Nº 84400/2015 PGR - RJMB
Recurso Extraordinário 844.246 - SP-Eletrônico
Relator:
Ministro Gilmar Mendes
Agravante:
Veibrás Importação e Comércio LTDA
Agravado:
Estado de São Paulo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS PARA
POSTERIOR REVENDA A TERCEIROS. ANULAÇÃO DE PORTARIA. ATO REGULAMENTADOR. CÓDIGO DE TRÂNSITO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Inadmissível o recurso extraordinário sem o prequestionamento explícito da questão constitucional.
2. Não é possível, no âmbito do recurso extraordinário,
examinar a legalidade de ato regulamentador de norma infraconstitucional, porquanto a ofensa à Constituição da
República, caso existente, seria de ordem meramente reflexa ou indireta.
3. Não deve ser admitido o recurso extraordinário quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. Súmula 284 e 356/STF.
4. Não é possível o exame da repercussão geral, tendo em
conta a impossibilidade de seguimento do apelo extremo,
nos termos do art. 323, caput, do Regimento Interno do
STF.
5. Parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado no art.
102, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal
Recurso Extraordinário 844.246 - SP
PGR
de Justiça do Estado de São Paulo que decidiu pela legalidade da
Portaria 736/2010 – DETRAN/SP, a qual obriga as pessoas jurídicas revendedoras de automóveis usados a transferirem para sua
propriedade veículos obtidos em consignação.
Na origem, impetrou-se Mandado de Segurança contra o referido ato, decidindo o Juízo de primeiro grau pela extinção do
processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a legalidade
da mencionada Portaria com fulcro no art. 123, § 1º, do CTB.
Interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça
de São Paulo negou provimento, consoante a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSIONÁRIA E
REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
1. Obrigatoriedade de registro dos veículos adquiridos para
posterior revenda a terceiros ( Art. 123, I e § 1º do CTB).
2. Anulação do art. 27 da Portaria DETRAN nº 1.606/05
pela Portaria DETRAN 736/10.
3. Inexistência de direito líquido e certo violado.
Recurso Improvido.
Irresignado, opôs embargos de declaração, sendo rejeitados
pelo Tribunal paulista.
Em seguida, interpôs recurso extraordinário, aduzindo a repercussão geral da questão posta no caso, porque “reflete sobre
todas as revendedoras de automóveis do Estado de São Paulo”,
e sustentando a infringência aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da irretroatividade e da anterioridade referentes aos veículos existentes em
2
Recurso Extraordinário 844.246 - SP
PGR
estoque antes das mudanças trazidas pela Portaria DETRAN
736/2010.
Eis a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário:
No entanto, o recurso não merece trânsito.
Isto porque, a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional,
quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve
ser direta e frontal, e não por via reflexa, verbis:
(...)
Ainda que assim não fosse, os dispositivos constitucionais
tidos como violados não foram apreciados pelo acórdão
hostilizado de modo explicito como vem sendo exigido,
faltando, assim, o requisito do prequestionamento a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidente,
portanto, a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos
não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto
combatido que contém fundamentação adequada para Ihe
dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada.
Sustentou o agravante que a questão encontra-se prequestionada, repisando que a discussão sobre a infringência aos princípios
constitucional
da
finalidade,
razoabilidade
e
proporcionalidade foi discutida nas instâncias ordinárias.
O Relator deu provimento ao agravo para admitir o recurso
extraordinário, com os seguintes fundamentos:
Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, dou provimento ao agravo, para admitir o recurso extraordinário.
3
Recurso Extraordinário 844.246 - SP
PGR
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se
Dessa decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo, com
fundamento no art. 545 do CPC, sustentando a inexistência de
prequestionamento, a incidência da Súmula 287 e a inexistência
de violação direta à Constituição Federal.
A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto Relator, pelas seguintes razões:
No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto
da decisão agravada que determinou o provimento do
agravo para melhor exame do recurso extraordinário.
Ressalto que a jurisprudência desta Corte firmou-se em não
admitir interposição de agravo regimental contra decisão
que dá provimento ao agravo e determina o processamento
do recurso extraordinário para melhor exame, salvo as hipóteses relativas aos pressupostos de conhecimento do próprio agravo de instrumento. Nesse sentido, o AI-AgR
441.663, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
16.2.2007, AIAgR 512.297, de minha relatoria, Segunda Turma, Dje
11.3.2005 e AI-ED 395.878, rel. min. Carlos Veloso, Segunda Turma, DJe 6.6.2003 e, ainda, o ARE-AGR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.6.2014, assim
ementado: (...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
Em síntese, são os fatos de interesse.
É sabido que o prequestionamento explícito da questão
constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso
extraordinário.
4
Recurso Extraordinário 844.246 - SP
PGR
Verifica-se que a alegada violação aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade não foi objeto de debate
no acórdão recorrido.
Assim, visto que a matéria constitucional não foi suscitada
no momento processual adequado, situação juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento, incidem, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF
282 E 356.
1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para
fins de prequestionamento quando o tema constitucional
não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto
perante o T ribunal de origem.
2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em
qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se
tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AI 521.577-AgR, Rel.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 16/4/2010). (original sem destaques).
Ademais, sendo necessário o exame prévio de legislação infraconstitucional para que se possa concluir pela suposta viola-
5
Recurso Extraordinário 844.246 - SP
PGR
ção à Carta Magna, resta configurada a ofensa meramente reflexa, incompatível com a via extraordinária.
Outrossim, o agravante não demonstrou, em seu recurso, de
forma clara e suficiente, em que termos os acórdãos vergastados
teriam violado os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Incidente, no caso, o óbice da Súmula 284/STF:
“é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Prejudicado o exame da repercussão geral, tendo em conta a
impossibilidade de seguimento do apelo extremo, nos termos do
art. 323, caput, do Regimento Interno do STF.
Caso assim não se entenda, na hipótese de eventual reconhecimento da existência de repercussão geral da temática em
debate, este Ministério Público Federal requer, desde já, nova
vista dos autos para manifestação, a teor do art. 325, caput, do
Regimento Interno do STF.
Ante o exposto, opina a PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Brasília (DF),
13 de abril de 2015.
6
Recurso Extraordinário 844.246 - SP
PGR
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
wsc
7
Download

RE 844246 - Procuradoria-Geral da República