercussão geral, nesse sentido, é um mecanismo de filtragem recursal,4 por meio do qual se restringe a atuação da Corte Suprema somente aos casos que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,5 que ultrapassem os limites subjetivos da causa (transcen- 1 “Esta figura impede que o STF se transforme numa 4.ª instância e deve diminuir, consideravelmente, a carga de trabalho daquele Tribunal, resultado este que também acaba, de forma indireta, por beneficiar os jurisdicionados, que terão talvez uma jurisdição prestada com mais vagar, e haverá acórdãos, já que em menor número, que serão fruto de reflexões mais demoradas por parte dos julgadores. Enfim, se espera que, com essa possibilidade de seleção de matérias realmente importantes, não só para o âmbito de interesse das partes, se tenha jurisdição de melhor qualidade” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. v. 3. São Paulo: RT, 2007). 2 “O recurso, tido por ordinário, serve à tutela do direito subjetivo, ao passo que o extraordinário remete seu enfoque ao direito objetivo. Nessa divisão de funções, é possível dizer, resumidamente, que o recurso de natureza ordinária é propício a debelar as insatisfações derivadas de prejuízos sofridos ao direito dos recorrentes (direito subjetivo), e os extraordinários objetam a proteção da própria norma/ordenamento jurídico violado na decisão recorrida. [...] Os ordinários são colocados à disposição das partes com a finalidade de dar-lhes um mecanismo de controle irrestrito das decisões judiciais, capaz de propiciar uma revisão ilimitada e incondicionada por parte do órgão ad quem. [...] Já os extraordinários não se prestam à satisfação de um interesse pessoal do recorrente. Sua função é com a correta interpretação e aplicação da lei, seja constitucional ou infraconstitucional. Não há relevância eventual prejuízo ocasionado às partes” (SARTÓRIO, Elvio Ferreira; JORGE, Flávio Cheim. O recurso extraordinário e a demonstração da repercussão geral. Reforma do Judiciário. São Paulo: RT, 2005. p. 182-183). 3 “A preocupação imediata da EC 45/2004, ao introduzir este artigo 102, §3.º, foi a redução do número de recursos extraordinários encaminhados ao STF” (CAMBI, Eduardo. O critério da transcendência para a admissibilidade do recurso extraordinário (art. 102, §3.º, da CF): entre a autocontenção e o ativismo do STF no contexto da legitimação democrática da jurisdição constitucional. Reforma do Judiciário. São Paulo: RT, 2005. p. 158). 4 “A expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário, viabilizando-se que o STF [...] só venha a julgar recursos extraordinários na medida em que tenham repercussão geral, deixando sempre de julgar os recursos que não sejam dotados dessa repercussão. Ainda que formal e substancialmente pudessem ser aptos à admissão e ao julgamento, e até mesmo julgamento favorável” (ALVIM, Arruda. A EC 45 e o instituto da repercussão geral. Reforma do Judiciário. São Paulo: RT, 2005. p. 64-65). 5 CPC, art. 543-A, §1.º: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Teresa Arruda Alvim Wambier faz interessante sistematização dos critérios que devem orientar a identificação de uma questão de repercussão geral: “Relevância jurídica no sentido estrito existe, por exemplo, quando esteja em jogo o conceito ou noção de um instituto básico do nosso direito, de molde a que aquela decisão, se subsistir, possa significar perigoso e relevante precedente, como, por exemplo, a de direito adquirido. [...] Relevância social há numa ação em que se discutem problemas relativos à escola, à moradia, à saúde ou mesmo à legitimidade do MP para propositura de certas ações. [...] Relevância econômica se vê em ações que discutem, por exemplo, o sistema financeiro da habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais, como a telefonia, o saneamento básico, a infraestrutura etc. Repercussão política pode-se entrever quando, por exemplo, de uma causa possa emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 297-298). 2 A repercussão geral no recurso extraordinário dência), tal como os direitos fundamentais.6 A recente discussão no STF sobre as pesquisas com células-tronco é um ótimo exemplo de questão com repercussão geral. A repercussão geral não é novidade no sistema recursal. Antes da Constituição de 1988 estabeleceu-se, por um período, o requisito da arguição de relevância no recurso extraordinário. Embora substancialmente tenham a mesma função de seleção de casos, a antiga arguição de relevância e a atual repercussão geral não se confundem.7 A arguição de relevância possibilitava o conhecimento de recurso extraordinário a princípio incabível, tendo, portanto, uma característica inclusiva. A repercussão geral, por outro lado, objetiva excluir da análise do STF casos que não apresentem relevância.8 Além disso, a arguição de relevância era apreciada em sessão secreta e a decisão do STF não precisava de motivação.9 A análise da repercussão geral, ao contrário, é pública e precisa ser motivada.10 Também é preciso reconhecer a diferença entre o contexto social e político em que se inserem esses institutos. Lembre-se que a arguição de relevância foi criada num momento bastante conturbado da sociedade brasileira, caracterizado por insegurança política e significativa restrição ideológica: a ditadura militar.11 Natural, assim, que tenha sido duramente criticada e, por isso, afastada sem maiores investigações a seu respeito. Ao invés de encará-la 6 “Observe-se que eventuais questões envolvendo a reta observância ou a frontal violação de direitos fundamentais, materiais ou processuais, tendo em conta a dimensão objetiva que sói reconhecer-lhes, apresentam a princípio transcendência” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007. p. 37-38). 7 “Os próprios conceitos de repercussão geral e arguição de relevância não se confundem. Enquanto este está focado fundamentalmente no conceito de ‘relevância’, aquele exige, para além da relevância da controvérsia constitucional, a transcendência da questão debatida” (MARINONI; MITIDIERO, 2007, p. 31). 8 Como bem resumiu Mancuso, “enquanto a arguição visava... incluir, a repercussão geral visa... excluir!” (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 192, grifos no original). 9 “A justificativa para que a decisão acerca da arguição de relevância fosse proferida em sessão secreta e não fosse fundamentada era a de que não se tratava de ato jurisdicional, mas de ato de natureza legislativa, já que com isso, os Ministros, que estabeleciam as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário no regimento interno do STF, estariam pura e simplesmente ‘acrescentando’ como que ‘mais um inciso’, ao artigo 325, em cujo caput se previa os casos em que cabia o recurso extraordinário” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. v. 1. São Paulo: RT, 2005. p. 104). 10 Nesse sentido, ver DIDIER JUNIOR, Fredie. Transformações do recurso extraordinário. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. v. 10. São Paulo: RT, 2006. p. 114-115. 11 Cf. LAMY, Eduardo de Avelar. Repercussão geral no recurso extraordinário: a volta da arguição de relevância? Reforma do Judiciário. São Paulo: RT, 2005. p. 178. 3 Recursos como meio de facilitar o Acesso à Justiça, viu-se a arguição de relevância como critério político de discriminação das causas.12 Nos termos do §2.º do artigo 543-A, a existência de repercussão geral deve ser demonstrada como questão preliminar do recurso extraordinário, consistindo, assim, em requisito de admissibilidade desse recurso.13 De acordo com o artigo 327 do Regimento Interno do STF, a ausência da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário implica sua inadmissão, o que não escapa de críticas.14 De todo modo, “a fundamentação levantada pela parte para demonstração da repercussão geral da questão debatida não vincula o Supremo Tribunal Federal”, que pode “admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente”.15 Discute-se na doutrina o momento para aferição da repercussão geral no recurso extraordinário, afirmando-se, de um lado, que seu exame deve ser prévio ao exame dos demais requisitos de admissibilidade e, de outro, que deve ocorrer conjuntamente à análise destes.16 Tendo em vista que, nos termos do §3.º do artigo 102 da CF, a rejeição de recurso extraordinário por ausência de repercussão geral exige manifestação de pelo menos dois terços dos ministros do STF. Levar ao conhecimento do Plenário dessa Corte recursos que, pela ausência de outros requisitos de admissibilidade, já estariam fadados ao insucesso, seria perda de tempo e de trabalho. Por conta disso, é recomendável, e mais simples, que a análise 12 “Tal era a indisposição que esta sessão secreta causava que a comunidade jurídica, operadores e estudiosos do direito ao invés de enxergarem na arguição de relevância uma saída, nela viam equivocadamente uma restrição” (WAMBIER; WAMBIER; MEDINA, 2007, p. 248). 13 Nesse sentido, (SARTÓRIO; JORGE, 2005, p. 185) e (WAMBIER, 2008, p. 299). 14 Teresa Arruda Alvim Wambier estranha tal disposição, “pois, já que se trata de matéria de ordem pública, uma vez que relativa ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, deveria ser cognoscível de ofício” (WAMBIER, 2008, p. 300). Elton Venturi entende que o exame da repercussão geral é de interesse público e social e deve ser realizado ex officio (VENTURI, Elton. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais. São Paulo: RT, 2008. p. 915). Para Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “eventual inobservância dessa imposição, contudo, dificilmente pode levar ao não conhecimento do recurso”, uma vez que “nada obstante redigido de forma alheia à técnica legal exigida, o recurso extraordinário vazado de modo a identificar-lhe a demonstração da repercussão geral, ainda que não em forma preliminar e em tópico destinado a enfrentar outros problemas que não, exclusivamente, aquele referente à demonstração da repercussão da questão debatida, tem de ser conhecido, sob pena de grave denegação de justiça” (MARINONI; MITIDIERO, 2007, p. 41-42). 15 16 (MARINONI; MITIDIERO, 2007, p. 42). Sobre o assunto, ver DANTAS, Bruno. O recurso extraordinário e a Lei 11.418/2006: notas sobre a dinâmica da repercussão geral. Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais. São Paulo: RT, 2008. p. 879-880. 4 A repercussão geral no recurso extraordinário da repercussão geral não seja prioritária ou prévia ao exame dos demais requisitos de admissibilidade. Assim, ao receber o recurso extraordinário, deverá o relator analisar os demais requisitos de admissibilidade (como, por exemplo, tempestividade, prequestionamento etc), ocasião em que poderá negar-lhe seguimento monocraticamente, com base no artigo 557, do CPC.17 Não sendo hipótese de negativa de seguimento, o relator levará ao conhecimento dos demais ministros sua manifestação sobre a existência ou não da repercussão geral no recurso extraordinário, por meio eletrônico, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do STF.18 Como se viu, o recurso extraordinário somente pode ser recusado em razão da ausência de repercussão geral pela manifestação de dois terços dos ministros do STF (CF, art. 102, §3.º). Por outro lado, será dispensada a remessa do recurso ao Plenário, “se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, quatro votos” (CPC, art. 543-A, §4.º).19 Se o Plenário do STF, em julgamento anterior, já tiver decidido, por manifestação de dois terços de seus membros, que uma determinada questão constitucional não tem repercussão geral, o relator, monocraticamente (CPC, art. 557), ou a turma poderão negar seguimento aos recursos extraordinários que veiculem questões jurídicas idênticas, não havendo necessidade de que essa rejeição ocorra pelo Plenário.20 Isso porque, nos termos do §5.º do artigo 543-A, “negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese”.21 17 Nesse sentido, LAMY, Eduardo Avelar. Demonstrando a repercussão geral no recurso extraordinário. Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais. São Paulo: RT, 2008. p. 901. Bruno Dantas cogita a possibilidade de o relator negar seguimento a recurso extraordinário por razões de mérito (como nos casos de improcedência manifesta do recurso ou de decisão em consonância com súmula ou jurisprudência do STF, também previstos no art. 557, CPC), antes mesmo da análise da repercussão geral, ainda que, de regra, o juízo de admissibilidade deva preceder o juízo de mérito (DANTAS, Bruno. Repercussão Geral. São Paulo: RT, 2008. p. 307). 18 Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o (a) Relator (a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. Sobre esse dispositivo, ver crítica lançada por NOGUEIRA, Gustavo Santana. A repercussão geral do recurso extraordinário e a Emenda Regimental 21/2007 do STF. Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais. São Paulo: RT, 2008. p. 926. 19 De acordo com o §3.º do artigo 543-A, “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. 20 Nesse sentido, (DANTAS, 2008, p. 305) e (WAMBIER; WAMBIER; MEDINA, 2007, p. 249). 21 Os artigos 13, V, “c”, e 21, §1.º, do Regimento Interno do STF admitem expressamente que o Relator ou o Presidente poderão negar seguimento ao recurso extraordinário em tal hipótese. 5 Recursos A doutrina recusa a possibilidade de o tribunal a quo, em juízo de admissibilidade (CPC, arts. 541, caput, e 542, §1.º), negar seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral na questão constitucional discutida, concluindo pelo cabimento de reclamação ao STF (CF, art. 102, I, “i”), caso isso ocorra, haja vista que, nos termos do §2.º do artigo 543-A, trata-se de competência exclusiva do STF.22 No entanto, observe-se que, nos termos do artigo 543-B, do CPC, havendo múltiplos recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao tribunal a quo selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia para que o STF analise a existência de repercussão geral, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (CPC, art. 543-B, caput e §1.º). Nesse caso, negada a existência de repercussão geral, aos recursos extraordinários sobrestados será negado seguimento automaticamente pelo tribunal a quo (art. 543-B, §2.º), por meio de decisão absolutamente vinculada. Na hipótese de o STF conhecer do recurso e julgar o seu mérito, os recursos sobrestados serão julgados pelos próprios tribunais de origem, os quais poderão declará-los prejudicados, caso a decisão recorrida esteja em consonância ao que tiver decidido o STF, ou retratar-se, reformando a decisão recorrida para que fique em conformidade ao entendimento da Corte Suprema (art. 543-B, §3.º). Caso a decisão recorrida contrária à orientação do STF seja mantida (o que somente poderá ocorrer se não tiver sido editada súmula vinculante), o recurso extraordinário deverá ser remetido à Corte Suprema, que poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão do tribunal a quo (art. 543-B, §4.º), ou, ainda, revisar a tese anteriormente firmada (art. 543-A , §5.º). A análise do artigo 543-B permite verificar que a repercussão geral está intimamente ligada à súmula vinculante. São, ambas, eficientes mecanismos processuais que visam compatibilizar as decisões judiciais, uniformizando-as. Na exata medida em que impedem que recursos com fundamento em idêntica 22 THEODORO JUNIOR, Humberto. O poder de controle do cabimento do recurso extraordinário referente ao requisito da repercussão geral (CF, art. 102, §3.º). Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais. São Paulo: RT, 2008. p. 940; (MARINONI; MITIDIERO, 2007, p. 42-43); (WAMBIER, 2008, p. 302). Esta última autora, no entanto, admite que o órgão a quo possa negar seguimento a recurso extraordinário a que falte a preliminar formal de demonstração de que a questão apresenta repercussão geral. 6 A repercussão geral no recurso extraordinário controvérsia ou em confronto com a orientação do STF tenham seguimento e obstaculizem a estrutura judiciária, tais medidas racionalizam a atividade judiciária. Sem dúvida alguma, a repercussão geral, aliada à súmula vinculante, contribui para a concretização do direito fundamental ao processo com duração razoável, pois implicam considerável economia de atos processuais. 7