JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 15. Por tudo isso, não se vislumbra, nas disposições consignadas na Lei nº 12.440/11, qualquer violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, sendo bastante razoáveis as exigências constantes do diploma normativo atacado. 16. Na verdade, a Lei nº 12.440/11, ao instituir a CNDT, veio prestigiar a proteção dispensada aos trabalhadores pela Carta da República. Ora, afigura-se razoável que a Administração Pública não contrate aquele que descumpra obrigações trabalhistas reconhecidas por sentença transitada em julgado ou em acordos judiciais, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, na figura do trabalhador, como também em obediência ao princípio da eficiência e da moralidade administrativa, que, certamente, restam comprometidos, quando se tem em mente a contratação de empresa que infrinja normas desse jaez. 17. Não bastasse isso, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, enquanto tomador de serviços terceirizados, conforme se constata a seguir: “TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” (grifos acrescidos) 18. Como se vê, a exigência da CNDT pela Administração Pública é medida que se impõe, com vista também a evitar futura responsabilização por culpa in iligendo. 19. Assim sendo, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 12.440/11, sendo, portanto, legítima a exigência da CNDT para habilitação de interessados em processo licitatório. 21. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 22. Oficie-se ao relator do AGTR 124351-RN, comunicando-lhe o teor deste decisum. 23. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 6 de julho de 2012. MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO Juiz Federal - 1ª Vara Ano XVII, n. 10, outubro, 2012 20. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 97