DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO RECURSOS ORDINÁRIOS Prof. Antero Arantes Martins RECURSOS. PARTE GERAL • Conceito: “Remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão que impugna” . • Remédio porque sua finalidade é consertar um erro. No mesmo processo porque não constitui nova relação processual. Existem outras formas de atacar a decisão (Ação rescisória, MS, etc) que constituem nova relação processual. Atenção! Mesmo processo não significa mesmos autos. AG. Instr. = autos apartados. Finalidade: obter certeza jurídica na decisão. Introdução • Fundamentos para o Direito de Recorrer: falibilidade do ser humano: erro na apreciação da prova ou aplicação norma jurídica presumida maior capacidade de julgamento do órgão colegiado (Tribunais são compostos por antiguidade e merecimento de forma alternada). segurança resultante da uniformidade na aplicação das normas jurídicas tentativa de buscar uma medida justa entre a rápida solução dos conflitos e a necessidade de controle de validade e justiça das decisões judiciais. Introdução • Princípios Recursais: Duplo grau de jurisdição Legalidade/Taxatividade Unirrecorribilidade/Singularidade/Unicidade Fungibilidade Dúvida Razoável (afasta o erro grosseiro) Respeitar os demais pressupostos Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Proibição reformatio in pejus Dialeticidade Introdução • Recursos são analisados em dois momentos: Admissibilidade Mérito recursal • Preliminares • Mérito. • A admissibilidade do recurso está voltada ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal. Pressupostos recursais • Os pressupostos recursais são de duas naturezas: • Extrínsecos (ou externos). São todos Objetivos – – – – Prazo. Preparo Formalidade Adequação • Intrínsecos (ou internos). – Legitimidade • Capacidade processual postulatória. – Interesse – Dialeticidade (impugnação específica) – Pressupostos específicos (Recurso de Revista, Embargos no TST, Recurso Extraordinário, Agravo de Petição). Pressuposto Recursal Objetivo. Prazo. • Contagem do Prazo. – Intimação • Em audiência: Súmula 197, TST. Verificar prazo de 48 horas para juntada da ata. • Pela via postal: Considerar intimação ocorrida em 48 horas da data da postagem. • Pelo D.O.E. Considerar publicação um dia depois da disponibilização da decisão. • PJE-JT. Da data da abertura da intimação pelo advogado ou primeiro dia após os dez dias do envio da intimação. – Exclui-se o dia do começo e conta-se o dia do vencimento (art. 775, CLT e S. 262, I, TST). Pressuposto Recursal Objetivo. Preparo. • O preparo do recurso consiste no pagamento de: – Custas Processuais – Depósito Recursal. Pressuposto Recursal Objetivo. Depósito Recursal. • Os valores são de teto e não de piso. • Uma vez atingido o valor da condenação nenhum outro depósito será exigido. • Na fase executiva o Juízo está garantido. Em princípio não se exige depósito recursal, mas “... Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. ” (S. 128, III, TST). • Havendo condenação solidária (não vale para subsidiária), o depósito de uma das recorrentes aproveita as demais, desde que não esteja postulando no recurso sua exclusão da lide. Pressuposto Recursal Objetivo. Formalidade. • O recurso é peça processual formal. • Deve conter a petição de interposição dirigida ao Juízo “a quo” e as razões direcionadas ao Juízo “ad quem”. • As razões devem apresentar os fundamentos do inconformismo, atacando a decisão recorrida nos seus fundamentos, lançando as razões processuais em “preliminares”, depois as razões de mérito e, por fim, o pedido recursal. Pressuposto Recursal Objetivo. Formalidade. • Em se tratando de recurso processado fora dos autos principais, há que se observar a necessidade de instrução com as peças necessárias para o seu julgamento. • Exemplos: – Agravo de Instrumento; – Agravo de Petição em embargos de terceiro; – Agravo de Petição processado por instrumento. Pressuposto Recursal Objetivo. Adequação. • O recurso interposto deve ser adequado à hipótese examinada. • Admite-se a fungibilidade recursal apenas se houver dúvida razoável e os demais pressupostos forem cumpridos. Pressuposto Recursal Subjetivo. Representação. • Súmula 383 do C. TST: – Não se admite juntada posterior de mandato porque recurso não é ato reputado urgente (art. 37, CPC); – Não se admite regularização de representação processual (art. 13, CPC) em fase recursal. • Súmula 395 do C. TST: – Mantado com prazo determinado mas que preveja o acompanhamento até o final da ação é válido; – Para que o substabelecimento seja válido, o mandato original deve conter poderes expressos para substabelecer; – Substabelecimento juntado antes do mandato não tem valor processual. Pressuposto Recursal Subjetivo. Dialeticidade. • É próprio dos recursos devolver à Instância Superior a matéria de forma restrita (Tantum devolutum quantum apelatum). • Desta forma, o recurso deve apresentar razões que ataquem especificamente os fundamentos da sentença. • Se o recurso não ataca os fundamentos da sentença, a Instância Superior não pode modificá-los e, portanto, o recurso não será conhecido (Súmula 422, TST). RECURSOS ORDINÁRIOS PARTE 2 RECURSOS. Embargos • Embargos: Geral: Recurso para o próprio órgão que emitiu a decisão, visando esclarecimento ou reforma. EMBARGOS DECLARATÓRIOS • Prazo: 05 dias; • Preparo: Não tem. • Cabimento: Contra “sentença” de qualquer grau de jurisdição. • Matéria discutida: Omissão, contradição ou obscuridade. • É julgado pelo mesmo Juiz que prolatou a decisão. Nos Tribunais, há vinculação ao Juiz relator. RECURSOS. Embargos declaratórios • Visam sanar omissão, dúvida ou contradição na decisão. Servem ainda para prequestionamento da matéria a ser aventada em Lei Federal ou Dispositivo Constitucional. • A C.L.T. somente os admitia para decisões proferidas pelo C.T.S.T. A extensão era feita pela doutrina, aplicando subsidiariamente ao CPC. A extensão já era aceita como Matéria pacifica pela Jurisprudência. A Lei 9957/2000 incluiu o art. 897-A na CLT que agora prevê expressamente o referido recurso. • O prazo é de 5 dias para interposição contra sentenças. Não se admite para decisões interlocutórias. Embargos Declaratórios (cont) • Em primeiro grau, a omissão está relacionada com tese da exordial ou com a tese da defesa. Qualquer outra omissão não enseja embargos declaratórios e sim recurso que visa a reforma ou anulação do julgado. Visa sanar eventual sentença citra petita. • Já em segundo grau, a omissão está relacionada com a tese recursal e/ou razões manifestadas nas contra-razões. Embargos Declaratórios (cont) • Contradição dá-se da decisão com ela mesma. Contradição com a Lei, com a prova, com a tese defendida (na exordial, na contestação ou no recurso) é tema para a reforma do julgado em recurso próprio. • Já a Obscuridade tem o sentido de falta de clareza que impede ou dificulta a compreensão do julgado. Pode envolver tanto os fundamentos da decisão quanto a sua extensão RECURSOS. Embargos declaratórios. (Cont). • A questão do prequestionamento deve ser analisada com cautela. A Súmula 297 do C. TST exige para a admissibilidade de Recurso que a questão seja prequestionada na decisão recorrida. Quem prequestiona é a decisão. À parte cabe requerer que o Juízo “a quo” o faça. • Para tanto, porém, é preciso que a matéria tenha sido questionada no recurso principal. É isto que autoriza a interposição dos embargos. Questionada a matéria e omissa a decisão recorrida, exige-se a interposição dos embargos declaratórios para o seu saneamento. • Logo, é possível dizer que não existem embargos declaratórios para prequestionamento. A hipótese é aplicável em caso de omissão para o que, repita-se, é preciso que o tema esteja questionado no recurso principal. Embargos Declaratórios (cont) • Nº 297. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração • 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. • 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. • 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. RECURSOS. Embargos declaratórios. (Cont). • O Juiz que redigiu a decisão está vinculado e deve conhecer dos Embargos Declaratórios, salvo nas hipóteses de perda de jurisdição (falecimento, promoção, remoção, permuta, etc.). • A lei processual civil prevê que o Tribunal poderá declarar protelatórios os Embargos Declaratórios e opor ao embargante, multa de até 1% do valor da causa. Na reiteração a multa pode ser elevada até 10%. Embargos Declaratórios (cont) • Havendo interposição da multa, o art. 538, parágrafo único do CPC impõe que o depósito desta é condição para a interposição de qualquer outro recurso. • A dúvida doutrinária e jurisprudencial é se a condição existe desde logo ou somente a partir da reiteração, quando a multa é elevada até 10% sobre o valor da causa. Embargos Declaratórios (cont) • Art. 538 - ... • Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo RECURSO ORDINÁRIO • Prazo: 08 dias; • Preparo: Custas e depósito recursal; • Cabimento: Sentenças de Primeira Instância. (Vara do Trabalho – Art. 895, a, CLT) e TRT (idem, b) • Matéria discutida: Ampla = Fato ou direito. Ordinário = Comum. Visa o Duplo grau de jurisdição. RECURSOS. Recurso Ordinário • É o meio de impugnar a conclusão proferida pelo órgão de primeira instância, normalmente das Varas do Trabalho quando julgam reclamações trabalhistas, mas, também, daquelas proferidas pelo TRT quando julga ações de sua competência originária. • Não tem restrição quanto à matéria a ser debatida, ou seja, de fato ou de direito, já que tem finalidade de fazer valer o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSOS. Recurso Ordinário. (Cont.) • No recurso não se pode inovar as alegações de fato ou de direito, exceto se a omissão anterior se deu por força maior, ou se o Juízo tiver que conhecer da matéria “ex officio” em qualquer grau ou instância. Evita, assim, a supressão de instância, ou seja, que o Tribunal julgue matéria que não foi conhecida pelo Juízo de primeiro grau. RECURSO ORDINÁRIO (cont) • Formalidade: Petição dirigida ao Juízo a quo, posto que este fará o primeiro juízo de admissibilidade; Razões dirigidas ao Tribunal ad quem; Preliminar: Discutir decisões interlocutórias que não tenham sido objeto de preclusão; Mérito: Sustentar as razões de inconformismo. Lembrar: “Tantum devolutum quantum apelatum”; Pedido: Postular anulação ou reforma do julgado. RECURSO ORDINÁRIO (cont) • Processado, os autos são remetidos ao Tribunal, onde é feita a distribuição para uma de suas Turmas, sorteado Relator, Revisor e Terceiro Juiz. A parte pode fazer sustentação oral de 10 minutos antes do início da votação, prorrogáveis por mais 05 minutos se relevante a matéria debatida (Art. 100, RITRT02). RECURSO ORDINÁRIO (FIM) • Os feitos sujeitos ao procedimento sumaríssimo são distribuídos imediatamente e tem parecer oral do MPT na própria sessão. • Se o Tribunal confirmar a decisão por seus próprios fundamentos, a decisão pode se consubstanciar apenas em certidão. Há entendimento, porém no sentido de que tal dispositivo fere o art. 93, IX CF. (exige decisões judiciais fundamentadas). RECURSO ADESIVO • É cabível RECURSO ADESIVO no Processo do Trabalho nos termos da Súmula 283 do C. TST para o recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e embargos (no TST). • Não se exige que a matéria seja correlata ao recurso principal. • O prazo de interposição é o mesmo concedido para a resposta ao recurso principal. RECURSO ADESIVO • Recebido o adesivo, o Juízo deve conceder à parte contrária vista para resposta. • O recurso adesivo está condicionado ao conhecimento do principal. Se o principal não for conhecido por qualquer razão, o que inclui desistência, igualmente não será conhecido o recurso adesivo.