Perspectivas do Direito e do Processo do Trabalho e o TST Luiz Antonio Colussi Juiz do Trabalho Nos dias 2 e 3 de fevereiro passado participei do Fórum Internacional sobre perspectivas do direito e do processo do trabalho, evento organizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, contando também com a participação da Academia Nacional de Direito do Trabalho, e realizado em Brasília, marcando a inauguração de sua nova sede do TST. Independentemente do sucesso da atividade, quer pelos temas abordados, quer pelo nível nacional e internacional dos palestrantes, é de se observar que o Fórum significa e marca o interesse da mais alta corte trabalhista em avançar sua doutrina e sua jurisprudência, modernizando e atualizando o direito laboral, numa abordagem compatível com os novos tempos e numa visão internacional das relações trabalhistas que ocorrem em todo o mundo, em sintonia com as normas e regulamentações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). É importante trazer para o leitor um resumo de algumas das idéias e pensamentos apresentados durante o Fórum, socializando assim o conhecimento obtido, possibilitando que as perspectivas apresentadas possam ser refletidas por um contingente maior de pessoas. No campo do direito do trabalho uma reflexão importante foi que a alta rotatividade da mão de obra já não é mais interessante do ponto de vista das próprias empresas. Tal fato foi demonstrado pelos palestrantes Jaime Montalva Correa, da Espanha, e Oscar Ermida Uriarte, do Uruguai, o primeiro retratando o que acontece na Europa e o segundo o que ocorre na América Latina. E isso acontece porque a rotatividade no emprego prejudica a formação profissional e afeta a competitividade das empresas. No mesmo sentido, Arnaldo Lopes Süssekind, conhecido como a CLT viva, trouxe estudo da Organização Internacional do Trabalho, mostrando que a estabilidade no emprego é benéfica para a empresa e para o capital, uma vez que aumenta a produtividade. Para ele, não é a CLT quem engessa as empresas, mas as próprias condições do mercado. Rodolfo Pamplona Filho tratou das ligações entre o novo Código Civil e o direito do trabalho, destacando a função social do contrato como importante ferramenta a ser utilizada pelos operadores do direito laboral, face a nova concepção ideológica que norteia o direito civil, numa visão que privilegia e valoriza o ser humano e o coletivo, em detrimento do patrimônio e do individual. Para Oscar Ermida Uriarte, o direito do trabalho sobreviveu à tendência flexibilizadora perpetrada pelo modelo liberal, embora tenha sofrido danos, tendo essa tendência sido freada, pela aplicação direta de princípios constitucionais, pela publicação de leis freando a desregulamentação geral e principalmente pela jurisprudência, reflexo da atuação dos Juízes do Trabalho em nosso País. No que se refere ao processo do trabalho, o destaque foi dado à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que nas opiniões apresentadas trouxe a devida valorização desta justiça, uma vez que a mesma passou a apreciar todas as questões que envolvem as relações de trabalho, e não apenas as relações de emprego, até então apreciadas. A jurisprudência ainda deverá fixar bem os limites desta nova competência, mas certo é que os operadores do direito do trabalho devem ter uma visão ampliada da Emenda Constitucional 45. Para Arion Sayão Romita o exame desta matéria deve seguir a orientação da interpretação formulada pela hermenêutica filosófica, aquela em que não se estabelecem condições ou formas procedimentais, mas, sim, atribui sentido às coisas, aos institutos, às normas, iniciando-se pela compreensão prévia que o intérprete deve ter ou já possui. De tudo o que foi ouvido, restou muito clara a preocupação dos palestrantes com o cumprimento da Constituição, com a concreção de direitos estabelecidas no Estado democrático de direito, com a constitucionalização dos direitos laborais e aplicação direta da própria Constituição, com a produção de perspectivas favoráveis ao desenvolvimento das relações laborais. Em conclusão, pode-se ver que o direito do trabalho e o seu processo têm ainda muito a contribuir e a dar a sociedade, colaborando na pacificação dos conflitos sociais oriundos das relações de trabalho, dando à empresa seu verdadeiro significado e valor, mas sempre dignificando a pessoa humana do trabalhador, cumprindo com eficiência o objetivo da Constituição Federal pelo qual o Estado deve garantir o trabalho e dignificar a pessoa humana, como estabelecido em seu artigo primeiro, incisos III e IV, fundamentos do Estado brasileiro. Titular da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.