SÚMULA Nº 07
É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao
processo e teve a primariedade e os bons antecedentes
reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que
exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto
no parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.072/90. (Publicado no D.J. em
21, 22 e 23.12.95)
Referência:
Art. 594 do Código de Processo Penal
" O réu não poderá apelar em liberdade sem recolhe-se à prisão, ou
prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se
livre solto".
Lei nº 8.072/90, art. 2º, parágrafo 2º, c/c a Lei 8.930/94.
" Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de :
de
I - . . .
II - ...
Parágrafo primeiro - ...
Parágrafo segundo - " Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Precedentes:
Habeas
Corpus
nº
94.002852-5
Relator:
O
Exmo.
Des.
José
Martinho
Lisboa
Julgado. 06.04.95 e publicado no DJ do Estado em 09.04.95
Ementa: Habeas Corpus - Direito de apelar em liberdade - Denegação
pelo juiz "a quo" - Medida fundada em antecedentes disciplinares do
agente - Inadmissibilidade - Ordem concedida.
Simples falta disciplinar, não cumprida em aquartelamento, não tem o
condão de macular os antecedentes do réu, militar, obstruindo as
condições de recorrer, em liberdade.
Comprovados os pressupostos de bons antecedentes e primariedade do
agente que, em liberdade, acompanhou toda a instrução, assegura-selhe o direito de solto, aguardar o julgamento do recurso apelatório, com
a concessão da ordem impetrada.
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Habeas
Corpus
nº
95.001278-5
Relator:
O
Exmo.
Des.
Júlio
Aurélio
Moreira
Coutinho
Julgado. 27.06.95 e publicado no DJ do Estado em 01.07.95
Ementa: Habeas Corpus - Direto de recorrer em liberdade negado a réu
condenado pelo Tribunal do Júri - Sentenciado que solto estivera até o
julgamento, mesmo após a pronúncia - Constatação de bons
antecedentes e primariedade na sentença - Inteligência do art. 594, do
CPP - Constrangimento ilegal reconhecido - Concessão do writ.
Se o réu acompanhou em liberdade a tramitação do processo,
comparecendo a todas as audiências, e espontaneamente ao julgamento
pelo Tribunal Popular do Júri, sem dificultar a ação da Justiça, não há
que lhe negar o direito de apelar em liberdade, máxime com os bons
antecedentes e primariedade proclamados na sentença condenatória.
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Habeas
Corpus
Relator:
O
Exmo.
Des.
Julgado.20.04.95 e publicado no
Órgão Julgador: Câmara Criminal
nº
Raphael
DJ do
95.000801-0
Carneiro
Arnaud
Estado em 25.04.95
Ementa: Habeas Corpus - Direito de apelar em liberdade - Réus
primários, de antecedentes considerados bons - Beneficio negado -
Inadmissibiliodade - Ausência de elementos que justifiquem a custódia
cautelar - Constrangimento ilegal verificado - Ordem concedida.
É princípio constitucional, consagrado no art. 5º, LVII da CF, que
ninguém pode ser considerado culpado antes de passada em julgado a
sentença condenatória. De modo que, satisfeitas as exigências legais,
constitui-se o benefício do art. 594, do CP, em direito subjetivo do
acusado primário, cujos antecedentes não foram irregulares, máxime se
não vislumbradas razões que determinem a custódia cautelar.
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Proposta
de
Uniformização
de
Jurisprudência
nº
94.002422-8
Relator:
O
Exmo.
Des.
Raphael
Carneiro
Arnaud
Julgado. 16.11.95 e publicado no DJ do Estado em 10.08.95.
Ementa: Uniformização de Jurisprudência - Processo Penal - Sentença
condenatória de réu primário e de bons antecedentes que, solto,
respondeu ao processo em liberdade - Inocorrência de fato novo a
justificar a prisão - Liberdade provisória até o trânsito em julgado da
decisão - Int. do art. 594 do CPP - Inocorrência de divergência, no órgão
proponente, na interpretação do direito - Compendiar em súmula a
jurisprudência.
Verificado que a Câmara Criminal, órgão fracionário deste Tribunal de
Justiça, em reiteradas decisões firmadas por unanimidade de seus
membros, não diverge na interpretação do direito e, muito menos, de
similar julgamento pelo Tribunal Pleno, é de se a matéria compendiada
em súmula da jurisprudência do Tribunal.
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SÚMULA Nº 07 - Tribunal de Justiça da Paraíba