PLANO DE BENEFÍCIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS BENEFICIÁRIOS DO
RGPS
DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA
Os
beneficiários do Regime Geral da
Previdência Social são as pessoas físicas que
fazem jus ao recebimento das prestações
previdenciárias. Por definição legal são
classificados como:
SEGURADOS : Obrigatórios e
Facultativos.
DEPENDENTES.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. Os segurados
obrigatórios são aqueles vinculados obrigatoriamente ao
sistema previdenciário, sem possibilidade de exclusão
voluntária. Atualmente são cinco os tipos de segurados
obrigatórios da Previdência Social definidos na Lei, são
eles:
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I – EMPREGADO
II – EMPREGADO DOMÉSTICO
III – TRABALHADOR AVULSO
IV – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
V – SEGURADO ESPECIAL
I - EMPREGADO
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
aquele que presta serviço de natureza urbana ou
rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
aquele que, contratado por empresa de trabalho
temporário, por prazo não superior a três meses,
prorrogável, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviço de outras empresas, na forma da
legislação própria;
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como
empregado no exterior, em sucursal ou agência de
empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País;

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
o bolsista e o estagiário que prestam
serviços a empresa, em desacordo com a
Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008;
o servidor da União, Estado, Distrito
Federal ou Município, incluídas suas
autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
o servidor do Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, ocupante de cargo
efetivo, desde que, nessa qualidade, não
esteja amparado por regime próprio de
previdência social;


o servidor contratado pela União, Estado,
Distrito Federal ou Município, bem como
pelas respectivas autarquias e fundações,
por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal;
o servidor da União, Estado, Distrito
Federal ou Município, incluídas suas
autarquias e fundações, ocupante de
emprego público;


o) o escrevente e o auxiliar contratados
por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de
1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social, em
conformidade com a Lei nº 8.935, de 18
de novembro de 1994;
p) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal, nos
termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro
de 1997, desde que não amparado por
regime próprio de previdência social;
II)EMPREGADO DOMÉSTICO


O empregado doméstico, regido pela Lei n°
5.859/72, é aquela que presta serviço de
natureza continua a pessoa ou família, no
âmbito residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos (art. 11, II, Lei n° 8.213/91).
Cabe ao empregador doméstico registrar a
carteira de trabalho do empregado doméstico
além de efetuar os recolhimento previdenciários
mensalmente ao INSS, incluindo neste aporte a
sua contribuição, na condição de empregador
doméstico, e a parcela descontada do
empregado.
III) TRABALHADOR AVULSO

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
O avulso, para efeitos previdenciários, é definido no
Regulamento da Previdência Social como “aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana
ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
com a intermediação obrigatória do gestor de mão-deobra, nos termos da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, ou do sindicato da categoria (art. 9°, VI, RPS)”.
O avulso é trabalhador sem vinculo empregatício, pois se
este existe é empregado. Seu serviço pode ser prestado
tanto na área rural como na urbana, na área portuária
ou terrestre.
Somente será segurado avulso aquele que presta serviço
com a intermediação obrigatória do sindicato, para os
avulsos terrestres, ou o OGMO – órgão gestor de mãode-obra-, para os avulsos portuários.
São considerados trabalhadores
avulsos:
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Aquele que exerce atividade portuária de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de
embarcação e bloco;
O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer
natureza, inclusive carvão e minério;
O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e
descarga de navios);
O amarrador de embarcação;
O ensacador de café, cacau, sal e similares;
O trabalhador na indústria de extração de sal;
O carregador de bagagem em porto;
O prático de barra em porto;
O guindasteiro;
O classificador, o movimentador e o empacotador de
mercadorias em portos.
IV) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
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
O contribuinte individual é espécie de
segurado bastante genérica, ampla,
comportando trabalhadores muito
distintos entre si.
Esta categoria foi criada pela Lei n°
9.876/99, a qual reuniu três categorias
antes existentes (empresário,
autônomo e equiparado a autônomo)
em uma única, denominada contribuinte
individual.


Estes segurados são definidos na legislação
previdenciária da seguinte forma (art.11, V, Lei
n° 8.213/91):
a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;


a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral garimpo -, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem o
auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
Atualmente, o garimpeiro, pessoa física que
exerce a atividade de extração mineral, é
somente segurado contribuinte individual,
mesmo sem empregados. Ou seja, a existência
ou não de empregados é irrelevante para seu
enquadramento, ao contrário do produtor rural
pessoa física, pois se este não possui
empregados será segurado especial.


c) o ministro de confissão religiosa e
o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo
quando coberto por regime próprio
de previdência social;


o titular de firma individual urbana ou
rural;
Tais segurados eram denominados, em período
anterior à Lei n° 9.876/99, segurados
empresários. Aqui a lei reconhece como
atividade remunerada vinculante ao RGPS
qualquer forma de exercício de direção de
sociedade.
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
o diretor não empregado e o membro
de conselho de administração na
sociedade anônima;
quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos
ou não;
(V) SEGURADO ESPECIAL
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O segurado especial é o único segurado com
definição no próprio texto constitucional, o que
determina o tratamento diferenciado a ser dado
a estas pessoas.
O segurado especial traduz-se resumidamente,
no pequeno produtor rural e no pescador
artesanal.
Regra geral, o pequeno produtor rural ou
pescador artesanal que exerça outra atividade
remunerada está excluído do conceito de
segurado especial.
O pescador artesanal é também considerado
como segurado especial, desde que também
execute suas atividades sem a contratação de
empregados.
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
Não é considerado segurado especial :
O membro do grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada ou de benefício de
qualquer regime previdenciário, ou na qualidade
de arrendador de imóvel rural, com exceção do
dirigente sindical, que mantém o mesmo
enquadramento perante o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS de antes da
investidura no cargo;
A pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira através de
preposto (parceiro outorgado), mesmo sem o
auxílio de empregados.
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Parceiro
É aquele que, comprovadamente, tem contrato
de parceria com o proprietário da terra,
desenvolve atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, partilhando os lucros,
conforme pactuado.
Meeiro
É aquele que, comprovadamente, tem contrato
com o proprietário da terra, exerce atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo
os rendimentos obtidos.
Arrendatário
É aquele que, comprovadamente, utiliza a terra,
mediante pagamento de aluguel ao proprietário
do imóvel rural, para desenvolver atividades
agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras.
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Pescador Artesanal:
É aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de
até seis toneladas de arqueação bruta (se parceiro
outorgante), ou até dez toneladas de arqueação bruta
(se parceiro outorgado), faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime
de parceria, meação ou arrendamento
Produção Rural
É toda a produção de origem animal e vegetal, em
estado natural ou submetida a processo de
beneficiamento ou industrialização rudimentar (assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem,
torrefação), bem como os subprodutos e os resíduos
obtidos através desses processos.
SEGURADOS FACULTATIVOS
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A regra básica do seguro social é a compulsoriedade de
filiação e a conseqüente contribuição. Entretanto,
obedecendo ao principio da universidade de participação
no RGPS, criou-se figura atípica, cuja filiação ao RGPS
decorre exclusivamente de ato de vontade do
interessado.
Alguns trabalhadores, apesar de exercerem atividade
remunerada são excluídos do RGPS expressamente. Isto
ocorre quando estes indivíduos já possuem filiação a
regime próprio de previdência
Estas pessoas não podem obter filiação perante o RGPS
como facultativos, visto que já integram regime próprio
de previdência social (art. 201, § 5°, CRFB/88).
Todavia, excepcionalmente poderão obter a filiação
facultativa na hipótese de afastamento sem vencimento
e desde que não permitida nessa condição contribuição
ao respectivo regime próprio (art. 11, § 2°, RPS).
Para uma pessoa filiar-se como segurado
facultativo basta atender a dois requisitos
básicos: não ser segurado obrigatório e ser
maior de 16 anos.
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Consideram-se segurados facultativos entre outros:
A dona-de-casa;
O síndico de condomínio quando não remunerado;
O estudante;
O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
O membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90,
quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;
O bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a
Lei 6.494/77;
O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no
exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social;
O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
MANUTENÇÃO E PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO


A filiação ao RGPS decorre do exercício da atividade
remunerada. Em virtude desta condição, caso o
segurado deixasse de exercer esta atividade, como em
virtude de desemprego, deveria, automaticamente,
perder sua filiação ao RGPS.
Em razão da natureza protetiva do sistema
previdenciário, aliás, razão de ser da própria
previdência social, segurados não devem ficar
desamparados em tal momento. Por isso a lei prevê
determinado lapso temporal em que o segurado mantém
esta condição com cobertura plena, mesmo após a
interrupção da atividade remunerada – é o conhecido
período de graça.
O período de graça não conta para
carência, nem como tempo de
contribuição. É mera extensão da
rede protetiva por tempo maior, a fim
de dar oportunidade ao trabalhador
de obter nova atividade em certo
tempo.

Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
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
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de
benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela previdência social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o
segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado
detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições,
o segurado facultativo.



O prazo do inciso II será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado. Será acrescido mais
doze meses, para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação por
registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Aplica-se a regra dos doze ou vinte e quatro
meses ao segurado que se desvincular de
regime próprio de previdência social.
A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e
especial.
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DO
SEGURADO



Filiação é o vinculo jurídico que se estabelece entre
o segurado e o RGPS em decorrência do exercício de
atividade remunerada (vê art. 5° e 9°, §12, do
RGPS).
Caso o segurado exerça mais de uma atividade
remunerada que o vincule ao RGPS será filiado em
relação a cada uma delas. Assim, toda pessoa natural
que exerce atividade é filiada ao RGPS, em regra.
Inscrição é ato meramente formal, pelo qual o
segurado fornece dados necessários para a sua
identificação.


Para os segurados obrigatórios a
inscrição pressupõe a filiação.
A inscrição de segurado para os efeitos da
previdência social é o ato pelo qual o
segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação
dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis a sua caracterização, na
seguinte forma: (art. 18, RPS, com Redação
dada pelo Decreto n° 3.265, de 29/11/99).

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
I – empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos
documentos que se habilitem ao exercício da atividade, formalizado
pelo contrato, de trabalho, no caso de empregado, e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-deobra, no caso de trabalhador avulso;
II – o empregado doméstico – pela apresentação de documento
que comprove a existência de contrato de trabalho.
III – contribuinte individual – pela apresentação de documento
que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade
profissional, liberal ou não;
IV – segurado especial – pela apresentação de documento que
comprove o exercício de atividade rural; e
V – facultativo – pela apresentação de documento de identidade e
declaração expressa de que não exerce atividade que enquadre na
categoria de segurado obrigatório.
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
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
DICAS!!
Inscrição sem filiação não produz qualquer
efeito perante a previdência social.
A inscrição após a morte (post mortem) é
vedada, exceto para segurado especial.
Aquele que exerce atividade remunerada
concomitante será obrigatoriamente inscrito em
relação a cada uma delas.
A anotação da CTPS vale, para todos os efeitos,
como prova de filiação à Previdência Social.
A filiação a Previdência Social exige idade
mínima de 16 anos.
DOS DEPENDENTES DO REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


A lei também define de forma taxativa quais os dependentes do
RGPS para fins de recebimento dos benefícios do sistema
previdenciário. As normas relativas à qualidade de dependente
estão relacionadas nos arts. 16 e 17 do Dec. 3.048/99.
Por definição legal são dependentes (beneficiários do RGPS):
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
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido;
II – os pais;
III - o irmão não emancipado de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido.

A existência de um dependente de hierarquia superior
exclui o direito dos dependentes inferiores. Isto é, se o
segurado falece deixando uma viúva e sua mãe ainda viva, a
pensão por morte será exclusiva da viúva.


Após o falecimento de dependente superior, o beneficio
não se transfere para os dependentes inferiores, só para os
de mesma hierarquia. Assim se, no mesmo exemplo anterior,
a viúva vem a falecer, a mãe continuará não recebendo a
pensão. A pensão deixará de existir.


Se há dependentes de mesma categoria, o benefício é
dividido em partes iguais. Se, por exemplo, o segurado deixa
a viúva e três filhos, a pensão será dividida em ¼ para cada
um. Se um dos filhos morre ou completa 21 anos, sua parcela
reverte para os demais, que passam a receber 1/3, e assim
por diante.

Os dependentes da classe I têm dependência econômica
presumida, exceto o menor tutelado e o enteado que, assim
como os demais (classes II e III), devem comprovar a
dependência econômica para receberem o benefício
previdenciário.


O menor enteado ou tutelado somente serão dependentes
preferenciais do segurado caso comprovem a dependência
econômica e desde que não possuam bens suficientes para o
próprio sustento e educação.


No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e
concessão de benefício, a invalidez será comprovada
mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional
do Seguro Social.

Cabe ao dependente menor de 21 anos, por
ocasião de sua inscrição, apresentar declaração
de não-emancipação. Esta obrigação era do
segurado, mas como a inscrição atualmente é
feita somente por ocasião da solicitação do
benefício, é o dependente que deverá
comprovar a situação de não-emancipado.


Os dependentes excluídos de tal condição
em razão de lei têm suas inscrições tornadas
nulas de pleno direito. Como, por exemplo, o
filho que passa a ser maior de 21 anos, e não é
inválido.

Confusão freqüente sobre o filho dependente diz
respeito aos filhos maiores, até 24 anos de idade,
se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau. Para efeitos
do RGPS, este fato é irrelevante: qualquer filho maior de
21 anos somente manterá a condição de dependente se
inválido. A previsão citada é válida ao dependente para
efeitos do imposto de renda (art. 77, § 2°, Decreto n°
3.000/99) e para alguns regimes próprios de
previdência.
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
Ainda, convém ressaltar a condição dos filhos ou irmãos
inválidos: estes mantém a condição de dependentes com
qualquer idade, até mesmo superior a 21 anos.
PERDA DA QUALIDADE DE
DEPENDENTE
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I - para o cônjuge:
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos
pela anulação do casamento,
pelo óbito
ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro
pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
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IIII - para o filho e o irmão, de
qualquer condição
ao completarem vinte e um anos de idade,
salvo se inválidos.
pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior.
IV - para os dependentes em geral:
pela cessação da invalidez
pelo falecimento.
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DO
DEPENDENTE
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A inscrição do dependente do segurado será promovida quando
do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a
apresentação dos seguintes documentos
 I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e
certidão de casamento com averbação da separação judicial ou
divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se
tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de
nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art.
16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos
III - irmão - certidão de nascimento.
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roteiro n. 2 – os beneficiários do rgps