DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
RECURSOS ORDINÁRIOS
Prof. Antero Arantes Martins
RECURSOS. PARTE GERAL
• Conceito: “Remédio voluntário e idôneo a ensejar,
dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação,
esclarecimento ou integração da decisão que impugna”
.
• Remédio porque sua finalidade é consertar um erro.
No mesmo processo porque não constitui nova relação
processual. Existem outras formas de atacar a decisão
(Ação rescisória, MS, etc) que constituem nova
relação processual. Atenção! Mesmo processo não
significa mesmos autos. AG. Instr. = autos apartados.
Finalidade: obter certeza jurídica na decisão.
Introdução
• Fundamentos para o Direito de Recorrer:
falibilidade do ser humano: erro na apreciação da prova
ou aplicação norma jurídica
presumida maior capacidade de julgamento do órgão
colegiado (Tribunais são compostos por antiguidade e
merecimento de forma alternada).
segurança resultante da uniformidade na aplicação das
normas jurídicas
tentativa de buscar uma medida justa entre a rápida
solução dos conflitos e a necessidade de controle de
validade e justiça das decisões judiciais.
Introdução
• Princípios Recursais:
Duplo grau de jurisdição
Legalidade/Taxatividade
Unirrecorribilidade/Singularidade/Unicidade
Fungibilidade
Dúvida Razoável (afasta o erro grosseiro)
Respeitar os demais pressupostos
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Proibição reformatio in pejus
Dialeticidade
Introdução
• Recursos são analisados em dois momentos:
Admissibilidade
Mérito recursal
• Preliminares
• Mérito.
• A admissibilidade do recurso está voltada ao
preenchimento
de
pressupostos
de
admissibilidade recursal.
Pressupostos recursais
• Os pressupostos recursais são de duas naturezas:
• Extrínsecos (ou externos). São todos Objetivos
–
–
–
–
Prazo.
Preparo
Formalidade
Adequação
• Intrínsecos (ou internos).
– Legitimidade
• Capacidade processual postulatória.
– Interesse
– Dialeticidade (impugnação específica)
– Pressupostos específicos (Recurso de Revista, Embargos no
TST, Recurso Extraordinário, Agravo de Petição).
Pressuposto Recursal Objetivo. Prazo.
• Contagem do Prazo.
– Intimação
• Em audiência: Súmula 197, TST. Verificar prazo de 48
horas para juntada da ata.
• Pela via postal: Considerar intimação ocorrida em 48
horas da data da postagem.
• Pelo D.O.E. Considerar publicação um dia depois da
disponibilização da decisão.
• PJE-JT. Da data da abertura da intimação pelo
advogado ou primeiro dia após os dez dias do envio da
intimação.
– Exclui-se o dia do começo e conta-se o dia do
vencimento (art. 775, CLT e S. 262, I, TST).
Pressuposto Recursal Objetivo. Preparo.
• O preparo do recurso consiste no pagamento
de:
– Custas Processuais
– Depósito Recursal.
Pressuposto Recursal Objetivo. Depósito Recursal.
• Os valores são de teto e não de piso.
• Uma vez atingido o valor da condenação
nenhum outro depósito será exigido.
• Na fase executiva o Juízo está garantido. Em
princípio não se exige depósito recursal, mas
“... Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a
complementação da garantia do juízo. ” (S. 128, III,
TST).
• Havendo condenação solidária (não vale para
subsidiária), o depósito de uma das recorrentes
aproveita as demais, desde que não esteja
postulando no recurso sua exclusão da lide.
Pressuposto Recursal Objetivo. Formalidade.
• O recurso é peça processual formal.
• Deve conter a petição de interposição dirigida
ao Juízo “a quo” e as razões direcionadas ao
Juízo “ad quem”.
• As razões devem apresentar os fundamentos
do inconformismo, atacando a decisão
recorrida nos seus fundamentos, lançando as
razões processuais em “preliminares”, depois
as razões de mérito e, por fim, o pedido
recursal.
Pressuposto Recursal Objetivo. Formalidade.
• Em se tratando de recurso processado fora dos
autos principais, há que se observar a
necessidade de instrução com as peças
necessárias para o seu julgamento.
• Exemplos:
– Agravo de Instrumento;
– Agravo de Petição em embargos de terceiro;
– Agravo de Petição processado por instrumento.
Pressuposto Recursal Objetivo. Adequação.
• O recurso interposto deve ser adequado à
hipótese examinada.
• Admite-se a fungibilidade recursal apenas se
houver dúvida razoável e os demais
pressupostos forem cumpridos.
Pressuposto Recursal Subjetivo. Representação.
• Súmula 383 do C. TST:
– Não se admite juntada posterior de mandato porque
recurso não é ato reputado urgente (art. 37, CPC);
– Não se admite regularização de representação
processual (art. 13, CPC) em fase recursal.
• Súmula 395 do C. TST:
– Mantado com prazo determinado mas que preveja o
acompanhamento até o final da ação é válido;
– Para que o substabelecimento seja válido, o mandato
original deve conter poderes expressos para
substabelecer;
– Substabelecimento juntado antes do mandato não tem
valor processual.
Pressuposto Recursal Subjetivo. Dialeticidade.
• É próprio dos recursos devolver à Instância
Superior a matéria de forma restrita (Tantum
devolutum quantum apelatum).
• Desta forma, o recurso deve apresentar razões
que ataquem especificamente os fundamentos
da sentença.
• Se o recurso não ataca os fundamentos da
sentença, a Instância Superior não pode
modificá-los e, portanto, o recurso não será
conhecido (Súmula 422, TST).
RECURSOS ORDINÁRIOS
PARTE 2
RECURSOS. Embargos
• Embargos: Geral: Recurso para o próprio órgão
que emitiu a decisão, visando esclarecimento ou
reforma.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
• Prazo: 05 dias;
• Preparo: Não tem.
• Cabimento: Contra “sentença” de qualquer
grau de jurisdição.
• Matéria discutida: Omissão, contradição ou
obscuridade.
• É julgado pelo mesmo Juiz que prolatou a
decisão. Nos Tribunais, há vinculação ao Juiz
relator.
RECURSOS. Embargos declaratórios
• Visam sanar omissão, dúvida ou contradição na decisão.
Servem ainda para prequestionamento da matéria a ser
aventada
em
Lei
Federal
ou
Dispositivo
Constitucional.
• A C.L.T. somente os admitia para decisões proferidas
pelo C.T.S.T. A extensão era feita pela doutrina,
aplicando subsidiariamente ao CPC. A extensão já era
aceita como Matéria pacifica pela Jurisprudência. A Lei
9957/2000 incluiu o art. 897-A na CLT que agora prevê
expressamente o referido recurso.
• O prazo é de 5 dias para interposição contra sentenças.
Não se admite para decisões interlocutórias.
Embargos Declaratórios (cont)
• Em primeiro grau, a omissão está
relacionada com tese da exordial ou com a
tese da defesa. Qualquer outra omissão não
enseja embargos declaratórios e sim recurso
que visa a reforma ou anulação do julgado.
Visa sanar eventual sentença citra petita.
• Já em segundo grau, a omissão está
relacionada com a tese recursal e/ou razões
manifestadas nas contra-razões.
Embargos Declaratórios (cont)
• Contradição dá-se da decisão com ela
mesma. Contradição com a Lei, com a
prova, com a tese defendida (na exordial, na
contestação ou no recurso) é tema para a
reforma do julgado em recurso próprio.
• Já a Obscuridade tem o sentido de falta de
clareza que impede ou dificulta a
compreensão do julgado. Pode envolver
tanto os fundamentos da decisão quanto a
sua extensão
RECURSOS. Embargos declaratórios. (Cont).
• A questão do prequestionamento deve ser analisada com cautela.
A Súmula 297 do C. TST exige para a admissibilidade de
Recurso que a questão seja prequestionada na decisão recorrida.
Quem prequestiona é a decisão. À parte cabe requerer que o Juízo
“a quo” o faça.
• Para tanto, porém, é preciso que a matéria tenha sido questionada
no recurso principal. É isto que autoriza a interposição dos
embargos. Questionada a matéria e omissa a decisão recorrida,
exige-se a interposição dos embargos declaratórios para o seu
saneamento.
• Logo, é possível dizer que não existem embargos declaratórios
para prequestionamento. A hipótese é aplicável em caso de
omissão para o que, repita-se, é preciso que o tema esteja
questionado no recurso principal.
Embargos Declaratórios (cont)
• Nº 297. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração
• 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na
decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito.
• 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
• 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada
no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de
declaração.
RECURSOS. Embargos declaratórios. (Cont).
• O Juiz que redigiu a decisão está vinculado e
deve conhecer dos Embargos Declaratórios,
salvo nas hipóteses de perda de jurisdição
(falecimento, promoção, remoção, permuta, etc.).
• A lei processual civil prevê que o Tribunal
poderá declarar protelatórios os Embargos
Declaratórios e opor ao embargante, multa de até
1% do valor da causa. Na reiteração a multa
pode ser elevada até 10%.
Embargos Declaratórios (cont)
• Havendo interposição da multa, o art. 538,
parágrafo único do CPC impõe que o
depósito desta é condição para a
interposição de qualquer outro recurso.
• A dúvida doutrinária e jurisprudencial é se a
condição existe desde logo ou somente a
partir da reiteração, quando a multa é
elevada até 10% sobre o valor da causa.
Embargos Declaratórios (cont)
• Art. 538 - ...
• Parágrafo
único.
Quando
manifestamente
protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Na
reiteração de embargos protelatórios, a multa é
elevada a até 10% (dez por cento), ficando
condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do valor respectivo
RECURSO ORDINÁRIO
• Prazo: 08 dias;
• Preparo: Custas e depósito recursal;
• Cabimento:
Sentenças
de
Primeira
Instância. (Vara do Trabalho – Art. 895, a,
CLT) e TRT (idem, b)
• Matéria discutida: Ampla = Fato ou direito.
Ordinário = Comum. Visa o Duplo grau de
jurisdição.
RECURSOS. Recurso Ordinário
• É o meio de impugnar a conclusão proferida pelo
órgão de primeira instância, normalmente das
Varas do Trabalho quando julgam reclamações
trabalhistas, mas, também, daquelas proferidas
pelo TRT quando julga ações de sua
competência originária.
• Não tem restrição quanto à matéria a ser
debatida, ou seja, de fato ou de direito, já que
tem finalidade de fazer valer o princípio do
duplo grau de jurisdição.
RECURSOS. Recurso Ordinário. (Cont.)
• No recurso não se pode inovar as alegações de
fato ou de direito, exceto se a omissão anterior se
deu por força maior, ou se o Juízo tiver que
conhecer da matéria “ex officio” em qualquer
grau ou instância. Evita, assim, a supressão de
instância, ou seja, que o Tribunal julgue matéria
que não foi conhecida pelo Juízo de primeiro
grau.
RECURSO ORDINÁRIO (cont)
• Formalidade:
Petição dirigida ao Juízo a quo, posto que este fará
o primeiro juízo de admissibilidade;
Razões dirigidas ao Tribunal ad quem;
Preliminar: Discutir decisões interlocutórias que
não tenham sido objeto de preclusão;
Mérito: Sustentar as razões de inconformismo.
Lembrar:
“Tantum
devolutum
quantum
apelatum”;
Pedido: Postular anulação ou reforma do
julgado.
RECURSO ORDINÁRIO (cont)
• Processado, os autos são remetidos ao
Tribunal, onde é feita a distribuição para
uma de suas Turmas, sorteado Relator,
Revisor e Terceiro Juiz. A parte pode fazer
sustentação oral de 10 minutos antes do
início da votação, prorrogáveis por mais 05
minutos se relevante a matéria debatida
(Art. 100, RITRT02).
RECURSO ORDINÁRIO (FIM)
• Os feitos sujeitos ao procedimento
sumaríssimo são distribuídos imediatamente
e tem parecer oral do MPT na própria
sessão.
• Se o Tribunal confirmar a decisão por seus
próprios fundamentos, a decisão pode se
consubstanciar apenas em certidão. Há
entendimento, porém no sentido de que tal
dispositivo fere o art. 93, IX CF. (exige
decisões judiciais fundamentadas).
RECURSO ADESIVO
• É cabível RECURSO ADESIVO no Processo do
Trabalho nos termos da Súmula 283 do C. TST
para o recurso ordinário, agravo de petição,
recurso de revista e embargos (no TST).
• Não se exige que a matéria seja correlata ao
recurso principal.
• O prazo de interposição é o mesmo concedido
para a resposta ao recurso principal.
RECURSO ADESIVO
• Recebido o adesivo, o Juízo deve conceder à parte
contrária vista para resposta.
• O recurso adesivo está condicionado ao
conhecimento do principal. Se o principal não for
conhecido por qualquer razão, o que inclui
desistência, igualmente não será conhecido o
recurso adesivo.
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