PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 'Q ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N i mui •mi uni mu uni um um nu H « 021 I O T ' - 3 a .52 ^5 Vistos, EMBARGOS relatados INFRINGENTES n2 e discutidos 332.598-5/6-02, estes da autos de Comarca de ARARAQUARA, em que são embargantes MINISTÉRIO PUBLICO sendo embargados OMAR DE SOUZA E SILVA (ESPOLIO) E OUTROS : ACORDAM, Público do em Tribunal Décima de Terceira Justiça do Câmara Estado de de Direito São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos, vencidos os 3S e 52 Juizes. Sustentou oralmente o dr. Fernando Passos.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento IVAN teve SARTORI a participação (Presidente), FERRAZ DE ARRUDA e ALMEIDA SAMPAIO. São Paulo, 17 de dezembro de 2008. PEIRETTI DE GODOY Relator RICARDO dos ANAFE, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS INFRJNGENTES N° 332.598-5/6-02 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADOS: OMAR DE SOUZA E SILVA(ESPÓLIO) E EMERSON EDUARDO PRADELLA VOTO N° 9962 EMBARGOS INFRINGENTES Ação civil pública - Improbidade administrativa - Aquisição de bens e contratação de serviços para a Câmara Municipal - Dispensa de licitação e superfaturamento nos custos dos produtos e serviços adquiridos Comprovada contratação fracionada como meio de burlar a exigência da licitação -Violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade - Embargos acolhidos para prevalecer o voto vencido. Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao v. acórdão de fls.1341/1356 que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso ministerial e deu provimento aos demais. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra Ornar de Souza e Silva e outros, sob o argumento de que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, causando danos ao erário público, consistente na dispensa de licitação para a compra e contratação de produtos e serviços destinados à Câmara de í p PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vereadores de Araraquara, além do pagamento superfaturado de tais produtos e serviços. Sobreveio a r.sentença(fls. 1040/1046), julgando parcialmente procedente a ação, razão pelo qual as partes apelaram. Os votos do Relator, Desembargador Ferraz de Arruda e do Terceiro Juiz, Desembargador Ivan Sartori, negaram provimento ao recurso ministerial e deram provimento ao demais para julgar improcedente a ação. Vencido o Revisor, Desembargador Almeida Sampaio, que entende comprovados os atos de improbidade. O requerido opôs embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido, (fls. 1380/1390) Contra-razões, fls. 1395/1429. É o relatório. Não obstante a excelência do voto vencedor, merece ser prestigiado o voto vencido do Revisor, Desembargador Almeida Sampaio. Ao ser avaliada a expressão improbidade, tem-se, dentre outros, o significado de desonestidade, falsidade, desonradez e corrupção. Sendo adotado, portanto, com o intuito de adjetivar a conduta desonesta daquele que comete ato improbo. Embargos Infringentes n° 332 598-5/6-02 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Alexandre de Moraes define improbidade administrativa como a falta de probidade, desonestidade, maldade, perversidade. Para o autor, atos de improbidade administrativa: "São aqueles que, possuindo definidamente tipificada em lei federal, indiretamente os administração pública, princípios natureza ferem constitucionais independentemente e de civil e direta ou legais da importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público." (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, Atlas, 2006, p. 2738). Segundo os elementos dos autos, houve instauração de inquérito civil em razão de representação encaminhada pela Comissão Interna da Câmara Municipal de Araraquara, a qual versa sobre fatos ocorridos nos anos de 1993 e 1994, referentes aos procedimentos irregulares de compras e contratação de serviços. Por meio de oitiva de testemunhas e da farta documentação consistente em notas fiscais, notas de empenho e cheques - dando conta de compras de mesmo material no mesmo dia ou com menos de um mês, em fornecedores diversos e diferença de preço - restou comprovada a ilicitude do ato de fracionamento de compras, porque realizado com nítida intenção de afastar o procedimento licitatório, resultando em superfaturamento preços dos produtos e serviços adquiridos. Embargos Infnngentes n° 332 598-5/6-02 dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ademais, a auditoria realizada pela empresa DUC Escritório Contábil S/C Ltda, a pedido da Câmara Municipal, constatou a falta de padronização nas compras diretas "necessário para compatibilizar a técnica com o desempenho e igualar as condições de manutenção e assistência técnica dos equipamentos e materiais."(fl.l68 do apenso). E continua a fl. 169: "Verificamos a generalização de fracionamento e compras diretas, visando a não realização de licitação, que favoreceu a criação de determinados grupos de fornecedores privilegiados, em detrimento da ampliação de comerciantes que poderiam fornecer seus produtos e serviços em melhores preços e condições. Observando ainda que, mesmo no caso de compra direta não se primou de forma habitual pela cautela de anteceder as compras de cotação de preços entre fornecedores, para buscar melhores condições à Administração." O laudo pericial contábil apurou o montante do prejuízo ao erário público, conforme se verifica às fls.935/1001. Vale ressaltar que o co-réu Emerson sustentou no âmbito criminal que "limitava-se a consultar a 'tabela' e procedia à compra direta quando o valor não ultrapassava o limite da dispensa de licitação."(fl.920) O órgão ministerial demonstrou que a tabela era consultada para não ultrapassar o valor limite da dispensa, procedendo à contratação fracionada com o propósito de furtar-se à exigibilidade de licitação. v7^ Embargos Infi ingentes n° 332.598-5/6-02 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Os atos praticados pelos réus atingiram diretamente os princípios da administração pública. O co-réu Ornar, por ocasião de sua gestão como Presidente da Câmara Municipal de Araraquara, ordenou todas as despesas descritas, assinando cheques e notas de empenho, e o funcionário Emerson, por sua vez, mantinha contato com fornecedores, entregava os cheques às empresas contratadas e auxiliava no fracionamento das compras. A legislação permite que a licitação seja dispensável em casos excepcionais, no intuito de impedir que a Administração fique engessada na consecução de seus atos. Entretanto, tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, somente nos casos autorizados por lei é facultado ao Poder Público contratar sem prévia licitação. A ausência de licitação não significa inaplicação dos princípios que orientam a atuação administrativa, ou seja, a contratação direta submete-se a um procedimento prévio, com a observância das formalidades essenciais, em busca da melhor solução, respeitado o mais amplo acesso dos interessados à disputa pela contratação. Na lição de Marcai Justen Filho, "A Administração obrigada a adotar procedimentos seletivos está simplificados, especialmente quando tal for compatível com as circunstâncias. É o que passa, por exemplo, no caso do art.24, incs.J e II Sem incorrer em dispêndios econômicos ou temporais excessivos, Embargos Infringentes n° 332 598-5/6-02 deverá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO verificar os preços de mercado, convidar interessados, receber propostas e manter cadastro dos fornecedores para contratações de pequeno valor. "(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 1 Ia ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 231). A Lei n° 8.429/92 considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (art. 10, VIII). Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos, quando restou comprovado, de acordo com o conjunto probatório, que houve burla ao procedimento licitatório na aquisição de materiais e contratação de serviços, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça: ''ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE AÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. COMPRA DE MATERIAIS. FRACIONAMENTO DE NOTAS FISCAIS. ADMINISTRATIVA. CIVIL IMPROBIDADE. I - A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, acordo com o circunlóquio fático apresentado no recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, Embargos Infnngentes n° 332 598-5/6-02 de acórdão atingindo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. II - O artigo 11 da Lei 8.429/92 explicita que constitui ato de improbidade o que atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Na hipótese presente também se tratou de atentado, ao menos, contra os deveres de imparcialidade e legalidade, em face do afastamento da norma de regência, in casu, a Lei n° 8.666/93. III - Recurso especial improvido. "." (RESP 685325/PR, Ia Turma, Rel.Min.Francisco Falcão, j . 13/12/05, publ.06/03/06) Os atos de improbidade administrativa, praticados por agentes públicos, podem ser qualquer conduta administrativa ilegal ou imoral, com ou sem enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, com ou sem prejuízos para os cofres públicos. Esse desvirtuamento do exercício da atividade administrativa consiste em conduta comissiva ou omissiva, motivada pela má-fé do agente, ainda que produza efeitos indesejados. Nesse sentido, essa Corte: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Ausência de dano ao erário - Irrelevância - Possibilidade de reconhecimento da improbidade tipificada no art. 11 da Lei n. 8.429/92 - Obra realização sem licitação. (Apelação Cível n. 199.445-5/7 - São José do Rio Preto - 1" Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 11.05.04 - V. U.) " Embargos Infnngentes n° 332.598-5/6-02 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 8 Diferentemente do particular, uma vez que na Administração Pública inexiste liberdade ou vontade pessoal e, segundo o princípio da legalidade, o agente público só pode fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a lei. Toda e qualquer atividade administrativa deve estar pautada na lei, estando, portanto, sempre sujeito aos regramentos lá contidos, não podendo deles se afastar, sob pena de praticar ato inválido e se sujeitar à apuração do cometimento de ilícito administrativo, penal ou civil, conforme a situação. Entender o contrário é permitir o uso irregular de recursos públicos, é estimular o ímprobo a agir. Daí porque as sanções impostas são regras cujo valor decorre do princípio da moralidade, da legalidade e da boa-fé objetiva. Dessa forma, os atos praticados pelos réus atingiram diretamente tais princípios. O dano à moralidade administrativa estará sempre presente, quando a administração dispensa indevidamente licitação, desconsiderando os critérios de probidade e impessoalidade cuja adoção asseguraria melhores preços competitivos. Em razão do exposto, os embargos devem ser acolhidos. Embargos Infnngentes n° 332 598-5/6-02