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10|03|2014
Grupo de Insolvência e Recuperação de Empresas
Área de Prática de Direito Comercial
SUSPENSÃO DAS ACÇÕES PARA COBRANÇA DE DÍVIDA
O regime da suspensão das acções para cobrança de dívidas
no PER (Processo Especial de Revitalização), enxertado nos artigos
17.º-A e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresas
(CIRE) pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, tem tido diferentes interpretações.
Com efeito, este regime de suspensão prevê que o PER tenha como
consequência, a suspensão das acções atinentes à cobrança de dívidas
que estejam em curso contra o devedor e a sua subsequente extinção, uma
vez aprovado e homologado o plano de recuperação (salvo quando se
preveja expressamente a continuação das ditas acções).
Esta suspensão vem “emprestada” do artigo 88.º do CIRE, o qual,
aliás, só muito recentemente, viu esclarecido o seu completo alcance,
quando o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em Acórdão Uniformizador
de Jurisprudência, determinou que, também as acções declarativas
pendentes serão extintas por inutilidade supervenientes da lide uma
vez transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência (Ac.
STJ nº 1/2014).
Ainda que carecendo de consolidação a interpretação aqui vertida pois já se assinalou jurisprudência que assevera num e noutro sentido a cadência dos estudos apurados aponta assim, para a maior latitude
do sentido de suspensão vertido no artigo 17.º-E, n.º 1.
Simultaneamente, não se cristalizou ainda uma certeza sobre a
prossecução de acções em que respondem simultaneamente terceiros,
embora a jurisprudência já venha a apontar no sentido de que, relativamente àqueles, os autos prosseguem. Isto é, por exemplo, os avalistas
ou os fiadores não serão afectados pela suspensão no âmbito do PER,
indo ao encontro do que sucede na suspensão prevista para o processo
de insolvência, no âmbito da qual se prevê em concreto o prosseguimento dos processos pendentes contra os demais executados.
Em suma, é relevante a distinção do instituto da suspensão na insolvência e no PER, particularmente porque um instituto que em tudo
parece ser igual, pode ter efeitos e requisitos tão distintos.
No caso da suspensão do PER, a lei já encerrava em si um sentido
muito mais amplo para o conceito de “acções para cobrança de dívidas”, podendo determinar o “encerramento” não só acções executivas, como também acções declarativas de condenação. Este expediente
da suspensão em sede de PER tem vindo até a ser admitido pelos
Tribunais em casos de processos especiais ou mesmo procedimentos
cautelares, conquanto passíveis de afectar de alguma maneira o património
do devedor.
Este Highlight contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor
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