NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PADUA Recorrente: Rildo Jaime Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda. Processo n .° 644-44.2001.5.03.0015 RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contente com Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda., também qualificadas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e art. 895, I, da CLT, interpor: RECURSO ORDINÁRIO tendo em vista os termos da sentença exarada nos autos, pelas razoes de fato e de direito a seguir expostas. Quanto aos requisitos extrínsecos, o presente recurso é tempestivo, eis que protocolado dentro do prazo legal de oito dias. O depósito recursal não foi efetuado, tendo em vista que o Recorrente é o empregado e o depósito tem natureza de garantia do juízo. As custas processuais também não foram recolhidas, pois o Recorrente não é a parte vencida. Assim, nos termos do artigo 789, § 1°, da CLT, o ônus é do Recorrido. O procurador signatário possui poderes, conforme procuração de folhas .... 1 NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM Desta feita, requer o recebimento do recurso e a intimação da parte contrária, para que ofereça suas contrarrazões, nos moldes do artigo 900, CLT. Finalmente, requer a remessa para o Tribunal do Trabalho da .... Região para processamento e julgamento. Nestes Termos, Pede Deferimento. Local e Data. Advogado AO EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO Recorrente: Rildo Jaime Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda. Processo n. 644-44.2001.5.03.0015 Origem: Vara do Trabalho de São João de Pádua RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Em que pesem as razões da respeitável decisão, esta não deve prevalecer, eis que afastada do melhor entendimento sobre o tema, conforme a seguir argumentado. I. 1. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO A sentença julgou improcedente o pedido de decretação da revelia da segunda ré. 2 NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM A contestação de um litisconsorte não aproveita o outro e, nos termos do artigo 844 da CLT, deve ser aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria fática. Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decretada a revelia e confissão ficta quanto a responsabilidade da 2ª reclamada. 2. DA INÉPCIA O juiz julgou inepto o pedido de retificação da CTPS e o extinguiu sem resolução do mérito. Oportuno salientar que o processo do trabalho é regido pela informalidade, a fim de garantir fácil acesso ao trabalhador. Tal conclusão pode ser extraída do art. 840 da CLT. Ademais, a reclamada não contestou o pedido em comento, o que equivale à confissão quanto ao pleito. Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do pedido sem resolução do mérito e determinar a retificação da CTPS das verbas correspondentes. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial. Tal decisão não merece prosperar.O artigo art. 219, § 5°, do CPC não é aplicável na Justiça do Trabalho, tendo em vista que é incompatível com o princípio da proteção. Isto posto, observa-se que o artigo 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do direito processual comum, desde que não haja incompatibilidade com as normas e princípios trabalhistas. Pela exposição supra, requer a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição. 4. HORAS EXTRAS O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras. 3 NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM Tal decisão não merece prosperar, uma vez que o art. 71, § 4° da CLT e OJ 307 da SDI-1, do TST, sustentam que a redução do intervalo implica no pagamento da hora integral acrescida do adicional de 50%, conforme o art. 7, XVI da CF. Portanto, requer a reforma da sentença e a condenação do recorrido ao pagamento da hora integral, acrescida do adicional de 50%, bem como de seus devidos reflexos, tendo em vista a natureza salarial da parcela devida (OJ 354, SDI-1 do TST). 5. INSALUBRIDADE A sentença julgou improcedente o pedido de condenação ao adicional de insalubridade. Tal decisão não merece prosperar. A súmula 293 do TST dispõe que a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento do adicional de insalubridade. 6. MULTA DO ART. 477 DA CLT O juiz julgou improcedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Tal decisão não merece prosperar, pois a homologação tardia prejudicou o Recorrente, tendo em vista que não podia sacar o FGTS, tampouco se habilitar no seguro desemprego. Logo, é devida a multa do artigo 477, §8° da CLT. Diante do exposto, requer a reforma da decisão e a condenação do recorrido ao pagamento da multa em comento. 4 NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM 7. ANOTAÇÃO DA DISPENSA NA CTPS O juiz recusou o pedido de retificação da CTPS do recorrente, em função da concessão de aviso prévio indenizado. O artigo 487, §1º da CLT assevera que o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado. No mesmo sentido, a OJ 82 da SDI-1 do TST dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS considerará o aviso prévio, seja indenizado ou não. Pelo exposto, requer a reforma da sentença, a fim de retificar a CTPS do recorrente. 8. DANO MORAL A decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Tal decisão não merece prosperar. Primeiramente, o art. 5°, I, da CF, assegura obrigações e direitos iguais aos homens e mulheres, portanto, o artigo 373-A, VI da CLT pode ser aplicado ao caso. Resta claro que a revista íntima caracteriza o dano moral, uma vez que gera constrangimento ao trabalhador. Diante do exposto, requer a reforma da sentença, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tal decisão não merece prosperar, pois, além do recorrente estar desempregado, está assistido por advogado de sindicato. Cumprindo, portanto, com os requisitos das Súmulas 219 e 329, TST, bem como da OJ 305, SDI-1, TST. Ante a exposição, requer a reforma da sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários assistenciais. 5 NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM 10. HONORÁRIOS PERICIAIS O juiz determinou que o pagamento das custas periciais é ônus de ambas as partes. Tal decisão não merece prosperar. Nos termos do artigo 790-B da CLT, o pagamento destes honorários incumbe à parte sucumbente no objeto da perícia. Destaca-se que o laudo comprovou a presença de agente nocivo no âmbito laboral. Por todo o exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que o pagamento seja ônus exclusivo do recorrido e que a devolução seja realizada com a devida correção monetária, conforme a OJ 198, SDI-1, TST. 11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença foi improcedente em relação a condenação do recorrido ao pagamento de juros e correção monetária. Tal decisão não merece prosperar, pois não está em consonância com o entendimento do TST, consolidado na Súmula 211, segundo a qual os juros e a correção incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido. Corrobora o entendimento, o artigo 293 do CPC. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de incluir na condenação os juros de mora e a correção monetária. 12. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ O juiz estabeleceu que a empresa tomadora de serviço responderá subsidiariamente somente após a execução dos sócios da prestadora de serviços. Tal decisão não merece prosperar. Caso a execução em face da prestadora de serviço seja frustrada, a tomadora responderá pelo débito. Não há previsão legal para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, tendo em vista que seus sócios não figuram no pólo passivo do litígio, sendo que a 6 NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa é medida excepcional. Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de afastar a obrigação de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora, antes de executar a tomadora dos serviços. II – REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença em todos os pontos atacados. Nestes Termos, Pede Deferimento. Local e Data. Advogado. 7