highlight 10|03|2014 Grupo de Insolvência e Recuperação de Empresas Área de Prática de Direito Comercial SUSPENSÃO DAS ACÇÕES PARA COBRANÇA DE DÍVIDA O regime da suspensão das acções para cobrança de dívidas no PER (Processo Especial de Revitalização), enxertado nos artigos 17.º-A e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresas (CIRE) pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, tem tido diferentes interpretações. Com efeito, este regime de suspensão prevê que o PER tenha como consequência, a suspensão das acções atinentes à cobrança de dívidas que estejam em curso contra o devedor e a sua subsequente extinção, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação (salvo quando se preveja expressamente a continuação das ditas acções). Esta suspensão vem “emprestada” do artigo 88.º do CIRE, o qual, aliás, só muito recentemente, viu esclarecido o seu completo alcance, quando o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, determinou que, também as acções declarativas pendentes serão extintas por inutilidade supervenientes da lide uma vez transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência (Ac. STJ nº 1/2014). Ainda que carecendo de consolidação a interpretação aqui vertida pois já se assinalou jurisprudência que assevera num e noutro sentido a cadência dos estudos apurados aponta assim, para a maior latitude do sentido de suspensão vertido no artigo 17.º-E, n.º 1. Simultaneamente, não se cristalizou ainda uma certeza sobre a prossecução de acções em que respondem simultaneamente terceiros, embora a jurisprudência já venha a apontar no sentido de que, relativamente àqueles, os autos prosseguem. Isto é, por exemplo, os avalistas ou os fiadores não serão afectados pela suspensão no âmbito do PER, indo ao encontro do que sucede na suspensão prevista para o processo de insolvência, no âmbito da qual se prevê em concreto o prosseguimento dos processos pendentes contra os demais executados. Em suma, é relevante a distinção do instituto da suspensão na insolvência e no PER, particularmente porque um instituto que em tudo parece ser igual, pode ter efeitos e requisitos tão distintos. No caso da suspensão do PER, a lei já encerrava em si um sentido muito mais amplo para o conceito de “acções para cobrança de dívidas”, podendo determinar o “encerramento” não só acções executivas, como também acções declarativas de condenação. Este expediente da suspensão em sede de PER tem vindo até a ser admitido pelos Tribunais em casos de processos especiais ou mesmo procedimentos cautelares, conquanto passíveis de afectar de alguma maneira o património do devedor. Este Highlight contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] © ABREU ADVOGADOS MARÇO 2014 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] LISBOA | PORTO | MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) BRASIL (EM PARCERIA) CHINA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA) TIMOR-LESTE (JOINT OFFICE) WWW.ABREUADVOGADOS.COM