2ª FASE 2011.2 – DIREITO DO TRABALHO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da....Vara do Trabalho de....
Processo n....
MARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., número do
CNPJ, endereço completo e CEP, por seu advogado que esta subscreve
(instrumento de mandato anexo), com escritório na Rua ........, vem,
respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, com fundamento nos
artigos 847, da CLT c/c 300 e seguintes, do CPC e artigo 769, da CLT,
apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos termos da Reclamação Trabalhista movida por JOÃO, pelos fatos e
fundamentos jurídicos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
1 - Inépcia da Petição Inicial
Argui, inicialmente, inépcia parcial da petição inicial na medida
em que o Reclamante postula equiparação salarial, mas deixa de indicar o
nome do paradigma, não permitindo à Reclamada a ampla defesa, ferindo o
contraditório.
Outrossim, mesmo que indicasse o paradigma, a petição seria
inepta, pois não indicou a causa de pedir.
2ª Fase OAB – 2011.2
Complexo Educacional Damásio de Jesus
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Coordenação Pedagógica OAB
Dessa maneira, requer, o indeferimento da petição inicial com
base no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, com a conseqüente
extinção do feito, sem julgamento do mérito, conforme preceitua o artigo
267, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente às causas trabalhistas por
força do disposto no artigo 769, da CLT.
MÉRITO
Caso reste ultrapassada a preliminar supra arguida, no mérito
nenhum direito caberá ao Reclamante, senão vejamos.
2 – Prejudicial de Mérito /Prescrição Quinquenal
Invoca a reclamada a seu favor o instituto da prescrição
quinquenal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c
artigo 11, inciso I, da CLT, a fim de que Vossa Excelência declare prescrito
todos os eventuais títulos anteriores a 5 anos contados da propositura da
presente ação.
De fato, conforme demonstra a Inicial, o reclamante encerrou o
contrato individual de trabalho aos 15/09/2011 e a ação foi distribuída aos
15/10/2011, portanto, o período anterior a 15/10/2006 encontra-se
irremediavelmente fulminado pela prescrição qüinqüenal.
Esclarece-se em tempo que o marco inicial da prescrição coincide
com a distribuição do feito. Na presente ação, se foi distribuída aos
15/10/2011, dessa data é devem retroagir os cinco anos discutíveis. Tal
interpretação é realizada pelo entendimento sumular n. 308 do TST.
Dessa forma, requer a extinção do feito, em relação aos pedidos
formulados no período de cinco anos da propositura da presente ação, com a
resolução de mérito, conforme artigo 269, IV do CPC c/c 769, da CLT.
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3 – Da Equiparação Salarial
Não obstante a preliminar de inépcia arguida, caso ultrapassada,
e atendendo o princípio da eventualidade, a reclamada enfatiza que nada
deve a tal título.
Insta mencionar, que a reclamada possui quadro de carreira
organizado, onde são respeitados os critérios de antiguidade e merecimento.
No presente caso, ainda que ausente a indicação de paradigma,
mesmo que eventualmente fosse revelado na Inicial, ainda assim não teria
direito aos salários do suposto paradigma, pois existe fato impeditivo ao
direito do autor.
Preceitua o artigo 461, § 2º, da CLT, que existindo quadro de
carreira organizado, é indevida a equiparação salarial. Trata-se de causa
excludente prevista em lei.
Mencione-se em tempo que o quadro de pessoal organizado em
carreira foi devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, estando
em perfeita consonância com a Súmula n. 6, item I do TST.
Portanto, não merece prosperar o pleito de equiparação salarial,
restando definitivamente impugnados os pedidos dele decorrentes.
4 – Das Horas Extras
O reclamante pleiteia no exórdio horas extras sob o argumento
de que pelo menos duas vezes na semana estendia sua jornada até às 20h00.
Mais uma vez razão não assiste ao reclamante, tendo em vista
que sua função era de vendedor, trabalhando, portanto, externamente, sem
nenhum controle de horário.
Preceitua o inciso I, do artigo 62, da CLT, que não são devidas
horas extras aos empregados que exercem atividade externa incompatível
com a fixação de horário de trabalho. Era exatamente o que acontecia com o
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reclamante, eis que a reclamada jamais realizou qualquer forma de controle
de horário.
Outrossim, a fim de que não paire dúvidas sobre o alegado,
esclarece a reclamada que tal condição, qual seja, a de vendedor externo foi
devidamente anotada na CTPS do obreiro.
Dessa forma, resta refutado o pedido de horas extras formulado
na Inicial.
5 – Da Improcedência
Requer, finalmente, que Vossa Excelência se digne a acolher a
preliminar suscitada, declarando inepta a petição inicial no que tange o
pedido de equiparação salarial, acolhendo, outrossim, a prescrição
quinquenal ventilada e julgando improcedente a presente Reclamação
Trabalhista, com a consequente condenação do Reclamante ao pagamento
das custas processuais.
6 – Das Provas
Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito
admitidos, mormente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de
confissão, oitiva de testemunhas e demais provas que se fizerem necessárias,
desde já requeridas.
Nesses termos,
pede deferimento.
Local e data
Nome e assinatura do advogado e número da OAB
Débora Arakaki - @DBArakaki
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