Justiça do Trabalho absolve União de responsabilidade subsidiária
00016-2009-011-10-00-8 RO
(Acordão
Turma)
Origem:
11ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz(a) da Sentença: Patrícia Birchal Becattini
Relator:
Desembargador André R. P. V. Damasceno
Revisora:
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Julgado em:
19/02/2010
Publicado em:
05-MAR-10
Recorrente:
União (Ministério das Cidades)
Advogado:
Edvard de Freitas Machado
Recorrente:
Regina Célia da Silva Oliveira
Advogado:
Juliana Rocha de Almeida Borges
Recorrido:
Os Mesmos
Recorrido:
Imperial Serviços Terceirizados Ltda.
Processo:
Acordão do(a) Exmo(a)
1ª
Desembargador André R. P. V. Damasceno
EMENTA
RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. A
rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do
contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa
praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister
que a falta cometida pelo empregador seja de tal monta que abale ou torne
impossível a continuidade do contrato. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
Indene
de
dúvidas
que
"O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº
8.666, de 21.06.1993)" (Súmula 331, inciso IV, do Col. TST). Não se pode
olvidar, todavia, que o fundamento para a responsabilização do ente público
terceirizante repousa na culpa in vigilando relativamente à correta execução
do contrato. Evidenciado nos autos que o órgão público efetivamente
fiscalizou a execução do contrato firmado com a empresa prestadora , tanto
assim que promoveu a rescisão do contrato de prestação de serviços tãologo constatada a mora salarial, tem-se por inviável responsabilizá-lo nos
moldes apontados na Súmula 331/TST.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza da Eg. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. Patrícia
Birchal Becattini, por meio da sentença de fls. 315/326, julgou parcialmente
procedentes os pedidos iniciais para condenar as reclamadas - Imperial
Construções Administração e Serviços Ltda. e União (Ministério das
Cidades) -, sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem à reclamante as
parcelas deferidas na fundamentação. Os embargos de declaração opostos
pela reclamante foram rejeitados pela decisão de fl. 362. Recorrem
ordinariamente a segunda reclamada (fls.338/361) e a reclamante (fls.
369/376), buscando a reforma da sentença. Contra razões apresentadas
pela reclamante a fls. 380/386 e pela segunda reclamada 390/397. O d.
Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de fls. 41/423, opinou
pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso do recurso da União
e pelo conhecimento e parcial provido do recurso da reclamante. É o
relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso da reclamante e parcialmente do recurso da União, não o
fazendo quanto ao pedido de limitação da condenação nos termos da
Súmula 363/TST, por inovação à lide. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE
MODALIDADE RESCISÓRIA Pretende a autora, na inicial, seja declarada a
rescisão indireta do seu contrato de trabalho com a primeira reclamada,
com fulcro no art. 483, alíneas "d" e "e", ao argumento de que houve
descumprimento de diversos deveres contratuais, a saber: ausência do
pagamento do salário de outubro/2008 e não fornecimento de vale
transporte e vale-refeição referentes ao mês de novembro/2008.
Acrescenta que, em razão de tal inadimplência, a União (segunda
reclamada) rescindiu o contrato de prestação de serviços com a primeira
reclamada, contratando em seu lugar a empresa Orion Serviços e Eventos
Ltda., segunda classificada no certame licitatório. Informa, ainda, que
durante o período permaneceu prestando serviços nas dependências do
Ministério das Cidades. Postula a condenação das reclamadas, sendo a
segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas discriminadas na
exordial. A Exma. Juíza a quo, com base na cláusula trigésima da
Convenção Coletiva de Trabalho de 2008 - cláusula de continuidade -,
firmada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio,
Conservação, Trabalho Temporário. Prestação de Serviços e Serviços
Terceirizáveis - SINDISERVIÇOS e o Sindicato das Empresas de Asseio e
Conservação do Distrito Federal - SEAC/DF, entendeu tratar-se de rescisão
do contrato de trabalho por acordo, dividindo-se os ônus da presente
rescisão por ambas as partes, motivo pelo qual aplicou a redução da multa
de 40% do FGTS e deferiu ao reclamante somente o pagamento de 20%.
Recorre a reclamante, aduzindo que "não há que se falar em rescisão do
contrato de trabalho por acordo, vez que nem mesmo as determinações
constantes da Cláusula 30ª da CCT foram cumpridas pela primeira
reclamada". (fl. 374). Pugna pela reforma da r. decisão de origem para que
seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do
artigo 483 da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes
desta modalidade rescisória. Como é cediço, a norma contida no art. 483, d,
da CLT, autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho e pleitear a
devida indenização quando o empregador não cumpre suas obrigações
legais e contratuais. Por sua vez, o Decreto-lei 368/68, em seu art. 2º, §
1º, considera mora contumaz o atraso ou sonegação de salário devidos aos
empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave
e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Acerca do tema, leciona o jurista Maurício Godinho Delgado: A mora salarial
reiterada, ainda que não atingindo prazo igual ou superior a três meses, é
fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do empregador:
afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o
retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem
dúvida, infração de forte intensidade." (in Curso de Direito do Trabalho, Ed.
LTr, 5ª Edição, p. 1219) De outro lado, em homenagem ao princípio da
continuidade da relação de emprego, para o reconhecimento da rescisão
indireta do vínculo empregatício, da mesma forma que na dispensa por
justa causa, deve a falta cometida ser de tal monta que abale ou torne
impossível a continuidade do contrato de trabalho. Neste sentido a
jurisprudência desta Eg. Turma: "RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. Em face do princípio da continuidade,
preferir-se-á manter a relação de emprego, apesar do inadimplemento ou
da violação contratual em que incorra o empregador. Só quando esta
situação se torna intolerável e/ou provoca danos irreparáveis deve ser
admitida a rescisão indireta" (TRT-RO 1956/90, 1ª T, Rel. Desembargador
Aposentado Fernando Américo Veiga Damasceno, DJU 29.01.01). Nesse
contexto, conclui-se que, em face dos dispositivos legais citados e dos
princípios que norteiam o direito do trabalho, configura-se a mora salarial,
para fins de falta do art. 483, 'd', da CLT, a ocorrência reiterada de atrasos
no pagamento de salários. Dessa forma, não se admitirá que o fim do
contrato tenha por causa um único atraso no pagamento do salário, falta
não considerada grave o suficiente para tal mister. No que toca às condutas
patronais invocadas pela autora na inicial (atraso do pagamento do salário
de outubro/2008, bem como o não fornecimento de vale transporte e do
vale-refeição referente ao mês de novembro/2008), tem-se que estas não
ostentam a gravidade necessária para ensejar o reconhecimento da justa
causa patronal. Isto porque, conforme se depreende dos autos, a União
rescindiu o contrato com a primeira reclamada em 10/11/2008 (fl. 38) e a
empresa sucessora foi contratada em 11/11/2008. A reclamante informa na
inicial que foi admitida nos quadros da empresa sucessora. Dessa forma,
considerando-se que o pagamento do salário de outubro de 2008 poderia
ser efetuado até o 5º dia útil de novembro (art. 459, § 1º, da CLT) e sendo
a autora absorvida nos quadros da empresa sucessora em 11.11.2008,
tem-se que a mora salarial, bem como o fornecimento dos vales em
questão, não tiveram a dimensão realçada na inicial. Some-se a isso o fato
de a demandante ter começado outra relação de emprego antes mesmo de
ter postulado a ruptura judicial do vínculo, o que faz concluir pela
inexistência de rescisão indireta. Destaca-se, ainda, a inexistência de
qualquer indício nos autos de comunicação feita pela demandante à
empresa sobre o rompimento do pacto laboral. Dessa forma, do conjunto
probatório constitutivo dos autos, não emergem elementos que autorizem o
reconhecimento de rescisão indireta. Pelo contrário, o contexto delineado
dos autos evidencia que a rescisão do contrato de trabalho firmado entre a
primeira reclamada e a reclamante, se de um lado decorreu da ruptura do
contrato administrativo firmado entre as reclamadas, de outro lado deu-se
também em face do interesse da autora em continuar prestando serviços ao
Ministério das Cidades, por meio da empresa sucessora. Outrossim, a
cláusula 30ª da CCT, transcrita pela segunda reclamada no corpo de sua
defesa (fls. 80/81), cujo teor não foi impugnado pela reclamante, está
assim redigida: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INCENTIVO À CONTINUIDADE Considerando as peculiaridades da terceirização de serviços no segmento
asseio, conservação e serviços terceirizados, fundamentado na decisão
proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo
nº ROA-7.877-2002-000-04-00-0) e, ainda, visando à manutenção e
continuidade do emprego fica pactuado que as empresas que sucederem
outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública,
novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial,
ficarão obrigadas a contratar todos os empregados da empresa anterior
sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos
serviços, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o
fato ao Sindicato Laboral até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e
ficarão também obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa,
mediante as seguintes condições: I) O Termo de Rescisão Contratual, no
campo referente à forma de rescisão, constará "sem justa causa" e deverá
constar obrigatoriamente no ato da homologação a expressa referência à
cláusula 30ª - CCT. II) A empresa que está assumindo o contrato de
prestação de serviço admitirá o empregado da empresa anterior e a ele
concederá garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias, sendo
vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse
período. III) No período da estabilidade (180 dias) a empresa que está
assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento
de falta grave ou por pedido formal do empregado. IV) A Empresa que está
assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os
níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e
demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato da
prestação de serviço, tais como: vale-transporte, ticket-refeição, valealimentação, etc. V) A empresa que está perdendo o contrato de prestação
de serviço fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas
respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9ª das
Leis 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais
verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (artigo 9º do Decreto
99.684/90), será calculada no percentual de 20% do FGTS devido ao
empregado.". VI) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior
deverão ser quitadas até o décimo dia após a rescisão do contrato de
trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base para cálculo
das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia de trabalho. VII)
Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços,
devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, este
trabalhador terá direito à indenização normal do percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, e demais verbas
rescisória." (grifei). Do teor da cláusula convencional acima transcrita
depreende-se que a norma coletiva, que visa exatamente à manutenção e
continuidade do emprego, estabelece que as empresas que sucederem
outras na prestação do mesmo serviço ficam obrigadas a admitirem os
empregados oriundos da empresa sucedida, reduzindo a multa do FGTS
para 20%, e desobrigando esta última do pagamento do aviso prévio e suas
respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9ª das
Leis 7.238/84 e 6.708/79. Vale mencionar que a autonomia privada coletiva
é prestigiada pelo texto constitucional (art. 7º, inciso XXVI) e, assim, o
conteúdo das convenções e acordos coletivos formalizados segundo as
exigências legais deve ser observado. Assim, se a convenção coletiva
estabelece normas que podem ser mais benéficas ou menos favoráveis ao
empregado, desde que não contrariem norma de ordem pública, tais
normas revestem-se de caráter legal, eis que aprovadas por assembléia
geral das categorias, tornando-se, assim, soberanas, por espelharem a
vontade das partes. E a cláusula normativa em comento visa justamente
beneficiar o empregado ao resguardar o emprego dos funcionários da
sucedida. Na hipótese dos autos restou incontroverso que a reclamante
continuou a prestação de serviço para o Ministério das Cidades, sem solução
de continuidade, por intermédio da empresa sucessora. Sendo assim, a
questão posta nos autos, em que pese a ausência da formalização da
ruptura do relação empregatícia mantida entre a reclamante e a primeira
reclamada, se amolda à hipótese disciplinada pela cláusula convencional em
comento, o que atrai a sua incidência. Nego provimento. RECURSO DA
UNIÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O Juízo
primário, aplicando à hipótese o inciso IV da Súmula nº 331 do Col. TST,
reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (União),
pela condenação imposta à primeira demandada. Inconformada, recorre a
União, alegando que a Lei nº 8.666/93, isenta a Administração Pública de
responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas quando
houver o inadimplemento do empregador, sendo esta responsabilidade
exclusiva da primeira reclamada. Afirma que não se cogita de culpa in
vigilando ou elegendo, ante a regularidade do processo licitatório, bem
como o adequado exercício do poder fiscalizador por parte da União. Acusa
afronta aos arts. 2º; 5º, II; 22, XXVII; e 37, caput, XXI e § 6º; 97, todos
da Constituição Federal e arts. 66 e 71 da Lei 8.666/93. A matéria
encontra-se superada pela jurisprudência consolidada pela Súmula 331, do
Colendo TST, que alterou a redação do seu inciso IV, para dispor que: "O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº
8.666, de 21.06.1993)". E os Tribunais têm entendido pela aplicação da
referida Súmula em casos análogos, inclusive naqueles em que figura como
parte ente público: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE
PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O sistema de
terceirização de mão-de-obra, em sua pureza, é importante para a
competitividade das empresas e para o próprio desenvolvimento do País.
Exatamente para a subsistência deste sistema de terceirização é que é
fundamental estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços, quando a prestadora de serviços é inidônea economicamente.
Naturalmente, estabelecendo-se a responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços, este se acautelará evitando a contratação de empresas que não
têm condições de bem cumprir suas obrigações. Isto evitará a proliferação
de empresas fantasmas ou que já se constituem mesmo visando lucro fácil
e imediato às custas de direitos dos trabalhadores. Os arts. 27, 31, I,
parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º e 56, 58 e 67, da Lei 8.666/93 asseguram à
Administração Pública uma série de cautelas para evitar a contratação de
empresas inidôneas e para se garantir quanto a descumprimento de
obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a in
vigilando da Administração Pública. E considerando o disposto no § 6º do
art. 37 e no art. 193 da Constituição Federal, bem poder-se-ia ter como
inconstitucional o § 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 se se considerasse que
afastaria a responsabilidade subsidiária das entidades públicas, mesmo que
houvesse culpa in eligendo e in vigilando na contratação de empresa
inidônea para a prestação de serviços. Neste sentido se consagrou a
jurisprudência desta Corte, tendo o item IV do Enunciado 331 explicitado
que "..." (TST-RR 419406/98, 2ª T, Rel. Min. Vantuil Abdala). "ENTE
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331, IV DO
TST "VERSUS" ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8666/93. A responsabilidade de
que trata o § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8666/93, é a direta, a solidária,
hipótese em que a dívida pode ser cobrada indistintamente do devedor
principal e do co-obrigado. O item IV do Enunciado nº 331 dp TST, a toda
evidência, refere-se à responsabilidade indireta, ou subsidiária, que permite
a responsabilidade do tomador de serviços apenas quando esgotadas as
possibilidades de receber a dívida trabalhista, reconhecida judicialmente, do
principal responsável. Revista não conhecida" (TST-RR 706012/2000, 5ªT,
Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 09.11.01, pg. 894). Cabe ressaltar que
reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, em
conformidade com o entendimento firmado pelo Col. TST com relação ao
tema, não implica negar vigência ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas, sim,
em interpretá- lo à luz dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico.
Esta Justiça Especializada buscou, dentro de sua competência, definir o
sentido da norma em análise, confrontando- a como todo o sistema
normativo pátrio, de molde a extrair-lhe o sentido que mais se coaduna
com todo o conjunto de normas e princípios fundamentais que orientam o
Estado brasileiro e o funcionamento da Administração Pública, em especial
os princípios da valorização social do trabalho e da responsabilidade
objetiva do Estado. Não é demais lembrar que os valores sociais do trabalho
se erigem como um dos princípios basilares do ordenamento pátrio, sendo
inclusive prestigiados pela própria Constituição da República em seu art. 1º,
IV, devendo o aplicador do direito, ao interpretar a norma no caso concreto,
harmonizá-la com este princípio. Em tal contexto, o que se verifica é que a
Lei nº 8.666/93, a toda evidência, visou impedir que, na ocorrência de
inadimplemento do empregador, a Administração Pública fosse considerada
diretamente responsável pelos encargos trabalhistas inadimplidos, não se
extraindo de seu artigo 71 qualquer vedação à responsabilidade subsidiária
do ente público naqueles casos. A incompatibilidade entre a literalidade da
norma em discussão e a jurisprudência sumulada do Col. TST, portanto, é
tão-somente aparente, como bem explicitou o Exmo. Juiz Douglas Alencar
Rodrigues, por ocasião do julgamento do Processo RO 01260-2001-010-1000-4, cujo acórdão foi publicado em 29.11.2002: "Ainda no que concerne ao
art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, consideramos que a postura adotada pela
mais alta corte jurisdicional trabalhista prestigiou a interpretação conforme
à Constituição, apesar de aparentemente contrária à própria literalidade do
preceito infraconstitucional. Não há ofensa ao art. 5º, II, da CF, mas apenas
o reconhecimento judicial das conseqüências lesivas do negócio jurídico
constituído com a participação direta da empresa tomadora, cuja conduta
culposa, seja pela ausência de vigilância das atividades empresariais da
prestadora, seja pela má eleição do outro contratante, são suficientes para
justificar a apenação subsidiária proclamada, com já decidido, de modo
reiterado, pelos tribunais do trabalho. Como exposto, a responsabilização
subsidiárias de entidades jurídicas de direito público, tal como tratada no
En. 331, IV, da Súmula do C. TST, não foi construída com absoluto
desprezo ao preceito da Lei nº 8.666/93, igualmente não havendo, na
interpretação e aplicação das regras positivas, afronta ao postulado da
separação dos Poderes." Este é o entendimento que vem prevalecendo
neste Tribunal, consoante se pode verificar dos arestos abaixo transcritos:
"ENUNCIADO 331, INCISO IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO ENTE PÚBLICO. Pela edição do Enunciado 331, o TST sedimentou
entendimento de que, em caso de não cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da empresa prestadora de mão-de-obra, subsistirá a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, seja ente público ou
privado. O escopo de tal verbete é garantir o crédito trabalhista do
hipossuficiente, em situações em que inadimplente o real empregador. Em
sendo o tomador da mão-de-obra do reclamante, ente público beneficiário
dos serviços prestados, este não se eximirá da responsabilidade do
pagamento dos réditos do reclamante decorrentes do vínculo de emprego
com o prestador de serviços, pois tal responsabilidade decorre da culpa in
vigilando e in eligendo." (TRT- Processo RO nº 00066-2002-101-10-00- 1,
1ª T, Rel. Juíza Maria Regina Guimarães Dias, DJ 10.01.2003)
"ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
ENUNCIADO 331, IV, DO TST. A proteção ao trabalhador se sobrepõe à
letra fria da lei, não se olvidando que o bem comum pode ser visto como o
próprio bem particular do cidadão, que compõe a sociedade. A nova
redação dada ao Enunciado 331, IV, do TST visa exatamente a
impossibilitar que a Administração Pública se exima de responsabilizar-se,
de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, haja vista o princípio
protetor que norteia o Direito do Trabalho, bem como a culpa in vigilando
do ente público quanto à prestadora de serviços inadimplente"
(00117.2002.017.10.00.0 RO, Ac. 2ªT, Rel. Juíza Flávia Simões Falcão, DJ
28.02.03) Esta Egrégia Turma também segue o mesmo entendimento,
consoante os precedentes: 00606-2002-013-10-00-7 RO, Rel. Juiz Ricardo
Alencar Machado, DJU 28.02.03; 00604-2002-002-10-00-4 RO, Rel. Juiz
Pedro Luis Vicentin Foltran, DJU 28.02.03; 00389-2002-010-10-00-6 RO,
Rel. Juíza Maria Regina Guimarães Dias, DJU 28.02.03). Não se pode
olvidar, todavia, que o fundamento para a responsabilização do ente público
terceirizante repousa na culpa in vigilando relativamente à correta execução
do contrato. Cumpre, assim, verificar se o recorrente deixou ou não de
diligenciar com relação ao cumprimento das obrigações contratuais da
empresa terceirizada, de molde a atrair, para si, as conseqüências a que
alude a Súmula 331/TST. No caso dos autos, postula a autora, na inicial, o
pagamento do salário de outubro/2008, do saldo salarial de novembro/2008
(10 dias), vale-transporte e vale-alimentação do mês de novembro/2008,
que são pagos de forma adiantada, ou seja, juntamente com o salário do
mês anterior, e verbas rescisórias. Não obstante, verifica-se da
documentação coligida aos autos pela 2ª reclamada que a União
efetivamente fiscalizou a execução do contrato firmado com a empresa
prestadora. Tanto assim que já no dia 07 do mês de novembro/2008 acusou
o atraso no pagamento dos salários de outubro, intimando a 1ª reclamada a
regularizar a situação, sob pena de incorrer não apenas nas penalidades
previstas na legislação trabalhista, mas também nas penalidades
estipuladas no contrato de prestação de serviços (fls. 110/112). Em
10.11.2008, encaminhou ofício noticiando a rescisão unilateral do contrato
administrativo com base na quebra da cláusula contratual que versa sobre o
pagamento dos salários dos empregados terceirizados, o que, de resto,
materializou-se no dia 11.11.2008, conforme termo de distrato constante
de fls. 115/116. O contrato com a empresa sucessora passou a viger no dia
12.11.2008. A reclamante, como relata a própria inicial, foi contratada pela
nova prestadora de serviços. Tenho, assim, por não evidenciada a omissão
fiscalizatória ensejadora da responsabilização subsidiária do ente público
terceirizante, nos moldes da Súmula 331/TST. Por tal razão, dou
provimento ao recurso e, via de consequência, julgo improcedentes os
pedidos com relação ao segundo reclamado. Prejudicada a análise dos
demais temas versados no recurso da União. CONCLUSÃO Isto posto,
conheço de ambos os recursos, sendo de forma parcial o apelo da União. No
mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao
recurso da 2ª reclamada, julgando improcedentes os pedidos com relação à
mesma. Prejudicada a análise dos demais temas versados no recurso da
União. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na
data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o
relatório, conhecer de ambos os recursos, sendo de forma parcial o apelo da
União; no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar
provimento ao recurso da 2ª reclamada, para julgar improcedentes os
pedidos com relação à mesma. Prejudicada a análise dos demais temas
versados no recurso da União. Tudo nos termos do voto do Relator.
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