EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO E UTILIDADE Eurípedes Brito Cunha INTRODUÇÃO Não cabe mais nos dias que correm desqualificar os embargos de declaração de sua natureza jurídica de recurso. Isso já se encontra enraizado, de outra parte, nas próprias disposições constitucionais, que asseguram aos jurisdicionados pronunciamentos claros, precisos, objetivos, devidamente embasados, atendendo, inclusive, aos princípios fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal. O texto legal do Código de Processo Civil (art. 535 do CPC) prevê que o ato denominado de embargos de declaração ou embargos declaratórios deverá ser oposto no prazo de cinco (5) dias de intimação do ato atacado e interromperá a interposição do recurso processualmente superveniente possível. Deixando de lado a questão relativa à natureza jurídica dos embargos declaratórios, isto é, a discussão a respeito de qualificação quanto a ser ou não recurso, situação meramente acadêmica, cumpre que se enverede pelo exame útil de sua aplicação. Essa discussão deve-se ao fato de o art. 535 enfocado referir-se ao cabimento dos embargos declaratórios quando se tratar de sentença e de acórdão, situação que causou e tem causado interpretações várias, e mesmo até chegar ao ponto de haver decisões judiciais que repelem os embargos de declaração quando não opostos contra sentença ou acórdão, não sendo incomum a sua rejeição em invectivas contra decisão na qual o 1 recurso de revista é rejeitado no juízo de admissibilidade, mesmo presentes os requisitos impostos pela legislação pertinente. Restringe-se sempre o prolator da decisão denegatória a informar que o cabimento dos embargos declaratórios só cabe quando endereçado contra acórdão e contra sentença. 1 CABIMENTO, FINALIDADE E OBJETIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Já está assentado, a nosso sentir, que os embargos de declaração ostentam a natureza jurídico-processual de recurso e tanto assim que é possível a alteração do julgado atacado, oferecendo-lhes os efeitos modificativos. Ademais, os embargos de declaração encontram-se arrolados no título do Código de Processo Civil dedicado aos recursos. Destarte, os embargos declaratórios destinam-se a encarecer ao juiz a complementação ou elucidação de um seu ato, seja sentença, seja acórdão, seja ato de outra natureza, contanto que haja necessidade de elucidação ou aclaramento. Incompreensivelmente, todavia, tornou-se comum constar do juízo de admissibilidade dos recursos de revista, no processo do trabalho, a repulsa aos embargos de aclaramento oferecendo-se como supedâneo o disposto restritivo o art. 535 processual civil, aplicando-se um equívoco, uma lei má, só por ser lei, restringindo-se sem nenhum proveito, ou resultado prático, a interpretação teleológica da lei e do próprio direito. Em apoio à presente tese, Eduardo Rodrigues Wambier, em "Curso avançado de processo civil" (Revista dos Tribunais), assinala a respeito do 2 tema: "Objetivo: suprir omissões, contradições e obscuridades da decisão principal." E oferece o necessário fundamento: Todo o qualquer pronunciamento jurisdicional pode ser objeto de embargos de declaração: decisões, interlocutórios, sentenças e acórdãos. Nesse sentido caminha a maioria dos doutrinadores, tendo sido apresentadas algumas restrições inadequadas pelos Tribunais. Restrições aos embargos declaratórios serão sempre inadequadas em função justamente, das raízes constitucionais desse recurso. Acrescenta o respeitável doutrinador, que "parte da doutrina sustenta, inclusive, serem cabíveis embargos de declaração de despachos" (op. cit., p. 681-682). Na mesma obra e em igual sentido, encontram-se as lições de Humberto Theodoro Júnior, que, seguindo os passos de Barbosa Moreira, registra que "qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição e a omissão existente num pronunciamento judicial". Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Cod. 10. ed., p. 907), ao estudarem o tema, elucidam com precisão que quer sejam interpostos contra decisão interlocutória, sentença ou acórdão, os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso (CPC, art. 496, IV), sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos [...] e têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. De seu turno, Tereza Arruda Alvim Wambier (Omissão judicial e embargos de declaração, p. 16-18) ensina que o recurso enfocado tem 3 raízes constitucionais. Prestam-se os EDs a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. Neste sentido aduz a consagrada autora na obra citada com propriedade indiscutível: "As tendências contemporâneas predominantes só permitiriam entender que este direito estaria satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis". Sinteticamente, pois, os recursos de embargos de declaração destinam-se a complementar a decisão principal (seja simples decisão, despacho, sentença acórdão) suprindo-lhes omissões, obscuridades e contradições. Negar tais finalidades seria negar a própria prestação jurisdicional a que todo cidadão tem direito. 3 EFEITOS DO RECURSO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS. DISCUSSÕES A RESPEITO a) interrupção do prazo recursal seguinte. Em destaque, logo se pode salientar: o recurso de embargos declaratórios apresenta como efeito prático mais assente a interrupção do curso processual, suspendendo o prazo para interposição do recurso subsequente. Nesse passo, em cabendo a interposição de um recurso posterior, o recurso ordinário, por exemplo, interposto o recurso de embargos declaratórios, interromperá o prazo para interposição do recurso ordinário, no exemplo agora dado, e o prazo respectivo só começará a ser 4 contado depois da publicação (intimação) do resultado do recurso de embargos declaratórios. Cumpre que se examinem as discussões em derredor do tema. Primeiramente, há quem afirme que o prazo só será suspenso se o recurso de embargos declaratórios vier a ser conhecido, mesmo que improvido. Doutrinadores outros e juízes entendem que, conhecidos ou não, os embargos declaratórios interrompem do prazo relativo dos demais recursos que lhe sejam subsequentes. A verdade que ressalta do texto legal, art. 538, apresenta-se assim redigida: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1°/0 (um por ce nto) sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Neste item, a abordagem encaminha-se ao norte destinado ao exame do entendimento a respeito da interrupção dos prazos para os recursos posteriores. É que Tribunais que existem entendem que o efeito interruptivo só ocorre quando o recurso de ED é conhecido. Não sendo conhecido, não há interrupção relativamente ao prazo para interposição dos recursos posteriores, é o que dizem, equivocadamente, alguns colegiados e juízes singulares. 5 Essa orientação é, evidentemente, equivocada, posto que em nenhum momento existe qualquer disposição legal que assim determine. O que o Código de Processo Civil impõe é que, manifestados os embargos de declaração, fica o prazo interrompido relativamente aos recursos para ambas as partes; não só para a parte embargante. Ademais, como salienta Manoel Caetano Ferreira Filho, doutrina que causaria uma grande insegurança jurídica, fica a parte à mercê de uma futura e incerta decisão, arriscando-se, inclusive, a uma possível perda de prazo. De outra parte, como saber qual a solução que o recurso de embargos declaratórios terá? Impossível saber. E o entendimento levado a podar o efeito impeditivo em razão da interposição do ED resultaria em absoluta insegurança jurídica, e esta não é e nem poderia ser a destinação da norma jurídica, que existe exatamente para garantir a boa aplicação da norma jurídica em favor do Direito. Não poderia e nem pode uma possível insegurança traduzir o destino das regras do Direito, postas no mundo jurídico exatamente para oferecer segurança aos cidadãos. Wambier, na obra citada (v. I, p. 625), é contundente a respeito do tema: "Interpostos os embargos de declaração, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos por qualquer das partes (art. 538). Note-se que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo". Na nossa opinião, pois, dirige-se no endereço segundo o qual, interpostos os embargos declaratórios, automaticamente os referentes aos recursos seguintes estarão interrompidos. 6 prazos b) qual o recurso cabível da sentença de embargos declaratórios? Essa questão sempre surge quando estudamos esse recurso. A resposta é simples, porque estamos estudando um recurso suplementar, complementar, que não envereda pelo direito em discussão, mas apenas procura elucidar a sentença já dada, mesmo que venha a merecer reformar dita sentença. Então o recurso cabível é o recurso pertinente à sentença já proferida, ou seja, se o aclaramento for endereçado a uma sentença no processo de execução, o recurso será o de agravo de petição. Não há recurso de sentença de embargos de declaração. O recurso cabível é aquele pertinente à sentença ou acórdão embargado. Da sentença que decide os embargos de declaração não cabe nenhum. c) cabimento em todas as instâncias. Enfim, os embargos de declaração cabem em todas as instâncias, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal. ESAD — TERCEIRO ENCONTRO RECURSO ORDINÁRIO INTRODUÇÃO O recurso é a manifestação de inconformismo da parte contra a sentença ou acórdão, na parte que lhe foi desfavorável. É sempre interposto na fase de conhecimento e no prazo de oito (8) dias. Em igual prazo será respondido. 7 O seu cabimento resulta da sentença que decidiu mérito, resolveu o mérito, ainda que tenha extinguido o processo sem manifestação a propósito do mérito como, por exemplo, quando indefere a petição inicial. O recurso é sempre o recurso ordinário, e sua estrutura é a de que falamos anteriormente. Como os demais recursos, estará sujeito ao exame de admissibilidade, no primeiro e no segundo grau, ficando claro que a admissibilidade no primeiro grau não significa o seu conhecimento no segundo grau. PROCEDIMENTO Interposto o recurso, o juiz examinará as condições objetivas, como o prazo, pagamento de custas, depósito recursal (se devido for), bem como as condições subjetivas, se a recorrente é a parte perdedora (no todo ou em parte) e se está legitimamente representada. Verificada a presença dos requisitos necessários, o juiz dará vista à parte contrária para responder ao recurso no prazo de oito (8) dias. Isso posto, os autos serão sorteados para uma das Turmas ou Câmaras (a Bahia tem 5 Câmaras), e na Turma será sorteado para um Relator, que, se achar necessário por encontrar matéria de ordem pública, encaminhará os autos para receber o opinativo do Parquet. Caso contrário, havendo revisor, encaminhará os autos para este, que os devolverá com pedido de dia para julgamento. Designado o dia, os advogados e as partes serão intimados para o dia do julgamento. 8 O parecer do Ministério Público não é vinculativo, isto é, não há obrigatoriedade para ser adotado pelo Tribunal. OBSERVAÇÕES O recurso ordinário é cabível, também, das sentenças proferidas nos autos de dissídio coletivo (RO para o TST) e da sentença de mandado de segurança, também para o TST. Seguirão o mesmo Ito já abordado. PROCEDIMENTO DOS ADVOGADOS NO TRIBUNAL E NO JULGAMENTO Os processos são publicados no Diário da Justiça com a antecedência mínima de 48 horas. A publicação será por ordem numérica, e nessa ordem serão chamados para julgamento. O advogado poderá, antes do julgamento, e até mesmo logo que for feita a publicação, pedir preferência para o julgamento do seu processo. Apregoadas as partes, os advogados deverão estar preparados para ocupar a tribuna pelo prazo de dez minutos, podendo ser prorrogável, critério do Relator. Independente da sustentação, o advogado poderá retornar à tribuna para esclarecer matéria de fato (ver a respeito o Regimento Interno do TRT). O advogado só ocupará a tribuna uma vez para sustentação. Ou para esclarecimento de matéria de fato. E falará se o voto do Relator for contrário ao seu cliente. Sendo-lhe favorável, não há necessidade da sustentação, a menos que haja voto divergente. 9 PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO Encerado o julgamento, o juiz, o presidente proclamará o resultado e, então, não mais poderá haver nenhuma interferência em plenário. Só será possível a interposição do recurso cabível, inclusive o de embargos de declaração. PUBLICAÇÃO O acórdão será publicado no Diário Oficial e dele (do acórdão) caberá o recurso que for pertinente ao caso como embargos de declaração ou revista, por exemplo. REFORMATIO IN PEJUS Significa ser impossível o Tribunal reformar a sentença ou acórdão recorrido para prejudicar a parte recorrente. Mesmo que o Tribunal perceba que o recorrido tem razão, não poderá modificar a sentença ou acórdão para beneficiá-lo. Caberia a ele recorrer. Se não o fez, perdeu a oportunidade. RECURSO DE REVISTA OU EXTRAORDINÁRIO Esses recursos serão encaminhados ao presidente do Tribunal que emitiu a sentença recorrida, que examinará a presença das condições do recurso. Abordagem da matéria do recurso. O princípio do duplo grau de jurisdição. 10 O recorrente deve enfrentar toda a matéria objeto do recurso, especificamente, do contrário o que não foi abordado não será reexaminado. O Tribunal poderá decidir matéria não decidida por inteiro no primeiro grau (art. 515 do CPC). Entendo, contrariando pensamento de alguns acórdãos, que o que não foi decidido no primeiro grau, não poderá sê-lo no segundo, sob pena de supressão de uma instância. Mas há entendimento em sentido contrário dos desembargadores Débora Machado e outros, embora entendamos que tal interpretação contraria a lei processual e seus princípios gerais, do contrário estar-se-ia diante de uma previsão legal inútil, e é sabido que a lei não pode conter palavras inúteis. Ademais, a previsão do duplo grau de jurisdição constitui determinação constitucional. Embora, em verdade não haja somente dois graus de jurisdição, como é sabido, considerando-se os Tribunais de grau superior, mas estamos diante de redação constitucional. QUARTO ENCONTRO — RECURSO DE REVISTA Introdução. Prazo. Providências iniciais. Cabe o recurso de revista no prazo comum aos recursos trabalhistas, ou seja, no prazo de oito (8) dias da intimação, por meio do Diário Oficial Digital, das conclusões do acórdão contra o qual a parte deseja recorrer. Observe-se que da intimação deverão constar, sob pena de nulidade, os nomes das partes (de modo suficiente para a identificação do processo), 11 o número da ação e o nome dos advogados das partes, tal como deve ocorrer por igual das demais intimações dos atos judiciais. A revista tem lugar contra o acórdão que julga o recurso ordinário, o que significa dizer que não cabe do acórdão que julgar as ações de competência originária, como os mandados de segurança e processos coletivos. Ou seja, que não resultam de recurso anterior. Forma. Procedimento. Pressupostos. O recurso de revista reveste-se da mesma forma dos demais recursos hierárquicos. Como para os demais recursos, a lei não estabelece nenhuma forma específica, embora estabeleça algumas exigências relativas ao seu conteúdo, tais como o endereçamento, os nomes das partes com a indicação de ser recorrente ou recorrido, o endereçamento, no caso ao Presidente do Tribunal (nos demais casos, o encaminhamento é feito ao juiz da causa), as razões do pedido de alteração do julgado — porque o recorrente acha-se com razão para modificar o acórdão recorrido, de forma clara e precisa. Por fim, o recorrente pode pedir o processamento do recurso de revista e o seu encaminhamento ao Tribunal ad quem, após cumpridas as formalidades legais, inclusive ouvida a parte adversa. E, por fim, que o recurso seja provido para acolher a sua preensão, modificando, portanto, o aresto recorrido. PROCEDIMENTO Isso posto, atendidos os pressupostos objetivos — pagamento de custas, concretização do depósito recursal — o recorrente fará a entrega 12 correspondente do protocolo do Tribunal do local onde está sendo apresentado o recurso, Se o apelo for contra um acórdão proferido pelo Quinto TRT (Bahia), o recurso será nele protocolado. O endereçamento será feito ao Presidente do Tribunal Regional da 5ª Região (Bahia). O Desembargador Presidente do Tribunal Regional examinará todos os pressupostos, objetivos e subjetivos (tempestividade, depósitos devidos, azoes apresentadas, assinatura por advogado com poderes para tanto, o interesse processual) e, feito o exame de tais pressupostos ou requisitos, e, se presentes, passará ao exame do conteúdo do apelo para verificar a presença dos pressu¬postos específicos e, conforme os encontre ou não, dará seguimento ao recurso ordenando a vista ao recorrido, ou trancará o recurso, restando ao recorrente ingressar o seu destrancamento pela via do recurso de agravo de instrumento. O agravo do instrumento terá curso obrigatório e conterá os elementos indicados na CLT e outros que as partes considerarem de proveito para garantia do seu direito. O recorrido deverá apresentar, precisamente, a reposta ao recurso de revista e ao agravo de instrumento em peças distintas, embora nos mesmos autos. As peças para composição do agravo deveriam ser indicadas em página independentemente, de preferência, e anexada à petição. Modernamente, apenas indicadas, o processo é escaneado pelo próprio Regional e remetido ao TST. 13 Chegando ao TST, será distribuído para uma das suas Turmas e, nesta, a um Relator e um revisor que, após apor o seu visto, pedirá dia para julgamento. No julgamento do agravo de instrumento, não há sustentação ora pelo advogado, embora este pode distribuir memoriais aos ministros julgadores. No TST, o recurso de agravo de instrumento pode ser provido e de logo julgado o recurso de revista. Desse julgamento poderá caber recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que será ou não recebido e, neste último caso, caberá agravo de instrumento para alcançar a sua liberação. Pressupostos específicos do recurso de revista. Uniformização da jurisprudência. Objeto. Como todos os recursos, de uma forma geral, ostentam uma mesma função, além da pretensão de a parte alcançar o seu objetivo, que é o reconhecimento e proteção do seu próprio direito. É a reforma da decisão recorrida para protegê-lo, proclamando que ele, recorrente, é quem está protegido pela lei e não o adversário, embora assim não tenha sido reconhecido pela instância interior. Além disso, a função social maior do recurso é a uniformização da jurisprudência de modo que todos os Tribunais apresentem o mesmo entendimento e apliquem a lei do mesmo modo. Para que a parte alcance o seguimento do recurso de revista, há de atender determinados pressupostos que lhe são específicos, daqueles que dizem respeito aos recursos em geral. 14 além Destarte, o recurso de revista deve apresentar os seguintes requisitos específicos, a serem demonstrados nas respectivas razões, quando interposto: a) o recorrente demonstrar que o acórdão recorrido decidiu de modo divergente (deu interpretação diversa) daquela dada por outro Tribunal, sobre a mesma lei federal (a mesma matéria sobre lei federal). Verifica-se ser necessário que haja divergência entre o que decidiu o Tribunal recorrido e o que decidiu outro Tribunal regional — note-se que a divergência há de ser com decisão de outro regional, seja em decisão plenária ou turmária; b) mostre divergência sobre decisão a respeito de matéria de lei federal relativamente à decisão da Secção de Dissídios Individuais do TST; c) divergir de súmula da jurisprudência do TST; d) divergir do mesmo dispositivo de lei estadual, sentença normativa ou regulamento empresarial de obrigatoriedade em território que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator do acórdão; e) seja proferido acórdão que viole disposição da Constituição Federal. NOÇÕES GERAIS O recurso de revista foi inicialmente denominado de recurso extraordinário pelo art. 203 do Decreto na 6.596/1940 (que regulamentou o Decreto-Lei na 1.237/1939, cujo art. 76 falava unicamente em recurso). Essa denominação foi, também, utilizada na redação original do art. 896 da CLT e mantida pela reformulação que lhe deu o Decreto-Lei na 8.737/1946. 15 Somente com a Lei na 861/1949 é que, diante de nova redação dada ao art. 896 da CLT, passou-se a utilizar a denominação recurso de revista (existente até hoje), sendo ela mantida pelas reformas das Leis nºs. 7.701/1988 e 9.756/1998. O recurso de revista tem natureza jurídica extraordinária (excepcional, estrita — supra, n. 3.4.2). Vale dizer: diferentemente dos recursos que o precedem, destina-se a assegurar, unicamente, a correta aplicação da lei em seu aspecto objetivo. Não tem por escopo, portanto, a não ser reflexamente, acoireção da injustiça da decisão. Por essa razão, ainda, não admite o reexame da decisão com fundamento no simples inconformismo e não permite a rediscussão de matéria de fato ou o reexame de provas (Súmula TST na 126). PREVISÃO LEGAL O recurso de revista está legalmente previsto no art. 896 da CLT: Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 16 O Recurso de Revista, dotado de efeito, apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariar súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. § 4º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. § 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista, aos embargos ou ao agravo de instrumento. Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo. § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta Constituição da República. Recurso especial e recurso extraordinário. 17 da