Medida Provisória nº 2222/01
Art. 5º Os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar
ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas
condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal, incidentes sobre os rendimentos e ganhos
referidos no caput do art. 2º e os lucros que lhes sejam, total ou
parcialmente, decorrentes, bem assim em relação à movimentação
dos respectivos recursos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações
judiciais que tenham por objeto os tributos indicados no caput, e
renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações.
Medida Provisória nº 25/02 (convertida na Lei nº 10.431/02)
Art. 9º
As desistências referidas nos arts. 7º e 8º poderão ser
formalizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002, desde que
efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no prazo
estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001.
Medida Provisória nº 255/05 (convertida na Lei nº 11.196/05)
Art. 93. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e
contribuições com base no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4
de setembro de 2001, em valor inferior ao devido, poderá quitar o
débito remanescente até o último dia útil do mês de dezembro de
2005, com a incidência de multa, de mora ou de ofício, conforme o
caso, bem como com a incidência de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no
mês do pagamento.
Medida Provisória nº 255/05 (convertida na Lei nº 11.196/05)
Art. 94. As entidades de previdência complementar, sociedades
seguradoras e Fundos de Aposentadoria Programada Individual FAPI que, para gozo do benefício previsto no art. 5º da Medida
Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram o
pagamento dos tributos e contribuições na forma ali estabelecida e
desistiram das ações judiciais individuais deverão comprovar,
perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a
desistência das ações judiciais coletivas, bem como a renúncia a
qualquer alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável e
irrevogável, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O benefício mencionado no caput deste artigo surte
efeitos enquanto não houver a homologação judicial do
requerimento, tornando-se definitivo com a referida homologação.
Receita Federal
Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª. Região
Fiscal
Delegacia Especial de Instituições Financeiras do Rio de
Janeiro – Deinf/RJO
Processo 10768.515350/2004-90
Interessado: Previma Sociedade de Previdência Privada
das Instituições do Mercado
Receita Federal
Conforme despacho de fls. 151/152, o interessado não faz
jus ao benefício. Embora tenha desistido das ações
coletivas em dezembro de 2005, não renunciou ao direito
sobre os quais se fundavam de modo irretratável e
irrevogável, permanecendo, assim, fora do benefício fiscal.
STATUS
Fora da jurisdição; 7
Sem pedido; 114
Desistência homologada
ou pendente; 140
Renúncia homologada; 6
Renúncia pendente de
homologação; 14
Total de associadas 281
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Apresentação utilizada na reunião técnica do dia 12/04/2007