www.cmgadvogados.com.br O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 240.758/MG E A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS Gustavo de Alvarenga Batista [email protected] I. O Recurso Extraordinário 240.758/MG. Após longos anos de dura batalha judicial (e enorme expectativa por parte de todos), finalmente foi julgado, em 08 de outubro de 2014, o Recurso Extraordinário 240.758/MG, que discutia, em suma, a constitucionalidade da inclusão do ICMS1 na base de cálculo das contribuições PIS2 e COFINS3. II. O julgamento do Recurso e a tese vencedora. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, o STF, entendeu que a tese dos contribuintes deveria prevalecer sobre a do Estado, permitindo, pois, a revisão da forma de apuração e pagamentos de PIS e COFINS. De modo simplório, como a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento e, como o faturamento utilizado para este cálculo leva em conta a totalidade das vendas (notas fiscais emitidas), e considerando que o ICMS vem embutido no valor da nota, ele passa a constar da 1 ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. 2 PIS – Programa de Integração Social. 3 COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. base de cálculo discutida no Recurso Extraordinário. Logo, os contribuintes pagam essas contribuições (PIS/COFINS) infladas por valores que não são efetivamente faturamento (ICMS), já que estes somente passam pelo caixa do contribuinte e, posteriormente, são recolhidos para o Poder Público. III. Os efeitos do julgamento do Recurso e a oportunidade aberta para aqueles contribuintes ainda inertes. Apesar do julgamento ter acolhido a tese da empresa-contribuinte, o STF não reconheceu a chamada repercussão geral4 do recurso em questão, ou seja, a decisão produz efeitos somente para as partes do processo. 4 Repercussão Geral: É um instrumento processual inserido na Constituição, cujo objetivo é possibilitar que o STF selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito do recurso e a decisão proveniente dessa análise deve ser aplicada pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. Av. Augusto de Lima, 407, Salas 1203/1205 Edifício Imprensa Centro – Belo Horizonte/MG Tel.: (31) 3646-5335 / (31) 3646-5334 www.cmgadvogados.com.br Não obstante a ausência de repercussão geral, o julgamento do STF é significante precedente para outros contribuintes que ingressaram em juízo com a mesma tese, assim como fundamenta uma excelente oportunidade para aqueles contribuintes que ainda não levantaram a questão em juízo para tentar minimizar os efeitos da pesada carga tributária brasileira. O Carreira Machado & Gomes Advogados conta com profissionais com mais de 40 anos de experiência jurídica e está à disposição para lhe auxiliar sobre o tema e esclarecer quaisquer dúvidas sobre o presente texto. www.cmgadvogados.com.br * * * Av. Augusto de Lima, 407, Salas 1203/1205 Edifício Imprensa Centro – Belo Horizonte/MG Tel.: (31) 3646-5335 / (31) 3646-5334