Nº 84400/2015 PGR - RJMB Recurso Extraordinário 844.246 - SP-Eletrônico Relator: Ministro Gilmar Mendes Agravante: Veibrás Importação e Comércio LTDA Agravado: Estado de São Paulo RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA POSTERIOR REVENDA A TERCEIROS. ANULAÇÃO DE PORTARIA. ATO REGULAMENTADOR. CÓDIGO DE TRÂNSITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Inadmissível o recurso extraordinário sem o prequestionamento explícito da questão constitucional. 2. Não é possível, no âmbito do recurso extraordinário, examinar a legalidade de ato regulamentador de norma infraconstitucional, porquanto a ofensa à Constituição da República, caso existente, seria de ordem meramente reflexa ou indireta. 3. Não deve ser admitido o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 e 356/STF. 4. Não é possível o exame da repercussão geral, tendo em conta a impossibilidade de seguimento do apelo extremo, nos termos do art. 323, caput, do Regimento Interno do STF. 5. Parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Recurso Extraordinário 844.246 - SP PGR de Justiça do Estado de São Paulo que decidiu pela legalidade da Portaria 736/2010 – DETRAN/SP, a qual obriga as pessoas jurídicas revendedoras de automóveis usados a transferirem para sua propriedade veículos obtidos em consignação. Na origem, impetrou-se Mandado de Segurança contra o referido ato, decidindo o Juízo de primeiro grau pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a legalidade da mencionada Portaria com fulcro no art. 123, § 1º, do CTB. Interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, consoante a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSIONÁRIA E REVENDEDORA DE VEÍCULOS. 1. Obrigatoriedade de registro dos veículos adquiridos para posterior revenda a terceiros ( Art. 123, I e § 1º do CTB). 2. Anulação do art. 27 da Portaria DETRAN nº 1.606/05 pela Portaria DETRAN 736/10. 3. Inexistência de direito líquido e certo violado. Recurso Improvido. Irresignado, opôs embargos de declaração, sendo rejeitados pelo Tribunal paulista. Em seguida, interpôs recurso extraordinário, aduzindo a repercussão geral da questão posta no caso, porque “reflete sobre todas as revendedoras de automóveis do Estado de São Paulo”, e sustentando a infringência aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da irretroatividade e da anterioridade referentes aos veículos existentes em 2 Recurso Extraordinário 844.246 - SP PGR estoque antes das mudanças trazidas pela Portaria DETRAN 736/2010. Eis a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário: No entanto, o recurso não merece trânsito. Isto porque, a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa, verbis: (...) Ainda que assim não fosse, os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram apreciados pelo acórdão hostilizado de modo explicito como vem sendo exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidente, portanto, a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para Ihe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. Sustentou o agravante que a questão encontra-se prequestionada, repisando que a discussão sobre a infringência aos princípios constitucional da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade foi discutida nas instâncias ordinárias. O Relator deu provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos: Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo, para admitir o recurso extraordinário. 3 Recurso Extraordinário 844.246 - SP PGR Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se Dessa decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo, com fundamento no art. 545 do CPC, sustentando a inexistência de prequestionamento, a incidência da Súmula 287 e a inexistência de violação direta à Constituição Federal. A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto Relator, pelas seguintes razões: No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada que determinou o provimento do agravo para melhor exame do recurso extraordinário. Ressalto que a jurisprudência desta Corte firmou-se em não admitir interposição de agravo regimental contra decisão que dá provimento ao agravo e determina o processamento do recurso extraordinário para melhor exame, salvo as hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento do próprio agravo de instrumento. Nesse sentido, o AI-AgR 441.663, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.2.2007, AIAgR 512.297, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje 11.3.2005 e AI-ED 395.878, rel. min. Carlos Veloso, Segunda Turma, DJe 6.6.2003 e, ainda, o ARE-AGR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.6.2014, assim ementado: (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo Em síntese, são os fatos de interesse. É sabido que o prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 4 Recurso Extraordinário 844.246 - SP PGR Verifica-se que a alegada violação aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Assim, visto que a matéria constitucional não foi suscitada no momento processual adequado, situação juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento, incidem, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o T ribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 16/4/2010). (original sem destaques). Ademais, sendo necessário o exame prévio de legislação infraconstitucional para que se possa concluir pela suposta viola- 5 Recurso Extraordinário 844.246 - SP PGR ção à Carta Magna, resta configurada a ofensa meramente reflexa, incompatível com a via extraordinária. Outrossim, o agravante não demonstrou, em seu recurso, de forma clara e suficiente, em que termos os acórdãos vergastados teriam violado os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Incidente, no caso, o óbice da Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Prejudicado o exame da repercussão geral, tendo em conta a impossibilidade de seguimento do apelo extremo, nos termos do art. 323, caput, do Regimento Interno do STF. Caso assim não se entenda, na hipótese de eventual reconhecimento da existência de repercussão geral da temática em debate, este Ministério Público Federal requer, desde já, nova vista dos autos para manifestação, a teor do art. 325, caput, do Regimento Interno do STF. Ante o exposto, opina a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Brasília (DF), 13 de abril de 2015. 6 Recurso Extraordinário 844.246 - SP PGR Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República wsc 7