JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
15. Por tudo isso, não se vislumbra, nas disposições consignadas na Lei nº 12.440/11, qualquer violação
aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, sendo bastante razoáveis as exigências constantes
do diploma normativo atacado.
16. Na verdade, a Lei nº 12.440/11, ao instituir a CNDT, veio prestigiar a proteção dispensada aos
trabalhadores pela Carta da República. Ora, afigura-se razoável que a Administração Pública não
contrate aquele que descumpra obrigações trabalhistas reconhecidas por sentença transitada em
julgado ou em acordos judiciais, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, na figura
do trabalhador, como também em obediência ao princípio da eficiência e da moralidade administrativa, que, certamente, restam comprometidos, quando se tem em mente a contratação de empresa
que infrinja normas desse jaez.
17. Não bastasse isso, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública, enquanto tomador de serviços terceirizados, conforme se
constata a seguir:
“TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
- Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes
da condenação referentes ao período da prestação laboral.” (grifos acrescidos)
18. Como se vê, a exigência da CNDT pela Administração Pública é medida que se impõe, com vista
também a evitar futura responsabilização por culpa in iligendo.
19. Assim sendo, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 12.440/11, sendo, portanto,
legítima a exigência da CNDT para habilitação de interessados em processo licitatório.
21. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
22. Oficie-se ao relator do AGTR 124351-RN, comunicando-lhe o teor deste decisum.
23. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Natal/RN, 6 de julho de 2012.
MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO
Juiz Federal - 1ª Vara
Ano XVII, n. 10, outubro, 2012
20. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
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