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Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão(*), 12.04.2012
Estabilidade no contrato de experiência ou determinado.
Muitas são as dúvidas sobre a estabilidade ou não nos contratos de experiência ou
determinado para as situações de acidente de trabalho, gestante, CIPA entre outras formas
de garantia de emprego.
O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o
que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de
prazo.
Legislação
O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o
contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
O referido dispositivo legal dispõe ainda que o contrato por prazo determinado só será
válido nas seguintes situações:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos e dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se
tornar indeterminado.
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser
desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).
NOTA: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência
nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
A legislação trabalhista prevê a estabilidade nas situações listadas abaixo através das
seguintes normas jurídicas:
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Situações
Acidente de trabalho
Gestante
CIPA
Dirigente Sindical
Dirigente de Cooperativa
Empregado Reabilitado
Membro do Conselho
Curador do FGTS
Membro do Conselho
Nacional da Previdência
Social
Membro da Comissão de
Conciliação Prévia
Norma Jurídica
Lei 8.213/91, artigo 118
Artigo 10, II alínea "b" do Ato das Disposições Transitórias
(ADCT) da CF/88
Artigo 10, II alínea "a" do Ato das Disposições Transitórias
(ADCT) da CF/88
Artigo 8º, VIII da CF/88 e CLT, artigo 543 § 3º
Lei 5.764/71, artigo 55
Lei 8.213/91, artigo 93 § 1º
Lei 8.036/90, artigo 3º, § 9º
Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º
Artigo 625-B § 1º da CLT
O art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado o tempo de
afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem
do prazo para a respectiva terminação.
Das situações acima mencionadas as que são mais suscetíveis de ocorrer, nos contratos de
experiência ou determinado, são os casos de acidente de trabalho e gestação, já que nas
demais normalmente o empregado depende de maior tempo de emprego para que possa se
valer desta garantia.
Possibilidade de rescisão de contrato
Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação
empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.
O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao
trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o término da relação
empregatícia.
O trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a
relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de
antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.
Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do
empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações
de estabilidade previstas no quadro acima, já que ao contrato de experiência ou
determinado não se aplicaria tais garantias.
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Tal entendimento está consubstanciado nos julgados abaixo:
Gestante em contrato de experiência não consegue estabilidade
Fonte: TST - 11/04/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Trabalhadora gestante em contrato de experiência não tem assegurada a
estabilidade provisória no emprego.
Com este o entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
inocentou uma empresa paranaense da condenação que a obrigou a reconhecer o
direito de uma empregada naquelas condições e lhe pagar indenização pelos
salários correspondentes ao período da estabilidade.
No julgamento em primeiro grau, a estabilidade foi indeferida. Mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso da gestante,
reformou a sentença e condenou a empresa a reconhecer a estabilidade e pagar as
verbas pertinentes.
Para o Tribunal Regional, “embora esteja em vigor um contrato de experiência, o
fato não é excludente do direito à estabilidade provisória”. Não foi o que entendeu
o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da empresa na Quarta Turma no
TST.
O relator afirmou que a decisão regional contraria o item III da Súmula nº 244 do
Tribunal, que estabelece que “não há direito da empregada gestante à estabilidade
provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a
extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui
dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso da indústria paranaense e
restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. Seu voto foi seguido por
unanimidade. (Processo: RR - 546500-92.2007.5.09.0019).
Acidente de Trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado
Fonte: TST - 02/04/2007)
O contrato de trabalho por prazo determinado pressupõe que o empregador possa
rescindi-lo ao seu final. Nesse sentido decidiu a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em recurso movido contra a Companhia Vale – Cooperativa
Agroindustrial.
A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que se
trata de modalidade contratual em que as partes já conhecem a data do término do
contrato.
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No caso, o empregado pretendia a reforma da decisão, pois considerou que o
acidente de trabalho durante o período garantiria sua estabilidade provisória no
emprego.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 118, garante por 12 meses o emprego ao segurado
que sofreu acidente de trabalho. Porém, segundo a relatora, “a lei não é
compatível com a prestação de serviços mediante a contratação por prazo
determinado”, salvo disposição contratual em sentido contrário.
O empregado foi contratado como auxiliar de produção na recepção do abatedouro
de aves e coelhos e, poucos dias depois, sofreu um acidente no setor de penduraviva, resultando em contusões na cabeça e nas costas. Contou que foi demitido sem
justa causa, três meses depois de ser admitido, enquanto, segundo ele, ainda
recebia o auxílio-acidente de trabalho fornecido pelo INSS.
Na Vara do Trabalho, o empregado requereu a sua reintegração ao emprego, a
nulidade da rescisão ou a indenização relativa ao período estabilitário. A sentença
acatou parte do pedido e condenou a empresa a pagar salários, décimo terceiro,
FGTS e multa, desde a despedida do trabalhador. Porém, não determinou a sua
reintegração ao trabalho, optando pela indenização.
A defesa da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(Paraná), insistindo em que o trabalhador não provou seus argumentos e que
estava apto a trabalhar dois meses após o acidente, tendo recebido todas as verbas
do período.A Companhia Vale argumentou que chegou a prorrogar o contrato de
experiência uma vez mas, sem interesse em manter o empregado em seu quadro
funcional, o dispensou.
A decisão regional ressaltou que o contrato por prazo determinado permite uma
avaliação do empregado, podendo resultar na sua extinção, caso o empregador
assim decida. Se durante o tempo de experiência não ocorrer manifestação do
empregador, o contrato gerará os efeitos como se fosse por tempo indeterminado.
No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou
na decisão que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da
CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado,
valendo somente para os contratos por prazo indeterminado.
“A ocorrência de um acidente de trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de
prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença ou, caso o
retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o termo
do ajuste.
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A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual
na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador
rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual
em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu.
Acidente de trabalho durante o contrato de experiência não gera estabilidade
Fonte: TST - 24/09/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Não há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido
durante contrato por prazo determinado.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou
improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por uma trabalhadora que
sofreu acidente no emprego durante o período de experiência e foi demitida, ao
retornar ao serviço, depois do benefício do auxílio-doença acidentário.
O assunto chegou ao TST com o recurso de revista da empregadora, a empresa,
que havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
a pagar à trabalhadora uma indenização correspondente ao ano de garantia.
Na Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o acórdão
regional foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de
Lacerda Paiva, “o contrato por prazo determinado tem como característica ser
resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo
incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido
para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado”.
O ministro esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de
benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa situação
“não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se
havendo de falar em estabilidade provisória da empregada”.
O processo
A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 02/01/2006 por
contrato de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o punho esquerdo
durante o serviço, provocando seu afastamento do trabalho e sendo-lhe concedido,
a partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença acidentário, cujo pagamento ocorreu
até 10 de abril, quando ela retornou à atividade.
Em 17 de abril, foi despedida, quando se encontrava grávida de um mês. Ela
ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a reintegração ou indenização pelo
período de estabilidade, seja decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez.
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Seu apelo foi negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso
ordinário ao TRT da 12ª Região.
No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da estabilidade advinda
de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias, e, por ser inviável a
reintegração por decurso de prazo do período estabilitário, o TRT condenou a
empresa a lhe pagar uma indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e
4/05/2007 - correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que faltavam
para o término do contrato de experiência -, inclusive para efeitos de pagamento de
gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da
indenização compensatória de 40%.
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, “ao
contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o empregado acidentado durante
o contrato de experiência deve ter a estabilidade reconhecida, seja porque a
ocorrência do sinistro demonstra que o empregador descuidou das normas de
segurança e saúde”, seja, como ressalta o TRT/SC, porque o trabalhador, que
acaba de ingressar na atividade, “será jogado no mercado com condições de saúde
piores das que detinha no momento anterior ao contrato”.
A empresa questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do artigo 118 da
Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a decisão.
A Segunda Turma do TST, com base em precedentes da Seção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), conheceu do recurso da empresa por divergência de
julgados, e restabeleceu a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade
da dispensa e todos os outros pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de
verbas rescisórias. (RR - 281400-31.2006.5.12.0051).
Novos entendimentos jurisprudenciais
Não obstante as conclusões apontadas anteriormente, há que se ressaltar que os Tribunais
Trabalhistas vêm apresentando interpretações diferentes quando da aplicação da lei, de
forma a assegurar, em alguns casos, a estabilidade nos contratos de experiência ou
determinado.
Isto se comprova nos julgamentos garantindo a estabilidade à empregada gestante sob o
fundamento de que a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
tem por objeto primordial a proteção do nascituro e que a trabalhadora gestante é mera
beneficiária da condição material protetora da natalidade.
Entretanto, poderá se observar que o próprio TST estabelece (Súmula 244, inciso III) que
não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão
mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do
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término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Porém, a não
observância aos requisitos legais do contrato por parte das empresas podem ser
determinantes para sua condenação, consoante julgados abaixo.
Já em relação ao acidente de trabalho, a garantia de emprego - mesmo nos contratos por
tempo determinado - se justifica sob o fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que
assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional,
após o retorno da licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato
de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
A situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o entendimento de que em
qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida. Esse entendimento é mais
contundente porquanto não há divergências nos julgamentos dos Tribunais Regionais,
tampouco nos julgamentos do TST, conforme julgados.
Estabilidade de gestante em contrato de experiência vai somente até o fim do contrato
Fonte: TST - 17/02/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até o
fim do contrato.
Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou
uma empresa de telefonia móvel de pagar verbas rescisórias relativas ao saláriogestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de
experiência, quando estava no início de uma gravidez.
Ela havia ajuizado ação reclamatória pedindo a estabilidade no emprego, sob a
alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na
sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, que reconheceu o direito, entendendo que a estabilidade é
devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra
Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a
empregada começou a trabalhar na por meio de uma empresa prestadora de
serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90
dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava
Turma, a empresa, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos
entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é
contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”. (RR2863200-54.2007.5.09.0013).
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É cabível estabilidade por acidente de trabalho em contratos por prazo determinado
Fonte: TRT/MG - 23/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade de um contrato de experiência, que foi
convertido em contratação por prazo indeterminado, e o empregado, acidentado no
trabalho, teve reconhecido o direito à estabilidade provisória.
As empresas já conheciam o desempenho do trabalhador, que já havia lhes
prestado serviços antes, razão pela qual não se justificava o contrato de
experiência. Além disso, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao assegurar o emprego do
trabalhador acidentado ou com doença relacionada ao trabalho por 12 meses após
o retorno da licença, não fez diferença em relação à duração dos contratos.
O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que prestou serviços para
as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, de novembro de 2010 a
25.01.2011, quando sofreu acidente de trabalho. Em 07.02.2011, foi dispensado. As
empresas defenderam-se, sustentando a validade da dispensa, por se tratar de
contrato de experiência. O empregado, por sua vez, pediu a nulidade do contrato e
também da dispensa, pois as reclamadas já conheciam as suas habilidades, uma vez
que já lhes prestou serviços em outra ocasião. E a juíza convocada Adriana
Goulart de Sena Orsini deu razão ao reclamante.
Explicando o processo, a relatora esclareceu que o contrato de experiência,
também conhecido como contrato a contento ou de prova, está previsto no
parágrafo 2º do artigo 443 da CLT. Trata-se de um acordo entre empregado e
empregador em que ambos, no prazo máximo de 90 dias, poderão avaliar os
aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o contrato de trabalho, como
remuneração, jornada e características pessoais das partes, que não sejam
discriminatórias, mas determinantes para a continuidade ou extinção do vínculo.
"Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função da fase
probatória por que passam as partes após a efetivação da contratação" , ressaltou,
afirmando que não é esse o caso.
O empregado já havia trabalhado para as reclamadas anteriormente. Embora essa
prestação de serviços tenha ocorrido há tempos atrás, no ano de 2002, ela se deu
nas funções de tropeiro, a mesma para a qual foi contratado em 2010. E não é só
isso, frisou a magistrada: as anotações da CTPS demonstram que, desde aquela
época, o reclamante trabalhou como tropeiro em outras empresas. As próprias rés
ressaltaram a experiência do empregado, ao afirmarem na defesa que ele era
experiente no ramo e velho de serviço. No entender da relatora, não havia mesmo
razão para o contrato de prova. Por isso, a juíza convocada declarou a sua
nulidade, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado.
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Segundo a relatora, levando em conta a ocorrência do acidente de trabalho em
25.01.2011, o trabalhador não poderia ter sido dispensado em 07.02.2011, porque
tem direito a garantia provisória de emprego de doze meses, após voltar da licença,
o que ocorreu em 21.02.2011, quando deixou de receber o auxílio doença
acidentário. E esse direito existiria, destacou a magistrada, ainda que não se
tivesse transformado o contrato a prazo em indeterminado. "Isso porque o art. 118
da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado
ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve prevalecer em
qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez que os afastamentos
decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de uma relação laboral",
finalizou.
Com esses fundamentos, a Turma condenou as empresas ao pagamento das
parcelas de aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40% e
indenização decorrente da estabilidade provisória, diante da impossibilidade de
reintegração, em razão da venda das fazendas. (0000771-95.2011.5.03.0094 ED).
Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade
Fonte: TST - 05/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato
de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia
provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou uma rede de supermercados a
pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.
A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante
contrato de experiência, com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao
executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A
empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela
posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.
Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida.
Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a
indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade
provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de
benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do
trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo
de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente.
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Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também
indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários
mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.
Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a
sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se
aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado,
conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c" da CLT. Segundo o acórdão,
a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a
prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244,
item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a
admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo
determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve
para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo
118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do
contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode
fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a
estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de
experiência.
Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de
experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do
empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro
confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela
Turma. (Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030).
Trabalhadora gestante demitida no contrato de experiência faz jus a estabilidade
provisória
Fonte: TRT/MA - 18/01/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA)
manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que reconheceu a
estabilidade provisória de uma ex-empregada de uma empresa de serviços gerais
demitida durante a gravidez.
De acordo com a Segunda Turma, a garantia de emprego contra despedida
arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro
(ser concebido que ainda não nasceu) e que a trabalhadora gestante é mera
beneficiária da condição material protetora da natalidade.
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Com a estabilidade provisória, a trabalhadora tem direito aos salários e demais
vantagens até o término da garantia.
Os desembargadores da Segunda Turma julgaram recursos ordinário e adesivo
interpostos pela empresa e pela trabalhadora. A empresa alegou que a exempregada não tinha direito à estabilidade porque ao ser contratada foi informada
que seu contrato de trabalho era de experiência. Por sua vez, a trabalhadora
pleiteou o pagamento de indenização por dano moral, pois, segundo afirmou no
processo, foi demitida por ato discriminatório porque estava grávida.
O desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator dos recursos, frisou que
o contrato de experiência deve, necessariamente, ser escrito e registrado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. No processo
analisado, conforme o relator, a empresa não comprovou que o contrato era de
experiência. O documento apresentado como prova não estava assinado pela
trabalhadora e o contrato não foi registrado em sua CTPS.
O desembargador Gerson de Oliveira ressaltou que houve a extrapolação do prazo
fixado no contrato. Com previsão inicial para 03.11.09 a 17.12.09, o afastamento
só ocorreu em 31.01.10. Além disso, a ex-empregada afirmou, em seu depoimento,
"que nunca lhe foi dito que trabalharia em caráter experimental e por um prazo
estabelecido."
Assim, segundo o desembargador, foi reconhecida a contratação por prazo
indeterminado e como foi comprovado que, à época da demissão, a trabalhadora
estava grávida, “ela tem direito à estabilidade provisória, conforme previsão do
art. 10, II, b do ADCT”, destacou.
O desembargador Gerson de Oliveira votou pelo indeferimento do pedido de
pagamento de indenização por dano moral. Para ele, as provas processuais não
apontaram atitude discriminatória do empregador em relação ao estado de
gravidez da trabalhadora. Nos termos previstos no artigo 818 da CLT, combinado
com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora da ação
provar que sofreu o dano, mas, efetivamente, ela não conseguiu comprovar que foi
despedida porque estava grávida e desse fato tenha sofrido prejuízo em sua honra e
imagem.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 13.12.2011, e o acórdão (decisão de
segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em
16.12.2011.
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Portanto, é imprescindível a observância às normas e às jurisprudências, pois falhas na
elaboração dos contratos ou o não atendimento às normas coletivas de trabalho podem ser
determinantes para a empresa em ter uma sentença favorável ou ser condenada ao
pagamento de verbas salariais quando de uma reclamatória trabalhista.
(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras
na área trabalhista e Previdenciária.
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1 Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão