PLANO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social são as pessoas físicas que fazem jus ao recebimento das prestações previdenciárias. Por definição legal são classificados como: SEGURADOS : Obrigatórios e Facultativos. DEPENDENTES. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. Os segurados obrigatórios são aqueles vinculados obrigatoriamente ao sistema previdenciário, sem possibilidade de exclusão voluntária. Atualmente são cinco os tipos de segurados obrigatórios da Previdência Social definidos na Lei, são eles: I – EMPREGADO II – EMPREGADO DOMÉSTICO III – TRABALHADOR AVULSO IV – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL V – SEGURADO ESPECIAL I - EMPREGADO aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social; II)EMPREGADO DOMÉSTICO O empregado doméstico, regido pela Lei n° 5.859/72, é aquela que presta serviço de natureza continua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos (art. 11, II, Lei n° 8.213/91). Cabe ao empregador doméstico registrar a carteira de trabalho do empregado doméstico além de efetuar os recolhimento previdenciários mensalmente ao INSS, incluindo neste aporte a sua contribuição, na condição de empregador doméstico, e a parcela descontada do empregado. III) TRABALHADOR AVULSO O avulso, para efeitos previdenciários, é definido no Regulamento da Previdência Social como “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do gestor de mão-deobra, nos termos da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria (art. 9°, VI, RPS)”. O avulso é trabalhador sem vinculo empregatício, pois se este existe é empregado. Seu serviço pode ser prestado tanto na área rural como na urbana, na área portuária ou terrestre. Somente será segurado avulso aquele que presta serviço com a intermediação obrigatória do sindicato, para os avulsos terrestres, ou o OGMO – órgão gestor de mãode-obra-, para os avulsos portuários. São considerados trabalhadores avulsos: Aquele que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); O amarrador de embarcação; O ensacador de café, cacau, sal e similares; O trabalhador na indústria de extração de sal; O carregador de bagagem em porto; O prático de barra em porto; O guindasteiro; O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. IV) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O contribuinte individual é espécie de segurado bastante genérica, ampla, comportando trabalhadores muito distintos entre si. Esta categoria foi criada pela Lei n° 9.876/99, a qual reuniu três categorias antes existentes (empresário, autônomo e equiparado a autônomo) em uma única, denominada contribuinte individual. Estes segurados são definidos na legislação previdenciária da seguinte forma (art.11, V, Lei n° 8.213/91): a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; Atualmente, o garimpeiro, pessoa física que exerce a atividade de extração mineral, é somente segurado contribuinte individual, mesmo sem empregados. Ou seja, a existência ou não de empregados é irrelevante para seu enquadramento, ao contrário do produtor rural pessoa física, pois se este não possui empregados será segurado especial. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; o titular de firma individual urbana ou rural; Tais segurados eram denominados, em período anterior à Lei n° 9.876/99, segurados empresários. Aqui a lei reconhece como atividade remunerada vinculante ao RGPS qualquer forma de exercício de direção de sociedade. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (V) SEGURADO ESPECIAL O segurado especial é o único segurado com definição no próprio texto constitucional, o que determina o tratamento diferenciado a ser dado a estas pessoas. O segurado especial traduz-se resumidamente, no pequeno produtor rural e no pescador artesanal. Regra geral, o pequeno produtor rural ou pescador artesanal que exerça outra atividade remunerada está excluído do conceito de segurado especial. O pescador artesanal é também considerado como segurado especial, desde que também execute suas atividades sem a contratação de empregados. Não é considerado segurado especial : O membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de benefício de qualquer regime previdenciário, ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura no cargo; A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira através de preposto (parceiro outorgado), mesmo sem o auxílio de empregados. Parceiro É aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros, conforme pactuado. Meeiro É aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos obtidos. Arrendatário É aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras. Pescador Artesanal: É aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até seis toneladas de arqueação bruta (se parceiro outorgante), ou até dez toneladas de arqueação bruta (se parceiro outorgado), faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento Produção Rural É toda a produção de origem animal e vegetal, em estado natural ou submetida a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar (assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação), bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. SEGURADOS FACULTATIVOS A regra básica do seguro social é a compulsoriedade de filiação e a conseqüente contribuição. Entretanto, obedecendo ao principio da universidade de participação no RGPS, criou-se figura atípica, cuja filiação ao RGPS decorre exclusivamente de ato de vontade do interessado. Alguns trabalhadores, apesar de exercerem atividade remunerada são excluídos do RGPS expressamente. Isto ocorre quando estes indivíduos já possuem filiação a regime próprio de previdência Estas pessoas não podem obter filiação perante o RGPS como facultativos, visto que já integram regime próprio de previdência social (art. 201, § 5°, CRFB/88). Todavia, excepcionalmente poderão obter a filiação facultativa na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida nessa condição contribuição ao respectivo regime próprio (art. 11, § 2°, RPS). Para uma pessoa filiar-se como segurado facultativo basta atender a dois requisitos básicos: não ser segurado obrigatório e ser maior de 16 anos. Consideram-se segurados facultativos entre outros: A dona-de-casa; O síndico de condomínio quando não remunerado; O estudante; O brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; Aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; O membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social; O bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77; O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; O presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A filiação ao RGPS decorre do exercício da atividade remunerada. Em virtude desta condição, caso o segurado deixasse de exercer esta atividade, como em virtude de desemprego, deveria, automaticamente, perder sua filiação ao RGPS. Em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário, aliás, razão de ser da própria previdência social, segurados não devem ficar desamparados em tal momento. Por isso a lei prevê determinado lapso temporal em que o segurado mantém esta condição com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada – é o conhecido período de graça. O período de graça não conta para carência, nem como tempo de contribuição. É mera extensão da rede protetiva por tempo maior, a fim de dar oportunidade ao trabalhador de obter nova atividade em certo tempo. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Será acrescido mais doze meses, para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Aplica-se a regra dos doze ou vinte e quatro meses ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DO SEGURADO Filiação é o vinculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS em decorrência do exercício de atividade remunerada (vê art. 5° e 9°, §12, do RGPS). Caso o segurado exerça mais de uma atividade remunerada que o vincule ao RGPS será filiado em relação a cada uma delas. Assim, toda pessoa natural que exerce atividade é filiada ao RGPS, em regra. Inscrição é ato meramente formal, pelo qual o segurado fornece dados necessários para a sua identificação. Para os segurados obrigatórios a inscrição pressupõe a filiação. A inscrição de segurado para os efeitos da previdência social é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma: (art. 18, RPS, com Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29/11/99). I – empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que se habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato, de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-deobra, no caso de trabalhador avulso; II – o empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho. III – contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; IV – segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e V – facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que enquadre na categoria de segurado obrigatório. DICAS!! Inscrição sem filiação não produz qualquer efeito perante a previdência social. A inscrição após a morte (post mortem) é vedada, exceto para segurado especial. Aquele que exerce atividade remunerada concomitante será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. A anotação da CTPS vale, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social. A filiação a Previdência Social exige idade mínima de 16 anos. DOS DEPENDENTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A lei também define de forma taxativa quais os dependentes do RGPS para fins de recebimento dos benefícios do sistema previdenciário. As normas relativas à qualidade de dependente estão relacionadas nos arts. 16 e 17 do Dec. 3.048/99. Por definição legal são dependentes (beneficiários do RGPS): I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II – os pais; III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. A existência de um dependente de hierarquia superior exclui o direito dos dependentes inferiores. Isto é, se o segurado falece deixando uma viúva e sua mãe ainda viva, a pensão por morte será exclusiva da viúva. Após o falecimento de dependente superior, o beneficio não se transfere para os dependentes inferiores, só para os de mesma hierarquia. Assim se, no mesmo exemplo anterior, a viúva vem a falecer, a mãe continuará não recebendo a pensão. A pensão deixará de existir. Se há dependentes de mesma categoria, o benefício é dividido em partes iguais. Se, por exemplo, o segurado deixa a viúva e três filhos, a pensão será dividida em ¼ para cada um. Se um dos filhos morre ou completa 21 anos, sua parcela reverte para os demais, que passam a receber 1/3, e assim por diante. Os dependentes da classe I têm dependência econômica presumida, exceto o menor tutelado e o enteado que, assim como os demais (classes II e III), devem comprovar a dependência econômica para receberem o benefício previdenciário. O menor enteado ou tutelado somente serão dependentes preferenciais do segurado caso comprovem a dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social. Cabe ao dependente menor de 21 anos, por ocasião de sua inscrição, apresentar declaração de não-emancipação. Esta obrigação era do segurado, mas como a inscrição atualmente é feita somente por ocasião da solicitação do benefício, é o dependente que deverá comprovar a situação de não-emancipado. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. Como, por exemplo, o filho que passa a ser maior de 21 anos, e não é inválido. Confusão freqüente sobre o filho dependente diz respeito aos filhos maiores, até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Para efeitos do RGPS, este fato é irrelevante: qualquer filho maior de 21 anos somente manterá a condição de dependente se inválido. A previsão citada é válida ao dependente para efeitos do imposto de renda (art. 77, § 2°, Decreto n° 3.000/99) e para alguns regimes próprios de previdência. Ainda, convém ressaltar a condição dos filhos ou irmãos inválidos: estes mantém a condição de dependentes com qualquer idade, até mesmo superior a 21 anos. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE I - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; IIII - para o filho e o irmão, de qualquer condição ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos. pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez pelo falecimento. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos III - irmão - certidão de nascimento.