2ª FASE 2011.2 – DIREITO DO TRABALHO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da....Vara do Trabalho de.... Processo n.... MARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., número do CNPJ, endereço completo e CEP, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório na Rua ........, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 847, da CLT c/c 300 e seguintes, do CPC e artigo 769, da CLT, apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da Reclamação Trabalhista movida por JOÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: PRELIMINARMENTE 1 - Inépcia da Petição Inicial Argui, inicialmente, inépcia parcial da petição inicial na medida em que o Reclamante postula equiparação salarial, mas deixa de indicar o nome do paradigma, não permitindo à Reclamada a ampla defesa, ferindo o contraditório. Outrossim, mesmo que indicasse o paradigma, a petição seria inepta, pois não indicou a causa de pedir. 2ª Fase OAB – 2011.2 Complexo Educacional Damásio de Jesus 2ª FASE 2011.2 – DIREITO DO TRABALHO Coordenação Pedagógica OAB Dessa maneira, requer, o indeferimento da petição inicial com base no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, com a conseqüente extinção do feito, sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo 267, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente às causas trabalhistas por força do disposto no artigo 769, da CLT. MÉRITO Caso reste ultrapassada a preliminar supra arguida, no mérito nenhum direito caberá ao Reclamante, senão vejamos. 2 – Prejudicial de Mérito /Prescrição Quinquenal Invoca a reclamada a seu favor o instituto da prescrição quinquenal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c artigo 11, inciso I, da CLT, a fim de que Vossa Excelência declare prescrito todos os eventuais títulos anteriores a 5 anos contados da propositura da presente ação. De fato, conforme demonstra a Inicial, o reclamante encerrou o contrato individual de trabalho aos 15/09/2011 e a ação foi distribuída aos 15/10/2011, portanto, o período anterior a 15/10/2006 encontra-se irremediavelmente fulminado pela prescrição qüinqüenal. Esclarece-se em tempo que o marco inicial da prescrição coincide com a distribuição do feito. Na presente ação, se foi distribuída aos 15/10/2011, dessa data é devem retroagir os cinco anos discutíveis. Tal interpretação é realizada pelo entendimento sumular n. 308 do TST. Dessa forma, requer a extinção do feito, em relação aos pedidos formulados no período de cinco anos da propositura da presente ação, com a resolução de mérito, conforme artigo 269, IV do CPC c/c 769, da CLT. 2ª Fase OAB – 2011.2 Complexo Educacional Damásio de Jesus 2ª FASE 2011.2 – DIREITO DO TRABALHO Coordenação Pedagógica OAB 3 – Da Equiparação Salarial Não obstante a preliminar de inépcia arguida, caso ultrapassada, e atendendo o princípio da eventualidade, a reclamada enfatiza que nada deve a tal título. Insta mencionar, que a reclamada possui quadro de carreira organizado, onde são respeitados os critérios de antiguidade e merecimento. No presente caso, ainda que ausente a indicação de paradigma, mesmo que eventualmente fosse revelado na Inicial, ainda assim não teria direito aos salários do suposto paradigma, pois existe fato impeditivo ao direito do autor. Preceitua o artigo 461, § 2º, da CLT, que existindo quadro de carreira organizado, é indevida a equiparação salarial. Trata-se de causa excludente prevista em lei. Mencione-se em tempo que o quadro de pessoal organizado em carreira foi devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, estando em perfeita consonância com a Súmula n. 6, item I do TST. Portanto, não merece prosperar o pleito de equiparação salarial, restando definitivamente impugnados os pedidos dele decorrentes. 4 – Das Horas Extras O reclamante pleiteia no exórdio horas extras sob o argumento de que pelo menos duas vezes na semana estendia sua jornada até às 20h00. Mais uma vez razão não assiste ao reclamante, tendo em vista que sua função era de vendedor, trabalhando, portanto, externamente, sem nenhum controle de horário. Preceitua o inciso I, do artigo 62, da CLT, que não são devidas horas extras aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Era exatamente o que acontecia com o 2ª Fase OAB – 2011.2 Complexo Educacional Damásio de Jesus 2ª FASE 2011.2 – DIREITO DO TRABALHO Coordenação Pedagógica OAB reclamante, eis que a reclamada jamais realizou qualquer forma de controle de horário. Outrossim, a fim de que não paire dúvidas sobre o alegado, esclarece a reclamada que tal condição, qual seja, a de vendedor externo foi devidamente anotada na CTPS do obreiro. Dessa forma, resta refutado o pedido de horas extras formulado na Inicial. 5 – Da Improcedência Requer, finalmente, que Vossa Excelência se digne a acolher a preliminar suscitada, declarando inepta a petição inicial no que tange o pedido de equiparação salarial, acolhendo, outrossim, a prescrição quinquenal ventilada e julgando improcedente a presente Reclamação Trabalhista, com a consequente condenação do Reclamante ao pagamento das custas processuais. 6 – Das Provas Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, mormente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e demais provas que se fizerem necessárias, desde já requeridas. Nesses termos, pede deferimento. Local e data Nome e assinatura do advogado e número da OAB Débora Arakaki - @DBArakaki 2ª Fase OAB – 2011.2 Complexo Educacional Damásio de Jesus