Tribunal Superior do Trabalho AIRR-156300-18.2009.5.04.0202 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-156300-18.2009.5.04.0202, em que é Agravante COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SAO PAULO-CELSP e Agravado A.F.L.. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento no art. 896, -c-, da CLT. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos ao tema -Adicional de Insalubridade-. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O recurso de revista interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: -PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE Alegação (ões): - violação do(s) art(s). 193 da CLT. A 4ª Turma manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo: O laudo pericial - prova por excelência de condições insalubres no local de trabalho foi conclusivo no sentido de que, nos termos da legislação vigente, as atividades desenvolvidas pelo reclamante - na função de -armeiro- - eram insalubres em grau máximo, tendo o perito descrito as atividades do autor: -em restaurar armas, desmontando-as, efetuava a limpeza das peças com gasolina / solvente e antiferrugem, aplicava anti-oxidante e por fim procedia remontagem dos componentes. Antes de desmontar aplicava óleo mineral para facilitar a operação e após limpar. Retirar espoleta e pólvora da munição, operação executada com martelo de inércia. Nas partes de madeira das armas, lixar manualmente, aplicar selador com estopa e após verniz. Alternava atividades entre restauração de armas e Museu do Automóvel, onde procedia o polimento, limpeza interna, externa e do motor, por vezes retirar gasolina do tanque, óleo diferencial, caixa e cárter, utilizando mangueira para retirar gasolina succionando-a com a boca e os óleos abrindo tampão.- (fl. 222) Não houve prova da entrega de EPIs. Todavia, o perito informou à fl. 225 que, -conforme Ficha de Controle de EPIs fornecida ao Perito, o Reclamante recebeu: luvas vaqueta, um par de luvas látex, máscara confo II, sapato de segurança e uniforme.- Logo, considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu de 01-11-2002 a 05-62009, é forçoso concluir que a ré -não forneceu e substituiu regularmente os EPIs adequados e necessários ao reclamante, tais como: Luvas Nitricilas ou PVC ou Viton, quando o reclamante manipulava com montagem, lubrificação e remontagem de armas, bem como na retirada de óleos e limpeza dos motores dos veículos no Museu.- (grifos no original) Nesse contexto, mesmo que a testemunha arrolada pela recorrente tenha informado no depoimento à fl. 236 que o autor -às vezes o reclamante ia fazer trabalhos nesta oficina, mas estes trabalhos eram relacionados aos setor dele;- acrescentou também -que tinha produtos químicos que o reclamante usava no seu local de trabalho e até mesmo na oficina-. Desta forma, a prova testemunhal confirma o informado pelo perito quanto à utilização de produtos químicos pelo autor na execução dos serviços de restauração e manutenção de armas. Em suma, o conjunto da prova revela que havia contato com óleos minerais e que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir a insalubridade. Assim, de acordo com o disposto na NR-15, Anexo 13, da Portaria 3214/78, faz jus o autor ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista o labor com óleos minerais, tendo em vista que o perito atestou que o autor tinha contato com gasolina, solventes, álcool, verniz, selador e tintas para lubrificar, limpar de restaurar as armas do museu da ré. (Relator: Ricardo Tavares Gehling - grifei). Não detecto violação literal a dispositivo de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento- . No agravo de instrumento, a reclamada reitera a insurgência contra a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que o próprio reclamante reconhece, em depoimento, que não tinha contato com óleos e graxas mineral e tampouco com explosivos. Renova a indicação de ofensa ao art. 193 da CLT. Verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois a parte não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT, motivo pelo qual se mantém integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destaque-se, em acréscimo aos fundamentos expendidos no despacho agravado que o Tribunal de origem, calcado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante tinha contado com óleos minerais e que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir a insalubridade. Desse modo, conclusão diversa demandaria o reexame da prova, procedimento inviável nesta instância recursal por óbice da Súmula 126 do TST, o que por si só impede o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 193 da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de abril de 2012. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora