www.cmgadvogados.com.br
O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 240.758/MG E A
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS
Gustavo de Alvarenga Batista
[email protected]
I. O Recurso Extraordinário 240.758/MG.
Após longos anos de dura batalha judicial
(e enorme expectativa por parte de todos),
finalmente foi julgado, em 08 de outubro
de 2014, o Recurso Extraordinário
240.758/MG, que discutia, em suma, a
constitucionalidade da inclusão do ICMS1
na base de cálculo das contribuições PIS2 e
COFINS3.
II. O julgamento do Recurso e a tese
vencedora.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, o
STF, entendeu que a tese dos contribuintes
deveria prevalecer sobre a do Estado,
permitindo, pois, a revisão da forma de
apuração e pagamentos de PIS e COFINS.
De modo simplório, como a base de cálculo
do PIS e da COFINS é o faturamento e,
como o faturamento utilizado para este
cálculo leva em conta a totalidade das
vendas (notas fiscais emitidas), e
considerando que o ICMS vem embutido
no valor da nota, ele passa a constar da
1
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços.
2
PIS – Programa de Integração Social.
3
COFINS – Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social.
base de cálculo discutida no Recurso
Extraordinário.
Logo, os contribuintes pagam essas
contribuições (PIS/COFINS) infladas por
valores que não são efetivamente
faturamento (ICMS), já que estes somente
passam pelo caixa do contribuinte e,
posteriormente, são recolhidos para o
Poder Público.
III. Os efeitos do julgamento do Recurso e
a oportunidade aberta para aqueles
contribuintes ainda inertes.
Apesar do julgamento ter acolhido a tese
da empresa-contribuinte, o STF não
reconheceu a chamada repercussão geral4
do recurso em questão, ou seja, a decisão
produz efeitos somente para as partes do
processo.
4
Repercussão Geral: É um instrumento processual
inserido na Constituição, cujo objetivo é
possibilitar que o STF selecione os Recursos
Extraordinários que irá analisar, de acordo com
critérios de relevância jurídica, política, social ou
econômica. Constatada a existência de
repercussão geral, o STF analisa o mérito do
recurso e a decisão proveniente dessa análise
deve ser aplicada pelas instâncias inferiores, em
casos idênticos.
Av. Augusto de Lima, 407, Salas 1203/1205
Edifício Imprensa
Centro – Belo Horizonte/MG
Tel.: (31) 3646-5335 / (31) 3646-5334
www.cmgadvogados.com.br
Não obstante a ausência de repercussão
geral, o julgamento do STF é significante
precedente para outros contribuintes que
ingressaram em juízo com a mesma tese,
assim como fundamenta uma excelente
oportunidade para aqueles contribuintes
que ainda não levantaram a questão em
juízo para tentar minimizar os efeitos da
pesada carga tributária brasileira.
O Carreira Machado & Gomes Advogados
conta com profissionais com mais de 40
anos de experiência jurídica e está à
disposição para lhe auxiliar sobre o tema e
esclarecer quaisquer dúvidas sobre o
presente texto.
www.cmgadvogados.com.br
*
*
*
Av. Augusto de Lima, 407, Salas 1203/1205
Edifício Imprensa
Centro – Belo Horizonte/MG
Tel.: (31) 3646-5335 / (31) 3646-5334
Download

O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 240.758/MG E