EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO E UTILIDADE
Eurípedes Brito Cunha
INTRODUÇÃO
Não cabe mais nos dias que correm desqualificar os embargos de
declaração de sua natureza jurídica de recurso. Isso já se encontra
enraizado, de outra parte, nas próprias disposições constitucionais, que
asseguram
aos
jurisdicionados
pronunciamentos
claros,
precisos,
objetivos, devidamente embasados, atendendo, inclusive, aos princípios
fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal.
O texto legal do Código de Processo Civil (art. 535 do CPC) prevê
que
o
ato
denominado
de
embargos
de
declaração
ou
embargos
declaratórios deverá ser oposto no prazo de cinco (5) dias de intimação do
ato atacado e interromperá a interposição do recurso processualmente
superveniente possível.
Deixando de lado a questão relativa à natureza jurídica dos
embargos declaratórios, isto é, a discussão a respeito de qualificação
quanto a ser ou não recurso, situação meramente acadêmica, cumpre que
se enverede pelo exame útil de sua aplicação.
Essa discussão deve-se ao fato de o art. 535 enfocado referir-se ao
cabimento dos embargos declaratórios quando se tratar de sentença e de
acórdão, situação que causou e tem causado interpretações várias, e
mesmo até chegar ao ponto de haver decisões judiciais que repelem os
embargos de declaração quando não opostos contra sentença ou acórdão,
não sendo incomum a sua rejeição em invectivas contra decisão na qual o
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recurso de revista é rejeitado no juízo de admissibilidade, mesmo
presentes os requisitos impostos pela legislação pertinente.
Restringe-se sempre o prolator da decisão denegatória a informar
que o cabimento dos embargos declaratórios só cabe quando endereçado
contra acórdão e contra sentença.
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CABIMENTO,
FINALIDADE
E
OBJETIVO
DOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
Já está assentado, a nosso sentir, que os embargos de declaração
ostentam a natureza jurídico-processual de recurso e tanto assim que é
possível a alteração do julgado atacado, oferecendo-lhes os efeitos
modificativos.
Ademais,
os
embargos
de
declaração
encontram-se
arrolados no título do Código de Processo Civil dedicado aos recursos.
Destarte, os embargos declaratórios destinam-se a encarecer ao juiz
a complementação ou elucidação de um seu ato, seja sentença, seja
acórdão, seja ato de outra natureza, contanto que haja necessidade de
elucidação ou aclaramento.
Incompreensivelmente, todavia, tornou-se comum constar do juízo de
admissibilidade dos recursos de revista, no processo do trabalho, a repulsa
aos embargos de aclaramento oferecendo-se como supedâneo o disposto
restritivo o art. 535 processual civil, aplicando-se um equívoco, uma lei má,
só por ser lei, restringindo-se sem nenhum proveito, ou resultado prático, a
interpretação teleológica da lei e do próprio direito.
Em apoio à presente tese, Eduardo Rodrigues Wambier, em "Curso
avançado de processo civil" (Revista dos Tribunais), assinala a respeito do
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tema: "Objetivo: suprir omissões, contradições e obscuridades da decisão
principal."
E oferece o necessário fundamento:
Todo o qualquer pronunciamento jurisdicional pode ser objeto de embargos
de declaração: decisões, interlocutórios, sentenças e acórdãos. Nesse
sentido caminha a maioria dos doutrinadores, tendo sido apresentadas
algumas restrições inadequadas pelos Tribunais. Restrições aos embargos
declaratórios serão sempre inadequadas em função justamente, das raízes
constitucionais desse recurso.
Acrescenta
o
respeitável
doutrinador,
que
"parte
da
doutrina
sustenta, inclusive, serem cabíveis embargos de declaração de despachos"
(op. cit., p. 681-682).
Na mesma obra e em igual sentido, encontram-se as lições de
Humberto Theodoro Júnior, que, seguindo os passos de Barbosa Moreira,
registra que "qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, é
inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição e a
omissão existente num pronunciamento judicial".
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Cod. 10. ed., p.
907), ao estudarem o tema, elucidam com precisão que quer sejam
interpostos
contra
decisão
interlocutória,
sentença
ou
acórdão,
os
embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso (CPC, art. 496,
IV), sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos
recursos [...] e têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou,
ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
De seu turno, Tereza Arruda Alvim Wambier (Omissão judicial e
embargos de declaração, p. 16-18) ensina que o recurso enfocado tem
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raízes constitucionais. Prestam-se os EDs a garantir o direito que tem o
jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder
Judiciário.
Neste sentido aduz a consagrada autora na obra citada com
propriedade indiscutível: "As tendências contemporâneas predominantes só
permitiriam entender que este direito estaria satisfeito sendo efetivamente
garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de
decisões claras, completas e coerentes interna corporis".
Sinteticamente, pois, os recursos de embargos de declaração
destinam-se a complementar a decisão principal (seja simples decisão,
despacho, sentença acórdão) suprindo-lhes omissões, obscuridades e
contradições.
Negar tais finalidades seria negar a própria prestação jurisdicional a
que todo cidadão tem direito.
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EFEITOS
DO
RECURSO
DE
EMBARGOS
DECLATÓRIOS.
DISCUSSÕES A RESPEITO
a) interrupção do prazo recursal seguinte.
Em destaque, logo se pode salientar: o recurso de embargos
declaratórios apresenta como efeito prático mais assente a interrupção do
curso processual, suspendendo o prazo para interposição do recurso
subsequente. Nesse passo, em cabendo a interposição de um recurso
posterior, o recurso ordinário, por exemplo, interposto o recurso de
embargos declaratórios, interromperá o prazo para interposição do recurso
ordinário, no exemplo agora dado, e o prazo respectivo só começará a ser
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contado depois da publicação (intimação) do resultado do recurso de
embargos declaratórios.
Cumpre que se examinem as discussões em derredor do tema.
Primeiramente, há quem afirme que o prazo só será suspenso se o recurso
de embargos declaratórios vier a ser conhecido, mesmo que improvido.
Doutrinadores outros e juízes entendem que, conhecidos ou não, os
embargos declaratórios interrompem do prazo relativo dos demais recursos
que lhe sejam subsequentes.
A verdade que ressalta do texto legal, art. 538, apresenta-se assim
redigida:
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição
de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos,
o juiz ou Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa não excedente de 1°/0 (um por ce nto) sobre o valor da
causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada até
10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do valor respectivo.
Neste item, a abordagem encaminha-se ao norte destinado ao exame
do entendimento a respeito da interrupção dos prazos para os recursos
posteriores.
É que Tribunais que existem entendem que o efeito interruptivo só
ocorre quando o recurso de ED é conhecido. Não sendo conhecido, não há
interrupção
relativamente
ao
prazo
para
interposição
dos
recursos
posteriores, é o que dizem, equivocadamente, alguns colegiados e juízes
singulares.
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Essa orientação é, evidentemente, equivocada, posto que em
nenhum momento existe qualquer disposição legal que assim determine. O
que o Código de Processo Civil impõe é que, manifestados os embargos de
declaração, fica o prazo interrompido relativamente aos recursos para
ambas as partes; não só para a parte embargante.
Ademais, como salienta Manoel Caetano Ferreira Filho, doutrina que
causaria uma grande insegurança jurídica, fica a parte à mercê de uma
futura e incerta decisão, arriscando-se, inclusive, a uma possível perda de
prazo.
De outra parte, como saber qual a solução que o recurso de
embargos declaratórios terá? Impossível saber. E o entendimento levado a
podar o efeito impeditivo em razão da interposição do ED resultaria em
absoluta insegurança jurídica, e esta não é e nem poderia ser a destinação
da norma jurídica, que existe exatamente para garantir a boa aplicação da
norma jurídica em favor do Direito.
Não poderia e nem pode uma possível insegurança traduzir o destino
das regras do Direito, postas no mundo jurídico exatamente para oferecer
segurança aos cidadãos.
Wambier, na obra citada (v. I, p. 625), é contundente a respeito do
tema: "Interpostos os embargos de declaração, interrompem-se os prazos
para a interposição dos demais recursos por qualquer das partes (art. 538).
Note-se que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a
contar de novo".
Na nossa opinião, pois, dirige-se no endereço segundo o qual,
interpostos
os
embargos
declaratórios,
automaticamente
os
referentes aos recursos seguintes estarão interrompidos.
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prazos
b)
qual o recurso cabível da sentença de embargos declaratórios?
Essa questão sempre surge quando estudamos esse recurso. A
resposta é simples, porque estamos estudando um recurso suplementar,
complementar, que não envereda pelo direito em discussão, mas apenas
procura elucidar a sentença já dada, mesmo que venha a merecer reformar
dita sentença.
Então o recurso cabível é o recurso pertinente à sentença já
proferida, ou seja, se o aclaramento for endereçado a uma sentença no
processo de execução, o recurso será o de agravo de petição.
Não há recurso de sentença de embargos de declaração. O recurso
cabível é aquele pertinente à sentença ou acórdão embargado. Da
sentença que decide os embargos de declaração não cabe nenhum.
c)
cabimento em todas as instâncias.
Enfim, os embargos de declaração cabem em todas as instâncias,
inclusive perante o Supremo Tribunal Federal.
ESAD — TERCEIRO ENCONTRO
RECURSO ORDINÁRIO
INTRODUÇÃO
O recurso é a manifestação de inconformismo da parte contra a
sentença ou acórdão, na parte que lhe foi desfavorável. É sempre
interposto na fase de conhecimento e no prazo de oito (8) dias. Em igual
prazo será respondido.
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O seu cabimento resulta da sentença que decidiu mérito, resolveu o
mérito, ainda que tenha extinguido o processo sem manifestação a
propósito do mérito como, por exemplo, quando indefere a petição inicial.
O recurso é sempre o recurso ordinário, e sua estrutura é a de que falamos
anteriormente.
Como
os
demais
recursos,
estará
sujeito
ao
exame
de
admissibilidade, no primeiro e no segundo grau, ficando claro que a
admissibilidade no primeiro grau não significa o seu conhecimento no
segundo grau.
PROCEDIMENTO
Interposto o recurso, o juiz examinará as condições objetivas, como o
prazo, pagamento de custas, depósito recursal (se devido for), bem como
as condições subjetivas, se a recorrente é a parte perdedora (no todo ou
em parte) e se está legitimamente representada.
Verificada a presença dos requisitos necessários, o juiz dará vista à
parte contrária para responder ao recurso no prazo de oito (8) dias.
Isso posto, os autos serão sorteados para uma das Turmas ou
Câmaras (a Bahia tem 5 Câmaras), e na Turma será sorteado para um
Relator, que, se achar necessário por encontrar matéria de ordem pública,
encaminhará os autos para receber o opinativo do Parquet.
Caso contrário, havendo revisor, encaminhará os autos para este,
que os devolverá com pedido de dia para julgamento. Designado o dia, os
advogados e as partes serão intimados para o dia do julgamento.
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O parecer do Ministério Público não é vinculativo, isto é, não há
obrigatoriedade para ser adotado pelo Tribunal.
OBSERVAÇÕES
O recurso ordinário é cabível, também, das sentenças proferidas nos
autos de dissídio coletivo (RO para o TST) e da sentença de mandado de
segurança, também para o TST. Seguirão o mesmo Ito já abordado.
PROCEDIMENTO DOS ADVOGADOS NO TRIBUNAL E NO JULGAMENTO
Os
processos
são
publicados
no
Diário
da
Justiça
com
a
antecedência mínima de 48 horas. A publicação será por ordem numérica,
e nessa ordem serão chamados para julgamento.
O advogado poderá, antes do julgamento, e até mesmo logo que for
feita a publicação, pedir preferência para o julgamento do seu processo.
Apregoadas as partes, os advogados deverão estar preparados para
ocupar a tribuna pelo prazo de dez minutos, podendo ser prorrogável,
critério do Relator.
Independente da sustentação, o advogado poderá retornar à tribuna
para esclarecer matéria de fato (ver a respeito o Regimento Interno do
TRT).
O advogado só ocupará a tribuna uma vez para sustentação. Ou para
esclarecimento de matéria de fato. E falará se o voto do Relator for
contrário ao seu cliente. Sendo-lhe favorável, não há necessidade da
sustentação, a menos que haja voto divergente.
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PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Encerado o julgamento, o juiz, o presidente proclamará o resultado e,
então, não mais poderá haver nenhuma interferência em plenário. Só será
possível a interposição do recurso cabível, inclusive o de embargos de
declaração.
PUBLICAÇÃO
O acórdão será publicado no Diário Oficial e dele (do acórdão)
caberá o recurso que for pertinente ao caso como embargos de declaração
ou revista, por exemplo.
REFORMATIO IN PEJUS
Significa ser impossível o Tribunal reformar a sentença ou acórdão
recorrido para prejudicar a parte recorrente. Mesmo que o Tribunal perceba
que o recorrido tem razão, não poderá modificar a sentença ou acórdão
para beneficiá-lo. Caberia a ele recorrer. Se não o fez, perdeu a
oportunidade.
RECURSO DE REVISTA OU EXTRAORDINÁRIO
Esses recursos serão encaminhados ao presidente do Tribunal que
emitiu a sentença recorrida, que examinará a presença das condições do
recurso.
Abordagem da matéria do recurso. O princípio do duplo grau de
jurisdição.
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O recorrente deve enfrentar toda a matéria objeto do recurso,
especificamente,
do
contrário
o
que
não
foi
abordado
não
será
reexaminado.
O Tribunal poderá decidir matéria não decidida por inteiro no primeiro
grau (art. 515 do CPC).
Entendo, contrariando pensamento de alguns acórdãos, que o que
não foi decidido no primeiro grau, não poderá sê-lo no segundo, sob pena
de supressão de uma instância. Mas há entendimento em sentido contrário
dos desembargadores Débora Machado e outros, embora entendamos que
tal interpretação contraria a lei processual e seus princípios gerais, do
contrário estar-se-ia diante de uma previsão legal inútil, e é sabido que a
lei não pode conter palavras inúteis.
Ademais,
a
previsão
do
duplo
grau
de
jurisdição
constitui
determinação constitucional. Embora, em verdade não haja somente dois
graus de jurisdição, como é sabido, considerando-se os Tribunais de grau
superior, mas estamos diante de redação constitucional.
QUARTO ENCONTRO — RECURSO DE REVISTA
Introdução. Prazo. Providências iniciais.
Cabe o recurso de revista no prazo comum aos recursos trabalhistas,
ou seja, no prazo de oito (8) dias da intimação, por meio do Diário Oficial
Digital, das conclusões do acórdão contra o qual a parte deseja recorrer.
Observe-se que da intimação deverão constar, sob pena de nulidade,
os nomes das partes (de modo suficiente para a identificação do processo),
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o número da ação e o nome dos advogados das partes, tal como deve
ocorrer por igual das demais intimações dos atos judiciais.
A revista tem lugar contra o acórdão que julga o recurso ordinário, o
que significa dizer que não cabe do acórdão que julgar as ações de
competência originária, como os mandados de segurança e processos
coletivos. Ou seja, que não resultam de recurso anterior.
Forma. Procedimento. Pressupostos.
O recurso de revista reveste-se da mesma forma dos demais
recursos hierárquicos. Como para os demais recursos, a lei não estabelece
nenhuma
forma
específica,
embora
estabeleça
algumas
exigências
relativas ao seu conteúdo, tais como o endereçamento, os nomes das
partes com a indicação de ser recorrente ou recorrido, o endereçamento,
no caso ao Presidente do Tribunal (nos demais casos, o encaminhamento é
feito ao juiz da causa), as razões do pedido de alteração do julgado —
porque o recorrente acha-se com razão para modificar o acórdão recorrido,
de forma clara e precisa.
Por fim, o recorrente pode pedir o processamento do recurso de
revista e o seu encaminhamento ao Tribunal ad quem, após cumpridas as
formalidades legais, inclusive ouvida a parte adversa. E, por fim, que o
recurso seja provido para acolher a sua preensão, modificando, portanto, o
aresto recorrido.
PROCEDIMENTO
Isso posto, atendidos os pressupostos objetivos — pagamento de
custas, concretização do depósito recursal — o recorrente fará a entrega
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correspondente do protocolo do Tribunal do local onde está sendo
apresentado o recurso, Se o apelo for contra um acórdão proferido pelo
Quinto TRT (Bahia), o recurso será nele protocolado.
O endereçamento será feito ao Presidente do Tribunal Regional da 5ª
Região (Bahia).
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional examinará todos
os pressupostos, objetivos e subjetivos (tempestividade, depósitos devidos,
azoes apresentadas, assinatura por advogado com poderes para tanto, o
interesse processual) e, feito o exame de tais pressupostos ou requisitos,
e, se presentes, passará ao exame do conteúdo do apelo para verificar a
presença dos pressu¬postos específicos e, conforme os encontre ou não,
dará seguimento ao recurso ordenando a vista ao recorrido, ou trancará o
recurso, restando ao recorrente ingressar o seu destrancamento pela via
do recurso de agravo de instrumento.
O agravo do instrumento terá curso obrigatório e conterá os
elementos indicados na CLT e outros que as partes considerarem de
proveito para garantia do seu direito.
O recorrido deverá apresentar, precisamente, a reposta ao recurso
de revista e ao agravo de instrumento em peças distintas, embora nos
mesmos autos.
As peças para composição do agravo deveriam ser indicadas em
página
independentemente,
de
preferência,
e
anexada
à
petição.
Modernamente, apenas indicadas, o processo é escaneado pelo próprio
Regional e remetido ao TST.
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Chegando ao TST, será distribuído para uma das suas Turmas e,
nesta, a um Relator e um revisor que, após apor o seu visto, pedirá dia
para julgamento.
No julgamento do agravo de instrumento, não há sustentação ora
pelo advogado, embora este pode distribuir memoriais aos ministros
julgadores.
No TST, o recurso de agravo de instrumento pode ser provido e de
logo julgado o recurso de revista. Desse julgamento poderá caber recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que será ou não recebido
e, neste último caso, caberá agravo de instrumento para alcançar a sua
liberação.
Pressupostos específicos do recurso de revista. Uniformização da
jurisprudência.
Objeto. Como todos os recursos, de uma forma geral, ostentam uma
mesma função, além da pretensão de a parte alcançar o seu objetivo, que
é o reconhecimento e proteção do seu próprio direito. É a reforma da
decisão recorrida para protegê-lo, proclamando que ele, recorrente, é
quem está protegido pela lei e não o adversário, embora assim não tenha
sido reconhecido pela instância interior.
Além disso, a função social maior do recurso é a uniformização da
jurisprudência de modo que todos os Tribunais apresentem o mesmo
entendimento e apliquem a lei do mesmo modo.
Para que a parte alcance o seguimento do recurso de revista, há de
atender
determinados
pressupostos
que
lhe
são
específicos,
daqueles que dizem respeito aos recursos em geral.
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além
Destarte,
o
recurso
de
revista
deve
apresentar
os
seguintes
requisitos específicos, a serem demonstrados nas respectivas razões,
quando interposto:
a)
o recorrente demonstrar que o acórdão recorrido decidiu de modo
divergente (deu interpretação diversa) daquela dada por outro Tribunal,
sobre a mesma lei federal (a mesma matéria sobre lei federal). Verifica-se
ser necessário que haja divergência entre o que decidiu o Tribunal
recorrido e o que decidiu outro Tribunal regional — note-se que a
divergência há de ser com decisão de outro regional, seja em decisão
plenária ou turmária;
b)
mostre divergência sobre decisão a respeito de matéria de lei federal
relativamente à decisão da Secção de Dissídios Individuais do TST;
c)
divergir de súmula da jurisprudência do TST;
d)
divergir do mesmo dispositivo de lei estadual, sentença normativa ou
regulamento empresarial de obrigatoriedade em território que exceda a
jurisdição do Tribunal Regional prolator do acórdão;
e)
seja proferido acórdão que viole disposição da Constituição Federal.
NOÇÕES GERAIS
O
recurso
de
revista foi inicialmente
denominado
de recurso
extraordinário pelo art. 203 do Decreto na 6.596/1940 (que regulamentou o
Decreto-Lei na 1.237/1939, cujo art. 76 falava unicamente em recurso).
Essa denominação foi, também, utilizada na redação original do art. 896 da
CLT e mantida pela reformulação que lhe deu o Decreto-Lei na 8.737/1946.
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Somente com a Lei na 861/1949 é que, diante de nova redação dada ao
art. 896 da CLT, passou-se a utilizar a denominação recurso de revista
(existente até hoje), sendo ela mantida pelas reformas das Leis nºs.
7.701/1988 e 9.756/1998. O recurso de revista tem natureza jurídica
extraordinária
(excepcional,
estrita
—
supra,
n.
3.4.2).
Vale
dizer:
diferentemente dos recursos que o precedem, destina-se a assegurar,
unicamente, a correta aplicação da lei em seu aspecto objetivo. Não tem
por escopo, portanto, a não ser reflexamente, acoireção da injustiça da
decisão. Por essa razão, ainda, não admite o reexame da decisão com
fundamento no simples inconformismo e não permite a rediscussão de
matéria de fato ou o reexame de provas (Súmula TST na 126).
PREVISÃO LEGAL
O recurso de revista está legalmente previsto no art. 896 da CLT:
Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a)
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a
Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b)
derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de
trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial
de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do
Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente,
na forma da alínea a;
c)
proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta
direta e literal à Constituição Federal.
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O
Recurso
de
Revista,
dotado
de
efeito,
apenas
devolutivo,
será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou
denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese
de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX,
Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a
admissibilidade do recurso de revista quando contrariar súmula da
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não
se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da
súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o
Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista, aos
embargos ou ao agravo de instrumento. Será denegado seguimento ao
recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
e
violação
direta
Constituição da República.
Recurso especial e recurso extraordinário.
17
da
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embargos de declaração: cabimento e utilidade