Espaço Jurídico Cursos Blog AGU-PFN – José Faustino Macêdo @jfaustinomacedo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Gustavo Cisneiros Dano por ricochete – competência da Justiça do Trabalho a) Ação movida pelo espólio e ação movida pelos pais do empregado falecido Um determinado empregado sofreu acidente do trabalho e faleceu! Numa primeira ação, o espólio, devidamente representado pela viúva e pelos filhos do empregado, firmou acordo com a empresa! Já estudamos que a ação pode ser proposta pelo espólio ou pessoalmente pelos herdeiros, lembram? Depois de realizado o acordo, outra ação foi proposta, agora pelos pais do empregado falecido, os quais destacaram a dor de se criar um filho e depois perdê-lo em razão de atividades praticadas no trabalho! O TRT da 9ª Região, apreciando recurso ordinário, extinguiu o processo, reconhecendo a existência de coisa julgada. Para o Regional, uma vez já utilizada a via judicial por legitimados ativos para a pretensão dos danos morais, no caso, a viúva e os filhos, a nova ação nada mais era do que a repetição daquela demanda já solucionada mediante acordo. Os pais do trabalhador, autores da segunda ação, recorreram ao TST. O ministro Maurício Godinho Delgado observou que o caso dizia respeito ao direito ou não do pai e da mãe à indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente do trabalho. Para ele, os danos experimentados em tal situação transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar, pois a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica. O TST, com isso, reconheceu a legitimidade dos pais do empregado falecido, afastando a preliminar de coisa julgada, anulando a decisão do TRT e determinando o retorno dos autos para o julgamento do mérito! b) Competência para o julgamento de ação de indenização por dano moral por ricochete Podemos dizer que não há mais discussão sobre o tema, pelo menos no TST! A competência é da Justiça do Trabalho! Visite www.espacojuridico.com e confira a nova turma de Preparação para os concursos AGU/PFN com Ricardo Alexandre, Leonardo Carneiro da Cunha, André Ramos e grande equipe!!! Não perca!!! Espaço Jurídico Cursos Blog AGU-PFN – José Faustino Macêdo @jfaustinomacedo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Gustavo Cisneiros A 3ª Turma do TST, no julgamento do RR 46000-42.2008.5.06.0016, ocorrido em 14/03/2012, reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento do denominado dano moral por ricochete oriundo de relações de trabalho. Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas por terceiros, em nome próprio, e independentemente de ter ou não ocorrido a morte do trabalhador. No caso, o empregado teve 55% do seu corpo queimado, em decorrência de uma explosão. Os pais do empregado ajuizaram reclamação trabalhista. O TRT da 6ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o art. 114 da CF autoriza o pedido de reparação por aquele que está inserido na relação de trabalho, destacando que o empregado já tinha proposto a ação, obtendo a condenação da empresa em R$ 1 milhão (tese defendida pelo professor; já mudei de opinião, viu? J). Os pais recorreram de revista, sustentando que o que define a competência não é a qualidade das partes e sim a natureza jurídica da lide. O TST entendeu que, embora a causa de pedir fosse a mesma, os direitos envolvidos eram distintos. Um seria a reparação do dano ao próprio trabalhador, e o outro a reparação ao terceiro eventualmente atingido por reflexo (ricochete), no caso, os pais. O relator destacou que a competência, no caso, diz respeito à matéria, e não à pessoa! Visite www.espacojuridico.com e confira a nova turma de Preparação para os concursos AGU/PFN com Ricardo Alexandre, Leonardo Carneiro da Cunha, André Ramos e grande equipe!!! Não perca!!!