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Claro indenizará trabalhadora que desenvolveu depressão por
tratamento humilhante
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(Qua, 10 Jun 2015 07:32:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Claro S.A., condenada a indenizar por
danos morais uma trabalhadora que apresentou quadro de depressão após ser submetida a tratamento humilhante no
ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) equiparou a doença a acidente de trabalho e
determinou o pagamento de R$ 5.500 à empregada.
Segundo a trabalhadora, a supervisora da equipe era bastante ríspida, gritava com as atendentes e as repreendia diante dos
demais colegas. Também costumava sobrecarregar os empregados para o cumprimento de metas, gerando tensão entre os
subordinados. Após várias situações de humilhação, ela procurou tratamento psiquiátrico e passou a fazer uso de
antidepressivos, chegando a ficar afastada do serviço por auxílio-doença.
Com base nos laudos periciais e no testemunho de outros empregados, a sentença reconheceu a existência de nexo causal
entre o tratamento inapropriado no ambiente de trabalho e a doença desenvolvida durante o contrato, equiparando-a a
acidente de trabalho.
O TRT reconheceu que outros fatores – como o histórico familiar de transtornos do humor e situações de estresse
relacionadas à obesidade e ao desemprego da mãe no período do contrato – contribuíram para o desenvolvimento da
doença. Mas, levando em conta o assédio moral, a extensão e a gravidade do dano causado e suas repercussões na vida
da trabalhadora, prevaleceu a avaliação quanto à concausa de 25% de responsabilidade da empresa.
No recurso ao TST, a empresa tentou descaracterizar a relação entre a patologia e o trabalho e afirmou que o problema
psicológico da trabalhadora teria sido provocado por "inúmeros fatores externos".
Na Segunda Turma do TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o Tribunal Regional
julgou de acordo com as provas colhidas no processo, e que decisão diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 126 do TST.
Desse modo, por unanimidade, ficou mantida a condenação. A decisão já transitou em julgado.
(Ailim Braz/CF)
Processo: RR-37600-85.2007.5.04.0030
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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